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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno II – nº 156 – Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOBoletim Nro 099/2007
Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções
00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.004476-9/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
PARTE AUTORA : CLAUDECIR MARTINS CORREIA
ADVOGADO : Pedro da Luz
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA JEF CIVEL E PREVIDENCIARIO DE CASCAVEL/PR
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL -
APREENSÃO DE VEÍCULO - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
1 - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas versam sobre anulação ou cancelamento de ato
administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº
10.259/2001.
2 - Declarada a competência do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar a competência do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2007.
00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.006431-8/SC
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
PARTE AUTORA :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
PARTE RÉ : ALDENIR DE SOUZA
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF DE BRUSQUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARA NOVA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 STJ.
. A competência com base no território é relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
. Inexistindo a argüição da incompetência relativa pelo meio processual adequado, descabida a redistribuição do feito, ainda que em
virtude de criação de vara nova.
. Competência do juízo suscitado, da da Vara Ambiental, Agrária e Residual da Comarca de Florianópolis/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlaos de Castro Lugon, julgar procedente o conflito de competência,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.03.000641-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
INTERESSADO : CLAUDIO ADEMIR RODRIGUES
ADVOGADO : Modesto Roballo Guimaraes e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS
NO PERCENTUAL DE 28,86%. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. SERVIDORES.
Renúncia e interrupção da prescrição pela Medida Provisória 1.704/98 e reedições, com fulcro nos arts 161 e 172 c/c 173 do Código
Civil de 1916 (Lei 3.071/16).
Em se tratando de reajuste geral de vencimentos, impõe-se o direito dos militares à diferença entre os percentuais de reajuste
recebidos e o percentual de 28,86%, deferido pelas Leis nº 8.237/91 e 8.627/93, por força da proibição constitucional de distinção de
índices, conforme o inciso X do artigo 39 da Constituição Federal (Precedentes do STJ e STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.010111-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBARGADO : ROSVELTER JOAO COELHO DA COSTA e outros
ADVOGADO : Gustavo Antonio Pereira Goulart
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
À míngua de prova de pagamento ou de demonstração efetiva de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores autores,
descabe qualquer limitação ou compensação na espécie.
O resíduo de 3,17% representa reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, incidindo não apenas sobre o vencimento
básico, mas também sobre todas as demais parcelas sobre este calculadas, inclusive tabelas de funções de confiança e gratificações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, com voto de desempate da Presidência, negar provimento ao recurso, vencidos a Relatora e os
Desembargadores Valdemar Capeletti e Carlos Eduardo Thompson Flores, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.044740-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
INTERESSADO : JULIS RIMET RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Ricardo Morales Brum
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS
NO PERCENTUAL DE 28,86%. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. SERVIDORES.
Com a edição da Medida Provisória 1.704/98, e reedições, houve renúncia e interrupção da prescrição com fulcro nos arts. 191, 202,
VI e 202, parágrafo único do novo Código Civil.
Cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, afastar da lei o fator discriminativo que viola a garantia constitucional da
isonomia, estendendo a todos os servidores o reajuste geral concedido, em primeira mão, a apenas determinada categoria de
servidores públicos, ferindo o princípio da igualdade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.010873-3/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBARGADO : ELIANE MARFIZA BRAGA MACHADO TREVISAN
ADVOGADO : Gustavo Antonio Pereira Goulart
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
À míngua de prova de pagamento ou de demonstração efetiva de reorganização ou reestruturação da carreira dos servidores autores,
descabe qualquer limitação ou compensação na espécie.
O resíduo de 3,17% representa reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, incidindo não apenas sobre o vencimento
básico, mas também sobre todas as demais parcelas sobre este calculadas, inclusive tabelas de funções de confiança e gratificações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, com voto de desempate da Presidência, negar provimento ao recurso, vencidos a Relatora e os
Desembargadores Valdemar Capeletti e Carlos Eduardo Thompson Flores, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.70.03.002093-3/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 3 / 1583
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RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Silvia Goraieb
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS
ADVOGADO : Sergio Renato Costa Filho
: Luiz Constantino Filipin e outro
: Horacio Monteschio
EMBARGADO : PAULO ROBERTO PORPIGLIO e outro
ADVOGADO : Wilson Luiz Darienzo Quinteiro e outros
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO FICTÍCIA PARA CARGO PÚBLICO
COMISSIONADO NÃO-CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
. A declaração firmada pela Diretora do Departamento Pessoal da Câmara dos Deputados de que o cargo em Comissão de Secretária
Parlamentar foi exercido pela pessoa indicada, bem como seu mapa de freqüência integral, além de outros documentos, colaboram
para afastar a afirmação testemunhal de não-prestação de serviço.
. Nos termos do Ato da Mesa nº 72/77 os escritórios locais dos deputados são considerados projeções de seus Gabinetes
Parlamentares em Brasília, sendo insuficiente para caracterizar a ausência de prestação de trabalho se este foi desenvolvido em
Maringá, sede eleitoral do deputado apontado.
. Não se pode impor condenação em ação fundada em mera prova testemunhal, principalmente se esta é contraditada pela prova
documental.
. Embargos Infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, com voto de desempate da Presidência da Seção, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro
Lugon, Relator, Marga Barth Tessler e Valdemar Capeletti, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
00008 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2006.04.00.025233-7/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CASAN CIA/ CATARINENSE DE AGUA E SANEAMENTO
ADVOGADO : Sady Beck Junior e outro
INTERESSADO : IVAN NAATZ
ADVOGADO : Ivan Naatz
INTERESSADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
INTERESSADO : MUNICIPIO DE PENHA/SC
ADVOGADO : Marizete da Costa
INTERESSADO : FUNDACAO DE AMPARO A TECNOLOGIA E AO MEIO AMBIENTE - FATMA
ADVOGADO : Rode Anelia Martins
INTERESSADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMENTA
AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. RETENÇÃO DAS QUANTIAS
PAGAS À CASAN. COMPROMETIMENTO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIMINAR SUSPENSA.
A suspensão de segurança ou de execução de liminar é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presente grave
"lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos da Lei nº 4.348/64 e alterações posteriores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1583
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No caso presente, restou demonstrado pela CASAN que a liminar concedida em ação popular - determinando a retenção de 50% de
todas as quantias pagas pelos residentes no Município de Penha à CASAN em conta à disposição do Juízo e cuja liberação só será
feita para a realização de obras no referido Município - é danosa ao desenvolvimento dos serviços por ela prestados à população, não
só daquele Município, podendo levar ao comprometimento do abastecimento de água em toda a região.
Tal medida inviabiliza a continuidade da prestação dos serviços públicos de coleta de esgotos e de abastecimento de água no Estado
catarinense e não apenas no Município de Penha, o que pode acarretar lesão à ordem pública em sentido inverso.
Não se nega a gravidade dos fatos narrados na inicial da ação popular. Sabe-se, à evidência, que cuidar da balneabilidade das praias
do Município de Penha/SC não é apenas uma preocupação que se tem com o turismo, mas, sim, questão de saúde pública.
Entretanto, a manutenção da medida, além de poder levar ao comprometimento do abastecimento de água, pode estimular a
formulação de pedidos análogos em todo o litoral, já que os demais Municípios da orla catarinense padecem do mesmo mal,
impossibilitando, na totalidade, a atuação da CASAN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo para deferir a suspensão da liminar concedida pelo Juízo Federal Substituto da
2ª Vara Federal de Itajaí, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ficaram vencidos os Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria, relatora, Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, Luiz Fernando
Wowk Penteado, Amaury Chaves de Athayde, Edgard Antônio Lippmann Júnior e Luiz Carlos de Castro Lugon.
Porto Alegre, 28 de junho de 2007.
00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.026710-9/PR
RELATOR : Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
PARTE AUTORA : ASSOCIACAO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Gilberto Luiz do Amaral e outros
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : 1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO EM EMPRESAS ENVASADORAS DE BEBIDAS (MP 2.158-35/01). OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
1. A obrigatoriedade de instalação do Sistema de Medição de Vazão (SMV), nos termos da MP 2.158-35/2001 e IN 587/2005, a que
estão submetidos os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de
Incidência do IPI, configura obrigação tributária acessória (CTN, art. 113, § 2.º), pois constitui prestação positiva, prevista na
legislação, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributo. 2. Precedente da Corte Especial. 3. Competência da 1.ª Turma, a
suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 1ª Turma, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2007.
00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.15.001994-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : FOCO ENG/ ELETRICA E COM/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Ricardo Josue Puntel
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1583
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EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Sant'anna Xavier
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA . RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de
contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades
relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a
exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não
concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da
propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, negar provimento aos embargos infringentes, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2007.
00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.045909-3/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : Paulo Roberto Barbieri e outros
EMBARGADO : JOAO DE ANDRADE e outro
ADVOGADO : Marcelo Vanzelli
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Paula Schmitz de Schmitz e outros
EMENTA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. ÍNDICE PREÇOS AO CONSUMIDOR.
O índice aplicável ao mês de março de 1990 - para atualização do saldo devedor de financiamento habitacional - é o IPC, no
montante de 84,32%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2007.
00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.03.000916-2/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ESTOFAMA IND/ DE ESTOFADOS LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 6 / 1583
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REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LC N.º 118/05. COFINS. LEI N.º 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE
DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUMENTO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CRITÉRIOS DE IMPUTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c
art. 3º da LC nº 118/05), contados retroativamente ao ajuizamento da ação. Aplicação do disposto no art. 219, § 5º, do CPC.
2. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
3. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende à Lei nº 10.833/03, por possuir fundamento de validade no artigo 195, inciso I,
alínea "b", da Constituição, com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, sendo legítima a cobrança da
COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento no art. 10 do respectivo diploma legal, quando então
permanece sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema comum/cumulativo -faturamento), até que seja editado regramento
legal válido acerca da matéria dispondo de modo diverso.
4. É legítima a majoração da alíquota da COFINS trazida no bojo da Lei nº 9.718/98 (art. 8º), conforme precedentes do c. STF.
5. A partir do advento da Lei nº 10.637/02 é possível a compensação com tributos de quaisquer espécies, desde que administrados
pela SRF, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte.
6. É vedada a aplicação analógica dos arts. 354 e 379 do Código Civil c/c Lei nº 4.414/64 no que diz respeito à imputação do
pagamento em face da existência de disciplina própria da matéria na legislação tributária.
7. Por força do art. 170-A do CTN (introduzido pela Lei Complementar nº 104/01) a compensação somente será viável após o
trânsito em julgado da decisão.
8. A correção monetária deve observar a Súmula nº 162 do STJ, com a utilização somente dos índices instituídos por lei. No caso
dos autos deve ser aplicada somente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto nas Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
10. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, deverão as custas processuais serem rateadas igualmente entre as partes (art.
4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
11. Sentença reformada apenas no que diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade ao art. 2º da Lei nº 9.718/98 e da
prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição qüinqüenal e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa
oficial, e, por maioria, vencido o Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, negar provimento à apelação da parte impetrante,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente SPLE Nro 117/2007
Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 7 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
AUTOS COM DESPACHOAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº Nº 2007.04.00.017744-7/RS
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
CREMERS
ADVOGADO : Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira e outro
REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE/RS
ADVOGADO : Clarissa Cortes Fernandes Bohrer e outros
DECISÃO
Segundo informação divulgada pela imprensa local, especialmente pelo serviço de comunicação social da Prefeitura de Porto
Alegre, veiculada em sua página na Internet, o Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul - PACS, voltou a funcionar normalmente a
partir de 04-07-2007, após o Conselho Regional de Medicina ter decidido pelo levantamento da interdição ética em assembléia
realizada no dia anterior.
Nessa hipótese, tenho que não mais se justifica o exame do agravo regimental que pretendia o restabelecimento da liminar concedida
em favor do Município de Porto Alegre nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.71.00.017373-2, ante a perda de objeto do
referido recurso.
Entretanto, havendo a possibilidade de existir interesse remanescente na lide, intime-se o digno representante do Ministério Público
Federal para manifestar-se sobre o seu prosseguimento.
Porto Alegre, 09 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1998.04.01.089386-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AUTOR : PETROPAR AGROFLORESTAL RIOGRANDENSE S/A e outros
ADVOGADO : Claudio Merten e outro
: Vinicius Vieira Indarte e outro
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Amelia Celaro Rodrigues Verri
DESPACHO
Intime-se as exeqüentes sobre a satisfação de seu crédito.
Porto Alegre, 09 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1999.04.01.011605-5/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Sergio Paulo Lopes Fernandes
REU : CEVAL ALIMENTOS S/A e outros
ADVOGADO : Adrian Sanchez Abraham e outros
DESPACHO
Do depósito do valor requisitado por meio de RPV na CEF/PAB Justiça Federal, conforme determina o art. 17 da Resolução nº 559,
de 26/06/2007, do Conselho da Justiça Federal, intime-se o exeqüente, Adrian Sanches Abraham.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Alegre, 10 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1999.04.01.136737-0/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 8 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
AUTOR : CIA/ IGUACU DE CAFE SOLUVEL e outros
ADVOGADO : Inocencio Henrique do Prado e outros
: Decio Frignani Junior e outros
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem
pertinente, manifestando-se, em especial, sobre o depósito do art. 488, II, do CPC (fl. 164).
Após, voltem-me conclusos.
Porto Alegre, 10 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.04.01.021463-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : GLADIS LIA VARGAS PAIM e outros
ADVOGADO : Jorge Rene Perez Pereira
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
DESPACHO
Vista à parte autora pelo prazo de dez dias.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.024756-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : JAIR POSSER e outros
ADVOGADO : Juliana Sarmento Cardoso e outros
: Heloisa Barbagli
DESPACHO
À parte ré ante a petição e guia de depósito juntados para que requeira o que de direito.
Porto Alegre, 06 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.079615-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AUTOR : ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Decio Luiz Otero Junior
REU : NELSON FLORIANI e outros
REU : MIRIAM GREIFO VON BUTTNER e outro
ADVOGADO : Francisco Oscar Magalhaes
REU : MAGDALENA MALUCELLI TROMBINI e outros
ADVOGADO : Zulmira Cristina Leonel
: Nelson Floriani e outro
REU : ESPÓLIO DE NELTY ALBERTO REICHEMBACH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 9 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Irineu Jose Peters e outros
DECISÃO
A presente ação rescisória foi ajuizada em 29/10/01. Desde aquela data, passados quase seis anos, e não obstante os inúmeros
despachos (15), como o último, que determinou a imediata emenda a inicial, com os endereços dos réus faltantes, "sob pena de
incidência da regra processual prevista no parágrafo único do art. 284 do CPC.", a parte autora não logrou apresentar a petição
inicial, de acordo com os ditames dos arts. 282 e 283 do CPC, razão pela qual indefiro o novo pedido de prazo, bem como a petição
inicial, nos termos do art. 284 e 490, ambos do CPC. Diligências legais.
Porto Alegre, 02 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.001340-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AUTOR : ELCOSUL IND/ E COM/ DE PRODUTOS ELETROMECANICOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Yoshihiro Miyamura e outros
REU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
DECISÃO
Satisfeito o crédito, conforme manifestação à fl. 573, julgo extinta a execução, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Alegre, 09 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.006783-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : MAURIANO COSTA FILHO e outros
REU : LOURIVAL VIEIRA MARINHO
ADVOGADO : Giuliano Domit Od Rocha
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do feito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90.
Intimem-se.
Abra-se vista ao MPF.
Porto Alegre, 06 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.003544-2/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AUTOR : ARTENE IND/ DE ESTOFADOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Angelica Sanson Andrade e outro
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 10 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
Devidamente intimadas as partes do trânsito em julgado da presente ação rescisória, a União vem aos autos requerer a execução dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 475-B do CPC, bem como a conversão em renda do depósito prévio efetuado nos
autos (fl. 53).
Tendo em conta que a União restou vencedora na causa e que o acórdão foi unânime (fl. 118), defiro o pedido de conversão em
renda do depósito prévio efetuado nos autos, a teor do inciso II do artigo 488 do CPC.
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 475-J do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o montante da condenação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.004592-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : ULBERTO NAVARRO PEREIRA
ADVOGADO : Nuria Bicca Pacheco e outro
REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
DECISÃO
ULBERTO NAVARRO PEREIRA, alegando erro de fato (CPC, art. 485, IX), manejou a presente ação visando rescindir o julgado
proferido na ação mandamental nº 20027100052465-8 que, ao improver o apelo, manteve a sentença que denegou a segurança
pleiteada para que garantida a inscrição nos quadros da OAB sem a realização do respectivo Exame de Ordem.
Intimada ,a autora acostou aos autos cópias da decisão rescindenda e de certidão em que consta o transcurso in albis do prazo para
recurso em 03-03-2005.
Citada, a requerida, preliminarmente, apontou a decadência do direito à rescisão, posto que o julgado rescindendo foi publicado em
26-01-2005, ocorrendo o trânsito em julgado em 15-02-2005, e a presente ação foi protocolizada em 27-02-2007.
Vieram os autos conclusos.
Merece acolhida a prefacial suscitada pela OAB.
A doutrina e a jurisprudência pátrias, maciçamente, consideram que o prazo de decadência não se conta da última decisão proferida
no processo; mas, sim, do momento da formação da coisa julgada para cada parte.
Preleciona Egaz Moniz Aragão que: "....exauridos os recursos cabíveis contra a sentença que julgou o mérito da causa, sobrevém a
coisa julgada material. O mesmo acontece quando a parte interessada não os interpõe e perde, pela preclusão, o direito de
recorrer, ou, ainda, quando aceita a sentença, expressa ou tacitamente (art. 503)." (Sentença e Coisa Julgada, Aide, 1992, p. 241).
No caso em apreço, a publicação da sentença atacada ocorreu em 26-01-2005. Como à época não corriam os prazos no mês de
janeiro, o termo ad quem do prazo recursal para a parte autora se deu em 15-02-2005. A certidão constante dos autos, na qual é
apontado o trânsito em julgado no dia 03-03-2005, considerou o prazo recursal da Autarquia, que se computa em dobro, na forma do
art. 188 do Código de Processo Civil. Protocolizada a ação em 27-02-2007, resta extinto o direito à rescisão pretendida, na forma do
art. 495 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a decadência do direito à ação rescisória.
Condeno a autora em verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, eis que litiga sob os
auspícios da assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 11 / 1583
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Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 20 de junho de 2007.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.009053-6/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PARTE AUTORA : NAIR GROSS ROCHA
ADVOGADO : Carlos Eduardo da Silva Ferreira
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA JEF CIVEL DE PONTA GROSSA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE CURITIBA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível de
Ponta Grossa/PR, objetivando ver decidida a questão da competência para julgamento de ação cautelar de exibição de documentos.
É o relatório.
Decido.
Em seu parecer, a fls. 53/5, anotou o douto MPF, verbis:
"2. O conflito merece prosperar.
O cerne da questão reside em saber se o Juizado Especial Federal é competente para julgar medida cautelar preparatória de ação
de execução da sentença proferida em ação civil pública.
Com razão o Juízo Suscitante, pois o artigo 800, do CPC, estabelece que as medidas cautelares, quando preparatórias, serão
requeridas ao juiz competente para conhecer a ação principal. E, no caso em análise, trata-se de uma cautelar preparatória de
ação de execução, cuja competência para o processamento e julgamento será o Juízo Federal Comum.
Além disso, o artigo 3º em seu §1º, inciso I, da Lei n.º 10.259/01 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais
Federais cíveis a apreciação das ações relativas a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
No presente caso, a pretensão executória a ser exercida futuramente pela autora terá como título uma sentença proferida em ação
civil pública, relativa a interesse individual homogêneo, o que também afasta a competência do Juizado Especial Federal para a
apreciação da medida cautelar.
Dessa maneira, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado para a apreciação da medida cautelar de exibição de
documentos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E VARA CÍVEL FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A legislação de regência da matéria refere exclusivamente, a competência dos JEFs para a execução de seus próprios julgados, não
sendo recomendável dar interpretação ampliativa ao texto legal.
(CC n.º 2004.04.01.039522-7/PR, Rel. Des. Fed. Edgard Lippmann Junior, DJU 16.02.2005).
3. Diante disso, este agente do Ministério Público Federal opina pelo provimento do conflito negativo de competência."
Correto o parecer.
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO PREPARATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL.
Por disposição legal, exige-se que o requerimento das medidas cautelares preparatórias esteja vinculado ao juízo competente para
conhecer da ação principal, na hipótese, execução de sentença proferida em ação coletiva (CPC, art. 800 ).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 12 / 1583
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Inviável o processamento de execução de título judicial obtido em ação civil pública processada em Juízo Federal Cível no Juizado
Especial (art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95)."
(TRF/4ª Região; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.007467-1/PR; RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE
CASTRO LUGON; D.E. 22.05.2007)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Compete ao TRF dirimir conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum. conflito
de competência conhecido. Precedente da Corte Especial.
2. Por disposição legal, exige-se que o requerimento das medidas cautelares preparatórias esteja vinculado ao juízo competente
para conhecer da ação principal (inteligência do art. 800 , caput, do CPC).
3. Nos termos do inciso I do art. 3º da Lei 10.259/01, excetuam-se da competência do Juizado Especial Federal Cível as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independente do valor da causa.
(TRF/4ª Região; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.007482-8/PR; RELATOR : Des. Federal VALDEMAR
CAPELETTI; D.E. 20/05/2007)
"CONFLITO NEGATIVO. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CAUSA PRINCIPAL.
Quando preparatória, a medida cautelar de exibição de documento deverá ser requerida ao juiz competente para conhecer da ação
principal.
Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Federal, o suscitante."
(Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 36062; Processo:
200200783194 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO; Data da decisão: 08/10/2003 Documento: STJ000514968; Fonte DJ
DATA:17/11/2003 PÁGINA:199; Relator(a) CASTRO FILHO)
"CC - CONSTITUCIONAL - COMPETENCIA - MEDIDA CAUTELAR - A COMPETENCIA PARA DECIDIR MEDIDAS
CAUTELARES E DO JUIZO QUE CONHECEU DA AÇÃO PRINCIPAL (CPC, ART. 800)."
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 10336; Processo:
199400252552 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SECAO; Data da decisão: 01/12/1994 Documento: STJ000082938; Fonte DJ
DATA:20/03/1995 PÁGINA:6080; Relator(a) LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Por esses motivos, com fulcro no art. 100, § único, do CPC, declaro a competência do juízo suscitado - o Juízo Substituto da 6ª Vara
Federal de Curitiba.
Intime-se. Dil. legais.
Porto Alegre, 04 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009435-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : ANDREA MARTINS LA ROCCA
ADVOGADO : Bento Joselvane Santos Martins
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Indefiro o pedido retro em face do contido na certidão da fl. 162.
Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Porto Alegre, 03 de julho de 2007.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.021556-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 13 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
AUTOR : CRISTIAN DANIEL RICHARD
ADVOGADO : Marise Gomes Siqueira e outros
REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
CREMERS
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma
desta Corte, que negou provimento ao apelo do ora autor, mantendo a sentença que entendeu incabível a revalidação automática de
diploma obtido na Universidad Nacional Del Nordeste, na Argentina.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, registro que apenas em casos excepcionais revela-se tolerável a concessão de tutela antecipada em sobreposição à coisa
julgada material. No caso em apreço, não vislumbro eiva de teratologia na decisão rescindenda, razão pela qual tenho que a cautela
que norteia as decisões judiciais impõe o processamento da presente rescisória sem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
pela autora, até porque, em face de julgamento de improcedência do pedido e manutenção do decisum pela 4ª Turma desta Corte,
descaracterizada a verossimilhança das alegações.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se. Cite-se para contestar, querendo.
Porto Alegre, 03 de julho de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente SPLE Nro 124/2007
Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções
AUTOS COM DESPACHOINQUÉRITO POLICIAL Nº 2005.04.01.009888-2/PR
RELATOR : Juiz Federal Artur César de Souza
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : NEREU ALVES DE MOURA
INDICIADO : LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
ADVOGADO : Edson Vieira Abdala
INDICIADO : PAULO GOMES JUNIOR
ADVOGADO : Eduardo Duarte Ferreira
INDICIADO : ROSANGELA CHRISPIM CALIXTO
: TANI LEMOS DO PRADO COLAÇO
DECISÃO
1 - O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de que fossem riscadas dos autos
expressões consideradas injuriosas e caluniosas contidas em petição apresentada por Paulo Gomes Júnior.
Em análise detida dos autos, constei não existir razão para que conste da autuação do feito a indicação de indiciados, com a
respectiva identificação, uma vez que não houve qualquer indiciamento até o momento, encontrando-se o procedimento apenas em
fase de apuração de notícia crime.
Portanto, a intervenção procedida por Paulo Gomes Júnior foi indevida já que até o momento não é indiciado nem mesmo
investigado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 14 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
Decorrentemente, reconsiderando a decisão agravada no ponto, entendo que devam ser riscadas dos autos as expressões indicadas
pelo Ministério Público Federal na sua manifestação das fls. 255-256, já que, independentemente de serem injuriosas e/ou
caluniosas, encontram-se fora de contexto. Como propugnado pelo Parquet na fl. 286, devem ser também riscadas a reprodução que
efetuou nas fls. 255-256. Prejudicado, assim, o exame do agravo regimental interposto.
Outrossim, proceda-se a retificação da autuação, retirando-se a referência de indiciado e o nome dos indivíduos ali constantes.
2 - No que toca ao pedido do Ministério Público Federal de que seja decretado o sigilo dos autos, salvo melhor juízo, entendo que
não se justifica a imposição. É que o procedimento, até o momento, não contém qualquer documento ou informação que, a meu
sentir, importe nessa medida. Não há também qualquer referência à diligência em curso cujo sigilo seja necessário para seu êxito
final.
Dessa forma, indefiro o pedido.
3 - Por fim, visando atender diligência solicitada pelo Ministério Público Federal nas fls. 139-140, bem como o pedido formulado
pela Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná (fl. 292), encaminhe-se cópia integral dos presentes autos àquela
casa parlamentar.
Publique-se. Intime-se.
Porto Alegre, 05 de julho de 2007.
SECRETARIA DE RECURSOS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Contra-razões Nro 796/2007
Secretaria de RecursosOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREMCONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: .
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 1998.71.00.024230-1/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : MARCELO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : Rosa Maria Padula Mucenic e outro
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2000.71.12.001892-9/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : IADER ALEXANDRE DA SILVA MORAES
ADVOGADO : Ali Mustafa Atyeh
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2000.72.00.009164-4/SC
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : ZILDA INOCENCIA TEREZA JORGE
ADVOGADO : Marcos Aurelio de Melo e outro
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.063476-0/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : VALDEREIS ZECA e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2003.04.01.036288-6/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 15 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
RECDO : ARIADNE IVONE CALDEIRA e outros
ADVOGADO : Miriam Winter e outro
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.046195-1/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : RAFAEL GUSTAVO FLORES DE SOUZA sucessão
ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.72.00.004414-0/SC
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : JOSE MAFESSOLI
ADVOGADO : Leoncio Paulo Cypriani
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.70.00.020303-4/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : AMAFI GONZAGA DA SILVA COSTA e outro
ADVOGADO : Euclides de Lima Junior
00009 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2004.70.00.022412-8/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : DEICMAR S/A DESPACHOS ADUANEIROS ASSESSORIA TRANSPORTES
ADVOGADO : Sandra Aparecida Storoz e outros
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.023835-0/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : VANDERLEI RETERBUCHS
ADVOGADO : Paulo Cesar Garcia Rosado
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.026139-5/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : CRISTIANE TERESINHA GODOY DE MELLO
ADVOGADO : Clodoveu de Freitas Machado e outros
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.034362-4/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : MARIA DORALINA DIAS DA SILVA
ADVOGADO : Ana Raquel Garcia
00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2005.04.01.017562-1/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : CLOVIS ADAO DA ROSA MENDES e outros
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2005.04.01.041301-5/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 16 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
RECDO :SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
SINDIJUSFE
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner e outros
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.70.05.000017-2/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : ALESSANDRO ROBERTO MARI
ADVOGADO : Altair Machado e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.04.000915-6/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
ADVOGADO : Antonio Francisco da Silva
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.12.000124-1/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : LUIS CARLOS DE BRITES
ADVOGADO : Leo Erico Fenselau
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.003864-2/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : TANIA REGINA GONCALVES BRUM
ADVOGADO : Maximiliam Evangelista Pinto e outro
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.028755-1/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : LUIZ OSMAR DA SILVA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.04.004020-9/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : ROBERTO TUSSI JUNIOR
ADVOGADO : Ilana Regina Nicolodi e outros
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Contra-razões Nro 797/2007
Secretaria de RecursosOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREMCONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: .
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1995.71.08.003154-2/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : NIS IND/ METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Angela Regina Holzbach
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1996.71.08.002287-9/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 17 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : ARROCHALL IND/ E COM/ DE ARTEF EM COURO LTDA/
ADVOGADO : Gilberto Tramontin de Souza e outros
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1997.71.08.001950-2/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : CALCADOS DONCLA LTDA/ e outros - massa falida
ADVOGADO : Vilmar Jose Pereira Fernandes e outro
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 1998.70.00.018332-0/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : TRANSPORTADORA COLETA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mauricio Julio Farah e outro
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1998.70.00.018332-0/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : TRANSPORTADORA COLETA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mauricio Julio Farah e outro
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.09.009299-4/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : IND/ LAMINADORA S/A massa falida
ADVOGADO : Davi Deutscher Filho e outro
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.09.009300-7/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : IND/ LAMINADORA S/A massa falida
ADVOGADO : Davi Deutscher Filho e outro
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.71.01.010001-6/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : NILTON FERNANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Rachel dos Reis Cardone e outro
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.71.01.010001-6/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : NILTON FERNANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Rachel dos Reis Cardone e outro
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.08.006311-6/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ADROALDO ALMIR ENDRES
ADVOGADO : Julio Cesar Becker Pires e outros
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.71.08.006311-6/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 18 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ADROALDO ALMIR ENDRES
ADVOGADO : Julio Cesar Becker Pires e outros
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2004.04.01.040943-3/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
RECDO : IARA DE FATIMA GULART BESESTILL e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2004.04.01.040943-3/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
RECDO : IARA DE FATIMA GULART BESESTILL e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2005.04.01.013113-7/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : EDITH CONDE
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2005.04.01.013113-7/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : EDITH CONDE
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.00.033256-4/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : EDY MARIA BELEZA ALENDE
ADVOGADO : Selma Nunes Esteves e outros
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.01.003017-9/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : THEREZA DE JESUS PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO : Egas Schwochow e outros
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.10.005732-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : SARA LAPEZ BERTOLDI
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.12.003795-8/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : RUTE REGINA SILVA DA SILVA
ADVOGADO : Luciano Mossmann de Oliveira e outro
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.16.005270-3/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 19 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : LORA DOTH
ADVOGADO : Andre Eduardo Oliveira e outro
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.70.00.006423-7/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : IMP/ DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA/
ADVOGADO : Dalton Luiz Dallazem e outro
INTERESSADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.00.013187-5/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO
PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO : Marcio Locks Filho
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.00.013187-5/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO
PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDPREVS/SC
ADVOGADO : Marcio Locks Filho
00024 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2007.04.00.001128-4/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : NILDA MARILENE PERES SCHAUMILE
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2007.04.00.001128-4/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : NILDA MARILENE PERES SCHAUMILE
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2007.04.00.001890-4/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : MECANICA MAFRENSE LTDA/ e outros
ADVOGADO : Ruben Azileu Carvalho da Silva
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2007.04.00.005909-8/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : JESUE RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues e outro
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2007.04.00.008773-2/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 20 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
RECDO : ROSANGELA DE FATIMA PAIM BORGES
ADVOGADO : Mariana Moraes Chuy e outros
00029 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2007.04.00.008773-2/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : ROSANGELA DE FATIMA PAIM BORGES
ADVOGADO : Mariana Moraes Chuy e outros
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Contra-razões Nro 798/2007
Secretaria de RecursosOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREMCONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: .
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.72.01.004495-8/SC
RECTE : DROGARIA E FARMACIA CATARINENSE S/A
ADVOGADO : Vicente Cecato e outros
RECDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
ADVOGADO : Fernanda Rocha dos Santos
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.016841-7/RS
RECTE :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO : Karen Scheid Carara e outro
RECDO : WANDA SIRLEI ROLL ME
ADVOGADO : Jairo Costa Ribeiro
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.70.00.022959-3/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO :SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL NO PARANA -
SINFISPAR
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.70.00.022959-3/PR
RECTE :SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL NO PARANA -
SINFISPAR
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.70.00.022959-3/PR
RECTE :SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL NO PARANA -
SINFISPAR
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.70.00.010163-1/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : AFONSO GRIBELER e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 21 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.70.00.010163-1/PR
RECTE : AFONSO GRIBELER e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.70.00.010163-1/PR
RECTE : AFONSO GRIBELER e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.008029-4/RS
RECTE :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO : Rosangela Noble Garcia
RECDO : VETERINARIA SANTA BARBARA LTDA/
ADVOGADO : Moises Giacomelli Nunes da Silva e outros
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.001779-1/RS
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros
: Clovis Konflanz
RECDO : FRANCISCO RICARDO ANDRADE BIDONE e outro
ADVOGADO : Gustavo Bernardi
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.001779-1/RS
RECTE : FRANCISCO RICARDO ANDRADE BIDONE e outro
ADVOGADO : Gustavo Bernardi
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros
: Clovis Konflanz
00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2007.04.00.003979-8/RS
RECTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : Luis Gustavo Wasilewski
RECDO : JOVITA BATISTA GOMES e outros
ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.041713-2/RS
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros
: Clovis Konflanz
RECDO : CENILDA TERESINHA FREITAS DA MOTTA
ADVOGADO : Mario Luiz Madureira e outros
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.041713-2/RS
RECTE : CENILDA TERESINHA FREITAS DA MOTTA
ADVOGADO : Mario Luiz Madureira e outros
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 22 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros
: Clovis Konflanz
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.02.001205-3/RS
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Claudio Gehrke Brandao e outros
: Clovis Konflanz
RECDO : ELIARA TEREZINHA BATISTA SARMENTO
ADVOGADO : Neiva Teresinha Fachinetto Kotlinski e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.02.001205-3/RS
RECTE : ELIARA TEREZINHA BATISTA SARMENTO
ADVOGADO : Neiva Teresinha Fachinetto Kotlinski e outro
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Claudio Gehrke Brandao e outros
: Clovis Konflanz
00017 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2006.72.01.002290-6/SC
RECTE : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
ADVOGADO : Ronaldo Jardim da Silva e outros
RECDO : SCALA TEXTIL IND/ COM/ E REP/ LTDA/
ADVOGADO : Anderson Ricardo de Assis Pereira e outro
00018 RECURSO ESPECIAL EM EAC Nº 2003.71.00.061418-4/RS
RECTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
ADVOGADO : Henrique Martins da Silva e outros
RECDO : ADRIANA MELLO DOS SANTOS
ADVOGADO : Angela Cristina Almeida Carlan e outro
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.01.002082-0/RS
RECTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : SANTELINO VIEIRA e outros
ADVOGADO : Clorio Erasmo Traesel e outros
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.01.000200-0/RS
RECTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
RECDO : ANA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Antonio Carlos Veiras Martins e outro
00021 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2006.72.01.000477-1/SC
RECTE : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
ADVOGADO : Ronaldo Jardim da Silva e outros
RECDO : MARIZETE CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO : Ricardo Farias Volpato e outro
00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.70.09.000890-3/PR
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Leonardo Werner Pereira da Silva e outros
: Clovis Konflanz
RECDO : ROSINA BELMIRA DE SOUZA e outro
ADVOGADO : Fabricio Fontana
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 23 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
RECDO : JANAINA PAULA DE SOUZA
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.02.004434-1/RS
RECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO : Rosane de Fatima Berguenmayer Minuzzi
RECDO : AUGUSTO PIO BENEDETTI e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.72.00.011706-7/SC
RECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
RECDO : ABELARDO ALVES DE QUEIROZ
ADVOGADO : Florentino Carminatti Junior
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.70.09.009096-5/PR
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
: Clovis Konflanz
RECDO : NADEJA DA SILVA
ADVOGADO : Sandro Rafael Bandeira
00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.70.09.009096-5/PR
RECTE : NADEJA DA SILVA
ADVOGADO : Sandro Rafael Bandeira
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
: Clovis Konflanz
00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.70.00.022959-3/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO :SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL NO PARANA -
SINFISPAR
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Contra-razões Nro 799/2007
Secretaria de RecursosOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREMCONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: .
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.10.005122-6/RS
RECTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
PROCURADOR : Jaqueline Maggioni Piazza
RECDO : CONCEICAO LISETE MACIEL SALAGNAC e outro
ADVOGADO : Angelo Reina Abib e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2007.04.00.011170-9/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 24 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Wolmar Francisco Amelio Esteves
INTERESSADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA UNIAO LTDA/ - COAGRU
ADVOGADO : Ivar Luiz Nunes Piazzeta e outros
00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2006.04.00.027054-6/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
RECDO : ANDERSON LUIZ KOTELAK
ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.08.000697-3/RS
RECTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
RECDO : CALCADOS RAMARIM LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.08.000697-3/RS
RECTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
RECDO : CALCADOS RAMARIM LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.08.000697-3/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : CALCADOS RAMARIM LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes
INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Vladia Viana Regis e outro
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.08.000697-3/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : CALCADOS RAMARIM LTDA/
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes
INTERESSADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Vladia Viana Regis e outro
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.72.07.004144-4/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : SANDRA DIAS NUNES
ADVOGADO : Wilson Jose da Silva e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 25 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.72.07.004144-4/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : SANDRA DIAS NUNES
ADVOGADO : Wilson Jose da Silva e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.003206-0/RS
RECTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez e outros
RECDO : FLAVIO JOSE BOCORNY
ADVOGADO : Nero Luiz Trindade dos Santos
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Aquiles Luiz Dias e outros
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2004.71.00.003206-0/RS
RECTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez e outros
RECDO : FLAVIO JOSE BOCORNY
ADVOGADO : Nero Luiz Trindade dos Santos
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Aquiles Luiz Dias e outros
00012 RECURSO ESPECIAL EM EAC Nº 1999.70.00.029842-4/PR
RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Gustavo Henrique Justino de Oliveira e outro
: Marisa Leopoldina de Macedo Cruz Cordeiro
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.00.005638-5/SC
RECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
RECDO : OSWALDO PETERMANN NETO
ADVOGADO : Ricardo de Souza Waick e outro
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.00.005638-5/SC
RECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
RECDO : OSWALDO PETERMANN NETO
ADVOGADO : Ricardo de Souza Waick e outro
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.00.023109-2/RS
RECTE :FUNDACAO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE -
FFCMPA
PROCURADOR : Jaqueline Maggioni Piazza
RECDO : MARIA DE LOURDES MARTINS
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2000.70.00.006873-3/PR
RECTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA - CRF/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 26 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Vinicius Gomes de Amorim e outro
RECDO : DROGAUTIL FARMACIA PERF LTDA/
ADVOGADO : Deolindo Esturilio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Contra-razões Nro 800/2007
Secretaria de RecursosOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREMCONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: .
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.71.10.000824-1/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : JADER GODINHO ALONSO
ADVOGADO : Ciro Castilho Machado
00002 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2002.72.00.008700-5/SC
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL LTDA/
ADVOGADO : Iran Jose de Chaves e outros
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.70.01.006448-8/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : JANET SOUZA GIACOMETTI
ADVOGADO : Inae Brustolin de Melo e outros
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2004.04.01.040810-6/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : HERMES NUNES BITENCOURT
ADVOGADO : Jose Hermilio Ribeiro Serpa Junior
00005 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2004.70.01.006024-4/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : HUSSMANN DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Ayres Diniz de Oliveira e outros
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.006717-7/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : NOEL DENIS CIDADE SARMENTO
ADVOGADO : Alexandre Dornelles Barrios e outros
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.031501-0/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : JOAO MANOEL BATISTA FILHO
ADVOGADO : Fabiano Andrighetti Zamboni e outro
00008 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2004.71.00.033330-8/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 27 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : URGETRAUMA PRONTO SOCORRO TRAUMATOLOGICO LTDA/
ADVOGADO : Erika Fernanda Rodrigues da Silva Fonseca
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2005.04.01.056543-5/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : EMBRAPINUS AGRO INDL/ MADEIREIRA LTDA/
ADVOGADO : Jamil Ibrahim Tawil Filho e outro
00010 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2005.70.00.024794-7/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : SHOPPING MARINHO COM/ E SERVIÇOS LTDA/
ADVOGADO : Lincoln Abraham Fernandes e outro
00011 RECURSO ESPECIAL EM REOMS Nº 2005.71.00.022175-4/RS
RECORRENTE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : ADVAL ARMENIO CONCEICAO MEDEIROS e outros
ADVOGADO : Leandro Pacheco Scherer e outros
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.031845-2/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : REDEMAR BONFIM CORREA e outros
ADVOGADO : Fabiano Andrighetti Zamboni e outros
00013 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2005.71.09.001452-4/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : CLAUDIO NORBERTO SCHITTZ
ADVOGADO : Anacleto Luiz Antunes de Carvalho e outros
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2006.04.00.020823-3/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : ILHA RASA PRODUTOS MARINHOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outro
00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2006.04.00.037974-0/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : DOMINGOS CASARIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Lauvir de Quevedo Barboza e outros
00016 RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2006.71.08.000340-6/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : ENDUTEX DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Alexandre Fagundes Martins e outros
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.00.006328-6/SC
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 28 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : RICARDO ALEXANDRINO DE VASCONCELLOS
ADVOGADO : Mariana Thompson Flores de Andrade e outros
00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2007.04.00.004192-6/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : SIDD COML/ DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Stefano da Fonseca Barbosa e outros
00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2007.04.00.004917-2/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : TCP TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A
ADVOGADO : Michelle Pinterich e outros
00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2007.04.00.009441-4/PR
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : HUGO PERETTI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo e outros
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Contra-razões Nro 801/2007
Secretaria de RecursosOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREMCONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: .
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2000.71.00.022247-5/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : PLINIO EDUARDO LINCK LEITE
ADVOGADO : Nelson Agostinho Burille e outros
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.04.01.014963-3/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
RECDO : LUIZ INACIO GAUTERIO
ADVOGADO : Jorge Ferreira Porto
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.062548-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : MARIA EVA BAPTISTA DA SILVA
ADVOGADO : Marilinda da Conceicao Marques Fernandes e outro
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.04.01.039410-7/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
RECDO : MANDA NAGEL
ADVOGADO : Arnildo Aloisio Haas
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.70.09.001592-3/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 29 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : MARIA APARECIDA DA COSTA DA CRUZ
ADVOGADO : Paulo Donato Marinho Goncalves e outro
00006 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2004.70.13.000476-1/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : JOAO DA COSTA PIRES
ADVOGADO : Walter Padeigis e outros
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.003567-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : CARMEN BERNARDETI WOLKE e outros
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.00.013085-9/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : SEMI SIROTSKI
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
00009 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2004.71.00.014018-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : SABRINA MOTTA PORTO e outro
ADVOGADO : Nala Rodrigues Diniz
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.12.001547-8/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ERNILDA BAYER MULLER
ADVOGADO : Zolmira Carvalho Goncalves
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.12.003302-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : JULIO KLAIC e outro
ADVOGADO : Remi Bitelo do Santos e outro
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.71.14.000289-1/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : OTACILIO ALVARO DIEHL
ADVOGADO : Dulce Maria Favero
00013 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2005.70.00.024617-7/PR
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : JOSE LECH
ADVOGADO : Antonio Miozzo e outro
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.022268-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 30 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : FLAVIO SCHMAEDECKER VIEGAS
ADVOGADO : Vera Conceicao Pacheco
00015 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2005.71.00.028920-8/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : PAULO OLIVIO KNACKFUSS
ADVOGADO : Ezio da Silva Elizeu e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2005.71.00.035850-4/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA FRAGA
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
00017 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2005.71.00.042418-5/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : JOAO RODIVAL MENDES e outro
ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.043461-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : MARIA EVA LICHT DE SOUZA
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho e outros
00019 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2005.71.00.043736-2/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : ELENA FATIMA VIZZOTTO
ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.02.006034-0/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ADAO CARPES VIEIRA
ADVOGADO : Jones Henrique Manzoni de Christo e outro
: Michele de Christo Pereira e outro
00021 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2005.71.08.009712-3/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : DAVID BAROSSI
ADVOGADO : Ademir Jose Frohlich e outro
00022 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2005.72.04.011401-0/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ADEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO : Antonio Carlos Carara Ponciano e outro
00023 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2006.71.00.007113-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 31 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : SERGIO RAUPP
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves
00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.07.003603-8/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : JUREMA URBANI ROEHE
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.12.000898-7/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : JOAO DE DEUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Maria Grando
00026 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2006.71.99.000983-5/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM PASTOR
ADVOGADO : Jaime Perini
00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.09.001009-4/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ALZIRA KRAUSE ENGEL
ADVOGADO : Jefferson Fabian Ruthes e outro
00028 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2007.04.00.004832-5/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : ARMAZEM IND/ E COM/ DO VESTUARIO LTDA/ SUCESSORA CONFECCOES GANDHI
ADVOGADO : Alvaro Kieper Filho
00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.99.006294-5/RS
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
RECDO : AIRTON FRANCISCO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Amaury Rodrigues Filho e outro
00030 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.72.99.002176-3/SC
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
RECDO : ALFREDO DRECHSLER
ADVOGADO : Denise Paulus de Campos Franzoni e outros
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Contra-razões Nro 802/2007
Secretaria de RecursosOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREMCONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: .
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 1997.71.03.001572-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 32 / 1583
http://www.trf4.gov.br/
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : COML/ DE CONFECCOES POPEYE LTDA/
ADVOGADO : Julio Cesar Inocente Perez
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.71.07.002565-5/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : VALDIR APPIO COM/ E REPRESENTACOES LTDA/ e outro
ADVOGADO : Carlos Alexandre Testa e outro
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2004.71.07.002888-4/RS
RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
RECDO : EATON LTDA/
ADVOGADO : Simone Tais Baguins