Post on 07-Apr-2016
TRANSEXUAL:
Conceito:
“ É a pessoa que se identifica psicologicamente com manter conduta característica do sexo que é biologicamente oposto, desejando alteração anatômica da sua genitália.”
Feminino para Masculino: laparotomia (dela se retirando o útero, ovários e consectários);
Masculino para Feminino: contrariamente, amputa-se o pênis e aloca-se a glande no local do clitóris, procedendo-se ao tratamento pós-operatório de dilatação da neovagina com material compatível.
A maior justificativa para cirurgia desta natureza, é para pessoas portadoras de hermafroditismo (possui órgãos reprodutores de ambos os sexos);
O transexual repudia o seu sexo biológico; mas o homossexual aceita e mantém relação erótica com pessoa do mesmo sexo que o seu;
A Resolução 1.482/97, do CFM, revogada pela Resolução 1.652/2002, preceituava que:
“...o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação ou auto-extermínio, poderia se submeter a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e dos caracteres sexuais secundários, a fim de adequar a genitália ao sexo psíquico...”
Autoriza expressamente que a cirurgia de transgenitalização por neocovulvoplastia (que dá ao órgão genital masculino o aspecto de feminino) e a de transgenitalização por neofaloplastia (que dá ao órgão genital feminino o aspecto de masculino), como tratamento nos casos de transexualismo, somente permitindo-se que os maiores de 21 anos de idade a ela seja submetida.
O paciente deverá proceder ao consentimento informado, revelando conhecer todas as consequências da intervenção cirúrgica;
Atividade médica de resultado;
Tem direito à modificação do nome, com autorização pelo art. 55 da Lei de Registros Públicos, com interpretação jurisprudencial, já que exporá a pessoa ao ridículo;
Posição contrária no sentido de esclarecer que resolve um problema na aparência, mas dificulta a integração social do transexual;
Nelson e Rosa, NERY: defendem o caráter do sigilo nos documentos, mas aquele que pretender contrair núpcias teria o direito de saber da intervenção cirúrgica, bem como o estado psicológico da pessoa;
Por outro lado, existem posicionamentos no sentido de não haver qualquer ressalva nos documentos, tendo em vista a ofensa da dignidade pessoa humana;
Pessoas que possuem filhos devem manter a relação com os menores, mesmo após a cirurgia, pelo que o julgador, verificará o caso concreto, a partir do estudo de avaliação social e do laudo psicológico do menor;
Princípios constitucionais brasileiros:a) Dignidade da pessoa humana;b) Igualdade formal e material A orientação sexual é direito
personalíssimo; Constituição da África do Sul: autoriza o
livre exercício da orientação sexual; Tratado da União Européia, art. 13, proíbe
a prática discriminatória neste sentido; Dinamarca, Lei 372/89, autoriza registro
dos parceiros;
Noruega, Lei 40/93, direitos dos homossexuais de registrar a parceria;
Suécia, Lei de 1994, autoriza o registro e proteção patrimonial;
CC/92, da Holanda, alterado pela lei de 2000, autoriza o casamento de homossexuais, inclusive a conversão;
Brasil, Martha Suplicy, Lei 1.151/95, para autorizar o registro das parcerias;
“Eu não trocaria o riso de meu coração pelas fortunas das multidões; nem ficaria contente em transformar minhas lágrimas, arrancadas pelo meu eu agoniado, em calma. Tenho fervorosa esperança de que toda a minha vida nesta terra seja de lágrimas e risos.” Kahlil Gibran
Portanto, resta-nos o reconhecimento das diferenças e dos direitos do outro!