TRABALHO TRABALHO ORIGENS HISTÓRICAS. A princípio, o trabalho era considerado um castigo. Em...

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TRABALHOTRABALHO

ORIGENS ORIGENS HISTÓRICASHISTÓRICAS

A princípio, o trabalho era considerado um A princípio, o trabalho era considerado um castigocastigo. . Em sentido pejorativo, externava-se pela força Em sentido pejorativo, externava-se pela força física. Em Roma, era executado pelos escravos. física. Em Roma, era executado pelos escravos. Durante o feudalismo, era trocado por proteção e Durante o feudalismo, era trocado por proteção e pelo uso da terra (pelo uso da terra (servidãoservidão). Os nobres não ). Os nobres não trabalhavam. Na fase pré-industrial, existiam as trabalhavam. Na fase pré-industrial, existiam as Corporações de Ofício Corporações de Ofício (Mestres, Companheiros e (Mestres, Companheiros e Aprendizes): Jornadas de trabalho de até 18 horas. Aprendizes): Jornadas de trabalho de até 18 horas. Ao final do século XVIII, as corporações foram Ao final do século XVIII, as corporações foram extintas; a revolução francesa estabelece a extintas; a revolução francesa estabelece a liberdade contratual. O direito social ao trabalho liberdade contratual. O direito social ao trabalho pela primeira vez é reconhecido. Por outro lado, o pela primeira vez é reconhecido. Por outro lado, o liberalismo econômico pregava um Estado alheio à liberalismo econômico pregava um Estado alheio à área econômica, quando muito, assumindo o papel área econômica, quando muito, assumindo o papel de árbitro. Era o de árbitro. Era o Laissez Faire, Laissez Passer.Laissez Faire, Laissez Passer. A A Revolução Industrial transforma o Revolução Industrial transforma o Trabalho Trabalho emem Emprego. Emprego. Ao término da 1ª guerra mundial evolui-Ao término da 1ª guerra mundial evolui-se para ose para o Constitucionalismo Social. Constitucionalismo Social.

No Brasil, as primeiras constituições, tratam apenas No Brasil, as primeiras constituições, tratam apenas sobre a forma de organização do Estado. A sobre a forma de organização do Estado. A Constituição de 1934 é a primeira a tratar Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do especificamente do Direito do Trabalho. Direito do Trabalho. A de 1937, A de 1937, marca um período intervencionista do Estado nas marca um período intervencionista do Estado nas relações trabalhistas. Surge em 1943 a CLT, aprovada relações trabalhistas. Surge em 1943 a CLT, aprovada em decreto-lei. Com a redemocratização, a CF de em decreto-lei. Com a redemocratização, a CF de 1946 rompe com o corporativismo, mas mantém 1946 rompe com o corporativismo, mas mantém direitos adquiridos anteriormente. A CF de 1988, direitos adquiridos anteriormente. A CF de 1988, inova trazendo um título específico sobre o tema, inova trazendo um título específico sobre o tema, albergando vários direitos trabalhistas. No âmbito albergando vários direitos trabalhistas. No âmbito da legislação ordinária, leis específicas tratam dos da legislação ordinária, leis específicas tratam dos empregados domésticos, do trabalhador rural e do empregados domésticos, do trabalhador rural e do trabalhador autônomo. Também mudanças na CLT trabalhador autônomo. Também mudanças na CLT ocorreram em relação a direitos do trabalhador de ocorreram em relação a direitos do trabalhador de forma geral.forma geral.

DIREITO DO DIREITO DO TRABALHOTRABALHO

CONCEITOCONCEITO

““Conjunto de princípios, Conjunto de princípios, normas e instituições normas e instituições

aplicáveis à relação de aplicáveis à relação de empregoemprego e situações e situações

equiparáveis, tendo em vista a equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do melhoria da condição social do

trabalhador, através de trabalhador, através de medidas protetoras e da medidas protetoras e da

modificação das estruturas modificação das estruturas sociais”sociais”

Natureza JurídicaNatureza Jurídica• PúblicaPública• PrivadaPrivada• SocialSocial• Mista Mista • UnitáriaUnitária

Fontes do Direito do Fontes do Direito do TrabalhoTrabalho

• Fonte material Fonte material

• Fontes formaisFontes formais

Fonte materialFonte material

Complexo de fatores sociais, Complexo de fatores sociais, psicológicos, econômicos, psicológicos, econômicos, históricos, etc., que influenciam históricos, etc., que influenciam na criação da norma jurídica e na criação da norma jurídica e que o Direito procura que o Direito procura recepcionar. recepcionar.

Fontes FormaisFontes Formais• Constituição FederalConstituição Federal• Leis (complementar, Leis (complementar,

delegada, ordinária, Medida delegada, ordinária, Medida Provisória e Decreto)Provisória e Decreto)

• PortariasPortarias• Sentença normativaSentença normativa• Acordo e convenção coletiva Acordo e convenção coletiva

de trabalhode trabalho

Fontes ControversasFontes Controversas• Portarias, avisos, instruções e Portarias, avisos, instruções e

circulares (arts. 192 e 193, CLT)circulares (arts. 192 e 193, CLT)• Convenções e tratados Convenções e tratados

internacionaisinternacionais• JurisprudênciaJurisprudência• Súmulas (EC n. 45/04, Súmulas (EC n. 45/04, art. 103-A)art. 103-A)• Precedentes normativosPrecedentes normativos• Laudo arbitral (art. 114, §1º, Laudo arbitral (art. 114, §1º, CF/88)CF/88)

Fontes ControversasFontes Controversas• PrincípiosPrincípios• EquidadeEquidade• Usos e Costumes (art. 8º, Usos e Costumes (art. 8º,

CLT)CLT)• DoutrinaDoutrina• Regulamento de empresaRegulamento de empresa• AnalogiaAnalogia• Cláusulas contratuaisCláusulas contratuais

Hierarquia das FontesHierarquia das Fontes• Constituição FederalConstituição Federal• Súmulas do STF em matéria Súmulas do STF em matéria

constitucionalconstitucional• Convenções e tratados internacionaisConvenções e tratados internacionais• Leis (complementar, ordinária, delegada)Leis (complementar, ordinária, delegada)• MPMP• DecretoDecreto• Sentença normativaSentença normativa• CCT e ACTCCT e ACT• CostumeCostume

Aplicação da lei Aplicação da lei trabalhista no tempotrabalhista no tempo

• Imediatismo e Imediatismo e irretroatividadeirretroatividade

Aplicação da lei trabalhista Aplicação da lei trabalhista no espaçono espaço

• Territorialidade (enunciado Territorialidade (enunciado 207, TST), 207, TST), lex loci executionis lex loci executionis contracticontracti

• NacionalidadeNacionalidade

Relações do Direito do Relações do Direito do Trabalho com outros ramos Trabalho com outros ramos

do direitodo direito• Constitucional: indivíduo-social ao Constitucional: indivíduo-social ao

lado do indivíduo-políticolado do indivíduo-político• Administrativo: intervencionismo e Administrativo: intervencionismo e

funcionamento interno dos órgãosfuncionamento interno dos órgãos• Penal: poder disciplinar; capítulo Penal: poder disciplinar; capítulo

específico no CPespecífico no CP• Civil: berço e aplicação subsidiária Civil: berço e aplicação subsidiária

(art. 8º, par. único, CLT)(art. 8º, par. único, CLT)

Relações do Direito do Relações do Direito do Trabalho com outros ramos Trabalho com outros ramos

do direitodo direito• Processo civil: idem; semelhança Processo civil: idem; semelhança

institucionalinstitucional• Direito internacional público: Direito internacional público:

tratados e convenções tratados e convenções internacionaisinternacionais

• Direito previdenciário: Direito previdenciário: proximidade; execução de ofícioproximidade; execução de ofício

• Direito empresarial: empregadoresDireito empresarial: empregadores

Princípios do Direito do Princípios do Direito do TrabalhoTrabalho

Funções dos Princípios:Funções dos Princípios:• Informadora (fase pré-jurídica)Informadora (fase pré-jurídica)• Interpretativa (aplicação e Interpretativa (aplicação e

interpretação)interpretação)• Normativa (fonte integradora, Normativa (fonte integradora,

art. 8º, CLT)art. 8º, CLT)

Princípios específicosPrincípios específicos

• Princípio da ProteçãoPrincípio da Proteção• Princípio da Princípio da

Irrenunciabilidade de Irrenunciabilidade de DireitosDireitos

• Princípio da Primazia da Princípio da Primazia da RealidadeRealidade

• Princípio da Continuidade da Princípio da Continuidade da Relação de EmpregoRelação de Emprego

Princípios específicosPrincípios específicos

• Princípio da Proteção:

Deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, garantindo-lhe superioridade jurídica. Desmembra-se em: In dubio pro operario, na aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador

Princípios específicosPrincípios específicos

Princípio Irrenuncibilidade: Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Entretanto, em juízo, poderá o trabalhador negociar concessões recíprocas. Existem direitos de indisponibilidade absoluta, que não permite concessões, como por exemplo os direitos relativos a medicina e segurança do trabalho

Princípios específicosPrincípios específicos

Princípio da Primazia Relativa: No direito do Trabalho, os fatos assumem importância maior que os documentos. A realidade fática é privilegiada em relação a forma ou estrutura.

Princípios específicosPrincípios específicos

Princípio da Continuidade da relação de emprego:

Por ele, há a presunção de que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. A exceção são os contratos por tempo determinado. O TST, inclusive, enfatiza que o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador.