Trabalho nocturno e_trabalho_por_turnos_a_tempo_parcial

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Trabalho Nocturno, por

Turnos e Parcial

Função Pública

Técnicas Administrativas 037 Carvalhos.

Trabalho Nocturno

Considera-se período de trabalho

nocturno o que tenha a duração mínima

de sete horas e a máxima de onze horas,

compreendendo o intervalo entre as 0 e as

5 horas. Considera-se período de trabalho

nocturno o compreendido entre as 22

horas de um dia e as 7 horas do dia

seguinte. Art.153º

Trabalhador Nocturno

Trabalhador nocturno é aquele que

efectua, pelo menos, três horas de

trabalho normal nocturno em cada dia

durante uma certa parte do seu tempo de

trabalho anual. Art. 154º

Duração do Período Normal de

Trabalho

O período normal de trabalho diário

nocturno, não deve ser superior a sete

horas diárias, em média semanal, salvo

disposição diversa constituída em

documento de regulamentação colectiva

de trabalho (não se contam os dias de

descanso semanal obrigatório ou

complementar e feriados). Art. 155.º

Protecção do trabalhador

nocturno

A entidade empregadora pública deve

assegurar que o trabalhador

nocturno, antes da sua colocação

e, posteriormente, beneficie de um exame

médico gratuito e sigiloso destinado a

avaliar o seu estado de saúde no mínimo

uma vez por ano.

A entidade empregadora pública deve

possibilitar a mudança de local de

trabalho ao trabalhador que sofra de

problemas de saúde relacionados com o

trabalho que está a desempenhar.Art.156º

Remuneração

O trabalho nocturno deve ser remunerado

com um acréscimo de 25 % relativamente

à remuneração base. Art. 210º

Actividades

Implicam para o trabalhador nocturno riscos

especiais ou uma tensão física ou mental

significativa, as seguintes actividades:

Monótonas;

Repetitivas;

Isoladas.

Art 109º

Avaliação de riscos

A entidade empregadora pública deve

avaliar os riscos inerentes à actividade do

trabalhador, tendo em conta, sobretudo a

sua condição física e psíquica, no início da

actividade e posteriormente. Deve

também reger-se pelas normas de

segurança, higiene e saúde no trabalho.

Art. 110º

Trabalho por turnos

O que é considerado trabalho por turnos?

É considerado trabalho por turnos aquele

em que os trabalhadores ocupam

sucessivamente os mesmos postos de

trabalho, a horas diferentes num

determinado período de dias ou semanas.

Art149º

Quando é que deve ser organizado

por turnos?

Sempre que o período de funcionamento da

empresa ultrapasse os limites máximos dos

períodos normais de trabalho.

Os turnos, devem, sempre que possível, ser

organizados de acordo com os interesses e

preferências dos trabalhadores.

O trabalhador só pode ser mudado de turno

após o dia de descanso semanal obrigatório.

Art.150º

Quais as indicações específicas que

os horários por turnos devem incluir?

Nos horários que incluam turnos de pessoal

diferente deve constar do respectivo mapa o

seguinte:

• Número de turnos;

• Escala de rotação, se a houver;

• Horas de início e termo dos períodos normais

de trabalho, com indicação dos intervalos de

descanso;

• Dias de descanso do pessoal de cada turno;

• A composição dos turnos, de acordo com a

respectiva escala.

O que é o trabalho a tempo parcial?

Considera-se trabalho a tempo parcial o

que corresponda a um período normal de

trabalho semanal inferior ao praticado a

tempo completo.Art142º

O período normal de trabalho a tempo

parcial corresponde a metade do praticado

a tempo completo e é prestado

diariamente, de manhã ou de tarde, ou em

três dias por semana, conforme o pedido do

trabalhador.Art.52º

Autorização para trabalho a tempo

parcial ou com flexibilidade de horário

O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo

parcial deve solicitá-lo à entidade

empregadora pública, por escrito, com a

antecedência de 30 dias.Art.54º

Quais os elementos precisos para

essa autorização:

a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo

de dois anos, ou de três anos no caso de

três filhos ou mais;

b) Deve contar na declaração que o menor faz

parte do seu agregado familiar;

C) o período de trabalho que o trabalhador

pretende.

Art.54º

Poderá a entidade recusar?

A entidade publica pode recusar com o

fundamento deste trabalhador ser indispensável

ao serviço ou à impossibilidade de o substituir.

Art.54º

Remuneração

O trabalhador a tempo parcial tem direito à

remuneração base prevista na lei, em

proporção do respectivo período normal de

trabalho semanal, bem como os suplementos

remuneratórios.

Tem ainda direito a subsídio de refeição desde

que a sua prestação seja igual ou superior a

metade da duração diária do trabalho a tempo

completo.Art.146º

Tempo de Trabalho

O trabalhador com um ou mais filhos

menores de 12 anos tem direito a trabalhar

a tempo parcial ou com flexibilidade de

horárioArt.36º

Vantagens:

Os adicionais salariais;

A possibilidade de se obter agenda mais

favorável para a família ou projectos

pessoais;

O trabalho com menor supervisão;

A possibilidade de frequentar

estabelecimentos comerciais em horários de

menor movimento.

Conclusão:

Podemos constatar, que em Portugal,

ainda se verifica uma escassez de

oportunidades para os trabalhadores.

Trabalhar na função pública já não é o que

era. É verdade. Mas, mesmo assim,

continua a ser mais vantajoso ser

empregado do Estado do que do sector

privado.

Netgrafia:

Lei 59/2009 de 11 de Setembro

Realização do trabalho:

Este trabalho foi realizado pelas formandas:

Sónia Gomes

Lúcia Deus

Sónia Lopes

Elvira castro

Formadora: Dra. Lídia Martins

Mediadora: Dra. Cláudia Castanho