Post on 31-Jul-2015
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará a Adoção Internacional, seu conceito, suas formalidades,
seus procedimentos seus aspectos históricos, e suas alterações legislativas que buscam trazer a
segurança tão esperada aos processos de Adoção Internacional. Sabemos que a adoção é uma
forma de colocação da criança ou do adolescente em família substituta e que permite a criação
de um novo laço familiar entre a criança e ou adolescente, e foi com a globalização que se
permitiu diversificar o instituto da adoção internacional, entretanto ao longo dos anos a
adoção internacional vem provocando inúmeras controvérsias e preocupações em toda a
comunidade internacional, razão pela qual vem sofrendo inúmeras alterações, tudo com o
objetivo de conceder a possibilidade de uma criança ou adolescente em estado de abandono
viver em um novo lar, com dignidade e segurança, visto os inúmeros problemas observados
na realidade atual, tais como: venda, trafico, sequestro, falsificação de registros de crianças,
criou-se com isso, um grande movimento mundial, engajados na criação de medidas contra o
tráfico internacional de crianças, e de regras que permitam um melhor acompanhamento e
fiscalização do processo, antes, durante e após a sua realização.
Com a entrada em vigor da Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, criação do Estatuto
da Criança e do Adolescente –ECA, surgiu assim, um regulamento face as inovações trazidas
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dando maior atenção à tão
importante tema e aprimorando o tratamento legal destes indivíduos. Observa-se que ao entrar
em vigor o ECA, referida Lei definiu em seu art. 148 regras tanto para Adoção Nacional
quanto para Adoção Internacional, estando condicionada a uma prévia análise das partes
envolvidas a ser feita por uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção, ou seja, uma Vara da
Infância e da juventude. Ressalte-se a excepcionalidade da Adoção Internacional no Brasil
vez que a lei Brasileira prioriza a adoção nacional e, não havendo essa possibilidade, se tenta
a colocação internacional que está condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção. Em que pese todos os problemas e controvérsias sobre o tema a
adoção internacional vem sendo discutida exaustivamente nos fóruns internacionais, sendo
ainda submetida a frequentes retoques legislativos, visando sempre o aperfeiçoamento e a
melhor proteção do adotando em famílias estrangeiras. Sendo sua origem humanitária o papel
social da adoção tem finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma
criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como
filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc.
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2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Um breve relato sobre a adoção no Brasil
No Brasil, as alterações com o instituto da adoção tiveram inicio no período colonial,
as regras eram ditadas pelas Ordenações do Reino de Portugal, ou seja, as ordenações
Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, que introduziram no Brasil os requisitos para a adoção,
seguindo as influências da Legislação vigente em Portugal.
Com a Independência, o Direito Civil Brasileiro continuava sendo regulado pelas
Ordenações Filipinas. Só com a promulgação do Código Civil de 1916, o Direito Brasileiro
passou a ser sistematizado e ter uma legislação escrita e própria regulando diversos institutos,
entre estes, o da adoção disciplinado nos artigos 368 à 378 do Código Civil. Entretanto,
mesmo sendo disciplinada a adoção ainda tinha sua aplicação muito limitada, pois só
poderiam adotar os maiores de 50 anos, sem descendentes legítimos ou legitimados, exigindo-
se, para tanto a diferença de 18 anos entre adotando e adotado.
Com todas essas limitações impostas pelo código civil de 1916, tornou-se necessária a
alteração dos requisitos para a ampliação das possibilidades de adoção. Assim, em 1957, foi
promulgada a Lei n° 3.133, modificando o Código Civil vigente à época, alterando
dispositivos legais sobre a adoção. Esta Lei trouxe importantes modificações, pois reduziu a
idade dos adotantes de 50 para 30 anos, reduziu a diferença de idade entre adotantes e
adotados, de 18 para 16 anos, exigiu o consentimento do adotando maior, ou dos
representantes legais, em caso de menores e eliminou a exigência de inexistência de prole.
Com essas mudança legislativa ocorreu uma reformulação da adoção, que, a partir desta lei,
poderia ser utilizada por adotantes que tivessem filhos biológicos, deixando de lado a ideia de
que o instituto servia para suprir a falta de filhos, representando um importante passo, pois
garantiu a preservação dos direitos dos demais envolvidos, e não somente dos adotantes.
Em 1965 entrou em vigor a Lei n° 4.655, esta lei introduziu no ordenamento jurídico
brasileiro outro avanço tais como a legitimação adotiva, que estabelecia um vínculo entre
adotando e adotante, muito semelhante ao da família biológica. Mesmo com alterações
legislativas, fez-se necessária a criação de um código específico com o objetivo de disciplinar
o referido instituto e outras questões relativas aos menores. Surgindo em 1979 a Lei n° 6.697,
sendo denominada de “Código de Menores”. Neste caso, o ordenamento brasileiro admitia
duas espécies de adoção: a plena e a simples, esta última podia ser realizada por escritura
pública e gerava efeitos mais restritos no tocante ao vínculo estabelecido entre adotante e
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adotado uma vez que o Estatuto dos Menores não substituiu a legitimação adotiva, não
revogando o Código Civil de 1916, que continuava a regular a adoção simples.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ocorreram grandes alterações no
instituto da adoção, que consagrou a proteção da criança e do adolescente com a Doutrina da
Proteção Integral fundada no Princípio da Prioridade Absoluta e garantiu a igualdade entre
filhos de qualquer origem, com a proibição de qualquer forma de discriminação com base no
art. 227 da Constituição Federal. Assim tivemos a promulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente Lei 8.069/90, que revogou o Código de Menores, com o objetivo de assegurar e
proteger a criança e o adolescente, eliminando assim qualquer espécie de adoção seja ela
simples ou plena, unificadas em uma só.
Com o advento do ECA a adoção foi regulamentada nos artigos 39 à 52, não existe
mais espécies de adoção com efeitos limitados, hoje a adoção é única, e irrevogável, e ainda
estabelece o vínculo de filiação entre adotado e adotante, extinguindo os vínculos do adotado
com a família biológica, salvo para impedimentos matrimoniais,. O filho adotivo é integrado a
nova família com os mesmos direitos que são garantidos a qualquer outro filho. Com a
promulgação da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009, denominada de Lei Nacional da
Adoção definiu um politica mais segura para adoção de crianças e adolescentes, adotados
tanto por brasileiros quanto por estrangeiros, garantindo mais segurança e uma maior
fiscalização no trâmite processual e revogando quase todos os dispositivos sobre a adoção
modificando o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.2. Adoção Internacional
A adoção Internacional antes da segunda guerra mundial restringia-se unicamente ao
âmbito interno, com o fim da segunda guerra passou-se a se intensificar em todo mundo as
discursões relacionadas sobre a adoção internacional, pois os governos não tinham ainda se
conscientizados da importância de proteger as crianças que ficaram órfãs de pai e mãe, após a
segunda guerra. Foi assim que vários países Europeus se reuniram e adotaram essas crianças,
foi a partir de 1953 que as Nações Unidas passou a se ocupar com o problema da adoção
internacional, dando inicio assim ao primeiro estudo sobre o assunto, dai em diante vários
países em todo o mundo reuniram-se e vários encontros foram necessários para discutir o
tema, e foi em 1971 com o fenômeno recente de mundialização da adoção que deu inicio a
regularização da adoção internacional. Hoje no Direito Internacional a adoção está permitida
pelo artigo 21 da Convenção das Nações Unidas sobre os direito da Crianças de 1989.
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No Brasil com o advento da Lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009, a Adoção
Internacional passou a ser efetuada com mais rigor e segurança para as crianças e
adolescentes que são encaminhados ao exterior. Esta lei complementa as regras introduzidas
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que à época foram responsáveis pela redução dos
casos de tráfico internacional de menores. O Art. 51 ECA define adoção internacional aquela
na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme
previsto no artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo decreto
legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho
de 1999, entretanto, a adoção internacional difere da nacional por referir-se à aplicação de
dois ou mais ordenamentos jurídicos, envolvendo pessoas subordinadas a diferentes
soberanias, ou seja, de um lado o adotando com residência habitual em um país e de outro
lado o adotante com residência habitual noutro país. Muitas dificuldades se apresentam a
respeito da adoção internacional muitas delas referem-se em primeiro lugar, ao problema da
identificação das diversas formas da adoção no ordenamento jurídico interno dos Estados.
NATUREZA JURÍDICA – Instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos
sucessórios. (Ordem pública: ideia de proteção constitucional; soberania supranacional).
2.3 Conceito de Adoção Internacional.
Vários são os conceitos de Adoção Internacional, Paulo Henrique Portela, define a
Adoção Internacional como “aquela pleiteada por pessoa ou casal domiciliado fora do país, o
que implicará o deslocamento definitivo da criança ou do adolescente para o país de
acolhida”.
Para Maria Helena Diniz citada por Florisbal de Souza Del’ Olmo a adoção
internacional é "o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém
estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um
vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que
geralmente, lhe é estranha”.
Por sua vez, Florisbal de Souza Del’ Olmo, define a adoção internacional como: “o
processo pelo qual um ser humano, em tese menor desassistido, encontra novo lar, nele se
integrando jurídica e afetivamente, sendo um instituto no qual o jurídico, o humano e o divino
interagem, gerando harmonia e bem-estar no meio social”.
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2.4 A importância da adoção em âmbito internacional
A adoção internacional embora tenha como objetivo o bem da criança ou adolescente,
muitos atos de barbaridade vem ocorrendo ao longo dos tempos, pois a maioria dessas
crianças está sendo usada por criminosos. A procura de crianças brasileiras por estrangeiros
vem crescendo muito. Daí surgirem várias intermediações, quer individual, quer até de
pessoas jurídicas, através de agências de intermediação vem ocorrendo com frequência, há as
pessoas bem intencionados que fazem a intermediação, entretanto muitos são mal
intencionados e estão visando lucro e vantagens pessoais com a adoção, até formando
verdadeiras quadrilhas para o cometimento de crimes, já que os lucros são grandes.
O Ministério da Justiça através de uma investigação em conjunto com a Nações
Unidas entre os anos de 2003 a 2004 definiram que a maioria das crianças traficadas, são
mulheres e muitas crianças recém-nascidas na maioria das vezes são apanhadas em
maternidades, ou, então, em locais públicos, muito até para o tráfico de seres humanos ou
comercialização de seus órgãos, o que levou o surgimento da convenção sobre Adoção
Internacional de 1993, incorporada pelo Brasil pelo decreto legislativo nº 63, de 19 de abril de
1995 que estabeleceu alguns critério para os Estados envolvidos estabelecendo garantia de
que os países estão aptos, e ainda de que não ocorreu tráfico, sequestro ou indução ao
abandono, vejamos:
A adoção deve atender ao maior interesse da criança;
a adoção deve ser autorizada apenas por autoridade competente;
a adoção só pode ser considerada como meio de cuidar da criança no caso em
que a mesma não possa, em seu país de origem, rse colocada em lar de adoção
ou entregue a uma família adotiva ou, ainda, não logre atendimento adequado;
a criança adotada deve gozar de salvaguardas e normas equivalentes às
existentes em seu país de origem com relação a adoção;
a adoção não pode permitir benefícios financeiros aos que dela participem.
2.5 A adoção internacional no Brasil
Diversamente do que ocorre quando analisamos aspectos da adoção nacional, em se
tratando de adoção internacional, não há como estabelecer de forma taxativa quais seriam os
requisitos legais atinentes ao instituto, por envolver diversos ordenamentos jurídicos, por
óbvio, no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente tem grande importância. Além dos
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aspectos meramente legais, outros ainda são envolvidos quando se fala na transnacionalidade
da adoção, a começar pelo próprio caráter de internacionalidade envolvendo países e pessoas.
Ressalta-se que temos decisão de juiz brasileiro concedendo dupla nacionalidade a um
adotando brasileiro, ou seja, nacionalidade jus soli e a jus sanguinis, uma vez que a
Convenção Internacional sobre Adoção atribui plena eficácia a sentença de adoção prolatada
por juiz de origem do adotando, artigo 23.
De acordo com o ECA em caráter de excepcionalidade prefere-se a adoção Nacional a
Internacional, prefere-se ainda a adoção Internacional deferida a brasileiro a adoção
Internacional a Estrangeiro. Assim depõem o Art. 51: "Cuidando-se de pedido de adoção
formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, observar-se-á o disposto no
artigo 31".
Art. 31: "A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção".
Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a
nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente.
O caráter subsidiário da adoção, estampado no ECA, também pode ser explicado pela
necessidade em se preservar os laços culturais do adotando, dando-se preferência à sua
permanência junto à língua pátria, aos costumes do próprio país e todos os demais aspectos
que influenciariam na formação do caráter do indivíduo. Tais implicações fazem com que
sejam buscadas de todas as formas as colocações de adotando em família substitutas de cujos
países eles provenham. Inclusive essa recomendação foi discutida e dada no XIII Congresso
da Associação Internacional de Magistrados de Menores e de Família, realizada em 1990, em
Turim/Itália na seguinte redação:
"Que seja confirmado o caráter subsidiário da adoção internacional, à qual se poderá
recorrer somente depois de esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança na
própria família no seu país de origem".
De acordo com artigo 50 §10 do E.C.A é importante, serem esgotadas todas as
possibilidades de adoção em território nacional, e não sendo possível a colocação em família
substituta, a criança deve ser considerada adotável de acordo artigo 4º, da Convenção de Haia,
e deve ser respeitada a vontade do menor, principalmente em se tratando de adolescente,
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artigo 4º, d, 2 da Convença ode Haia. O menor deve ser autorizado a entrar e a residir
permanentemente no Estado de acolhida. (Artigo 5º, da Convenção de Haia).
Quando o adotante for estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado
no exterior, deve estar devidamente habilitado à adoção, segundo as leis de seu país e oferecer
um ambiente familiar adequado. Hoje existem entraves para que sejam efetivadas adoções
internacionais, demonstrando talvez um desejo nacional, tendente a enclausurar melhores
oportunidades àqueles que têm possibilidade de vida melhor com uma adoção internacional,
discriminando não a pessoa do adotante, mas o lugar de onde vem. O que talvez vá de
encontro a Constituição Federal de 88 que procurou impor cuidados especiais por parte do
poder público quando se tratasse de adoção internacional e ainda admitiu em seu art. 227, §
5º, a adoção internacional. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
A matéria é complexa e exige sensibilidade do magistrado, para que o adotando não
seja inserido em sociedade racial diferente que apresente alto índice discriminatório, ou
mesmo que não seja dada a preferência a casal estrangeiro advindo de países com conflitos
étnicos ou religiosos. É por isso que os princípios norteadores da adoção internacional devem
ser pautados à realidade social e o interesse do menor.
Por enquanto no Brasil sobre a adoção internacional, o Poder Judiciário brasileiro,
consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já seguia uma linha
protetora dos interesses dos menores e adolescentes brasileiros, o princípio da estrita
legalidade, preferindo os juízes o casal de nacionais aos estrangeiros. Entretanto temos
decisões contarias, vejamos a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que
brilhantemente concedeu adoção de menor a casal de estrangeiros que satisfizeram os
requisitos da lei e se habilitaram anteriormente a casal de brasileiros.
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"ADOÇÃO - Criança - Casal Estrangeiro - Pretendida obstaculização do ato pelo
tardio interesse do casal brasileiro, sob o argumento de preferência dos nacionais -
Inadmissibilidade, mormente se o casal do exterior satisfez todos os requisitos exigidos em
lei, inclusive cumprindo satisfatoriamente o período de adaptação". (TJMT - Ap. 25.845 -
Câmara Especial - j. 30/01/2001 - rela. Desa. Shelma Lombardi de Kato).
O DIP exige que na Adoção Internacional se atenda não só a legislação do país do
adotando, como também a legislação do país do adotante, a fim de evitar que sejam
confirmadas adoções válidas em um país e inválidas noutro. Em virtude das distintas
legislações pertinentes ao tema é que se torna difícil e muito complexa a regulamentação
jurídica da adoção com uma única finalidade que é a de proteger a criança adotiva, evitando
assim situações como a ocorrida no ano de 2000 com o brasileiro João Herbert que foi
adotado aos sete anos de idade por um casal norte americano e aos 20 anos foi condenado nos
Estados Unidos por venda de maconha, tendo seu processo de naturalização suspenso foi
deportado para o Brasil, encontrando neste caso várias resistências quanto à concessão do
passaporte, pois no Brasil a adoção é irrevogável. É com objetivo de regulamentar tais
institutos que hoje existem varias convenções regulamentando tema a de maior destaque e ao
qual o Brasil é signatário, é a Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de
Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional. Tal convenção foi concluída
em Haia na data de 20 de maio de 1993 e, inspirada na Convenção das Nações Unidas sobre
os direitos das crianças de 20/11/89, e prevê cooperação mútua entre o país em que se realiza
o processo adotivo, o país onde vive o menor, denominado de país de origem e o país do
adotante, denominado país de acolhimento, para onde irá o menor. O maior objetivo da
convenção foi o de moralizar a adoção internacional, criando sistemas e mecanismos de
cooperação entre o país de origem e de acolhimento, baseados em princípios éticos comuns.
O art. 1º do referido tratado internacional assim definiu seus objetivos:
Art. 1º: "A presente tem como objeto:
a. estabelecer garantias para que as adoções
internacionais sejam realizadas no interesse
superior da criança e respeitados os seus direitos
fundamentais, que lhe são reconhecidos em direito
internacional;
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b. instaurar um sistema de cooperação entre os países
contratantes para assegurar o respeito dessas
garantias e prevenir, assim, o sequestro, a venda ou
o tráfico de crianças;
c. assegurar nos Países contratantes o
reconhecimento das adoções realizadas segundo a
convenção."
Ora, a adoção internacional vai gerar um efeito relativo à nacionalidade e cidadania do
adotado, uma vez que este refletirá diretamente sobre a sua vida e a de sua nova família e para
que o adotado adquira a nacionalidade e a cidadania de seus novos pais, será necessário que
estes últimos providenciem um requerimento na justiça especializada de seu país, visando a
dar eficácia ao decisum proferido no Brasil, salientando que a sentença aqui proferida é
terminativa e constitutiva de mérito, tendo, pois, que ter eficácia no país de origem do
adotante. E neste contesto que verifica-se, a relevância da habilitação do estrangeiro perante a
autoridade brasileira competente pois, apenas desta forma pode-se ter convicção de que os
efeitos da sentença prolatada em território brasileiro terão eficácia no exterior, garantindo a
satisfação do superior interesse do adotando. É por meio desta análise que o juiz poderá
identificar o país que obsta a aquisição da cidadania e da nacionalidade pelos menores que
daqui são levados através da adoção. Obedecendo sempre aos casos e condições que forem
estabelecidos pela lei brasileira
Requisitos para a adoção no Brasil:
Adotante: estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no
exterior;
A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal;
A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo
de adoção (locus regit actum);
Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos;
Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade
competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país;
Adotando: criança ou adolescente brasileiro em estado de abandono / situação
de risco.
Sempre serão levados em consideração os princípios fundamentais tais como:
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Princípio da regra mais favorável ao menor, pois toda criança ou adolescente tem
direito a um lar, a uma família.
Principio da não distinção entre filhos consanguíneos e adotivos: Art. 227, § 6º, CF e
Art. 20, ECA – “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.”;
Princípio da igualdade de direitos civis e sucessórios – (Decorrência do princípio
anterior) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos inclusive
os sucessórios. Os adotados não devem sofrer restrições referentes à filiação.
A sentença que concede a adoção é definitiva e irrevogável após o trânsito em julgado
(quando não cabe mais recurso). Declaratória e constitutiva: declara extinto o poder familiar
dos pais biológicos e constitui novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Há o
cancelamento do registro de nascimento do menor e determinação de novo registro de
nascimento, não constando na certidão do novo registro qualquer observação sobre a natureza
do ato. (Art. 47, ECA) Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando
do território nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes. O menor só pode
viajar depois do trânsito em julgado da sentença.
Quanto a atribuição da nova filiação dada pela sentença que defere a adoção, deve-se
observar a questão da não distinção entre filhos consanguíneos e adotivos; e a igualdade dos
direitos sucessórios. Se o país do adotante não admitir a igualdade de direitos dos filhos
naturais e adotivos, e consequentemente não permitir a sucessão a filhos adotivos, por
princípio de ordem pública, a adoção não deve ser concedida. E ainda é importante
mencionar, também, que, embora não seja exatamente um efeito produzido pela sentença
constitutiva de adoção, a aquisição de nacionalidade e cidadania pelo adotado é um fator
relevante na sua vida particular e na de sua família adotiva, ou seja, a aquisição da cidadania e
da nacionalidade depende, exclusivamente, do estabelecido na legislação do país de acolhida.
Portanto, a manutenção ou a mudança da nacionalidade do adotado é um efeito que depende
do direito público interno de cada país, visto que a concessão da nacionalidade integra o poder
discricionário dos Estados.
Ademais, a análise da legislação do país dos adotantes é medida salutar que possibilita
a identificação daqueles países que impõem obstáculos à aquisição da cidadania e da
nacionalidade do adotando, a Convenção de Haia definiu os principais objetivos adoção
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internacional, que será realizada segundo o interesse superior da criança; respeito aos direitos
fundamentais internacionais; coibição ao tráfico de crianças.
De acordo com artigo 50 do ECA o processo da adoção internacional no Brasil inicia-
se com o deferimento do juízo para que sejam citadas "as crianças e adolescentes em
condições de serem adotados" e as "pessoas interessadas na adoção." Quando o requerimento
for feito por estrangeiros residentes em país diverso da criança será competente a Vara da
Infância e da Juventude da localidade em que resida a mesma. Já quando o requerimento for
feito por nacional ou estrangeiro residente em território nacional o juízo competente será o do
domicílio dos requerentes. Este procedimento é uno tanto para a adoção nacional quanto para
a internacional e é partir dele que o procedimento judicial de fato se instaurará. Ocorre que,
para a adoção internacional é condição de procedibilidade e que importa a recusa da petição
inicial, a instrução desta com uma certidão de habilitação expedida pela Comissão Estadual
Judiciária de Adoção - CEJA. Se as partes se sentirem prejudicadas pela sentença proferida
pelo juízo da infância e juventude poderão interpor recurso de apelação que terá aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil e o prazo para interposição do recurso será de10 dias
independe de preparo. Antes de determinar a remessa dos autos à instância superior a
autoridade judiciária proferirá decisão fundamentada mantendo ou reformando a decisão.
As CEJA's nos Estados em que foram instituídas têm o condão de preparar o
interessado estrangeiro para a adoção, realizando estudo prévio das condições sociais e
psicológicas do candidato. As comissões autenticam o procedimento da adoção internacional
e avalizam a idoneidade do candidato. Instruída a inicial com a certidão de habilitação dos
candidatos estrangeiros, deverão outros documentos essenciais ao pedido de adoção
internacional serem juntados, tais como:
I. Comprovação de estar o casal estrangeiro devidamente habilitado para a adoção
segundo as leis de seu país, mediante declaração expedida pela autoridade
competente;
II. Estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de
origem;
III. Apresentação do texto legal autorizativo da adoção no país de origem,
comprovada sua vigência;
IV. Certidão de habilitação do CEJA ou CEJAI;
V. Certidão de nascimento do adotando, se possível;
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VI. Atestado de sanidade física e mental;
VII. Atestado de antecedentes criminais (não serve atestado de boa conduta);
VIII. Atestado de residência expedido por órgão oficial;
IX. Declaração de rendimentos, com valores convertidos em dólar americano;
X. Certidão de casamento, passaporte e cópia;
XI. Autorização expedida no país de origem, para a realização de adoção de
brasileiros;
XII. Fotografia dos requerentes, de sua residência e de seus familiares;
XIII. Autorização específica para atuação de seu representante no Brasil;
XIV. Declaração de ciência de que a adoção é totalmente gratuita, irrevogável e
irretratável;
XV. Ficha de inscrição totalmente preenchida.
Observe-se que todos os documentos que estiverem em língua estrangeira deverão ser
autenticados pela autoridade consular e devidamente traduzidos por tradutor público
juramentado, conforme dispõe o art. 51, § 3º do ECA. Caso não estejam os documentos
traduzidos, deverão os mesmos vir acompanhados de justificativa plausível.
O procedimento relativo à adoção de menores está disposto nos artigos 165 a 170 do
ECA. É importante observar que, sempre que o pedido de adoção for cumulado com o de
destituição do pátrio poder, haverá a oitiva dos pais biológicos, a fim de se configurar o
contraditório. Ressalta-se também que, no caso de adoção internacional, após o regular
trâmite processual em que se deferirá o pedido de adoção, o casal estrangeiro é avisado para
que possa vir ao Brasil para cumprir o estágio obrigatório de convivência e por caracterizar-se
a colocação em família substituta como medida excepcional, admissível somente na
modalidade de adoção, o instituto da guarda provisória não poderia suprir o período de
convivência obrigatório. Estágio de Convivência: só no Brasil. Art. 46, § 2º - Em caso de
adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de
idade, e de no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade.
Os efeitos extraterritoriais da sentença dependem de sua homologação no país do
adotante, causando assim a destituição do poder familiar dos pais biológicos e a constituição
do poder familiar do adotante, e o procedimento jurisdicional terá sempre a participação do
Ministério Público, que acompanhará toda a sua movimentação até a sentença do juízo e a
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jurisdição competente para decidir acerca da constituição, anulação e revogação da adoção
internacional é a do país do adotado, sempre procurando buscar a defesa e prevalência do
interesse e bem estar da criança e do adolescente.
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3. CONCLUSÃO
O presente trabalho colaborou para um entendimento deste assunto complexo, uma
vez que de suma importância para comunidade acadêmica. Cumpre ressaltar, que todos os
requisitos aqui abordados são relevantes para que a justiça brasileira tenha um controle sobre
esta modalidade de adoção, mesmo porque todo o controle possível deve ser realizado, e este
controle deve ser prévio, vez que, deferido o pedido e atravessadas às fronteiras
internacionais, é inviável qualquer interferência no sentido de se revogar a adoção ou desfazer
qualquer outro efeito inerente ao instituto.
Embora existam muitas controvérsias acerca do assunto adoção internacional, sob a
ótica do ordenamento pátrio, esta assume caráter subsidiário sempre que se deparar com uma
adoção dita nacional. Este é o sentido da lei à preferência em se conceder a adoção a casais de
nacionais em detrimento de estrangeiros, deve transcender a letra da lei para oferecer ao
menor adotando a chance de ter outra vida, um futuro melhor.
O procedimento para concessão da adoção internacional observa rígidos critérios,
porém se não existisse poderiam criar um dano irreparável ao menor. Não se trata de defender
a adoção internacional e sim de sopesar um futuro melhor pra essas crianças. O Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, prima pelo respeito à criança e ao adolescente.
Dispõe sobre a proteção integral a eles, considerando-os como pessoas em desenvolvimento e,
no entanto a adoção internacional é considerada uma medida extrema, só podendo ser
deferida depois de esgotados todos os meios de permanência do menor no seio familiar, ou
fora dele, dentro do território nacional.
O Brasil ratificou a convenção de Haia e adota politicas de repressão ao trafico e
vendas de crianças, entretanto ainda existem muitos meios ilícitos que necessitam de
fiscalização, pois não são incomuns os noticiários relacionados a tráfico e vendas de crianças.
Com o decorrer do trabalho pudemos verificar inúmeros relatos de crianças que sofrem maus
tratos e que ficam extremamente abaladas com as ameaças de serem devolvidas quando fazem
qualquer coisa errada. Isso revela o quanto é importante realizar uma adoção de qualidade,
permeada de cuidados, carinho e muita dedicação daqueles que pretendem se tornar pais, pois
os inúmeros casos de adoções mal sucedidas acabam por trazer mais prejuízos do que
benefícios para os adotados, deturpando o caráter fraterno e solidário da Adoção
Internacional.
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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3ª ed.
Rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm: 2011.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 7ª edição,
Rio de Janeiro: Forense, 2009.
ARAUJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 4. ed.Rio
de Janeiro: Renovar, 2009.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional: doutrina e jurisprudência. 2 ed.
São Paulo : Malheiros Editores, 2003
http://jus.com.br/revista/texto/20109/a-cooperacao-juridica-internacional-na-
jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal-e-do-superior-tribunal-de-justica/ acesso em 05
de maio de 2012, às 11: 30hs.
http://jus.com.br/revista/texto/10493/reflexoes-sobre-a-nacionalidade-brasileira/3
acesso em 08 de maio de 2012, às 12: 30hs.
Página Oficial da Associação dos Defensores Públicos de São Paulo
(http://www.adperj.com.br/index.asp) acessado em o5/05/2012, as 00h40minhs.
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