Tombamento da floresta fóssil n rio poti

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Nº 206, quarta-feira, 27 de outubro de 201016 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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do Certificado de Qualidade de Biossegurança para novas instalações,conclui pelo deferimento nos termos deste parecer técnico. O Pre-sidente da Comissão Interna de Biossegurança da instituição solicitaparecer técnico referente à alteração de instalações do Laboratório deBiologia das Interações. A instituição informa que todas as condiçõesde biossegurança estão preservadas, contudo ainda serão mantidasexperimentações envolvendo animais no biotério de experimentaçãodo pavilhão Leônidas Deane. A instituição também solicita o cre-denciamento do biotério de experimentação animal localizado no tér-reo do pavilhão Cardoso Fontes com o Nível de Biossegurança-2.Uma visita técnica foi realizada nas instalações no dia 08 de outubrodo corrente ano. O processo descreve as condições de biossegurançadas áreas a serem cadastradas, as medidas de biossegurança propostaspara o laboratório e a qualificação da equipe de pesquisadores en-volvida no projeto, bem como a declaração formal do responsávelassegurando que as condições descritas no processo são apropriadas àrealização dos projetos propostos. No âmbito das competências da Lei11.105/05, regulamentadas pelo decreto 5.591/05, a Comissão con-siderou que as medidas de biossegurança propostas atendem às nor-mas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a bios-segurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.

A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerentedo cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveisao objeto do requerimento.

A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arqui-vado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações demaiores informações sobre o processo acima listado deverão ser en-caminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.

EDILSON PAIVA

B, 2º. andar, Brasília, DF, CEP 70068-900, neste ato representadopelo Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura, SenhorSilvio Pirôpo Da-Rin, legalmente autorizado conforme a Portaria No-

1208, de 23 de novembro de 2007 da Casa Civil da Presidência daRepública, doravante denominado SAv/MinC,

CONSIDERANDOOs termos do Acordo Cultural assinado entre Brasil e Ca-

nadá no ano de 1944, assim como o disposto no item 2 do artigoXVII do Acordo de Co-Produção Cinematográfica assinado em 1995e promulgado pelo Decreto No- 2.976 de 1º de março de 1999 doPresidente da República Federativa do Brasil;

DECIDEMRenovar por mais 3 (três) anos o presente Protocolo que

institui o Programa de Cooperação Cultural, cujo objetivo é apro-fundar as relações audiovisuais entre Brasil e Canadá.

PREÂMBULOO NFB é uma agência pública que tem atuação fundamental

em produção e distribuição de filmes canadenses e filmes co-pro-duzidos com estrangeiros, bem como outras obras audiovisuais, querevelam o Canadá para os canadenses e para o restante do mundo. ONFB foca suas atividades em um trabalho inovador, pioneiro e trans-formador que definiu seu perfil nos seus 70 anos de história.

A SAv/MinC é um órgão integrante do Governo da Re-pública Federativa do Brasil que tem dentre seus objetivos planejar,promover e coordenar ações necessárias à difusão da atividade au-diovisual brasileira. A SAv/MinC tem uma ampla gama de respon-sabilidades políticas, as quais incluem inovação técnica e criativa e odesenvolvimento e manutenção de uma dinâmica indústria audio-visual.

O NFB e a SAV/MinC desejam cooperar para criar novostrabalhos memoráveis que sirvam a seus respectivos mandatos pú-blicos através de uma gama de iniciativas de cooperação que sejambenéficas para ambos os países e que sejam enriquecedoras para osseus respectivos cidadãos.

O NFB e a SAV/MinC desejam fortalecer sua colaboração eestabelecer uma parceria nas áreas de pesquisa - com ênfase emnovas plataformas digitais -, desenvolvimento e produção de pro-gramas audiovisuais; pesquisa tecnológica, gestão de acervos audio-visuais, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.

O NFB e a SAV/MinC apoiarão iniciativas que gerem epromovam o conhecimento mútuo. Nesse sentido, sempre que pos-sível, esta colaboração e parceria envolverão a sociedade civil e ostalentos de ambos os países, de modo a deles receber subsídios econtribuir para a formação de um ambiente de troca de conhecimento,criatividade e de inovação.

O NFB e a SAV/MinC desejam, por fim, envidar os me-lhores esforços para que as indústrias audiovisuais de seus paísescriem espaços colaborativos efetivos.

O NFB e a SAV/MinC desejam colaborar a partir dos se-guintes eixos de suas respectivas perícias: 1) partilha de informaçõesacerca do mercado e da indústria audiovisuais; 2) partilha de in-formações no campo de técnicas e ferramentas de digitalização egerenciamento de arquivos de imagem e som digitais; 3) capacitaçãoem treinamento para animação; 4) partilha de abordagens inovadoraspara o desenvolvimento de um projeto documentário multiplataforma;5) programas de educação e treinamento profissional, e 6) inter-câmbio de informações tecnológicas nos campos da projeção e dacodificação digitais.

ASSIM, E PORTANTO, o NFB e a SAV/MinC, doravantedenominados PARTES, concordam com os termos seguintes, que se-rão os pontos bases para futuras iniciativas de mútua cooperação:

Artigo 1 - Preâmbulo1.1. O preâmbulo constituir-se-á em parte integrante deste

Protocolo.Artigo 2 - Aspectos gerais2.1. As Partes concordam em realizar esforços no sentido de

compartilhar informações pertinentes à indústria audiovisual em gerale especificamente sobre:

os setores audiovisuais de ambas as Partes, as quais com-preendem animação, documentário e conteúdo multi-plataforma;

a aplicação de novas tecnologias para gestão e distribuiçãode filmes e acervos audiovisuais;

o desenvolvimento de ferramentas e de técnicas de digi-talização, e o gerenciamento de arquivos digitais de imagem e som;

a promoção de intercâmbio e incentivo à cooperação entre asPartes;

o intercâmbio de informação sobre a indústria e o mercadoaudiovisuais de ambos os países, com foco nos mecanismos fiscais,legais e de fomento à produção audiovisual.

2.2. As Partes acordam que um comitê geral, formado peloPresidente do NFB, da parte do NFB, e pelo Secretário do Au-diovisual do Ministério da Cultura, da parte da SAv/MinC, bem porrepresentantes indicados em uma base paritária por ambas as au-toridades, se reunirá ao menos uma vez a cada ano, a fim de manterambas as Partes informadas a respeito de seus respectivos projetos etrabalhos em andamento; em elaborar uma lista dos projetos de in-teresse mútuo, e decidir a respeito dos projetos que tenham interesseem desenvolver conjuntamente.

2.3. Desta forma, durante o(s) encontro(s), os representantesdas duas PARTES devem intercambiar informações a respeito de suasrespectivas atividades, além de organizarem e promoverem atividadesconjuntas para o ano seguinte.

Artigo 3 - Desenvolvimento e Produção3.1. O NFB se compromete com a transferência de seu co-

nhecimento ("know-how") aplicado ao programa de treinamento emanimação chamado 'Hothouse' a profissionais brasileiros ou um grupode profissionais cinematográficos (professores, cineastas, produtores eoutros membros relevantes da indústria) designados pela SAv/MinC,particularmente no que se refere à seleção de cineastas, ao esta-belecimento de critérios de seleção e avaliação dos candidatos, ao

lançamento de projetos de filmes animados de curta duração e no quese refere ao processo criativo, sujeita a um acordo em separado. Esseacordo definirá os termos e as condições de tal transferência deconhecimento, tais como, sem que a exemplificação seja exaustiva,termos relativos a onde e quando as trocas de experiência ocorreriam,à repartição de custos e os devidos créditos ao NFBC.

3.2. O NFB e a SAV/MinC desejam explorar a possibilidadede co-produzir um filme de curta-metragem de animação de últimageração que ambicione receber os maiores prêmios em nível mundial,o qual estará sujeito a um acordo em separado.

3.3. As Partes acordam realizar seções de "brainstorm" (pormeio de reuniões presenciais e virtuais) com liderança canadense eequipes criativas do Brasil para decidirem conjuntamente sobre comodefinir de forma criativa critérios inovadores para o desenvolvimentode um grande documentário multi-plataforma, inovador tanto em ter-mos formais como em conteúdo, pensado a partir do conceito demulti-plataforma desde o início (doravante denominado o "Projeto"),o qual poderia ser co-produzido ou não, dependendo das própriasavaliações compartilhadas das Partes. O objetivo é juntar os melhorestalentos canadenses e brasileiros para juntos criarem um projeto queexpanda os limites em termos de conteúdo de temática social, formae maneiras de atingir os públicos locais e globais de ambas as Par-tes.

3.4. As Partes estarão focadas na possibilidade multi-pla-taforma de todo projeto proposto desde os seus estágios iniciais.

3.5. As Partes farão uso de meios tecnológicos para criaremespaços de colaboração virtuais de modo a aumentar o nível deenvolvimento em termos de gerenciamento e organização colabo-rativos durante as fases de desenvolvimento e produção. A SAv/MinCe o NFB farão consultas mútuas para decidirem o tipo de equipesnecessárias para cada iniciativa criativa de modo a cunhar, desde oprincípio da cooperação, novos métodos de trabalho e a colocar emprática os melhores esforços de colaboração. Ambas as Partes terãodecisão final em relação à composição de suas respectivas equipes.

3.6. As Partes acordam em desenvolver o Projeto baseadonas seguintes considerações:

o projeto proposto deve ser considerado, desde o início,dentro de uma perspectiva multi-plataforma;

o projeto proposto deve ser inovador ou no conteúdo ou naforma;

o projeto proposto deve ser ponta-de-lança global em termosde suas ambições;

o projeto proposto deve tomar corpo como colaboração cria-tiva genuína entre o Brasil e o Canadá;

o projeto proposto deve lidar com temas que sejam de in-teresse genuíno tanto para brasileiros como para canadenses;

As Partes determinarão, de forma conjunta, as competênciase os perfis dos participantes criativos necessários ao Projeto, o nú-mero destes participantes e uma agenda geral para a produção doProjeto;

As Partes designarão, respectivamente, os participantes cria-tivos desses grupos levando em consideração as competências e osperfis necessários ao Projeto.

Em todo caso, o NFB deve participar na qualidade de co-produtor em todo e qualquer projeto iniciado sob o abrigo desseProtocolo.

3.7. A decisão de passar à fase de produção do Projeto e comparceiros adicionais, se houver, será determinada conjuntamente apóso término da fase de desenvolvimento e estará sujeita à negociação eexecução de um acordo de co-produção em separado.

3.8. As Partes consultarão uma à outra regularmente em altonível no que diz respeito às suas linhas editoriais, de modo a as-segurar que este Protocolo seja implementado.

Artigo 4 - Educação, Treinamento e Cooperação Tecnoló-gica

4.1. As Partes encorajarão a realização de programas re-lacionados com treinamento e educação em artes visuais, oficinas,seminários especiais e painéis de discussão, além de programas comvistas ao desenvolvimento da tecnologia de artes visuais, a coo-peração em educação e treinamento nessa área, o compartilhamentode informações e formação e intercâmbio técnico-profissional, nolimite dos recursos orçamentários disponíveis.

4.2 As Partes acordam em disponibilizar suas respectivasinstalações técnicas e recursos humanos, em termos recíprocos, casosejam solicitados para os programas descritos no artigo anterior, nolimite dos recursos orçamentários disponíveis.

4.3 As Partes concordam em compartilhar informações tec-nológicas relevantes em qualquer área de mútuo interesse, princi-palmente nos campos da: 1) técnicas e ferramentas de digitalização;2) gerenciamento e disponibilização de arquivos; 3) gerenciamento dearquivos de imagem e som, e 4) técnicas em animação.

4.4 O NFB cooperará com a Cinemateca Brasileira utili-zando suas melhores capacidades, dentro de sua limitação orçamen-tária e sujeito a restrições legais e contratuais impostas por seusparceiros, com o fim de intercambiar e desenvolver boas práticasrelacionadas com arquivos digitais e outros aspectos das tecnologiasde gerenciamento de arquivos digitais.

Artigo 5 - Cinema Digital5.1. As Partes acordam em encorajar o compartilhamento de

conhecimento ("know-how") e informação tecnológica entre si naárea de Cinema Digital, especialmente nos campos da codificação eda projeção de cinema digital.

5.2. As Partes se comprometem, além disso, a compartilharinformações relativas à tecnologia para transmissão digital de dadosaudiovisuais, bem como se comprometem a desenvolver uma co-operação para criar redes alternativas para distribuição digital paracomunidades carentes de serviços de exibição comercial de conteúdoaudiovisual, de modo a alcançar, consolidar e fortalecer circuitos não-comerciais em regiões remotas do Brasil e do Canadá.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 109, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

Homologa o tombamento da Floresta Fóssildo Rio Poti, situado no município de Te-resina/PI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da ConstituiçãoFederal e a Lei No- 6.292, de 15 de dezembro de 1975, e tendo emvista a manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Culturalna sua 58ª reunião, realizada no dia 11 de setembro de 2010, re-solve:

Art. 1º Homologar, para efeitos do Decreto-lei No- 25, de 30de novembro de 1937, o tombamento da Floresta Fóssil do Rio Poti,situado no município de Teresina/PI, a que se refere o Processo No-

1.510 - T - 03.Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-

blicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

PORTARIA No- 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

Convalida o Protocolo de Cooperação Cul-tural entre o National Film Board of Ca-nada (NFB) e a Secretaria do Audiovisualdo Ministério da Cultura do Brasil( S AV / M i n C ) .

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafoúnico do art. 87 da Constituição Federal, bem como pela Lei No-

10.683, de 28 de maio de 2003 e pelo Decreto No- 6.835, de 30 deabril de 2009, resolve:

Art. 1º Convalidar a assinatura do Protocolo de CooperaçãoCultural entre o National Film Board of Canada (NFB) e a Secretariado Audiovisual do Ministério da Cultura do Brasil, e todos os atospraticados com base no Protocolo firmado no dia 14 de Outubro de2009 (anexo).

Art. 2º Delegar competência e poderes ao Secretário do Au-diovisual do Ministério da Cultura para coordenar e realizar as açõesnecessárias ao desenvolvimento e produção dos projetos, atividades eprogramas previstos neste Protocolo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO

Protocolo de Cooperação CulturalENTRE:O National Film Board of Canada, corporação legalmente

constituída, de acordo com a Lei do Cinema (S.C., ch. N-8), tendosua sede situada no número 3155 da Côte de Liesse Road, St. Lau-rent, província de Quebec, Canadá, H4N 2N4, neste ato representadopelo Comissário Governamental de Filmes e Presidente do NFBC,Senhor Tom Perlmutter, legalmente autorizado conforme seção 17 daLei do Cinema, doravante denominado NFB,

EA Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura do

Brasil - SAv/MinC, instituição do Governo da República Federativado Brasil, tendo sua sede situada à Esplanada dos Ministérios, Bloco

Ministério da Cultura.