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FUNDAO FACULDADE DE DIREITO DA BAHIACURSO DE ESPECIALIZAO EM CINCIAS CRIMINAIS
FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
O TIRO DE COMPROMETIMENTO (DO SNIPER) NOGERENCIAMENTO DE CRISES:UMA ANLISE JURDICA EM FACE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
Salvador2009
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FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
O TIRO DE COMPROMETIMENTO (DO SNIPER) NOGERENCIAMENTO DE CRISES:
UMA ANLISE JURDICA EM FACE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
Monografia apresentada ao Curso de Especializaoem Cincias Criminais da Fundao Faculdade deDireito da UFBA, como requisito parcial paraobteno do ttulo de Especialista em CinciasCriminais.
Orientador: Prof. Inocncio de Carvalho Santana(UEFS) Promotor de Justia do Estado da Bahia.
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A
Minha esposa, pelo carinho e apoio dispensado ao longo do perodo acadmico;
Meus pais e famlia, pela confiana depositada em mim; e
Colegas policiais militares, que sonham uma corporao mais independente, sria e
profissional.
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justo que o que justo seja seguido;
necessrio que o que o mais forte seja seguido.
A justia sem a fora impotente;
A fora sem a justia tirnica.
A justia sem fora contradita, porque sempre existem pessoas ms.
A fora sem a justia acusada.
preciso, pois, colocar juntas a justia e a fora e, para isso,
Fazer com que aquilo que justo seja forte ou que o que forte seja justo.
Blaise Pascal (1623-1662).
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RESUMO
BORGES, Fernando Afonso Cardoso. O tiro de comprometimento (do sniper) nogerenciamento de crises: uma anlise jurdica em face do Direito Penal Brasileiro. 95fl. 2009. Monografia de Concluso do Curso de Especializao em CinciasCriminais, Fundao Faculdade de Direito da Bahia - UFBA, Salvador-BA, 2009.
A pesquisa, do tipo bibliogrfica, tem por fim analisar juridicamente, em sede de
Direito Penal, os resultados hipotticos possveis da utilizao do Tiro deComprometimento (realizado pelo atirador de elite sniper) durante oGerenciamento de Crise, a partir do estudo de institutos penais relevantes ao tema,tais como: as excludentes da legtima defesa de terceiros e do estrito cumprimentodo dever legal, o erro na execuo, e a obedincia hierrquica. Isto, semdesconsiderar o quanto estabelecido em doutrina policial disciplinadora dogerenciamento de eventos crticos e da utilizao do disparo de preciso realizadopor atirador de elite componente de grupos especiais da polcia. A escolha dotema se deu em face da relevncia e necessidade de anlise jurdica acerca do tirode comprometimento, como alternativa ttica e extrema na soluo de um eventocrtico, ou seja, aquele em que existe risco de vida para pessoas tomadas comorefns. Em doutrina policial so poucos os trabalhos escritos em que se discute afundamentao jurdica deste uso de fora letal, bem como o tratamento a serdispensado aos resultados que possam advir do seu uso. Para tanto, a pesquisafora iniciada a partir da demonstrao da necessidade da fora policial para oEstado e a sociedade, atravs de uma fundamentao sociojurdica, destacandoalguns princpios que norteiam a atividade policial e sua localizao no poder depolcia administrativa. Expe o entendimento doutrinrio sobre os aspectos penaisrelevantes ao tema, tratados em captulo prprio. Da pesquisa conclui-se de comodeve ser tratado penalmente cada hiptese de desdobramento do tiro de precisorealizado pelo sniper. Neste contexto, se procurou demonstrar, no ordenamento
jurdico e na jurisprudncia, os fundamentos legais que asseguram esta modalidadede soluo para os casos especficos de risco real ou iminente para a vida dosenvolvidos neste tipo de ocorrncia, com posicionamento particular a respeito dautilizao da fora letal (medida interventiva) pelos rgos policiais especializadosno Gerenciamento de Crises.
Palavras-Chave: Gerenciamento de Crises. Tiro de Comprometimento. Atirador deElite (Sniper). Aspectos Penais.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF/88 Constituio Federal de 1988.
COE - Companhia de Operaes Especiais.
CP Cdigo Penal.
CPM Cdigo Penal Militar.
CPP Cdigo Processo Penal.
CPPM Cdigo de Processo Penal Militar.
FBI - Federal Bureau Investigation.
GATE Grupo de Aes Tticas Especiais.
PMBA - Polcia Militar do Estado da Bahia.
STF Supremo Tribunal Federal.
STJ Superior Tribunal de Justia.
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SUMRIO
1. INTRODUO ......................................................................................... 09
2. ESTADO E FORA POLICIAL ............................................................... 13
2.1. NECESSIDADE SOCIAL DE SEGURANA E SUA PREVISOCONSTITUCIONAL ................................................................................. 16
2.2.FORA POLICIAL E OS PRINC PIOS JUR DICOS INERENTES SUAATIVIDADE ............................................................................................. 18
2.2.1. Princpio da dignidade da pessoa humana ............................................. 192.2.2. Princpio da legalidade ............................................................................ 21
2.2.3. Princpio da proporcionalidade ................................................................ 23
2.2.4. Princpio do uso adequado e progressivo da fora ................................. 24
2.3. ATIVIDADE POLICIAL E PODER DE POLCIA ...................................... 26
2.3.1. Conceito, fundamentos e caractersticas do poder de polcia ................. 27
2.3.2. Atividade policial como forma de atuao do poder de polcia ............... 29
3. DOUTRINA POLICIAL: DO GERENCIAMENTO DE CRISES E DOTIRO DE COMPROMETIMENTO DO SNIPER ....................................... 32
3.1DO GERENCIAMENTO DE CRISES: DEFINIES,CARACTERSTICAS E ELEMENTOS OPERACIONAIS ........................ 33
3.1.1. Crise ou evento crtico e suas caractersticas ......................................... 33
3.1.2. Gerenciamento de crises: conceito e objetivos ....................................... 34
3.1.3. Teatro de Operaes ............................................................................... 34
3.1.4. Comandante do Teatro de Operaes .................................................... 35
3.1.5. Negociador ............................................................................................... 363.1.6. Grupo ttico ............................................................................................. 37
3.2. DO TIRO DE COMPROMETIMENTO DO SNIPER................................ 39
3.2.1. Do Sniper................................................................................................. 40
4.DOS ASPECTOS PENAIS QUE ENVOLVEM O TIRO DECOMPROMETIMENTO ........................................................................... 42
4.1. DO CONCEITO DE CRIME ..................................................................... 42
4.2. DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ............................... 45
4.2.1. Do conflito aparente de deveres jurdicos ................................................ 48
4.3. DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEG TIMA DEFESA (DE 51
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TERCEIROS) ............................................................................................
4.3.1. Dos bens suscetveis de defesa ............................................................... 53
4.3.2. Requisitos legais para reconhecimento da legtima defesa..................... 54
4.3.3. Do excesso doloso e culposo .................................................................. 594.4. DOS EFEITOS CIVIS DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE ................... 61
4.5. DO ERRO NA EXECUO ...................................................................... 62
4.6. DA OBEDI NCIA HIER RQUICA E DA RESPONSABILIDADE PENALDO TIRO DE COMPROMETIMENTO ...................................................... 67
5. ANLISE DOS CASOS HIPOTTICOS DE UTILIZAO DO TIRO DECOMPROMETIMENTO EM FACE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO 71
5.1. DISPARO AUTORIZADO QUE ATINGE APENAS O CAUSADOR DACRISE ....................................................................................................... 71
5.2. DISPARO AUTORIZADO DIRIGIDO AO CAUSADOR DA CRISE, MASQUE ATINGE APENAS O REFM ........................................................... 73
5.3. DISPARO AUTORIZADO DIRIGIDO AO CAUSADOR DA CRISE, QUEATINGE O CAUSADOR E O REFM ...................................................... 74
5.4 DISPARO OCORRIDO EM MOMENTO INADEQUADO (NOOPORTUNO ........................................................................................... 77
5.5 DISPARO NO AUTORIZADO ................................................................ 80
5.6.DISPARO DIRIGIDO AO CAUSADOR DO EVENTO CR TICO, QUENO O ATINGE, MAS QUE PROVOCA REAO IMEDIATA CONTRAA VTIMA .................................................................................................. 82
6. CONSIDERAES FINAIS ..................................................................... 85
REFERNCIAS ................................................................................................... 91
GLOSSRIO ....................................................................................................... 94
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1. INTRODUO
A atuao de grupos tticos ou de atiradores de elite comumente
ocupa espao na mdia como alvo de especulaes das mais diversas possveis.
Por vezes, os profissionais que compem tais grupos, militantes na rea de
operaes especiais ou operaes tticas, so enaltecidos, diferenciados do
restante dos agentes policiais, servindo at de inspirao para a indstria
cinematogrfica (exemplo disso, o filme Tropa de Elite).
Ocorre que na maioria das vezes em que a atuao de grupos
especiais vira manchete, no no intuito de elogi-los, mas de question-los acerca
dos mtodos empregados, geralmente de forma emprica, atravs de severas
crticas, principalmente quando no se alcana sucesso pleno no gerenciamento de
uma crise. Exemplo recente, fora o caso Elo, ocorrido na cidade de So Paulo, que
estava sendo gerenciado pelo GATE (Grupo de Aes Tticas Especiais) da Polcia
Militar do Estado.
comum, em meio s crticas levantadas pela imprensa, no
sensacionalismo que lhe peculiar nos casos de polcia, o questionamento acerca
da no utilizao do tiro de comprometimento como medida possvel de
neutralizao do tomador de refm (causador da crise), demonstrando inclusive
filmagens que comprovam sua exposio e a possibilidade de ser atingido atravs
de um tiro de preciso, executado por um dos atiradores de elite, presentes e
posicionados estrategicamente nas proximidades do ponto crtico.
As atividades policiais voltadas para atendimento de situaes de crise,dado o elevado risco de vida dos envolvidos, so de relevante visibilidade e
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interesse social, e isto fomenta inmeras discusses na sociedade acerca dos
mtodos e tcnicas empregadas pelas foras pblicas na soluo desses tipos de
evento, que, diga-se de passagem, no corresponde a uma atividade rotineira de
policiamento ostensivo.
O gerenciamento de uma crise, como ser demonstrado adiante, trata-
se de interveno policial extraordinria, em situaes em que o risco de vida dos
envolvidos bastante elevada, necessitando assim, de uma atuao especializada
por parte da fora pblica.
A prpria sociedade exige do poder estatal e dos seus rgos, em
especial da Polcia, a necessidade de constante evoluo e adequao aos ditames
do Estado Democrtico de Direito. Ora, a atividade policial por sua natureza, uma
atividade fiscalizadora e restritiva de direitos e liberdades individuais, da a
importncia da qualificao e preparao cotidiana dos seus profissionais para
provimento de uma fora policial mais humana e de atuao em conformidade com o
Direito.
Nesse contexto, ganha destaque o tiro de comprometimento, como
alternativa ttica (medida extrema) de utilizao de fora letal durante ogerenciamento de um evento crtico, com vistas a solucionar a crise e por termo
violncia perpetrada pelo tomador de refm (ns).
Por ser este autor um oficial da Polcia Militar da Bahia, especializado
profissionalmente na rea de Aes Tticas Especiais, e com participao em
cursos e palestras de gerenciamento de crises, promovidos pela instituio,
verificou-se a existncia de lacuna, na doutrina policial, de estudo e anlise jurdica
da tcnica do tiro de comprometimento em face do Direito Penal brasileiro, um dosfatores que motivou o presente trabalho.
Vale registrar, que a carncia de fundamentao jurdica encaixada
doutrina policial, muitas vezes, acaba por causar uma espcie de insegurana na
adoo do tiro de comprometimento como soluo de um evento crtico, sendo
parcos os estudos acerca do tratamento jurdico a ser dispensado aos resultados
hipotticos advindos de sua utilizao, e como se d a responsabilizao penal nos
casos de erro na execuo do disparo.
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Sendo assim, esta pesquisa tem por finalidade contribuir para a
construo de uma fundamentao jurdica palpvel, para um emprego responsvel
e humano da doutrina policial do tiro de comprometimento como alternativa ttica e
legalmente respaldada para a soluo de eventos crticos, atenuando a insegurana
do seu uso.
Para tanto, antes de enveredarmos pelas tcnicas policiais que tratam
do gerenciamento de crises e do tiro de comprometimento, bem como da anlise
jurdica que se prope no presente trabalho, julgou-se importante, ab initio, uma
breve fundamentao a respeito da necessidade da fora policial para o Estado e
para a sociedade.
Ainda no primeiro captulo, aps defendermos a necessidade da fora
policial e demonstrarmos quem a monopoliza, destacamos alguns princpios
jurdicos norteadores de sua atividade, enfocando em seguida os conceitos e
aspectos que envolvem o poder de polcia e a polcia administrativa, e a relao
destes com a atividade policial.
No captulo seguinte, so reproduzidos os conceitos mais utilizados na
doutrina policial, com nfase aos conceitos e princpios que regulam oGerenciamento de Crises e o Tiro de Comprometimento, tudo de acordo com as
atuais tcnicas utilizadas pelas polcias brasileiras. Demonstrando ainda, as
atribuies dos componentes do Teatro de Operaes, importantes para
consecuo dos objetivos deste trabalho.
Aps os esclarecimentos acerca dos componentes e tcnicas do
gerenciamento de crise, tema afeito doutrina policial, chega-se exposio dos
institutos de Direito Penal necessrios anlise dos resultados que podem advir douso do tiro de comprometimento.
Dentre os aspectos penais importantes na discusso do tema,
selecionamos as causas de justificao do estrito cumprimento do dever legal e da
legtima defesa (de terceiros), o instituto do erro na execuo e a anlise da
obedincia hierrquica na delimitao da responsabilidade penal dos agentes
envolvidos na execuo do disparo de preciso.
Em seguida, como fruto do raciocnio seguido ao longo da pesquisa
que ora se apresenta, se d a anlise jurdica, em sede de Direito Penal, dos
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resultados hipotticos e possveis da utilizao do tiro de comprometimento do
sniper.
E por fim, tem-se o encerramento do presente trabalho, com breves
palavras a ttulo de concluso, em que se ressaltam os aspectos mais importantes
levantados durante a pesquisa e a prpria legalidade ou no do disparo de preciso,
momento em que ser ratificado o nosso posicionamento a respeito do tema.
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2. ESTADO E FORA POLICIAL
Neste captulo, antes de abordarmos sobre a importncia da fora
policial na preservao da ordem pblica, e no conjunto de rgos necessrios
manuteno do Estado Democrtico de Direito, vislumbramos que, didaticamente,
interessante uma digresso sobre as relaes entre o Direito, Poder (Estado) e
Sociedade.
O ser humano como agente social tende a se exteriorizar por meio de
relaes estabelecidas com os seus pares, necessitando da coexistncia social e da
vida em sociedade como alimento da sua prpria existncia. O isolamento no a
regra da vida humana, o comum se agregar. A solido, inclusive, pode ser causa
de doenas emocionalmente depressivas altamente nocivas ao homem. Por isso,
entende-se que o ser humano, em si, inclinado s relaes sociais.
E para garantia da estabilidade social das relaes humanas, como um
todo, surge a regulamentao dos direitos e deveres, pois, uma sociedade no
existe sem direito, assim como este no subsiste sem aquela, necessariamente
acabam se pressupondo um ao outro ubi societas ibi jus1 (RO, 1997).
Nas lies de Ro (1997, p. 49), o direito equaciona a vida social,
atribuindo aos seres humanos, que a constituem, uma reciprocidade de poderes, ou
faculdades, e de deveres, ou obrigaes. Deveras, ao lado do direito,
imprescindvel a figura do Estado, como mediador das relaes sociais.
No controle dessas relaes, o Poder Pblico confere ao direito um
carter de proteo-coero, o que significa que para toda proteo jurdica haver
1 Expresso que significa: onde h sociedade, h direito.
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uma interveno eventual e de fora correspondente, com vistas a manter a ordem
social (RO, 1997).
Esta proteo-coero, segundo o autor (1997, p. 50), representa a
possibilidade do poder pblico intervir, com a fora, em defesa do direito ameaado,
ou violado, a fim de manter, efetivamente, a vida em comum, na sociedade. Sem
esta garantia a vida do direito e da prpria sociedade seriam mitigados pelo
desrespeito s normas, como pela vontade dos mais fortes sobre os mais fracos.
Contudo, tal interveno do poder pblico no deve ser ilimitada.
Nesse diapaso, ressalta-se o modelo de Estado concebido por Kant, em que se
enaltece a liberdade individual, e a convenincia de limitar a fora coercitiva do
Estado atravs de freios constitucionais (lei maior), com vistas a coibir a ao
totalitria duramente sentida em governos do tipo absolutistas.
Para tanto, uma das medidas necessrias ordem democrtica a
tripartio dos poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio), constituindo um sistema
de freios e contrapesos e conservando a autonomia e harmonia entre os mesmos,
conforme idealizado na estrutura montesquiana, o que cria a possibilidade de
controle dos excessos por ventura cometidos por um dos poderes.Mas de onde vem o poder do Estado? E como se do as relaes de
poder na sociedade? Para entendimento das relaes de poder, imperioso que se
observe a existncia, de um lado, de quem exerce o poder, e do outro, aquele sobre
o qual o poder exercido, o que leva a defini-lo como um conjunto de relaes
pelas quais indivduos ou grupos interferem na atividade de outros indivduos ou
grupos (ARANHA; MARTINS, 2003, p. 214).
Nesta linha de pensamento, para que algum exera o poder, serpreciso dispor de fora. Embora seja comum interpretar dessa forma, no quer dizer
que seja apenas fora fsica, coercitiva, ou o uso de violncia a fora em questo
tem um significado maior, que transcende o mundo fsico. No Estado Democrtico
de Direito, pode-se considerar como sendo o poder legitimado pela soberania
popular, pela vontade do povo, que mune o poder pblico da fora de fazer
prevalecer o interesse pblico sobre o particular (ARANHA; MARTINS, 2003).
Sendo o poder estatal legtimo, apenas este se torna apto elaborao
e aplicao das leis, recolhimento de tributos, e para dispor de uma fora armada.
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Esta, importantssima, para a garantia da ordem interna e externa (servios
monopolizados pelo Estado).
Nesse sentido, Weber (citado por BOBBIO, 2000, p. 165), afirma que a
fora fsica legtima o fio condutor de ao do sistema poltico, aquilo que lhe
confere a sua particular qualidade e importncia e a sua coerncia como sistema.
Dessa argumentao, extrai-se que apenas as autoridades polticas possuem o
direito de utilizar a coero e de exigir obedincia com base nela, e que:
no h grupo social organizado que tenha at agora podido consentirna desmonopolizao do poder coativo, evento que significaria nadamenos que o fim do Estado, e que, enquanto tal, constituiria umverdadeiro salto qualitativo para fora da histria, no reino sem tempo
de utopia (BOBBIO, 2000, p. 166).Assim, pode-se afirmar que o poder que o Estado detm para
interveno e controle social, de forma monopolizada, advm da soberania popular.
um poder legitimado pelo povo com fim de sustentar a prpria coerncia da
estrutura estatal. Mas, numa ordem democrtica de direito, por meio de qual rgo o
Estado exerce a fora fsica necessria manuteno do poder legitimado pela
soberania popular?
No poderia ser outro, a no ser a polcia, brao armado do PoderPblico. Outrora, nos governos absolutistas, caracterizava-se pela natureza
perseguidora, com atividades conduzidas sombra das vontades do soberano, mas,
dado a influncia das idias jusnaturalistas e jusracionalistas, o Estado assume a
condio de garantidor dos direitos individuais, com economia mais liberal, e,
conseqentemente, as funes da fora policial passam a ser tipicamente de
preveno de perigos e de manuteno da ordem e segurana (CANOTILHO,
2003, p. 91).
Feita esta introduo, passa-se a tratar da necessidade da fora
policial para provimento da segurana pblica, desejo social que imperiosamente
deve ser atendido pelo Estado, com fim de manuteno da ordem e da segurana
na sociedade. Nesse sentido, o art. 144, da Constituio Federal, in verbis:
A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade detodos, exercida para a preservao da ordem pblica e daincolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes
rgos: I - polcia federal; II - polcia rodoviria federal; III - polciaferroviria federal; IV - polcias civis; V - polcias militares e corpos debombeiros militares. (CF/1988)
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2.1. NECESSIDADE SOCIAL DE SEGURANA E SUA PREVISO
CONSTITUCIONAL.
cedio que a sociedade, desde sua tenra formao, bem como suas
instituies, foram estruturadas em torno de princpios e valores que envolvem o
desejo de segurana nas relaes sociais como um todo, inclusive, com avaliao
de riscos, levando necessidade de uma ordem jurdica que garanta segurana s
relaes estabelecidas (segurana jurdica).
A segurana algo to importante para o desenvolvimento da
sociedade que j no incio de seu texto, a Constituio Federal de 1988 destaca arelevncia no seu trato pelo poder constituinte, indicando-a como valor supremo de
uma sociedade, seno vejamos:
Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em AssembliaNacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico,destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, aliberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdadee a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna,pluralista e sem preconceitos, (...).
O trato dispensado ao direito segurana no ficou restrito apenas aoprembulo, previsto no prprio bojo da Constituio como direito fundamental e
social, in verbis:
Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas ainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, seguranae propriedade (...) (art. 5, caput, CF/88).
So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, asegurana, a previdncia social, a proteo maternidade e
infncia, a assistncia aos desamparados, na forma destaConstituio. (art. 6, caput, CF/88).
Ademais, a partir de uma leitura ampla do art. 144, pode-se concluir
que nossa Constituio no atribuiu apenas ao Estado a responsabilidade pelo
provimento da segurana pblica, ao contrrio, estendeu a todos, de forma solidria,
tanto o direito como a responsabilidade desta. Lgico que, como assevera o
dispositivo em questo, a prestao da segurana pblica dever do Estado,
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contudo, no exclui a responsabilidade de todos os setores da sociedade e dos
poderes constitudos (SOUZA, 2008, p. 27)2.
por ser prprio da sociedade o receio e a necessidade de proteo,
que a segurana pblica precisa ser garantida pelo Estado, o que levou nossa
ordem constitucional a trat-la como direito fundamental e social de elevada
importncia.
Dentre os diversos rgos estatais que de uma forma ou de outra se
preocupam com a segurana pblica, temos as instituies ou corporaes policiais
discriminadas taxativamente no art. 144, da nossa carta constitucional, como
responsveis pelo exerccio estatal da segurana com vistas preservao da
ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio.
Para que o objetivo de preservao da ordem pblica e da
incolumidade das pessoas e do patrimnio seja alcanado, a fora policial poder
atuar tanto de forma preventiva como de forma repressiva, a depender do caso
concreto.
O que no se pode olvidar da sua existncia como mecanismo
necessrio manuteno da ordem democrtica, pois difcil vislumbrar umademocracia sem a conteno e controle do crime, garantindo o respeito ordem
jurdica constitucionalmente instalada. Assim, pode-se afirmar que a polcia e a
sociedade so interdependentes. Os acontecimentos no campo de uma repercutem
forosamente no da outra.
Uma analogia interessante, lecionada no curso de Direitos Humanos3
promovido pela Secretaria Nacional de Segurana Pblica (SENASP) para
profissionais dessa rea, que: assim como no seio familiar, imperioso ainterveno do adulto para limitar e nortear moralmente a conduta dos jovens sob
sua tutela ou guarda, em nvel macro (social), tambm necessrio a existncia de
2 O autor entende que se pode inferir do art. 144, CF/88, que a enumerao dos rgos desegurana pblica (polcia federal, polcia rodoviria federal, polcia ferroviria federal, polcias civis,polcias militares e corpos de bombeiro militares) no taxativa, e que no se deve confundirsegurana pblica com instituies policiais. Concorda-se com ele, no sentido de considerar a
instituio policial como uma das instituies responsveis pela segurana pblica dentro de um todo.3 Governo Federal. Ministrio da Justia. Programa Nacional de Segurana Pblica com Cidadania.Ensino a Distncia. Curso de Direitos Humanos desenvolvido pela DtCom Direct Company, 2005.Disponvel em:http://senaspead.ip.tv/default.asp. Acesso em: 21 out.2008.
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uma instituio com a misso de conter e manter a ordem, de forma a limitar os
desvios comportamentais que afrontem o Estado Democrtico de Direito.
A polcia , portanto, uma espcie de superego social indispensvel
em culturas urbanas, complexas e de interesses conflitantes, contendedora do bvio
caos a que estaramos expostos na absurda hiptese de sua inexistncia4.
Por isso no se conhece sociedade que se mantenha sem a existncia
do poder de polcia. Cuidar da segurana pblica, da liberdade de ir e vir do cidado,
que este no seja molestado ou saqueado, e da garantia de integridade fsica e
moral de todos, dever do Estado (representado pela fora policial) e
responsabilidade de todos, um pacto com o rol mais bsico dos direitos humanos, os
quais devem ser garantidos sociedade em geral. com este fim, que a soberania
popular confere ao Estado (fora policial) a funo para o uso da fora, quando
necessrio e no atendimento do interesse pblico.
2.2. FORA POLICIAL E OS PRINCPIOS JURDICOS INERENTES SUA
ATIVIDADE.
A fora policial, concebida no rol dos rgos pblicos discriminados
constitucionalmente como responsveis pelo exerccio da preservao da ordem
pblica, est inserida na estrutura administrativa do Estado, e como tal regida por
normas e princpios de Direito Administrativo.
O Direito Administrativo, ramo autnomo na Cincia Jurdica, rene um
conjunto de normas que regem a Administrao Pblica e a conduta dos seusagentes. Possui princpios prprios, alguns estabelecidos de forma taxativa no caput
do art. 37, da Constituio Federal (legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficincia), e outros dispostos de forma implcita (a exemplo, os
princpios da razoabilidade, proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditrio,
4 Concluso exposta no tpico Polcia e Superego Social do mdulo I do Curso de DireitosHumanos. Representa analogia da fora policial com o termo superego, que faz parte do aparelho
psquico da psicanlise freudiana, juntamente com o ego(eu) e o id, e significa a censura das pulsesque a sociedade e a cultura impem ao id, impedindo-o de satisfazer plenamente os seus instintos edesejos, assim, tambm funciona a polcia, ao manter e controlar simbolicamente a ordem pblicaatravs da sua presena, ou censura.
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segurana jurdica, motivao, supremacia do interesse pblico), mas que a doutrina
majoritria os reconhece como necessrios atuao administrativa.
Merece ainda relevante considerao, para efeitos do presente texto, o
princpio da dignidade da pessoa humana, previsto na atual ordem democrtica
como um dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil, bem como os
princpios da interveno mnima, que molda a atuao punitiva do Estado como
ultima ratio, e do uso progressivo da fora, como orientador dos meios de
interveno da fora policial, que dever se dar de forma gradativa.
notria a importncia que todos estes princpios assumem no cenrio
da atividade administrativa policial do Poder Pblico, principalmente como
limitadores da ao do Estado, que j foi muito sentida pelo povo brasileiro nos
tempos do governo ditatorial.
No entanto, por serem de maior relevncia, sero tratados a seguir
apenas os princpios da dignidade da pessoa humana, da legalidade (ou reserva
legal), da proporcionalidade, e do uso progressivo da fora, como princpios
norteadores da atividade policial e necessrios discusso do tema que se ousa
dissertar.
2.2.1. Princpio da dignidade da pessoa humana.
Previsto no art. 1, inciso III, da nossa Constituio Federal, como
fundamento da Repblica Federativa5, o princpio da dignidade da pessoa humana,
considerado ncleo basilar de todos os direitos fundamentais garantidosconstitucionalmente.
Sarlet (2004, p. 106 e 107), ao discutir a eficcia dos direitos
fundamentais, leciona que tanto os direitos positivados taxativamente, como os
implcitos, guardam relao com os princpios fundamentais de nossa Carta Magna,
dentre estes, a dignidade da pessoa humana, o qual constitui em suas palavras
valor unificador de todos os direitos fundamentais, e assume funo legitimatria
5 Forma de governo consolidada no Brasil com a primeira Constituio Republicana, de 1891.
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no reconhecimento de direitos fundamentais dispostos de forma implcita no texto
constitucional.
Para ilustrao da dignidade da pessoa humana como valor supremo
em nossa sociedade e no mundo jurdico, tem-se o seguinte julgado do STF:
A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar dealgum ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade dapessoa humana, que representa - considerada a centralidadedesse princpio essencial (CF, art. 1, III) - significativo vetorinterpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspiratodo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pas e quetraduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que seassenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagradapelo sistema de direito constitucional positivo. Constituio Federal
(Art. 5, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Conveno Americanasobre Direitos Humanos (Art. 7, ns. 5 e 6). Doutrina.Jurisprudncia.6 (grifos nosso).
Ora, em que pese a complexidade e dificuldade de um significado
universal do que seja dignidade da pessoa humana, pois abarca um conjunto de
valores, direitos e garantias que podem variar de acordo com determinada cultura ou
religio, uma coisa certa: o Constituinte de 1988 a reconheceu como fundamento
do Estado Democrtico de Direito, estabelecendo, assim, que o Estado que existe
em funo da pessoa (SARLET, 2004, p. 110), no o contrrio.
Vale ressaltar que so vrias as Constituies que consagram tal
princpio como valor fundamental da ordem jurdica, e ao considerarem a dignidade
da pessoa humana como princpio fundamental e de eficcia plena, partem da
premissa de que, ao homem, basta a sua condio biolgica de ser humano para
assumir a qualidade de titular de direitos e de um mnimo de dignidade, os quais
devem ser respeitados, no apenas pelos seus pares, mas tambm pelo Estado. ,
portanto, a dignidade, um atributo inerente natureza e condio da pessoa humana
(SARLET, 2004).
Entendimento este, que pode ser extrado do art. 1 da Declarao
Universal dos Direitos do Homem: Todas as pessoas nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. So dotadas de razo e conscincia e devem agir em
relao umas s outras com esprito de fraternidade 7. Significa que toda pessoa j
6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hbeas Corpusn 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamentoem 17.03.05, DJ de 29.04.05.7 Conforme PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direto Constitucional Internacional. 7 ed. rev.ampl. e atual. So Paulo: Saraiva, 2006. p. 352.
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nasce com dignidade e com garantia de isonomia entre os seres humanos, sendo
defeso todo tratamento discriminatrio, arbitrrio, e todo tipo de perseguio por
questes religiosas ou raciais.
Falar sobre dignidade da pessoa humana num espao reduzido como
este, bastante rduo, em face da dimenso e importncia do tema, mas, sem
dvida, o pouco que fora abordado servir de base para a discusso proposta em
torno das implicaes jurdicas que envolvem a adoo do tiro de comprometimento
do sniper, como alternativa de soluo num evento crtico. Interveno estatal difcil
de ser defendida na perspectiva do direito vida, liberdade e igualdade, que, nas
lies de Sarlet (2004), correspondem s exigncias mais elementares da dignidade
da pessoa humana. Contudo, poder ser tida como necessria e nica medida
disponvel a ser adotada pelo Estado como soluo de uma crise, principalmente,
quando est em jogo a vida de pessoas tomadas como refm, as quais merecem,
sem dvida alguma, ter garantida sua dignidade e respeito.
Quando se trata de interveno do Estado (fora policial), no se pode
olvidar da exigncia de base legal e do respeito proporcionalidade na consecuo
de seus atos administrativos. Imperativos decorrentes do princpio da dignidade da
pessoa humana na limitao do Poder Pblico, na condio de requisitos
necessrios para uma atuao repressiva do Estado, principalmente, quando
ameaar ou ofender direitos e garantias individuais (SARLET, 2004). Da a
importncia dos princpios da legalidade e da proporcionalidade, tratados a seguir.
2.2.2.Princpio da legalidade.
pacfico na doutrina o entendimento de que o princpio da legalidade
serve de limitador da atuao estatal, significando que toda atividade administrativa
do Estado deve ser autorizada por lei. Esse princpio, expressamente previsto no art.
37, caput, da CF/88, considerado por Bandeira de Mello (2005, p. 89) como
princpio basilar do regime jurdico-administrativo, e especfico do Estado
Democrtico de Direito. Sua funo: submeter a Administrao Pblica aos ditames
da ordem normativa.
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Para o particular, o princpio da legalidade, da forma consubstanciada
no art. 5, inciso II, da CF/88, ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei, uma garantia de proteo contra possveis
arbitrariedades do Poder Pblico, estabelecendo, assim, que a Administrao
Pblica no poder impor ou proibir conduta alguma ao particular, salvo se
determinado ou facultado por lei.
Nesse sentido, so preciosas as lies de Meirelles:
Na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal.Enquanto na administrao particular lcito fazer tudo que a lei noprobe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a leiautoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim; para o
administrador pblico significa deve fazer assim (2001, P. 82).Em outras palavras, preleciona no mesmo sentido o constitucionalista
Cunha Jnior, ao tratar do princpio da legalidade na Administrao Pblica:
Sabe-se que, no mbito das relaes privadas, vige a idia de quetudo que no est proibido em lei est permitido. Nas relaespblicas, contudo, o princpio da legalidade envolve a idia de que aAdministrao Pblica s pode atuar quando autorizada ou permitidapela lei. A norma deve autorizar o agir e o no agir dos sujeitos daAdministrao Pblica, pois ela integralmente subserviente lei
(2008, p. 861).O princpio da legalidade tambm assume papel importante no Direito
Penal brasileiro. Insculpido no inciso XXXIX, do art. 5, da Constituio Federal,
prescreve que: no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia
cominao legal.
Tal garantia constitucional esclarece que a lei a nica fonte, ou meio,
para que o Estado possa proibir comportamentos sob ameaa de punio, ou
mesmo, impor sanes, em caso de violao da norma penal. Dessa forma, esteprincpio atua como limitador do poder punitivo do Estado, exigindo-se para tanto
reserva legal.
Feitas tais ponderaes, fica claro que as foras policiais devem, de
forma imperiosa, se curvar ao princpio da legalidade, tanto no desempenho de suas
atividades administrativas, como no exerccio da preservao da ordem pblica e da
incolumidade das pessoas e do patrimnio, principalmente, quando atuarem de
forma repressiva, pois, estaro auxiliando o Estado em sua pretenso de punir oinfrator (so exemplos, casos de priso em flagrante e de inqurito policial).
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2.2.3.Princpio da proporcionalidade.
O princpio da proporcionalidade no Direito Administrativo tem porobjeto o controle e conteno dos atos, decises e condutas dos agentes pblicos,
de sorte a limitar a ao destes ao que deve ser entendido por adequado e legal.
Consiste, assim, em exigir do Poder Pblico que sua atuao no ocorra de forma
abusiva (com excesso de poder ou desvio de poder), mas lastreada na necessidade,
equilbrio e adequao ao interesse pblico (CARVALHO FILHO, 2006).
Ainda de acordo com Carvalho Filho, o Poder Pblico age dentro do
razovel e com proporcionalidade, quando este, ao intervir em atividades sob seucontrole, atua porque a situao reclama realmente a interveno, e esta deve
processar-se com equilbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser
atingido (2006, p 30).
Este entendimento, recepcionado na doutrina ptria, tem origem no
direito alemo, o qual apresenta como fundamentos do princpio da
proporcionalidade os seguintes elementos: 1) pertinncia, significando que uma
interveno do Estado ser pertinente, quando o meio escolhido como ideal forrealmente capaz de atingir o fim colimado; 2) necessidade ou exigibilidade,
implicando que a medida seja indispensvel para atingir o fim almejado ao
considerar a indisponibilidade de outro meio menos gravoso, pois caso exista, este
deve ser adotado; e 3) proporcionalidadestrictosensu, ou seja, na escolha do meio,
as vantagens devem superar as desvantagens, devendo a escolha recair sobre o
meio mais adequado e menos desproporcional (BONAVIDES, 2006, p. 396 p.
398).Outra curiosidade apresentada nas lies do ilustre doutrinador
Meirelles (2001, p. 86), em que o princpio da proporcionalidade, tambm pode ser
chamado de princpio da proibio de excesso, o qual implica na obrigao do
administrador aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar
restries desnecessrias ou abusivas por parte da Administrao Pblica, com
leso aos direitos fundamentais.
Tomando por base as ponderaes ora apresentadas, no restam
dvidas o quanto prudente a adoo do princpio da proporcionalidade no
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desempenho das funes dos rgos policiais, principalmente, ao assumirem
posturas repressivas no controle de ocorrncias delituosas, ou da prpria ordem
pblica, em face da possibilidade material de restrio de direitos fundamentais.
Seguindo tal raciocnio, conclui-se que, no uso da fora, a autoridade
policial dever esgotar inicialmente as medidas menos ofensivas aos direitos e
garantias fundamentais, utilizando a fora de forma gradativa, progressiva, at que
se chegue ao uso da arma de fogo, a qual por prudncia deve ser tida como ltima
medida a ser adotada pelo Estado na conteno de uma ao delituosa, mas que
no deixa de ser uma alternativa legal, quando baseada na legtima defesa e
guardada a devida proporcionalidade.
2.2.4.Princpio do uso adequado e progressivo da fora.
No mbito da doutrina policial, o princpio da proporcionalidade ganha
um novo contorno, revestindo-se de aplicao prpria, especfica, gerando um novo
princpio, decorrente deste, a que se denomina de uso progressivo da fora.8
As foras policiais, como instituies (seja civil ou militar) responsveis
pelo provimento da segurana pblica, sem dvida, devem primar pela aplicao da
lei, mas tambm so obrigadas a intervir repressivamente nos casos em que esta
seja violada. Trata-se de interveno exigida pela prpria sociedade e pela ordem
normativa. Como exemplo de exigncia legal para que um policial aja de forma
repressiva, tem-se o art. 301, do CPP, qualquer do povo poder e as autoridades
policiais devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Norma que impe aos agentes policiais a obrigao de agir frente a situaes de
flagrante delito, como dever de ofcio, sob pena de responsabilidade criminal e
administrativa em casos de omisso.
O policial tem o dever de agir diante de flagrante delito, aplicando a
fora quando o caso concreto assim exigir. No entanto, no se pode olvidar da
8 Proposta de princpio desenvolvido a partir do estudo do uso progressivo da fora que, em doutrinapolicial, consiste na seleo adequada, e progressiva, de opes de fora pelo policial em resposta
aos nveis de resistncia (agresso) perpetrada pelo infrator (ou suspeito) a ser contido. Comoopes de uso da fora disposio da autoridade, tm-se, desde a simples presena policial(ostensividade), em uma interveno, at a utilizao letal da arma de fogo, adotada apenas comoltimo recurso, depois de esgotado outros meios disponveis.
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necessidade de gradao na atuao repressiva, esgotando inicialmente as
possibilidades de negociao, persuaso e mediao, nas situaes em que estas
sejam possveis, pois, s vezes, o policial no ter oportunidade de dialogar com o
infrator, como exemplo, em casos de resistncia com uso de arma de fogo contra o
agente policial, o que o levar adoo de postura mais ofensiva para defesa sua e
de terceiros.
Nesse diapaso, importante ter a conscincia que o papel da fora
policial na sociedade assume importncia ainda maior na medida em que se
reconhece a legitimidade para o uso da fora na soluo de conflitos, devendo sua
atuao ser submissa ao escalonamento e ponderaes impostas por lei.
O entendimento de que o uso da fora deve ocorrer de forma
progressiva, pode ser extrado de alguns diplomas legais incidentes atuao
policial. O Cdigo de Processo Penal, por exemplo, possui em seu bojo dois
dispositivos que tratam do uso da fora, in verbis:
Art. 284. No ser permitido o emprego de fora, salvo aindispensvel no caso de resistncia ou tentativa de fuga do preso.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurana, que o
ru entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser intimadoa entreg-lo, vista da ordem de priso. Se no for obedecidoimediatamente, o executor convocar duas testemunhas e, sendodia, entrar a fora na casa, arrombando as portas, se preciso; sendonoite, o executor, depois da intimao ao morador, se no foratendido, far guardar todas as sadas, tornando a casaincomunicvel, e, logo que amanhea, arrombar as portas eefetuar a priso.
Como visto acima, o uso da fora no regra, deve ser aplicada pelo
policial quando indispensvel, necessria, ao cumprimento do dever, e na
graduao adequada e proporcional resistncia encontrada.Como diz Tourinho Filho, a fora haver de ser empregada to
somente nos limites necessrios para superar a oposio, o animus oppugnandi.
Leciona ainda que outra hiptese de emprego da fora o caso de fuga do preso, e
afirma que: se a Polcia vai prender algum e este corre, para tentar impedir a
priso, pode o executor, inclusive, usar da fora necessria para evitar a fuga,
disparando-lhe, por exemplo, um tiro na perna (2009, p. 614).
O Cdigo de Processo Penal Militar outra fonte importante na
delimitao do significado do uso adequado e proporcional da fora, e, ao disciplinar
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o emprego desta, trouxe a baila hipteses no previstas na legislao processual
comum. Seno vejamos:
Emprego da fora
Art. 234 - O emprego de fora s permitido quando indispensvel,no caso de desobedincia, resistncia ou tentativa de fuga. Sehouver resistncia da parte de terceiros, podero ser usados osmeios necessrios para venc-la ou para defesa do executor eauxiliares seus, inclusive a priso do ofensor. De tudo se lavrar autosubscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprego de algemas
1 - O emprego de algemas deve ser evitado, desde que no hajaperigo de fuga ou de agresso da parte do preso, e de modo algumser permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
Uso de armas
2 - O recurso ao uso de armas s se justifica quandoabsolutamente necessrio para vencer a resistncia ou proteger aincolumidade do executor da priso ou a de auxiliar seu. (grifosnosso).
Depreende-se desses dispositivos que o uso da fora, e aqui se insere
o emprego letal de arma de fogo, esto devidamente legitimados em nossa ordem
normativa, mas com a responsabilidade de aplicao apenas em casos extremos,
em que no haja outra forma de resoluo do conflito.Da o imperativo de estabelecer o uso adequado e proporcional da
fora como um dos princpios norteadores da atividade policial, adotando as diversas
formas de interveno com maior critrio e ponderao. Deveras, devem ser
esgotadas, inicialmente, as medidas menos gravosas aos direitos e garantias
fundamentais, para s assim, e como ultima ratio, apenas em casos extremos,
recorrer-se ao uso letal da arma de fogo. o sentido de aplicao do uso adequado
e progressivo da fora que se prope.
2.3. ATIVIDADE POLICIAL E PODER DE POLCIA.
Os rgos de segurana pblica, por comporem a estrutura da
Administrao Pblica, e pela natureza das misses constitucionais que lhes so
peculiares, em suas atividades, esto intimamente relacionados aos conceitos de
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polcia administrativa e de segurana e o de poder de polcia, principalmente no
desempenho de restrio de direitos individuais.
E sendo a atividade de polcia um poder monopolizado pelo Estado,
desta se vale para manter sob sua proteo o interesse pblico em detrimento do
comportamento individual passvel de limitao.
2.3.1. Conceito, fundamentos e atributos do poder de polcia.
Tem-se no art. 78, do Cdigo Tributrio Nacional, o conceito legal de
poder de polcia:
Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblicaque, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulaa prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblicoconcernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividadeseconmicas dependentes de concesso ou autorizao do PoderPblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aosdireitos individuais ou coletivos.
Trata-se, assim, de prerrogativa do poder pblico que, calcada na lei,autoriza a Administrao Pblica a restringir o uso e o gozo de liberdade e da
propriedade em favor do interesse da coletividade (CARVALHO FILHO, 2006, p.
64).
J Moreira Neto (2006, p. 395), refere-se ao poder de polcia como
funo administrativa de polcia, mas, sem destoar da doutrina majoritria, tambm
reconhece a necessidade de previso legal para que o Estado, atravs dos seus
agentes, possa restringir ou condicionar o exerccio das liberdades e direitosfundamentais, dos particulares, em prol do interesse pblico.
Destes conceitos depreendem-se como objetos do poder de polcia os
bens e direitos individuais, os quais sofrem limites com um nico fim, a proteo do
interesse coletivo, que obrigatoriamente deve estar previsto em lei.
E no seriam outros, seno a lei e a prevalncia do interesse pblico
sobre o particular, os fundamentos para o exerccio do poder de polcia. Pois, no
considerado regra a interveno estatal que limita direitos e garantias individuais, a
restrio e condicionamento das liberdades e da propriedade particular exceo, e
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somente se d mediante reserva legal, assim est previsto no art. 5, inciso II, da
CF/88.
Nesse diapaso, Hely L. Meirelles, ao lecionar a respeito da razo e
fundamento do poder de polcia, ensina que:
A razodo poder de polcia o interesse social e o seu fundamentoest na supremacia geral que o Estado exerce em seu territriosobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que serevela nos mandamentos constitucionais e nas normas deordem pblica, que a cada passo opem condicionamentos erestries aos direitos individuais em favor da coletividade,incumbindo ao Poder Pblico o seu policiamento administrativo. (grifonosso). (2001, p. 127)
Vale ainda ressaltar, dado a dinmica caracterstica ao exerccio dopoder de polcia, que este possui atributos especficos que lhe so peculiares, quais
sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade deste poder traduz-se na opo legtima que a
Administrao Pblica dispe na escolha da oportunidade e convenincia de exercer
os atos de polcia, o que implica em escolher o momento mais adequado, o meio de
atuao necessrio, e a sano pertinente ao caso concreto, com fim exclusivo de
atingir o interesse pblico (MEIRELLES, 2001).
Nas palavras de Meirelles, com toda razo, discricionariedadeno se
confunde com arbitrariedade. A discricionariedade uma faculdade na escolha das
hipteses de condutas previstas em lei, desta no podendo distanciar-se a
Administrao Pblica, pois, contrariamente, correr o risco de incorrer em
arbitrariedade, que o agir em excesso ou fora da lei (MEIRELLES, 2001, p. 128).
Para Carvalho Filho, so formas de abuso, cometido pela
Administrao Pblica, o excesso ou desvio de poder. Assim, se diz que houve
excesso, quando o agente atua fora dos limites de sua competncia, e desvio, ao
afastar-se do interesse pblico, embora atuando dentro da sua competncia (2006,
p. 37).
J a autoexecutoriedade, trata-se de prerrogativa que tem a
Administrao Pblica de praticar e executar seus atos de polcia, por meios
prprios, sem a necessidade de interveno do Poder Judicirio. Verificada a
incidncia dos pressupostos legais que autorizam a conduta administrativa, a
Administrao a executa de forma imediata e integral (CARVALHO FILHO, 2006).
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Ora, no uso do poder de polcia, a Administrao Pblica no dispe de
tempo para aprovao prvia de qualquer outro rgo ou Poder, h casos em que o
interesse pblico visado pelo ato de polcia no pode esperar a burocracia
administrativa, a atividade ilcita precisa ser obstada imediatamente por questes de
ordem social e legal, sob pena de responsabilidade por omisso.
Como ltimo atributo, a coercibilidade. Este traduz o grau de
imperatividade de que reveste o ato de polcia. Implica na imposio coativa das
decises e medidas adotadas pela Administrao Pblica, admitindo inclusive o
emprego da fora nos casos de resistncia do administrado, dentro da legalidade e
proporcionalidade, postulados norteadores da interveno estatal (MEIRELLES,
2001).
2.3.2. Atividade policial como forma de atuao do poder de polcia.
A funo policial se constitui em espcie de atuao do Estado no
exerccio do poder de polcia, na medida em que age na limitao de direitos e
garantias individuais em prol do bem comum, do interesse pblico, fim ltimo
perseguido pelo poder estatal.
A princpio, cumpre especificar os tipos de atividade de polcia, que se
divide em: polcia administrativa e polcia de segurana. Enquanto as atividades
administrativas dizem respeito s limitaes impostas a bens jurdicos individuais ou
coletivos, as atividades de segurana referem-se preservao da ordem pblica
(atravs de policiamento ostensivo) ou, s atividades de polcia judiciria, de
atuao repressiva (SILVA, 2007, p. 778).
Di Pietro esclarece que as atividades de polcia administrativa so
regidas pelas normas de Direito Administrativo, incidindo geralmente sobre bens,
direitos ou atividades, ao passo que as atividades policiais de segurana so regidas
pelo Direito Penal e Processual Penal, com incidncia sobre as pessoas (2008, p.
109).
Ao lecionar sobre a diferena entre polcia administrativa e judiciria,Bandeira de Mello conclui que:
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O que efetivamente aparta polcia administrativa de polcia judiciria que a primeira se predispe unicamente a impedir ou paralisaratividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena responsabilizao dos violadores da ordem jurdica. (2005, p. 771).
Ademais, pode-se observar que a polcia administrativa atua por meiode rgos de fiscalizao, ou rgos inerentes Administrao Pblica, ao tempo
que a polcia judiciria e de segurana atuam atravs de instituies ou corporaes,
como o caso das polcias civil e militar. Nesse sentido, o entendimento de
Meirelles: a polcia administrativa inerente e se difunde por toda a Administrao
Pblica, enquanto as demais so privativas de determinados rgos (Polcias Civis)
ou corporaes (Polcias Militares) (2001, p. 123).
Em continuidade a esta distino, o presente trabalho no poderia sefurtar das preciosas lies de Carvalho Filho, ao lembrar que ambas as polcias (seja
administrativa ou judiciria), em verdade, desenvolvem atividades de natureza
administrativa, com procedimentos e responsabilidades voltadas ao atendimento do
interesse pblico. Nas palavras do aludido autor:
A Polcia Administrativa a atividade da Administrao que seexaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no mbito dafuno administrativa. O mesmo no ocorre com a Polcia Judiciria,
que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuao dafuno jurisdicional penal, o que faz regulada pelo Cdigo deProcesso Penal (arts 4 e seguintes) e executada por rgos desegurana (polcia civil ou militar), ao passo que a PolciaAdministrativa o por rgos administrativos de carter maisfiscalizador. (2006, p. 69).
Tais consideraes so importantes para os fins deste trabalho, pois,
assim, pode-se delimitar o que seja polcia de segurana (ostensiva), natureza
jurdica da Polcia Militar, com atribuio constitucional de preservao da ordem
pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, de essncia preventiva(dada sua ostensividade), mas que muitas vezes acaba exercendo atividades de
cunho repressivo ao se deparar com situaes de flagrante delito, o que leva
adoo de medidas com vistas restaurao da ordem pblica e aplicao da lei.
Definida a importncia da fora policial para a existncia do Estado e
para atendimento do desejo de segurana da sociedade, os princpios jurdicos
orientadores de sua atividade, e a delimitao do que seja polcia de segurana e o
poder de polcia que lhe inerente, passa-se, neste momento, apresentao da
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doutrina policial de gerenciamento de crises e do tiro de comprometimento do sniper,
necessria anlise jurdica que este trabalho visa realizar.
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3. DOUTRINA POLICIAL: DO GERENCIAMENTO DE CRISES E DO TIRO DE
COMPROMETIMENTO DO SNIPER
A construo da doutrina policial na seara do gerenciamento de crises
tem por base a literatura policial norte-americana, utilizando-se de conceitos e
princpios formulados pelo FBI (Federal Bureau of Investigation), que, inclusive,
serviram como fonte inspiradora para o desenvolvimento dos diversos manuais de
gerenciamento de crises hoje existentes no Brasil.
Essa fundamentao terica, desenvolvida nos ltimos dez anos,
objetivou uma melhor padronizao e evoluo das tcnicas policiais a serem
adotadas nas intervenes de eventos crticos, com funo relevante no cenrio
brasileiro, pois, at pouco tempo, no existiam parmetros de comportamento ou
procedimentos recomendados para gerenciamento de ocorrncias de alto risco.
Muitas ocorrncias com refns eram resolvidas na base do improviso, o
que no mais se admite na atualidade. Da a importncia de profissionais de
segurana pblica desenvolverem estudos nessa rea de conhecimento, visando
proporcionar um uso mais adequado e legal das tcnicas policiais a partir da anlise
de suas implicaes jurdicas, como prope o presente trabalho.
Contudo, para se chegar anlise jurdica proposta tematicamente
preciso apenas uma breve apresentao dos conceitos bsicos e fundamentos
tcnicos que envolvem o tema do gerenciamento de crises e do tiro de
comprometimento, tratados a seguir.
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3.1. DO GERENCIAMENTO DE CRISES: DEFINIES, CARACTERSTICAS E
ELEMENTOS OPERACIONAIS.
3.1.1. Crise ou evento crtico e suas caractersticas.
A Academia Nacional do FBI define crise como um evento ou situao
crucial, que exige uma resposta especial da Polcia, a fim de assegurar uma soluo
aceitvel.
Merece destaque a expresso da polcia na definio acima, pois
demonstra ser a Polcia o rgo responsvel para gerenciar e solucionar as
situaes de crise, no sendo recomendado a utilizao de pessoas estranhas ao
quadro policial do Poder Pblico no desempenho de tais funes.
Segundo Wanderley M. de Souza (1995, p. 20), especialista e
estudioso das tcnicas de gerenciamento de crises, inconcebvel o envolvimento
de religiosos, psiclogos, elementos da mdia, advogados e outros como
negociadores ou responsveis pela conduo e resoluo de crises, devido ao risco
e imprevisibilidade decorrentes de tal interveno.
O ilustre oficial da Polcia Militar de So Paulo, sintetiza como
caractersticas especficas de uma crise: a imprevisibilidade; a compresso de
tempo (urgncia); a ameaa de vida; e a necessidade de uma postura
organizacional no rotineira, de planejamento analtico especial e consideraes
legais especiais. (1995, p. 21).
Dessa forma, cuida-se a crise de um evento de natureza crucial quedemanda um esforo especializado para sua correta soluo, exigindo da Polcia
(Estado) adoo de medidas no rotineiras, face s peculiaridades e elevado risco
de vida que envolve a ocorrncia.
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3.1.2. Gerenciamento de crises: conceito e objetivos.
Wanderley M. de Souza (1995, p. 23), mais uma vez, faz referncia aconceito proposto pela Academia Nacional do FBI, a qual adota a seguinte definio
acerca do gerenciamento de crises: Gerenciamento de Crise o processo de
identificar, obter e aplicar os recursos necessrios antecipao, preveno e
resoluo de uma crise.
Nas palavras de Marcelo Veigantes (2008, p. 38), o correto
gerenciamento da crise que vai definir, na maior parte das vezes, o sucesso da
operao. Nesta oportunidade, o autor acrescenta a importncia das instituiespoliciais proverem o estudo do gerenciamento de crises como disciplina obrigatria
nos cursos de formao e especializao.
Em fim, trata-se de uma cincia que deve lidar, geralmente sob parco
tempo, com problemas de ordem pblica da maior complexidade, em momentos
arriscados de sua evoluo, tendo sempre por meta, e como objetivos fundamentais,
a preservao de vidase aplicao da lei.
Esses dois objetivos esto dispostos numa ordem valorativa, em que o
comando preservar vidas deve ser colocado, para os profissionais imbudos no
processo de gerenciamento de evento crtico, acima da prpria aplicao da lei (DE
SOUZA, 1995).
A fuga negociada9 pode ser considerada exemplo prtico dessa
hierarquia, vez que a aplicao da lei (dever de realizar a priso, ou a prpria
persecuo penal) pode ser retardada, ao passo que a perda da vida de um refm
irreversvel.
3.1.3. Teatro de Operaes.
O teatro de operaes, tambm denominado cena de ao ou
permetro do local de crise, corresponde rea circundante do ponto crtico, e
9 Hiptese em que se permite a fuga dos causadores da crise condicionada liberao das pessoasmantidas como refm. Tipo de soluo empregada em crise ocorrida nesta cidade de Feira deSantana, no caso Leonardo Pareja.
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abrange um espao que deve ser isolado no intuito de se estabelecer o gabinete de
gesto e gerenciamento, de onde sero deliberadas as aes policiais a serem
adotadas.
Na organizao da cena de ao de grande importncia a
delimitao dos permetros de segurana, estabelecendo total isolamento e controle
da rea de situao pela polcia, rgo que passa a ser o nico veculo de
comunicao entre os protagonistas do evento e o mundo exterior, com acesso
limitado s pessoas e autoridades envolvidas na soluo da crise, todos sob a
coordenao do Comandante do Teatro de Operaes.
3.1.4. Comandante do Teatro de Operaes.
Trata-se da autoridade executiva, elemento operacional, que comanda
e coordena todas as aes policiais no local do evento crtico. O teatro de operaes
fica sob a sua responsabilidade. Assim, qualquer ao desenvolvida no mbito do
teatro de operaes depender da anuncia expressa desse policial, que passa a
ser a mais alta autoridade na rea em torno do ponto crtico (DE SOUZA, 1995, p.
53).
Existe a possibilidade do comandante da cena de ao, durante o
processo, ser substitudo por outra autoridade policial10, por determinao ou poltica
do escalo superior, contudo, vlido esclarecer que independente de quem venha
assumir a dita funo, este dever ser respeitado e deter o poder de deciso no
local da crise. Postulado que, nas lies Wanderley M. de Souza, tem como objetivo
bvio trazer coeso e definio de autoridade no gerenciamento da crise, evitando-
se a disperso de comando e a nefasta ocorrncia de cadeias de comando
paralelas (1995, p. 54).
Sendo o comandante do teatro de operaes a mais alta autoridade, e
com poder hierrquico e funcional sobre todos os policiais envolvidos no processo
de gerenciamento de crise, este que detm o poder decisrio para autorizar, ao
10 Expresso utilizada em sentido lato, vez que o Comandante do Teatro de Operaes, em geral,ser um Oficial da Polcia Militar, e no um Delegado de Polcia autoridade policial stricto sensu.
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atirador de preciso (sniper), a realizao do tiro de comprometimento a fim de
neutralizar o perpetrador da crise ou tomador de refns.
Malgrado este entendimento, no se pode olvidar da influncia que
agentes polticos do Poder Executivo, ou mesmo do Legislativo, exercem na tomada
de deciso por parte do comandante do permetro do local de crise, principalmente
quando esta envolve pessoas da alta sociedade. Mas como este trabalho se
restringe anlise jurdica do disparo de comprometimento, no pertinente que se
aprofunde tal discusso.
3.1.5. Negociador.
o elemento operacional responsvel pelo processo de negociao
estabelecido com o causador da crise. O papel fundamental do negociador, segundo
Wanderley M. de Souza (1995, p. 56 e 57) o de servir de intermedirio entre os
causadores do evento crtico e o comandante da cena de ao.
O negociador, como intermedirio, no processo dialtico entre os
protagonistas do gerenciamento de crises, serve de catalisador entre as exigncias
dos causadores do evento crtico (tese) e a postura das autoridades (anttese), na
busca de uma soluo aceitvel (sntese). Este personagem no possui poder de
deciso, entretanto, assume importante funo de assessoramento do comandante
do teatro de operaes, o auxiliando na tomada de decises (DE SOUZA, 1995).
A tarefa de negociao, dada a sua primazia, no pode ser confiada a
qualquer um. Dela ficar encarregado um policial especializado, com treinamentoespecfico, devendo ser uma pessoa criativa e tica, de dilogo fcil, e que assuma
esta funo de forma voluntria.
A negociao, em si, quase tudo no gerenciamento de crises.
Costuma-se dizer que gerenciar uma crise negociar, negociar e negociar, e
quando se esgotarem as possibilidades de negociao, tentar realiz-la mais uma
vez (DE SOUZA, 1995, p. 55).
Esta a poltica de ao policial adotada majoritariamente, no entanto,sabe-se que em alguns casos, uma vez esgotada as alternativas no letais de
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soluo da crise, necessrio ser o emprego de fora letal como medida extrema, e
esta dever ser empregada dentro da legalidade e proporcionalidade exigidas por
lei. Da a relevncia do presente estudo. Pois, h casos em que retardar
demasiadamente o uso de fora letal contra o infrator, poder ser fatal para a vtima.
3.1.6. Grupo ttico.
Alm do comandante da cena de ao e do negociador, existe um
outro elemento operacional essencial para o gerenciamento de uma crise,
denominado de grupo ttico ou time ttico, equivalente SWAT (Special Wapons
and Tactics) da polcia americana.
O grupo ttico, segundo o Manual de Aes Tticas da PMBA,
composto basicamente por dois subgrupos: os franco-atiradores (Snipers), tambm
chamados de atiradores de elite, e os atacantes (assalters), ou clula de assalto, a
quem cabe a misso de invaso adentramento do ponto crtico e resgate dos
refns (MAGALHES, 2003).
O grupo comandado por um policial denominado chefe ou
comandante do grupo ttico, o qual no deve ser confundido com o comandante do
teatro de operaes, anteriormente tratado.
Wanderley M. de Souza, com base na doutrina americana (SWAT), traz
em sua obra, como fundamentos doutrinrios de um grupo ttico: (1) ser composto
por uma frao pequena de policiais (5 a 10), fundada na hierarquia, na disciplina e
na lealdade; (2) em que o recrutamento do efetivo feito na base do voluntariado,sendo a escolha pautada na conduta, coragem, experincia e especializao do
policial candidato em situaes de crise; (3) seus componentes devem ser
submetidos a treinamentos constantes e to assemelhados quanto possvel
realidade, trabalhando em regime de dedicao exclusiva; (4) e que todos assumam
o compromisso de matar(1995, p. 76 e 77).
Purificao (apudVEIGANTES, 2008, p. 42), ao lecionar sobre grupo
ttico, tambm faz referncia a este ltimo princpio, e assevera que um dos
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fundamentos doutrinrios destes grupos o compromisso de matar, assumido por
todos os seus integrantes.
No entanto, este compromisso proposto pela doutrina norte americana
e, inicialmente, reproduzido no Brasil, j foi e continua sendo alvo de severas crticas
nas discusses que tratam a respeito do gerenciamento de crises. Pois, primeira
vista, uma contradio clara: como pode ser admitido como fundamento de um
grupo ttico, o compromisso de matar, se a preservao da vidae aplicao da lei
so objetivos consagrados no gerenciamento de crises?
Nesse diapaso, considerando o ordenamento jurdico ptrio, e com
base nos princpios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da
proporcionalidade, e do uso adequado e progressivo da fora, inicialmente
defendidos nesta pesquisa como orientadores da atividade policial, fcil a
concluso de que fundamento dessa natureza no possui nenhum respaldo legal,
configurando-se numa verdadeira aberrao da doutrina policial.
O agente policial em operaes de alto risco, numa crise com refns,
por exemplo, seja ele de grupo ttico ou no, deve respeito inconteste aos
mandamentos constitucionais. O compromisso ou dever de matar, que pode sertratado, analogicamente, como dever de aplicao de pena de morte,
particularmente, conduz o policial condio de carrasco, figura inexistente no
direito penal ptrio.
Destarte, a doutrina policial ao recepcionar tal princpio em seus
manuais, demonstra desconhecimento e grande atraso frente aos direitos e
garantias fundamentais consagrados constitucionalmente. notrio que a pena de
morte no Brasil somente encontra suporte jurdico em tempo de guerra,oportunidade em que poder o militar infrator ser condenado a uma pena de morte,
conforme previso do Cdigo Penal Militar agindo o executor em estrito
cumprimento de dever legal.
Os rgos policiais, taxativamente discriminados na Constituio ptria,
possuem como Estado o dever de prestar uma segurana pblica eficaz com vistas
preservao da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, no sendo
da melhor tcnica ou doutrina atribuir aos seus agentes o compromisso de matar,mesmo em situaes de alto risco.
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Mais sensato seria lecionar que o policial (ou sniper) tem, na verdade,
o dever de protegere defender a pessoa vtima de uma agresso humana injusta,
atual ou iminente, conduta qualificada como legtima defesa de terceiros na
legislao penal, no o compromisso de matar.
3.2. DO TIRO DE COMPROMETIMENTO DO SNIPER.
O Manual Bsico de Aes Tticas da PMBA (MAGALHES, 2003, p.
13), assim como outros, prev como alternativas tticas a serem empregadas na
soluo de uma crise: a negociao, o uso de tcnicas no letais, o tiro de
comprometimentorealizado pelo atirador de preciso e a invaso ttica ou assalto
por clula policial.
Segundo Digenes V. D. Lucca (2002, p. 98), dentre as alternativas
apresentadas, o tiro de comprometimento e a invaso por clula ttica, no processo
de gerenciamento, so alternativas tticas de fundamental importncia para
resoluo de crises envolvendo refns localizados. No entanto, sintetiza que a
aplicao do tiro de preciso ou a invaso necessitam de uma avaliao minuciosa
de todo o contexto da crise, devendo ser esgotado inicialmente as tcnicas no
letais disponveis ao aparato policial. Isto, numa perspectiva de adequao e uso
proporcional da fora.
Embora a realizao do tiro de comprometimento parea uma atuao
simples, em fim, s enquadrar o alvo e atirar, podendo ser realizado distncia
sem necessidade de se expor, na realidade, bastante difcil e complexa sua
execuo, principalmente quando existe mais de um seqestrador e a possibilidade
de se atingir tambm o refm. Por isso, o atirador de elite costuma ser uma figura
criticada em muitos eventos crticos, mesmo quando deixa de atuar concretamente.
Por fim, a realizao desse disparo corresponde a uma alternativa que,
quando adotada, deve ser infalvel, dado a imensa responsabilidade em hipteses
de erro. So vidas que esto em risco, devendo ser um disparo comprometidocom o
acerto e preciso. Da a denominao: tiro de comprometimento.
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3.2.1. Do Sniper.
Digenes V. D. Lucca, em sua pesquisa, revela que a origem dapalavra sniperse deu por um fato curioso:
No perodo entre as duas grandes guerras mundiais, os americanosfaziam seus treinamentos militares em grandes campos abertos e, aorealizarem o tiro, notavam o vo rpido e irregular de uma pequenaave chamada sniper, que fugia espantada. Esse pequeno pssaroera um grande freqentador de linhas de tiro, devido ao seu alimentopreferido, uma planta gramnea, ser freqente naqueles lugares.Assim, muitos atiradores preferiam acertar o tiro no pssaro emmovimento, da surgiu o apelido sniper, ou seja, aquele que se
dedica ao pssaro sniper. (2002, p. 100).Quanto ao conceito, nas lies de Marcelo Veigantes, sniper o
policial que busca a melhor posio de viso e tiro, de tal maneira que, utilizando
equipamentos pticos de aproximao, como lunetas e binculos, pode ver sem ser
visto, servindo de elemento surpresa e como grande fonte de informaes para o
Comandante do Teatro de Operaes, dado o equipamento ptico que dispe.
(2008, p. 43).
Ser um atirador de preciso vai alm da condio de ter equipamentosde ltima gerao (arma e luneta de pontaria), para realizar um disparo perfeito.
Trata-se de uma funo de grande responsabilidade institucional, podendo ser alvo
de severas crticas, em caso de erro, ou de fascnio social, quando a ao
acertada. (LUCCA, 2002, p. 98)
Uma distino digna de registro entre sniper militar e policial.
Enquanto o primeiro desempenha sua funo em tempo de guerra imbudo do
compromisso de matar, como regra, agindo com objetivo de causar baixa na tropainimiga, o sniper policial, diferentemente, empregado como alternativa ttica
extrema num gerenciamento de evento crtico, com funes pautadas na
possibilidade de garantir a proteo e defender vtimas de aes delituosas, e com
ofcio de contribuir para a restaurao da ordem pblica.
Dessa forma, o snipercorresponde ao policial a quem cabe a funo
de atirador de preciso dentro do grupo ttico (ou grupo de operaes especiais),
responsvel pela execuo do tiro de comprometimento, quando adotado comosoluo mais adequada para a crise.
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Tambm de sua responsabilidade, o papel subsidirio de observao
e colheita de informaes a respeito do ponto crtico (tais como, nmero de refns,
de seqestradores, de armas, etc.) atravs dos equipamentos pticos que dispe,
auxiliando assim o comandante do teatro de operaes com informaes precisas
acerca de circunstncias que envolvem a crise. Funo muito mais comum que a
prpria execuo do tiro de comprometimento.
Outro ponto digno de registro quanto ao momento de execuo
propriamente dita do tiro de comprometimento. Ficou esclarecido que o
comandante do teatro de operaes a autoridade policial competente para autorizar
e determinar a realizao do disparo, no entanto, uma vez autorizado, ser o
atirador que possui o domnio do momento em que o tiro ser executado, dado as
questes tcnicas inerentes sua realizao. Nesse diapaso, pode-se concluir que
ambos, comandante e atirador possuem responsabilidades quanto realizao do
tiro. Assunto que ser mais detalhado a frente, ao tratarmos da obedincia
hierrquica e da responsabilidade penal no concurso dos atores envolvidos na
execuo do tiro de comprometimento.
Enfim, uma vez adotado como alternativa ttica de soluo de uma
crise, sua execuo enseja o estudo de alguns aspectos jurdicos atinentes ao
Direito Penal brasileiro, o que se passa a analisar no captulo seguinte.
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4. DOS ASPECTOS PENAIS QUE ENVOLVEM O TIRO DE COMPROMETIMENTO
Para discusso e enquadramento das hipteses de resultado da
utilizao do tiro de comprometimento, necessrio se faz verificar os aspectos
penais relevantes ao estudo desta medida, bem como a existncia ou no de
respaldo legal e suas implicaes na legislao penal brasileira.
Enfim, como o disparo tende a ser fatal, ocorrendo em tese o crime de
homicdio, importante, para fins de evoluo da doutrina policial de gerenciamento
de crises e desenvolvimento do tema proposto: delimitar as circunstncias que
excluem a antijuridicidade da conduta; a quem se deve atribuir a responsabilidade
penal pela execuo do disparo, dentre os protagonistas da cena de ao; e como
incidir o instituto do erro na execuono caso concreto. Basicamente, objetivos a
serem alcanados neste captulo aps analisarmos o conceito de crime.
4.1. DO CONCEITO DE CRIME
O conceito de crime ponto inicial para discusso das circunstncias
que envolvem o tiro de comprometimento. Tem-se nas lies de Cludio Brando,
que o Direito Penal, busca investigar o crime luz das normas, do dever-ser,
utilizando para tanto o mtodo normativo. Assevera ainda que, como a norma uma
unidade dialtica entre preceito e contedo, ela traduz-se numa frmula que
expressa uma conduta (por exemplo, art. 121, do CP, Matar algum: Pena
recluso, de seis a vinte anos), chamada de preceito, e, em seguida, prever uma
sano. Quanto ao contedoda norma penal, este representado pelo bem jurdico
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por ela tutelado com a norma proibitiva, no exemplo do homicdio: a preservao da
vida. (BRANDO, 2007, p. 05 e 06)
Considerado o contedo normativo como o bem jurdico tutelado pela
norma penal, importante que se traga a definio do que seja bem jurdico. Ainda
nas palavras de Cludio Brando (2007, p. 10), bem jurdicodeve ser definido como
o valor tutelado pela norma penal, funcionando como um pressuposto
imprescindvel para a existncia da sociedade. O autor conclui que, sendo o bem
protegido a justificativa para as regras punitivas do Direito Penal, o crime pode ser
definido, materialmente, como violao ou exposio a perigo do bem jurdico
tutelado.
Porm, na anlise jurdica almejada, tambm digno de registro, o
conceito formal de crime, a partir do entendimento dos elementos que o compe:
tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Este conceito ficou a cargo da doutrina,
vez que o legislador conceituou crimede sorte a relacion-lo to somente s penas
cominadas (recluso e deteno), in verbis:
considera-se crime a infrao penal que a lei comina pena derecluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa. (art. 1, primeira parte).Considerando o conceito formal de crime tutelado pela doutrina, tem-se
como primeiro elemento constitutivo a tipicidade, decorrente do Princpio da Reserva
Legal ou da Legalidade (nullum crimen nulla poena sine lege), que se traduz numa
relao de adequao entre a conduta humana e a norma penal incriminadora. A
conduta uma vez tipificada entendida como contrria ao direito, antijurdica.
(BITENCOURT, 2003)
Ocorre que podem existir aes tpicas que, malgrado a adequaocom a norma penal, no se configuram crimes, no so antijurdicas. Isto decorre da
previso de causas que justificam a conduta tpica, ou seja, excluem a
antijuridicidade. Da, o segundo elemento do crime: a antijuridicidade. (CLUDIO
BRANDO, 2007)
Nas palavras de Rogrio Greco, a antijuridicidade corresponde
relao de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o
ordenamento jurdico (ilicitude formal) que cause leso, ou exponha a perigo deleso, um bem juridicamente protegido (ilicitude material). (2008, p. 99)
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J para Cludio Brando, a antijuridicidade um juzo de valor
negativo ou desvalor que qualifica o fato como contrrio ao Direito. Segundo o
autor, um juzo de valor sobre a ao humana, que tambm feito ao analisar se
um fato tpico ou no. (2007, p. 11)
Do exposto, deduz-se que, para ser considerada crime, a conduta
humana precisa ser tpica e antijurdica (teoria bipartid