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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 332
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OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
Índices
Ementas – ordem alfabética
Ementas – ordem numérica
Índice do “CD”
Tese 332
EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – POSSE DE ENTORPECENTE
PARA USO PRÓPRIO – ESTABELECIMENTO PRISIONAL –
CARACTERIZAÇÃO
A posse de substância entorpecente, no interior de estabelecimento
prisional, caracteriza falta grave, nos moldes do artigo 52 da LEP.
(D.O.E., 27/04/2011, p.46)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA
SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Acompanha o presente, acórdão proferidAcompanha o presente, acórdão proferidAcompanha o presente, acórdão proferidAcompanha o presente, acórdão proferido pelo Colendo Superior o pelo Colendo Superior o pelo Colendo Superior o pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos de habeas corpus nº Tribunal de Justiça, nos autos de habeas corpus nº Tribunal de Justiça, nos autos de habeas corpus nº Tribunal de Justiça, nos autos de habeas corpus nº 109.145/SP, Rel. /SP, Rel. /SP, Rel. /SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg em Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg em Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg em Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg em 19/11/2009, obtido na , obtido na , obtido na , obtido na
Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução nº
990.10.337919-5, Comarca de São Paulo, em que é
agravante E.S.C.G., vem perante Vossa Excelência,
com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição
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da República, artigo 255, § 2o , do RISTJ e artigo 26 da
Lei nº 8.038/90, interpor RECURSO ESPECIAL para o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos
adiante aduzidos:
1. A HIPÓTESE EM EXAME.
Consoante documentos carreados aos autos, no dia
03 de Junho de 2009, o sentenciado E. S. da C. G. praticou falta
disciplinar de natureza grave consistente em possuir substância
entorpecente no interior de estabelecimento prisional.
A defesa sustentou que o entorpecente - encontrado
dentro do colchão, na cela - se destinava para uso próprio, não
podendo ser considerada a falta como grave.
A autoridade judiciária afastou a alegação de atipicidade
da conduta e determinou a anotação da prática da falta grave e a
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perda de todos os dias eventualmente remidos antes da prática da falta
grave (fls. 66).
Interposto agravo em execução, a Colenda 10ª. Câmara
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, deu provimento ao agravo para cancelar a falta grave
imposta ao preso, afirmando que a conduta do sentenciado não se
mostra grave o bastante para justificar a condenação por falta dessa
natureza (fls. 138/139).
Foram os seguintes os fundamentos da v.
Decisão da qual ora se recorre, em voto conduto do
Eminente Juiz Relator Carlos Bueno:
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Decidindo dessa forma, a douta Turma Julgadora
dissentiu de julgados do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
HABEAS CORPUS Nº 109.145 - SP (2008/0135238-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
1. A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). A conduta prevista no art. 28 da nova de Lei de Drogas é crime, tendo havido, tão somente, sua despenalização, com a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.
2. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84,
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implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios relativos à execução da pena. 3. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial
AINDA,
HABEAS CORPUS Nº 116.531 - SP (2008/0213223-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON CARLOS DE SOUZA RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA JURÍDICA. CRIME. APLICABILIDADE DO ART. 52 DA LEP. FALTA GRAVE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Lei de Execução Penal (n.º 7.210/84), em seu art. 52, caput , considera como falta grave
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o condenado que pratica fato previsto como crime doloso.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, firmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.
3. Ademais, o entendimento desta Corte é no
sentido de que o porte ilícito de entorpecentes, configura falta disciplinar de natureza grave.
4. Ordem denegada.
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Daí a interposição do presente Recurso
Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea
“c” da Constituição Federal, para que seja reformado
o v. acórdão, restabelecendo-se a decisão de
primeiro grau.
2 - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
A tese acolhida pela r. decisão recorrida
dissente da decisão do Colendo Superior Tribunal de
Justiça , nos autos de HABEAS CORPUS Nº
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109.145 - SP (2008/0135238-6), RELATOR :
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:
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Emerge patente, assim, a instauração de
dissídio pretoriano, causada pela prolação em 10ª.
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
3. - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
Como se verifica pela transcrição ora feita, é
evidente o paralelismo entre os casos tratados no julgado
trazido à colação e a hipótese decidida nos autos: nos dois
processos houve decisão sobre a falta disciplinar praticada
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pelo sentenciado que é surpreendido no interior de
estabelecimento prisional portando ou guardando
substância entorpecente.
Porém, as soluções aplicadas apresentam-se opostas.
Segundo o teor do acórdão impugnado:
(..) “ o artigo 52 da Lei das Execuções Penais dispõe que a
prática de fato previsto como crime doloso constitui tal falta grave.
“não é exagerado, assim, equiparar a intensidade da
injustiça do fato ao mesmo grau das mais tênues contravenções
penais”...
“... a conduta imputada ao sentenciado não se mostra grave o
bastante para justificar a condenação por falta dessa natureza, tendo
sido encontrada no colchão 0,42 gms de maconha, quantidade ínfima e
que admite trazer à baila o art. 28 da Lei nº 11.343/06, sem maiores
considerações”
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Enquanto para o paradigma:
A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). A conduta prevista no art. 28 da nova de Lei de Drogas é crime, tendo havido, tão somente, sua despenalização, com a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.
“...Seria até grotesco afirmar-se que a
posse de entorpecente em estabelecimento prisional,
aquela para qualquer finalidade, não fosse ato
atentatório ao recolhimento de agente que lesiona a
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sociedade, representando falta grave de conduta
prisional”.
Nas duas situações discute-se sobre a infração
disciplinar praticada pelo sentenciado encontrado na guarda
ou posse de drogas para uso próprio.
Para o julgado recorrido a conduta do
sentenciado deve ser equiparada “às mais tênues
contravenções penais” e abstratamente menos
reprovável”.
Já para o acórdão trazido à colação, a
“posse de substância entorpecente no interior do
estabelecimento prisional, ainda que para uso
próprio, constitui falta grave”...
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Nítida, pois, a semelhança das situações
cotejadas e manifesta a divergência de soluções.
Sendo assim, mais correta, ao nosso ver, a
solução encontrada pela decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
4. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
Ante o exposto, patenteando-se a divergência
jurisprudencial, aguarda o Ministério Público do Estado de
São Paulo seja deferido o processamento do presente
recurso especial por Essa Egrégia Presidência, bem como
seu ulterior conhecimento e provimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, para que seja cassada a decisão
impugnada, e, conseqüentemente, seja restabelecida a
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decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da Vara das
Execuções Penais de São Paulo (Capital).
São Paulo, 26 de janeiro de 2.011
MARIA APARECIDA BERTI CUNHA
Procuradora de Justiça
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