Post on 17-Apr-2015
Temas sobreTemas sobreLicitações e ContratosLicitações e Contratos
Emerson Cesar da Silva GomesEmerson Cesar da Silva Gomese-maile-mail: emersonsg@tcu.gov.br: emersonsg@tcu.gov.br
Tribunal de Contas da União
Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
Temas abordados:
1. Projeto básico
2. Marca e Padronização
3. Contratação Direta
1. Projeto Básico (art. 6°, IX)
Propósitos (J. Torres):
a) caracterização da obra ou serviço;
b) estimativa dos custos;
c) estimativa dos prazos de execução;
d) demonstração da viabilidade técnica;
e) preservação do meio ambiente;
f) especificação dos métodos de execução.
1. Projeto Básico (art. 6°, IX)
Observações:
• Aplicável às obras e serviços em geral;
• Atualização;
• Disponibilidade aos licitantes;
1. Projeto Básico (art. 6°, IX)
Observações:
• Anexo obrigatório do edital de licitação;
• Detalhamento conforme a complexidade do objeto;
• Estudo de impacto ambiental e licenciamento ambiental prévio.
1. Projeto Básico (art. 6°, IX)
Acórdão n° 1608/2003-Plenário:
• EIA e licença prévia antes do edital;
• Impossibilidade de transferência do ônus do EIA e do licenciamento ao contratado.
Acórdão n° 516/2003 – Plenário
2. Marca e Padronização
• Art. 7º, §5° - Obras e Serviços
• Art. 15, §7°, inciso I - Compras
• Regra Geral: Vedação à indicação de marca
• Exceções:
a) padronização;
b) justificativa técnica.
• Decisão n° 664/2001 – Plenário
2. Marca e Padronização
Padronização – Vantagens:
a) Redução do custo de manutenção;
b) Facilidade de substituição;
c) Redução dos custos de treinamento.
Padronização – Desvantagens:
• Não acompanhamento do avanço tecnológico;
• Restrição do universo de fornecedores.
2. Marca e Padronização
Padronização – Como fazer? (Marçal J. Filho)
• Comissão de padronização.
• Ato administrativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
2. Marca e Padronização
Padronização – Como fazer? (Marçal J. Filho)
1. Apurar as necessidades da administração;
2. Examinar as alternativas cabíveis;
3. Previsão dos custos/benefícios;
4. Oitiva dos interessados.
2. Marca e Padronização
Padronização – Como fazer? (Marçal J. Filho)
• Conclusões:
a) não padronização;
b) padronização absoluta;
c) padronização relativa.
• Fundamentação técnica.
2. Marca e Padronização
Decisão n° 0686/1997 – Plenário:
Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização, como permitido pela norma regedora da matéria (art. 15, I, da Lei n° 8.666, de 1993), afastando, no caso, a contratação de veículos de outra marca, se houver a possibilidade de os bens serem fornecidos por várias empresas, seria justificada e obrigatória a licitação.
2. Marca e Padronização
Decisão n° 130/2002 – Plenário:
Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode a administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por seus produtos.
3. Contratação Direta
Art. 24, incisos I e II – Dispensa por pequeno valor
Acórdão n° 76/2000 – 2a Câmara:
Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização do certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.
3. Contratação Direta
Art. 24, incisos I e II – Dispensa por pequeno valor
Acórdão n° 79/2000 – 2a Plenário:
Adote o planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos da mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, §7°, II, da Lei n° 8.666/93.
3. Contratação Direta
Art. 24, inciso IV – Contratação por emergência
Decisão n° 0347/1994 – Plenário:
a) Situação de emergência ou calamidade pública não pode ser originada, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis;
b) urgência no atendimento à situação;
c) contratação como meio efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.
3. Contratação Direta
Art. 24, inciso IV – Contratação por emergência
Acórdão n° 267/2001 – 1a. Câmara:
É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, que devem reger as atividades do administrador público.
3. Contratação Direta
Art. 24, inciso VII – Preços superiores aos do mercado
• Propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes.
• 1a. conduta: desclassificação das propostas e facultar a apresentação de novas ofertas de preço.
• 2a. conduta: proceder à contratação direta, desde que o valor não seja superior ao do registro de preços ou da estimativa de serviços.
• Decisão n° 119/1999 – Plenário.
3. Contratação Direta
Requisitos (art. 26):
a) Formalização de procedimento;
b) Razões de escolha do fornecedor ou executante;
c) Justificativa de preço.
3. Contratação Direta
Decisão n° 302/1998 – 1a. Câmara:
Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, deverá constar projeto básico e/ou executivo do serviço contratado.
Em que medida a Lei n° 8.666/93 é responsável pelas dificuldades enfrentadas pela
administração pública?
PARA REFLETIR:PARA REFLETIR:
Temas sobreTemas sobreLicitações e Contratos Licitações e Contratos
Emerson Cesar da Silva GomesEmerson Cesar da Silva Gomese-maile-mail: emersonsg@tcu.gov.br: emersonsg@tcu.gov.br
Tribunal de Contas da União
Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo