Post on 19-Nov-2021
Palestrante: Helielthon ManganeliAdvogado previdenciário, pós-graduando em direito e processo previdenciário,especialista em cálculo previdenciário, coordenador regional do Instituto dosAdvogados Previdenciários – Conselho Federal – IAPE e palestrante doDepartamento de Cultura e Evento da OAB/SP
Tema: “Atividade especial de trabalhador rural”
Atividade especial
É o período que o trabalhador esteve sujeito a agentesnocivos à sua saúde ou à sua integridade física(insalubridade, periculosidade ou penosidade), que poderáser utilizado para concessão de aposentadoria especialou para aumento do tempo de contribuição paraconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conversão do tempo especial (art. 70, Decreto 3048/99)
Homem 1,40 (25 anos x 1,40 = 35 anos)
Mulher 1,20 (25 anos x 1,20 = 30 anos)
Gênero Tempo de atividade especial
Fator de conversão
Tempo convertido em comum
HOMEM 10 ANOS 1,40 14 ANOS
MULHER 10 ANOS 1,20 12 ANOS
Fundamento Constitucional
CF. art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiáriosdo regime geral de previdência social, ressalvados os casos deatividades exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física e quando se tratar de seguradosportadores de deficiência, nos termos definidos em leicomplementar.
Trabalhador rural
O artigo 2º, a Convenção n.º 141 da Organização Internacionaldo Trabalho – OIT:
Art. 2º – 1. Para efeito da presente Convenção, a expressão"trabalhadores rurais" abrange todas as pessoas dedicadas, nasregiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupaçõessimilares ou conexas, tanto se se trata de assalariados como,ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoasque trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceirose pequenos proprietários.
Trabalhador ruralEmpregado rural Segurado especial
Trabalha com vínculo de emprego em empresa Agropecuária
Trabalha em regime econômica familiar
Obrigatoriedade da empresa verter contribuições previdenciárias
Opção de verter contribuições previdenciárias como segurado
facultativo *
Tem direito ao acréscimo da atividade especial depois da Lei 8.213/91
Poderá ter direito à atividade especial depois da Lei 8.213/91
Poderá ter direito Poderá ter direito aatividade especial antes da Lei 8.213/91
Não tem direito à atividade especial antes da Lei 8.213/91
Atividade especial de segurado especial
Lei 8.213/91. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos noinciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, deauxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, ede auxílio-acidente (...);II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critériose a forma de cálculo estabelecidos, desde que CONTRIBUAMFACULTATIVAMENTE para a Previdência Social, na formaestipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Atividade especial de segurado especial
Lei 8.212/91. Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, emsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a dosegurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e noinciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produçãopara financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuiçãoobrigatória referida no caput, poderá contribuir, FACULTATIVAMENTE, naforma do art. 21 desta Lei.
Atividade especial de segurado especial
“Repetimos que, não obstante a Constituição Federal ter equiparadoos direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, énecessário, para fazerem jus à aposentadoria especial, VERTERDUAS CONTRIBUIÇÕES: a contribuição do artigo 25 da Lei8.213/91, quando comercializarem a sua produção, e contribuíremcomo segurado facultativo, se quiserem a CONCESSÃO DEOUTROS BENEFÍCIOS, além dos específicos no inciso I, doreferido artigo 39”
Dra. Maria Helena Alvim Ribeiro, livro: “Trabalhador rural segurado especial – legislação,doutrina e jurisprudência”, 3ª edição, Alteridade, 2018, p. 173.
Atividade especial para trabalhadores rurais antes da Lei 8.213/91
DECRETO Nº 89.312 - DE 23 DE JANEIRO DE 1984 - DOU DE 24/1/84 –(CLPS)
Art. 6º. § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresaagroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamenteserviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde25 de maio de 1971.
Enquadramento da profissão até a Lei 9.032/95 (28/04/1995)
DECRETO 53.831 DE 25 DE MARÇO DE 1964 – ITEM 2.2.1
2.2.1 AGRICULTURATrabalhadores na
agropecuária.Insalubre
25
anos
Jornada
normal.
ENUNCIADO 33 DA CRPS (29/06/2012)
“Para os efeitos de RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, oenquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, seguradoempregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 demarço de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da PrevidênciaSocial Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodosanteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995,independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou napecuária.”
TNU – PREDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300 (22/08/2014)
“Revisão da interpretação adotada por esta Turma Nacional deUniformização, fixando entendimento de que a expressão ‘trabalhadores naagropecuária’, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividadesexclusivamente na agricultura como empregados em empresasagroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de taisempresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”,Juiz federal André Carvalho Monteiro.
PRINCIPAIS AGENTES NOCIVOS
A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE e oCALOR produzidos pelos raiosultravioletas do sol são agentesinsalubres
PRINCIPAIS AGENTES NOCIVOS
Herbicidas tem GASES TÓXICOS(gás carbônico, amônia, metano,etc) e HIDROCARBONETOS.
PRINCIPAIS AGENTES NOCIVOS
O trabalho rural é extremamentePENOSO, que dá ensejo àatividade especial, conformesúmula 198, do TFR.
SÚMULA Nº 198 - TFR
“Atendidos os demais requisitos, e devida aaposentadoria especial, se pericia judicial constataque a atividade exercida pelo segurado e perigosa,insalubre ou penosa, mesmo não inscrita emregulamento.”
CONCEITO DE PENOSIDADE
“Pode ser considerada penosa a atividade produtorade desagaste no organismo, de ordem física oupsicológica, em razão da repetição dosmovimentos, condições agravantes, pressões etensões próximas do indivíduo.”
Wladimir Novaes Martinez, Aposentadoria especial, 6º, edição, LTR, 2014, p.63.
PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIALANTES da Lei 8.213 de 24/07/1991
Empregado rural:
1. Agroindustrial (PREDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300 e En. 33 CRPS)
2. Agrocomercial (PREDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300 e En. 33 CRPS)
3. Enquadramento (2.2.1, Decreto 53.831/64)
Segurado especial NÃO TEM DIREITO
PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIALDEPOIS da Lei 8.213 de 24/07/1991 e ANTES da
Lei 9.032 de 28/04/1995
Empregado rural:1. Enquadramento (2.2.1, Decreto 53.831/64)
Segurado especial:1. Contribuição obrigatória da produção (art. 25, II, L. 8.212)
2. Contribuição facultativa (art. 39, L. 8213 e art. 25, §1º L. 8.212)
3. Enquadramento (2.2.1, Decreto 53.831/64)
PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIAL
DEPOIS da Lei 9.032 de 28/04/1995
Empregado rural:1. PPP
Segurado especial:1. Contribuição obrigatória da produção (art. 25, II, L. 8.212)
2. Contribuição facultativa (art. 39, L. 8213 e art. 25, §1º L. 8.212)
3. PPP