Suspensão x Declaração de Inidoneidade

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Análise sobre a Suspensão ou Declaração de inidoneidade à Luz das Doutrinas e Jurisprudências sobre Licitações Públicas.

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Suspensão X Declaração de Inidoneidade

Sanções Administrativas - Artigo 87 da Lei 8666/93

Introdução

Um dos muitos assuntos que geram discussão em relação às sanções administrativas presentes na Lei 8666/93 é a aplicação das penas de suspensão ou declaração de inidoneidade.

Doutrina e jurisprudência têm diferentes entendimentos em relação à amplitude destes dispositivos. Boa parte da polêmica gira em torno dos termos utilizados em cada inciso. O Inciso III do artigo 87, que versa sobre a suspensão, utiliza o termo “Administração”, enquanto o Inciso IV do mesmo artigo, que tipifica a declaração de inidoneidade, menciona o termo “Administração Pública”.

Doutrina I

Devido a essa diferença, parte da doutrina defende que a declaração de inidoneidade é mais abrangente do que a suspensão. Para alguns doutrinadores, o texto da lei produz o entendimento de que a suspensão impede que a pessoa jurídica participe apenas de licitações produzidas pelo órgão que determinou a sanção. A declaração de inidoneidade, por sua vez, impediria o direito de participar de quaisquer licitações de toda a esfera administrativa que aplicou a sanção. Esta é a posição defendida por juristas como Carlos Ari Sundfeld.

Doutrina II

Contudo, outros especialistas têm uma visão diferente da doutrina. Marçal Justen Filho, por exemplo, defende que, se uma pessoa jurídica apresenta problemas de conduta que levam à suspensão, esta sanção deve se estender a qualquer outro órgão, não apenas àquele que originou a punição.

Jurisprudência I

Assim como a doutrina, a jurisprudência também não possui um entendimento definitivo sobre os dois dispositivos legais. A declaração de inidoneidade está mais próxima de um consenso. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça defende que a declaração de inidoneidade é aplicada em situações mais graves e, por isso, seu escopo deve alcançar todos os órgãos da Administração Pública.

Jurisprudência II

A compreensão em relação à suspensão tem se mostrado um pouco mais complexo. O próprio TCU, por exemplo, já defendeu que a suspensão deve se aplicar apenas em relação à entidade ou órgão que aplicou a pena (Decisão nº 352/98). Ao mesmo tempo, o órgão já afirmou que o direito de licitar com outras esferas da Administração Pública, após a aplicação de suspensão, anularia o sentido da penalidade (Acórdão nº 2218/2011).

Conclusão

Como pudemos perceber, não existe um entendimento pacífico em torno do tema. De qualquer forma, é importante ressaltar que estas punições devem ser aplicadas respeitando sempre o princípio da legalidade, com direito a contraditório e ampla defesa.

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