SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E...

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SUPERINTENDÊNCIA

DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

DIRETORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

LEGISLAÇÃO

Decreto Lei 4657/1942

Constituição

Lei 8429/1992

Lei 8.666/1993

Decreto 45085/2009

Resolução SEE 1346/2009

Decreto 43238/2003

IN 01/2002 – TCEMG

Resolução Nº 12/2008 - TCEMG

LEGISLAÇÃO

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dadapela Lei nº 12.376, de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lheconfere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não aconhece.

É uma regra geral, dirigida a todos os indivíduos, onde cita queninguém pode escusar-se de cumprir a lei alegando que adesconhece, garantindo com isto a segurança da ordem pública.

LEGISLAÇÃO

.CONSTITUIÇÃO DA REPÚB LICA FEDERATIVA DOBRASIL DE 1988

Seção IXDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIAArt. 70....Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa

física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,bens e valores públicos ou pelos quais a Uniãoresponda, ou que, em nome desta, assuma obrigaçõesde natureza pecuniária.(Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

LEGISLAÇÃO

. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentespúblicos nos casos de enriquecimento ilícito noexercício de mandato, cargo, emprego ou funçãona administração pública direta, indireta oufundacional e dá outras providências

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que tentamContra os Princípios da Administração Pública

LEGISLAÇÃO

.Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativaque atenta contra os princípios da administraçãopública qualquer ação ou omissão que viole osdeveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, elealdade às instituições, e notadamente:

III - revelar fato ou circunstância de que temciência em razão das atribuições e que devapermanecer em segredo;

LEGISLAÇÃO

.IV - negar publicidade aos atos oficiais;

VI - deixar de prestar contas quando estejaobrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue aoconhecimento de terceiro, antes darespectiva divulgação oficial, teor de medidapolítica ou econômica capaz de afetar opreço de mercadoria, bem ou serviço.

LEI 8.666/1993Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,institui normas para licitações e contratos da AdministraçãoPública e dá outras providências

Art. 116.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção doconvênio, acordo ou ajuste, os saldos financeirosremanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidasdas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos àentidade ou órgão repassador dos recursos, no prazoimprorrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena daimediata instauração de tomada de contas especial doresponsável, providenciada pela autoridade competente doórgão ou entidade titular dos recursos.

LEGISLAÇÃO

LEI 8.666/1993Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituinormas para licitações e contratos da Administração Pública e dáoutras providências

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidadesda administração indireta deverão adaptar suas normas sobrelicitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundaçõespúblicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelaUnião e pelas entidades referidas no artigo anterior editarãoregulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas àsdisposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, noâmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade denível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos,sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃODECRETO Nº 45.085, DE 8 DE ABRIL DE 2009.

Art 17§1º Constatadas irregularidades na prestação de contas,o processo será baixado em diligência pela SEE, sendofixado prazo de trinta dias para apresentação dejustificativas, alegações de defesa, documentaçãocomplementar que regularize possíveis falhasdetectadas ou a devolução dos recursos liberados,atualizados monetariamente, sob pena da instauração detomada de contas especial, em atendimento ao art. 74 daConstituição do Estado.Art. 18II - promoção de tomada de contas especial, casofrustradas as demais alternativas de regularização doprocesso de prestação de contas;

LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO SEE Nº 1346, DE 08 DE JUNHO DE 2009.

Art. 28 Constatadas irregularidades na prestação decontas, o processo será baixado em diligência pela SEE,sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação dejustificativas, alegações de defesa, documentaçãocomplementar que regularize possíveis falhasdetectadas ou a devolução dos recursos liberados,atualizados monetariamente, sob pena da instauração detomada de contas especial, em atendimento ao art. 74 daConstituição do Estado.

LEGISLAÇÃO

Art. 29 A não apresentação do processo de prestação decontas no prazo estipulado no termo de compromisso,ou a não aprovação do processo de prestação de contasensejará:

I- o bloqueio no SIAFI/MG, ficando a caixa escolarimpedida de receber novos recursos públicos estaduaisaté a completa regularização;

II- a promoção de tomada de contas especial, casofrustradas as demais alternativas de regularização doprocesso de prestação de contas;.

LEGISLAÇÃOIII- o encaminhamento do processo, no caso decomprovação de dano ao erário, à Auditoria-Geral doEstado - AUGE - para que se proceda à abertura deprocesso administrativo contra o agente público que deucausa à irregularidade; e à Advocacia-Geral do Estado -AGE - para que, se for o caso, sejam tomadas as medidasjudiciais cabíveis;IV- o estabelecimento de mecanismos alternativos deatendimento aos educandos vinculados à escola cujacaixa escolar esteja impedida de receber novos recursos,evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimentoeducacional;V- a responsabilização administrativa do ordenador dedespesas que ordenar liberações de recursos para caixasescolares

LEGISLAÇÃO

.Art. 74 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta éexercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, epelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atogerador de receita ou determinante de despesa e do de que resultenascimento ou extinção de direito ou obrigação.II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valorpúblicos;

§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bemou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade daadministração indireta; ouII - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administraçãoindireta, obrigações de natureza pecuniária.

LEGISLAÇÃODECRETO 43.238/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DASECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO EDÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Subseção IIDa Diretoria de Administração e Finanças

VII - exercer as atividades de orientação econtrole das transferências realizadas às CaixasEscolares, assim como de outrastransferências e ainda analisar, diligenciar eaprovar os processos de prestação de contasdelas originados;

LEGISLAÇÃO

.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2002

Dispõe sobre a tomada de contas especial noâmbito da administração direta e indireta,estadual e municipal.

CAPÍTULO I

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

SEÇÃO I

DOS FATOS ENSEJADORES

LEGISLAÇÃO

.Art. 1.º - A tomada de contas especial, no âmbito daAdministração direta e indireta, estadual emunicipal, será instaurada constatada a ocorrênciade quaisquer dos fatos abaixo:I - omissão no dever de prestar contas;II - falta de comprovação da aplicação de recursosrepassados pelo Estado ou pelo Municípiomediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentocongênere;III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro,bens ou valores públicos;IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ouantieconômico de que resulte dano ao erário.

LEGISLAÇÃO

SEÇÃO IIDA INSTAURAÇÃO

Art. 2.º - A autoridade administrativa competente do órgãoou entidade da administração direta ou indireta, estadualou municipal, sob pena de responsabilidade solidária, aotomar conhecimento de quaisquer dos fatos relacionadosno artigo anterior, deverá imediatamente adotarprovidências com vistas à instauração da tomada decontas especial para apuração dos fatos, identificação dosresponsáveis e quantificação do dano, comunicando ofato ao Tribunal de Contas.

LEGISLAÇÃO

.Art. 3.º - Não atendida a medida estabelecida noartigo anterior, o Tribunal de Contas, ao tomarconhecimento da omissão, determinará àautoridade administrativa competente ainstauração da tomada de contas especial, fixandoprazo para o cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Descumprida a determinação aque se refere o caput, o Tribunal, de ofício,instaurará a tomada de contas especial, passandoa autoridade administrativa competente aresponder solidariamente, nos termos do artigo 40da Lei Complementar Estadual n.º 33/94.

LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 12/2008 – TCEMG

Institui o Regimento Interno do Tribunal de ContasdoEstado de Minas Gerais

TÍTULO VIIIDAS SANÇÕES

CAPÍTULO IIDAS MULTAS

.

LEGISLAÇÃO

.

Art. 317. A multa será aplicada de forma individual, acada agente que tiver concorrido para o fato, sendoo seu pagamento de responsabilidade pessoal dosinfratores.

Parágrafo único. A decisão que determinar aaplicação de multa definirá as responsabilidadesindividuais.

LEGISLAÇÃO

.Art. 318. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos responsáveispelas contas e pelos atos indicados a seguir,observados os seguintes percentuais desse montante:I - até 100% (cem por cento), por contas julgadasirregulares;II - até 100% (cem por cento), por ato praticado comgrave infração a norma legal ou regulamentarde natureza contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial;III - até 30% (trinta por cento), por descumprimento dedespacho, decisão ou diligência do Relatorou do Tribunal;

LEGISLAÇÃO

.IV - até 70% (setenta por cento), por obstrução aolivre exercício de fiscalização do Tribunal;V - até 50% (cinquenta por cento), por sonegação deprocesso, documento ou informação necessários aoexercício do controle externo;VI - até 50% (cinquenta por cento), por reincidênciano descumprimento de determinação do Relator oudo Tribunal;VII - até 40% (quarenta por cento), pelo nãoencaminhamento de relatórios, documentos einformações a que estão obrigados por força de leiou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na formaestabelecidos;

LEGISLAÇÃO

.VIII - até 100% (cem por cento), por omissão nocumprimento do dever funcional de levarem aoconhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidadede que tenham tido ciência, na qualidade deintegrantes do controle interno;

IX - até 50% (cinquenta por cento), pelo nãoencaminhamento ao Tribunal da resolução e das atasde julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, nostermos do § 1º do art. 239 deste Regimento;

X - até 30% (trinta por cento), pela retenção de quantiaa ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superiorao previsto em lei;

LEGISLAÇÃO

.XI - até 10% (dez por cento), pela interposição deembargos declaratórios manifestamenteprotelatórios.Parágrafo único. O valor máximo da multa de quetrata o caput deste artigo será atualizado,periodicamente, mediante ato normativo doTribunal, com base na variação acumulada noperíodo por índice oficial.

Art. 319. Apurada a prática de ato de gestão ilegal,ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aoerário, sem prejuízo do ressarcimento, poderá oTribunal aplicar ao responsável multa de até 100%(cem por cento) do valor atualizado do dano.

LEGISLAÇÃO

.Art. 320. Na fixação da multa, o Tribunalconsiderará, entre outras circunstâncias, agravidade da falta, o grau de instrução do servidorou do responsável e sua qualificação funcional,observados os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade.Art. 321. O Tribunal poderá fixar multa diária, noscasos em que o descumprimento de diligência oudecisão puder ocasionar dano ao erário ou impediro exercício das ações de controle externo.Parágrafo único. O Tribunal suspenderá acominação prevista no caput deste artigo, na dataem que cessar o descumprimento da obrigação