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SÚMULAS COMENTADAS DO STF E DO STJ
DIREITO TRIBUTÁRIO 2018
SEPARADAS POR ASSUNTO
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ÍNDICE
PROCESSO TRIBUTÁRIO ...............................................................................03
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...........................................................................09
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS............................................................................09
BENEFÍCIOS FISCAIS ...................................................................................11
CRÉDITO TRIBUTÁRIO..................................................................................14
SUJEITOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................................................18
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ..................................................................19
CERTIDÕES.................................................................................................21
EXECUÇÃO FISCAL.......................................................................................21
SÚMULAS VINCULANTES...............................................................................25
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Processo Tributário
Súmula 66 - STJ
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho
de Fiscalização Profissional.
Comentário: Sendo os Conselhos Profissionais natureza de Autarquia Federal, criadas
por lei, ostentando personalidade jurídica de direito público, portanto em consonância
com o Artigo 109, I da Constituição Federal, os processos envolvendo Autarquias
Federais devem ser julgadas pela Justiça Federal.
Súmula 105 – STJ
Na Ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários
Advocatícios.
Comentário: A própria lei do Mandado de Segurança – Artigo 25, Lei 12.016/09 –
estabelece que não cabe pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da
aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Súmula 121 - STJ
Na Execução Fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da
realização do leilão.
Comentário: A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça determina que a cientificação
do devedor deve ser feita pessoalmente. Caso impossível a intimação pessoal e após
esgotados os meios de localização do devedor, admite-se notificar a realização do leilão
por edital.
Súmula 139 – STJ
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor Execução Fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
Comentário: A cobrança do tributo pelo não pagamento, cabe àquele que detém a
Competência Tributária. De acordo com o artigo 153, VI da Constituição Federal, cabe
a União este poder. Atualmente o órgão que representa a União em ações fiscais, é a
Procuradoria da Fazenda Nacional.
Súmula 162 - STJ
Na Repetição de Indébito Tributário, a correção Monetária incide a partir do pagamento
indevido.
Comentário: Por se tratar de índice de recomposição da perda inflacionária, a referência
deve ser feita levando em consideração a data do pagamento. Vale salientar, que se
tratando de restituição de tributos federais, aplicar-se-á o Artigo 39, §4º da Lei 9250/95
que impõe a aplicação da Taxa Selic, a partir do pagamento indevido.
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Súmula 188 - STJ
Os Juros Moratórios, na Repetição do Indébito Tributário, são devidos a partir do
Trânsito em Julgado da sentença.
Comentário: O enunciado sumular, reflete a redação expressa do artigo 167, parágrafo
único do CTN. Em 22.02.2018, o STJ em julgamento de Recurso Especial em
sistemática de Repetitivo, afirmou: A Correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários:
A – Devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso;
B – Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN).
C – Pelo princípio da isonomia, havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
(STJ, REsp 1.495.146/MG).
Vale salientar, que se tratando de restituição de tributos federais, aplicar-se-á o Artigo
39, §4º da Lei 9250/95 que impõe a aplicação da Taxa Selic, a partir do pagamento
indevido.
Súmula 213 - STJ
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária.
Comentário: O Supremo Tribunal Federal determina que O Mandado de Segurança não
substitui ação de cobrança, e por isso, caso seja necessário restituir valores anteriores
a data da impetração do Mandado de Segurança deverá ser requerida através de ação
própria, que no Direito Tributário deverá ser a Repetição de Indébito. Contudo, ao invés
de receber por precatório (sistema de pagamento da Fazenda Pública – Artigo 100, CF,
por ser o patrimônio público impenhorável), o contribuinte tem a opção de receber por
meio de compensação de futuros fatos geradores. Contudo, para essa opção, se faz
necessário a existência de lei local permitindo a compensação. Em âmbito Federal
temos a Lei 9.430/96 e se tratando de contribuições previdenciárias o artigo 66 da Lei
8.383/91.
Súmula 239 - STF
Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz
coisa julgada em relação aos posteriores.
Comentário: Essa súmula se aplica a Ação Declaratória de Inexistência da Relação
Jurídica, prevista no artigo 19, I do CPC (Lei 13.105/15). Em caso de procedência da
ação, os efeitos não serão aplicados para todos os exercícios fiscais. Em regra, o efeito
se limita ao exercício financeiro objeto do pedido da ação judicial. Ocorre que, se os
fatos não se alterarem, poderá sim produzir efeitos em relação aos posteriores.
Exemplo: contribuinte imune do IPTU em razão de atividade religiosa poderá requerer
o reconhecimento via judicial, através da Ação Declaratória, e não se alterando a
Constituição, ou a atividade praticada, não será necessário propor todo ano uma nova
ação, já que o imposto é cobrado 1 vez a cada exercício financeiro.
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Súmula 266 - STF
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Comentário: Em direito tributário, criada uma nova lei que possa exigir a cobrança de
um tributo, é imprescindível que o impetrante possa ser afetado por aquela imposição
tributária, pois caso o contrário, será apenas uma lei em tese. A Constituição Federal no
artigo 5º, LXIX, estabelece que o Mandado de Segurança, deve ser impetrado para
proteção de um direito líquido e certo, por isso, deve ser demonstrado os prejuízos do
devedor em razão da nova lei de forma concreta.
Súmula 269 - STF
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Comentário: O Mandado de Segurança não pode ser impetrado se o objetivo da ação é
a mera restituição de tributo cobrado anteriormente à data da impetração. Por essa
razão, o Supremo entende, que para exigir o recebimento por meio de precatório
(sistemática de pagamento de dívidas públicas – Artigo 100 da CF), o devedor deverá
propor ação correspondente, que em nosso caso, seria Repetição de Indébito. Atenção,
que se o contribuinte deseja receber os valores por compensação, aí sim, poderia ser
impetrado por meio de Mandado de Segurança.
Súmula 373 - STJ
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo.
Comentário: Trata-se da materialização do Princípio da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional, estampado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que estabelece
que nenhuma ameaça ou lesão a direito poderá ser afastada da análise do Poder
Judiciário. Em âmbito administrativo é comum a criação de órgãos jurisdicionais,
conforme determina a lei 9784/99, e no caso tributário do Decreto 70.235/72. Não pode
a Administração Pública, para admitir o recebimento de um recurso administrativo, exigir
o pagamento prévio.
Súmula 393 - STJ
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Comentário: Em Direito Tributário, o meio natural para defesa do executado em Ação
de Execução Fiscal, é os Embargos à Execução Fiscal do artigo 16 da Lei 6.830/80. A
mesma lei impõe no §1º do mesmo artigo 16, que não serão admitidos embargos do
executado antes de garantida a execução, ou seja, para poder embargar se faz
necessário garantir pelos meios permitidos em lei (Art. 9º da Lei 6.830/80). Por isso, a
doutrina criou o Incidente processual chamado de “Exceção de Pré Executividade”, que
servirá como meio de defesa quando não foi possível opor os Embargos por falta de
garantia, contudo, o STJ só permite essa estratégia processual quando cumprido os
requisitos com relação a matéria, que deverá ser aquelas chamadas “reconhecíveis de
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ofício” e outro requisito cumulativo, é a não possibilidade de dilação probatória, ou seja,
deverá ser provado o alegado, por meio de prova documental.
Súmula 429 - STF
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do
mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Comentário: Sabemos que em Direito Tributário, o recurso administrativo tem o efeito
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, III do CTN. E
em tese, por isso, não poderia ser impetrado mandado de segurança. Contudo, se o
objeto da ação, for a omissão da autoridade, como por exemplo, demora excessiva no
julgamento do pedido administrativo, poderá sim ser impetrado MS, para que o judiciário
exija esclarecimentos da autoridade coatora. Temos atualmente a Lei 9873/99 que
estabelece, por exemplo, uma prescrição intercorrente quando o processo estiver
paralisado por mais de 03 anos. Contudo, para que isso não aconteça, é possível
impetrar MS para se verificar a demora, que caracteriza uma omissão da autoridade.
Súmula 447 - STJ
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto
de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Comentário: O Superior Tribunal de Justiça determina que as ações de repetição de
indébito, envolvendo Imposto de Renda de servidores públicos estaduais e municipais,
a competência judicial será da Justiça Estadual e não Federal. Esse entendimento leva
em consideração a repartição de receitas obrigatórias. No artigo 157, I da CF,
estabelece que 100% do Imposto de Renda devido por seus servidores, pertencem aos
seus Estados e ao Distrito Federal. Assim também diz o artigo 158, I da CF no que diz
respeitos aos servidores municipais, onde 100% do imposto será destinado ao
Município. Por isso, como a arrecadação fica direto com o Ente público a qual o servidor
está ligado, nada mais coerente que a ação que visa a sua restituição seja proposta na
Justiça responsável em realizar o controle de legalidade dos atos praticados pela
Administração Pública. Se o dinheiro fica com o Estado, ele é quem deve devolver,
através da Justiça Estadual. Se o município quem fica com o dinheiro, ele é quem deve
devolver, através da Justiça Estadual. Se a União é quem fica com o dinheiro, ela é
quem deve devolver, através da Justiça Federal. Esse mesmo raciocínio será
considerado para as Autarquias e fundações de âmbito municipal, estadual e distrital.
Súmula 460 - STJ
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.
Comentário: Contribuintes que já tenham realizado a compensação de crédito tributários
de forma independente, mesmo sem autorização do Fisco ou judicial, acabam sofrendo
com a possibilidade do Fisco vir a lançar esses devedores, por não reconhecer a
compensação realizada. Em face disto, poderia o contribuinte que já realizou a
compensação por sua “conta e risco”, requerer a convalidação por meio de Mandado de
Segurança? A resposta seria não.
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SÚMULA 512 - STF
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Comentário: A própria redação do artigo 25 da Lei 12.016/09, determina o não
cabimento de honorários advocatícios.
Súmula 523 - STJ
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve
corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a
incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local,
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Comentário: O enunciado sumular, reflete a jurisprudência pacífica do STJ, reforçada
no julgamento do REsp 1.495.146/MG, que decidiu: A Correção monetária e a taxa de
juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários:
A – Devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso;
B – Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN).
C – Pelo princípio da isonomia, havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
Vale salientar, que se tratando de restituição de tributos federais, aplicar-se-á o Artigo
39, §4º da Lei 9250/95 que impõe a aplicação da Taxa Selic, a partir do pagamento
indevido.
Súmula 546 - STF
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que
o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Comentário: Sabemos que em direito tributário, a tributação no consumo acaba recaindo
para o consumidor final. Quando você compra um determinado produto em uma loja, os
impostos incidentes na circulação do produto, industrialização do bem, por exemplo, são
incorporados (embutidos) ao preço da mercadoria. Por isso, imagine que ao comprar o
produto, o consumidor perceba que houve um exagero na tributação, e a alíquota do
imposto foi maior do que a devida. Teria ele, legitimidade para requer a Repetição do
Indébito? A resposta é não, pois ele não faz parte da relação jurídica como sujeito
passivo. Mas permitir que a loja realize essa restituição, sem ter de fato assumido o
ônus tributário, porque repassou ao consumidor final, seria permitir o enriquecimento
ilícito do lojista. Desta feita, o Supremo definiu que só poderá então, o contribuinte de
jure, ou seja, o de direito, pedir a restituição, se ele não tiver repassado ao contribuinte
de facto, ou seja, contribuinte de fato, o respectivo encargo financeiro.
Esses tributos em que é possível o repasse financeiro, é chamado na doutrina de
tributos indiretos, exemplo: IPI, ICMS, ISS, etc.
Súmula 553 - STJ
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é
competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente
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contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de
sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional
Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.
Comentário: Nas ações envolvendo execução dos créditos decorrentes da conversão
do empréstimo compulsório da Eletrobrás, poderá ocorrer o deslocamento de
competência, que em regra seria Estadual, em virtude do ingresso da União no feito,
cabendo então neste caso a Justiça Federal, até em razão do artigo 109, I da CF.
Súmula 560 - STF
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de
contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.
Comentário: A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido, estende-se
ao crime de contrabando ou descaminho, por força da disposição legal.
Súmula 625 - STF
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
segurança.
Comentário: Quando analisamos o cabimento da impetração do Mandado de
Segurança, estampado no artigo 5º, LXIX da CF, sabemos que é devido em caso de
violação a direito líquido e certo. Essa expressão, não representa que em casos de
controvérsia sobre matéria de direito, não seja possível a impetração do MS.
Súmula 629 - STF
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes.
Comentário: O artigo 5º, LXX estabelece a possibilidade de impetração Mandado de
Segurança Coletivo, e um dos legitimados para isso, são as entidades de classe. O
Supremo definiu que a representação da categoria em processo judicial, independe de
autorização dos seus membros.
Súmula 630 - STF
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a
pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Comentário: O artigo 5º, LXX estabelece a possibilidade de impetração Mandado de
Segurança Coletivo, e um dos legitimados para isso, são as entidades de classe. O
Supremo definiu que a representação da categoria em processo judicial, independe de
autorização dos seus membros, e mesmo que a decisão possa prejudicar uma outra
parte dos seus membros.
Súmula 632 - STF
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de
segurança.
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Comentário: A Lei 12.016/09 estabelece em seu artigo 23, que o direito de requerer
mandando de segurança, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados
da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Este prazo, a princípio poderia violar o
Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, definido no artigo 5º, XXXV da
CF, que define que nenhuma ameaça ou lesão a direito, poderia ser afastada do Poder
Judiciário. Este prazo, acaba limitando o uso do Mandado de Segurança, mas isso não
significa que outros meios processuais não possam ser utilizados para impedir a
violação de um direito. O que a lei estabelece, é um prazo razoável para que o
prejudicado utilize esse recurso processual, que na prática judicial é mais econômico ao
impetrante, que em caso de insucesso, não terá que arcar com a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Competência Tributária
Súmula 69 - STF
A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos
municipais.
Comentário: Essa redação foi necessária em razão da redação do artigo 6º do CTN, que
diz que a atribuição constitucional de competência, compreende a competência
legislativa, ressalvada as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições
dos Estados. Essa redação poderia levar ao Estado a criar certas limitações aos tributos
municipais, o que violaria a Competência Municipal. A Constituição Federal é que tem
poder, para criar limitações ao Poder de Tributar, conforme o artigo 146, II da CF.
Princípios Tributários
Súmula 66 - STF
É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas
antes do início do respectivo exercício financeiro.
Comentário: Na Constituição Federal de 1988 não é mais necessário a aprovação
orçamentária para aumento ou redução de tributos. O chamado princípio da Anualidade
foi substituído pelo Princípio da Anterioridade Tributária do artigo 150, III, “b” e “c” da
CF.
Súmula 67 - STF
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo
exercício financeiro.
Comentário: Essa é a regra no Direito Tributário em homenagem ao Princípio da
Anterioridade do Próximo Exercício Financeiro do artigo 150, III, “b” da CF. O tributo
quando aumentado ou criado, deve aguardar para sua efetiva cobrança, o dia 01.01 do
ano seguinte, para cumprir a exigência Constitucional. Não podemos esquecer que
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existem algumas exceções, em razão da especificidade do tributo. São os chamados
tributos extrafiscais, como, por exemplo, Imposto de Importação (I.I), Imposto de
Exportação (I.E). Veja o artigo 153,§1º da Constituição Federal.
Súmula 70 - STF
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo.
Comentário: A Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens, sem o devido processo legal (Artigo 5º, LIV). Em face disto, o mero
inadimplemento do tributo não pode ser condição autorizadora para interdição de um
estabelecimento comercial. Esse pensamento também deriva do Princípio do Não
Confisco do artigo 150, IV da CF. O tributo não pode ser utilizado como um instrumento
confiscatório. Hoje a Fazenda Pública possui instrumentos jurídicos legais para exigir o
pagamento do tributo, sendo o mais conhecido a Execução Fiscal da Lei 6.830/80.
Nas palavras do Supremo: O Estado não pode adotar sanções políticas, que se
caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o
exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de
tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal
para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo
legal.
Súmula 160 - STJ
É Defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.
Comentário: Esta regra deriva do Princípio da Legalidade estabelecida no artigo 150, I
da CF e no artigo 97 do CTN. O Aumento de tributo está condicionado a reserva de lei,
por isso, depende de análise do Poder Legislativo. Contudo o artigo 97, §2º do Código
Tributário Nacional, diz que correção monetária da Base de Cálculo de um tributo não
se confunde com aumento, por isso, pode ser feita, desde que dentro do índice oficial
de correção monetária. Cuidado, pois a leitura da Súmula pode induzir a erro. A
expressão “É defeso”, significa que é proibido aumentar em percentual superior por
decreto, pois, se usar índice superior, não é uma mera correção monetária, mas sim,
um legítimo aumento, e por isso deve obrigatoriamente ser por LEI. Cuidado que não
há é possível a correção monetária de alíquota. Por isso, sempre deverá ser feita por
LEI.
Súmula 323 - STF
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos.
Comentário: A Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens, sem o devido processo legal (Artigo 5º, LIV). Em face disto, o mero
inadimplemento do tributo não pode ser condição autorizadora para apreensão de uma
mercadoria. Esse pensamento também deriva do Princípio do Não Confisco do artigo
150, IV da CF. O tributo não pode ser utilizado como um instrumento confiscatório. Hoje
a Fazenda Pública possui instrumentos jurídicos legais para exigir o pagamento do
tributo, sendo o mais conhecido a Execução Fiscal da Lei 6.830/80.
11 Este conteúdo é protegido pelas Leis de Propriedade Intelectual, sendo expressamente proibida a reprodução total
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Nas palavras do Supremo: O Estado não pode adotar sanções políticas, que se
caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o
exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de
tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal
para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo
legal.
Benefícios Fiscais
Súmula 89 - STF
Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da
Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Comentário: Os acordos internacionais, que derivam de Tratados Internacionais, devem
prevalecer sobre a legislação interna, conforme estabelece o artigo 98 do CTN. Por isso,
caso o Presidente da República assine um tratado internacional, que posteriormente foi
ratificado pelo Congresso Nacional, ele se incorpora a legislação interna, prevalecendo
sobre qualquer outra norma interna do Brasil. O Supremo Tribunal Federal compreende
a regra do Artigo 151, III da CF que impede a concessão pela União de tributos que não
fazem parte de sua competência, só se aplica em leis internas, e não em âmbito
internacional.
Súmula 352 - STJ
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais
supervenientes.
Comentário: A Imunidade tributária que goza as entidades de assistência social sem fins
lucrativos, depende por expressa previsão constitucional do cumprimento de requisitos
que serão previstos em lei. O Artigo 150, VI, “c” da CF que trabalha com a imunidade
de impostos, regula em sua parte final, que são imunes “atendidos os requisitos da lei”.
Também são imunes as entidades de assistência social sem fins lucrativos, de
contribuição para a seguridade social, conforme o artigo 195, §7º da CF, desde que
“atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Por isso, a mera obtenção ou renovação do CEBAS, não garante de forma definitiva o
benefício, o que dependerá do cumprimento de todos os requisitos previstos em lei. No
ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal através das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade: 2028, 2036, 2228, 2621, firmou o entendimento de que: “Os
requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, por
se tratar de limitações ao poder de tributar, e por isso, a Constituição Federal estabelece
no artigo 146, II que tal tema é exclusivo de Lei Complementar.
Súmula 544 - STF
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas.
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Comentário: O artigo 178 do CTN estabelece que isenções em regra podem ser
revogadas a qualquer tempo, excetuando apenas aquelas isenções que definem de
forma cumulativa, prazo certo e condições específicas. Se estiverem presentes na lei
esses dois elementos: prazo certo + condições, vamos então dizer, que se trata de uma
isenção onerosa, e por isso, enquanto durar o prazo, e o devedor preencher a condição,
não será possível a sua revogação. No julgamento do Recurso Extraordinário 564.225
AgR/RS, o STF inovou seu posicionamento ao afirmar que a revogação de um benefício
fiscal que diretamente tenha consequência do aumento do tributo, deverá sim aplicar o
Princípio da Anterioridade. Trata-se de uma inovação, que inclusive está materializada
no informativo 737 do STF. Mas não podemos afirmar que se trata de uma interpretação
pacífica. Atualmente a posição mais pacífica, é que não deve respeitar.
Súmula 575 – STF
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-
se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Comentário: Os acordos internacionais, que derivam de Tratados Internacionais, devem
prevalecer sobre a legislação interna, conforme estabelece o artigo 98 do CTN. Por isso,
caso o Presidente da República assine um tratado internacional, que posteriormente foi
ratificado pelo Congresso Nacional, ele se incorpora a legislação interna, prevalecendo
sobre qualquer outra norma interna do Brasil. A questão foi debatida do STF, nos casos
de invasão de competência, porém a Corte construiu entendimento que não se aplica a
regra Constitucional do Artigo 151, III da CF, pois só vale para normas internas. Além
do mais, o Presidente da República ao assinar um tratado internacional, está atuando
como chefe de Estado e não de Governo.
Súmula 591 - STF
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor,
contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Comentário: O caso envolve a tributação indireta, e o instituto da Imunidade Tributária.
Só é possível aplicar a imunidade tributária para os casos em que a entidade imune é
quem pratique o Fato Gerador do tributo, por isso, uma entidade de assistência social
sem fins lucrativos, que possui imunidade pelo artigo 150, VI, “c” da CF, ao adquirir um
veículo zero Km., não poderá requerer a imunidade de IPI, pois quem está praticando o
Fato Gerador da industrialização do produto, é a montadora, e não a entidade. O
exemplo acima, é um típico caso de relação consumerista, e por isso, os tributos
incidentes são incorporados ao preço do produto. Na conta de luz, que essa mesma
entidade paga, ela não poderá requerer a imunidade para não pagar o ICMS, pois
novamente quem está praticando o Fato Gerador da circulação da energia elétrica, é a
concessionária, e não a entidade.
Súmula 612 – STJ
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua
validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à
data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei
complementar para a fruição da imunidade.
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Comentário: Sabemos que algumas imunidades são condicionadas à preenchimento de
requisitos. Tais requisitos poderiam ser chamados de obrigações acessórias. No caso
das entidades de assistência social, que são imunes pelo artigo 150, VI, “c” da CF, por
mais que não tenham o Certificado CEBAS, os efeitos da sua obtenção vão produzir
efeitos tributários retroativos, ou seja, se já eram enquadradas no benefício tributário,
não poderá uma mera obrigação acessória impedir a aplicação dos seus efeitos, que
neste caso é o não pagamento do imposto, e também das contribuições previdenciárias
do artigo 195,§7º da CF.
Súmula 615 - STF
O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à
revogação de isenção do ICM.
Comentário: O princípio da anualidade não é mais aplicado no Sistema Tributário atual,
pois com a Constituição Federal de 1988 foi substituído pelo Princípio da Anterioridade
do Próximo Exercício Financeiro – Artigo 150, III, “b” da CF. No julgamento do Recurso
Extraordinário 564.225 AgR/RS, o STF inovou seu posicionamento ao afirmar que a
revogação de um benefício fiscal que diretamente tenha consequência do aumento do
tributo, deverá sim aplicar o Princípio da Anterioridade. Trata-se de uma inovação, que
inclusive está materializada no informativo 737 do STF. Mas não podemos afirmar que
se trata de uma interpretação pacífica. Atualmente a posição mais pacífica, é que não
deve respeitar.
Súmula 657 - STF
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e
papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Comentário: A aplicação do texto Constitucional quando se trabalha as imunidades
tributárias, é cada vez mais extensiva. Por isso, o dispositivo narrado na súmula diz
apenas “papéis destinado a impressão dos livros jornais e periódicos”, por isso, não
importa a natureza do papel, mas sim a destinação, qual seja, a criação de veículos de
pensamento.
Súmula 724 - STF
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor
dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Comentário: A Constituição Federal estabelece no artigo 150, §4º, que a imunidade só
será aplicada, se as rendas, bens e serviços forem revertidas para sua finalidade,
propósito religioso, ou educacional. Se o imóvel de propriedade de uma instituição
religiosa, que está alugado para um terceiro particular, em tese, não estaria ali sendo
realizada nenhuma atividade religiosa, porém o Supremo firmou entendimento, que
inclusive foi transformada em Súmula Vinculante, que se o produto da locação, que é o
aluguel, for revertido para a prática religiosa, mesmo assim estaria imune a propriedade.
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Súmula 730 - STF
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos
pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Comentário: O Artigo citado na Súmula garante as entidades de assistência social sem
fins lucrativos a imunidade tributária. Contudo, temos algumas entidades de Assistência
que tem por objetivo administrar a previdência privada, e por isso, foram equiparadas a
entidades sociais, e caso os beneficiários não contribuam de forma onerosa com tal
entidades, essa poderá se valer também da imunidade tributária. Suponha que uma
empresa, possua uma entidade que administra a previdência de seus funcionários.
Apenas eles podem se beneficiar, por isso, é considerada fechada. Caso esses
funcionários não tenham a obrigação de contribuir com tal entidade, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a equiparação para benefício da imunidade.
Crédito Tributário
Súmula 71 - STF
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
Comentário: Apesar de não estar oficialmente cancelada, esse entendimento foi
superado em razão da súmula mais recente de número 546. Anteriormente, havia
entendimento que aqueles tributos “indiretos”, que são repassados aos consumidores
finais, não poderiam ser restituídos. Contudo o próprio Código Tributário Nacional no
artigo 166, permite a restituição, bem como agora, a Súmula já citada. Importante é
conhecer os requisitos para tanto.
Súmula 74 - STF
O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a
particulares, continua imune de impostos locais.
Comentário: Esse entendimento também está superado, em razão da criação da
Súmula 583 do STF. Sabemos que o IPTU, por exemplo, incide não só sobre o
proprietário, mas também sobre o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título.
Por isso, caso um particular firme contrato irrevogável de compra e venda, já é possível
as cobranças futuras de IPTU deste promitente comprador.
Súmula 75 - STF
Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de
transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
Comentário: A imunidade como já comentado nas súmulas sobre a matéria, determina
que só alcança o benefício quando o ente imune é quem pratica o Fato Gerador.
Partindo do pressuposto que em regra, o contribuinte do ITBI é o comprador do bem, e
este não é imune, por isso, haverá obrigação do comprador no pagamento do imposto,
mesmo que o imóvel que está sendo adquirido é de um ente imune, pois neste caso,
quem está praticando o fato gerador é o particular comprador, e não o vendedor imune.
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Muita atenção, pois o artigo 42 do Código Tributário Nacional estabelece que é a
legislação local, quem vai determinar o contribuinte do imposto, e por isso, pode ocorrer
de algum município definir como contribuinte do ITBI, o vendedor e não o comprador.
Nesta hipótese, se a legislação daquele município define como contribuinte do imposto
o vendedor, e este é imune por ser uma autarquia, por exemplo, no caso aplicaria sim
a imunidade.
Súmula 106 - STJ
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência.
Comentário: O artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelece que a
interrupção da contagem do prazo da prescrição só ocorreria com o despacho de
citação. Contudo, sabemos que entre a data do protocolo da Execução Fiscal em vara
especializada, até o dia do efetivo despacho do juízo ordenando a citação, é
desconhecido, o que poderia favorecer ao contribuinte, caso a Fazenda Pública
protocolasse dentro do prazo prescricional, porém o juízo demorasse, em razão do
volume de processos pendentes, por exemplo, a proferir o despacho de citação, o
contribuinte poderia alegar que houve a prescrição do crédito. Por isso, o STJ delimitou
que para contagem do prazo prescricional de 05 anos, será considerado a data do
ajuizamento (protocolo) da petição, e não o despacho.
Súmula 112 - STJ
O Depósito somente suspende a exigibilidade do Crédito Tributário se for integral e em
dinheiro.
Comentário: Para tanto, o depósito precisa ser integral e em dinheiro. O depósito faz
parte das motivações que o Artigo 151, II do CTN define que suspende a exigibilidade
do crédito tributário. Este depósito ajuda inclusive a não cobrança de juros e multa, se
feito, até o dia do vencimento regular do tributo.
Súmula 212 - STJ
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por
medida liminar cautelar ou antecipatória.
Comentário: As liminares têm um caráter provisório, e tais medidas só podem ser
concedidas em casos em que seja possível a reversão da medida concedida. Se a
liminar concede uma compensação antecipada, e posteriormente, precisa ser
modificada, não será mais possível, pois produz efeitos imediatos e irreversíveis a
primeiro plano. A própria redação do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09 prevê a
impossibilidade da compensação ser concedida por meio de medidas liminares.
Súmula 360 - STJ
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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Comentário: Importante que se diga, que o benefício da denúncia espontânea prevista
no artigo 138 do CTN, é compatível com todas as formas de lançamento: ofício,
declaração ou homologação. Ocorre que, a redação da lei, estabelece que só se
considera “espontânea”, quando a confissão se realiza ANTES de qualquer
procedimento de cobrança, ou seja, fiscalização ou o próprio lançamento. No caso de
lançamentos por homologação, se o contribuinte realiza a declaração, este ato já
caracteriza a própria constituição do crédito, e por isso, alguns doutrinadores
consideram que o lançamento por homologação seria um “auto lançamento”. Se o
contribuinte já fez a declaração, porém não paga no vencimento regular, não poderá
posteriormente pedir a denúncia espontânea, pois o raciocínio é simples e lógico: Se o
contribuinte fez a declaração, isso significa que já está se lançando, e se o benefício
não pode ser concedido após o lançamento, por isso, a súmula veio reforçar que: se
declarado e não pago, não poderá posteriormente requerer a denúncia espontânea.
Súmula 392 - STJ
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução.
Comentário: O artigo 203 do CTN, reforça essa mesma redação da súmula, ao afirmar
que se existem erros formais ou materiais na Certidão de Dívida Ativa, esses vícios em
regra são sanáveis, desde que feitos, até a decisão de 1ª instância, o que equivale a
uma sentença em Execução Fiscal e/ou Embargos à Execução Fiscal. Só há um erro
que não pode ser modificado, sendo ele o Nome do Sujeito Passivo. Importante dizer
que o próprio CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) define que vício
formal é aquele verificado de plano no próprio instrumento de formalização do crédito,
e que não está relacionado à realidade representada (declarada) por meio do ato
administrativo de lançamento” (Acórdão nº 9101-002.713 e 9101-002.146).
Súmula 397 - STJ
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Comentário: Essa súmula vem reconhecer que o tributo deve ser enviado através de
uma correspondência “comum”, e por isso, a mera alegação do não recebimento efetivo,
não caracteriza a ausência do lançamento. Por isso, o mero envio já corresponde a
notificação, para todos os lançamentos de ofício. Claro que em questionamento judicial,
a Fazenda Pública deverá apresentar prova que enviou o carnê.
Súmula 436 - STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Comentário: Conforme já dito na Súmula 436 do STJ, a mera declaração do contribuinte
já constitui o crédito tributário, e por isso, não é necessário que o contribuinte seja
lançado pelo fisco novamente. Já é possível, por exemplo, inscrever o devedor em
Dívida Ativa.
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Súmula 439 - STF
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais,
limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Comentário: O artigo 195 do Código Tributário Nacional determina que não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direto de examinar
mercadorias, livros, arquivos, dos comerciantes, industriais ou produtores, que as vezes
querem impedir a visualização dos auditores fiscais, pela alegação de sigilo comercial.
Contudo, a norma geral estabelece que é dever do sujeito passivo entregar os livros e
documentos, que deverão ser preservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários. Tais informações serão guardadas em sigilo, sob pena de condenação
criminal, e administrativa, conforme estabelece o artigo 198 do Código Tributário
Nacional. De qualquer forma, a visualização dos documentos, está restrita ao objeto da
investigação. Sendo, por exemplo, uma investigação de IPTU, não poderia o município
exigir documentos que não estão compatíveis ao objeto dessa fiscalização, como, por
exemplo, exigir as notas fiscais das mercadorias vendidas pelo estabelecimento.
Importante ressaltar, que a autoridade administrativa quando em diligência, deverá
lavrar um termo inicial de fiscalização, detalhando dos objetivos da investigação.
Súmula 461 - STJ
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Comentário: o enunciado sumular reconhece a discricionariedade do devedor na
restituição de tributos, em escolher qual modalidade será realizada a devolução do
tributo pago a maior ou indevidamente. Contudo, a opção da compensação depende de
lei específica do ente público, conforme determina o artigo 170 do CTN, por isso, se no
município, por exemplo, não estiver Lei autorizando a compensação para o IPTU, a
única forma de devolução seria o recebimento por precatórios, conforme o artigo 100 da
CF.
Súmula 555 - STJ
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN,
nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Comentário: Comentamos que pela redação da súmula 436 do STJ, a mera declaração
do devedor já constitui o crédito tributário, contudo, pode ocorrer situações do devedor
não realizar a declaração no prazo legal exigido, e por isso, o ente fazendário deverá
fazê-lo, aplicando a regra decadencial do artigo 173, I do CTN.
Súmula 560 - STJ
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica
caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou
Detran.
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Comentário: O Código Tributário Nacional estabelece que o conjunto patrimonial do
devedor pode ser alcançado para satisfação do crédito tributário em processo de
Execução Fiscal. A lei 6.830/80 em seu artigo 11 prevê uma ordem de preferência entre
os bens, sendo, por exemplo, o dinheiro como o primeiro bem a ser alcançado. Ocorre
que a busca de bens, pode retornar insatisfatória, ou seja, não se encontra nada. Nesta
hipótese, ao provar que não foi encontrado nenhum bem, é possível autorização judicial
para um bloqueio futuro, ou seja, novos bem que o devedor venha a adquirir no futuro.
Súmula 563 - STF
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código
Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição
Federal.
Comentário: Nossa Constituição Federal assumiu o mesmo regime de preferência de
créditos, no caso de devedores de múltiplas dívidas. Hoje em regra o crédito tributário
só não tem preferência sobre crédito trabalhistas e de acidentes de trabalho.
Súmula 669 - STF
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade.
Comentário: O Princípio da Anterioridade do Artigo 150, III, “b” e “c” da CF, só é aplicável
nos casos de criação de novo tributo, ou majoração dos já existentes. A mera
modificação da data de vencimento da obrigação tributária, ou seja, o lançamento, não
precisa aguardar o princípio da anterioridade. A alteração da data de vencimento,
inclusive nem está subordinada a Lei, conforme o artigo 160 do Código Tributário
Nacional. A redação desta súmula, foi transformada em Súmula Vinculante de número
50.
Sujeitos da Relação Tributária
Súmula 399 – STJ
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Comentário: O artigo 34 do Código Tributário Nacional define como contribuintes do
imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título. Dentre esses sujeitos, cabe a legislação do próprio município onde está
situado o bem, definir quem será (ão) enquadrados como “sujeito passivo”. Lembrando
apenas que o inquilino não se encaixa em nenhum desses sujeitos citados pelo CTN.
Súmula 437 - STJ
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para
opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição
de garantia por meio do arrolamento de bens.
Comentário: A Lei 9964/2000 determina em seu artigo 3º,§5º, que a homologação ao
programa de parcelamento, dentre outras exigências era condicionada à prestação de
uma garantia (conforme Lei de Execução Fiscal), exceto, quando a dívida consolidada
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era inferior a R$ 500.000,00. Diante deste entendimento, caso o contribuinte realizasse
o parcelamento, porém sem garantir tal bem quando acima do valor dispensado pela
Lei, a exigibilidade do crédito tributário não seria considerada suspensa, visto que o
parcelamento só seria reconhecido a partir do momento em que a homologação fosse
realizada pelo comitê gestor.
Súmula 583 - STF
Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é
contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Comentário: Essa súmula mais atual, define que nos casos de promessa de compra e
venda, em caráter irrevogável, já é possível a tributação do IPTU de um imóvel
pertencente a uma entidade imune. Apesar da súmula falar de “autarquia”, poderia ser
qualquer outro ente imune. Reforçamos novamente, que o IPTU não incide apenas
sobre o proprietário.
Responsabilidade Tributária
Súmula 430 - STJ
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Comentário: O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 124 que a
solidariedade na obrigação tributária nasce de expressa previsão legal, ou deriva de
interesse em comum na obrigação tributária. Partindo desta premissa, privilegiando a
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como a personalidade própria, não seria
possível afirmar que existe interesse em comum entre o sócio e a Pessoa Jurídica com
relação aos fatos geradores praticados. O único artigo que trata a respeito da
responsabilidade do sócio, diz que as hipóteses de alcance são restritas, e só podem
ser requeridas nos casos de ilícitos tributários: infração a Lei, infração ao Estatuto Social
ou Contrato Social, bem como Excesso de Poder – Redação do artigo 135 do CTN.
No artigo 134, VII do Código Tributário Nacional, existe a responsabilidade subsidiária
do sócio no caso de dissolução regular da Pessoa Jurídica. Descartada essas hipóteses,
o mero inadimplemento não pode gerar redirecionamento para o sócio, independente
da condição financeira da empresa ou percentual do sócio administrador.
Súmula 435 - STJ
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Comentário: Atualmente a regra em Direito Tributário é a de que o sócio não responde
pelos tributos devidos pela empresa nos casos de mero inadimplemento. Contudo, a
dissolução irregular representa uma infração a Lei, e por isso, estaria alcançada a
responsabilidade tributária pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional.
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Súmula 554 - STJ
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não
apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou
punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Comentário: A responsabilidade tributária como conceito, é a possibilidade de uma
terceira pessoa responder pela obrigação tributária de um contribuinte. Este instituto
previsto no artigo 128 do Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade
é pelo crédito tributário, e não somente o tributo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça
no julgamento a respeito de uma sucessão empresarial, definiu que a responsabilidade
da sucessora inclui além do tributo, as multas pelo atraso (moratória), e a punitiva, ou
seja, a multa pedagógica.
Súmula 585 - STJ
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro _ CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no
que se refere ao período posterior à sua alienação.
Comentário: O tema responsabilidade tributária tratado pelo Código Tributário Nacional,
define no artigo 131, I que o dever no pagamento de IPVA atrasado, é do adquirente do
bem móvel. Com isso, haveria um conflito de normas, entre o Código de Trânsito
Brasileiro e o Código Tributário. Por isso, por ser o CTN uma norma específica de
tributação, e o CTB uma norma geral a respeito das regras de trânsito, o Superior
Tribunal de Justiça fixou entendimento que a solidariedade prevista no artigo 134 não
pode modificar o CTN, que atualmente é recepcionada materialmente como Lei
Complementar.
Súmula 614- STJ
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de
IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Comentário: Súmula recente do Superior Tribunal de Justiça, que mais uma vez reforça
posicionamentos já firmado relacionada a participação do inquilino na relação jurídico-
tributária. Os contratos particulares não podem convencionar ao locatário o poder de
discutir demandas tributárias relacionadas ao imóvel que aluga. O artigo 123 do Código
Tributário Nacional firma que as convenções particulares não podem ser opostas a
Fazenda Pública com o objetivo de modificar o sujeito passivo da obrigação. Caso o
inquilino pague IPTU indevidamente, ele não terá legitimidade para buscar a restituição
do tributo, pois a repercussão econômica não influencia na repercussão jurídica, ou seja,
não importa em regra quem efetivamente assumiu o ônus do tributo (repercussão
econômica), mas sim quem figura como sujeito passivo, seguindo a definição do artigo
121 do Código Tributário Nacional (repercussão jurídica).
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Certidões
Súmula 446 - STJ
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de
expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Comentário: A Certidão Negativa demonstra a quitação do tributo, porém quando o
devedor nos tributos por homologação, realiza a sua declaração, já se considera
lançado o crédito tributário, conforme entendimento da Súmula 436 do STJ. Por isso,
vencido o tributo regularmente declarado e não pago, não há como emitir Certidão
Negativa de Débitos, pois o valor já está constituído, podendo inclusive sofrer os
procedimentos de cobrança, como inscrição em Dívida Ativa, etc. Lembrando que se o
contribuinte não fez a declaração, neste caso a Fazenda Pública deverá fazer. O Artigo
205 do CTN determina que a CND, é a prova de quitação, que neste caso não existe,
pois o devedor não pagou. Já com relação a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
o artigo 206 CTN estabelece condições taxativas para sua emissão.
Súmula 569 - STJ
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no
desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos
federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
Comentário: As leis federais, estabelecem que o contribuinte para receber incentivos
fiscais, ou seja, benefícios relacionados com tributos federais, se faz necessário a
quitação de todos os tributos, ou seja, ele não pode estar em débito com o Fisco Federal
– Artigo 60 da Lei 9.069/05 e artigo 47, I “a” da Lei 8.212/91. Por isso, a concessão do
regime do “Drawback”, depende da apresentação de uma Certidão Negativa de Débitos.
Drawback está regulado pela Lei 8.402/92 no artigo 1º, e Decreto 6.759/09. Com isso,
ao exportar, o produto, o contribuinte terá uma desoneração no processo de importação,
assim tornando a mercadoria mais competitiva. – STJ – REsp 1.313.705/PR).
Execução Fiscal
Súmula 128 - STJ
Na Execução Fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior a
avaliação.
Comentário: Conforme entendimento já reiterado do STJ, nos casos de previsão no CPC
que não colidirem com a Lei de Execução Fiscal, (Lei 6.830/80), é totalmente aplicável
os dispositivos da lei geral (REsp 16901/SP). Assim como previa o CPC/73 (Artigo 686,
VI), no caso de não haver interesse no primeiro leilão, um novo leilão será marcado,
através da publicação de um novo edital. No novo CPC o artigo se manteve, com
pequenas alterações na redação, mas agora no artigo 886, V do CPC.
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Súmula 153 - STJ
A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não exige o
exequente dos encargos da sucumbência.
Comentário: Se após a oposição de embargos pelo devedor, a Fazenda Pública desistir
da Execução Fiscal, a desistente deverá arcar com os honorários da sucumbência. O
artigo 26 da Lei 6830/80, assegura que sempre que houver o cancelamento da
Execução Fiscal posterior a Inscrição em Dívida Ativa, esta será extinta sem ônus para
as partes. Isto quer dizer que, a execução que se iniciou sem depósito e sem pagamento
prévio de custas, será encerrada também sem tais exigências a posteriori. Mas, o direito
do devedor embargante de se ressarcir das custas efetivamente despendidas e outras
despesas já realizadas no curso do processo, inclusive honorários advocatícios, não
está descartada pelo dispositivo.
Súmula 251 - STJ
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que
o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Comentário: A regra é que a meação da mulher, em razão do regime de casamento,
não responde pelas dívidas tributárias ou não, firmadas apenas pelo marido, sendo a
não responsabilização a regra. Compete ao credor (Fazenda Pública), comprovar ter o
débito beneficiado a família como um todo. O STJ entende, que qualquer um dos
cônjuges pode, com base no artigo 3º da Lei 4.121/62, se defender através de
embargos, com relação a sua meação, inclusive em execução fiscal.
Súmula 314 - STJ
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente
Comentário: Tal regra deriva da própria redação ao artigo 40 da Lei 6.830/80, que
determina que não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo por um
ano. Após esse período, permanecendo a situação de insolvência do devedor, iniciará
um prazo de prescrição intercorrente de 05 anos. Atingindo tal prazo, o juiz deverá ouvir
a Fazenda Pública, para que apenas posteriormente, possa decretar a Prescrição
Intercorrente, e assim promover a extinção da execução, mesmo que sem satisfazer a
dívida.
Súmula 375 - STJ
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Comentário: Coloquei essa Súmula neste material, para afirmar que ela não é aplicada
em Direito Tributário. O STJ aplica, pela regra da especialidade de normas, o artigo 185
do CTN, que determina que a presunção relativa de fraude a execução, poderá ser
configurada desde o momento que o devedor tem sua dívida tributária inscrita em Dívida
Ativa. Portanto, se na Execução Fiscal não for encontrado bens para satisfazer a dívida,
será presumida Fraude, caso seja comprovado que o devedor, mesmo após a inscrição
em Dívida Ativa alienou todos os seus bens, ou em valor que configure a sua
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insolvência. Vários precedentes do STJ reforçam a não aplicação de tal súmula em
matéria tributária: REsp Nº 1.353.295/PE.
Súmula 394 - STJ
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda
retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração
anual.
Comentário: É possível a discussão com relação a compensação de quantia objeto de
restituição de tributo em processo de Execução Fiscal de anos anteriores, pois seria no
caso, um excesso de execução, quando verificado que o contribuinte possui direito a
restituição, mas ao mesmo tempo está sendo cobrado em Execução Fiscal por outros
períodos devidos.
Súmula 406 - STJ
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Comentário: De acordo com o entendimento do STJ, o Artigo 15, I da Lei de Execução
Fiscal, só permite ao executado a troca do bem garantido, ou seja, a substituição da
penhora, independentemente da anuência do exequente, apenas por depósito em
dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. Importante registrar que o TJ de SP
através do Processo número 2239413-12.2017.8.26.0000 reconheceu o direito do
devedor de oferta de penhora de créditos de precatório. Segundo o desembargador,
muito embora seja pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de recusa da
Fazenda Pública de bens nomeados à penhora pelos executados, para deferimento da
recusa, esta deve vir acompanhada de justificativa plausível, a qual, na hipótese dos
autos, apenas se restringiu à alegação de que os bens ofertados não observariam a
ordem do artigo 11 da lei 6.830/80, “o que não procede, na medida em que como acima
exposto, tal ordem é relativa”. Diante de tal quadro, para o magistrado, “fica evidente a
possibilidade de se aceitar os créditos procedentes dos precatórios ora oferecidos, tanto
por ser certa a garantia do juízo, como também por não onerar, em demasia, a saúde
financeira da agravante, mormente na atualidade, onde a situação do país dificulta o
trabalho empresariado.”
Súmula 409 - STJ
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Comentário: O Artigo 174 do CTN determina que após a constituição definitiva do
Crédito Tributário, caso a Fazenda Pública protocole a Execução Fiscal após 05 anos,
ocorrerá a prescrição, e por isso, o crédito tributário estaria extinto pela força do artigo
156, V do CTN. Ao receber tal petição, o juiz poderá decretar de ofício, sem a
necessidade de citar e intimar o devedor para manifestação. Tal preceito, foi incorporado
pelo novo Código de Processo Civil através do artigo: 332§1º do CPC.
Súmula 414 - STJ
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades
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Comentário: O artigo 8º da Lei 6.830/80 prevê 03 modalidades de citação do devedor:
Correio, Oficial de Justiça e Edital. Contudo, a citação do devedor por Edital só é
possível após o esgotamento de todos os meios possíveis a sua localização, ou seja,
apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado
por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital.
Súmula 515 - STJ
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Comentário: O artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, determina que o Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, mas não é um dever, e sim
uma faculdade. Desta forma, o juiz não pode determinar de ofício, e poderá recusar se
for provocado, se convencido da inconveniência do pedido. Tal medida não depende do
requerimento de ambas as partes (credor e devedor). Se o juiz aceitar a reunião de
todas as execuções, eles serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Súmula 558 - STJ
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento
da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Comentário: O artigo 798, II alínea “b” do CPC determina que a Petição Inicial em
processo de execução civil deverá indicar dentre outros requisitos, o CPF ou CNPJ do
devedor, contudo, por ser a Lei de Execuções Fiscais mais específica sobre o Direito
Tributário, ela não poderá ser aplicada, visto que nossa norma não exige tal elemento,
conforme o artigo 6º da LEF.
Súmula 559 - STJ
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o
demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da
Lei n. 6.830/1980.
Comentário: O artigo 798, I alínea “b” do CPC determina que a Petição Inicial em
processo de execução civil deverá indicar dentre outros requisitos, o demonstrativo de
débito atualizado até a data de propositura da ação, contudo, por ser a Lei de Execuções
Fiscais mais específica sobre o Direito Tributário, ela não poderá ser aplicada, visto que
nossa norma não exige tal elemento, conforme o artigo 6º da LEF.
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Súmulas Vinculantes – STF
Súmula Vinculante 08
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário.
Comentário: O Artigo 173, I e o Artigo 174 do CTN que tratam a respeito dos prazos de
prescrição e decadência, atendem ao regramento constitucional que determina em seu
Artigo 146, III, “b” da CF que tais temas, por serem considerados normas gerais em
matéria tributária, deverão ser regulados por Lei Complementar. Os dispositivos legais
citados na Súmula, são considerados Leis ordinárias, e por isso não poderiam alterar o
conteúdo do CTN.
Súmula Vinculante 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206,
IV, da Constituição Federal.
Comentário: O direito a educação básica, é uma garantia constitucional, sendo assim
dever do Estado. Ao se exigir, nas universidades públicas a cobrança de taxas de
matrícula, inviabiliza o exercício do direito constitucional.
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo
145, II, da Constituição Federal.
Comentário: As regras para cobrança de Taxa de Serviço estão descritas na
Constituição que delimita que o serviço precisa ser específico e divisível. Nessa toada,
a coleta de resíduos sólidos, mais conhecido como Taxa de Lixo atende tais parâmetros,
pois o serviço é destinado a um grupo determinável de pessoas, e seu custo é divisível,
pois são utilizados separadamente por cada um dos seus usuários.
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
para admissibilidade de recurso administrativo.
Comentário: Deriva do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional previsto no artigo 5º, XXV. Nenhuma ameaça ou lesão a direito poderá ser
afastada do controle jurisdicional. Como temos a via do processo administrativo, exigir
um depósito prévio para discutir a legalidade, seria uma afronta a garantia
constitucional.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Comentário: Temos atualmente em nossa legislação os crimes relativos à arrecadação
tributária, contudo, caso o devedor que tenha praticado um ato de sonegação quiser
pagar e quitar esse tributo até o seu lançamento, evitando com esse pagamento que
venha a ser processado e punido, ele pode. Por isso, a Suprema Corte definiu ser
necessário, portanto, o lançamento fiscal para a finalidade da tipificação do delito
previsto na legislação tributária. Se trata de uma política tributária, sem abrir mão do tipo
penal. O tipo penal incidirá no momento em que o cidadão contribuinte olvidar do seu
pagamento.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de
ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Comentário: Deriva do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional previsto no artigo 5º, XXV. Nenhuma ameaça ou lesão a direito poderá ser
afastada do controle jurisdicional. Como temos a via do processo administrativo, exigir
um depósito prévio para discutir a legalidade, seria uma afronta a garantia
constitucional.
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da
base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade
entre uma base e outra.
Comentário: O Artigo 145, §2º da Constituição Federal estabelece que a Base de
Cálculo de uma taxa não pode ser igual a de um imposto. Isso decorre da ideia de que
a base de cálculo de uma taxa deve revelar o custo do serviço, enquanto que a base de
cálculo de um imposto, releva o poder de riqueza do contribuinte. Ora, ser mais rico ou
não, é irrelevante para definir o quantum se deve pagar pela taxa. O Supremo ao
analisar essa questão, definiu que o elemento utilizado para base de cálculo de uma
taxa não pode ser idêntica a de um imposto, contudo, poderá conter um ou mais
elementos. Veja, por exemplo, que a base do IPTU é o valor venal do imóvel. Poderia
uma taxa escolher o mesmo parâmetro? Não, pois neste caso seria idêntica. Contudo,
poderia, por exemplo, a base de cálculo da taxa ser representada pela metragem do
imóvel, ou localização, desde que a referência escolhida, revele o custo do serviço.
Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
sobre operações de locação de bens móveis.
Comentário: Tal regra deriva do entendimento jurisprudencial que a incidência do ISS
não basta estar na lista taxativa da lei, mas sim, é necessário que o serviço revele uma
verdadeira obrigação de “Fazer”. Quando analisamos a locação, ela reflete uma
obrigação de dar, e por isso não poderia incidir ISS, mesmo estando ilegalmente na lista
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definidora do imposto. Por isso, locação de cofres, veículos, mesas, sem nenhuma
obrigação fazer, não poderia ser tributara de ISS pelo município.
Súmula Vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Comentário: O ICMS só incide sobre a circulação de mercadorias, ou seja, um bem que
tem por objetivo a mercancia, venda. No caso de um sinistro de veículo em que a
seguradora consegue resgatar o veículo após o pagamento da indenização ao
proprietário, não seria bem uma mercadoria, pois foi adquirido em razão da situação do
resgate do veículo, porém não será devolvido ao proprietário porque a indenização já
foi realizada. Neste caso a “sobra” do bem, não seria considerada uma mercadoria
passível de tributar o ICMS.
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Comentário: O artigo 145, II da Constituição Federal, estabelece que a cobrança de taxa
de serviço, só deve ser feita quando o serviço for específico e divisível, o que não ocorre
com a iluminação pública, que seria um serviço coletivo. Portanto, a cobrança por meio
de taxa é inconstitucional. Atualmente o financiamento do serviço de iluminação pública
é realizado por meio da COSIP (Contribuição Especial sobre a Iluminação Pública)
conforme o artigo 149-A da CF.
Súmula Vinculante 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
Comentário: O STF anteriormente possuía entendimento que a cobrança era ilegítima,
por ser o consumidor final um mero destinatário do produto, e por isso, não adquiriu o
produto com intenção de mercancia, venda. Contudo, após a Emenda Constitucional
número 33/2001 que incluiu o artigo 155, §2º, IX, alínea “a” a Suprema Corte modificou
seu entendimento, definindo que sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, quaisquer que seja sua finalidade, caberá o pagamento do imposto no
momento do desembaraço aduaneiro.
Súmula Vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade.
Comentário: O Princípio da Anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” e “c” da CF
determina que nos casos de criação ou aumento do tributo, a lei só poderá ser exigida
no próximo exercício financeiro para sua efetiva cobrança, desde que aguarde 90 dias.
Contudo, alteração do prazo de recolhimento do tributo é uma mera discricionariedade
da administração pública, que modifica a data do pagamento para melhor adaptar sua
política fiscal. Por isso, a alteração do vencimento do tributo já poderá ser aplicada no
28 Este conteúdo é protegido pelas Leis de Propriedade Intelectual, sendo expressamente proibida a reprodução total
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próximo fato gerador à vigência da lei. Importante relembrar, que conforme o artigo 160
do CTN, tal alteração não depende de Lei.
Súmula Vinculante 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde
que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram
constituídas.
Comentário: A Constituição Federal estabelece que o patrimônio pertencente as
entidades religiosas, sindicatos, partidos políticos e suas fundações, e ainda entidades
de educação e assistência social sem fins lucrativos, são imunes a impostos. Contudo
o parágrafo 4º do artigo 150 da CF impõe o requisito de que todo o patrimônio, renda e
serviços seja aplicado integralmente nas atividades de cada entidade. Quando uma
dessas entidades, aluga sua propriedade para um terceiro, isso não significa que o bem
perderá o benefício de não pagar IPTU, pois, o inquilino pagará aluguel, beneficiando
assim a entidade, e ela poderá aplicar 100% do valor a suas atividades, atendendo,
portanto, a regra constitucional.
Autor: Pedro Bonifácio.
Atualização: Outubro/2018