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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 6 de Dezembro de 2013 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1072, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleCoordenador Adjunto Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Antonio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques FerreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda MacielConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Tec. Agropec. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ Bruno SusinConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Viviane MattjeAnalista de Processos Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Manoela Schumacher Triches Dos SantosOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaEstagiária Adriane Chaves BorbaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas
OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência os Conselheiros: Carlos Germano Weinmann, Carlos Giovani
Fontana, Claudio Akila Otani e suplente Rodrigo Luis Meinerz, Daniel Daurte da
Neves e suplente Rodrigo Wienskoski Araujo, Felipe Nascimento Abib, Fernando
Alberto Gehrke e suplente Mauro Henrique Camillo, Johni Suarez Acosta, Jose
Ubirajara Martins Flores e suplente Rafael Gribov Brinckmann, Lia Maria Herzer
Quintana, Luiz Fernando Castro do Amaral e suplente Alexandre Gabriel Chanas,
Alberto Stochero.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
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CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1069, 10702.
CONCLUSÃO :Aprovado por unanimidade dos presentes.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Revista em Movimento - Federação Insterestadual de Sindicatos de Engenheiros -3.1.1
FISENGE
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando/GR.JUR Circular n. 909/2013, datado de 12/11/2013.3.1.2
ASSUNTO :Segue em anexo, para conhecimento de Vossas Senhorias, sentença favorável ao
CREA nos autos da Ação Ordinária nº 5000805-65.2010.404.7210/SC, oposta por
MASSA FALIDA DE TRANSFORMADORES SÃO MIGUEL LTDA. – CNPJ nº 01.198.531/0001-01,
no qual visava ser declarada a desobrigatoriedade de registrar-se neste
Conselho e de contratar responsável técnico, bem como fosse declarada a
nulidade do auto de infração nº 2010024541:
SENTENÇA
(...)
Havendo notícias de que foi decretada a falência da autora (evento 54), foi
intimado o administrador judicial para regularizar a representação processual
(evento 56), o qual não se manifestou nos autos
(...)
A autora foi devidamente intimada, por seu administrador judicial, para
regularizar sua representação processual, sob pena de extinção. Contudo,
deixou fluir in albis o prazo designado para tanto.
Assim, diante da desídia da autora, nota-se que o processo não possui
condições de desenvolvimento válido e regular, ensejando a sua extinção (art.
267, IV, do CPC). (...)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no art.
267, VI do CPC.
São Miguel do Oeste, 19 de junho de 2013.
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
Juiz Federal em Regime de Mutirão
DESPACHO/DECISÃO
Do trânsito em julgado, dê-se vista ao CREA/RS para requerer o que entender de
direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :DECISÃO Nº PL/RS-156/2013, DE 08/11/2013.3.1.3
ASSUNTO :Aprova o mérito da criação de Grupo de Trabalho para acompanhar os projetos de
legislação de interesse das áreas afins do Sistema Confea/CREAS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício SINTEC-RS/239-2013, datodo de 06/11/2013, do Sindicato dos Tecnicos3.1.4
Industriais - RS.
ASSUNTO :Informa sobre denúncias acerca de rejeições a projetos, assinados elos
técnicos industriais, baseado em norma editada pela Câmara Especializada de
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Engenharia Elétrica deste Conselho.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando 25/201 da Comissão Permanente de Meio Ambiente - COEMA, de3.1.5
13/11/2013.
ASSUNTO :A COEMA em sua Reunião Ordinária n. 012/2013, de 07/11/2013, deliberou
solicitação de divulgação multimídia do Crea-RS, e encaminhamento às Câmaras
Especializadas, que devido a compelxidade quanto a contaminação ambiental no
descarte inadequado dos resíduos eletrônicos, a Prefeitura Municipal de Porto
Alegre possui 5 (cinco) postos de descarte à disposição da população, conforme
folheto em anexo.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail datado de 01/12/2013, do Conselheiro Federal Engenheiro Civil Melvis3.1.6
Barrios Junior.
ASSUNTO :Encaminha para conhecimento matéria referente a implicações legais que podem
ocorrer quando o profissional não executa a BAIXA DA ARTA no prazo adequado.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Ofício Circular nº 5153, do Confea, datado de 30/10/2013.3.1.7
ASSUNTO :Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL nº 1484/2013, que estabelece
os entendimentos expostos neste decisão a respeito da Resolução nº 1048, de
2013.
Resolução 1.048, de 14/08/2013 - Consolida as áreas de atuação, as atribuições
e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos
decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail da Gerência da Fiscalização datade de 03/12/2013.3.1.8
ASSUNTO :Encaminha os resultados finais da Blitz Estadual Obra Civil realizada nos dias
28 e 29 de novembro último, para seu conhecimento.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail enviado em 02/12/2013 pelo Conselheiro Engenheiro Civil João Luis de3.1.9
Oliveira Collares Machado.
ASSUNTO :Decisão antecipando a tutela na ação contra o CAU. Decisão 513/2013 - 9º Vara
Federal.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail datado de 04/12/2013, Assessor da Presidencia Jeferson Ferreira da Rosa3.1.10
ASSUNTO :Encaminha Programação do Seminário OS GRANDES TEMAS DO MUNICIPALISMO, no
Plenarinho da Assembleia Legislativa do RS - 3º andar - Palesta sobre
"Mobilidade Urbana" que será proferida pelo Deputado Vinicius Ribeiro DIA
10/12/2013 - terça-feira às 9 horas.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail datado de 05/12/2013, confirmando a participação na Reunião 1073 do Dia3.1.11
20/12/2013 do Diretor Presidente da FEPAM.
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OBS :O Coordenador ressaltou a importância da presença da FEPAM na próxima Reunião.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro José Ascânio Vilaverde Moura.3.1.12
ASSUNTO :Encaminho o trabalho apresentado no Simpósio BRASILEIRO DE RECURSOS HÍDRICOS,
dia 22 de novembro, na cidade de Bento Gonçalves -RS para apreciação da
Câmara Civil.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando GER.JUR nº 974/2013, da Gerência Jurídica.3.1.13
ASSUNTO :Anulação da DN 70/2001 - Processo 2002.34.00.006739-4.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :E-mail de 03/12/2013 da Oficial Administrativo Rita Santos.3.2.1
ASSUNTO :Realizar entrega das carteiras aos formandos do curso Engenharia Civil do IPA
– dia 21/12/2013 às 19 horas no Auditório Oscar Machado – Rua Cel. Joaquim
Pedro Salgado,80.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Foi indicado o Cons. Bruno Susin.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Aniversariantes do mês de Dezembro/2013.4.1
OBS :O Coordenador parabenizou os aniversariantes do mês de dezembro.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Inspeção Predial4.2
OBS :Comunicou que acontecerá uma reunião dia 11/12/2013 entre o CRECI-RS e o
SECOVI-RS sobre assuntos referente ao Projeto e Laudo de Inspeção Predial.
RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Tabela do PPCI - Plano de Proteção e Combate ao Incêndio4.3
OBS :Comunicou que na tabela que foi aprovada pela Câmara Civil consta que Banco de
Baterias, que faz parte do PPCI, o engenheiro civil tem atribuição. O Cons.
Astor José Gruner não concorda, para ele, essa atribuição é somente dos
engenheiros eletricistas. Alguns conselheiros se manifestaram.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner
CONCLUSÃO :Ficou decidido deixar a tabela como foi aprovada anteriormente.
Comunicados Gerais4.4.
REFERÊNCIA :Reunião da CEEC na Sergs - Sociedade de Engenharia do RS na tarde de hoje.4.4.1
OBS :O Coordenador agradeceu ao Presidente da SERGS e também conselheiro dessa
Câmara Eng. Civil Hilário Pires a cedência do espaço para acontecer a Reunião
da Câmara de Engenharia Civil. Informou que após a reunião, acontecerá um
jantar de confraternização pelo trabalho no ano de 2013.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
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CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Curso de Tecnologia em Construção de Edifícios 2014 na FTSG - Faculdade de4.4.2
Tecnologia da Serra Gaúcha
OBS :Comunica que o referido curso está sendo ministrado por uma Bióloga e solicita
providências.
RELATOR :Cons. Bruno Susin
CONCLUSÃO :Foi decidido verificar se a faculdade e o curso estão registrados no Crea-RS.
Encaminhou-se para a próxima reunião.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Memorando n. 118/2013, datado de 25/10/2013, do Gestor Operacional Engenheiro6.1
Civil Donário Braga Neto.
ASSUNTO :Encaminha Instrução da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica n. 001, de
11/10/2013 - Dispões sobre o exercício ilegal da profissão e o encaminhamento
do processo à autoridade policial.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Problemas de refrigeração da Câmara de Engenharia Civil6.2
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90.6.3
ASSUNTO :Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
OBS :Foi encaminhado Ofício n. 581/2013 - PRES/CCEC, em 18/10/2013 pelo Gabinete da
Presidência.
RELATOR :Cons. Ascânio Moura, Astor Gruner, Antônio Arla, Sheila C. K. Pieper e João L.
de O. Collares M.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Elaboração de parecer padrão sobre Projeto de Loteamentos6.4
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro João Luis de Oliveira Collares Machado, datado de6.5
30/01/2013.
ASSUNTO :Estudo sobre criação de curso de atualização sobre a atividade de elaboração
de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Atribuições profissionais
OBS :O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado leu o parecer sobre o EIV.
Alguns conselheiros se manifestaram e foram solicitadas algumas alterações. O
Gestor Operacional Donário Rodrigues Braga Neto informou que possui consulta
de duas prefeituras sobre o referido assunto e precisa responder.
RELATOR :Cons. João L. de O. Collares Machado, Carlos G. Weinmann, Antônio A. Medeiros
Piekala e Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Pelo entendimento que os Engenheiros Civis possuem reconhecidas competências e
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atribuições para serem responsáveis técnicos pela elaboração do Estudo de
Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança.
Entende-se que, quando necessário, poderá ser formada uma equipe
multidisciplinar para elaboração do EIV/RIV, envolvendo profissionais de
outras áreas afins, com a participação de Engenheiros Civis.
Ressalta-se, ainda, que os Engenheiros Civis têm competência para exercer a
coordenação dos Estudos/Relatórios de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV).
Encaminhar às demais Câmaras Especializadas para conhecimento e manifestação.
Submeter a proposta ao Plenário do CREA-RS.
Se aprovada, oficiar a todas as prefeituras municipais do Rio Grande do Sul
comunicando dessa decisão da CEEC. Aprovado.
REFERÊNCIA :Memorando n. 042/2013 da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de6.6
Minas.
ASSUNTO :Encaminha a Revisão da Norma de Fiscalização n. 01/2009 da CEGM que dispõe
sobre a fiscalização da quantidade de serviços técnicos desenvolvidos
simultaneamente por profissionais vinculados à Câmara Especializada de
Geologia e Engenharia de Minas, bem como o estabelecimentos da Carga Horária
Mínima - CHM estimada para cada serviço técnico e da outras providencias.
Prazo até 28/10/2013 para que sejam enviadas as considerações sobre o teor da
referida Norma.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Norma de Fiscalização Conjunta Civil-Química nº 001/20096.7
OBS :O Cons. Volnei Pereira da Silva apresentou duas propostas de normas: Norma de
Fiscalização sobre as atribuições dos engenheiros ambientais e Norma de
Fiscalização conjunta entre a Câmara de Engenharia Civil e Câmara de
Engenharia Química. O Cons. Astor José Gruner informou que em Santa Cruz do
Sul já soube de uma profissional que prefere se registrar no CRQ - Conselho
Regional de Química do que no Crea, pois são dadas mais atribuições. Foi
questionado a legalidade dos engenheiros ambientais se registrarem no CRQ.
Vários conselheiros se manifestaram. Foram solicitadas algumas alterações nas
normas e ambas foram aprovadas.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :As duas normas foram aprovadas com as alterações solicitadas por unanimidade
dos presentes. Foi decidido encaminhar uma consulta à Assessoria Jurídica do
Crea-RS sobre a legalidade dos engenheiros ambientais se registrarem no CRQ.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20110371077.1.1
INTERESSADO :P.C.C.F.
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20070328977.1.2
INTERESSADO :R.P.
RELATOR :Cons. Antonio Luiz Arla da Silva
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CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20130155667.1.3
INTERESSADO :J.L.C.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20120469827.1.4
INTERESSADO :C.J.G.V.
RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20130346347.2.1
INTERESSADO :DAMIAN & DAMIAN LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1007.
PROTOCOLO Nº:20130295547.2.2
INTERESSADO :PAULO BASSO
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1008.
PROTOCOLO Nº:20130295567.2.3
INTERESSADO :MPL CONSTRUTORA CONSTRULUZ LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
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constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1009.
PROTOCOLO Nº:20130295527.2.4
INTERESSADO :SITTAL MADEIRAS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1010.
PROTOCOLO Nº:20120162767.2.5
INTERESSADO :COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRADICIONALISMO
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,
alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o
pagamento da dívida, atualizada.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1011.
PROTOCOLO Nº:20130102307.2.6
INTERESSADO :GETULIO FELIPE
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1012.
PROTOCOLO Nº:20130083987.2.7
INTERESSADO :HL BATISTELA & CIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1013.
PROTOCOLO Nº:20130094687.2.8
INTERESSADO :DANIEL MENDONÇA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1014.
PROTOCOLO Nº:20120169067.2.9
INTERESSADO :VERA REGINA COELHO
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1015.
PROTOCOLO Nº:20130078387.2.10
INTERESSADO :VALÉRIO MECHEBEYER LEMOS
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1016.
PROTOCOLO Nº:20130093467.2.11
INTERESSADO :CELSO ADEMIR SCHUNCK
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1017.
PROTOCOLO Nº:20120145977.2.12
INTERESSADO :ZM2 - ASSESSORIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação
sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica
caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos
autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder
à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução
1.008.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1018.
PROTOCOLO Nº:20110337627.2.13
INTERESSADO :MARIA LUCIANA LEITE DE SANTANA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo e extinção da multa imposta. Aprovado com
vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D1019.
PROTOCOLO Nº:20110110627.2.14
INTERESSADO :RAUL PALOSCHI
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo com extinção da multa imposta. Aprovado
com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
D1020.
PROTOCOLO Nº:20130085587.2.15
INTERESSADO :OMEGA PRÉ-MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 20%
(VINTE POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1021.
PROTOCOLO Nº:20130073407.2.16
INTERESSADO :RAIA DROGASIL SA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1022.
PROTOCOLO Nº:20130073307.2.17
INTERESSADO :LISIANE FERREIRA FARIAS
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo com extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1023.
PROTOCOLO Nº:20130101157.2.18
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S/A
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1024.
PROTOCOLO Nº:20130101167.2.19
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S/A
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1025.
PROTOCOLO Nº:20130101147.2.20
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S/A
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1026.
PROTOCOLO Nº:20130101657.2.21
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S/A
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1027.
PROTOCOLO Nº:20130079887.2.22
INTERESSADO :SUPERMIX CONCRETO S.A
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter
seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1028.
PROTOCOLO Nº:20130100457.2.23
INTERESSADO :ENGPREDIAL EMPREITIEIRA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1029.
PROTOCOLO Nº:20130346397.2.24
INTERESSADO :J S BECKER & CIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1030.
PROTOCOLO Nº:20130067027.2.25
INTERESSADO :IRES DANIEL SCORSATTO
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1031.
PROTOCOLO Nº:20130083777.2.26
INTERESSADO :MARCOS R. BOHM & CIA LTDA-ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
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social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1032.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20130670437.3.1
INTERESSADO :DAIANE SILVA DA SILVA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Meio Ambiente
Daiane Silva da Silva no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130677747.3.2
INTERESSADO :MÁRCIO ANDRÉ LUNARDI
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Geógrafo Márcio André
Lunardi no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130670427.3.3
INTERESSADO :DEISE SILVA DA SILVA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Meio Ambiente
Deise Silva da Silva no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130505727.3.4
INTERESSADO :SAMUEL PEREIRA CARDOSO
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações
Samuel Pereira Cardoso no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130627267.3.5
INTERESSADO :VANESSA WALTZER TIMM KERSTNER
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Vanessa
Waltzer Timm Kerstner no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130392617.3.6
INTERESSADO :LEILA REGINA BURMANN DE MENDONÇA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil Leila
Regina Burmann de Mendonça no Crea-RS.
Processos para Homologar7.3.7.
PROTOCOLO Nº:20130224167.3.7.1
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :SERGIO LUIZ KLEIN
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Conceder a Certidão Especial requerida, informando que o profissional possui
atribuição para prestação de serviços de projeto de sinalização náutica.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20120511337.4.1
INTERESSADO :DEMOLIDORA FBI LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :1) Somos pelo INDEFERIMENTO do visto em certidão. 2) Oficiar à empresa
dando ciência do conteúdo de todo o parecer e após arquive-se o presente
processo.
PROTOCOLO Nº:20130539687.4.2
INTERESSADO :AEL SISTEMAS S.A.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fls. 538 e 539, quanto ao INDEFERIMENTO da Anotação
de Responsbailidade Técnica da TECNÓLOGA EM SANEAMENTO AMBIENTAL JÓICE DA
SILVA FREITAS pela empresa AEL SISTEMAS S.A.
O Indeferimento é devido a Tecnóloga em Sanemaneto Ambiental Joice da Silva
Freitas não possuir atribuições para as atividades constantes no objeto social
da empresa em tela.Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130504697.4.3
INTERESSADO :VALDECI STILER & CIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VALDECI STILER & CIA. LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAIKEL LUDWIG, sendo registrada na área
da Engenharia Civil para: PROJETOS, PLANEJAMENTO, CONSULTORIA, ORÇAMENTOS,
CONSTRUÇÃO CIVIL, PAVIMENTAÇÃO, URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), REDES DE ESGOTO, SERVIÇOS DE
ALVENARIA, HIDRÁULICAS, ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações),
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, TRANSPORTE RODOVIÁRIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130673927.4.4
INTERESSADO :ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO DE
ASSIS JUBÉ, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica para análise da Baixa de r.t. de fl. 119.
PROTOCOLO Nº:20130353857.4.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA W CORREIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOYSES LIMA PONS,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130671747.4.6
INTERESSADO :A.L.P.V. CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARTHUR PEDREIRA
VARGAS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20130504637.4.7
INTERESSADO :RODOVIAS DO SUL PAVIMENTADORA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FELIPE ALLEGRETTI DE BRUM como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando também a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS,
ASFALTAMENTO DE VIAS PÚBLICAS (RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS(obras civis)), SERVIÇO
DE CALÇAMENTO DE RUAS, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS (TAPA-BARUCO, TAPA-PANELA,
LAMA ASFÁLTICA E CONGÊNERES), APLICAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS DE LAMA ASFÁLTICA,
CONSTRUÇÃO DE MEIO-FIOS EM VIAS PÚBLICAS, OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS,
RECUPERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE RUAS,
PRAÇAS(obras civis), CALÇADAS E EXECUÇÃO DE TAPA-BURACO E TAPA-PANELA EM VIAS
PÚBLICAS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS, OBRAS DE ASFALTO, PAVIMENTAÇÃO
DE RODOVIAS, APLICAÇÃO DE LAMA ASFÁLTICA, RECUPARAÇÃO DE ESTRADAS E RODOVIAS;
OBRAS DE TERRAPLANAGEM; OBRAS DE ALVENARIA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO
ASSOCIADO A EXTRAÇÃO.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130646237.4.8
INTERESSADO :MK MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica M K MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59
da Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à
Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do objeto social de
fl. 08.
PROTOCOLO Nº:20130533177.4.9
INTERESSADO :SW CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SW CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROBERTO MEIMES, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS EM GERAL, EMPREITADA DE
MÃO DE OBRA EM GERAL, NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à pessoa
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130669627.4.10
INTERESSADO :GESTÃO E COMPETÊNCIA CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GESTÃO E COMPETÊNCIA CONSULTORIA LTDA.
ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO LUIZ CANELLA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM
GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, SERVIÇOS DE DESENHO
TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar
à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130670507.4.11
INTERESSADO :ALLGAYER ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL RENÊE VENTURINI AMARAL como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente.(Prot. 2013067050). Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar à
empresa e ao Eng. Civil Maicon Cremonini Tibola que, considerando o horário de
trabalho descrito no requerimento (de segunda à sexta-feira das 08h às 12h e
das 13h às 17h48min), totalizando 8,8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei
4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga
horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo
menos o equivalente a 10,2 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei
em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a
4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.(Prot. 2013067049).
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120540897.4.12
INTERESSADO :EQS ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
Tendo em vista que já foi analisado conforme parecer de fls. 133 e 134. Somos
pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20130381327.4.13
INTERESSADO :TRITÉKHTON ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TRITÉKHTON ARQUITETURA E ENGENHARIA
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL DENISE DO CARMO
FERRREIRA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE
ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130609377.4.14
INTERESSADO :VIEZZER - ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL OLIVER CHIES VIEZZER como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E PROJETOS,
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130297287.4.15
INTERESSADO :DILATON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DILATON EMPREENDIMENTOS
IMOLIÁRIOS LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130677897.4.16
INTERESSADO :MASTERSOLOS FUNDAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SANDRÉ CYRRE LIMA,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130611807.4.17
INTERESSADO :COHMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIO CESAR BREMM,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130397287.4.18
INTERESSADO :CAMARO URBANIZADORA LTDA.EPP.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LOSANE ANDRIGHETTI,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar7.4.19.
PROTOCOLO Nº:20130429607.4.19.1
INTERESSADO :DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS FREDI MOREIRA LIMA(Prot. 2013042960) e
MAURICIO ADIR SILVEIRA(Prot. 2013042956) como Responsáveis Técnicos pela
pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar aos profissionais e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 6906922, fl. 116, no campo:
Honorários(alterar para: 6.807,35). Solicitamos ainda, a alteração na ART Nº
6907371, fl. 126, no campo: Honorários(alterar para: 6.500,00).
PROTOCOLO Nº:20130348077.4.19.2
INTERESSADO :BODRA AMARANTE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica Bodra Amarante Construções Ltda -Me sob
a responsabilidade técnica do Tecnólogo em Construção Civil - Edificações
Mauro Vasques Bodra e do Engenheiro Civil Cláudio Antônio Espíndola passando a
estar registrada na área de engenharia civil para: Construções de edifícios.
O deferimento da anotação do Tecnólogo em Construção Civil - Edificações
Renato Mauro Vasques Bodra é conforme suas atribuições da Resolução 218/73
Art. 23.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130631237.4.19.3
INTERESSADO :BRIPAZA CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANDRÉ DA COSTA
EIFERT, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20130431877.5.1
INTERESSADO :CONSÓRCIO XINGÓ AMBIENTAL
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Encaminhar à Câmara de Agronomia para análise das atividades constantes no
objeto do contrato.
PROTOCOLO Nº:20130631827.5.2
INTERESSADO :PNM EMPREITEIRA LTDA-EPP
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PNM EMPREITEIRA LTDA.EPP,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: EMPREITEIRA DE
MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS; INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS PRÓPRIOS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130440457.5.3
INTERESSADO :RECANTO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BETONART CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP, alterando sua razão social para: RECANTO CONSTRUÇÕES
LTDA - EPP. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RECANTO
CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO, EDIFICAÇÃO E EMPREITADA; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E
OBRAS VIÁRIAS; CONSTRULÇÃO DE REDES DE SANEAMENTO, DE ÁGUA E ESGOTO; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa
047/92 do CONFEA); SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS(predial); FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
EM CONCRETO ARMADO; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130392377.5.4
INTERESSADO :MORO CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MORO CONSTRUÇÕES LTDA., de
Quadro Societário e Objeto Social passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO E OBRAS DE
URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20130673857.5.5
INTERESSADO :CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONBRAS ENGENHARIA LTDA.,
alterando sua razão social para: CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica para análise da alteração cadastral de
fl. 138.
PROTOCOLO Nº:20130674017.5.6
INTERESSADO :ASD COLETA DE RESÍDUOS LTDA-ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MUNDIAL AMBIENTAL E COLETA
DE RESÍDUOS LTDA-ME, alterando sua razão social para:ASD COLETA DE RESÍDUOS
LTDA -ME. E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa ASD
COLETA DE RESÍDUOS LTDA -ME., quanto ao seu Quadro Societário. Quanto ao
objeto social, não há o que ser analisado, pois permanece as mesmas
atividades, relacionadas à área da Engenharia Civil. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130646347.5.7
INTERESSADO :JOÃO PEDRO MIRANDA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica JOÃO PEDRO MIRANDA & CIA.
LTDA-ME, de Quadro Societário e Objeto Social passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL;
SERVIÇO DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA; SERVIÇO DE MANUTENÇÃO HIDRÁULICA;
SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇO DE CALÇAMENTO COM PEDRA DE BASALTO; SERVIÇO
DE INFRA-ESTRUTURA, DRENAGEM, ESGOTO, REDE ÁGUA, REDE HIDRÁULICA; FABRICAÇÃO E
MONTAGEM DE ARTEFATOS DE CIMENTO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar às
Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, Engenharia Industrial e
Agronomia para análise do objeto social de fl. 161.
Processos para Homologar7.5.8.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130392647.5.8.1
INTERESSADO :F. Z. - CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica F. Z. - CONSTRUÇÕES,
COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA
CIVIL COM PROJETOS, EXECUÇÃO E CONSULTORIA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DRENAGEM; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS; CONSTRUÇÕES VIÁRIAS (RODOVIAS, FERROVIAS, AEROPORTOS,
PORTOS, CANAIS FLUVIAIS, VIAS URBANAS); CONSTRUÇÕES DE OBRAS DE
URBANIZAÇÃO(RUAS, CALÇADÕES, CALÇADAS E LARGOS); CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE
SANEAMENTO BÁSICO; CONSTRUÇÕES DE GASODUTOS, OLEODUTOS E MINERODUTOS(limitados
à obras civis); CONSTRUÇÕES DE OBRAS DE GRANDES ESTRUTURA E DE ARTES
CORRENTES(PONTES, VIADUTOS, TÚNEIS, TALUDES, BARRAGENS); CONSTRUÇÕES DE
INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEIS; LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão
normativa 047/92 do CONFEA); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO; EMPREITADAS
DE MÃO-DE-OBRA COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL; LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS; COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes); CONSTRUÇÃO, GERENCIAMENTO E EXPLORAÇÃO DE
ATERROS SANITÁRIOS; PRODUÇÃO E USINAGEM DE CONCRETO BETUMINOSO USINADO A
QUENTE (CBUQ); INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 96.
PROTOCOLO Nº:20130627587.5.8.2
INTERESSADO :GRINGS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GRINGS COMÉRCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÕES LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E REFORMAS DE IMÓVEIS EM
GERAL; CONSTRUÇÃO DE CASAS, RESIDÊNCIAS, EDIFÍCIOS, PRÉDIOS COMERCIAIS;
SERVIÇOS DE ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
RESIDENCIAS(restrito a baixa tensão em edificações); SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); SERVIÇOS DE REFORMAS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS; CONSTRUÇÃO DE
VIAS URBANAS, RUAS E LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS; SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS, RUAS, PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; OBRAS DE
TERRAPLENAGEM PARA CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA; VARRIÇÃO DE RUAS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da
solicitação de fl. 94.
PROTOCOLO Nº:20130571877.5.8.3
INTERESSADO :CORONETTI - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CORONETTI - ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E
RECREATIVAS; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM
SÉRIE E SOB ENCOMENDA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara
Especializada de Agronomia para análise do objeto social de fl. 30.
PROTOCOLO Nº:20130582317.5.8.4
INTERESSADO :MISTRAL TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MISTRAL TECNOLOGIA E MEIO
AMBIENTE LTDA -ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO; SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE
ESTAÇÕES DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras civis); SERVIÇO DE
CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES(obras civis); SERVIÇO DE
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES
CORRELATAS; SERVIÇO DESTINADOS A CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇO DE INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial). O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de
Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 29.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20130658297.6.1.1
INTERESSADO :NEWTON GARCIA QUITES
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferido o Registro da ART n. 7098217 pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros7.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20130482347.7.1.1
INTERESSADO :VALTEMIR BRUNO GOLDMEIER
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Considerando a manifestação do profissional (fl. 18) em relação às pendências
apontadas, entendemos que os itesn 1,2,4 e 5 estão justificados.
Considerando a ordem de serviço (fl. 20) apresentada, com data de 06/02/2013,
já em período de contrato aditivado (fl. 08) e considerando a prorrogação de
30 dias no prazo dos serviços (fl. 09), se faz necessaria correção ainda
aprsentar ART complementar (ver Resolução 1025 do Confea, artigo 10, inciso I,
allínea "a") com prazo de 08/04/2013 à 07/05/2013.
Sendo assim, solicitamos ao profissional que apresente a ART complementar
referente ao Aditivo de prazo de 30 dias, tendo como prazo de 08/04/2013 a
07/05/2013.
Solicitamos a Gerência de Acervo Técnico e ART que, caso o profissional
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
apresente a ART complementar solicitada, altere o campo Previsão de Fim da ART
6746197 para 07/04/2013.
Caso seja apresentada a ART complementar e corrigida a ART 6746197, somos
favoráveis ao Registro do Visto em Atestado.
PROTOCOLO Nº:20120563327.7.1.2
INTERESSADO :FRANCISCO MANUEL DA ROCHA COELHO
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Departamento de Art e Acervo: a) Que retire da art 6638144 as
atividades de "catenária, trabalho de execução de renovação das redes aéreas d
eletrificação e l".
b) Que altere os campos referente ao contratante da art 6638144 para
"Consórcio BPC/ASSICONSTROI/COMPSA/COGIFER - TP/VALDITERRA/SIEMENS/FERGRUPO".
Caso não tenha o endereço do Consórcio, colocar no endereço os dados da
empresa líder, conforme fl. 19.
c) Que inclua na art 6638144, em resumo do contrato: Contrato nº 70/96 - SEC.
d) Depois de efetuadas as alterações solicitadas anteriormente pelo referido
departamento, somos pelo deferimento do registro da art 6638144 no acervo do
profissional.
PROTOCOLO Nº:20120563287.7.1.3
INTERESSADO :FRANCISCO MANUEL DA ROCHA COELHO
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Departamento de Art e Acervo que faça as seguintes modificações
na art 6637983:
a) Retire os termos: instalações em equipamentos de ar condicionado e
ventilação.
b) Altere os campos referentes ao contratante da art 6637983 para os dados da
empresa "RDA - Reis, Dias & Associados - Construção Civil Lda".
c) Inclua no Resumo do Contrato: Contrato nº 07/06.
d) Depois de efetuadas as alterações acima pelo referido departamento, somos
pelo deferimento do registro da art 6637983 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120563267.7.1.4
INTERESSADO :FRANCISCO MANUEL DA ROCHA COELHO
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Departamento de Art e Acervo que faça as seguintes modificações
na art 6638033:
a) Inclua a atividade técnica "execução" e em especificação do trabalho
complemento "construção de túnel rodoviário, rampas de acesso".
b) Altere os campos referentes ao contratante da art 6638033 para os dados da
empresa "Contacto - Sociedade de Construções S.A".
c) Retire os termos: equipamentos de estação de bombagem; trabalho de
iluminação de quadros elétricos, condutores e armaduras de iluminação.
d) Substitua os termos "equipamentos de sinalização e segurança" por
"sinalização e segurança (instalação)".
e) Inclua no resumo do contrato: Contrato nº 04/00.
f) Depois de efetuadas as alterações acima pelo referido departamento, somos
pelo deferimento do registro da art 6638033 no acervo do profissional.
Solicitar ao profissional que apresente a art do termo adicional de valor ao
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
contrato 04/00 - fl. 07 e 08, vinculada à art 6638033, tendo como contratante
a empresa Contacto - Sociedade de Construções S.A, proprietário APDL -
Administração dos Portos do Douro e Leixões S.A, sendo que não é necessário
que a art do termo aditivo seja encaminhada à Câmara de Engenharia Civil para
análise.
PROTOCOLO Nº:20130621737.7.1.5
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Considerando que as atividades técnicas de estudo, levantamento, execução,
avaliação e ensaio são necessários para elaboração do projeto e que fazem
parte o objeto do contrato (citado no atestado). Somos pelo deferimento do
Registro de Atestado sem a necessidade de substituição das ARTs.
PROTOCOLO Nº:20130621707.7.1.6
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Considerando que as atividades técnicas de estudo, levantamento execução,
avaliação e ensaio são necessárias para elaboração do projeto e que fazem
parte do objeto do contrato (citado no atestado). Somos pelo deferimento do
Visto em Atestado sem a necessidade de substituição das ART(S). Outrossim,
solicitamos ao Departamento de ART e Acervo Técnico a correção nas ART(S) da
atividade técnica “ensino” para “ensaio”.
Processos de Consulta Externa7.8.
Processos para Homologar7.8.1.
PROTOCOLO Nº:20130142497.8.1.1
INTERESSADO :SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO RS - SEMA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Respondendo aos questionamentos, informamos que: As atividades referentes à
"manejo florestal" fazem parte das atribuições dos profissionais da área da
AGRONOMIA/FLORESTAL não pertencendo às atribuições dos Engenheiros Ambientais.
Para saber a habilitação de um Engenheiro Ambiental referente a atividades de
"desassoreamento de córregos" é necessário que se faça uma análise de seu
histórico escolar, bem como do projeto político pedagógico da escola na qual o
profissional obteve sua graduação.
Neste caso específico, em que foi apresentada a ART nº 6707650 emitida pelo
Eng. Amb. Fabrício Poleto, após a análise de seu histórico escolar pode-se
afirmar que o mesmo possui atribuição para as atividades referentes à
"desassoreamento de córregos".
Ainda, se for do entendimento da consulente que os serviços anotados na ART nº
6707650 não atendem ao requerimento apresentado, poderá a mesma solicitar ao
profissional que substitua a sua ART, incluindo as atividades de "projeto e/ou
execução".
Oficiar à requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
Ao Departamento de ART e Acervo:
Para que anule a ART nº 6493101, emitida pelo Eng. Amb. Fabrício Poleto, com
base no Artigo 25, item II da Res. 1025/09 do Confea.
Dar ciência ao profissional.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130549687.8.1.2
INTERESSADO :CLAUDIO TEITELBAUM
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Ressaltamos que o CREA-RS não se manifesta sobre casos concretos. Respondendo
aos questionamentos:
1)Conforme o Art. 18º da Lei 5.194/66 - As alterações do projeto ou plano
original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano
original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as
alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional
habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
2)Em tese, só será cessada a responsabilidade técnica se for comprovado
através de perícia e laudo técnico que as patologias foram causadas pela falta
de manutenção do proprietário ou do próprio condomínio.
Oficiar ao requerente dando ciência de todo o parecer.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Auto de Infração8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20130098038.1.1.1
INTERESSADO :EDITE ELISABETE DOS SANTOS FREITAS
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Conceda-se o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
comunicação desta decisão, para a sua regularização através do registro da
competente ART, recolhida por profissional habilitado. Havendo a regularização
nos termos acima, sou pela procedência do Auto de Infração, contudo,
aplicando-se o benefício da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Em caso de ausência de regularização, sou pela procedência do Auto de
Infração, com a manutenção da multa imposta no seu valor integral, cujos
valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1033.
PROTOCOLO Nº:20130084448.1.1.2
INTERESSADO :JOÃO CARLOS ANDRADES PEREIRA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1034.
PROTOCOLO Nº:20130073798.1.1.3
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :ROBERTO STEFENON
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, aplique-se o benefício da redução
do valor da multa imposta para o mínimo da tabela prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1035.
PROTOCOLO Nº:20130094648.1.1.4
INTERESSADO :RUI FRANCISCO BOHN
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1036.
PROTOCOLO Nº:20130346258.1.1.5
INTERESSADO :MARIA HELENA ROBALDO WOLF
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1037.
PROTOCOLO Nº:20130072828.1.1.6
INTERESSADO :HELENA BEATRIZ PACHECO
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1038.
PROTOCOLO Nº:20130092558.1.1.7
INTERESSADO :DORVALINO CORREIA ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1039.
PROTOCOLO Nº:20130074668.1.1.8
INTERESSADO :SAULO LUCAS DE SOUZA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1040.
PROTOCOLO Nº:20130074388.1.1.9
INTERESSADO :TRIPLEX CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho, através do registro.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1041.
PROTOCOLO Nº:20130089318.1.1.10
INTERESSADO :JOAO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1042.
PROTOCOLO Nº:20130065418.1.1.11
INTERESSADO :JOSÉ MANOEL PEREIRA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1043.
PROTOCOLO Nº:20130069918.1.1.12
INTERESSADO :JULIANO DE ASSIS NOGUEIRA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1044.
PROTOCOLO Nº:20130087648.1.1.13
INTERESSADO :PALAPHYTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1045.
PROTOCOLO Nº:20120139158.1.1.14
INTERESSADO :PAULO CESAR VITT DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da
autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do
ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do
Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação
sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica
caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos
autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder
à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução
1.008.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1046.
PROTOCOLO Nº:20120137878.1.1.15
INTERESSADO :JULIO CESAR CARDOSO
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1047.
PROTOCOLO Nº:20120172888.1.1.16
INTERESSADO :LUEDKE CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1048.
PROTOCOLO Nº:20120162868.1.1.17
INTERESSADO :OLMAR SCHNEIDER
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1049.
PROTOCOLO Nº:20130101798.1.1.18
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1050.
PROTOCOLO Nº:20130101808.1.1.19
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1051.
PROTOCOLO Nº:20130101758.1.1.20
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1052.
PROTOCOLO Nº:20130101768.1.1.21
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1053.
PROTOCOLO Nº:20130101778.1.1.22
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1054.
PROTOCOLO Nº:20130101528.1.1.23
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1055.
PROTOCOLO Nº:20130101558.1.1.24
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1056.
PROTOCOLO Nº:20130101538.1.1.25
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1057.
PROTOCOLO Nº:20130094218.1.1.26
INTERESSADO :MIGUEL CARLOS ALIARDI
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, aplique-se o benefício da redução de 50% (CINQÜENTA POR CENTO), do
valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da
autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1058.
PROTOCOLO Nº:20130101098.1.1.27
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1059.
PROTOCOLO Nº:20130101088.1.1.28
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA
POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1060.
PROTOCOLO Nº:20130101718.1.1.29
INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1061.
PROTOCOLO Nº:20130069928.1.1.30
INTERESSADO :AC FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1062.
PROTOCOLO Nº:20130080728.1.1.31
INTERESSADO :CONCRETOS FEMARKY LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1063.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20130353908.1.2.1
INTERESSADO :MARCOS ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS como TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES com atribuições segundo o Decreto Federal 90.922/85, arts. 3º, 4º
e 5º.
PROTOCOLO Nº:20130380438.1.2.2
INTERESSADO :CRISTIANO CANDIDO LUNARDI
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de CRISTIANO CANDIDO LUNARDI como TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES com atribuições segundo o Decreto Federal 90.922/85, arts. 3º, 4º
e 5º.
PROTOCOLO Nº:20130548628.1.2.3
INTERESSADO :CRISTOFER GUNTER PIRES LACERDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :1- Somos pelo deferimento do registro de CRISTOFER GUNTER PIRES LACERDA, com o
título de ENGENHEIRO CIVIL e atribuições segundo o Artigo 7º da Resolução n.
218/73 do Confea.
2- Encaminhar ao Plenário do Crea-RS para apreciação;
3- Encaminhar ao Plenário do Confea.
A Gerência de Registro deverá operacionalizar o registro do profissional como
PROVISÓRIO, a partir de 06/12/2013, e emitir Cartão de Registro Provisório,
com validade de um ano, contendo seu número de registro nacional, conforme
art. 23 da Res. 1007/03. A Gerência deverá, ainda, monitorar o presente
processo até seu retorno do Confea, cumprindo então sua decisão.
O profissional somente receberá a Carteira de Identidade Profissional após o
processo ser homologado pelo Confea.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D1006.
PROTOCOLO Nº:20130627678.1.2.4
INTERESSADO :BIBIANA DE LIMA VELHO JUNGES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Tecnóloga em Saneamento
Ambiental no Crea-RS.
Processos para Homologar8.1.2.5.
PROTOCOLO Nº:20130151978.1.2.5.1
INTERESSADO :CARIN TAIARA GOMES
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TÉCNICA EM MEIO
AMBIENTE CARIN TAIARA GOMES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130146058.1.2.5.2
INTERESSADO :SAULO GUIDOTTI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
SAULO GUIDOTTI no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130113818.1.2.5.3
INTERESSADO :CINTIA REGINA PRZYCZYNSKI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) TÉCNICA EM EDIFICAÇÕES
CINTIA REGINA PRZYCZYNSKI no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20130224198.1.2.5.4
33
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :RICARDO ESTRAZULAS MAYER
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) ENG. CIVIL RICARDO
ESTRAZULAS MAYER no Crea-RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20130190238.1.3.1
INTERESSADO :PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PRIME EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20070354468.1.3.2
INTERESSADO :CONSÓRCIO CONSTRUTOR PIRATINI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSÓRCIO CONSTRUTOR PIRATINI sob a
responsabilidade técnica do Eng. Civil Vilson Flores Busnello, passando a
estar registrada na área de engenharia civil para: a prestação dos serviços, a
execução, manutenção e conservação das obras viárias, das praças de pedágios e
dos postos de pesagem, e o fornecimento de produtos, máquinas e equipamentos
(no âmbito da engenharia civil), que contratar com as Concessionárias e/ou com
o Consórcio Univias, operando de forma integrada, diretamente e/ou mediante
gerenciamento de terceiros contratados, seja constituindo estrutura própria,
seja pela alocação de meio e pessoal das partes. Oficiar ao profissional e à
pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130426008.1.3.3
INTERESSADO :TREVIZOL & GASPARINI LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades: a) serviços de
cartografia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro Geógrafo como
responsável técnico;
b) serviço de geodésia - deverá anotar Engenheiro Cartógrafo ou Engenheiro
Geógrafo ou Engenheiro Civil com atribuições conferidas pelo Decreto 23569/33,
Artigo 28, alínea "a", como responsável técnico;
c) topografia - deverá anotar profissional habilitado constante no item 2 do
Quadro Anexo da Decisão Normativa 047/92 do Confea (encaminhar cópia em
anexo), ambos no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20130503618.1.3.4
INTERESSADO :V R ILUMINAÇÃO LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 33, em
resposta ao parecer de fls. 25 e 26. Somos pelo arquivamento do presente
processo.
PROTOCOLO Nº:20130604278.1.3.5
INTERESSADO :TRANENGE CONSTRUÇÕES LTDA
34
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir as anotações dos ENG.(S) CIVIS IVAN RIBEIRO PEREIRA(Prot. 2013060425),
ROBERTO REGO GAVAZZA(Prot. 2013060427) e MÔNICA DE LOURDES DE OLIVEIRA
BARBOSA(Prot. 2013060426) como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica
requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20120270498.1.3.6
INTERESSADO :LOCATUB LOCAÇÃO DE ANDAIMES LTDA ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LOCATUB LOCAÇÃO DE ANDAIMES LTDA.ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CEZAR GREGOSKI, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ANDAIMES.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130440588.1.3.7
INTERESSADO :CONSTRUTORA JLV LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUÍS GUSTAVO COLOMBO, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130671068.1.3.8
INTERESSADO :ENGEMARKO PRÉ-MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FABRICIO ROMEIRO SALVIANO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE GALPÕES PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO
ARMADO, MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUTORA DE EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E OUTROS. Oficiar ao profissional e à
pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130677048.1.3.9
INTERESSADO :DEMOLIDORA SANTOS FILHO E COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO NOVOS E USADOS
LTDA - EPP
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DEMOLIDORA SANTOS FILHO E COMERCIO DE
MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO NOVOS E USADOS LTDA - EPP, sob a responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL MARCELO JOSE MANSANO, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº
7109014, fl. 15, no campo: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130533358.1.3.10
INTERESSADO :CONSTRUTORA YAPÓ LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA YAPÓ LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE ROBERTO JOHANSSON, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO
35
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
OBRAS DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, CONSULTORIA TÉCNICA, ASSESSORIA,
TOPOGRAFIA, EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130490158.1.3.11
INTERESSADO :COOPERATIVA DE TRABALHO E HABITAÇÃO UNIÃO DOS VALES DO SINO E PARANHANA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica COOPERATIVA DE TRABALHO E HABITAÇÃO
UNIÃO DOS VALES DO SINO E PARANHANA LTDA., sob a responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL MAIQUEL CARPES JACOMINI, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, PAVIMENTAÇÃO E LOTEAMENTOS URBANOS(limitado ao
parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA); AVALIAÇÃO DA
VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DE PROJETOS, CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
EM GERAL E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência
da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130498908.1.3.12
INTERESSADO :BARBIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BARBIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANO WAECHTER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130391798.1.3.13
INTERESSADO :GIOVANI DUZAC RENNER - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
cartografia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e
topografia, ou ainda engenheiro geógrafo, e ainda, para as atividades de
serviços de geodésia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de
geodésia e topografia ou engenheiro geógrafo, ou ainda, engenheiro civil com
atribuições do Decreto 23569/33 artigo 28, alínea A, ambos como responsáveis
técnicos no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20130674958.1.3.14
INTERESSADO :ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO
CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO - CTCEA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO - CTCEA,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGÉRIO NUNES DE FREITAS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: REALIZAR ESTUDOS, DESENVOLVER
CONCEPÇÕES, ELABORAR PLANOS E PROJETOS, NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL
RELACIONADAS AO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉRO E À DEFESA E PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE(no âmbito da engenharia civil), QUE VENHA A DESENVOLVER.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a inclusão na ART Nº
36
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
7081419, fl. 45, nos campos: Honorários (incluir: 7.259,01).
PROTOCOLO Nº:20130571698.1.3.15
INTERESSADO :ALTRA CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ALTRA CONSTRUTORA LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JANQUIEL LOTICI, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: PAVIMENTAÇÃO DE RUAS; OBRAS VIÁRIAS; CONSTRUÇÃO
DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS,
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a inclusão na ART Nº
7075447, fl. 11, nos campos: Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130571768.1.3.16
INTERESSADO :QUALITÁ CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica QUALITÁ CONSTRUTORA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL MERIGO, sendo registrada na área
da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar à pessoa jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130674918.1.3.17
INTERESSADO :ARAUCÁRIA AR CONDICIONADO LTDA - EPP
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PLINIO GUIMARÃES BANDEIRA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETOS, INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, ENGENHARIA CIVIL, ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua
anotação que terá validade até 12/02/2016, conforme prazo estabelecido no seu
contrato (fls. 76 e 77).
PROTOCOLO Nº:20130677018.1.3.18
INTERESSADO :GELSON REIS DE SOUZA EIRELI ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa GELSON REIS DE SOUZA EIRELI ME, sob a responsabilidade técnica do ENG.
CIVIL WAGNER GREGORY REGNER, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS; COLETA
DE RESÍDUOS NÃO - PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão
em edificações); ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; INSTALAÇÃO HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS
E DE GÁS(predial). Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20130673988.1.3.19
INTERESSADO :MARINONIO SERVICE LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
37
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO
DENTI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130576218.1.3.20
INTERESSADO :CABISTANI CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA-EPP
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO LUCAS DA
SILVA MARTINS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20130255338.1.3.21
INTERESSADO :SEIVA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo. Encaminhar às Câmaras
Especializadas de Agronomia e Engenharia Química, para análise face
encaminhamento de fl. 95.
PROTOCOLO Nº:20130513088.1.3.22
INTERESSADO :MICHELS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO HENRIQUE
CAMILLO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130254558.1.3.23
INTERESSADO :EIKO ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20130674818.1.3.24
INTERESSADO :CUNHA BRAGA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CUNHA BRAGA COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FRANCISCO GIAMPIETRO
SANCHEZ, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL
EM GERAL, LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, BEM COMO A
INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS, INCORPORAÇÃO PRÓPRIA OU JUNTO A
TERCEIROS, EXERCENDO A SUA ATIVIDADES POR ADMINISTRAÇÃO OU EMPREITADA, POR
CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20130620778.1.3.25
INTERESSADO :MVC - COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil,
pois permanece as mesmas atividades. E somos pelo homologação do parecer de
fl. 52. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
do objeto social de fls. 99 e 100.
PROTOCOLO Nº:20130646528.1.3.26
INTERESSADO :MEG MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIOVANI AUGUSTO
ACOSTA SCARANTO, pela Pessoa Jurídica requerente.(Prot. 2013064652)
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar a ENG.ª CIVIL ANDREIA EUGÊNIA FARESIN, dando ciência que permanece
01(uma) ART em andamento de nº 6894574, devendo ser regularizada.(Prot.
2013023828). Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste
para providências.
PROTOCOLO Nº:20130646538.1.3.27
INTERESSADO :CONSTRUTORA EDIGAMA LTDA ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIOVANI AUGUSTO
ACOSTA SCARANTO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130444468.1.3.28
INTERESSADO :VIEIRA DE VARGAS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica VIEIRA DE VARGAS & CIA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES NORBERTO FERREIRA DE
AZAMBUJA JUNIOR, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS
DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO A ENGENHARIA CIVIL; ATIVIDADES TÉCNICAS
RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE(todas
atividades acima estão limitadas conforme suas atribuições do Decreto 90922/85
Art. 3º, Art. 4º, § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de
Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir
edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos
residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista
de sua especialidade e Art. 5º).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar à empresa
informando ainda que, para exercer as atividades de construção de rodovias e
ferrovias, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de
(10)dez dias. E para exercer as atividades de serviços de cartografia, deverá
anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e topografia, ou ainda
engenheiro geógrafo, e ainda, para as atividades de serviços de geodésia,
deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e topografia ou
engenheiro geógrafo, ou ainda, engenheiro civil com atribuições do Decreto
23569/33 artigo 28, alínea A, ambos como responsáveis técnicos no prazo de
(10)dez dias. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia de
Segurança do Trabalho e Engenharia Química para análise do objeto social de
fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20130577998.1.3.29
39
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :METALÚRGICA VASPA LTDA.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 7011826 no
acervo técnico do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado ao
Departamento de Acervo Técnico e Art para a seguinte alteração na ART 7011826:
- Incluir no campo observações: "empresa executante: Metalúrgica Vaspa Ltda."
PROTOCOLO Nº:20130397398.1.3.30
INTERESSADO :BIOMINA URBANIZADORA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL WILLIAN ANDRÉ ORTH como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130677088.1.3.31
INTERESSADO :E. C. TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA - ME
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica E. C. TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FLÁVIO DE ANDRADE, sendo
registrada na área da Engenahria Civil para: FABRICAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E
ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS;
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS; COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO
PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);
SERVIÇOS E OBRAS DE TERRAPLENAGEM.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 06.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº
7130457, fl. 12, nos campos: Quantidade: (10) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20130392758.1.3.32
INTERESSADO :CORFAP ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG. CIVIL MAURO SILVESTRE DELLA PASQUA,
solicitando esclarecimentos, para quais atividades o referido Eng. Civil
pretende ser anotado como responsável técnico na empresa em tela. Considerando
que a Alteração Contratual de nº 03 e Consolidação Contrato Social
apresentada, registrada na Junta Comercial do RS em 25/08/2003, não constam
atividades em seu objeto social relacionadas à área da Engenharia Civil.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
Processos para Homologar8.1.3.33.
PROTOCOLO Nº:20130541598.1.3.33.1
INTERESSADO :LUXALUM ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LUXALUM ESQUADRIAS DE ALUMINIO IND. E
COM. LTDA sob a responsabilidade técnica da Eng. Civil Cristiane Cardoso dos
Santos, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
prestação de serviços a construção civil, projeto, execução e montagem de
esquadrias em canteiro de obras. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Após, encaminhar à Câmara de
Engenharia Industrial para análise.
PROTOCOLO Nº:20130498298.1.3.33.2
INTERESSADO :CEPA CONSTRUÇÕES E OBRAS EIRELI
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa CEPA
CONSTRUÇÕES E OBRAS LTDA.ME(Prot. 2013049829), tendo como responsável técnico
o ENG. CIVIL EDUARDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA(Prot. 2013049832), sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS; PROJETO E
EXECUÇÃO DE ESTRUTURAS DE AÇO E CONCRETO; CONSTRUÇÃO DE ALVENARIAS EM GERAL:
INSTALAÇÕES, MONTAGENS, FUNDAÇÕES, ESCAVAÇÕES, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÕES,
DRENAGEM, AMPLIAÇÃO E REPAROS DE PRÉDIOS; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do artigo 64
da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Após, encaminhar à Câmara Especializada
de Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 114.
PROTOCOLO Nº:20130353578.1.3.33.3
INTERESSADO :J P TRES EMPREENDIMENTOS E URBANIZAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JORGE JOSE BERZAGUI FERRI(Prot. 2013035357),
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
COLETA SELETIVOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes), EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); MÃO DE OBRA NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS
DE MÃO DE OBRA EM GERAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL; PROJETOS E MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METÁLICAS; PAVIMENTAÇÃO; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, ATERROS SANITÁRIOS, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, COLETA E
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE LIXO URBANO, DOMICILIAR, COMERCIAL, SELETIVO E
INDUSTRIAL(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO, OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES
DE TRANSBORDO, VARRIÇÃO E CAPINA DE VIAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS E ÁREAS PÚBLICAS.(Prot. 2013035356)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Obs.:Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de aterro
sanitário e estações de transbordo, somente poderão ser realizadas com a
participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os
Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. Depto de Registro: Deverá
ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita também
deverá ser informada à empresa através de ofício. Após, encaminhar às Câmaras
Especializadas de Engenharia Química e Agronomia para análise do objeto social
de fl. 115.
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www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20130381438.1.3.33.4
INTERESSADO :VN COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL ROBSON LUIZ TOMAZI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Ambiental para: COLETA, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS,
ENCAMINHAMENTO PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS,
SELETIVOS E DOMICILIARES(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); ASSESSORIA AMBIENTAL. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar à empresa informando ainda
que, para exercer as atividades de construção civil, limpeza de vias públicas,
projetos de construção de redes de água e esgoto, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20130619368.1.3.33.5
INTERESSADO :ARCHEL ENGENHARIA S.A.
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa ARCHEL
ENGENHARIA S.A.(Prot. 2013061936), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PEIXOTO, permanecendo inalterado seu objeto social na
área da Engenharia Civil.(Prot. 2013061940). Deferir a alteração de Vínculo
Profissional do ENG. CIVIL LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PEIXOTO, Responsável
Técnico pela empresa ARCHEL ENGENHARIA S.A.(Prot. 2013061940). O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o
parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e
Engenharia Elétrica, para análise do objeto social de fls. 543 e 544.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20130675258.1.4.1
INTERESSADO :C.C. PAVIMENTADORA LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica C. C. PAVIMENTADORA LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLANAGEM,
PAVIMENTAÇÃO, OBRAS VIÁRIAS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS(PONTES E VIADUTOS);
CONSTRUÇÃO CIVIL; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO
CIVIL, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO; OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO, DRENAGEM
PLUVIAL E ABASTECIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, CAPTAÇÃO E RESERVAÇÃO DE ÁGUA;
BARRAGENS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130609538.1.4.2
INTERESSADO :NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - EPP
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica NORT BRASIL INCORPORADORA E
CONSTRUTORA EIRELI - EPP, quanto ao seu Quadro Societário e passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130582008.1.4.3
INTERESSADO :TÉGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MONIER TÉGULA SOLUÇÕES PARA
TELHADOS LTDA., alterando sua razão social para:TÉGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS
LTDA.(Prot. 2013058200). Deferir a anotação do ENG. CIVIL HUGO SOGAYAR ARMELIN
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.(Prot. 2013058148).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130671978.1.4.4
INTERESSADO :PAVISER - PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PAVISER - PAVIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SISTEMAS
CONSTRUTIVOS DE ALVENARIA ESTRUTURAL E VEDAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS E
VIAS URBANAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS VIÁRIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, INCORPORAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo
urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA). Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
Processos para Homologar8.1.4.5.
PROTOCOLO Nº:20130673608.1.4.5.1
INTERESSADO :MOMENTO PRÉ MOLDADOS DE CONCRETO LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica COTREL HB CONCRETOS E
SINALIZAÇÕES LTDA., alterando sua razão social para:MOMENTO PRÉ MOLDADOS DE
CONCRETO LTDA EPP. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MOMENTO
PRÉ MOLDADOS DE CONCRETO LTDA EPP., e alterando também seu quadro societário e
objeto social passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO; INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à
Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20130397188.1.5.1
INTERESSADO :MITRA DA DIOCESE DE NOVO HAMBURGO
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Trata o presente processo de requerimento da Mitra da Diocese de Novo
Hamburgo, que solicita uma urgente fiscalização da obra que está sendo
realizada na localidade de Olhos D'Agua, em Taquara, ao lado do pavilhão de
festas da Comunidade Católica do local. O Pedido se baseia em que na zona
rural a distância mínima, entre a obra e a divisa, deve ser de três metros, o
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
que não estaria sendo observado. Anexou fotos das fundações da obra. O Crea
realizou a fiscalização em 21 de outubro de 2013, expedindo a notificação n.
129573 ao proprietário João Alessandro de Oliviera, para que em 10 dias
providenciasse a regularização da obra perante ao Crea-RS, apresentando
profissional habilitado para projetar e executar as fundações, estrutural,
arquitetônico e elétrico. Em 30/10/2013, a Inspetoria de Taquara anexou ao
processo a ART Nº 7077804 do Engenheiro Civil Gerson Lamberti, Crea-RS078311,
de regularização de obra, se responsabilizando pelo projeto e execução da
fundação, arquitetônico, instalações elétricas e estruturas da obra referida
desta maneira, a obra deverá ser regularizada obedecendo as Normas Técnicas
sob a responsabilidade civil do Engenheiro Gerson Lamberti. Diante do exposto,
propomos a comunicação do fato ao requerente, devendo posteriormente ser
arquivado o presente processo.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.
PROTOCOLO Nº:20130533368.1.6.1
INTERESSADO :CHARLES AURÉLIO SIMON
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o registro da ART nº 3460621-0 pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20130676628.1.6.2
INTERESSADO :MARCELO SÓ E SILVA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Regsitro da ART nº 7030987 pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20130623688.1.6.3
INTERESSADO :ANTONIO AUGUSTO DORNELLES LOVATTO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Acatamos as informações das folhas nº 28 e 29 do processo em epígrafe, e
autorizamos a atualização no período constante na ART nº 6988437, conforme
Atestado Técnico anexado (folha n. 28.)
PROTOCOLO Nº:20130630878.1.6.4
INTERESSADO :SERGIO LUIZ KLEIN
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Solicitamos diligência ao Engenheiro Sergio Luiz Klein para que anexe ao
processo o ocntrato celebrado entre a STE - Serviços Técnicos de Engenharia
S/A com Prefeitura de Torres.
PROTOCOLO Nº:20130623568.1.6.5
INTERESSADO :JULIANA BOCCHESE MACHADO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Acatamos as informações das folhas nº 36 e 37 do processo em epígrafe, e
autorizamos a atualização no período constante na ART nº 6994768, conforme
Atestado Técnico anexado (folha n. 36.)
PROTOCOLO Nº:20130671128.1.6.6
INTERESSADO :ANTONIO AUGUSTO DORNELLES LOVATTO
RELATOR :Cons. André Horak
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferido o Registro da ART nº 7051539 pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20130671158.1.6.7
INTERESSADO :JULIANA BOCCHESE MACHADO
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferido o Registro das ARTs nº 6994779 e 7051561 pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20070292288.1.7.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA MINOSSO LTDA EPP
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
CONCLUSÃO :Somos por retificar o parecer anterior desta Especializada, e encaminhamos ao
Departamento de Art e Acervo para:
1- Manter a art 3940030-6 no acervo do profissional.
2 - Deferir o registro do atestado (fls. 53 a 56).
Oficiar ao profissional dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20130334898.1.7.2
INTERESSADO :HUGO EDUARDO PASSARELLI SCOTT
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao deferimento do Atestado, com restrição na CAT aos itens:
Urbanização: Item 1, área gramada;
Instalações Elétricas e Instrumentação: Itens 2, 3 e 4.
Conforme autorizado pelo requerente à folha nº 137.
Processos para Homologar8.1.7.3.
PROTOCOLO Nº:20120563298.1.7.3.1
INTERESSADO :FRANCISCO MANUEL DA ROCHA COELHO
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Departamento de Art e Acervo que faça as seguintes modificações
na art 6638237:
a) Altere os campos referentes ao contratante da art 6638237 para os dados da
empresa "MonteAdriano - Engenharia e Construção S.A (antiga Monte & Monte
S.A)".
b) Retire os termos: iluminação viária, trabalho de sinalização elétrica.
c) Substitua os termos "equipamentos de sinalização e segurança" por
"sinalização e segurança (instalação)".
d) Inclua no resumo do contrato: Execução da empreitada de A7/IC5 - Póvoa de
Varzim/Famalicão (lote 4).
e) Depois de efetuadas as alterações acima pelo referido departamento, somos
pelo deferimento do registro da art 6638237 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120563308.1.7.3.2
INTERESSADO :FRANCISCO MANUEL DA ROCHA COELHO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Departamento de Art e Acervo que faça as seguintes modificações
na art 6638312:
a) Altere os campos referentes ao contratante da art 6638312 para os dados da
empresa "Monte e Monte SA".
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
b) Retire os termos: iluminação viária, trabalho de sinalização elétrica.
c) Substitua os termos "equipamentos de sinalização e segurança" por
"sinalização e segurança (instalação)".
d) Inclua no resumo do contrato: Execução da empreitada de A25/IP5 - lanço
Guarda/Vilar Formoso (lote 9) e "empresa executante Consórcio constituído
pelas empresas Empresa de Construções Amândio de Carvalho SA, Monte & Monte
SA, Alberto Martins de Mesquita & Filhos SA e Sociedade de Empreitadas Adriano
SA".
e) Depois de efetuadas as alterações acima pelo referido departamento, somos
pelo deferimento do registro da art 6638312 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120563318.1.7.3.3
INTERESSADO :FRANCISCO MANUEL DA ROCHA COELHO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Departamento de Art e Acervo que faça as seguintes modificações
na art 6638286:
a) Altere os campos referentes ao contratante da art 6638286 para os dados da
empresa "MonteAdriano - Engenharia e Construção SA".
b) Retire os termos: iluminação viária, trabalho de sinalização elétrica.
c) Substitua os termos "equipamentos de sinalização e segurança" por
"sinalização e segurança (instalação)".
d) Inclua no resumo do contrato: Execução da empreitada de A25/IP5 - lanço
IC2/Viseu -sublanço IC2/Talhadas (lote 1).
e) Depois de efetuadas as alterações acima pelo referido departamento, somos
pelo deferimento do registro da art 6638286 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120563278.1.7.3.4
INTERESSADO :FRANCISCO MANUEL DA ROCHA COELHO
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Solicitamos ao Departamento de Art e Acervo que faça as seguintes modificações
na art 6637969:
a) Altere os campos referentes ao contratante da art 6637969 para os dados da
empresa "Monte e Monte SA".
b) Substitua os termos "equipamentos de sinalização e segurança" por
"sinalização e segurança (instalação)".
c) Inclua no resumo do contrato: "Contrato nº 03/01" e "empresa executante
Consórcio CONTACTO/ SOPOL/ MONTE & MONTE".
d) Altere o período de realização dos serviços na art para 17/09/2001 a
27/02/2004.
e) Depois de efetuadas as alterações acima pelo referido departamento, somos
pelo deferimento do registro da art 6637969 no acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20130316298.1.7.3.5
INTERESSADO :OLIVIR HILARIO VIEZZER
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Face às alegações do requerente à folha 22, justificando as pendências
apontadas à folha 23, somos favoráveis ao Registro do Visto em Atestado.
PROTOCOLO Nº:20130316308.1.7.3.6
INTERESSADO :OLIVIR HILARIO VIEZZER
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Face as alegações do requerente (fl. 04) explicando as pendências apontadas na
folha nº 23, somos favoráveis ao Registro do Visto em Atestado.
Processos de Consulta Externa8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20130543768.1.8.1
INTERESSADO :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL LESTE GAÚCHO
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Tendo sido cumpridas as determinações, encerrar e arquivar o presente processo
PROTOCOLO Nº:20130380058.1.8.2
INTERESSADO :JOSE ANTONIO BERTUZZI
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Considerando a solicitação à folha 02; Considerando a fiscalização realizada n
obra;
Considerando as RRTs e ARTs na folha 16, 17, 18, 20, 23 e 24. Decide:
1 - Encaminhar solicitação de esclarecimento ao Departamento Jurídico do Crea
para que este informe se é possível e legal fornecer as informações
solicitadas pelo requerente à folha 02 do presente processo.
2 - No caso da resposta solicitada ao Departamento Jurídico for poistiva,
encaminhar ao requerente José Antonio Bertuzzi, dados e endereço conforme
folha nº 02 deste processo, ofício com as seguintes informações: Contratante
da obra: Cristiano Machado - Endereço Rua General Canabarro numero não
informado - Passo Fundo - RS.
Responsáveis Técnicos:
A) Projeto e execução das fundações superficiais - Engenheiro Gláucio Moamar
Walker - Crea Nº 137144.
B) Fabricação e Montagem da estrutura pré-moldada de concreto - Engenheiro
Gláucio Moamar Walker - Crea Nº 137144.
C) Fabricação das estruturas metálicas - Engenheiro Mecânico Rogis Peruzzo
Jacobo - Crea 162750.
D) Projeto e montagem das estruturas metálicas treliçadas - Engenheiro Gláucio
Moamar Walker - Crea Nº 137144.
E) Projeto e execução das instalações hidrossanitárias, instalações elétricas,
instalações de prevenção e combate à incêndio - Arquiteto Pedro Mário Hartmann
Flores - CAU 128682-0.
F) Execução de reforma de edificação - Arquiteta Manuela Gottlieb - CAU
A50261-8.
G) Projeto arquitetônico de reforma - Arquiteta Manuela Gottlieb - CAU
A50261-8.
3 - No caso de resposta negativa do Departamento Jurídico, oficiar ao
requerente José Antonio Bertuzzi e esclarecer que não é possível ao Crea
prestar tais informações.
4 -Encaminhada a resposta ao requerente, encerrar e arquivar este processo.
Processos para Homologar8.1.8.3.
PROTOCOLO Nº:20130543278.1.8.3.1
INTERESSADO :SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
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CONCLUSÃO :Oficiar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Caxias do Sul -
SAMAE, aos cuidados da Sra. Silvana de Fátima da Silva Mastella - Divisão
Administrativa, informando que a Engenheira Ambiental Josiane Pistorello
possui atribuição profissional para o desempenho das atividades constantes
no Cargo de Técnico na Área de Saneamento, referente ao Edital nº 01/2012 do
SAMAE. Dar ciência do conteúdo de todo o parecer.
Processos de Consulta Diversos8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20130161218.1.9.1
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE CERRO LARGO
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Encaminhar a Gerência de Acervo Técnico para anulação da ART nº 6609814 por
ausência de atribuição do profissional. Oficiar ao profissional da decisão.
Ao GECE para cumprir o solicitado no último parágrafo da folha nº 20.
Processos para Homologar8.1.9.2.
PROTOCOLO Nº:20130435648.1.9.2.1
INTERESSADO :LUIZ ANTONIO BOELTER
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Com base no acima exposto a Câmara Especializada em Engenharia Civil conforme
art. 46º da Lei 5.194/66 julga pertinente oficiar ao engenheiro mecânico LUIZ
ANTONIO BOELTER informando que o engenheiro civil possui atribuição para
projetos de tratamento acústico industrial (no que se refere à edificações),
para projetos de tratamento acústico comercial e para emitir Laudos e
Relatórios Técnicos de medições acústicas. O Engenheiro Civil possui
habilitação na área de instrumentação (no que se refere à medições sonoras
provenientes do estabelecimento/edificação em uso). O engenheiro civil não
possui atribuição para projetos de ventilação industrial e para projetos de
ventilação mecânica. Informar o requerente que conforme a Lei nº 12.378/10, as
atribuições dos arquitetos devem ser consultadas no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20110550588.1.10.1
INTERESSADO :LUIZ CARLOS VARGAS
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Considerando a defesa apresentada pelo Sr. Luiz Carlos Vargas nas folhas de
número 21 à 29, somos pelo arquivamento do referido processo.
PROTOCOLO Nº:20100435038.1.10.2
INTERESSADO :MAURO VILLANI RUY & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Considerando que a ART nº 3614092 refere-se ao mesmo período do laudo em
questão e foi registrada na época do serviço, somos pelo arquivamento do
processo.
PROTOCOLO Nº:20110076968.1.10.3
INTERESSADO :GW CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Considerando que a empresa GW Construtora & Incorporadora Ltda. apresentou seu
registro junto a este Crea, somos pelo arquivamento do referido processo.
PROTOCOLO Nº:20080038958.1.10.4
INTERESSADO :NILTON DA ROCHA CARDOSO
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura de Viamão para que certifique através de documento
comprobatório, de que o imóvel localizado na Avenida Senador Salgado Filho nº
6.719, esta inserido na área verde ou sobre faixa de domínio, ou irregular.
Após, volte para esta Câmara Especializada para nova análise e encaminhamento.
PROTOCOLO Nº:20120125748.1.10.5
INTERESSADO :OTAVIO TIEPO
RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO :Considerando a fiscalização realizada (fl. 02 a 14); Considerando existência d
alvará para construção (fl. 15);
Considerando a existência da ART (fl. 22), entendemos que a obra está regular
Considerando o teor da denúncia, entendemos que tal decisão está ao nível do
poder judiciário;
Considerando a sentença judicial reproduzida no processo (fl. 17 a 21), cujo
teor indica que é possível a construção do muro, ainda que passe a vedar as
janelas do prédio dos autores e que restou vencida a parte denunciada, somos
pelo arquivamento deste processo.
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