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7/24/2019 Sumula 242 STJ
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Smula n. 242
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SMULA N. 242
Cabe ao declaratria para reconhecimento de tempo de servio para nsprevidencirios.
Referncia:
CPC, art. 4, I.
Precedentes:
EREsp 113.305-RS (3 S, 11.11.1998 DJ 14.12.1998)
REsp 177.986-RS (6 T, 08.09.1998 DJ 1.02.1999)
REsp 180.591-CE (5 T, 08.09.1998 DJ 19.10.1998)
REsp 180.764-CE (5 T, 15.09.1998 DJ 05.10.1998)
REsp 196.079-RS (6 T, 23.02.1999 DJ 12.04.1999)
REsp 213.704-CE (5 T, 02.12.1999 DJ 07.02.2000)
REsp 214.794-CE (6 T, 28.09.1999 DJ 21.02.2000)
REsp 227.254-CE (5 T, 26.10.1999 DJ 29.11.1999)
REsp 235.110-CE (6 T, 14.12.1999 DJ 21.02.2000)
Terceira Seo, em 22.11.2000
DJ 27.11.2000, p. 195
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EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 113.305-RS
(98.0022218-9)
Relator: Ministro Fernando Gonalves
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Rosana Teixeira de Carvalho e outros
Embargado: Arlindo Luiz Dalaio
Advogado: Vanderlei Luiz Bernardi
EMENTA
Processual Civil e Previdencirio. Ao declaratria. Averbaode tempo de servio. Possibilidade da via eleita para o m colimado.
1 - A ao declaratria meio processual idneo quando sebusca reconhecimento de tempo de servio, com vistas concesso defuturo benefcio previdencirio. Precedentes da 3 Seo.
2 - Embargos rejeitados.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TerceiraSeo do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrcas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergncia.Votaram de acordo os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Edson Vidigal,Vicente Leal e Jos Arnaldo. Ausentes, justicadamente, os Ministros LuizVicente Cernicchiaro e William Patterson.
Braslia (DF), 11 de novembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Anselmo Santiago, Presidente
Ministro Fernando Gonalves, Relator
DJ 14.12.1998
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RELATRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonalves: Trata-se de embargos de divergnciaopostos peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, a acrdo proferido pelacolenda 5 Turma desta Corte, assim ementado (divergente):
Previdencirio. Trabalhador rural. Ao declaratria.
- A ao declaratria cabvel para efeitos de comprovao de tempo deservio rural.
- Recurso provido. (s. 101).
Alega o embargante no poder subsistir o julgado em tela, visto que, seassim ocorrer, h agrante violao ao art. 4, do CPC, pois, sob sua tica, a aodeclaratria no substitutiva da justicao judicial, meio apropriado para oreconhecimento de tempo de servio.
Consigna que h divergncia com julgados da Sexta Turma (paradigmas),assim ementados:
Processo Civil. Ao declaratria. Inaplicabilidade.
1 - Incabvel o uso de ao declaratria, objetivando seja reconhecido eaverbado tempo de servio, com vistas concesso de benefcio previdenciriofuturo.
2 - Recurso no conhecido. (REsp n. 78.860-RS, Rel. Min. Fernando Gonalves,DJU 22.04.1997).
Processual Civil e Previdencirio. Ao declaratria. Meio processualinadequado comprovao de tempo de servio rural. Justicao. Judicial.
- A prestao jurisdicional de natureza declaratria no se destina a estabelecera prova de fatos, para a qual prev a lei processual a justicao judicial (CPC, arts.861 a 866).
- Recurso no conhecido. (REsp n. 99.105-RS, Rel. Min. William Patterson, DJU,09.12.1996).
Admitidos os embargos e transcorrido in albiso prazo para a impugnao,vieram-me os autos redistribudos (. 137).
o relatrio.
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonalves (Relator): No merece acolhida airresignao. Com efeito, o entendimento desta 3 Seo no sentido rmado
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SMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 211-241, abril 2011 217
pelo acrdo embargado, vale dizer, a ao declaratria meio processual idneoquando se busca reconhecimento de tempo de servio, com vistas concesso defuturo benefcio previdencirio.
A propsito:
Processual Civil e Previdencirio. Tempo de servio. Ao declaratria.
- cabvel e independe de pedido administrativo, a ao declaratria para
reconhecimento de tempo de servio.
- Precedentes.- Embargos rejeitados.(EREsp n. 97.778-RS, Rel. Ministro William Patterson, DJ,
19.12.1997).
Embargos de divergncia. Processo Civil. Ao declaratria. Aplicabilidade.
1 - Esta Corte rmou entendimento no sentido do cabimento do uso de ao
declaratria, objetivando seja reconhecido e averbado tempo de servio, com
vistas concesso de benefcio previdencirio futuro.
2 - Embargos rejeitados. (EREsp n. 107.467-RS, Rel. Min. Fernando Gonalves,
DJ 25.02.1998).
Ante o exposto, rejeito os embargos.
RECURSO ESPECIAL N. 177.986-RS (98.0042364-8)
Relator: Ministro Anselmo SantiagoRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogados: Mariana Gomes de Castilhos e outros
Recorrido: Diogenes CapraAdvogados: Altair Nolossi e outro
EMENTA
Previdencirio e Processual. Ao declaratria. Contagem detempo de servio. Comprovao.
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1. Pacfica a jurisprudncia deste Tribunal no sentido deconsiderar idnea a ao declaratria para o reconhecimento detempo de servio rural para efeito de percepo de benefcio.
2. Recurso no conhecido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrcas a seguir, por unanimidade, em no conhecer do recurso. Votaramcom o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Fernando Gonalves, Vicente Leale Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, por motivo de licena, o Sr. MinistroWilliam Patterson.
Braslia (DF), 08 de setembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente
Ministro Anselmo Santiago, Relator
DJ 1.02.1999
RELATRIO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Trata-se de recurso especial com fulcronas alneas a e c do permissivo constitucional, interposto pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS, contra acrdo de s. 71, prolatado pela Sexta Turmado Tribunal Regional Federal da 4 Regio, que nos autos da ao declaratriapara reconhecimento de tempo de servio, reconheceu a sua idoneidade paradeclarar a existncia da relao jurdica entre o autor e o rgo previdencirio,
reformando-se a sentena de primeiro grau.O recorrente maneja o presente recurso sob alegao de ofensa ao artigo 4
e 67, VI do Cdigo de Processo Civil, alm de dissdio jurisprudencial.
Sem contra-razes, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos aeste Tribunal.
o relatrio.
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RSSTJ, a. 5, (18): 211-241, abril 2011 219
VOTO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): O ponto a ser dirimido estna admissibilidade, ou no, de ao declaratria para o m de reconhecimentode tempo de servio.
Trata-se de matria que foi pacicada pela Terceira Seo deste Tribunal,no julgamento do EREsp n. 98.314-RS, publicado no DJU de 03.11.1997, cujaementa tem o seguinte teor:
Processual Civil. Previdencirio. Tempo de servio para ns previdencirios.
Comprovao. Ao declaratria. Instrumento idneo.
- A ao declaratria, segundo o comando expresso no art. 4, do CPC,
instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existncia
de uma relao jurdica, sendo patente o interesse de agir do segurado da
previdncia social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de
tempo de servio para efeito de percepo de benefcio.
- Recurso especial conhecido e provido.
- Embargos de divergncia no acolhidos.
Nesses termos, no conheo do recurso.
o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 180.591-CE (98.48721-2)
Relator: Ministro Felix FischerRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido: Constantino Gomes SantiagoAdvogados: Francisco Hlio Camelo Ferreira e outros Jos Wilson Nogueira da Silva
EMENTA
Previdencirio. Tempo de servio. Comprovaco.
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- A ao declaratria cabvel para efeitos de comprovao detempo de servio rural.
- Para ns de obteno de aposentadoria previdenciria portempo de servio, deve o trabalhador provar o exerccio de sua atividadepor meio de, pelo menos, incio razovel de prova documental.
- Precedentes.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QuintaTurma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrcas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recursoe, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator.Votaram com o Relator os Ministros Gilson Dipp, Jos Arnaldo e Jos Dantas.Ausente, justicadamente, o Ministro Edson Vidigal.
Braslia (DF), 08 de setembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Jos Arnaldo da Fonseca, PresidenteMinistro Felix Fischer, Relator
DJ 19.10.1998
RELATRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de ao declaratria, proposta contrao INSS, com o escopo de reconhecimento de tempo de servio para obtenode benefcio previdencirio. O pedido foi acolhido em 2 instncia. A deciso
recebeu a seguinte ementa:Reconhecimento de tempo de servio. Ao declaratria. Propriedade da via
processual eleita. Prova exclusivamente testemunhal. Validade.
- A ao declaratria meio processual idneo para a comprovao do tempo
de servio para ns previdencirios.
- A prova testemunhal, produzida em Juzo com todas as cautelas legais, tem a
mesma eccia das demais provas.
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RSSTJ, a. 5, (18): 211-241, abril 2011 221
- O reconhecimento de prestao laborativa e do consequente tempo de
servio so essencialmente factuais, independendo de ter havido (ou no) o
recolhimento de contribuies devidas Previdncia Social. A questo de cobrar
(ou no cobrar) o pagamento de contribuies ou de estarem elas prescritas (ou
no), se resolve na instncia obrigacional scal, sem repercusso na factualidade
do tempo de servio. (TRF 5 Reg., AC n. 76.390-RN, Rel. Juiz Napoleo Maia Filho,
DJU 20.06.1997, p. 46.555).
- A jurisprudncia do STJ arma que o Poder Judicirio s se justica se visar
a verdade real. Corolrio do princpio moderno de acesso ao Judicirio, qualquer
meio de prova til, salvo se receber o repdio do Direito. A prova testemunhal
admitida. No pode, por isso, ainda que a lei o faa, por ser excluda, notadamente
quando for a nica hbil a evidenciar o fato. (REsp n. 72.216-SP, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJU 27.11.1995, p. 40.935).
Apelao provida. (. 92).
Irresignado, o INSS interps o presente recurso especial, fulcradonas alneas a e c do permissivo constitucional, aduzindo que o acrdo orarecorrido teria contrariado o disposto no art. 4 do CPC ao entender que a aodeclaratria seria cabvel para efeitos de comprovao do tempo de servio.
Alega, ainda, malferimento ao 3, art. 55, da Lei n. 8.213/1991, uma
vez que aceita prova exclusivamente testemunhal para ns de comprovao detempo de servio.
Sustenta que a deciso divergiu da interpretao dada matria por outrostribunais.
Recurso admitido, subiram os autos a este Tribunal.
o relatrio.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A primeira questo a ser analisada
cinge-se possibilidade de utilizao da ao declaratria para fins decomprovao de tempo de servio rural.
Sobre o tema, esta Turma j teve oportunidade de se pronunciar:
Previdencirio. Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Prova. Ao
declaratria.
- Ao declaratria cabvel para declarar tempo de servio para fins de
averbao com vistas a obteno de benefcio futuro.
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- Havendo incio razovel de prova material (anotaes na certido decasamento e notas scais de compras de produtos agropecurios), admite-se aprova testemunhal como complemento para obteno do benefcio.
- Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 140.114-RS, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, DJ 29.09.1997, p.48.331).
Processual Civil e Previdencirio. Tempo de servio. Ao declaratria.
- cabvel e independe de pedido administrativo, a ao declaratria para
reconhecimento de tempo de servio.- Precedentes.
- Recurso provido.
(REsp n. 98.314-RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 14.04.1997).
Processual e Previdencirio. Tempo de servio.
- Ao declaratria. Cabvel para declarar tempo de servio para finsde averbao com vistas a obteno de benefcio futuro, cumpre, no caso,restabelecer-se a sentena de procedncia, desde que demonstrado o requisitode um mnimo de prova material secundada pela oral.
(REsp n. 85.800-RS, Rel. Min. Jos Dantas, DJ 04.11.1996).
Tambm neste sentido o posicionamento da 6 Turma:
REsp. Administrativo. Processual Civil. Tempo de servio. Contagem. Ao
declaratria.
- O ato jurdico tem por fim constituir, conservar, modificar, declarar, ou
desconstituir relao jurdica. O tempo de servio ato jurdico relevante. A ao
declaratria tem por objeto relao jurdica: visa a fazer a declarao da existncia
ou inexistncia desse vnculo idnea para evidenciar tempo de servio.
(REsp n. 81.939-RS, Rel. p/ acrdo Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
16.09.1996, p. 33.804).
Portanto, em face dos precedentes colacionados, o apelo, nessa parte, nomerece ser conhecido.
A questo faltante reside na possibilidade de comprovao de tempode servio, unicamente por prova testemunhal, para efeitos de concesso debenefcio previdencirio.
Assiste razo ao recorrente, uma vez que esta Seo tem consolidado oentendimento de que, para ser obtido o benefcio previdencirio por tempo de
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servio, faz-se necessrio, pelo menos, um incio razovel de prova documentalidnea comprovando o exerccio da atividade pelo trabalhador.
No caso em tela, no ficou demonstrada a atividade atravs dedocumentao.
Desta forma, inviabilizada est a pretenso da concesso do benefcio,posto que a comprovao do tempo de servio foi feita unicamente por provatestemunhal.
Neste sentido:
Previdencirio. Tempo de servio. Comprovao.
A justicao judicial tem fora declaratria em favor do segurado, desde queacompanhada de um incio razovel de prova material.
Hiptese em que isso no ocorre.
Impossibilidade de reexame de prova na via do recurso especial (Smula n.7-STJ).
Recurso conhecido pela divergncia, mas improvido.
(REsp n. 35.026-DF, Rel. Min. Assis Toledo, DJ 16.08.1993).
Previdencirio. Processual Civil. Funcionrio pblico municipal. Aposentadoriapor tempo de servio. Prova da atividade laborativa. Incio razovel de prova
documental.- A jurisprudncia da Egrgia Terceira Seo consolidou o entendimento de
que, para ns de obteno de aposentadoria previdenciria por tempo de servio,deve o trabalhador provar o exerccio de sua atividade por meio de, pelo menos,incio razovel de prova documental.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 62.904-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 29.05.1995).
Ante o exposto, conheo parcialmente do recurso para, nessa parte, dar-lheprovimento.
o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 180.764-CE (98.0048987-8)
Relator: Ministro Jos ArnaldoRecorrente(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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Recorrido(s): Iraydes Moesia FerreiraAdvogado(s): Maria Fabianna Ribeiro do Valle Estima e outros Magno Csar G. do Nascimento
EMENTA
- Previdencirio. Trabalhador urbano. Comprovao de tempode servio por meio de ao declaratria. Admissibilidade. Prova
exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade.- Remansosa jurisprudncia desta Corte admite ao declaratria
para comprovao de tempo de servio com vistas obteno debenefcio previdencirio futuro.
- A orientao rmada na jurisprudncia deste Tribunal nosentido de que a prova exclusivamente testemunhal no sucientepara comprovar tempo de servio, sendo imprescindvel, pelo menos,incio razovel de prova documental, inexistente nos presentes autos.
- Recurso conhecido e provido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QuintaTurma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e dasnotas taquigrcas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe darprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com oRelator os Srs. Ministros Jos Dantas, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausente,ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Braslia (DF), 15 de setembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Jos Arnaldo, Presidente e Relator
DJ 05.10.1998
RELATRIO
O Sr. Ministro Jos Arnaldo: Trata-se de recurso especial interposto peloINSS contra acrdo do Eg. Tribunal Regional Federal da 5 Regio, que
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considerou a ao declaratria meio idneo para comprovar tempo de serviopara ns previdencirios, bem como entendeu que a prova exclusivamentetestemunhal suciente para comprovar atividade laborativa.
Fundamenta o seu recurso nas letras a e cdo permissivo constitucional,alegando que no foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimentodo tempo de servio do autor, vez que a prova exclusivamente testemunhalno hbil a comprov-lo, restando assim violados o art. 55, 3, da Lei n.8.213/1991. Aduz, ainda, violao ao art. 4 do CPC.
Em ambos os tpicos de sua irresignao, arma que, ao assim decidir, oacrdo teria divergido de julgados de outros Tribunais, cujas ementas colaciona.
Sem contra-razes, o recurso foi admitido, subindo os autos a esta instncia.
o relatrio.
VOTO
O Sr. Ministro Jos Arnaldo (Relator): No que concerne primeirainsurgncia do recorrente, no merece ela agasalho nesta Corte, ante a paccaorientao pretoriana no sentido de admitir-se a ao declaratria para ns
de comprovao de tempo de servio, com vistas obteno de benefcioprevidencirio futuro. Conra-se iterativa jurisprudncia:
Processual Civil. Ao declaratria. Previdencirio. Tempo de servio.
1. Nos termos da jurisprudncia da 3 Seo desta Corte, cabvel e independede pedido administrativo, a ao declaratria, objetivando seja reconhecido tempo
de servio, com vistas concesso de benefcio previdencirio futuro.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 20.436-RS, Rel. Min. Fernando Gonalves, 6 Turma, DJ 30.03.1998, p.147) (grifo nosso).
- Previdencirio. Ao declaratria. Trabalhador rural. Aposentadoria. Prova
testemunhal.
-Ao declaratria. Cabvel para declarar tempo de servio para ns de averbaocom vistas a obteno de benefcio futuro.
- A orientao rmada na jurisprudncia deste tribunal no sentido de que aprova exclusivamente testemunhal no suciente para comprovar a atividadelaborativa de rurcola, faz-se necessrio um incio de prova material.
- Recurso conhecido, mas improvido. (grifamos).
(REsp n. 96.365-RS, DJ de 17.03.1997, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca).
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Todavia , no que tange segunda irresignao, o v. acrdo merecereforma no quanto admitiu a comprovao de tempo de servio prestadopelo autor, com vistas a obteno de benefcio previdencirio, com base emdepoimentos exclusivamente testemunhais. Assim decidindo, decerto, encontra-se em desconformidade com a jurisprudncia deste Tribunal, assentada nanecessidade de incio de prova documental, inexistente nos presentes autos, paraa comprovao de atividade laborativa, sendo insuciente, pois, nos termos dalegislao previdenciria, a prova exclusivamente testemunhal.
ver-se, entre reiterados precedentes:
Previdencirio. Trabalhador urbano. Tempo de servio. Exigncias legais.
- Valorao da prova. A prova exclusivamente testemunhal no basta comprovao da atividade urbana, para efeito de contagem de tempo de servio.(REsp n. 158.102-SP, 5 Turma, Rel. Min. Jos Dantas, DJ 23.03.1998).
Processo Civil. Previdencirio. Trabalhador urbano. Tempo de servio. Provamaterial.
1. Incabvel o reconhecimento de tempo de servio, para ns de averbaoe obteno de benefcio previdencirio, se inexistente incio razovel de provamaterial.
2. Recurso conhecido. (REsp n. 147.762-SP, 6 Turma, Rel. Min. Fernando
Gonalves, DJ 17.11.1997).
Previdencirio. Trabalhador urbano. Contagem de tempo de servio. Inciorazovel de prova material.
- A jurisprudncia da egrgia Terceira Seo consolidou o entendimento,para ns de reconhecimento de tempo de servio para ns de aposentadoriaprevidenciria, deve o trabalhador urbano provar sua atividade por, pelo menos,incio razovel de prova documental.
- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 106.228-SP, 6 Turma, Rel. Min.Vicente Leal, DJ 24.02.1997).
Ante o exposto, conheo do recurso e dou-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 196.079-RS (98.0087245-0)
Relator: Ministro Vicente LealRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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SMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 211-241, abril 2011 227
Recorrida: Helenita HanauerAdvogados: Jaqueline Maggioni Piazza e outros Jose Luiz Meurer
EMENTA
Processual Civil. Previdencirio. Tempo de servio para nsprevidencirios. Comprovao. Ao declaratria. Instrumento
idneo. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Prova da atividaderurcola. Incio razovel de prova documental. Smula n. 149-STJ.
- A ao declaratria, segundo o comando expresso no art. 4 doCdigo de Processo Civil, instrumento processual adequado pararesolver incerteza sobre a existncia de uma relao jurdica, sendopatente o interesse de agir do segurado da Previdncia Social quepostula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviopara efeito de percepo de benefcio.
- A jurisprudncia da Egrgia Terceira Seo consolidou oentendimento que deu origem Smula n. 149 desta Corte, no
sentido de que, para ns de obteno de aposentadoria previdenciriapor idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campopor meio de, pelo menos, incio razovel de prova documental, sendosucientes as anotaes do registro do casamento civil.
- Recurso especial no conhecido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SextaTurma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, no conhecer do
recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigrcas a seguir.Votaram os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro e Fernando Gonalves.Ausente, por motivo de licena, o Sr. Ministro William Patterson.
Braslia (DF), 23 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente e Relator
DJ 12.04.1999
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
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RELATRIO
O Sr. Ministro Vicente Leal: - Nos autos de ao declaratria propostapor trabalhador rural contra oInstituto Nacional do Seguro Social-INSSem quese pretende o reconhecimento de tempo de servio para ns de aposentadoriaprevidenciria, o pedido foi julgado procedente em primeiro grau.
A eg. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, deu parcial provimento apelao da autarquia, apenas parareduzir a verba honorria, nos termos do artigo 20, 4, do CPC, reconhecendoa ao declaratria como instrumento apropriado comprovao de tempo deservio de segurado da Previdncia Social, mantendo a sentena, inclusive, naconcesso do benefcio.
Irresignado, o INSS o interpe o presente recurso especial com esteio noart. 105, III, ae c, alegando ter o v. aresto, alm de divergncia jurisprudencial,violado o artigo 4, I e II, do Cdigo de Processo Civil e artigo 55 da Lei n.8.213/1991.
Sustenta, na essncia, que luz da legislao previdenciria acima citada,exige-se um razovel comeo de prova material, para comprovao do tempo deservio, excluindo-se o depoimento testemunhal como o nico meio de prova.
No apresentadas as contra-razes e admitido o recurso na origem,ascenderam os autos a este Tribunal.
o relatrio.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - Centra-se a controvrsiaemoldurada nos presentes autos, na questo concernente: a) a possibilidadede utilizao de ao declaratria, para ns de reconhecimento de tempo deservio, e b) necessidade de incio razovel de prova material para comprovao
de atividade rurcola.Examine-se,per se, cada um dos temas.
O Tribunal a quoproclamou o entendimento de que a ao declaratria instrumento processual idneo para obter-se o reconhecimento de tempo deservio para ns previdencirios.
Sustenta o INSS, por sua vez, a inidoneidade da via utilizada, verberandoofensa aos artigo 4, I e II do Cdigo de Processo Civil.
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Tenho que a posio contida no acrdo em destaque reete a melhorexegese sobre o thema decidendume no afronta o preceito inscrito no art. 4 doCPC. Ora, o citado preceito prescreve que a ao declaratria instrumentoprocessual adequado para resolver incerteza sobre a existncia de uma relaojurdica.
O que pretende o autor ver esclarecida a declarada a sua situao jurdicaperante a Previdncia Social, que resiste a reconhecer a validade do seu tempode servio para ns de benefcio previdencirio.
O interesse de agir patente. Negar-lhe o direito de ao negar-lhe umagarantia de dignidade constitucional.
No se pode admitir a tese de que seja a justicao judicial o nico meiopara se demonstrar a prestao de tempo de servio. Ademais, a justicaojudicial um procedimento de jurisdio no contenciosa, no se prestando paradar o bem jurdico tutelado na lei.
A propsito, esta questo j foi objeto de apreciao da egrgia TerceiraSeo desta Corte, que proclamou idntico entendimento, conforme a ementa aseguir colacionada:
Processual Civil e Previdencirio. Tempo de servio. Ao declaratria.- cabvel e independe de pedido administrativo, a ao declaratria para
recolhimento de tempo de servio.
- Precedentes.
- Embargos rejeitados (EREsp n. 97.778-RS, Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini,
inDJ 19.12.1997).
A segunda questo emoldurada no presente recurso especial centra-sena alegao de inidoneidade da prova exclusivamente testemunhal para efeitode demonstrao de atividade do trabalhador rural, para ns de concesso debenefcio previdencirio.
Sustenta o INSS que a legislao pertinente - Decreto n. 611/1992 e Lein. 2.172/1997 - afasta a possibilidade de comprovao da atividade rurcola porvia exclusivamente testemunhal.
Em julgamentos anteriores proclamei que a tese do INSS no devia seracolhida de modo absoluto.
certo que, em regra, a comprovao de tempo de servio para finsde aposentadoria previdenciria deve fundar-se em incio razovel de prova
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documental. Em sede de previdncia do trabalhador urbano, tal pensamentotem sido consagrado pela jurisprudncia dos nossos Pretrios.
Todavia, o trabalho no campo tem peculiaridades prprias que devemser consideradas: a natureza rudimentar da atividade rurcola, o baixo nvel decultura dos componentes da relao de trabalho, a ausncia de uma adequadainstitucionalizao do sistema rural e outras circunstncias conduzem a umarealidade ftica que no se pode negar: no h, em regra, registros da vidalaboral do rurcola.
Diante desse quadro, como exigir-se prova documental demonstrativa daprestao laboral do rurcola, que se inicia no alvorecer de sua sofrida existnciae se prolonga at a sua morte?
Ora, se o Juiz da causa, no exerccio de sua soberana atividade de livreapreciao da prova - CPC, art. 131 -, declarou idnea e suciente a provatestemunhal demonstrativa da atividade laboral do rurcola, no que foiprestigiado pela instncia recursal ordinria, no pode este Tribunal, em sede derecurso especial, renegar este princpio fundamental do nosso Direito Processual,que o princpio do livre convencimento motivado. Na espcie, o apego, comrigor, a preceitos infraconstitucionais acarretaria, na prtica, a inviabilidade dobenefcio previdencirio ao trabalhador rural, de assento constitucional. E no se
pode perder de vista o fato de que o trabalhador rural, no Brasil, integra a maisautntica legio dos excludos do processo de desenvolvimento social que marcao nal do sculo.
No entanto, minha posio no foi prestigiada pela maioria da EgrgiaTerceira Seo que, em sucessivos julgamentos, consolidou o entendimento deque para ns de obteno de aposentadoria previdenciria por idade, deve otrabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, inciorazovel de prova documental.
Citem-se, a propsito, os seguintes acrdos do referido colegiado:
Previdencirio. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Exigncias legais.
- Valorizao da prova. Inexistindo qualquer incio de prova documentaltocante a atividade rurcola do benefcio, ainda que seja pela sua qualicaoprofissional em atos de registro civil, no mister no cabe valorar a provaexclusivamente testemunhal (Embargos de Divergncia n. 41.110-SP, RelatorMinistro Jos Dantas, inDJ de 20.02.1995).
Previdencirio. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Requisito.
- A aposentadoria da trabalhadora rural aos cinquenta e cinco anos deidade de que trata o inciso I do artigo 202 da Constituio supe prova dessa
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atividade, a qual no pode resultar de simples testemunhos, na forma prevista noRegulamento de Benefcios da Previdncia. (Embargos de Divergncia em REsp n.46.817-3-SP, Relator Ministro Jesus Costa Lima, inDJ de 03.04.1995).
Esse entendimento, alis, encontra-se agora consolidado no Enunciado daSmula n. 149 desta Corte, no teor seguinte:
A prova exclusivamente testemunhal no basta comprovao da atividaderurcola, para efeito da obteno de benefcio previdencirio.
Na hiptese em exame, contudo, verica-se que a condio de trabalhadorarural da autora encontra-se demonstrada por idnea prova documental acostadaao processo, qual seja as anotaes contidas no registro de bito de seu marido,Sr. Eugenio Hanauer, agricultor, (. 07).
Assim, alm da prova testemunhal produzida em juzo, h prova materialindicativa da atividade rural da autora-recorrida, o que afasta, por completo, atese do INSS.
Isto posto, no conheo do recurso especial.
o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 213.704-CE (99.0041153-6)
Relator: Ministro Gilson DippRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogados: Josemar de Oliveira Santos Neves e outrosRecorrido: Agustinho Teixeira de AzevedoAdvogado: Joo Crisostomo de Azevedo
EMENTA
Processual Civil e Previdencirio. Ao declaratria. Tempo deservio rural. Incio de prova. Smula n. 149-STJ.
1. Cabvel ao declaratria para declarar tempo de servio parans previdencirios.
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2. O reconhecimento de tempo de servio rurcola depende derazovel incio de prova documental da atividade laborativa rural.Smula n. 149-STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia, em conformidade com os votose notas taquigrcas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe darprovimento.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Jos Arnaldo eFelix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Braslia (DF), 02 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Jos Arnaldo da Fonseca, Presidente
Ministro Gilson Dipp, Relator
DJ 07.02.2000
RELATRIO
O Sr. Ministro Gilson Dipp: Cuida-se de recurso especial com suportenas alneas a e c do permissivo constitucional, contraposto a acrdo, assimementado:
Processual Civil e Previdencirio. Ao declaratria. Comprovao de tempo
de servio.
- O cabimento da ao declaratria para o reconhecimento de tempo de
servio, em situao em que os procedimentos de justicao de logo se mostraminfrutferos, dado inexistir incio de prova documental, tem sido admitido pela
jurisprudncia.
- Preliminar rejeitada.
- A limitao legal ao peso da prova exclusivamente testemunhal para ns
de comprovao de tempo de servio destina-se s autoridades administrativas
previdencirias, no alcanando o Juiz, que pode reconhec-lo com base em tal
elemento probatrio.
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- Precedentes.
- Caso em que os depoimentos testemunhais no contraditados guardam
coerncia com as/atos alegados na exordial.
- Apelao improvida. - (. 107).
Alega-se contrariedade aos arts. 4 e 400, II, do CPC e 55, 3, da Lei n.8.213/1991, na medida em que a ao declaratria no se presta a declarar fatose a lei dispe que h necessidade da existncia de um incio de prova material
para ser reconhecido tempo de servio para ns previdencirios. Aduz dissdiojurisprudencial em abono do recurso.
o relatrio.
VOTO
O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Examinando-se a petio inicial,constata-se a . 03 que o pedido de declarao de reconhecimento de tempo deservio rural para ns de aposentadoria pela Previdncia Social.
Assim, descabe a alegao de maltrato ao art. 4, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudncia:
REsp. Administrativo. Processual Civil. Tempo de servio. Contagem. Ao
declaratria. O ato jurdico tem por m constituir, conservar, modicar, declarar,
ou desconstituir relao jurdica. O tempo de servio ato jurdico relevante. A
ao declaratria tem por objeto relao jurdica: visa a fazer a declarao da
existncia ou inexistncia desse vnculo idnea para evidenciar tempo de servio.
(REsp n. 81.939, DJ de 16.09.1996, Rel. Min. William Patterson).
Processual e Previdencirio. Tempo de servio.
- Ao declaratria. Cabvel para declarar tempo de servio para fins de
averbao com vistas a obteno de benefcio futuro.(REsp n. 155.634, DJ de 29.06.1998, Rel. Min. Jos Dantas).
No mais que pretenda, porm, com razo a autarquia.
Como se v do relatrio, cuida-se de reconhecimento de tempo de serviorural, comprovada a atividade exclusivamente mediante prova testemunhal,sem um incio razovel de prova documental, consoante exigncia da legislao
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(arts. 400, do CPC c.c. 55, 3, da Lei n. 8.213/1991), consubstanciada najurisprudncia pacicada desta Eg. Corte, no Verbete n. 149, de sua Smula,deste teor:
A Prova exclusivamente testemunhal no basta comprovao da atividade
rurcola, para efeito da obteno de benefcio previdencirio.
No caso presente, a prova foi mal valorada, porquanto no h qualquerincio de prova material contempornea dos fatos, ainda que fosse pela referncia
prossional da parte, em atos do registro civil. As fotos de s. 14-15 e osdocumentos de s. 16, 31, e 55-72 no suprem a exigncia, ou por no seremcontemporneos do alegado (fotos e certicado de dispensa de incorporao) oupor no se referirem ao autor (documentos da Fazenda Curral Velho).
Ademais, em se tratando de contagem de tempo de servio rural anteriora 05.04.1991, data a partir da qual o trabalhador rural passou a seguradoobrigatrio da Previdncia Social (Lei n. 8.213/1991, art. 145), este noserve para ns de contagem recproca por independer de recolhimento decontribuies.
Com efeito, a somatria de tempo de servio rural e urbano para obtenode aposentadoria s admitida, segundo o mandamento do 2 (hoje 9 do art. 201) do art. 202, da CF/1988, quando vertidas as contribuiesprevidencirias. conferir o texto:
Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo
de contribuiona administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana,
hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se compensaro
nanceiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.
A amplitude disciplinar que deu a esse texto a Lei n. 8.213/1991, art.55, 2, na sua forma original, no tem o condo de inrmar o dispositivo
constitucional de hierarquia superior, tanto que veio a ser corrigida pela MP n.1.523, de 11.10.1996.
Ante o exposto, conheo do recurso e dou-lhe provimento, para julgarimprocedente a ao e condenar o autor ao pagamento de honorrios de 10%sobre o valor da causa.
como voto.
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RECURSO ESPECIAL N. 214.794-CE (99.0043067-0)
Relator: Ministro Hamilton CarvalhidoRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogados: Josemar de Oliveira Santos Neves e outrosRecorrido: Francisco Argemiro Bezerra CordeiroAdvogado: Marcos Vinicius Vianna
EMENTA
Previdencirio. Ao declaratria. Contagem de tempo de serviorural. Comprovao. Idoneidade. Prova exclusivamente testemunhal.Smula n. 149-STJ.
1. Este Tribunal j pacificou entendimento, no sentido dereconhecer que a ao declaratria meio processual adequadopara comprovar tempo de servio visando percepo de benefciosprevidencirios.
2. A prova testemunhal no basta comprovao da atividaderurcola, para efeito da obteno de benefcio previdencirio. (Smulan. 149-STJ).
3. Recurso conhecido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SextaTurma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrcas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, nos termos do votodo Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes deAlencar e Fernando Gonalves. Ausentes, por motivo de licena, o Sr. MinistroWilliam Patterson e, justicadamente, o Sr. Ministro Vicente Leal.
Braslia (DF), 28 de setembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonalves, Presidente em exerccio
Ministro Hamilton Carvalhido,Relator
DJ 21.02.2000
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RELATRIO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Recurso especial interposto contraacrdo da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Regio (. 101)que improveu o apelo da autarquia, mantendo a sentena que, em preliminar,reconheceu a ao declaratria como meio idneo para averbao de tempo deservio urbano, com vistas percepo de aposentadoria e, no mrito, admitiu aprova exclusivamente testemunhal, para a sua comprovao.
Ofensa aos artigos 4 e 400 do Cdigo de Processo Civil; 55, pargrafo 3da Lei n. 8.213/1991 e dissdio jurisprudencial, fundam a insurgncia especial.
Argumenta, preliminarmente, que a ao declaratria no meioprocessual adequado para o esclarecimento sobre existncia de fato. No mrito,pela excluso da prova testemunhal da comprovao da atividade do recorridona funo de caixa e entregador, no perodo de janeiro de 1976 a dezembro de1981.
Recurso tempestivo (. 103) e respondido (s. 118-20).
Positivo o juzo de admissibilidade (Constituio da Repblica artigo 105,inciso III, alnea a).
o relatrio.
VOTO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, duasas questes. A primeira est na idoneidade da ao declaratria para ns dereconhecimento de tempo de servio, objetivando concesso de aposentadoriapor idade, de trabalhador urbano. A segunda, na possibilidade de comprovaodessa atividade por meio de prova exclusivamente testemunhal.
No que diz respeito idoneidade da ao declaratria, para fins de
reconhecimento de tempo de servio rural, cuida-se de matria j pacicada pelaTerceira Seo deste Superior Tribunal de Justia, no julgamento do EREsp n.98.314-RS, publicado no DJ de 03.11.1997, cuja ementa tem o seguinte teor:
Processual Civil. Previdencirio. Tempo de servio para ns previdencirios.
Comprovao. Ao declaratria. Instrumento idneo.
- A ao declaratria, segundo o comando expresso no art. 4, do Cdigo de
Processo Civil, instrumento processual adequadopara resolver incerteza sobre a
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existncia de uma relao jurdica, sendo patente o interesse de agir do segurado
da Previdncia Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de
tempo de servio para efeito de percepo de benefcio.
- Recurso especial conhecido e provido.
- Embargos de divergncia no acolhidos.
(nossos os grifos).
Como se v, o expediente processual mostra-se pertinente comprovaode uma relao jurdica de fato, revelando-se apto ao m colimado.
Quanto comprovao da atividade por meio de prova exclusivamentetestemunhal, trata-se de matria j sumulada no mbito deste Superior Tribunalde Justia, de modo a no admiti-la; conra-se o Enunciado n. 149: A provatestemunhal no basta comprovao da atividade rurcola, para efeito daobteno de benefcio previdencirio.
Pelo exposto, conheo do recurso, para julgar improcedente o pedido.
o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 227.254-CE (99.0074379-2)
Relator: Ministro Edson VidigalRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Maria Fabianna Ribeiro do Valle Estima e outrosRecorrido: Jose Cleber da Cruz MacedoAdvogado: Antonio Walmick Lima Ferreira
EMENTA
Processual Civil e Previdencirio. Ao declaratria. Cabimento.
1. Cabvel a ao declaratria para o reconhecimento de tempode servio visando percepo de benefcio.
2. Recurso do INSS no conhecido.
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ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QuintaTurma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrcas a seguir, por unanimidade, no conhecer do Recurso. Votaram como Relator, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e JosArnaldo.
Braslia (DF), 26 de outubro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Jos Arnaldo da Fonseca, PresidenteMinistro Edson Vidigal, Relator
DJ 29.11.1999
RELATRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Em ao declaratria proposta contra oInstituto Nacional de Seguro Social - INSS, com vistas ao reconhecimentodo tempo de servio prestado como rurcola, o MM. Juiz monocrtico julgou
procedente o pedido, considerando presente o incio de prova material. Decisomantida pelo acrdo recorrido.
Reage ento o INSS com este Recurso Especial (CF, art. 105, III, a ec), alegando afronta ao art. 4 do CPC, diante do no cabimento da aodeclaratria, ponto sobre os quais arma haver divergncia.
Contra-razes s s. 89-93.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, no merececonhecimento o recurso quanto ao cabimento da ao declaratria, vericando-se a razo do acrdo recorrido, posto que est em consonncia com os seguintesarestos desta Corte:
REsp n. 204.367-CE - RelatorMin. Fernando Gonalves (1.107) - Data da deciso
1.06.1999.
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SMULAS - PRECEDENTES
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Previdencirio. Ao declaratria. Aplicabilidade. Trabalhador rural. Prova
testemunhal.
1 - Cabvel o uso de ao declaratria, objetivando seja reconhecido e averbado
tempo de servio, com vistas concesso de benefcio previdencirio futuro.
2 - Esta Corte j pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade
de comprovao da atividade rurcola por meio de prova exclusivamente
testemunhal. (Smula n. 149-STJ).
3 - Recurso conhecido em parte, e neste extenso provido.
REsp n. 201.656-RS - RelatorMin. Felix Fischer - DJ data: 07.06.1999.
Processual Civil. Recurso especial. Admissibilidade. Prequestionamento.
Ingresso na via administrativa.
- O prvio ingresso na via administrativa no pode servir de condio para
a propositura da ao, onde se pleiteia o reconhecimento da condio de
trabalhador rural.
- A ao declaratria cabvel para efeitos de comprovao de tempo de
servio rural.
- Recurso especial no conhecido.
REsp n. 196.079 - RelatorMinistro Vicente Leal - DJ 12.04.1999.
Processual Civil. Previdencirio. Tempo de servio para ns previdencirios.
Comprovao. Ao declaratria. Instrumento idneo. Trabalhador rural.
Aposentadoria por idade. Prova da atividade rurcola. Incio razovel de prova
documental. Smula n. 149-STJ.
- A ao declaratria, segundo o comando expresso no art. 4, do Cdigo de
Processo Civil, instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a
existncia de uma relao jurdica, sendo patente o interesse de agir do segurado
da Previdncia Social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de
tempo de serviopara efeito de percepo de benefcio.
- A jurisprudncia da Egrgia Terceira Seo consolidou o entendimento
que deu origem Smula n. 149 desta Corte, no sentido de que, para ns de
obteno de aposentadoria previdenciria por idade, deve o trabalhador ruralprovar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, incio razovel de prova
documental, sendo sucientes as anotaes do registro do casamento civil.
- Recurso especial no conhecido.
Assim, no conheo do recurso do INSS.
o voto.
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RECURSO ESPECIAL N. 235.110-CE (99.0094688-0)
Relator: Ministro Fernando GonalvesRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Josemar de Oliveira Santos Neves e outrosRecorrido: Francisca Freitas de AndradeAdvogado: Maria de Ftima Pinheiro
EMENTA
Previdencirio. Tempo de servio. Trabalhador rural. Provatestemunhal. Ao declaratria. Aplicabilidade.
1 - Esta Corte j pacificou o entendimento no sentido danecessidade de comprovao da atividade rurcola por meio deincio razovel de prova material, existente na espcie, bem como docabimento da ao declaratria, para ns de averbao de tempo deservio e concesso de benefcio previdencirio futuro.
2 - Recurso no conhecido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SextaTurma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrcas a seguir, por unanimidade, no conhecer do recurso. Votaram como Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar eVicente Leal. Ausente, por motivo de licena, o Ministro William Patterson.
Braslia (DF), 14 de dezembro de 1999 (data do julgamento).Ministro Vicente Leal, PresidenteMinistro Fernando Gonalves, Relator
DJ 21.02.2000
RELATRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonalves: Trata-se de recurso especialinterposto pelo INSS com fulcro nas letras aecdo permissivo constitucional,contra acrdo do Tribunal Regional Federal da 5 Regio, assim ementado:
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RSSTJ, a. 5, (18): 211-241, abril 2011 241
Processual Civil e Previdencirio. Tempo de servio. Prova testemunhal.Validade. Princpio do livre convencimento. Aplicabilidade. Preliminar rejeitada.Apelao e remessa improvidas. (. 117).
Arma o recorrente violao aos arts. 4 e 400 do Cdigo de Processo Civile 55, 3 da Lei n. 8.213/1991, bem como divergncia jurisprudencial.
Sem contra-razes e admitido o recurso, ascenderam os autos a esta Corte. o relatrio.
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonalves (Relator): A controvrsia gira emtorno da comprovao da condio de rurcola, atravs de prova exclusivamentetestemunhal, para ns de reconhecimento de tempo de servio.
Esta Corte j pacicou o entendimento no sentido da necessidade doincio de prova material, qualicao da atividade rurcola, com vistas averbao do tempo de servio e futura concesso de benefcio, verbis:
Processual e Previdencirio. Tempo de servio.
- Ao declaratria. Cabvel para declarar tempo de servio para fins
de averbao com vistas obteno de benefcio futuro, cumpre, no caso,restabelecer-se a sentena de procedncia, desde que demonstrado o requisitode um mnimo de prova material secundada pela oral. (REsp n. 85.800-RS, inDJ04.11.1995, Relator o Ministro Jos Dantas).
Na hiptese dos autos, h incio de prova material, consistente nosdocumentos de s. 12-18, Declarao de Propriedade Rural para efeito deInscrio e de s. 51-52, vale dizer, Certicados de Cadastro do Incra.
No tocante ao uso da ao declaratria, a 3 Seo j rmou entendimentono sentido da sua aplicabilidade para o m declinado nos autos.
A propsito, transcrevo:
Processual Civil e Previdencirio. Tempo de servio. Ao declaratria.
- cabvel e independe de pedido administrativo, a ao declaratria parareconhecimento de tempo de servio.
- Precedentes.
- Embargos rejeitados. (EREsp n. 97.778-RS, Rel. Ministro William Patterson, DJ,19.12.1997).
Ante o exposto, no conheo do recurso.
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