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TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO ALUISIO GAMA DE SOUZA
VOTO GC-1
PROCESSO: TCE/RJ N° 210.835-0/2013
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA EXERCÍCIO – 2012
GESTOR: PREFEITO CARLO BUSATTO JUNIOR
I – INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da Prestação de Contas da
Administração Financeira do Município de Itaguaí, relativa ao exercício de
2012, sob a gestão do Sr. Carlo Busatto Junior, ora submetida à análise desta
Corte de Contas para emissão de Parecer Prévio, consoante o disposto na
Constituição Estadual, artigo 125, inciso I.
Segundo dados existentes no Sistema de Controle e
Acompanhamento de Processos deste Tribunal (SCAP), a Administração
Municipal de Itaguaí no exercício de 2012 era constituída dos órgãos
elencados a seguir:
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Lei de Criação Operacionalizado
(sim/não)
Contabilidade
segregada
(sim/não)
Prefeitura Municipal
Câmara Municipal
Fundo Municipal de Saúde 1.605/93 NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NÃO
Fundo Municipal de
Assistência Social 1.887/95 NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NÃO
Fundo Municipal da Criança e
Adolescente 2.838/10 NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Instituto de Previdência de
Itaguaí - ITAPREVI 2.499/03 NÃO CONSTA INFORMAÇÃO SIM
EMPRESAS PÚBLICAS DEPENDENTES
Companhia de
Desenvolvimento Urbano de
Itaguaí – CODUITA (*)
1.297/89 NÃO CONSTA INFORMAÇÃO SIM
EMPRESAS PÚBLICAS NÃO DEPENDENTES
NÃO POSSUI
(*) Apesar de não constar informação às fls. 99 se a CODUITA é empresa dependente ou não, ressaltamos que a mesma integra a consolidação dos dados dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As presentes contas deram entrada neste Tribunal em 15/04/2012,
portanto, de forma tempestiva, conforme prazo fixado no art. 2º da
Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, uma vez que a Lei Orgânica não dispõe de
forma diversa, visto que a sessão legislativa está prevista para se iniciar em
15 de fevereiro, conforme documento anexado às fls. 98.
Em virtude desta Prestação de Contas não se encontrar revestida de
toda a documentação exigida nas Deliberações desta Corte e demais
legislações pertinentes, o Plenário, em Sessão de 30/04/2013, fixou prazo de
15 (quinze) dias, através do Processo TCE/RJ nº 210.950-6/13 (Ofício
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Regularizador), para que a Prefeitura Municipal de Itaguaí procedesse ao
atendimento.
Apresentada a documentação, o Corpo Técnico efetuou novo exame
e sugeriu, às fls. 892-verso/898, a emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação das contas do Poder Executivo, com as Ressalvas, Determinações,
Recomendações, Comunicação e Determinação.
O Ministério Público Especial, às fls. 905, corrobora os termos da
instrução do Corpo Técnico.
É o Relatório
II – DO CRITÉRIO DE ANÁLISE
Preliminarmente, devo frisar que são parte integrante deste voto os
pareceres e conclusões do Corpo Instrutivo naquilo que não conflitar com o
meu entendimento. Nos casos em que ocorra discordância de
posicionamento, tecerei minhas justificativas no próprio tópico, alvo da
discussão.
Nas presentes contas de gestão, abordarei os aspectos
orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis, bem como as questões
legais e constitucionais relativas à Educação, Gastos com Pessoal, Saúde,
Royalties, Repasse ao Poder Legislativo, Situação Previdenciária, Controle
Interno, Avaliação do Art.42 da LRF e, finalmente, as demais exigências da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cuja fiscalização
está disposta na Deliberação TCE/RJ n.º 218/00 (alterada pela Deliberação
TCE/RJ n.º 222/02).
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Haja vista a percuciente análise já tecida pelo Corpo Instrutivo, focarei
nos aspectos mais relevantes desta Prestação de Contas. Sendo assim,
minha apreciação será disposta na seguinte ordem:
I) – Introdução
II) – Critério de Análise
III) - Consolidação das Contas;
IV) - Abertura de Créditos Adicionais:
IV.1) - Alterações Orçamentárias Efetuadas
IV.1.1) – Autorizados Pela Lei Orçamentária Anual;
IV.1.2) – Análise das Fontes de Recursos;
V) – Análise dos Resultados:
V.1) – Receita;
V.2) – Despesa;
V.3) – Metas Fiscais;
V.4) – Resultado Orçamentário;
V.5) – Resultado Financeiro;
V.6) – Resultado Patrimonial;
V.7) – Resultado Previdenciário.
VI) - Limites Constitucionais e Legais:
VI.1) - Receita Corrente Líquida;
VI.2) - Dívida Pública, Operações de Crédito e Concessão de Garantias;
VI.3) - Gasto com Pessoal;
VI.4) - Apuração das Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais;
VI.5) - Gastos com Educação e Acompanhamento dos Recursos do FUNDEB;
VI.6) - Gasto com Saúde;
VI.7) - Repasses Financeiros à Câmara Municipal;
VI.8) – Avaliação do Art.42 da LRF
VI.9) – Royalties.
VII) – Relatório do Controle Interno
VIII) – Empresas Estatais
IX) – Parecer Prévio
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Quanto aos demais assuntos tratados pelo Corpo Técnico, não
contemplados no índice supra, apenas me manifestarei sobre eles, caso
minha opinião seja divergente a dos órgãos de instrução.
Finalmente, no que tange às impropriedades que não forem elididas,
mesmo diante dos novos documentos e esclarecimentos apresentados pelo
Gestor, por ocasião do atendimento da Pauta Especial, estas serão analisadas
no preâmbulo do tópico “Relatório do Controle Interno”.
III – CONSOLIDAÇÃO
Foram apresentadas as demonstrações contábeis consolidadas,
conforme disposto na Deliberação TCE-RJ n.º 199/96.
No que tange aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal, também foi constatada a consolidação dos dados das
unidades gestoras do município.
IV – CRÉDITOS ADICIONAIS
O orçamento Geral do Município para o exercício de 2012 foi
aprovado pela Lei dos Orçamentos Anuais, n.º 2.981/11 de 22/12/2011,
estimando a receita no valor de R$ 482.610.050,00 e fixando a despesa em
igual valor.
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De acordo com a Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a:
1. Efetuar operações de crédito por antecipação da receita (art. 8º);
Art. 8o - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de
Crédito e contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite
e nas condições previstas na Legislação em vigor (art. 165 § 8o da CF e
LC 101/00).
2. Abrir créditos suplementares até o limite de 50% do total do
orçamento (art. 5º).
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais,
mediante excesso de arrecadação, transposição, remanejamento ou
transferência de Recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um Órgão para outro, criando se necessário, projetos e atividades
e naturezas de despesa, com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias até o limite de cinqüenta por cento do total da
Despesa fixada nesta Lei.
(...)
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação de convênios, não prevista na receita do orçamento, desde
que respeitada os objetivos e metas dos programas aprovados nesta Lei.
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Ressalta-se que o artigo 6º da LOA prevê exclusão ao limite acima
fixado, conforme abaixo transcrito:
Art. 6º - O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando
destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a Pessoal e
Encargos Sociais, Inativos e Pensionistas, ao pagamento de dívida
pública municipal, passivos contingentes e precatórios judiciais e às
despesas de exercícios anteriores.
Assim, foram fixados os seguintes limites:
Em R$
DESCRIÇÃO VALOR
Total da Despesa Fixada 482.610.050,00
Limite para Operações de Crédito, inclusive por Antecipação da Receita -
Limite para Abertura de Créditos Suplementares - 50% 241.305.025,00
Fonte: LOA – Processo TCE/RJ nº 201.670-1/12.
IV.1 - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS EFETUADAS
IV.1.1 - AUTORIZADOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
De acordo com a documentação apresentada pelo Município, foram
efetuadas as alterações orçamentárias evidenciadas no quadro a seguir:
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DECRETO Nº
FLS. FONTE DE RECURSO (VALOR R$)
EXCEÇÕES
PREVISTAS NA
LOA
VALOR (R$)
SUPERÁVIT
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
ANULAÇÃO OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
CONVÊNIOS OUTROS
3.692 13v e 715v 35.000,00
3.694 14/14v e 716/716v
449.525,56
3.699 15/15v e
717v 1.734.022,92 -
3.701 16v e 718v 2.851.630,00
3.703 16v e 718v 37.500,00
3.705 17v e 719v 3.180.669,89
3.714 18v e 720v 4.890.966,06
3.179 20v e 721v 2.100.000,00 10.838.967,52
3.729 19 e 722 8.943.784,12
3.730 19 e 722 5.816.000,00 -
3.731 22v e 723v 9.107.067,00
3.733 22v/23 e 723v/724
4.500.000,00 -
3.737 24v e 726v 9.638.554,37
3.739 25 e 727 9.102.437,17 -
3.742 21v e 725v 490.000,00
3.743 26v e 728 10.390.660,04 -
3.744 26v e
728/728v e 728v
5.884.244,84
3.749 27v/28 e 729v/730
23.571.280,30
3.750 28 e 730 641.918,16 -
3.755 30/30v e 732/732v
2.760.652,23 24.685.012,57 -
3.758 30/29 29.330.240,23
TOTAL 4.494.675,15 57.236.027,94 109.249.429,89
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A seguir, os totais das alterações orçamentárias realizadas no
exercício em comparação ao limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual:
Em R$
Anulação 109.249.429,89
Excesso 57.236.027,94
Superávit 4.494.675,15
Convênios 0,00
Op. Crédito 0,00
170.980.132,98
170.980.132,98
241.305.025,00
SUPLEMENTAÇÕES
ALTERAÇÕESFONTE DE
RECURSOS
(A) Total das Alterações
(B) Créditos Não Considerados (Exceções Previstas na LOA)
(C) Alterações Efetuadas para Efeito de Limite = (A – B)
(D) Limite Autorizado na LOA
(E) Valor Total dos Créditos Abertos Acima do Limite da LOA = (D – C)
Da análise dos quadros anteriores, conclui-se concluir que a
abertura de créditos adicionais encontra-se dentro do limite estabelecido na
LOA, observando o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição
Federal.
IV.2 - ANÁLISE DAS FONTES DE RECURSOS
A seguir, serão demonstradas as alterações orçamentárias
efetuadas com base em fontes específicas, de modo a verificar a efetiva
existência de tais recursos.
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a) Abertura de Créditos Adicionais por SUPERÁVIT FINANCEIRO
A análise efetuada no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício
de 2011, Processo TCE-RJ nº 205.425-2/12, excluindo-se os valores
referentes ao RPPS, comprova a existência do superávit financeiro utilizado
para a abertura dos Créditos Adicionais, observando o preceituado no inciso
V do art. 167 da Constituição Federal, conforme a seguir demonstrado:
DECRETO Nº FLS. VALOR – R$
3.699/12 15/15v 1.734.022,92
3.755/12 30/30v 2.760.652,23
TOTAL 4.494.675,15
SUPERÁVIT FINANCEIRO EXISTENTE EM
2011 18.006.583,85
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b) Abertura de Créditos Adicionais por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Foram abertos Créditos Adicionais no montante de R$
57.236.027,94, utilizando como fonte Excesso de Arrecadação:
FONTE – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – OUTROS
DECRETO Nº FLS. VALOR – R$
3.719/12 20v 2.100.000,00
3.730/12 19 5.816.000,00
3.733/12 22v/23 4.500.000,00
3.739/12 25 9.102.437,17
3.743/12 26v 10.390.660,04
3.750/12 28 641.918,16
3.755/12 30v/30 24.685.012,57
TOTAL 57.236.027,94
Nos decretos de abertura de créditos por excesso de arrecadação,
no valor total de R$ 57.236.027,94, foi utilizada metodologia de apuração da
tendência de excesso para o exercício, em conformidade com o previsto no
artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320/64. Dessa forma, foi atendido o disposto no
inciso V do art. 167 da Constituição Federal, quando da abertura dos créditos
adicionais.
Cumpre destacar que não identificamos impropriedades quanto à
abertura dos créditos adicionais, relacionados às fls. 100.
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c) Demonstrativo Resumido das Alterações Orçamentárias
Durante o exercício ocorreram alterações orçamentárias em razão
da abertura de créditos adicionais, resultando em um orçamento final de R$
544.340.753,09, que representa um acréscimo de 12,79% em relação ao
orçamento inicial, conforme demonstrado a seguir:
VALOR (R$)
482.610.050,00
170.980.132,98
Créditos Extraordinários 0,00
Créditos Suplementares 170.980.132,98
Créditos Especiais 0,00
109.249.429,89
544.340.753,09
544.340.753,09
0,00
544.340.753,10
-0,01
DESCRIÇÃO
(A) Orçamento Inicial
(B) Alterações:
(G) Orçamento registrado no Anexo I do RREO do 6º bimestre de 2012
(H) DIVERGÊNCIA ENTRE O ORÇAMENTO APURADO E O RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (D-G)
(C) Anulações de Dotações
(D) ORÇAMENTO FINAL APURADO (A+B-C)
(E) Orçamento registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada
consolidado – Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64
(F) DIVERGÊNCIA ENTRE O ORÇAMENTO APURADO E OS REGISTROS
CONTÁBEIS (D-E)
Fonte: Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 Consolidado – fls. 576/619, e Anexo I do RREO do 6º Bimestre/2012.
O valor do orçamento final apurado guarda paridade com o
registrado no Anexo 11 da Lei Federal n.º 4.320/64 - Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada Consolidado e no Anexo I da LRF - Balanço
Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao
6º bimestre de 2012.
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Foi verificada a seguinte inconsistência no confronto entre os valores
dos créditos adicionais abertos e os valores evidenciados no Balanço
Orçamentário Consolidado, que será considerado como na conclusão deste
Voto:
Descrição
Valor Apurado com base
nas publicações/ Relação
encaminhada R$
Valor registrado no
Balanço Orçamentário
Consolidado
R$
Divergências
R$
Créditos Orçamentários e
Suplementares544.340.753,09 544.338.803,09 1.950,00
Créditos Especiais 0,00 1.950,00 -1.950,00
Créditos Extraordinários 0,00 0,00 0,00
TOTAL 544.340.753,09 544.340.753,09 0,00
Contudo, verificou-se que a diferença de R$ 1.950,00 referente a
créditos especiais é decorrente da Câmara Municipal, conforme registrado no
seu Balanço Orçamentário, às fls. 332.
V – ANÁLISE DOS RESULTADOS
V.1) RECEITA
a) Previsão e Arrecadação
A Receita Arrecadada no exercício foi de R$ 538.049.444,99,
portanto, acima da previsão, que era de R$ 55.439.394,99, e que representa
um acréscimo de 11,49 % em relação ao total da arrecadação prevista.
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Comparando a receita arrecadada registrada nos demonstrativos
contábeis com o montante consignado no Anexo I do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2012,
R$ 538.049.444,80, observa-se a inexistência de divergências.
b) Evolução da Receita
As receitas arrecadadas oriundas do poder de tributar do município
representaram 47,53% do total arrecadado em 2012, sendo inferior ao
apurado no exercício anterior.
Além das receitas arrecadadas em decorrência do seu poder de
tributar, ocorreram transferências que constituem a mais significativa fonte de
recursos do Município e que representaram 43,87% do total arrecadado em
2012, sendo superior ao apurado em 2011.
O quadro a seguir demonstra tal evolução:
2012 2011
Receitas Tributárias 255.740.516,22 47,53% 53,02%
Receitas de Transferências 236.062.217,91 43,87% 37,67%
Outras Receitas 46.246.710,86 8,60% 9,30%
(-) Deduções da Receita - outras 0,00 0,00% 0,00%
Receita Total 538.049.444,99 100,00%
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
DescriçãoValor Arrecadado em 2012 -
R$
Evolução das Receitas em
relação à Receita Total (Em
%)
Fonte: Demonstrativo das Receitas Arrecadadas – Anexo 10 (fls. 571/574) e ADM 2011 – Proc. TCE-RJ nº 205.425-2/12.
Nota: Nas Receitas de Transferências já estão consideradas as deduções para o FUNDEB. As
deduções da receita, indicadas no quadro, referem-se às demais deduções.
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c) Receita de Dívida Ativa
A evolução da inscrição, cobrança e cancelamento da Dívida Ativa
Municipal, desde o exercício de 2009 até o exercício em análise, está
demonstrada na tabela a seguir:
Em R$
EXERCÍCIO SALDO ANTERIOR INSCRIÇÃO COBRANÇA CANCELAMENTO SALDO
2009 69.464.188,76 18.623.740,98 11.099.852,14 0,00 76.988.077,60
2010 76.988.077,60 13.844.020,47 5.716.390,67 0,00 85.115.707,40
2011 85.115.707,40 17.603.815,68 8.232.731,47 0,00 94.486.791,61
2012 94.486.791,61 17.839.665,52 8.436.415,49 4.482.109,64 99.407.932,00
Fonte: Prestação de Contas Administração Financeira 2011 – Processo TCE-RJ nº 205.425-2/12; Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64 Consolidado- fls. 622 e 623/624.
O saldo da Dívida Ativa em 31/12/2012, de acordo com o Balanço
Patrimonial Consolidado, atingiu o montante de R$ 99.407.932,00. A inscrição
neste exercício, segundo o registrado na Demonstração das Variações
Patrimoniais, foi de R$ 17.839.665,52, que representa 6,97% do total da
receita tributária arrecadada.
V.2) DESPESAS
a) Execução Orçamentária
Conforme indicado no quadro a seguir, a execução orçamentária
atingiu 96,81%, em relação ao montante das despesas autorizadas,
resultando numa ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA no valor de R$
17.373.469,07:
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Em Reais
Total das Despesas 544.340.753,09 526.967.284,02 96,81% 17.373.469,07
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA - 2012
NaturezaAutorizadas
A
Empenhadas
B
Percentual
Empenhado (B/A)
ECONOMIA
ORÇAMENTÁRIA
(A-B)
O Anexo I do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
referente ao 6º bimestre de 2012 registra um total empenhado de R$
526.967.283,90, consoante à evidenciado nos demonstrativos contábeis.
Na tabela e no gráfico a seguir demonstrado a execução das
despesas por funções de governo. Cabe destacar que o maior gasto realizado
no exercício foi efetuado na função 12 - Educação, sendo constatado, na
comparação com o exercício anterior, que o Município continua priorizando
suas ações de políticas públicas na mencionada função.
Despesa Executada por Função
CÓDIGO FUNÇÃO DESPESA EMPENHADA R$
% EM
RELAÇÃO AO
TOTAL
12 Educação 156.162.548,40 29,63%
04 Administração 113.058.263,91 21,45%
15 Urbanismo 95.992.206,11 18,22%
10 Saúde 87.538.450,92 16,61%
26 Transporte 43.644.985,69 8,28%
08 Assistência Social 9.847.203,87 1,87%
28 Encargos Especiais 5.332.267,44 1,01%
01 Legislativa 4.784.245,72 0,91%
03 Essencial à Justiça 4.596.347,95 0,87%
20 Agricultura 1.923.920,24 0,37%
18 Gestão Ambiental 1.514.360,49 0,29%
13 Cultura 1.256.559,69 0,24%
6 Segurança Pública 815.038,24 0,15%
27 Desporto e Lazer 437.743,30 0,08%
23 Comércio e Serviços 38.613,30 0,01%
17 Saneamento 24.528,75 0,01%
TOTAL 526.967.284,02 100,00% Fonte: Anexo 8 Consolidado – fls. 567/570 e 575.
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-
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
120.000
140.000
160.000
R$ Milhares
Educaçã
o
Adm
inis
traçã
o
Urb
anis
mo
Saúde
Transp
orte
Ass
istê
ncia
Soc
ial
Encarg
os Esp
eciai
s
Legis
lativ
a
Principais Despesas
por Função de Governo
b) Das Despesas Correntes e de Capital
As despesas correntes representaram 75,12% das despesas totais
executadas no exercício de 2012, e as despesas de capital 24,88%, conforme
consignado no quadro a seguir:
Descrição Valor - R$ %
Despesas Correntes 395.861.547,24 75,12%
Despesas de Capital 131.105.736,78 24,88%
Despesa Total 526.967.284,02 100,00%
DESPESAS EXECUTADAS EM 2012
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais – fls. 623/624.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Das despesas correntes 51,53% correspondem a despesas com
Pessoal e Encargos e 48,47% a outras despesas, como segue:
Descrição Valor - R$ %
Pessoal e Encargos 203.979.778,35 51,53%
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00%
Outras Despesas Correntes 191.881.768,89 48,47%
Total das Despesas Correntes 395.861.547,24 100,00%
DESPESAS CORRENTES
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais – fls. 623/624.
No tocante às despesas de capital, 95,93% foram destinadas a
investimentos, como demonstrado no quadro a seguir:
Descrição Valor - R$ %
Investimentos 125.773.469,34 95,93%
Inversões Financeiras 0,00 0,00%
Amortização de Dívida 5.332.267,44 4,07%
Outras 0,00 0,00%
Total das Despesas de Capital 131.105.736,78 100,00%
DESPESAS DE CAPITAL
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais – fls. 623/624.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Portanto, os investimentos realizados pelo município no exercício de
2012 representaram 23,87% das despesas totais realizadas, sendo superior
ao apurado no exercício anterior, como segue:
Descrição Valor - R$Resultado em %
2012
Resultado em %
2011
Investimentos 125.773.469,34
Despesa Total Realizada 526.967.284,02
23,87%
DESPESA DE INVESTIMENTOS EM RELAÇÃO À DESPESA TOTAL
18,19%
Fonte: Prestação de Contas de Adm. Financeira de 2011 – Proc. TCE-RJ nº 205.425-2/12 Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (fls. 623/624).
V.3 – METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais não integrou a Lei de Diretrizes
Orçamentárias o que será motivo de impropriedade em meu voto.
O Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no §4º do art.
9º da Lei Complementar n.º 101/00, realizou audiência pública para avaliar o
cumprimento das Metas Fiscais nos períodos de fevereiro de 2012, maio de
2012, setembro de 2012, cujas atas se encontram acostadas às fls. 95/97.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
V.4 – RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Ao realizar a análise da execução orçamentária deste exercício,
constatei que o município apresentou resultado superavitário, já excluídos os
montantes relativos ao Regime Próprio de Previdência Social, conforme
apresentado no quadro a seguir:
Em R$
DESCRIÇÃO CONSOLIDADO
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
VALOR SEM O RPPS
Receitas Arrecadadas 538.049.444,99 14.987.569,20 523.061.875,79
Despesas Realizadas 526.967.284,02 24.173.321,52 502.793.962,50
SUPERÁVIT
ORÇAMENTÁRIO11.082.160,97 -9.185.752,32 20.267.913,29
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO - 2012
Fonte: Anexo 10 e 11 da Lei nº 4.320/64 Consolidados (fls. 571/574 e 576/619) e Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 do Fundo de Prev. (fls. 345).
V.5 – RESULTADO FINANCEIRO
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
A Administração Municipal apresentou resultado financeiro
superavitário já excluídos os montantes relativos ao Regime Próprio de
Previdência Social, bem como os vinculados a convênios, conforme
apresentado no quadro a seguir:
Em R$
DESCRIÇÃOCONSOLIDADO
(A)
REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
(B)
CÂMARA
MUNICIPAL
(C)
VALORES
VINCULADOS A
CONVÊNIOS
(D)
VALOR
CONSIDERADO
E = A-B-C-D
Ativo Financeiro 66.423.314,53 4.344.989,07 0,00 13.737.579,89 48.340.745,57
Passivo Financeiro 22.888.417,33 152.494,90 51.486,00 171.776,66 22.512.659,77
SUPERÁVIT
FINANCEIRO43.534.897,20 4.192.494,17 -51.486,00 13.565.803,23 25.828.085,80
RESULTADO FINANCEIRO DE 2012
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado - fls. 622 e Balanço Patrimonial do Fundo de Prev. – fls. 347 e Balanço
Patrimonial da Câmara - fls. 334, valores vinculados a convênios, fls. 791/798. Nota 1: no Ativo Financeiro não foi considerado o valor do Realizável (R$ 2.298.003,99).
Nota 2: Foram canceladas dívidas no valor de R$ 5.482.708,87, conforme registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 às fls. 623/624. Em consulta ao Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 às fls. 626/629 verificou-se a existência de saldos de Restos a Pagar Não-Processados (RPNP) no montante de R$ 19.254.981,52, superior ao valor ora cancelado. Assim, em princípio, não há irregularidade nos cancelamentos efetuados, em conformidade com o Relatório de Controle Interno que não aponta baixa de dívidas indevidas.
Como visto, o Município de Itaguaí alcançou o equilíbrio financeiro
necessário ao atendimento do §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal
n.º 101/00.
A seguir, a evolução do resultado financeiro do município, desde o
exercício de 2008:
Em R$
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS FINANCEIROS
GESTÃO
ANTERIOR
GESTÃO ATUAL
2008 2009 2010 2011 2012
1.803.772,14 (22.154.404,18) (8.887.380,58) 18.006.583,85 25.828.085,80
Fonte: ADM 2011 – Processo TCE-RJ nº 205.425-2/2012 e quadro anterior.
V.6 – RESULTADO PATRIMONIAL
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Do Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício de 2012
foi apresentado às fls. 622, registrando saldo nas seguintes contas:
FINANCEIRO 68.721.318,52 FINANCEIRO 22.888.417,33
DISPONIBILIDADES 66.423.314,53 RESTOS A PAGAR 11.915.807,90
BANCO C/ MOVIMENTO 50.624.028,85 DEPÓSITOS DE D. ORIGENS 10.687.232,51
CONTA VINCULADA 13.787.153,54 ENCARGOS SOCIAIS - CODUITA 271.850,89
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 2.012.132,14 IR A PAGAR - CODUITA 7.747,14
REALIZÁVEL 2.298.003,99 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PAGAR - CODUITA 4.224,73
PESSOAL A PAGAR - CODUITA 1.554,16
PERMANENTE 312.888.902,13 PERMANENTE 137.687.602,02
BENS MÓVEIS 50.810.795,43 DÍVIDA FUNDADA 19.411.788,35
BENS IMÓVEIS 159.979.563,32 DÍVIDA - CODUITA 350.754,73
CRÉDITOS 99.407.932,00 PRECATÓRIOS 2.559.188,83
VALORES 10.634,01 PROVISÕES P/ BENEFÍCIOS CONCONCEDIDOS 176.602.152,36
DIVERSOS 2.679.977,37 PROVISÕES P/ BENEFÍCIOS A CONCONCEDER 221.932.591,60
RESERVAS A AMORTIZAR (REDUTORA) -283.168.873,85
PRD ARL 221.034.201,30
TOTAL 381.610.220,65 TOTAL 381.610.220,65
ATIVO PASSIVO
BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO - 2012
Do Resultado do Exercício
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
O resultado patrimonial do exercício de 2012 pode ser assim
demonstrado:
DESCRIÇÃO VALOR - R$
Variações Ativas 784.885.754,21
Variações Passivas 722.479.046,00
Resultado Patrimonial - Superávit 62.406.708,21
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidado (fls. 623/624).
Do Saldo Patrimonial
O resultado apurado na tabela anterior conduziu o Município a um
saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial como Ativo Real Líquido,
conforme demonstrado a seguir:
DESCRIÇÃO VALOR - R$
Ativo Real Liquido - ARL (saldo do Balanço Patrimonial de
2011)158.627.493,09
Resultado Patrimonial de 2012 - Superávit 62.406.708,21
ATIVO REAL LIQUIDO - ARL APURADO - EXERCÍCIO DE
2012221.034.201,30
ATIVO REAL LIQUIDO - ARL REGISTRADO NO BALANÇO 221.034.201,30
DIFERENÇA 0,00
Fonte: ADM 2011 – Processo TCE-RJ nº 205.425-2/12-, quadro anterior e Balanço Patrimonial Consolidado, fls. 622.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
V.7) DA SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos – Anexo V do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verifica-se um resultado
previdenciário deficitário da ordem de R$ 9.185.752,20, conforme exposição
a seguir:
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 14.987.569,30
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 24.173.321,50
(DEFICIT) (9.185.752,20)
Fonte: Anexo V do RREO 6º Bim/2012 - Proc. TCE n.º 204.351-0/13.
O déficit evidenciado revela que no exercício em exame não houve
equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, em
desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98, o que será considerado item de
ressalva.
Cabe ressaltar que no exercício de 2012 houve o repasse das
contribuições dos servidores e patronal conforme verifica-se no Anexo V do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária de acordo com o artigo 40 da
CF c/c o inciso II, artigo 1º da Lei Federal 9.717/98.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
VI – LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
VI.1 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
No quadro a seguir, transcreverei os valores da Receita Corrente
Líquida - RCL, extraídos do Anexo III do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, referentes aos períodos de apuração dos limites legais de
endividamento e gastos com pessoal:
Em R$
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
419.258.339,20 488.530.974,20 514.303.604,00
Fonte: RGF – 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2012 – Processos TCE-RJ nºs 213.827-2/12, 237.171-3/12 e 204.331-0/13.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
VI.2 – DÍVIDA PÚBLICA, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO
DE GARANTIAS
Limites Da Dívida Pública Consolidada Ou Fundada
De acordo com os Relatórios de Gestão Fiscal, referentes ao
exercício de 2012 e com a Prestação de Contas de Administração Financeira
do exercício anterior, a Dívida Consolidada do Município pode ser assim
demonstrada:
PERCENTUAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA S/ A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
2011 2012
3º QUADR. 1º QUADR. 2º QUADR. 3º QUADR.
Valor – R$ % Valor – R$ % Valor – R$ % Valor – R$ %
-57.868.806,40 -14,42 -97.020.016,80 -23,14 -87.917.486,70 -18,00 -38.661.388,90 -7,52
Fonte: RGF – 3º quadrimestre de 2012 – Processo TCE-RJ nº 204.331-0/13.
Conforme verificado, tanto nos exercícios anteriores, como em todos
os quadrimestres de 2012, o limite previsto no inciso II do artigo 3º da
Resolução n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da RCL - foi respeitado pelo
Município.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Operações de Crédito
De acordo com o Demonstrativo das Operações de Crédito – Anexo
IV do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2012/2º semestre de
2012, o Município não contraiu operações de crédito no exercício.
Limite para Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
De acordo com o Demonstrativo das Operações de Crédito – Anexo
IV do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2012 , o Município
não contraiu operações de crédito por antecipação de receita no exercício.
Limite para Concessão de Garantias
De acordo com o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de
Valores – Anexo III do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2012,
verifica-se que o Município não concedeu garantia em operações de crédito
interna/externa.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
VI.3 – GASTOS COM PESSOAL
Considerando que a apuração dos gastos de pessoal se faz
quadrimestralmente, sendo, inclusive, a não observância aos percentuais
motivo de alerta nos Relatórios de Gestão Fiscal, na forma do §1º do art. 59
da Lei Complementar Federal n.º 101/00, minha análise se restringirá à
transcrição dos dados, cuja trajetória se deu nos exercícios de 2011 e 2012,
registrados nos respectivos Demonstrativos da Despesa com Pessoal – Anexo
I do RGF - conforme demonstrado:
PERCENTUAL APLICADO COM PESSOAL
DESCRIÇÃO
2011 2012
1º
QUAD
2º
QUAD
3º
QUAD 1º QUAD 2º QUAD 3º QUAD
% % % Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
PODER
EXECUTIVO 39,21 39,88 39,07 165.152.762,60 39,39 177.349.055,80 36,30 190.511.071,40 37,04
Fonte: Prestação de Contas de Adm. Financeira do exercício de 2011 – Processo TCE-RJ nº 205.425-2/12 e RGF 1º, 2º e 3º quadrimestre de 2012 – Processos TCE-RJ nºs 213.827-2/12, 237.171-3/12 e 204.331-0/13.
Baseado nas informações trazidas pelo gestor, estou de acordo com a
análise efetuada pelo Corpo Técnico.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Despesa com Pessoal nos Últimos 180 dias
De acordo com a documentação apresentada às fls. 75/85 e
503/510, foram editados os seguintes atos relativos a despesas com pessoal
nos últimos 180 dias do final do mandato do Prefeito Municipal:
LEGISLAÇÃO FLS. DESCRIÇÃO
Lei nº 3.026/2012 75/76 Altera artigos da Lei nº 2.499 – relativos a proventos de aposentadoria
Lei nº 3.040/2012 78/81 Altera artigos da lei nº 2.412/03 – relativos direitos do servidor público
Lei nº 3.054/12 82/83 Altera Lei nº 2.412/03 – referente vantagens para professores (efeito em 2013)
Lei nº 3.056/2012 84/85 Altera Lei nº 1.981/97 – referente vantagens para servidor (efeito em 2013)
Lei nº 3.055/2012 503/505 Cria 170 cargos efetivos
Lei nº 3.036/2012 506/510 Cria 2.319 cargos efetivos
A norma contida no parágrafo único do art. 21 da LRF, torna nulo o ato
que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 do
mandato.
No caso do município de ITAGUAÍ, observou-se que as despesas
realizadas já haviam sido autorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, Lei Municipal nº 2.932 de 14/06/2011, que estabeleceu as diretrizes e
metas, conforme transcrito a seguir:
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
“VI – DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo único – Os recursos previstos para a implantação do Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Municipais que deverá ser encaminhado
ao Legislativo ainda este ano para análise e aprovação, deverão estar
incluídas na programação das despesas previstas no projeto de LOA – Lei
Orçamentária Anual para 2012.”
Conforme já apontado anteriormente, as despesas com pessoal do
município atingiram 37,04% da RCL, representando 68,59% do total do limite
legal (54%), estando, portanto, abaixo do limite máximo determinado na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (fls. 31/35 e 767/771), cabendo ressaltar
ainda que as despesas foram autorizadas por lei municipal, logo, devidamente
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, não houve o descumprimento do parágrafo único do
artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Baseado nas informações trazidas pelo gestor, estou de acordo com
a análise realizada pelo Corpo Técnico.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
VI.4 – APURAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Visando a apuração dos percentuais aplicados na Educação e na
Saúde, foram utilizados como base de cálculo os valores das Receitas de
Impostos e Transferências Legais, consignados nos Demonstrativos
Contábeis. Tal análise será efetuada no Quadro denominado “Detalhamento
das Receitas para a Apuração dos Limites de Gastos com Educação e
Saúde”, conforme a seguir:
Impostos
I - Diretamente Arrecadados
IPTU
IRRF
ITBI
ISS
ISS - SIMPLES NACIONAL (SNA)
ITR - Diretamente Arrecadado
II - Receita de Transferência da União
FPM (alíneas b, d)
ITR
IOF-Ouro
ICMS Desoneração - LC 87/96
III - Receita de Transferência do Estado
ICMS + ICMS ECOLÓGICO
IPVA
IPI - Exportação
IV - Outras Receitas Correntes do Município
Dívida Ativa dos Impostos Municipais
Multa e Juros de Mora de Impostos Municipais e
Transferências de Impostos
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos
Municipais e Transferências de Impostos
V - Dedução das Contas de Receitas
Valor total das deduções realizadas nas contas de
receitas de impostos e transferências anteriormente
registradas
VI- Total das receitas resultantes dos Impostos e
Transferências Legais (I+II+III+IV-V)
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
0,00
Total 100%
17.087.004,70
10.583.626,29
0,00
3.046.460,13
0,00
337.957,68
87.953.023,44
81.084.425,46
374.588.545,93
252.284.802,01
7.026.246,31
4.666.284,82
2.202.313,16
27.324.474,17
26.949.528,33
36.988,16
221.567.710,89
3.726.448,67
0,00
0,00
1.425.370,92
1.874.426,72
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 571/574.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
As receitas resultantes dos impostos e transferências legais
demonstradas nesta prestação de contas se coadunam com as receitas
consignadas no Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que compõem o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2012
(R$ 374.588.546,00).
VI.5 – GASTOS COM EDUCAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS
RECURSOS DO FUNDEB
VERIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS DESPESAS NOS ARTIGOS 70
E 71 DA LEI N.º 9.394/96
A fim de verificar a adequação das despesas aos art. 70 e 71 da Lei
n.º 9.394/96, foram utilizados os dados encaminhados pelo município por meio
do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS.
Foi observado que o valor total das despesas evidenciadas no
Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS/BO diverge do valor registrado
pela contabilidade na função 12, conforme demonstrado:
DESCRIÇÃO VALOR –R$
SIGFIS/BO 156.162.548,40
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 156.162.548,40
Diferença 0,00
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Foi procedido o levantamento das despesas baseado nos históricos
existentes no relatório extraído do Sistema, discriminando aquelas em que foi
possível identificar que seu objeto não deva ser considerado para fins de
apuração do cumprimento do Limite Constitucional com Educação.
O exame foi efetuado por meio da técnica de amostragem, na qual
foi apurado 85,99% do total das despesas empenhadas com recursos próprios
e com o FUNDEB, registradas no banco de dados fornecido pelo próprio
município por meio do sistema SIGFIS. A relação destes empenhos consta às
fls. 799/821 do presente processo.
Assim, foram apuradas as seguintes despesas que não serão
consideradas no cálculo do limite dos gastos com educação:
Data do
Empenho
Nº do
Empenho Histórico Credor
Subfun
ção
Fonte de
Recurso Valor – R$
01/02/2012 590
Referente a 12ª (décima segunda) medição de construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho, Amendoeira e Centro) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2010.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
85.444,14
01/03/2012 978
Referente a locação de máquinas (impressora HC 5500r e duplicador RISO RZ 370), para serviços, por um período de 6 meses com desembolso mensal de R$ 9.665,00 (nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais), para atender o Setor de Marketing da S
OFFICE PLOTTER 361 Ordinário
não Vinculado
57.990,00
24/04/2012 1842
Referente ao 1º Termo Aditivo de construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho, Amendoeira e Centro) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2010.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
414.081,14
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Data do
Empenho
Nº do
Empenho Histórico Credor
Subfun
ção
Fonte de
Recurso Valor – R$
18/05/2012 2193
Referente a pagamento de depósito da guia nº 5804408 – Decreto nº 3696/12, movida em face de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Co
361 Ordinário
não Vinculado
140.000,00
01/06/2012 2424
Referente ao 1º Termo Aditivo de construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho e Vila Geny) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2012.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
94.590,17
15/06/2012 2730
Referente a contratação de empresa para construção de uma quadra poliesportiva no Bairro Estrela do céu (Valor R$ 149.378,29), Quadra poliesportiva no Bairro Piranema (Valor R$ 149.594,15) e Quadra poliesportiva no Bairro Chaperó (Valor R$ 122.478,72)c
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
421.451,14
15/06/2012 2732
Referente a contratação de empresa para construção de quadra poliesportiva no Bairro Vila Ibirapitanga correspondente a 10% do total da obra (mobilização), conforme informação na CO 02/2012.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
222.984,67
09/08/2012 3658
Referente ao serviço de locação de ônibus para 150 viagens eventuais das Unidades Escolares de Ensino Fundamental para o Desfile Cívico de 07 de Setembro, no âmbito do município, conforme Pregão Presencial nº 68/2011 e Memorando Ata RP nº 012/2012
FERMAM PETRÓPOLIS TURISMO E TRANSPORTES LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
58.800,00
01/08/2012 3526
Pela despesa empenhada, referente à aquisição de uniformes para guarda municipal da Secretaria de Educação, conforme os itens: 1, 3, 4, 7, do pregão nº 37/2012
NEW VISUAL CONFECÇÕES LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
53.332,00
28/09/2012 4436
Referente a contratação de Empresa para eventos de confraternização a serem realizados nas datas de 17 e 18 de outubro do corrente ano, com atendimento de 1.100 funcionários por dia, conforme informação no Processo 9469/12
ESTÂNCIA TURISMO JONOSAKE LTDA.-ME
122 Ordinário
não Vinculado
165.000,00
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Data do
Empenho
Nº do
Empenho Histórico Credor
Subfun
ção
Fonte de
Recurso Valor – R$
05/11/2012 4934
Referente a 17ª medição da construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho e Vila Geny) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2010.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
158.385,33
14/12/2012 5452
Referente a aquisição de 4.250 cestas de natal para atender os funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme Pregão nº 81/2012
QUALIVITTA ALIMENTOS LTDA
122 Ordinário
não Vinculado
229.075,00
TOTAL 2.101.133,59
Importante ressaltar que as demais despesas não são legitimadas
por esta análise, podendo, a qualquer momento, este Tribunal verificar sua
legalidade.
Da análise dos históricos existentes no relatório extraído do SIGFIS,
identificamos as seguintes situações que serão objeto de ressalva na
conclusão de meu Voto:
a) Gastos no montante de R$ 2.101.133,59 referente a objetos que não
devem ser considerados para a apuração do cumprimento dos limites
da educação.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
DO CÁLCULO DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
No quadro a seguir é demonstrado o total dos gastos com a
Educação Básica, de responsabilidade do município, ou seja, as despesas
com o Ensino Infantil e Fundamental, efetuadas com recursos de impostos e
transferências de impostos para efeito do cálculo dos limites legais.
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
MODALIDADE DO ENSINO SUBFUNÇÃO VALOR-R$
361 - Ensino Fundamental 75.515.798,53
122 - Administração
306 - Alimentação
782 - Transporte Rodoviário
Inativos
Total Ensino Fundamental (A) 75.515.798,53
365 - Ensino Infantil 14.783.856,52
122 - Administração
306 - Alimentação
782 - Transporte Rodoviário
Inativos
Total Ensino Infantil (B) 14.783.856,52
EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS
(Consideradas no Ensino Fundamental)366 - Educação Jovens e Adultos (C) 187.778,92
EDUCAÇÃO ESPECIAL
(Consideradas no Ensino Fundamental e Infantil)367 - Educação Especial (D) 174.359,51
DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICAS
CONSIDERADAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA(E) 122 -Administração Geral 488.406,39
SUBFUNÇÕES TÍPICAS DA EDUCAÇÃO
REGISTRADAS EM OUTRAS FUNÇÕES(F)
91.150.199,87
22.801.872,35
(I) TOTAL DAS DESPESAS REGISTRADAS COMO GASTO EM EDUCAÇÃO ( G + H ) 113.952.072,22
2.101.133,59
(K) DEDUÇÃO DE RESTOS A PAGAR DE 2012 CANCELADOS EM 2013 0,00
111.850.938,63
374.588.545,93
29,86% (N) PERCENTUAL ALCANÇADO (LIMITE MÍNIMO 25,00% - ART. 212 DA CF/88) (L/Mx100)
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS, TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO INFANTIL
(G) TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO ( A + B + C + D + E + F )
(H) VALOR REPASSADO AO FUNDEB
(J) DEDUÇÃO DO SIGFIS/BO
(L) TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL ( I - J - K )
(M) RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
Fonte: Quadros às fls. 631/632 e Declaração às fls. 400.
Nota 1: o município encaminhou as informações sobre os gastos com educação realizados com impostos e transferências de impostos em quadro extracontábil, cujos valores totais encontram-se consoantes aos registrados pela contabilidade no demonstrativo das despesas por função - Anexo 8 (fls. 567/575). Não obstante, o município deve gerar tais informações, com a consequente emissão dos demonstrativos,
diretamente do sistema contábil. Dessa forma, será incluído ao final deste voto ressalva e determinação.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Conforme verificado nos Demonstrativos Contábeis apresentados, o
Município não aplica recursos em ensino médio – subfunção 362. Logo, é
possível aferir que as despesas com a educação especial e de jovens e
adultos correspondem à educação básica, motivo pelo qual foram incluídas na
base de cálculo do limite da Educação apresentado no quadro anterior.
Desta Forma, constatou-se que o município CUMPRIU o limite
estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado 29,86%
destes recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Quanto ao limite mínimo de aplicação de 25% da receita de
impostos e transferências de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, estabelecido na Lei Orgânica do Município - LOM, que o Município
CUMPRIU o limite estabelecido no artigo 271 da LOM, tendo aplicado 29,86%
destes recursos.
Art. 271 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferidos pela União ou pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º Não se inclui no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade.
Após compulsar os demonstrativos contábeis e extra-contábeis
encaminhados pelo gestor, bem como os dados extraídos do SIGFIS, não
tenho nada a opor à análise do Corpo Técnico.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Cumpre registrar, ainda, o total das despesas realizadas com a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, distribuídas por fontes de
recursos, indicando, dessa forma, o total gasto pelo município na Educação:
IMPOSTOS FUNDEB ROYALTIES FNDE DEMAIS FONTES
361 - Ensino Fundamental 75.515.798,53 48.021.020,00 9.708.507,24 133.245.325,77
362 - Ensino Médio 0,00
363 - Ensino Profissional 0,00
364 - Ensino Superior 0,00
365 - Educação Infantil 14.783.856,52 3.726.930,02 3.456.761,17 21.967.547,71
366 - Educação de Jovens e
Adultos187.778,92 99.130,10 286.909,02
367 - Educação Especial 174.359,51 174.359,51
122 - Administração Geral 488.406,39 488.406,39
306 - Alimentação 0,00
outras 0,00
TOTAL 91.150.199,87 51.747.950,02 0,00 13.264.398,51 0,00 156.162.548,40
Cancelamento em 2012 de
Restos a Pagar de 20110,00
EXCLUSÃO SIGFIS 2.101.133,59 2.101.133,59
TOTAL AJUSTADO 89.049.066,28 51.747.950,02 0,00 13.264.398,51 0,00 154.061.414,81
Percentual Aplicado por Fonte de
Recurso em Relação às Despesas57,80% 33,59% 0,00% 8,61% 0,00% 100,00%
DEMONSTRATIVO DO TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - FUNÇÃO 12
FONTE DE RECURSOS - R$
SUBFUNÇÃOTOTAL
R$
Fonte: Anexo 8 da Lei nº 4.320/64 – fls. 567/570 e 575, Quadro às fls. 631/632 e Declaração de Cancelamentos de RP, fls. 400 e 634.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Dos Recursos Recebidos do FUNDEB
No exercício de 2012, o município registrou como receitas
transferidas pelo FUNDEB o valor de R$ 50.022.940,31, correspondente aos
recursos repassados acrescidos do valor das aplicações financeiras, conforme
demonstrado:
Valor - R$
49.825.677,93
197.262,38
-
50.022.940,31
RECEITAS DO FUNDEB
Transferências Multigovernamentais
Complementação Financeira da União
Total das Receitas do FUNDEB
Aplicação Financeira
Natureza
Fonte: Demonstrativo das receitas arrecadadas – Anexo 10, fls. 571/574.
Verifica-se que o valor registrado pela contabilidade do município
como transferências recebidas do FUNDEB guarda paridade com o valor
informado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme documento
de transferências de repasses que anexamos às fls. 822.
Valor - R$
49.825.677,93
49.825.677,93
0,00(C) Diferença (A-B)
RECEITAS DO FUNDEB
Descrição
(A) Transferências Recebidas Contabilizadas pelo Município
(B) Valor Informado pela STN
Fonte: Demonstrativo das Receitas Arrecadadas – Anexo 10, fls. 571/574 e Documento de fls. 822.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Do Resultado entre o Recebimento e Contribuições ao FUNDEB
Conforme apontado anteriormente, o município recebeu
transferências do FUNDEB no total de R$ 49.825.677,93. Comparando o valor
recebido com a contribuição realizada pelo município ao Fundo, ou seja, com
o valor transferido decorrente da dedução de 20% (vinte por cento) das
receitas de transferências de impostos: FPM, ICMS, IPI Exp., ICMS Des.,
IPVA e ITR, constata-se que o município ganhou recursos no total de R$
27.023.805,58, conforme demonstrado:
R$
49.825.677,93
22.801.872,35
27.023.805,58 Diferença ( Ganho de Recursos)
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Descrição
Valor Recebido do FUNDEB
Valor Transferido pelo município ao FUNDEB
Fonte: Demonstrativo das Receitas Arrecadadas – Anexo 10, fls. 571/574.
Do Pagamento dos Profissionais do Magistério
O quadro a seguir demonstra o resultado alcançado pelo município
no exercício de 2012:
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
34.146.397,89
0,00
0,00
34.146.397,89
49.825.677,93
197.262,38
(G) COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DA UNIÃO 0,00
50.022.940,31
68,26%
(H) TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB (E+F+G)
(I) PERCENTUAL DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO
ENSINO BÁSICO (MÍNIMO 60,00% - ART. 22 DA LEI 11.494/07) (D/H)x100
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(A) TOTAL REGISTRADO COMO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
(E) RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB
(F) APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO FUNDEB
(B) DEDUÇÃO DO SIGFIS RELATIVO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(C) DEDUÇÃO DE RESTOS A PAGAR DE 2012 CANCELADOS EM 2013 -
MAGISTÉRIO
(D) TOTAL APURADO REF. AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO (A-B-C)
Fonte: Demonstrativo das Receitas Arrecadadas – Anexo 10, fls. 571/574 e Documento de fls. 398 e Quadro – fls. 631/632.
Como visto, o município CUMPRIU o limite estabelecido no artigo 22
da Lei Federal nº 11.494/07, tendo aplicado 68,26% destes recursos na
remuneração dos profissionais do magistério.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Do Resultado Financeiro do FUNDEB referente ao exercício
anterior (2011)
Como mencionado anteriormente, a Lei Federal nº 11.494/07
permite a aplicação de até 5% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB no
1º trimestre do exercício seguinte, por meio da abertura de créditos adicionais.
A fonte de recurso a ser utilizada, portanto, para a abertura do referido crédito
adicional deve ser o superávit financeiro verificado ao final do exercício
anterior, uma vez que sem o recurso financeiro não se poderia efetuar a
abertura do crédito.
Com base nas informações presentes na Prestação de Contas do
exercício anterior (Proc. TCE-RJ nº 205.425-2/12) verifica-se que a conta
FUNDEB registrou, ao final do exercício de 2011, conforme balancete
apresentado naquele processo, um superávit financeiro de R$ 1.734.022,92,
de acordo com o Balancete encaminhado pela Prefeitura naquele processo.
Constatada a existência de superávit financeiro no exercício
anterior, efetuaremos o cálculo do limite mínimo (95%) de aplicação das
despesas empenhadas no exercício de 2012, subtraindo o superávit ora
registrado das despesas empenhadas com recursos do FUNDEB no exercício
de 2012.
Registramos, ainda, que o valor de R$ 1.734.022,92 foi utilizado no
exercício de 2012, por meio da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do
exercício, conforme Decreto nº 3.699/12 (fls. 15/15v e 717v), de acordo,
portanto, com o previsto no §2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Do Cálculo da Aplicação Mínima Legal
No quadro a seguir, consta o valor total das despesas empenhadas
no exercício de 2012 com recursos do FUNDEB, em face do que dispõe o
artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07. Senão vejamos:
DESCRIÇÃO VALOR - R$ VALOR - R$
49.825.677,93
197.262,38
50.022.940,31
(D) Total das Despesas empenhadas com recursos do FUNDEB em
201251.747.950,02
(E) Superávit Financeiro do FUNDEB no exercício de 2011 1.734.022,92
(F) Despesas não consideradas 0,00
(G) Déficit Financeiro do FUNDEB no exercício de 2012 0,00
(H) Cancelamentos de Restos a Pagar de 2012 realizados em 2013 0,00
50.013.927,10
99,98%
(I) Total das despesas consideradas como gastos do FUNDEB
no exercício de 2012 (D-E-F-G-H)
(J) Percentual alcançado (mínimo = 95%) (I/C)
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB - 2012
(B) Receita de Aplicação Financeira dos recursos do FUNDEB de 2012
(A) Recursos recebidos a título de FUNDEB no exercício de 2012
(C) Total das Receitas do FUNDEB no exercício de 2012 (A + B)
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 571/574, Demonstrativos às fls. 397, 403 e 633 e
Declaração, fls. 405.
Como se pode observar, o Município utilizou, neste exercício,
99,98% dos recursos do FUNDEB de 2012, restando a empenhar 0,02%, em
observância ao §2º do art. 21 da Lei nº 11.494/07 que estabelece que os
recursos deste Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, podendo ser utilizado no primeiro trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, até 5% destes recursos.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Da Movimentação Financeira do FUNDEB em 2012
No quadro a seguir, consta a movimentação financeira dos recursos do
FUNDEB e o saldo financeiro existente para o exercício seguinte:
FUNDEB - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE 2012 VALOR (R$)
I - Saldo Financeiro Conciliado (contábil) do Exercício Anterior (2011) 2.758.122,64
II - Recursos Recebidos a Título de FUNDEB 49.825.677,93
III - Receitas de Aplicações Financeiras 197.262,38
IV - Outros Créditos 195.899,46
V - Total dos Recursos Financeiros (I+II+III+IV) 52.976.962,41
VI - Despesa Orçamentária Paga com o FUNDEB no exercício
de 201251.742.364,00
VII - Despesa Extraorçamentária Paga com o FUNDEB no exercício de
20121.006.475,71
VIII - Outros Débitos 193.676,53
IX - Total das Despesas Pagas (VI+VII+VIII) 52.942.516,24
X - Saldo Financeiro Apurado a título de FUNDEB (V-IX) 34.446,17
XI – Saldo Financeiro Conciliado (contábil) do FUNDEB (2012) 34.446,17
XII – Diferença Apurada (X-XI) 0,00
Fonte: Quadros às fls. 397, 401 e 633, Receitas Arrecadadas – Anexo 10, fls. 571/574 e conciliações bancárias às fls. 118/122.
Notas:
1 – Outros Créditos (fls. 401) – Representa o somatório de R$ 115,00 (estorno) + R$ 2.107,93 (estorno) + R$ 3,00 (receita de arrecadação lançada a maior) + R$ 14.819,64 (receita de arrecadação lançada a maior) + R$ 178.853,89 (receita de arrecadação lançada a maior);
2 – Outros Débitos (fls. 401) – Representa o somatório de R$ 3,00 (anulação de arrecadação lançada a maior) + R$ 14.819,64 (anulação de arrecadação lançada a maior) + R$ 178.853,89 (anulação de arrecadação em razão de ajuste).
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Resultado Financeiro para o Exercício seguinte (2013)
Considerando que o resultado financeiro para o exercício seguinte,
verificado em 31/12/12, pode não representar exatamente a simples sobra
entre receitas recebidas e despesas empenhadas, uma vez que outras
movimentações porventura realizadas podem impactá-lo ao final do exercício,
como ressarcimento financeiro creditado na conta do FUNDEB,
cancelamentos de passivos, etc., o resultado financeiro para o exercício de
2013, fica assim demonstrado:
DESCRIÇÃO VALOR - R$
Superávit Financeiro em 31/12/2011 R$ 1.734.022,92
(+) Receita do FUNDEB recebida em 2012 49.825.677,93
(+) Receita de Aplicação Financeira do FUNDEB de 2012 197.262,38
(+) Ressarcimento efetuado à conta do FUNDEB em 2012 0,00
(+) Créditos outros (depósitos, transferências, etc) em 2012 (1) 2.222,93
(+) Cancelamento de passivo financeiro (RP, Outros) efetuados em 2012 0,00
= Total de Recursos Financeiro em 2012 51.759.186,16
(-) Despesas empenhadas do FUNDEB em 2012 51.747.950,02
= Superávit Financeiro em 31/12/2012 11.236,14
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB PARA O EXERCÍCIO DE 2013
Fonte: Prestação de Contas de Governo de 2011 (Proc. TCE-RJ nº 205.425-2/12), Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 – fls. 571/574, Demonstrativos, fls. 397, 403 e 633, e Relação de Cancelamentos de Passivos – fls. 400.
Nota (1): Conforme nota explicativa às fls. 401, os Créditos Outros representam o somatório de
R$ 115,00 + R$ 2.107,93 relativo a estornos efetuados na conta do FUNDEB.
O Município não encaminhou a Relação de Restos a Pagar,
Consignações e Outros Passivos porventura existentes, de forma a dar
suporte aos registros das obrigações constantes do Balancete do FUNDEB do
exercício de 2012. Tal fato será objeto de ressalva na conclusão deste Voto.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
O valor do superávit financeiro para o exercício de 2013 apurado no
quadro anterior – R$ 11.236,14 diverge do valor registrado pelo município no
Balancete – R$ 11.741,58 (fls. 117), apontando uma diferença no montante de
R$ 505,44.
O saldo evidenciado pela contabilidade da Prefeitura registra um
valor superior ao apurado na presente instrução. Tal divergência será objeto
de ressalva na conclusão deste Voto, cabendo registrar que o valor do
superávit financeiro a ser utilizado para a abertura de crédito no exercício de
2013 será o valor registrado pela contabilidade da Prefeitura.
Cabe destacar ainda que o parecer do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (fls. 407/408) sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo concluiu pela
aprovação, conforme previsto no artigo 24 da Lei n.º 11.494/07.
Após compulsar os extratos da conta corrente e de aplicação
financeira da conta FUNDEB, bem como os demonstrativos contábeis e extra-
contábeis encaminhados pelo gestor, não tenho nada a opor à análise do
Corpo Técnico, reproduzida neste tópico.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
VI.6 – GASTO COM SAÚDE
De acordo com o evidenciado nos demonstrativos contábeis,
constantes da presente Prestação de Contas, o município efetuou gastos na
área de saúde no total de R$ 87.538.450,92, distribuídos nas seguintes
subfunções:
DESPESAS COM SAÚDE
CÓDIGO SUBFUNÇÃO VALOR R$
% EM
RELAÇÃO AO
TOTAL
122 Administração Geral 53.601.544,48 61,23%
302 Assist Hosp. e Ambulatorial 18.994.382,97 21,70%
301 Atenção Básica 13.789.351,81 15,75%
305 Vig. Epidemiológica 690.507,93 0,79%
306 Alimentação e Nutrição 404.533,02 0,46%
304 Vig. Sanitária 58.130,71 0,07%
TOTAL DA DESPESA COM SAÚDE 87.538.450,92 100,00%
Fonte: Anexo 8 da Lei 4.320/64 consolidado - fls. 567/570.
Como visto, o gestor aplicou a maior parte dos recursos na
subfunção Administração Geral, o que representou 61,23% das despesas em
ações e serviços públicos de saúde do município.
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DO CÁLCULO DA DESPESA COM SAÚDE
Inicialmente, demonstrarei o total das despesas realizadas com
ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por grupo de natureza de
despesas e as respectivas deduções, a fim de determinar o total gasto pelo
município na saúde e o total considerado para fins de limite:
DESCRIÇÃO Valor - R$
DESPESAS GERAIS COM SAÚDEDESPESAS
EMPENHADAS
(A) DESPESAS CORRENTES 84.782.852,17
Pessoal e Encargos Sociais 54.437.087,93
Juros e Encargos da Dívida -
Outras Despesas Correntes 30.345.764,24
(B) DESPESAS DE CAPITAL 2.755.598,75
Investimentos 2.755.598,75
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
(C) TOTAL DAS DESPESAS GERAIS COM SAÚDE (A+B) 87.538.450,92
(D) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
(E) DESPESA COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DE
ACESSO UNIVERSAL
(F) DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS 23.336.056,80
Recursos de Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 23.336.056,80
Recursos de Operações de Crédito
Outros Recursos
(G) OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
(H) TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS (D+E+F+G) 23.336.056,80
(I) TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PARA
FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (C-H) 64.202.394,12
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS
PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
DESPESAS
EMPENHADAS
Fonte: Anexo 8 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 567/570 e 575, Demonstrações das Variações Patrimoniais – Anexo 15 do Fundo Municipal de Saúde, fls. 364, Quadros às fls. 411 e 415.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
A seguir, evidenciarei a situação do município em relação aos
gastos com saúde para fins do cálculo do limite constitucional, tendo como
base os Demonstrativos Consolidados extraídos do Sistema Contábil do
Município.
Descrição Valor - R$
(A) Receitas de Impostos e Transferências (conforme quadro da educação) 374.588.545,93
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, d) 1.145.027,27
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das Receitas (Base de cálculo da Saúde) = (A-B-C) 373.443.518,66
(E) Despesas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 64.202.394,12
(F) Cancelamento realizado em 2013 de Restos a Pagar de 2012 0,00
(G) Total das Despesas Consideradas = (E-F) 64.202.394,12
(H) Percentual das Receitas Aplicado em Gastos com Saúde (G/D) mínimo 15% 17,19%
RECEITAS
DESPESAS COM SAÚDE
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado – fls. 571/574, Anexo 8 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 567/570, Quadro às fls. 411, Documento de Arrecadação do FPM de dezembro, fls. 825/825v e Cancelamento de RP, fls. 416.
Nota 1: A Emenda Constitucional nº 55 estabeleceu um aumento de 1% no repasse do FPM (alínea “d” inciso I, art. 159 da CF), a ser creditado no primeiro decêndio do mês de dezembro. De acordo com comunicado da STN, o crédito ocorreu no dia 07/12/2012. No entanto, esta receita não compõe a base de cálculo da Saúde, prevista no art. 198, § 2º, inciso III da CF, da mesma forma que o IOF-Ouro.
Nota 2: o município encaminhou as informações sobre os gastos com saúde realizados com impostos e transferências de impostos em quadro extracontábil, cujos dados encontram-se consoantes aos registrados pela contabilidade no demonstrativo das despesas por função - Anexo 8 (fls. 567/570). Não obstante, o município deve envidar esforços no sentido de gerar tais informações, com a consequente emissão dos demonstrativos, diretamente do sistema contábil. Dessa forma, será
incluída, ao final deste Voto, ressalva e determinação.
Verifica-se que o montante gasto com saúde no exercício de 2012,
representou 17,19% das receitas de impostos e transferências de impostos,
cumprindo, portanto, o previsto no inciso III do artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
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Vale ressaltar que a Lei Orgânica Municipal prevê em seu artigo 232
que o Município deverá gastar 15% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento da saúde, tendo cumprido o percentual previsto.
Art. 232 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de quinze por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da saúde.
Parágrafo Único - A parcela de arrecadação de impostos transferidos pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo.
O Conselho Municipal de Saúde, através do Parecer acostado às fls.
701, opinou favoravelmente quanto à aplicação dos recursos destinados a
ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei nº 8.080/90.
Observa-se que os recursos destinados às ações e serviços
públicos de saúde foram geridos diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde,
totalizando R$ 87.538.450,92, conforme Anexos 8 da Lei nº 4.320/64
Consolidado e do FMS (fls. 351), uma vez que o Município repassou a
integralidade dos recursos de saúde para o referido Fundo.
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VI.7 – REPASSES FINANCEIROS À CÂMARA MUNICIPAL
Conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal,
incluído no texto constitucional pela Emenda nº 25/00, o repasse financeiro a
ser efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, para custear as
despesas do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar aos limites definidos
no caput do citado artigo, bem como não poderá ser inferior à proporção
fixada na Lei Orçamentária. Tais determinações encontram-se dispostas nos
incisos I e III do § 2º do artigo 29-A.
A Emenda Constitucional nº 58/09 alterou o limite da base de
cálculo do repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo, definindo
novos percentuais a serem observados, como segue:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5
o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
(...)
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo:
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
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III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Desta forma, considerando os novos critérios estabelecidos pela
Emenda nº 58/09, verifica-se que o total do repasse financeiro a ser efetuado
pelo Poder Executivo ao Legislativo, no exercício de 2012, não poderá
ultrapassar o percentual de 6% sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Tal limite observa o número de habitantes do município em exame,
que, de acordo com dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, e encaminhados para o Tribunal de Contas da União para
o cálculo das quotas do FPM na forma do inciso VI, artigo 1º c/c o artigo 102
da Lei nº 8.443/92, no exercício de 2012 foi de 111.171 habitantes.
Devo ressaltar que a população utilizada para o cálculo das quotas
do FPM para o exercício de 2012 e, consequentemente, para o limite previsto
no artigo 29-A da CF consta do Anexo X da Decisão Normativa nº 118/2011
– TCU.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
LIMITE PREVISTO – BASE DE CÁLCULO
RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 2011 VALOR (R$)
(A) RECEITAS TRIBUTÁRIAS (TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS)
1112.01.00 - ITR DIRETAMENTE ARRECADADO 0,00
1112.02.00 - IPTU 15.116.700,70
1112.04.00 - IRRF 7.728.036,51
1112.08.00 - ITBI 3.510.304,33
1113.05.00 - ISS 190.987.340,44
ISS - SIMPLES NACIONAL (SNA) 0,00
1120.00.00 - TAXAS (1) 3.056.472,77
1130.00.00 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00
1220.29.00 - CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP (2) 4.927.249,52
RECEITA DE BENS DE USO ESPECIAL (cemitério, mercado munc., etc) (3) 0,00
1911.00.00 - MULTA E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS 1.413.265,39
1913.00.00 - MULTA E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DOS TRIBUTOS 615.284,89
1931.00.00 - DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS 7.617.446,58
SUBTOTAL (A) 234.972.101,13
(B) TRANSFERÊNCIAS
1721.01.02 - FPM 26.192.543,33
1721.01.05 - ITR 53.871,57
1721.01.32 - IOF-OURO 0,00
1721.36.00 - ICMS Desoneração LC 87/96 218.586,00
1722.01.01 - ICMS 48.599.534,78
ICMS Ecológico 0,00
Multas e Juros de Mora do ICMS 0,00
1722.01.02 - IPVA 4.029.080,09
Multas e Juros de Mora do IPVA 0,00
1722.01.04 - IPI - Exportação 1.473.752,48
1722.01.13 - CIDE 285.956,77
SUBTOTAL (B) 80.853.325,02
(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS 0,00
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS ( A + B - C ) 315.825.426,15
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 6,00%
(F) TOTAL DA RECEITA APURADA ( D x E ) 18.949.525,57
(G) GASTOS COM INATIVOS (fls. 323/324) 0,00
(H) LIMITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM 2012 ( F + G ) 18.949.525,57
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 420/423 e Anexo 2 – Câmara – fls. 323/324. Notas: 1 - Inclusive a Taxa de Poder de Polícia – Ver voto Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02; 2 - Receitas incluídas em virtude do voto proferido no Processo TCE-RJ n.º 210.512-9/04; 3 - Receitas de Mercado Municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido no Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
6.1) VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL
(Art. 29-A, § 2º, inciso I)
De acordo com o quadro a seguir, que o limite de repasse do
Executivo para o Legislativo, em função do disposto no art. 29-A, §2º, inciso I
da Constituição Federal, foi respeitado.
Em R$
LIMITE DE REPASSE PERMITIDO
– ART. 29A REPASSE RECEBIDO
18.949.525,57 18.949.525,56
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara - fls. 333.
6.2) VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA
CÂMARA (Art. 29-A, § 2º, inciso III)
De acordo com a Lei Orçamentária e com o Demonstrativo das
Alterações Orçamentárias (Orçamento Final), verificou-se que o total previsto
para repasse ao Legislativo no exercício de 2012 montava em R$
18.249.525,56.
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara
Municipal, fls. 333, constatou-se o repasse em maior montante, tendo sido
observado o previsto no orçamento final da Câmara e no §2º do inciso III do
art. 29-A da Constituição Federal, conforme se demonstra:
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Em R$
ORÇAMENTO FINAL DA
CÂMARA REPASSE RECEBIDO
REPASSE RECEBIDO ACIMA
DO ORÇAMENTO FINAL
DA CÂMARA
18.249.525,56 18.949.525,56 700.000,00
Fonte: Balanço Orçamentário da Câmara e Balanço Financeiro da Câmara ou Prefeitura – fls. 332/333.
Cumpre registrar, conforme Balanço Financeiro às fls. 333 e
documento de fls. 702, que a Câmara Municipal devolveu recursos para
Prefeitura no montante de R$ 703.789,82.
VI.8 – AVALIAÇÃO DO ART.42 DA LRF
O artigo 42 da LRF veda, nos dois últimos quadrimestres do
exercício, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, a
saber:
“ Art. 42 – É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único – Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” (grifos nossos)
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Nesse sentido, esta Corte de Contas editou a Deliberação TCE-RJ
n.º 248/08, a qual instituiu o “Módulo Término de Mandato” no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, com o objetivo de regulamentar o envio
dos elementos necessários à análise das vedações e restrições impostas no
último ano de gestão.
Da Análise
O Município encaminhou as bases de dados referentes ao Módulo
Término de Mandato, na forma evidenciada abaixo, intempestivamente, em
desacordo com o § 1º do artigo 2º da Deliberação TCE-RJ nº. 248/08, o que
será objeto de ressalva na conclusão deste Voto:
Foram enviados os dados das seguintes unidades gestoras:
Unidades Gestoras 2º Período
Data Limite: 15/02/13
Prefeitura Municipal 08/02/2013
Instituto de Pensão e Aposentadoria 14/02/2013
Fundo Municipal de Saúde 15/02/2013
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
20/05/2013
Fundo Municipal de Assistência Social 15/02/2013
Companhia de Desenvolvimento Urbano - CODUITA
15/02/2013
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Considerando a atual estrutura administrativa do município, verifica-
se o encaminhamento dos dados relativos ao Sistema SIGFIS/Del.TCE/RJ nº
248 de todas as unidades gestoras.
Contratos Formalizados
Foi apresentado, no relatório de Contratos e seus aditivos vigentes,
independentemente da modalidade licitatória adotada ou de sua
dispensa/inexigibilidade, o valor total avençado de R$
29.636.303,17(registrado em CD, fls. 826), dos quais R$ 11.276.644,84 foram
empenhados em 2012 e o montante de R$ 615.423,56 foi considerado no
cômputo do “total das obrigações contraídas” na avaliação final do art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
RESTOS A PAGAR DE EMPENHOS EMITIDOS APÓS 01/05/12
Foi apresentado, no relatório de restos a pagar de empenhos
emitidos após 01/05/2012 (registrado em CD, fls. 826), o valor total inscrito em
RP Processado de R$ 3.911.137,29, em RP não Processado foram inscritos
R$ 4.701.494,98 e o montante de R$ 8.549.517,97 foi considerado no
cômputo do “total das obrigações contraídas” na avaliação final do art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
DESPESAS REALIZADAS NÃO INSCRITAS EM RP
Não houve registros de despesas realizadas, empenhadas ou não,
que deixaram de ser inscritas em restos a pagar.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
RECONHECIMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDAS
Não houve registros de atos e/ou termos de reconhecimento ou
confissão de dívida, ajuste de contas ou similares, referentes a despesas que
não foram processadas em época própria, não integralmente pagas,
empenhadas ou não informadas pelo município.
AVALIAÇÃO DO ART. 42
A seguir será procedida à verificação da consonância das
disponibilidades financeiras e dos Encargos e Despesas Compromissadas a
Pagar registradas nos dados obtidos pelo Sistema SIGFIS/Del. TCE/RJ nº 248
com os dados contábeis, conforme apontado na análise efetuada adiante.
Tal comparação visa resguardar a real capacidade pagamento
apresentada pelo Município, bem como seu endividamento de curto prazo,
evitando-se distorções por ausência de registros no Sistema SIGFIS/Del.
TCE/RJ nº 248.
DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
A seguir, a comparação entre os valores das disponibilidades
financeiras registradas no demonstrativo contábil – Balanço Patrimonial e os
dados lançados pelo município no Sistema SIGFIS/Del.TCE/RJ nº 248:
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Natureza Valor - R$
(A) Saldo do Balanço Patrimonial Consolidado 66.423.314,53
(B) Câmara Municipal 0,00
(C) Regime Próprio de Previdência 4.344.989,07
(D) Convênios (conforme dados do Sistema SIGFIS/Del.248) 13.737.579,89
(E) Total das Disponibilidades registradas pela Contabilidade Ajustada
(A-B-C-D)48.340.745,57
(F) Total das Disponibilidades registradas no SIGFIS-Del. 248 (Registros
gravados em CD - fls. 82644.774.479,62
(G) Diferença (E-F) 3.566.265,95
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM 31/12/2012 - QUADRO I
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado, fls. 622, Balanço Patrimonial da Câmara, fls. 334, Balanço Patrimonial do Instituto de Previdência, fls. 347, Relatório de Disponibilidades de Convênios extraído do SIGFIS (os saldos de convênios são excluídos pela Del. 248), fls. 791/798 e Planilha do SIGFIS/Del.248 fls. 825-A.
Apurou-se divergência entre as disponibilidades financeiras
registradas pela contabilidade e as evidenciadas no Sistema SIGFIS/Del.
TCE/RJ nº 248. Dessa forma, será utilizado na análise o valor apurado
ajustado com base nos dados da contabilidade da Prefeitura Municipal – R$
48.340.745,57, uma vez que optou-se, sempre que possível, pela utilização
das informações contábeis como base principal para análise dos resultados
apurados nas Prestações de Contas.
Não obstante, a divergência no valor de R$ 3.566.265,95
apresentada entre o valor das disponibilidades financeiras registradas pela
contabilidade e as evidenciadas no Sistema SIGFIS/Del. TCE/RJ nº 248, será
objeto de ressalva na conclusão deste Voto.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
ENCARGOS COMPROMISSADOS A PAGAR
Quanto aos encargos e despesas compromissadas a pagar,
efetuamos a comparação entre os valores registrados no demonstrativo
contábil – Balanço Patrimonial e os dados lançados pelo município no Sistema
SIGFIS/Del. TCE/RJ nº 248, a saber:
Natureza Valor - R$
(A) Saldo do Balanço Patrimonial Consolidado 22.888.417,33
(B) Câmara Municipal 51.486,00
(C) Regime Próprio de Previdência 152.494,90
(D) Convênios (conforme dados do Sistema SIGFIS/Del.248) 171.776,66
(E) Restos a Pagar a Partir de 01/05/2012 8.549.517,97
(F) Total dos Encargos e Despesas Compromissadas a Pagar registradas
pela Contabilidade Ajustado (A-B-C-D-E)13.963.141,80
(G) Total dos Encargos e Despesas Compromissados a Pagar registradas no
SIGFIS-Del. 248 (Registros gravados em CD - fls. 826)1.311.786,80
(H) Diferença (F-G) 12.651.355,00
ENCARGOS E DESPESAS COMPROMISSADAS A PAGAR EM 31/12/2012 - QUADRO II
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado, fls. 622, Balanço Patrimonial da Câmara, fls. 334, Balanço Patrimonial do Instituto de Previdência, fls. 347, Relatório de Passivos de Convênios extraído do SIGFIS (os saldos de convênios são excluídos pela Del. 248), fls. 791/798 e Planilha do SIGFIS/Del.248 de Restos a Pagar a Partir de 01/05/12 e de Encargos de Despesas Compromissadas a Pagar, fls. 825-A e 826.
Como demonstrado, apurou-se divergência entre os encargos e
despesas compromissadas a pagar registrados pela contabilidade e as
evidenciadas no Sistema SIGFIS/Del.248. Dessa forma, será utilizado na
análise o valor apurado ajustado com base nos dados da contabilidade da
Prefeitura Municipal – R$ 13.963.141,80, uma vez que optou-se, sempre que
possível, pela utilização das informações contábeis como base principal para
análise dos resultados apurados nas Prestações de Contas.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Não obstante, a divergência no valor de R$ 12.651.355,00 apresentada
entre os encargos e despesas compromissadas a pagar registrados pela
contabilidade e as evidenciadas no Sistema SIGFIS/Del. TCE/RJ nº 248, será
objeto de ressalva na conclusão deste Voto.
Assim, com base nos demonstrativos contábeis e nos dados
apresentados no Sistema SIGFIS/Del.TCE/RJ nº 248, consignados na planilha
de fls. 825-A, que apresenta o resumo da avaliação de todos os dados
considerados na análise do estabelecido artigo 42 da LRF, apurou-se o
seguinte resultado:
Em R$
Total das Disponibilidades
Financeiras em 31/12/2012
Total dos Encargos e das
Despesas Compromissadas a
Pagar em 31/12/2012
Disponibilidade de Caixa
31/12/2012
(A) (B) C = (A-B)
48.340.745,57 13.963.141,80 34.377.603,77
Total das Disponibilidades de
Caixa em 31/12/2012
Total das Obrigações de
Despesa Contraídas
Suficiência ou Insuficiência de
Caixa - 31/12/2012 – Art. 42 LRF
(C) (D) E = (C-D)
34.377.603,77 9.164.941,53 25.212.662,24
Fonte: item (A) Disponibilidades Financeiras Apuradas - Quadro I, item (B) Encargos e Despesas a
Pagar Apurados – Quadro II, item (D) Planilha de avaliação final do artigo 42, fls. 825-A.
Valor - R$ Valor Total -
R$
Planilhas Del.
248
9.164.941,53
615.423,56
8.549.517,97
0,00
0,00
Descrição
Total das Obrigações de Despesas Contraídas
Todas as
Planilhas
constam da
mída/CD em
Anexo (fls.
826)
Restos a Pagar a partir de
01/05/12, considerados como
despesas para efeito do artigo
42
Despesas Não Inscritas em
Restos a Pagar
Dívidas Reconhecidas
Contratos Formalizados a partir
de 01/05
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
O demonstrativo acima indica a observância do estabelecido no artigo
42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 pelo Poder Executivo Municipal.
VI.9 – ROYALTIES
De acordo com os demonstrativos apresentados, a movimentação
dos recursos recebidos dos royalties no exercício pode ser resumida da
seguinte forma:
DESCRIÇÃO
RECEITAS DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA – EXERCÍCIO
DE 2012
REGISTROS CONTÁBEIS – R$
I – Transferência da União 37.478.541,30
Compensação Financeira de Recursos Hídricos 0,00
Compensação Financeira de Recursos Minerais 284.555,12
Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás Natural
37.193.986,18
Royalties pela Produção (até 5% da produção) 36.888.196,03
Royalties pelo Excedente da Produção 0,00
Participação Especial 0,00
Fundo Especial do Petróleo 305.790,15
II – Transferência do Estado 4.181.888,99
III – Outras Compensações Financeiras 0,00
IV – Aplicações Financeiras 5.876.754,59
V – Total das Receitas ( I + II + III + IV ) 47.537.184,88
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado – fls. 571/574.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
A seguir apresentado quadro de despesas custeadas com recursos
da Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto, Gás Natural
e Recursos Hídricos informada pelo jurisdicionado:
DESCRIÇÃO
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NO
EXERCÍCIO DE 2012 - VALOR (R$)
DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL
Pessoal e
Encargos
(excluindo
FGTS e INSS)
Juros e
Encargos
da Dívida
Outras
Despesas
Correntes
Investimentos
Amortização
da Dívida
(nota
explicativa)
Outras
I – Transferência da União 12.690.149,09 29.338.648,47
Compensação Financeira de Recursos Hídricos
Compensação Financeira de Recursos Minerais
Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás Natural
12.690.149,09 29.338.648,47
Royalties pela Produção 12.690.149,09 29.338.648,47
Royalties pelo Excedente da Produção
Participação Especial
Fundo Especial do Petróleo
II – Transferência do Estado 3.919.677,31
III – Outras Compensações
Financeiras
IV – Aplicações Financeiras
V – Total das Despesas
(I + II + III + IV) 16.609.826,40 29.338.648,47
VI – Restos a Pagar pagos
com recursos de royalties
Fonte: Quadro às fls. 418.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Da análise das informações constantes dos autos, conclui-se que o
Município não aplicou recursos de royalties em pagamento de pessoal e de
dívidas não excetuadas pela Lei Federal nº 7.990/89, alterada pela Lei Federal
nº 10.195/01.
O Corpo Instrutivo acrescentou item de recomendação para que o
Município atente à necessidade do uso consciente e responsável dos recursos
dos Royalties, priorizando a alocação de receitas na aplicação de programas e
ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da economia local.
Baseado no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, bem como nos quadros
auxiliares enviados pelo gestor (Demonstrativos Extra-Contábeis), concordo
com os resultados a que chegou o Corpo Instrutivo, em relação aos gastos
provenientes da fonte de recursos royalties.
VII – DO RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO
Com relação à atuação do Controle Interno, verifica-se que as
ressalvas apontadas na instrução não fizeram parte do relatório. Sendo assim,
as ressalvas apuradas deverão ser objeto de fiscalização e correção por
parte do responsável, devendo adotar as providências necessárias, a fim de
elidir as falhas detectadas, informando, no relatório de auditoria do próximo
exercício, quais foram estas medidas.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
VIII - EMPRESAS ESTATAIS
As análises realizadas na presente Prestação de Contas de
Administração Financeira consideraram os dados da empresa estatal
dependente, a Companhia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí –
CODUITA. Portanto, os exames já efetuados refletem a movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial desta empresa.
IX – PARECER PRÉVIO
Diante do exposto e,
Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos I e II, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte
de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos Municípios para a final
apreciação da Câmara;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica
das contas examinadas, ficando o seu julgamento sujeito às Câmaras
Municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer
prévio do Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara dos
Vereadores não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de
despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores
e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável, cujos
processos pendem de exame por esta Corte de Contas;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração
pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas dependentes de
recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que as Contas de Gestão do Prefeito, constituídas
dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações de
natureza contábil foram elaboradas com observância às disposições legais
pertinentes, exceto pelas ressalvas apontadas;
Considerando a abertura de créditos suplementares ou especiais
com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos
correspondentes, em observância ao inciso V, artigo 167 da Constituição
Federal;
Considerando que foram realizadas audiências públicas avaliando o
cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevereiro,
em cumprimento ao disposto no § 4º, artigo 9º da Lei Complementar Federal
n.º 101/00;
Considerando que o Município apresentou o equilíbrio financeiro
das contas, em atendimento ao §1º do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º
101/00;
Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do
ensino atenderam ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem
como houve o cumprimento do art. 21 e do artigo 22 da Lei nº 11.494/07 em
relação às despesas com recursos do FUNDEB;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Considerando que os gastos com pessoal ativo e inativo encontram-
se de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101/00;
Considerando a observância da Dívida Pública do Município aos
termos da Resolução n.º 40/01, c/c a Lei Complementar Federal n.º 101/00;
Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e
serviços de saúde cumpriram o limite estabelecido pela Emenda
Constitucional n.º 29/00 c/c o inciso III, artigo 77 do ADCT;
Considerando que o Poder Executivo cumpriu o disposto no artigo
42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00,
Considerando a correta aplicação dos recursos dos royalties, em
observância ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89;
Considerando o atendimento ao artigo 29-A da Constituição Federal
pelo Poder Executivo.
Face ao exposto e examinado, manifesto-me de acordo com o
Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial junto a esta Corte de
Contas, e
VOTO:
I - Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação
das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de ITAGUAÍ, SENHOR
CARLO BUSATTO JUNIOR, referentes ao exercício de 2012, com
RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES correspondentes:
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
RESSALVA Nº 1
O Município não apresentou informações quanto às providências
adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e no combate à sonegação;
DETERMINAÇÃO Nº 1
Observe as medidas para o incremento das receitas tributárias, na
forma do artigo 58 da Lei Complementar n.º 101/00;
RESSALVA Nº 1
O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias não foi encaminhado;
DETERMINAÇÃO Nº 3
Observar o completo encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em cumprimento ao inciso II da Deliberação TCE-RJ n.º
199/96;
RESSALVA Nº 3
Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos, uma vez que foi constatado um déficit previdenciário de
R$ 9.185.752,20, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.717/98;
DETERMINAÇÃO Nº 3
Promover o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos, em conformidade com a Lei Federal n.º 9.717/98;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
RESSALVA Nº 4
As despesas no valor total de R$ 2.101.133,59, classificadas na
função 12 – Educação, não foram consideradas no cálculo do limite dos
gastos com a educação, por estarem em desacordo com os artigos 70 e 71 da
Lei n.º 9.394/96:
Data do
Empenho
Nº do
Empenho Histórico Credor
Subfun
ção
Fonte de
Recurso Valor – R$
01/02/2012 590
Referente a 12ª (décima segunda) medição de construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho, Amendoeira e Centro) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2010.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
85.444,14
01/03/2012 978
Referente a locação de máquinas (impressora HC 5500r e duplicador RISO RZ 370), para serviços, por um período de 6 meses com desembolso mensal de R$ 9.665,00 (nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais), para atender o Setor de Marketing da S
OFFICE PLOTTER 361 Ordinário
não Vinculado
57.990,00
24/04/2012 1842
Referente ao 1º Termo Aditivo de construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho, Amendoeira e Centro) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2010.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
414.081,14
18/05/2012 2193
Referente a pagamento de depósito da guia nº 5804408 – Decreto nº 3696/12, movida em face de CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Co
361 Ordinário
não Vinculado
140.000,00
01/06/2012 2424
Referente ao 1º Termo Aditivo de construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho e Vila Geny) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2012.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
94.590,17
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
15/06/2012 2730
Referente a contratação de empresa para construção de uma quadra poliesportiva no Bairro Estrela do céu (Valor R$ 149.378,29), Quadra poliesportiva no Bairro Piranema (Valor R$ 149.594,15) e Quadra poliesportiva no Bairro Chaperó (Valor R$ 122.478,72)c
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
421.451,14
15/06/2012 2732
Referente a contratação de empresa para construção de quadra poliesportiva no Bairro Vila Ibirapitanga correspondente a 10% do total da obra (mobilização), conforme informação na CO 02/2012.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
222.984,67
09/08/2012 3658
Referente ao serviço de locação de ônibus para 150 viagens eventuais das Unidades Escolares de Ensino Fundamental para o Desfile Cívico de 07 de Setembro, no âmbito do município, conforme Pregão Presencial nº 68/2011 e Memorando Ata RP nº 012/2012
FERMAM PETRÓPOLIS TURISMO E TRANSPORTES LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
58.800,00
01/08/2012 3526
Pela despesa empenhada, referente à aquisição de uniformes para guarda municipal da Secretaria de Educação, conforme os itens: 1, 3, 4, 7, do pregão nº 37/2012
NEW VISUAL CONFECÇÕES LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
53.332,00
28/09/2012 4436
Referente a contratação de Empresa para eventos de confraternização a serem realizados nas datas de 17 e 18 de outubro do corrente ano, com atendimento de 1.100 funcionários por dia, conforme informação no Processo 9469/12
ESTÂNCIA TURISMO JONOSAKE LTDA.-ME
122 Ordinário
não Vinculado
165.000,00
05/11/2012 4934
Referente a 17ª medição da construção de quadras em diversos logradouros (Bairro Ibirapitanga, Engenho e Vila Geny) do Município, conforme ato convocatório da Licitação 03/2010.
CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA
361 Ordinário
não Vinculado
158.385,33
14/12/2012 5452
Referente a aquisição de 4.250 cestas de natal para atender os funcionários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme Pregão nº 81/2012
QUALIVITTA ALIMENTOS LTDA
122 Ordinário
não Vinculado
229.075,00
TOTAL 2.101.133,59
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
DETERMINAÇÃO Nº 4
Observar a correta classificação das despesas na função 12 –
Educação, em atendimento aos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96;
RESSALVA Nº 5
Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com
educação e saúde realizados com impostos e transferências de impostos em
demonstrativos não extraídos diretamente do sistema contábil;
DETERMINAÇÃO Nº 5
Para que nas próximas prestações de contas os dados referentes aos
gastos com educação e saúde realizados com impostos e transferências de
impostos sejam apresentados em demonstrativos gerados diretamente pelo
sistema contábil do município, em conformidade com estabelecido no artigo 85
da Lei Federal nº 4.320/64;
RESSALVA Nº 6
Não foi encaminhada a Relação de Restos a Pagar, Consignações e
Outros Passivos, de forma a dar suporte aos registros das obrigações
constantes dos Balancetes do FUNDEB dos exercícios de 2010 e 2011;
DETERMINAÇÃO Nº 6
Observar a apresentação dos balancetes do FUNDEB
acompanhados da documentação comprobatória dos saldos do Ativo e do
Passivo Financeiros, em atendimento ao disposto no artigo 85 da Lei Federal
nº 4.320/64;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
RESSALVA Nº 7
O valor do superávit financeiro para o exercício de 2013 apurado na
presente Prestação de Contas (R$ 11.236,14) é inferior ao registrado pelo
município no Balancete do FUNDEB (R$ 11.741,58), resultando numa
diferença de R$ 505,44;
DETERMINAÇÃO Nº 7
Observar a correta movimentação dos recursos do FUNDEB, com
vistas ao cumprimento do art. 21 da Lei 11.494/07 c/c o art. 85 da Lei nº
4.320/64;
RESSALVA Nº 8
Intempestividade na remessa dos dados do Módulo Término de
Mandato referente ao 2º período da seguinte unidade gestora:
Unidades Gestoras 2º Período
Data Limite: 15/02/13
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
21/02/2013
DETERMINAÇÃO Nº 8
Observar a tempestividade na remessa dos dados do Módulo
Término de Mandato, em face do prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º da
Deliberação TCE-RJ nº. 248/08;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
RESSALVA Nº 9
Foi detectada divergência no valor de R$ 3.566.265,55 apresentada
entre as disponibilidades financeiras registradas pela contabilidade (R$
48.430.745,57) e as evidenciadas no Sistema SIGFIS/Deliberação TCE-RJ nº
248/08 (R$ 44.774.479,62);
DETERMINAÇÃO Nº 9
Observe o registro de todas as disponibilidades financeiras no
Sistema SIGFIS, em atendimento à Deliberação TCE-RJ no 248/08;
RESSALVA Nº 10
Foi detectada a divergência no valor de R$ 12.651.355,00
apresentada entre os encargos e despesas compromissadas a pagar
registrados pela contabilidade (R$ 13.963.141,80) e as evidenciadas no
Sistema SIGFIS/Deliberação TCE-RJ nº 248/08 (R$ 1.311.786,80);
DETERMINAÇÃO Nº 10
Observe o registro de todos os encargos e despesas
compromissadas a pagar no Sistema SIGFIS, em atendimento à Deliberação
TCE-RJ no 248/08;
RESSALVA Nº 11
O Setor de Controle Interno não abordou em seu Relatório todas as
falhas apontadas na presente Prestação de Contas, bem como as medidas
porventura adotadas com vistas a elidi-las, não sendo observada sua
atribuição disciplinada nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
DETERMINAÇÃO Nº 11
Para que o setor de Controle Interno tome as devidas providências
de forma a elidir as falhas apontadas, informando, no relatório de auditoria do
próximo exercício, quais foram estas medidas, em cumprimento do papel
disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 01
Para que o município atente para a necessidade do uso consciente
e responsável dos recursos dos royalties, priorizando a alocação dessas
receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o desenvolvimento
sustentável da economia local, bem como, busque alternativas para atrair
novos investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos
futuros.
II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 6º da
Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, ao atual Responsável pelo Controle Interno
da Prefeitura Municipal de ITAGUAÍ, na forma do artigo 26 e incisos do
Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º
167/92, para que tome ciência das ressalvas apontadas no relatório, adote as
devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento
aos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88, bem como atente à
necessidade de se evidenciar a classificação das receitas e despesas no
maior nível de detalhamento possível, inclusive demonstrando as fontes de
recursos, de modo que os demonstrativos contábeis contemplem as
informações dispostas nos quadros extracontábeis que integram a presente
prestação de contas.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
III – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 6º da
Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Luciano Carvalho Mota, atual Prefeito
Municipal de ITAGUAÍ, na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno
deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167/92, para que seja
ALERTADO:
– quanto à implementação de maior controle na gestão dos recursos
da saúde, em razão da Lei Complementar Federal n.º 141/2012, atentando
para a devida caracterização do gasto típico em ações e serviços de saúde
voltados para promoção, proteção e sua recuperação;
– quanto à necessidade de se adaptar a padronização dos
procedimentos contábeis, a partir do exercício de 2012 para o cumprimento
das Portarias STN nº 406/11, 828/11, 231/12, 753/12; Portarias-Conjuntas
STN/SOF nº 01/12 e 02/12, e, se for o caso, quanto à Portaria STN nº
72/12, referente aos Consórcios Públicos, visando à elaboração das
demonstrações contábeis consolidadas de forma a dar maior transparência
às contas públicas, que serão objeto de análise na próxima Prestação de
Contas de Gestão do Município.
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
IV – Pela DETERMINAÇÃO à 4ª Coordenadoria de Controle
Municipal - 4ª CCM para que, com base no processo “cópia dos documentos”
desta Prestação de Contas, que subsidiará a Prestação de Contas dos
Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal, proceda à análise quanto ao
cumprimento, por parte do Legislativo Municipal, do artigo 29-A da
Constituição Federal e dos artigos 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
GC-1,
ALUISIO GAMA DE SOUZA
RELATOR
mms
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ – PODER EXECUTIVO
PROCESSO NO 210.835-0/2013
EXERCÍCIO DE 2012
PREFEITO: SENHOR CARLO BUSATTO JUNIOR
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
reunido nesta data em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no
inciso I do art. 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer
Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e
Considerando que as Contas da Prefeitura de Itaguaí, de
responsabilidade do Senhor Carlo Busatto Junior, relativas ao exercício de
2012, foram apresentadas a esta Corte;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica
das contas examinadas, ficando o seu julgamento sujeito às Câmaras
Municipais;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer
prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos
Vereadores não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de
despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores
e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável, cujos
processos pendem de exame por esta Corte de Contas;
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração
pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas dependentes de
recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que as Contas de Gestão do Prefeito, constituídas
dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações de
natureza contábil foram elaboradas com observância às disposições legais
pertinentes, exceto pelas ressalvas apontadas;
Considerando a abertura de créditos suplementares ou especiais
com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos
correspondentes, em observância ao inciso V, artigo 167 da Constituição
Federal;
Considerando que foram realizadas audiências públicas avaliando
o cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevereiro,
em cumprimento ao disposto no § 4º, artigo 9º da Lei Complementar Federal
n.º 101/00;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Considerando que o Município apresentou o equilíbrio financeiro
das contas, em atendimento ao §1º do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º
101/00;
Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do
ensino atenderam ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem
como houve o cumprimento do art. 21 e do artigo 22 da Lei nº 11.494/07 em
relação às despesas com recursos do FUNDEB;
Considerando que os gastos com pessoal ativo e inativo
encontram-se de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101/00;
Considerando a observância da Dívida Pública do Município aos
termos da Resolução n.º 40/01, c/c a Lei Complementar Federal n.º 101/00;
Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e
serviços de saúde cumpriram o limite estabelecido pela Emenda
Constitucional n.º 29/00 c/c o inciso III, artigo 77 do ADCT;
Considerando que o Poder Executivo cumpriu o disposto no artigo
42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00,
Considerando a correta aplicação dos recursos dos royalties, em
observância ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89;
Considerando o atendimento ao artigo 29-A da Constituição
Federal pelo Poder Executivo;
TCE/RJ PROCESSO N.º 210.835-0/2013 RUBRICA FLS.
Considerando a análise técnica constante da informação do Corpo
Instrutivo;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial.
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas
da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Itaguaí,
referentes ao exercício de 2012, de responsabilidade do SENHOR CARLO
BUSATTO JUNIOR, com RESSALVAS, DETERMINAÇÕES,
RECOMENDAÇÕES, COMUNICAÇÕES e DETERMINAÇÃO, constantes do
Voto.
SALA DAS SESSÕES, de de 2013.
Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior
PRESIDENTE
Conselheiro Aluisio Gama de Souza
RELATOR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO