SOLUÇÕES PARA QUESTÕES POLÊMICAS NO DIPLOMA PROCESSUAL MARÍTIMO: PROFILAXIA EM PROL DA...

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SOLUÇÕES PARA QUESTÕES POLÊMICAS

NO DIPLOMA PROCESSUAL MARÍTIMO:

PROFILAXIA EM PROL DA

SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO

PROF. Dr. MATUSALÉM GONÇALVES PIMENTA

e-mail: vidapimenta@ig.com.br

Cel.: 55 21 9947-3241

V CONFERÊNCIA

DOS

ADVOGADOS

DO

ESTADO DO

PARÁ

I – INTRODUÇÃO

Conceito: É o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito material marítimo, abrangendo a sistematização dos órgãos de jurisdição, bem como o modus faciendi da persecução infracional.

Objeto: É a solução do conflito entre o ius puniendi do Estado e os direitos do presumido autor ou responsável do ato infracional marítimo.

DIREITO PROCESSUAL MARÍTIMO QUESTÕES POLÊMICAS

“O Direito Penal cuida da patologia...e o processual penal, da farmacologia.”

Carnelutti, Francesco

O Estado autolimitou o seu ius puniendi: “Nulla poena sine judicio; nulla poena sine judice.”

Conclusão: O Direito Processual é o instrumento sem o qual não se aplica o Direito Material.

PARALELO COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL

ÓRGÃOS JURISDICIONAIS – Processos Distintos

A – Autoridade Marítima: Infração marítima (stricto sensu). Diploma processual – LESTA

B – Tribunal Marítimo: Acidentes e fatos da navegação. Diploma processual - LOTM

DIREITO PROCESSUAL MARÍTIMO

Diploma Processual: LESTA – Lei nº 9.537/97

Legislação suplementar:

RLESTA – Decreto nº 2.596/98Normas da Autoridade Marítima – NORMANSNormas das Capitanias dos Portos – NPCPsNormas esparsas emitidas pelas Autoridades Marítima e Portuária

A – PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTORIDADE MARÍTIMA

RLESTA art. 9º: - No momento em que for praticada a infração- Mediante apuração posterior- Por inquérito administrativo

Obs.: Constatada a infração, segue-se o procedimento administrativo perante a Autoridade Marítima.

CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO MARÍTIMA

Lavratura Cópia do auto Defesa no do auto de entregue ao prazo de infração possível infrator 15 dias

Decisão da Recurso à

AM Decisão da AM em 30 dias superior em autoridade

5 dias úteis superior em 30 dias

Recurso especial ao comte. da

Marinha Primeira quaestio vexata

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTORIDADE MARÍTIMA

?

DO RECURSO:

LESTA – art. 24: “A autoridade a que se refere o artigo anterior disporá de 30 dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.

§ 1º - Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da respectiva notificação, dirigido à Autoridade Superior.”

CRÍTICA:

A gravidade das penalidades impostas não é compatível com recurso sem efeito suspensivo, sob pena de dano irreparável, em ofensa ao Ordenamento Jurídico. Exemplo: Capitão do navio.

PRIMEIRA QUAESTIO VEXATA

Lei nº 1.533/51, art. 5º

“Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I – De ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.”

Súmula 266 do STF:

“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

Jurisprudência:

“É cabível mandado de segurança se a lei gera situação específica e pessoal, sendo, por si só, causa de probabilidade de ofensa a direito individual.” (RSTJ 8/438)

SOLUÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA

I – MultaII – Suspensão do Certificado de HabilitaçãoIII – Cancelamento do Certificado de HabilitaçãoIV – Demolição de obras e benfeitorias

Reflexão: O patrocínio por advogado nesse processo é facultativo. OAB???

PENALIDADES APLICADAS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA

LESTA, art. 15

“O Prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do Certificado de Habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.”

NORMAN 12 – ítem 0228

“Dos deveres dos Práticos – ao Prático compete: m) Executar as atividades de praticagem, mesmo quando em

divergência com a empresa de navegação, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do serviço.”

SEGUNDA QUAESTIO VEXATA

DECRETO nº 2.596/98 – RLESTA

“art. 6º, II – A remuneração do serviço de praticagem deverá ser negociada livremente entre as partes interessadas;III – Nos casos excepcionais em que não haja acordo, a Autoridade Marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.”

CONCLUSÃO: A prestação do serviço está condicionada, por força do comando legal, ao pagamento acordado ou fixado pela AM.

QUANDO O SERVIÇO DEVE SER MANTIDO APESAR DAS DIVERGÊNCIAS

“O serviço de praticagem deve ser prestado sem qualquer prejuízo de continuidade, mesmo quando houver divergência entre prestador e tomador do serviço, ainda que a divergência esteja relacionada com a INADIMPLÊNCIA.”

INTERPRETAÇÃO DE ALGUNS ARMADORES E AGENTES DE NAVEGAÇÃO

Teratologia jurídica – incentiva os maus pagadores. O serviço reclama essencialidade, mas não é gratuito. Exemplo: Serviços cartoriais.

Conclusão:

Estando o preço determinado por acordo ou fixado pela AM, a inadimplência será razão suficiente para condicionar a prestação do serviço ao pagamento antecipado.

CRÍTICA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.51.01.021825-7

JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

IMPETRANTE: AGÊNCIA MARÍTIMA XXXXXX

IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA RIO PILOTS PRATICAGEM DO ESTADO DO RJ

Exordial: ...Diante desse cenário – comprovado pelos diplomas legais

transcritos e a documentação aqui anexa – cabe ressaltar a imperiosa necessidade da concessão de medida liminar, de modo a que a impetrada se abstenha, imediatamente, de condicionar a prestação dos serviços de praticagem ao pagamento antecipado de eventuais débitos da impetrante.

JURISPRUDÊNCIA

DECISÃO:...Desta forma, concluo que a questão trazida aos autos gira

em torno de uma relação relativa à prestação de um serviço remunerado, na qual o prestador de serviços não está se recusando a prestar o serviço que lhe foi outorgado, mas, tão-somente, exigindo a remuneração ajustada para o mesmo, de forma antecipada, em razão da contumácia da Impetrante em efetuar os pagamentos com atraso (...) Uma vez que inexiste direito líquido e certo para o Impetrante exigir a prestação do referido serviço sem a correspondente remuneração, não há como prosperar o pleito declinado na peça exordial.

Ex positis, DENEGO A SEGURANÇA. (Regina C. M. de Carvalho – Juíza Federal

da 18ª Vara – RJ: 26/09/2007)

JURISPRUDÊNCIA – CONTINUAÇÃO

B – PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL MARÍTIMO

A CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA

“ No mundo há três tipos de homens: os vivos, os mortos e os que navegam. Só aos homens do mar deve ser dada a capacidade para julgar as decisões tomadas no cenário marítimo.”

Victor Hugo

CRIAÇÃO DA CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA

• 1. Incidente Diplomático. • 2. Paquete alemão BADEN – 24/10/1930• 3. Revolução - Washington Luís é deposto.

Getúlio Vargas assume como Presidente Provisório.

• 4. Desobediência ou equívoco?• 5. O BADEN foi bombardeado pelas

Fortalezas brasileiras.

O PILOTO PRÁTICO DO DOURO E LEIXÕES

O PAQUETE ALEMÃO “BADEN” FOI BOMBARDEADO POR FORÇAS REVOLUCIONÁRIAS Á SAIDA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO

                                                                                                                

A 30/11/930, pelas 08h00, entrou no porto de Leixões, fundeando ao Sul a dois ferros, o paquete Alemão BADEN da Hamburg Amerika Linie (HAPAG), Hamburg, procedente do Rio de Janeiro e Santos com carga diversa e passageiros. Ao fim da tarde deixou o porto de Leixões de rumo a Hamburgo, seu porto de registo, via portos da Galiza. José Fernandes Amaro Júnior foi o piloto, que conduziu aquele paquete de entrada e de saída coube ao piloto Júlio Pinto de Almeida.

A CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA

5. Correio da Manhã: “Desobediência Fatal”

“Era um quadro compungente e triste. Viam-se corpos esphacelados, pernas e braços separados do tronco, uma cabeça esmigalhada e seccionada do pescoço, olhos vazados, intestinos ao ar livre, ouviam-se gritos, lamentos, soluços, como num friso torturante.”

6. Resultado: 21 mortos e dezenas de feridos.

A CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA

7. O Brasil só produziu um inquérito mal feito pela falta de expertise.

8. O caso foi julgado pelo Tribunal Marítimo de Hamburgo na Alemanha que condenou as Fortaleças brasileiras por negligência e imprudência.

9. O Brasil se sentiu inferiorizado por não ter em seu território um tribunal especializado.

10. Decreto 20.829/1931 criou os Tribunais Marítimos Administrativos.

LESTA - art. 33 “Os acidentes e fatos da navegação, definidos em lei

específica, aí incluídos os ocorridos nas Plataformas, são apurados por meio de inquérito administrativo instaurado pela autoridade marítima, para posterior julgamento no Tribunal Marítimo.”

Lei nº 2.180/54 - art. 1º “O Tribunal Marítimo (...) tem como atribuições julgar os

acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.”

B – PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL MARÍTIMO

Inquérito TM Juiz PEM Citação do

CP/DL Relator (10 dias)* Acusado

Defesa Alegações (15 dias) Instrução

finais (10 dias)

Julgamento Recursos

Oferece representação * Requer arquivamento

Declara a incompetência do TM

PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL MARÍTIMO

LOTM arts. 50 e 52

PEM requer TM em

arquivamento desacordo

PEM – 5 dias úteis para oferecer

representação compulsória

Reflexão: Sequela Inquisitiva não recepcionada pela CF/88

TERCEIRA QUAESTIO VEXATA

MP pede Juiz em arquivamento desacordo

Procurador-Geral Juiz é obrigado a arquivar oferece denúncia, designa Princípio da Independência outro órgão para denunciar ou Funcional art. 127, § 1º, insiste pelo arquivamento da CF/88

Conclusão: Obrigar o membro da PEM a representar compulsoriamente

é violar princípio constitucional.

CÓDIGO DE PROCESSO PENALart. 28 do CPP

PEM requer arquivamento TM em desacordo Procurador-Chefe ( promove a representação,

designa outro procurador para representar ou insiste pelo arquivamento* )

*Os autos permanecem na Secretaria do TM, aguardando possível representação de parte, cf. art. 41, § 1º, b, da LOTM. Não havendo, o TM será obrigado a arquivar o processo.

SOLUÇÃO DOUTRINÁRIA

O Instituto da Prescrição na LOTM, art. 20 : “Não corre a prescrição contra qualquer dos

interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do TM.”

Interpretação Literal: Caráter de imprescritibilidade – Colidência com a

CF/88

QUARTA QUAESTIO VEXATA

Art. 5º XLII – RacismoXLIV – Ações de grupos armados, contra a ordem

constitucional e o Estado Democrático

Convenções Internacionais: Crimes contra a humanidade

Conclusão:A prescritibilidade é garantia de direito

individual.

IMPRESCRITIBILIDADE NA CF/88

A espada de Dámocles, que pairava perpetuamente sobre a cabeça dos infratores, representava legalidade e justiça na mitologia grega. Entre nós, estabelece rota de colisão com os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

LÓGICA MORAL DA PRESCRITIBILIDADE

Interpretação teleológica (Art. 20 da LOTM)

O legislador não desejou estabelecer

imprescritibilidade em sede administrativa – seria teratológico. Buscou determinar, ainda que por linhas tortas, a interrupção da prescrição enquanto o processo marítimo estivesse em curso – seria razoável.

SOLUÇÃO DOUTRINÁRIA

Exegese de acomodação Se não tratou o legislador de prazo de prescrição, mas

tão-somente de interrupção da prescrição, o prazo deve ser buscado nas leis de processo em vigor, cf. art. 155 da LOTM.

Lei nº 9.873/99 – art. 1º “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato.”

Posição do TM – Permanece pela imprescritibilidade em desalinho com as garantias constitucionais

dos direitos individuais.

LESTA, art. 24 – Recurso à decisão de 1ª instância da AM, sem efeito suspensivo, desafia MANDADO DE SEGURANÇA;

LESTA, art. 15 – O serviço de praticagem tem caráter essencial. Entretanto, esta determinação legal não serve de escudo jurídico a ser usado pelos INADIMPLENTES;

LOTM – Alguns dispositivos não foram recepcionados pela CF/88, reclamando interpretação teleológica e hermenêutica diferenciada.

CONCLUSÃO

O aprofundamento destas e de outras questões polêmicas foi tratado na obra

Lumen Juris Editora/2010

PROCESSO MARÍTIMO Formalidades e Tramitação

Heráclito

“Um mesmo homem não pode pisar por duas vezes um mesmo rio, porque muda o rio e muda o homem.”

(Tradução livre)

Muito obrigado!

Matusalém Pimentavidapimenta@ig.com.br

(21) 2516-1336

“Na sua aflição, clamaram ao Senhor, e Ele os tirou da tribulação em que se encontravam.

Reduziu a tempestade a uma brisa e serenou as ondas. As ondas sossegaram, e eles se

alegraram, e Deus os guiou ao porto desejado.”Salmo 107: 28 - 30