Post on 16-Sep-2015
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SOLUES FISCAIS PARA O VAREJO
Marcelo Fernandez
Diretor Adjunto - DEAT
SAT-CF-e e NFC-e
SAT
Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrnicos
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Modelo de funcionamento do SAT
Simplificaes e reduo de custo
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Fim da necessidade da extrao dos dados do ECF ou documentos em papel para transmisso dos dados NFP reduo de erros e omisses e, portanto, reduo em autuaes;
Reduo do custo unitrio do equipamento: valor absoluto menor; no h necessidade de um equipamento por frente de caixa;
No h custo de interveno tcnica, que era cobrada por equipamento;
Fim da exigncia da extrao de relatrios para fins fiscais (mapa resumo, reduo Z, Leitura X);
Fim da necessidade da guarda de Documento fiscal em papel ou bobinas;
Simplificao do cancelamento;
Simplificaes e reduo de custo
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Simplificao da escriturao fiscal;
Possibilidade de reaproveitamento do ECF, como impressora no fiscal (consulta ao fornecedor);
Possibilidade de compartilhamento de impressoras e internet;
Privilegia a automao comercial;
Permite melhor acompanhamento por parte do fisco e, portanto, melhor combate sonegao e concorrncia desleal;
Consumidor poder acompanhar suas compras em prazo muito menor do que o atual propicia maior transparncia, participao da populao e maior exerccio da cidadania.
Novidades
O SAT j est em produo, e j pode ser utilizado por qualquer contribuinte, de forma voluntria, com validade jurdica. Exemplo: Contribuinte que teve seu ECF danificado e no quer
comprar novo ECF; Estabelecimento criado antes de 01/07/2015.
5 fabricantes homologados (DIMEP, SWEDA, TANCA, URANO e GERTEC). Outros 3 em fase de testes junto ao rgo tcnico.
App para smartphone (Android e iOS) j disponveis VerificaCFe
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Tecnologia Internet Banda Larga para comunicao (WiFi ou Ethernet) Transmisso peridica:
No precisa de internet 24h; No precisa de internet na frente de caixa
O SAT j nascer integrado com a NFP, ou seja, o CF-e-SAT no precisa ser transmitido pelo REDF
Cancelamento: somente de CF-e-SAT emitido at 30 minutos antes
Impresso feita em impressora comum diretamente pelo Aplicativo Comercial SAT no possui mecanismo impressor SAT no controla impresso de documentos no fiscais
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Caractersticas do SAT-CF-e
completo resumido
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Apenas lembrando .... (extrato)
SAT
Checkout
......
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Apenas lembrando .... (arquitetura)
Possibilidade de utilizao de
SAT em mais de um PDV (no
h limitao de 3 PDVs)
SAT e NFC-e ....
SAT
Checkout
......
Servidor NFC-e Internet
SEFAZ
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Apenas lembrando .... (arquitetura)
Internet
SEFAZ
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Possibilidades de automao....
Obrigatoriedade
Artigo 27 - A emisso do Cupom Fiscal Eletrnico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, ser obrigatria:
I - em substituio ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrio no Cadastro de Contribuites do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituio Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alnea c, a partir do primeiro dia do ano subsequente quele em que o contribuinte auferir receita bruta maior a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econmica esteja classificada no cdigo 4731-8/00 (comrcio varejista de combustveis para veculos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituio ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituio Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
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Artigo 27 - [...]
IV- em substituio ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacrao indicada no Atestado de Interveno, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessao de uso do ECF, conforme previsto na legislao.
V- a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alnea d do item 1 do 3 do artigo 251 do RICMS, pela utilizao de sistema eletrnico de processamento de dados para emisso de Nota Fiscal, modelo 1, em substituio ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
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Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
1 - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, j estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emisso do CF-e-SAT em substituio ao Cupom Fiscal emitido por ECF observar, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
1 - no sero concedidas novas autorizaes de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferncia de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporao, no caso de ECF recebido em transferncia de outro estabelecimento paulista pertencente empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fuso ou ciso, no caso de ECF recebido em transferncia de outro estabelecimento paulista pertencente empresa fusionada ou cindida;
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Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
1 - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, j estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emisso do CF-e-SAT em substituio ao Cupom Fiscal emitido por ECF observar, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
1 [...]
2 - ser vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacrao indicada no Atestado de Interveno, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessao de uso do ECF, conforme previsto na legislao;
3 - at que todos os equipamentos ECF venham a ser substitudos pelo SAT em decorrncia do disposto no item 2, podero ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
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Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
2 - Na hiptese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporao, fuso ou ciso, poder ser autorizada a utilizao de equipamento ECF para emisso de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no 1:
1 - equipamento recebido em transferncia de outro estabelecimento paulista pertencente empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferncia de outro estabelecimento paulista pertencente empresa fusionada ou cindida.
3 - Na hiptese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, ter a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposio de tal obrigao, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
3-A - Na hiptese do inciso III, a partir da data de incio da obrigatoriedade de emisso do CF-e-SAT, no ser admitida a utilizao concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, no se aplicando o disposto nos 1 a 3.
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Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
4 - A Secretaria da Fazenda poder, a qualquer tempo, determinar, de ofcio, a obrigatoriedade da emisso de CF-e- SAT, segundo os critrios previstos no item 14 do 3 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
5 - A partir de 1 de setembro de 2014, at a data de incio da obrigatoriedade, a emisso do CF-e SAT ser facultativa, sendo admitida a utilizao concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
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Obrigatoriedade
NFC-e
Nota Fiscal do Consumidor eletrnica
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Modelo operacional da NFC-e
Sefaz
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Modelo operacional da NFC-e
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Novidades
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Publicao da Portaria CAT 12/2015.
No altera em nada o projeto SAT
No h obrigatoriedade especfica para a NFC-e, mas apenas para o SAT.
A NFC-e uma alternativa ao SAT.
Possveis solues:
Apenas SAT
SAT e NFC-e
NFC-e com contingncia SAT
Novidades - Destaques das Portaria CAT 12/2015
Artigo 2 Para a emisso da NFC-e o contribuinte dever efetuar previamente
seu credenciamento junto Secretaria da Fazenda.
O credenciamento dever ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.
Ao contribuinte obrigado utilizao do Cupom Fiscal Eletrnico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilizao da NFCe, fica vedada a emisso de:
1 - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipteses de caso fortuito ou fora maior, tais como falta de energia eltrica; 3 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrnico de Dados, exceto nas hipteses expressamente previstas na legislao.
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Novidades
Artigo 4 - A NFC-e dever ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE. A numerao da NFC-e ser sequencial de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por srie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
A NFC-e dever ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nmero de inscrio no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Para a emisso da NFC-e, o contribuinte poder utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologao No haver emissor gratuito da SEFAZ; 23
Novidades
Artigo 4 - A NFC-e dever ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
O destinatrio na NFC-e dever ser identificado por meio do nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, pelo nmero do documento de identificao admitido na legislao civil, nas seguintes situaes:
1 - operaes com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
2 - operaes com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domiclio, hiptese em que tambm dever ser informado o respectivo endereo;
4 - nas vendas a prazo, hiptese em que devero constar tambm, no campo Informaes Adicionais de Interesse do Fisco, as informaes sobre a operao, tais como: preo vista, preo final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestaes.
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Novidades
Artigo 10 - Quando, em decorrncia de problemas tcnicos, no for possvel transmitir a NFC-e Secretaria da Fazenda ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso da NFC-e, o contribuinte poder operar em contingncia:
I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; II - gerando outro arquivo digital, e:
a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulrio de Segurana (FS-DA), sendo que na hiptese de necessidade de vias adicionais a impresso poder ser feita em qualquer tipo de papel; b) transmitir Evento Prvio de Emisso em Contingncia - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, sendo que ela ser habilitada a critrio da Secretaria da Fazenda nas situaes em que o seu ambiente de recepo da NFC-e no estiver operando normalmente.
III - emitindo Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipteses de caso fortuito ou fora maior, tais como falta de energia eltrica.
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Novidades
DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
Artigo 17 - O credenciamento, nos meses iniciais de implantao do sistema relativo ao documento fiscal de que trata essa portaria, ser restrito e autorizado a critrio da Secretaria da Fazenda.
Artigo 18 - At que ocorra o incio da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, de que trata o artigo 27 da Portaria CAT 147/12CAT 147/2012, o contribuinte usurio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha optado pelo credenciamento NFC-e:
I - dever adotar as alternativas de contingncia previstas na portaria, em relao ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e;
II - ser admitida a emisso de Cupom Fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento.
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Novidades
DAS DISPOSIES TRANSITRIAS
Artigo 21 - Na hiptese em que o contribuinte credenciado a emitir NFC-e exera atividade sujeita incidncia do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza - ISSQN, poder utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislao municipal assim lhe permita.
Pargrafo nico - O emitente dever disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo DANFE-NFC-e Administrao Tributria municipal, conforme disposto na respectiva legislao.
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Contingncia
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Sefaz
Aplicativo Comercial
XML NFC-e (assinatura digital)
Contingncia
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Sefaz
Aplicativo Comercial
XML NFC-e (assinatura digital)
Contingncia
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Sefaz
Aplicativo Comercial
XML SAT (sem
assinatura digital) CF-e SAT
XML NFC-e (assinatura digital)
Contingncia
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Sefaz
Aplicativo Comercial
CF-e SAT
Periodicamente (no mximo 10 dias)
Pontos Comuns e Diferenas entre os
dois projetos
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Gerao do Documento Fiscal
ECF (Convnio 85/01)
SAT NFC-e
Documento Fiscal (DF)
gerado
Cupom Fiscal (papel)
CF-e-SAT (eletrnico)
NFC-e (eletrnico)
Meio de gerao do DF
Equipamento ECF Equipamento SAT Programa emissor
Meio de transmisso do
DF ao Fisco X Internet Internet
Momento de transmisso do
DF ao Fisco X
Posterior venda (a gerao, contudo, feita
previamente venda)
Prvio venda (autorizao on-line)
Guarda do DF Contribuinte Contribuinte Contribuinte
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Necessidades de infra-estrutura
ECF (Convnio 85/01)
SAT NFC-e
Tipo de Impressora
Fiscal (prprio ECF) Comum (para
impresso de Extrato) Comum (para
impresso de DANFE)
Computador (PC/similar) no ponto de venda
Necessrio Necessrio Necessrio
Tipo programa no ponto venda
AC (SP, MT) PAF-ECF (demais)
AC AC +
Programa emissor
Disponibilidade de Internet
X Peridica (cf. exigncia Fisco)
Full time (autorizao on-line)
Instalao Interventor Tcnico Prprio contribuinte Fornecedor do AC
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Necessidades de infra-estrutura
ECF (Convnio 85/01)
SAT NFC-e
Manuteno Interventor Tcnico Devoluo ao
fabricante Fornecedor do AC
Custo da soluo
Alto Baixo Baixo
Contingncia NFVC
(modelo 2)
SAT Reserva
NF-e, NFC-e SAT
Emisso centralizada
X Possvel Possvel
Impresso centralizada
X Possvel Possvel
Certificado Digital
X SEFAZ (SAT)
ICP-Brasil ICP-Brasil
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Obrigaes tributrias acessrias
ECF (Convnio 85/01)
SAT NFC-e
Transmisso de REDF
Necessria X X
Emisso de documentos
auxiliares
Leitura X
Reduo Z
Mapa Resumo
X X
Escriturao convencional
Mapa Resumo CF-e-SAT (agrupado ou individual)
NFC-e (agrupado ou individual)
EFD Reduo Z
Cupom Fiscal Itens do Cupom
CF-e-SAT NFC-e
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Dvidas e material disponvel
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www.fazenda.sp.gov.br/sat
www.nfce.fazenda.sp.gov.br
www.fazenda.sp.gov.br
Fale Conosco
Correio Eletrnico
opes referentes ao SAT e NFC-e
Marcelo Fernandez
Diretor Adjunto - DEAT