Post on 31-Jul-2020
Aplicação da lei penal
não háArtigo 1º
crime sem lei anterior que o defina
pena sem prévia cominação legal
anterioridade da lei
ninguém podeArtigo 2º
ser punido
fato q
lei posterior
deixa de considerar crime
cessando em virtude dela
execução
efeitos penais da SENTENÇA
se favorecer o agente
§ único
aplica-se a fatos anteriores
ainda que
decidido por sentençacondenatória transitado em julgado
Lei penal no tempo
lei Artigo 3º
excepcional
temporária
Lei excepcional ou temporária
decorrido período de duraçãoou cessadas circunstâncias
aplica-se ao fato praticado
durante a VIGÊNCIA
considera-se praticado o crime
Artigo 4º
momento
ação
omissão
ainda q outroseja o resultado
tempo do crime
aplica-se a lei BRArtigo 5º
sem prejuízo
convenções
tratados
regras
direito internacional
ao crime cometidoterritório nacional
aeronaves / embarcações estrangeiras
§ 2º
propriedade privada
pouso no território nacional
vôo no espaço aéreo correspondente
porto / mar territorial do BR
territorialidade
extensão do território nacional
(para efeitos penais)
§1º
embarcações BR
aeronaves BR
embarcações BR
aeronaves BR
natureza púb. ouserviço do governo BR
mercante oupropriedade privada
no espaço aéreo corresp. ou alto-mar
Aplicação da lei penal (II)
considera-se praticado o crime
Artigo 6º
lugar que ocorreu
ação
omissão
no todo
ou em parte
bem comoonde se produziu
deveria produzir o resultado
Lugar do crime
sujeito à lei BRArtigo 7º
embora COMETIDOS no ESTRANGEIRO
crimes
inciso I
vida / liberdade P.R.
patromônio / fé pública
União
Estados
DF
Municípios
F.A.S.Einstituída pelo Poder Público
contra adm. pública quem está a serviço
genocídio agentebrasileiro
domiciliado no BR
agente punido seg. a lei BRainda q condenado/absolvidono estrangeiro
§ 1º
crimes
inciso II
tratado
convenção
praticados
p/ brasileiros
aeronaves BR (mercantes ou p.p.)
embarcações BR(mercantes ou p.p.)
quando em território estrangeiroainda não julgada
Brasil se obrigou a reprimir
crime cometido por ESTRANGEIRO
contra brasileiro
fora do BR
se, após reunidas condições do § anterior
não foi pedida
negada
houve requisiçãoministro da justiça
extradição
no caso do INCISO II
§ 2º
aplicação da lei BR
concurso requisitos
entrar território nacional
fato punível tbm no país que foi praticado
crime incluído entre aqueleslei BR
autoriza extradição
não ter
absolvido no ESTRANGEIRO
aí cumprido a pena
perdoado no ESTRANGEIRO
punibilidade extinta seg. lei mais favorável
extraterritorialidade
Aplicação da lei penal (III)
pena cumpridano ESTRANGEIROArtigo 8
atenua a imposta no BRpelo mesmo crime
quando diversas
computada qdo idênticas
Pena cumprida no estrangeiro
sentença estrangeiraArtigo 9
qdo a aplicação da lei BR
produz mesmas consequências
pode ser homologada no BR para obrigar o condenado
reparação do dano
restituições
outros efeitos civis
sujeitá-lo a medidade segurança
a homologação nesse casodepende de pedido da parteinteressada
a homologação depende para outros efeitosexistência tratado de extradição c/ o país
na falta de tratado requisição do M.J.
Eficácia de sentença estrangeirao dia do começoArtigo 10
inclue-se no cômputo do prazo
contam-se
dias
meses
anos
pelo calendário comum
Contagem do prazo
Desprezam-se nas penas
Artigo 11
privativa de liberdade
restritiva de direito
pena de multa
Frações não computáveis da pena
frações de dia
frações de cruzeiro
REGRAS GERAISdesse código
Artigo 12
aplicam-se fatos incriminadospor lei especial
se esta não dispusermodo diverso
Legislação especial