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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 26 de Janeiro de 2012 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1031, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antônio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Antônio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. E Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. E Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Geóg. Jorge Luiz Santos De SouzaConselheiro Geóg. Rosâne VilasbôasConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinícius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Sérgio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorAnalista de Processos Eng. Civ. Juliana RittAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Arq. E Urb. Taismar Liliane De Mello VieiraAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasOficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri
OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Augusto Portanova Barros,
José Ascânio Vilaverde Moura, José Homero Finamor Pinto,Regina Helena Pradella
dos Santos e sua suplente Adriana Guilhembernard Kosachenco.
Não justificaram a ausência em tempo hábil os conselheiros: Carlos Germano
Weinmann, Clarice Kayser Kehl, Claudio Akila Otani,Fernando Martins Pereira da
Silva, Marcelo Schuler e Maria Izabel Brener da Rosa.
Não foi convocado o conselheiro: Júlio César da Rosa Malfatti Bianchi.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1029, 10302.
CONCLUSÃO :Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção. D040
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Instrução da Presidência nº 145, de 02 de janeiro de 2012.3.1.1
ASSUNTO :Estabelece as condições para a concessão de parcelamento de débitos a
profissionais e empresas registrados no Crea-RS, abrangidos pela Lei nº
12.378, de 2010, referentes ao exercício de 2011.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando/JUR Circular n. 1.616/2011 - Datado: 21/12/20113.1.2
ASSUNTO :Encaminha decisão de 2º grau publicada em 26/04/2007, confirmando a sentença
favorável à DARCILO ELMAR BOCK - CPF nº 230.406.700-00, nos Embargos à
Execução nº 076/1.03.0003350-1/RS.
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. AVALIADOR "AD
HOC". LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. INSCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
Se o objetivo do embargante não está voltado para a prestação de serviços de
engenharia, arquitetura ou agronomia, reservados aos profissionais dessa área,
inexiste obrigação de promover o registro junto ao CREA.
Atividade estranha ao enquadramento pretendido.
Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de
decidir.
Apelação improvida. (grifo nosso)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2007.”
OBS :Diante do exposto, temos que este Conselho deve abster-se de exigir do
Profissional acima relacionado o postulado na presente ação, bem como, deverá
ser observado em relação a este, o que dispõe o art. 6º, alínea “a”, da Lei
5.194/66 . Reforçamos que a abstenção para novas infrações deve se limitar ao
teor da decisão judicial, pelo qual o profissional tenha sido beneficiado.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 02/2012 da Câmara de Geologia e Engenharia de Minas - Datado:3.1.3
13/01/2012.
ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Cons. Volnei
Gabino da Silva e Coordenador Adjunto - Cons. Adelir José Strieder.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 02/2012 da Câmara de Engenharia Florestal - Datado: 3.1.4
13/01/2012.
ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Eng. Ftal.
Luiz Ernesto Grillo Elesbão e Coordenador Adjunto Eng. Ftal. e Téc. Ftal.
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Fabiano Timoteo Scariot.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 001/2012 da Câmara de Engenharia Química - Datado: 3.1.5
13/01/2012.
ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Eng. Quím.
Norberto Holz e Coordenador Adjunto - Eng. Quím. Ronald Hoffmann.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 001/2012 da Câmara de Engenharia Elétrica - Datado: 3.1.6
13/01/2012.
ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Cons. Eng. de
Operação - Eletrônica Sérgio Boniatti e Coordenador Adjunto - Cons. Téc.
Eletrotécnica Flávio Renan Fialho Cirio.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :email enviado pela Comissão de Renovação do Terço - Datado: 29/12/2011.3.1.7
ASSUNTO :Determina oficialmente a extinção da Câmara Especializada de Arquitetura e
informa que as representantes do SINTEC/RS na modalidade Arquitetura, técnicas
em decoração Regina Helena Pradella dos Santos, titular, e Adriana
Guilhembernard Kosachenco, suplente, passarão a integrar a Câmara
Especializada de Engenharia Civil, onde cumprirão o restante dos seus
mandatos, até 2013.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Planilhas de Excepcionalidades de outras Câmaras.3.1.8
CONCLUSÃO :Foi decidido que será pedido vistas aos processos 2012019869 e 2012000903 na
Reunião Plenária do Crea-RS desta data (26/01/2012).
REFERÊNCIA :Jornal da Fisenge - Datado: Novembro e Dezembro de 2011.3.1.9
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Instrução da Presidência nº 146 de 02/01/2012.3.1.10
ASSUNTO :Define as situações em que os valores de taxas de ARTs serão devolvidos.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Deliberação nº 006/2011 de 21 de dezembro de 2011.3.1.11
ASSUNTO :Delibera por unanimidade que para execução das atividades laborais as Câmaras
Especializadas irão contar, em suas dependências, com o apoio de uma
assistente e uma analista, excetuando-se a Câmara Especializada de Engenharia
Civil, que contará com duas assistentes e duas analistas.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Portaria nº 009 de 18 de janeiro de 2012.3.1.12
ASSUNTO :Estabelece os benefícios que serão concedidos aos empregados do CREA-RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Publicação 50 anos Associação dos Engenheiros das Concessionárias e Empresas3.1.13
de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - AECEEE
CONCLUSÃO :Ciente.
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REFERÊNCIA :Convite para o 1º ENCONTRO NACIONAL DE ESTUDANTES DE ENGENHARIA CIVIL que3.1.14
ocorrerá nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2012, que terá como tema principal
"Engenharia Civil: Tendências e Desafios", estando incluídas as questões da
Resolução 1010 do CONFEA.
ASSUNTO :Encaminhado por e-mail o convite para o 1º ENCONTRO NACIONAL DE ESTUDANTES DE
ENGENHARIA CIVIL - ENEC, a ser realizado pela Universidade Federal de Santa
Maria em 25, 26 e 27 de abril de 2012, onde serão discutidos e apresentados
aos estudantes de graduação e pós-graduação das Instituições de Ensino
Superior Brasileiras, dados e reflexões acerca das práticas profissionais, do
desenvolvimento tecnológico, da legislação profissional, as tendências e os
desafios desta Modalidade de Engenharia no Brasil.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Memorando 017/2011 - CCAM para todas as Câmaras Especializadas, horário de3.2.1
atendimento dos Responsáveis Técnicos às empresas.
ASSUNTO :Conforme deliberação da Reunião da CCAM de 16/12/2011, as Câmaras não cobrarão
que os profissionais informem o horário de atendimento às empresas nos
processos de Anotação de Responsável Técnico e/ou Registro com Anotação de
Responsável Técnico, e que somente bastará que os profissionais informem a
carga horária semanal de atendimento a estas empresas (devendo ser respeitada
a carga horária mínima de acordo com as Normas vigentes de cada Câmara).
OBS :O Cons. José Ubirajara Martins Flores manifestou-se informando que a
Constituição Federal garante o livre exercício profissional, que que portanto
não deveriam ser cobradas, entre outras, carga horária mínima em empresas ou
distâncias máximas a serem percorridas na atuação profissional. Que não
devemos cercear o direito do exercício profissional. O Cons. Silverius Kist
Júnior manifesta-se e concorda com o Cons. José Ubirajara Martins Flores,
dizendo houve inegável melhora na Norma ao deixarmos de solicitar que o
profissional informe o horário de atendimento às empresas quando da
solicitação de anotação deste como responsável técnico por uma empresa, mas
diz que nem a carga horária mínima deveria ser exigida. O Cons. Alberto
Stochero também manifesta-se no sentido de achar válida a alteração da Norma
(Norma de Fiscalização da CEEC n. 001/2010).
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Aprovado.
REFERÊNCIA :Memorando nº 005/2012 da SADC - Datado: 18/01/20123.2.2
ASSUNTO :Constituição das comissões permanentes para o exercício de 2012: Comissão de
Orçamento e Tomada de Contas; Comissão de Renovação do Terço; Comissão de
Ética Profissional; Comissão de Meio Ambiente; Comissão Editorial; Comissão d
Convênios e Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP.
CONCLUSÃO :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas- Cons. Flávio Pezzi (titular) e Cons.
Daniel Lena Souto (suplente); Comissão de Renovação do Terço - Cons. Daniel
Lena Souto (titular) e Cons. José Ubirajara Martins Flores (suplente);
Comissão de Ética Profissional - Cons. Marcos Wetzel da Rosa (titular) e Cons
Flávio Pezzi (suplente); Comissão do Meio Ambiente - Cons. Flávio Pezzi
(titular) e Cons. Sérgio Luiz Brum (suplente); Comissão Editorial - Cons.
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Nelson Kalil Moussalle (titular) e Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala
(suplente); Comissão de Convênios - Cons. Alberto Stochero (titular) e Cons.
Sérgio Luiz Brum (suplente); Comissão de Educação e Atribuição Profissional -
Cons. Antonio Luiz Arla da Silva (titular) e Cons. Júlio César Touguinha de
Almeida (suplente).
REFERÊNCIA :Memorando nº 007/2012 - SADC - Datado: 19/12/2012.3.2.3
ASSUNTO :Indicação do Representante do Plenário da CEEC nas Câmaras Especializadas.
OBS :A indicação deverá passar pelo Plenário do Crea-RS.
CONCLUSÃO :Foi indicado o Cons. Silverius Kist Júnior.
REFERÊNCIA :Memorando nº 207/2011 da Coordenadoria das Inspetorias - Datado: 20/12/20113.2.4
ASSUNTO :Indicação de um Representante Titular e o respectivo suplente para representar
essa Especializada na Coordenadoria das Inspetorias, durante o ano de 2012.
OBS :A primeira reunião está prevista para o mês de março de 2012, com data a
confirmar por convocação específica.
CONCLUSÃO :Foi feita votação e ficou escolhido como titular, o Conselheiro José Ubirajara
Martins Flores (16 votos) e como suplente, o Conselheiro Marcus Vinícius do
Prado (09 votos).
REFERÊNCIA :Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Agrimensura.3.2.5
ASSUNTO :Escolha do representante do Crea-RS na Coordenação Nacional das Câmaras
Especializadas de Agrimensura.
CONCLUSÃO :Aprovada a indicação do Conselheiro Geógrafo Jorge Luiz Santos de Souza com
vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D041
REFERÊNCIA :Conselheiros que estarão disponíveis no mês de fevereiro de 2012.3.2.6
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Informaram que estarão disponíveis no mês de fevereiro de 2012 os seguintes
Conselheiros: Marcos Wetzel da Rosa, Sérgio Luiz Brum, Jorge Luiz Santos de
Souza, Nelson Kalil Moussalle, Hilário Pires e Carlos Giovani Fontana.
REFERÊNCIA :Processos de Recadastramento de Instituições de Ensino (CEEF)3.2.7
ASSUNTO :2010025255 - Universidade Federal do RS (UFRGS) 2010042869 - Colégio Agrícola
de Frederico Westphalen
2010042854 - Centro Universitário Franciscano (UNIFRA)
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferimento dos Recadastramentos. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D035, D034 E D037 - respectivamente.
REFERÊNCIA :Processos de Recadastramento de Instituições de Ensino (CEEI)3.2.8
ASSUNTO :2011005602 - Escola de Educação Profissional SENAC 2010042877 - Escola de
Educação Profissional SENAI do Mobiliário
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferimento dos Recadastramentos. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis,
nenhum contrário e nenhuma abstenção. D036 E D038 - respectivamente.
REFERÊNCIA :Processos de Registro de Curso3.2.9
ASSUNTO :2007018648 - Curso Superior de Tecnologia de Segurança do Trabalho - ULBRA
OBS :O processo não foi analisado.
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CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Processos de Recadastramento de Entidades de Classe3.2.10
ASSUNTO :2011054048 - Associação dos Engenheiros das Concessionárias e Empresas de
Energia Elétrica do Estado do RS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferido o Registro. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D039
REFERÊNCIA :Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do3.2.11
Trabalho.
ASSUNTO :Escolha do representante do Crea-RS na Coordenação Nacional das Câmaras
Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho.
OBS :Dois Conselheiros manifestaram interesse em representar o Crea-RS na
Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do
Trabalho: Cons. Daniel Lena Souto e Cons. Felipe Nascimento Abib. Ambos
apresentaram suas propostas e motivos para a candidatura.
CONCLUSÃO :Foi feita votação, o Conselheiro Daniel Lena Souto obteve 12 votos e o
Conselheiro Felipe Nascimento Abib obteve 11 votos; 01 voto em branco e 01
voto nulo.
Ficou decidido que o Cons. Daniel Lena Souto vai representar o Crea-RS na
Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do
Trabalho.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Presença do Presidente do Crea-RS na Reunião da CEEC - Posse do Conselheiro4.1
Emidio Marques Ferreira.
ASSUNTO :O Presidente do Crea-RS, Eng. Civil Luiz Alcides Capoani, esteve presente por
alguns minutos na Reunião da Câmara Especializada de Engenharia Civil desta
data, onde, fazendo referência ao acidente recentemente ocorrido no centro do
Rio de Janeiro onde três edificações desabaram, enfatizou que há muito tempo o
Crea-RS vem alertando sobre a importância da inspeção e manutenção predial na
prevenção de acidentes e tragédias. Também deu posse ao Conselheiro Emidio
Marques Ferreira.
RELATOR :Presidente do Crea-rs Eng. Civil Luiz Alcides Capoani
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Apresentação dos Conselheiros.4.2
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Foi feita a apresentação dos Conselheiros, iniciando-se pelo Coordenador e
Coordenador Adjunto, e em seguida os demais Conselheiros, quando cada um falou
o nome, o título e a entidade que representa. O Coordenador, Cons. Eng. Civil
Jefferson Luiz de Freitas Lopes, solicitou também que as colaboradoras
(funcionárias) fizessem suas apresentações.
REFERÊNCIA :Câmara de Mediação e Arbitragem4.3
ASSUNTO :Informou que a Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA não deveria estar
abrigada no Crea-RS. E, que deve ser feita transição para adequação da
situação, ao que sugeriu que durante a fase de transição seja mantida a CMA
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como Câmara ou talvez como Comissão, e que se preserve a CMA pelo ano de 2012
com pelo menos um representante de cada Câmara.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Memorando nº 080/2011 da Câmara de Engenharia Industrial - Datado: 09/12/2011.6.1
ASSUNTO :Encaminha manifestação sobre concessão de atribuições de todas as modalidades
das Especializadas.
OBS :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa informou que não se sente apto a fazer parecer
referente ao assunto.
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa leu o inteiro teor do documento, para que os
demais Conselheiros pudessem tomar conhecimento.
Após a leitura e discussão, foi designado o Cons. José Ubirajara Martins
Flores para fazer parecer sobre o assunto.
Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20100467867.1.1
INTERESSADO :J.A.S.
RELATOR :Redistribuído Para Outro Conselheiro
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100413827.1.2
INTERESSADO :E.C.L.M.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080349967.1.3
INTERESSADO :D.T.M.L.
RELATOR :Cons. Julio Cesar Touguinha de Almeida
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20110106447.2.1
INTERESSADO :RODRIGO DE SOUZA PRETO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0001
PROTOCOLO Nº:20110138677.2.2
INTERESSADO :AIRTON PEDROSO ARAÚJO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0002
PROTOCOLO Nº:20110447517.2.3
INTERESSADO :PAULO OLIVIO LOPES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0003
PROTOCOLO Nº:20110106167.2.4
INTERESSADO :WILLIAM DENECI DE PAULA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
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Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0004
PROTOCOLO Nº:20110447437.2.5
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FIALHO CABRAL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0005
PROTOCOLO Nº:20110111887.2.6
INTERESSADO :MATHEUS LEAL FIGUEIREDO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar o proprietário para que esclareça a divergência de áreas existente
entre a ART nº4565229 referente ao projeto (46,80 m²) e a ART nº4594688
referente a execução (63,12 m²) indicando, se possível, o responsável técnico
pelo projeto desta área.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0006
PROTOCOLO Nº:20110337947.2.7
INTERESSADO :CARLOS VERNEY SILVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, já que o Auto de Infração não foi recebido, devendo o presente Auto
de Infração ser arquivado, com a extinção da multa imposta.E considerando que
o ilícito foi regularizado através da
ART nº5921934 do Engenheiro Civil Humberto Luiz de Carvalho Enchaki, com data
de registro de 19/07/2011, não há a necessidade de continuidade do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0007
PROTOCOLO Nº:20110446947.2.8
INTERESSADO :ADITEK PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,
ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se
verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que
dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto
a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0008
PROTOCOLO Nº:20110106477.2.9
INTERESSADO :STECKERT ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,
ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se
verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de
fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que
dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0009
PROTOCOLO Nº:20100479177.2.10
INTERESSADO :MARIO HENRIQUE PETERS FARINON
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar o proprietário para que esclareça quem é o responsável técnico pelo
projeto e execução das instalações elétricas e execução do PPCI-Plano de
Prevenção e Proteção contra incêndio, anexando a(s) respectiva(s) ART(s),
considerando que a ART nº5843015 da Engenheira Civil Tania Regina Quintana
Rodrigues não contempla estes ítens.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0010
PROTOCOLO Nº:20110094907.2.11
INTERESSADO :ALADIR FERREIRA ORESTES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a pessoa jurídica autuada
possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu
atividades abrangidas por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando
o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
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previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A pessoa jurídica Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto
a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0011
PROTOCOLO Nº:20110337077.2.12
INTERESSADO :FSO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LRDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,
ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se
verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de
fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que
dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0012
PROTOCOLO Nº:20110336937.2.13
INTERESSADO :ANA AMELIA BIANCHI E SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O presente processo deverá ser encaminhado ao Conselho de Arquitetura do Rio
Grande do Sul (CAU/RS).
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0013
PROTOCOLO Nº:20110337957.2.14
INTERESSADO :ADINEI JOSE NARDINI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar o contratante, Adinei José Nardini, para que apresente o responsável
técnico pela execução das instalações hidrossanitárias e elétricas,
considerando que as ART´s apresentadas só contemplam os projetos destas
instalações (nº5392075 do Engenheiro Civil Roberto Santalucia Brüch e nº
6053479 do Engenheiro Eletrecista Edisson Haroldo Silva da Silva).
Conceda-se o prazo de 10(dez) dias do recebimento do ofício para as devidas
providências, sob pena de ser autuado por infrigência a lei 5194/66, art.6º,
alínea "a".
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0014
PROTOCOLO Nº:20110110397.2.15
INTERESSADO :NEIVA RODRIGUES FERNANDES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
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considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0015
PROTOCOLO Nº:20110337067.2.16
INTERESSADO :ANDERSON RICARDO FONTES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0016
PROTOCOLO Nº:20080015747.2.17
INTERESSADO :WIROSKI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto
a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0017
PROTOCOLO Nº:20110087797.2.18
INTERESSADO :JEFERSON MULLER
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que efetivamente a(o) autuada(o)
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no
entanto, cumprir o previsto no art. 16 acima citado, caracterizando a sua
infringência.
Sendo o Auto de Infração procedente e tendo em vista a multa prevista no art.
73, alínea "a", da Lei 5.194/66 já ter sido paga, arquive-se o presente
processo após a certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0018
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110087527.2.19
INTERESSADO :LUIZ FERNANDO CORTE
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0019
PROTOCOLO Nº:20110111997.2.20
INTERESSADO :VITORIA TOPOGRAFIA PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência em 31/01/2012.
PROTOCOLO Nº:20110331347.2.21
INTERESSADO :SIDNEI LISBOA DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR
CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à
época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0021
PROTOCOLO Nº:20110111977.2.22
INTERESSADO :BRAULIO DE OLIVEIRA BUENO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0022
PROTOCOLO Nº:20110104317.2.23
INTERESSADO :MAURO TEIXEIRA CORREA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
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CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0023
PROTOCOLO Nº:20110110187.2.24
INTERESSADO :LUIZ CARLOS JUSTO DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0024
PROTOCOLO Nº:20110107257.2.25
INTERESSADO :GILMAR DE LEMOS BARBOSA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da
profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no
art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento
até o pagamento da dívida, atualizada.
O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0025
PROTOCOLO Nº:20110111927.2.26
INTERESSADO :LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se
verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de
fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que
dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0026
PROTOCOLO Nº:20110447627.2.27
INTERESSADO :MPEL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência em 20/01/2012.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20110629237.3.1
INTERESSADO :DENISE STEFFENS
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.
359/91.
PROTOCOLO Nº:20110550187.3.2
INTERESSADO :CÉSAR DE CAMPOS
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.
359/91.
PROTOCOLO Nº:20110635277.3.3
INTERESSADO :CAROLINE VIZZOTTO STEINKE
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.
359/91.
PROTOCOLO Nº:20110570107.3.4
INTERESSADO :MATEUS ZART DE ARRUDA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.
359/91.
PROTOCOLO Nº:20110601637.3.5
15
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CARLOS MEDEIROS DE FARIAS
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS do eng. civil
CARLOS MEDEIROS DE FARIAS.
Processos para Homologar7.3.6.
PROTOCOLO Nº:20110541777.3.6.1
INTERESSADO :JAIRO BRAZ MEDEIROS
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91, em caráter provisório, até a entrega do certificado de conclusão do
profissional emitido pela Instituição de Ensino.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20110066087.4.1
INTERESSADO :CENTRAL DE BRITAGEM ITAUNA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer as atividades de
prestação de serviços de pavimentação de estradas, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110511967.4.2
INTERESSADO :LUCIMARA HAAS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de
edifícios, rodovias e ferrovias, obras de arte especiais, obras de
urbanização(ruas e calçadas), barragens e represas para geração de energia
elétrica, coletas de esgoto e construções correlatas, obras portárias,
marítimas e fluviais, instalações esportivas e recreativas, construção de
redes de transporte por dutos, obras de fundações, perfurações e sondagens,
terraplanagem, serviços de engenharia civil e instalação e manutenção
hidráulica, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo
de (10) dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto
social face parecer de fl. 20.
PROTOCOLO Nº:20110302047.4.3
INTERESSADO :LARISSA SEIXAS MANSUR
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo LARISSA
SEIXAS MANSUR.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
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PROTOCOLO Nº:20110504587.4.4
INTERESSADO :CONSTRUTORA CONSTRUSÉRIO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de terraplanagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110444617.4.5
INTERESSADO :KWINTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
urbanização - ruas e calçadas; construção de redes de abastecimento de água,
coleta de esgoto e construções e construções correlatas, exceto obras de
irrigação; preparação de canteiro e limpeza de terreno; obras de
terraplanagem; tratamento e distribuição de resíduos não perigosos(conforme
Norma Conjunta CEEC e CEEQ nº 001/09), deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Química para análise do objeto social de fls. 06 e 07, e da declaração de fl.
12.
PROTOCOLO Nº:20110577127.4.6
INTERESSADO :FRIZZO & MOSCHEN CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços de terraplanagem, pavimentação, usinagens, drenagens, obras de arte,
obras de saneamento, construções civis compreendendo obras próprias e de
terceiros, urbanização-ruas e calçadas, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20110312157.4.7
INTERESSADO :ECOSFERA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ECOSFERA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do GEÓGRAFO JOI CLETISON ALVES JUNIOR, sendo
registrada na área da Geografia para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
AMBIENTAL, ASSESSORAMENTO E MONITORAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS RELACIONADAS
AO MEIO AMBIENTE FÍSICO, SOCIECONÔMICO, TAIS COMO: RECONHECIMENTOS,
LEVANTAMENTOS, ESTUDOS E PESQUISAS DE CARÁTER GEOGRÁFICO, BIOGEOGRÁFICO,
ANTROPOGEOGRÁFICO, GEOECONÔMICO E AS REALIZADAS NOS CAMPOS GERAIS E
ESPECÍFICOS(no âmbito da geografia); DELIMITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE REGIÕES E
SUB-REGIÕES GEOGRÁFICAS NATURAIS E ZONAS GEOECONÔMICAS PARA FINS DE
PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO FÍSICO-ESPACIAL; EQUACIONAMENTO, SOLUÇÃO,
AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E MITIGAÇÃO EM ESCALA NACIONAL, REGIONAL, OU LOCAL,
DE PROBLEMAS ATINENTES AOS RECUROS NATURAIS E AO MEIO AMBIENTE(no âmbito da
geografia) E QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES HUMANAS; INTERPRETAÇÃO E
DIAGNÓSTICO DAS CONDIÇÕES HIDROLÓGICAS; ZONEAMENTO(geo-humano) DE ATIVIDADES
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
DIVERSAS COM VISTAS AOS PLANEJAMENTOS GERAL E REGIONAL; PESQUISA DE MERCADO,
ESTATÍSTICAS E INTERCÂMBIO COMERCIAL EM ESCALA REGIONAL E INTER-REGIONAL;
CARACTERIZAÇÃO ECOLÓGICA E ETOLÓGICA DA PAISAGEM(geográfica) E PROBLEMAS
CONEXOS; ORIENTAÇÃO NA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS DE POVOAMENTO,
MIGRAÇÃO INTERNA, IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO DE REGIÕES NOVAS OU DE REVALORIZAÇÃO
DE REGIÕES DE VELHO POVOAMENTO; ESTUDO FÍSICO-CULTURAL DOS SETORES
GEOECONÔMICOS DESTINADOS AO PLANEJAMENTO DA PRODUÇÃO; ESTRUTURAÇÃO OU
REESTRUTURAÇÃO DOS SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO; ESTUDO E PLANEJAMENTO DAS BASES
FÍSICAS E GEOECONÔMICAS DOS NÚCLEOS URBANOS E RURAIS; APROVEITAMENTO,
DESENVOLVIMENTO, MONITORAMENTO(no âmbito da geografia) E PRESERVAÇÃO DOS
RECURSOS NATURAIS; LEVANTAMENTO, MAPEAMENTO, DESTINADO À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS
REGIONAIS; DIVISÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DOS
MUNICÍPIOS; ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS OU PESQUISAS
CIENTÍFICAS BÁSICAS E APLICADAS QUE SE RELACIONEM AO MELHORAMENTO DO MEIO
AMBIENTE(no âmbito da geografia); ORIENTAR, DIRIGIR, ASSESSORAR E PRESTAR
CONSULTORIA A EMPRESAS, FUNDAÇÕES, SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE,
ENTIDADES, AUTÁRQUICAS, PRIVADAS OU DO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DA GEOGRAFIA;
RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL(no âmbito da geografia), ESTUDOS AMBIENTAIS
SIMPLIFICADOS(no âmbito da geografia), RELATÓRIOS AMBIENTAIS PRELIMINARES(no
âmbito da geografia), PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL(no âmbito da geografia),
PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL(no âmbito da geografia), EDUCAÇÃO AMBIENTAL(no
âmbito da geografia), PLANOS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS(no âmbito da
geografia), AUDITORIA AMBIENTAL(no âmbito da geografia); ESTUDOS
ANTROPOLÓGICOS, ETNO-ECOLÓGICOS E GESTÃO DE CONFLITOS SÓCIO-AMBIENTAIS;
SUPERVISÃO E GESTÃO AMBIENTAL(no âmbito da geografia).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar ainda, à
empresa informando que, caso atue na área da engenharia civil em: saneamento e
projetos de macrodrenagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável
técnico no prazo de 10(dez) dias.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal, para análise
do objeto social de fls. 10 e 11.
PROTOCOLO Nº:20110563487.4.8
INTERESSADO :PAULO ANTONIO GABBARDO
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PAULO ANTONIO GABBARDO e do
profissional ENG. CIVIL PAULO ANTONIO GABBARDO.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110512587.4.9
INTERESSADO :R. Z. L. RECICLAGEM DE LIXO LTDA - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica R.Z.L. RECICLAGEM DE LIXO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
LTDA-ME.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110627357.4.10
INTERESSADO :MÉTODO EXATO ENGENHARIA DE ESTRUTURAS S/S
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MÉTODO EXATO ENGENHARIA DE ESTRUTURAS
S/S, sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS REINER LANG, PRISCILA
HOEHR MOSTARDEIRO, LUCAS ALMEIDA GABINESKI, LUCAS PERGHER SILVA e FELIPE PINTO
DA MOTTA QUEVEDO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE DETALHAMENTO DE PROJETOS ESTRUTURAIS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110449007.4.11
INTERESSADO :SEBASTIÃO DE JESUS & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL VALQUIRIA MEDIANEIRA
COSTA MONTEIRO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110352377.4.12
INTERESSADO :IRMÃOS FACCIN LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO JULIANO
VANZIN, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110426097.4.13
INTERESSADO :METAGON INCORPORACOES E LOTEAMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica METAGON INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RÉGIS NUNES MEDEIROS, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
decisão normativa 047/92 do CONFEA).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110632657.4.14
INTERESSADO :ELBRUS ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL NATANIEL
ALEXANDER BRIDI DOS SANTOS, pela Pessoa Jurídica em tela.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110641697.4.15
INTERESSADO :PRECONCRETOS ENGENHARIA S/A.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL JAQUELINE
ARDENGHY NAZÁRIO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110571817.4.16
INTERESSADO :TOWER FREE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL NELSON TOSON
FILHO, pela Pessoa Jurídica em tela.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20110509077.4.17
INTERESSADO :ROVIAN F. DOS SANTOS & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ROVIAN F. DOS SANTOS & CIA LTDA
e do profissional ENGENHEIRO CIVIL ROALDO REISDORFER DE LIMA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
PROTOCOLO Nº:20110571837.4.18
INTERESSADO :MACIEL & MARTINS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL GERSON
MARONEZI PAGNUSSAT, pela Pessoa Jurídica em tela.
PROTOCOLO Nº:20110596927.4.19
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :R. SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL CÁCIO TEIXEIRA
BRANCO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20110620787.4.20
INTERESSADO :BONANÇA - CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA-ME
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa
BONANÇA-CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA-ME, tendo como responsável técnico o
ENG. CIVIL JOÃO CARLOS RECH, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO CIVIL E EDIFICAÇÕES, OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,
4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA),
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA E POR CONTA DE TERCEIROS, ELABORAÇÃO
DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
EM GERAL.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº
5681358, fl. 96, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20110435007.4.21
INTERESSADO :CARLOS A. ZAMIN ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa CARLOS A.
ZAMIN ENGENHARIA, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO
ZAMIN, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL, VISTORIA, LAUDO E PARECER; GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE
OBRAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110572327.4.22
INTERESSADO :LUIZ MANOEL FERNANDES & CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRÉ FREDERICO FOGUESATTO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110302027.4.23
INTERESSADO :MACSUL SERVIÇOS DE TRANSPORTES E OBRAS LTDA
RELATOR :
CONCLUSÃO :Processo não analisado na reunião. Vai ser feito AD REFERENDUM em 27/01/2012.
PROTOCOLO Nº:20110507237.4.24
INTERESSADO :CAPTAR CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa em tela e ao profissional ENG.º CIVIL MATHEUS DE CONTO
FERREIRA, solicitando que deverá adequar a Parte B), do Contrato de Prestação
de Serviços, onde informa a titulação do Profissional acima citado como
Arquiteto e Urbanista e o mesmo é Engenheiro Civil. Informamos ainda, que
possui divergência na Cláusula Quinta quanto aos valores, informa a
importância equivalente a 02(dois) salários mínimos, mas o valor descrito
refere-se a 3(três) salários mínimos, representado nesta data R$ 1.635,00(Hum
Mil e Seiscentos e Trinta e Cinco Reais). Caso seja efetuada alguma alteração
deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme
os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110487167.4.25
INTERESSADO :LOG ARQUITETURA & ASSESSORIA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª CIVIL JULIANA LONGHI LUTKEMEYER,
solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil
NF 001/2010, deverá atender à empresa Log Arquitetura & Assessoria Ltda., no
mínimo 15 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de
prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo
5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da
semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração
deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e de sua ART de cargo ou
função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110372907.4.26
INTERESSADO :CENTRAL METÁLICA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa para apresente documento comprobatório de sua Baixa de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Registro, conforme os Padrões Operações do CREA-RS, que pode ser Distrato
Social, Certidão de Falência, Alteração contratual constando encerramento de
atividades de filial no Rio Grande do Sul, Alteração contratual constando
mudança no objeto social, ou ainda Declaração firmada pelo representante legal
da pessoa jurídica ou por seu contador autorizado, com assinatura reconhecida
em Cartório, contendo o motivo da solicitação de baixa de registrio.
Considerando que foi apresentado declaração informando que permanece
trabalhando com grades de proteção, não dispondo de responsável técnico para
fabricação de estruturas, ou seja, a referida empresa não encerrou suas
atividades ligadas ao Sistema Confea/Creas.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências e/ou manifestação.
PROTOCOLO Nº:20110009247.4.27
INTERESSADO :TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA - ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO DE
FREITAS LOPES pela Pessoa Jurídica TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA, pela Pessoa
Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20110484107.4.28
INTERESSADO :OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Registro da Pessoa Jurídica OLIVEIRA
CONSTRUÇÕES LTDA.ME.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 49, até a presente data pela referida empresa.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110298317.4.29
INTERESSADO :T 4 EDIFICAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 24, em
resposta ao parecer de fl. 18.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20110467547.4.30
INTERESSADO :BIN & GONÇALVES PREZA CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BIN & GONÇALVES PREZA CONSTRUTORA E
COMÉRCIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ FERNANDO
GONÇALVES PREZA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CIVIL EM GERAL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110540577.4.31
INTERESSADO :FERRETTO PEÑA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL WILMAR PENÃ
RODRIGUES FILHO, pela Pessoa Jurídica em tela.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20110415777.4.32
INTERESSADO :BIOCASA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BIOCASA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO ANTONIO
BOSCHETTI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E A
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS EM GERAL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110352037.4.33
INTERESSADO :VALMOR DA SILVA BONISSONI & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VALMOR DA SILVA BONISSONI & CIA LTDA.ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ASTOR PEDRO GELLER, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
TERRAPLANAGEM; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS; FERROVIAS; BARRAGENS; TÚNEIS;
ESCAVAÇÕES; OBRA CIVIL DE TERRAPLANAGENS; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE
ESPECIAL; OBRAS URBANAS E SIMILARES.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110490607.4.34
INTERESSADO :LENHARD, MACHADO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LENHARD, MACHADO PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ALFREDO CAMBOIM
MARTINS, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES HIDRÁULICAS, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20120048617.4.35
INTERESSADO :LUIS P OLIVEIRA E CIA LTDA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LUIS P OLIVEIRA E CIA LTDA-ME sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO GENARO SEVERINO MAINIERI,
em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA
CIVIL para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS-OBRAS DE URBANIZAÇÃO (Conforme DN 047/92
que dispõe sobre parcelamento do solo urbano referentes aos itens: 1.1, 1.2,
1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 e 12); PAVIMENTAÇÃO DE RUAS,
ESTRADAS, AVENIDAS, PRAÇAS E CALÇADAS; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCIOS EM
GERAL; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E GÁS (predial); INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA (restrito a baixa tensão em edificações); OBRAS DE
ALVENARIA; ATIVIDADE DE LIMPEZA DE RUAS, ESTRADAS, AVENIDAS E CALÇADAS;
COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO; INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI)- PROJETO E EXECUÇÃO, CONSTRUÇÃO; CONSTRUÇÃO ,
REFORMA E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA:
RESERVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE BOMBEAMENTO, LINHAS
PRINCIPAIS DE ADUÇÃO DE LONGA E MÉDIA DISTÂNCIA E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA; CONSTRUÇÃO , REFORMA E MANUTENÇÃO DE REDES DE COLETA DE ESGOTO,
INCLUSIVE DE INTERCEPTORES; CONSTRUÇÃO , REFORMA E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE
TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE); CONSTRUÇÃO , REFORMA E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE
BOMBEAMENTO DE ESGOTO; CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE GALERIAS FLUVIAIS;
OBRAS DE DRENAGEM; ESVAZIAMENTO E LIMPEZA DE TANQUES DE INFILTRAÇÃO E FOSSAS
SÉPTICAS, SUMIDOUROS E POÇOS DE ESGOTO; LIMPEZA DE CAIXAS DE ESGOTO, GALERIAS
DE ÁGUAS PLUVIAIS E TUBULAÇÕES; RETIRADA DE LAMA; OBRAS DE TERRAPLANAGEM;
IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS,
TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; OBRAS DE
ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE, APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO DE RESINAS EM
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERIORES E EXTERIORES.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Após encaminhar para as Câmaras de Geologia e Engenharia de Minas e Engenharia
Industrial para análise do objeto social as fls. 04 e 05.
PROTOCOLO Nº:20110631067.4.36
INTERESSADO :FATTO SERVIÇOS DE TRRAPLANAGEM LTDA - ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica FATTO SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA-ME
sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EVANDRO BRUFFATTO, passando
a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÕES E OBRAS DE SANEAMENTO.
Oficiar o profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110585707.4.37
INTERESSADO :PANIZZI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PANIZZI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
sob a responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL ANDRÉIA TURATI, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES; EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL.
Ao Departamento de Acervo Técnico e ART para que proceda a alteração na ART de
Cargo ou Função nº6097532 nos seguintes campos: "honorários" e "quantidade"
para R$ 1635,00 e 10(dez) H/SEM, conforme contrato de prestação de serviços,
cláusulas quarta e quinta, fl.08.
Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20110562027.4.38
INTERESSADO :RICHARD JAVIER FERNANDEZ FERNANDES - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa Richard Javier Fernandez Fernandes-Me, solicitando que
providencie alteração de seu Requerimento de Empresário, devidamente
registrada na JUCERGS, constando atividades na descrição do objeto conforme
Decisão PL 1230/2007 do Confea, item 1). E também, deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Caso queira
permanecer com as atividades como estão descritas:"obras de alvenaria e outras
obras de acabamento da construção", deverá transformar o seu registro em
empresa limitada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110449727.4.39
INTERESSADO :J. M. CAVALINI
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo J. M.
CAVALINI.
O indeferimento é devido o Eng. Civil Valdinei Perini não possuir atribuições
para exercer as atividades constantes no objeto social de fl. 05 e
requerimento de fl. 01.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química, Engenharia
Elétrica e Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20110431907.4.40
INTERESSADO :TOPOGRAPHIA E PLANEJAMENTO RURAL S/S LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª AMBIENTAL JAQUELINE DOS SANTOS DIFANTE como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Ambiental para: ELABORAÇÃO E GESTÃO DE
PROJETOS VOLTADOS A ENGENHARIA AMBIENTAL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110542287.4.41
INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL VINICIUS FARAJ como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Esta Especializada está ciente da solicitação de cancelamento do protocolo
2011054232, conforme fl. 167, referente à anotação de Responsável Técnico,
Eng. Civil Alexandre Moretto da empresa supra junto ao CREA-RS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº
5888417, fl. 156, nos campos: Honorários(alterar para: 6.000,00),
Quantidade:(5) e Unid:(D).
PROTOCOLO Nº:20110632697.4.42
INTERESSADO :BAGGIO ARQUITETURA & COMPUTAÇÃO GRÁFICA SS
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NATANIEL ALEXANDER
BRIDI DOS SANTOS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110442047.4.43
INTERESSADO :COOP.DE HABITAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO RS LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Responsabilidade Técnica da ENG.ª CIVIL
RENATA CENCI SIGNOR pela Pessoa Jurídica COOP. DE HABITAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES RS LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de
fls. 141 e 142, até a presente data pela referida profissional.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110336317.4.44
INTERESSADO :COMÉRCIO E CONSTRUTORA BATISTA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL SIMONE WINCK, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110635287.4.45
INTERESSADO :BEPPLER CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BEPPLER CONSTRUÇÕES LTDA-ME.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110449067.4.46
INTERESSADO :AMBIENTAL GRALHA AZUL LTDA ME
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Considerando que a anexação, fls.24 e 25, de um novo contrato de prestação de
serviços atende a solicitação desta Especializada constante no parecer das
fls.17 e 18, o presente processo está em condições de ser homologado.
PROTOCOLO Nº:20110629567.4.47
INTERESSADO :INDEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (EPP)
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RENATO
FONTOURA DE FREITAS pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20110487317.4.48
INTERESSADO :GEOUP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da TÉCNOLOGA EM SANEAMENTO
AMBIENTAL CLARISSA DE OLIVEIRA AREND, pela Pessoa Jurídica em tela.
Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110385987.4.49
INTERESSADO :ORIBALDO BASTOS
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FILIPE BREHM
MARQUES DA SILVA, pela Pessoa Jurídica em tela.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110432267.4.50
INTERESSADO :INEZ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 90(noventa) dias para
regularização da empresa INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.
Ao Departamento de Registro:
Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de
Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de
Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo
atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,
quando for o caso, as sanções cabíveis.
PROTOCOLO Nº:20110641737.4.51
INTERESSADO :M.B. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EVERTON
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
GEHRKE, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20120189297.4.52
INTERESSADO :ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANIEL
MAGAGNIN, pela Pessoa Jurídica em tela.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110632487.4.53
INTERESSADO :SAMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SAMA CONSTRUÇÕES LTDA sob a
responsabilidade técnica do engenheiro civil CARLOS GERMANO MARTINS, passando
a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO E A
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RESIDENCIAIS OU NÃO;
ADMINISTRAÇÃO; LOTEAMENTOS (Conforme DN 047/92 que trata sobre parcelamento do
solo urbano referente aos ítens:1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
11 e 12).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110633157.4.54
INTERESSADO :JAIME ADRIANO BORNES
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MICHELE DA SILVA
IVANKIO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar ainda, a Eng. Civil Michele da Silva Ivankio que possui ART em
situação de Exigência, sendo 1(uma) ART pela Resolução nº 394/95 e após
arquiva-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20110509047.4.55
INTERESSADO :JOVANA PARISE TICO ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa JOVANA
PARISE TICO, sob a responsabilidade técnica da ENG. AMBIENTAL e ENG. DE
SEGURANÇA DO TRABALHO JOVANA PARISE TICO, sendo registrada na área da
Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL; SERVIÇOS DE
PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº
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6178233, fl. 07, nos campos: Quantidade:(8,50) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20110473467.4.56
INTERESSADO :CRISTIANE TEDESCO
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 30(trinta) dias para
regularização da empresa CRISTIANE TEDESCO.
Oficiar à empresa dando ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110593587.4.57
INTERESSADO :LUIS CARLOS P. FLORES & CIA LTDA EPP
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON BRUM MACIEL, dando ciência que possui
1(uma) ART em Demais exigências de nº 3554014 - Exigência – Assinatura
Original do Contratante e Exigência – Assinatura Original do Profissional,
devendo ser regularizada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110630427.4.58
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA SCHMITZ E CAVALLI LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Oficiar o profissional ENG.CIVIL SILVIO HENRIQUE BERSAGUI e a empresa supra,
que considerando que o profissional ao distribuir sua carga horária de
20(vinte) horas semanais, concentrou 10(dez) horas diárias nas
segundas-feiras, e que para aplicação da tabela de honorários, qual seja
(acima de 19,1h/sem- 6 salários mínimos nacionais) conforme a NF 001/2010, em
seu artigo 5º, o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve
ser inferior a 6 horas diárias, ou seja, a carga horária deverá ser
distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias.Portanto, a
carga horária deverá ser redistribuída havendo necessidade de preenchimento de
um novo requerimento e contrato de prestação de serviços com a referida
adequação.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20120042627.4.59
INTERESSADO :ELISEU PEREIRA SANDRI & CIA. LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ELISEU PEREIRA SANDRI & CIA LTDA sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MÁRCIO TOCHETTO, passando a estar
registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto
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social à fl.04.
PROTOCOLO Nº:20110548147.4.60
INTERESSADO :BOHM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BOHM DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO JOSE
IMAIZUMI, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA; ELABORAÇÃO DE PROJETOS E LAUDOS TÉCNICOS
DE ENGENHARIA CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110634467.4.61
INTERESSADO :JPG PROJETO ESTRUTURAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JPG PROJETO ESTRUTURAL SOCIEDADE SIMPLES
LTDA sob a responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL JULIA LUIZA KROTH,
passando a estar registrada na área da ENGENHEIRA CIVIL para: SERVIÇOS DE
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL: PROJETO ESTRUTURAL; LAUDO ESTRUTURAL; PROJETOS
DE RECUPERAÇÃO; AVALIAÇÃO DE PROJETOS E ESTABILIDADE DE ESTRUTURAS; SERVIÇOS
TÉCNICOS DE ENGENHARIA COMO ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE
INSPEÇÃO TÉCNICA NAS SEGUINTES ÁREAS: ENGENHARIA CIVIL, HIDRÁULICA, DE
TRÁFEGO; LAUDOS DE VIABILIDADE; SUPERVISÃO DE OBRAS; SUPERVISÃO DE CONTRATOS
DE EXECUÇÃO DE OBRAS; SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS; VISTORIA E
PERÍCIA TÉCNICA; AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER TÉCNICO; SERVIÇOS DE
DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, Química,
Industrial, Agronomia e Geologia e Minas.
Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110564037.4.62
INTERESSADO :PRB ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PRB ENGNHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO BERGEL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E PROJETOS; E A REALIZAÇÃO DE PROJETOS
ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110641967.4.63
INTERESSADO :CONSTRUTORA PREMOLD LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FELIPE LIMA VARGAS como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: Fabricação e o comércio de elementos pré-moldados de
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concreto armado ou protendido, por ecomenda de terceiros ou para uso em obras
de engenharia em geral, por empreitada ou administração, execução de obras de
Engenharia Civil, por empreitada ou administração, o exercício das atividades
de incorporação imobiliária, a organização, o planejamento de
loteamentos(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA), a prestação de serviços de assessoria, planejamentos, projetos,
consultoria e assistência técnica na área de Engenharia Civil, locação de
equipamentos de Engenharia Civil.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110139607.4.64
INTERESSADO :GALE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GALE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.-ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CRISTIANE FAGUNDES, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, DE QUALQUER TIPO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120187937.4.65
INTERESSADO :EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL MARIA CRISTINA MOLINA LADEIRA como
Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº
6187148, fl. 67, nos campos:Quantidade:(8) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20120189107.4.66
INTERESSADO :SPM ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL NATANIEL ALEXANDER BRIDI DOS SANTOS como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
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Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120038077.4.67
INTERESSADO :TATSCH & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Complementando o parecer da CEEC, datado 13 de janeiro de 2012, conforme fls.
36 e 37. A empresa deverá ser registrada na área da Engenharia Civil para:
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS
DE URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS; OBRAS HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); OBRAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em
edificações); COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos urbanos e industriais
não perigosos inertes); LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.
E somos pela homologação do parecer de fls. 36 e 37.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120200837.4.68
INTERESSADO :UTC ENGENHARIA S/A.
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG.
AMBIENTAL WAGNER ULISSES DOS SANTOS como Responsável Técnico pela pessoa
jurídica requerente.
Somos pela homologação do parecer de fl. 430.
O Indeferimento é devido o Eng. Ambiental Wagner Ulisses Dos Santos, não
possuir a mesma titulação conforme seu registro de fl. 425, com o Cargo
Admissional que a empresa requer sua anotação como Responsável Técnico.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110633367.4.69
INTERESSADO :FLABEL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento das ARTs 6120081 e
6180876 no acervo do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado
ao
Departamento de Acervo Técnico e ART para incluir nas citadas ARTs, no
campo "observações": "empresa executante: Flabel Construção Civil Ltda".
PROTOCOLO Nº:20110309277.4.70
INTERESSADO :MEDEIROS & SASSI LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Reiteramos o pacerer de fl. 42. Ou deverá ser regularizada a pendência do
processo de protocolo nº 2011059358, para darmos andamento no presente
processo.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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PROTOCOLO Nº:20110336187.4.71
INTERESSADO :ELETROTEC CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ELETROTEC - CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INSTALAÇÕES DE SISTEMA
DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICAS(obras civis); CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES(obras civis); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO, CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS
DE IRRIGAÇÃO; INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PÚBLICOS; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA
ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE; SINALIZAÇÃO EM VIAS
PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS; TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO;
OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIROS E LIMPEZA
DE TERRENO; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; MONTAGENS E DESMONTAGENS DE ANDAIMES E
OUTRAS ESTRUTURAS TÉRMICAS; OBRAS DE ALVENARIA.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 342 e 343, face parecer de fl. 358.
PROTOCOLO Nº:20110598407.4.72
INTERESSADO :SPINDOLA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART 6110333 no
acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20110539757.4.73
INTERESSADO :MACSERVICE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do visto em certidão, considerando que o período
previsto para a execução da obra já expirou, e a certidão do Crea-SP
apresentada já está fora de validade.
Deve ser incluída no acervo técnico do eng. civil Alexandre Marcos Teixeira a
ART nº 6140748 e no acervo técnico do eng. civil Marciano Lang Fraga a ART
nº 6140748, anexada ao processo á fl. 47.
PROTOCOLO Nº:20110585497.4.74
INTERESSADO :TUBOSSINOS - TUBOS DE CONCRETO PARA SANEAMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinícius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL JONIS SCOMAZZON, esclarecendo
que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF
001/2010, para atender à empresa TUBOSSINOS - TUBOS DE CONCRETO PARA
SANEAMENTO LTDA., na carga horária requerida de 20 horas semanais, deverá
perceber no mínimo 6 salários mínimos(R$ 3.372,00). E atender à empresa BENTO
CONCRETOS LTDA., no mínimo 25 horas semanais, e também, na empresa ARTES
CONCRETOS LTDA., no mínimo 20 horas semanais, respeitando em ambas empresas o
tempo necessário para deslocamento entre elas e horário para almoço. Para
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação de
serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF
005/06), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,
sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos ainda que, conforme a Norma de
Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo
Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de
40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando
houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as
mesmas atribuições. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao
processo novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e de sua ART de
cargo ou função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110410237.4.75
INTERESSADO :MEDEIROS E ALMEIDA PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL VOLTER LIBARDONI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
LIMPEZA EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS; PRESTAÇÃO DE ASSEIO E
CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RUAS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CAPINA E VARRIÇÃO DE RUAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE
ESGOTOS, DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE TUBULAÇÕES, DE CANAIS URBANOS, E DE
FOSSAS SÉPTICAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS PARA ATERROS SANITÁRIOS OU LIXÕES; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS DE ORIGEM DOMÉSTICA OU INDUSTRIAL
(NÃO PERIGOSOS INERTES) ATRAVÉS DE LIXEIRAS, VEÍCULOS OU CAÇAMBAS; PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Processos para Homologar7.4.76.
PROTOCOLO Nº:20110596297.4.76.1
INTERESSADO :FEPACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica FEPACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE JOSÉ EBLING, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
INCORPORAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, PROJETOS, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), PODENDO TAMBÉM, PARTICIPAR DE OUTRAS EMPRESAS OU CONSÓRCIOS DE
EMPRESAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110512617.4.76.2
INTERESSADO :DE MARCO & ORSO LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DE MARCO & ORSO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO GIACOMINI DE MARCO, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO CIVIL, EDFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, INCLUSIVE SOB A FORMA
DE SUBEMPREITADA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110548877.4.76.3
INTERESSADO :LIZIANE IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LIZIANE IMÓVEIS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL DALZOCHIO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO,
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110563867.4.76.4
INTERESSADO :GRINGS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, TÉC. EM MECÂNICA DE PRECISÃO e ENG. SEG. DO
TRABALHO CÍCERO DE ROSA PINTO, em caráter excepcional, como Responsável
Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110282917.4.76.5
INTERESSADO :CONTÍNUA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONTÍNUA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
DE SINALIZAÇÃO., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ZANETE FERREIRA
CARDINAL, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DE POSTES (de concreto armado), DE PAVIMENTOS (relativos à àrea da
engenharia civil) E IMPLANTAÇÃO DE PLACAS, TACHAS, TACHÕES, TINTAS DE
DEMARCAÇÃO, MICRO ESFERA DE VIDRO, PÓRTICOS/SEMI-PÓRTICOS, DEFENSAS;
SANEAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO (RODOVIÁRIA, VIAS PÚBLICAS
E AEROPORTOS), CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSULTORIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, Engenharia
Industrial e Engenharia Química para analíse do objeto social de fl. 29.
PROTOCOLO Nº:20110554987.4.76.6
INTERESSADO :R. G. CHAFFE - ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa R. G.
CHAFFE - ENGENHARIA - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO
GAZAL CHAFFE, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20110442407.4.76.7
INTERESSADO :TETTOSUL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TETTOSUL ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO OLIVEIRA DA SILVA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110576207.4.76.8
INTERESSADO :LANGE & GEHLING IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LANGE & GEHLING IMÓVEIS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ RENATO MASCARENHAS BENDER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO,
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO E A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE
TERCEIROS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110321567.4.76.9
INTERESSADO :SONDOSOLO GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SONDOSOLO GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ VERÍSSIMO NERY FILHO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: ENGENHARIA CIVIL POR CONTA
PRÓPRIA E DE TERCEIROS, COM EXCEÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANISMO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,
4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA);
INVESTIGAÇÃO GEOTÉCNICA DE CAMPO; SONDAGEM A PERCUSSÃO E ROTATIVA; ENSAIOS DE
MECÂNICA DE SOLOS E ROCHA; PROJETOS DE MECÂNICA DOS SOLOS, FUNDAÇÕES E OBRAS
DE TERRA E DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL; EXECUÇÃO DE PROVAS DE CARGA E DE
FUNDAÇÕES RASAS E PROFUNDAS, COM EMPREGO DE MATERIAIS DO GÊNERO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto
social de fl. 12.
PROTOCOLO Nº:20110434897.4.76.10
INTERESSADO :TECNIBLOC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LT
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação de fl. 89, em resposta ao
parecer de fls. 84 e 85.
Oficiar à empresa em tela e ao Eng. Civil Cristian Edegar Picolo informando
que, deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de Prestação
de Serviço e de sua ART de cargo ou função, conforme os horários informados na
declaração de fl. 89 e os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20110616977.4.76.11
INTERESSADO :DON JOSÉS INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SILVIO HENRIQUE
BERSAGUI, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110384757.4.76.12
INTERESSADO :DRESSLER & NOLL LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DRESSLER & NOLL LTDA.ME, e do
profissional ENG. CIVIL EDUARDO NOLL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110456437.4.76.13
INTERESSADO :UTC ENGENHARIA S/A.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação de quadro técnico do ENG. CIVIL RENI DA SILVA PEIXOTO na
empresa UTC ENGENHARIA S/A.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110628937.4.76.14
INTERESSADO :TRANSCON - TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL ARREGUI
LUBIANCA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110449057.4.76.15
INTERESSADO :CONSTRUTORA LEAL E PEREIRA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO DEKEPER BOEIRA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
na Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS,
CONJUNTOS HABITACIONAIS, CASA, APARTAMENTOS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS
ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DO TERRENO; OBRAS DE
TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS PREDIAL; SERVIÇOS DE
PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE;
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE
QUALQUER MATERIAL; SERVIÇOS DE CALÇAMENTOS; CONSTRUÇÃO DE PONTES, BUEIRO,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CANALIZAÇÕES E TUBULAÇÕES; INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CLOACAL E PLUVIAL;
SERVIÇO DE COLETA E GERECIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(resíduos sólidos urbanos
e industriais não perigosos inertes); SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; SERVIÇO DE
LIMPEZA, MANUTENÇÃO, VARRIÇÃO DE RUAS E ÁREAS PÚBLICAS; LIMPEZA E MANUTENÇÃO
EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110579157.4.76.16
INTERESSADO :DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ GONÇALVES DA SILVA NETTO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110356607.4.76.17
INTERESSADO :RAUPP & FERNANDES LTDA - ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOUGLAS DE MATOS
PEREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110475487.4.76.18
INTERESSADO :METASA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ALESSANDRA PEDROTTI
DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110558617.4.76.19
INTERESSADO :CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E MONTAGEM
LTDA., e da profissional ENG. CIVIL MARILENE LAJÚS ITAMARO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110505967.4.76.20
INTERESSADO :MTF ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO CRISTIANO
FIEGENBAUM, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110384807.4.76.21
INTERESSADO :CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA-ME,
e da profissional ENG. CIVIL ANA PAULA KROETZ ARENHARDT.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110546117.4.76.22
INTERESSADO :LÓPEZ & AGUZZOLI ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RODRIGO LÓPEZ AGUZZOLI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110479377.4.76.23
INTERESSADO :CONCREFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONCREFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.EPP,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEGO SCHNEIDER, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE
ARTEFTAOS DE CIMENTO, PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA; PREPARAÇÃO DE
MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS
DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO E SEMELHANTES.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
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www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20090254457.4.76.24
INTERESSADO :GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS
LTDA., no seguintes itens: Quadro Societário e Objeto Social, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS,
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS, ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS DE ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA
ESTRUTURAL, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, GERENCIAMENTO, PERITAGEM,
AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, GERENCIAMENTO,
CONTRATAÇÃO, LOCAÇÃO, FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA E
OUTROS SERVIÇOS, PESQUISAS, ESTUDOS, ANÁLISES, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO,
COORDENAÇÃO E CONTROLE DOS TRABALHOS NOS CAMPOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL;
MANUTENÇÃO PREDIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110017937.4.76.25
INTERESSADO :DAMMANN TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :A empresa está registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), ATIVIDADES DE LIMPEZA, COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes), SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS
E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110512507.4.76.26
INTERESSADO :COMÉRCIO DE BASALTO CASA DA PEDRA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL THIAGO BREZOLIN, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PEDRAS.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110596617.4.76.27
INTERESSADO :CONSTRUTORA PARANHANA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PARANHANA LTDA-ME., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL DANIELA MACHADO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO; TERRAPLANAGEM E
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS ESTRADAS E VIAS URBANAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
DE ÁREAS E PRÉDIOS; EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE
SERVIÇOS E PÚBLICAS; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS
E OUTRAS ESTRUTURAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura e Geologia e Minas
para análise do objeto social de fl. 06.
PROTOCOLO Nº:20110511547.4.76.28
INTERESSADO :JL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.ME, sob a
45
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL DEISE SIMARA MENDEL, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E COLETA DE ESGOTO; IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto social
de fls. 05 e 06.
PROTOCOLO Nº:20110614867.4.76.29
INTERESSADO :ISL-INSTALACOES ELETRICAS E CONSTR. SILVA LEMOS LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ISL-INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E
CONSTR. SILVA LEMOS LTDA., e do profissional ENG. CIVIL JOSÉ ANTONIO DA SILVA
LEMOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110617107.4.76.30
INTERESSADO :TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RONALDO DE SOUZA SANTOS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110346487.4.76.31
INTERESSADO :MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ÊNIO CÉSAR PALTIAN
ALVES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110629707.4.76.32
INTERESSADO :KOMAC RENTAL LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL e ENG. DE SEG. DO TRABALHO ARLINDO CORSO
VERZA, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa
requerente.
46
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110545007.4.76.33
INTERESSADO :CONSTRUTORA SÃO SEPÉ LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SÃO SEPÉ LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENAN CALIL, em caráter excepcional,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: A ATIVIDADE DA
CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110567477.4.76.34
INTERESSADO :PIEREZAN & PIEREZAN PRÉ-MOLDADOS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PIEREZAN & PIEREZAN PRÉ-MOLDADOS
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIARA BECKER, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO
ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110609547.4.76.35
INTERESSADO :JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIORGES CARLOS
LOPES, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20110431557.4.76.36
INTERESSADO :W.H. INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica W.H. INCORPORAÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BENO INÁCIO FRANTZ, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS,
ADMINISTRAÇÃO E EMPREITADA DE OBRA, EMPREITADA GLOBAL COM FORNECIMENTO DE
MATERIAL, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110571067.4.76.37
INTERESSADO :CONSTRUTORA DEFENDI LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUCIANA DA SILVA,
pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Depto de Registro:
Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,
retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia
civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 117.
PROTOCOLO Nº:20110378067.4.76.38
INTERESSADO :ART MOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO DA SILVA PACHECO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE
CIMENTO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110474717.4.76.39
INTERESSADO :AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL e ENG.
MECANICO ADRIANO DOS SANTOS BARELLA, em caráter excepcional, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS; INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
49
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110384657.4.76.40
INTERESSADO :CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA WJS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA WJS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL SIMONE BREUNIG, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMAS EM GERAL, PAVIMENTAÇÃO
EM GERAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110464217.4.76.41
INTERESSADO :MUNDIAL PISOS ESPORTIVOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MUNDIAL PISOS ESPORTIVOS LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE RIBEIRO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E
RECREATIVAS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PISOS ESPORTIVOS E GRAMA SINTÉTICA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110615607.4.76.42
INTERESSADO :PIFFERO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL GILZA MORALES DA
SILVA BANDARRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110612777.4.76.43
INTERESSADO :ENGEDAL - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PATRICK MATHIEU DAL MOLIN como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110385857.4.76.44
INTERESSADO :J.N. MARTINELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica J.N. MARTINELLO CONSTRUTORA E
50
www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.brRua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INCORPORADORA LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110479477.4.76.45
INTERESSADO :DANIELA CRISTINI FLACH
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do DANIELA CRISTINI FLACH como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE
E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110598077.4.76.46
INTERESSADO :IESA ÓLEO & GÁS S/A
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil VALDIR LIMA CARREIRO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar o processo para a Câmara Especializada de Engenharia
Industrial para análise do protocolo n. 2011059795 à fl. 138.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110602337.4.76.47
INTERESSADO :J W SUL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica J W SUL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE DALTROZO DA
MOTTA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS CIVIS PÚBLICAS E OU
PRIVADAS, NAS SEGUINTES ÁREAS: SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, ESCAVAÇÕES,
TERRAPLANAGEM, REFORMAS E CONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES DIVERSAS, INCORPORAÇÕES
NAS ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS PARA OS SEGMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NAS
SEGUINTES ÁREAS: TOPOGRAFIA, SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, ESCAVAÇÕES,
TERRAPLANAGEM, REFORMAS, EDIFICAÇÕES, INCORPORAÇÕES NAS ÁREAS PÚBLICAS E
PRIVADAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
51
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110563897.4.76.48
INTERESSADO :CONSTRUTORA REICHERT & DETKE LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA REICHERT & DETKE LTDA.ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUÍS HENRIQUE STRASSBURGER, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE QUALQUER TIPO, CONSTRUÇÃO
DE PONTES, PASSARELAS, REDE PLUVIAL, CLOACAL, HIDRÁULICA E ELETRODUTOS,
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA NA CONTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE
TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO, SERVIÇOS DE SANEAMENTO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110622297.4.76.49
INTERESSADO :NELSON J. GNOATTO & CIA. LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa NELSON J.
GNOATTO & CIA. LTDA., tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL NELSON JOSÉ
GNOATTO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL,
INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20110311727.4.76.50
INTERESSADO :IRMÃOS CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL BERTOLI DE
MEDEIROS, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
Salientamos que não é necessário a homolagação do parecer de fls. 147 e 149,
considerando que o profissional anotado, é o mesmo que solicitou baixa de sua
responsabilidade técnica, sendo deferida neste parecer.
PROTOCOLO Nº:20120200547.4.76.51
INTERESSADO :BEDOLS CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BEDOLS CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CESAR AVILA DE SOUZA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA
DE EDIFÍCIOS EM GERAL; SERVIÇOS DE ELÉTRICA (restrito a baixa tensão em
edificações) E HIDRÁULICA EM EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO;
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DE ESGOTO; FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CIMENTO E
FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; MÃO DE OBRA EM GERAL; COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (urbanos e industriais não perigosos inertes).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial,
Engenharia Elétrica e Engenharia Química para análise do objeto social de fl.
05.
PROTOCOLO Nº:20120196067.4.76.52
INTERESSADO :CONSTRUWITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUWITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil CESAR LUIS DE PIZZOL,
em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA
CIVIL para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20120032557.4.76.53
INTERESSADO :FERREIRA SUL SERVIÇOS EM EDIFICAÇÕES LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL VANESSA OLIVEIRA BEZARRA, em caráter
excepcional, como Responsável Técnica pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS(resíduos
sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20110577967.5.1
INTERESSADO :SWELL ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços
essenciais, auxiliares e complementares da construção civil, de instalações
hidráulicas, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia civil,
deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez
dias.
PROTOCOLO Nº:20110490487.5.2
INTERESSADO :IDEA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IDEA ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DE ENGENHARIA
CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO, EXECUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES COM TODAS AS SUAS OBRAS COMPLEMENTARES, TERRAPLANAGEM
E PAVIMENTAÇÕES, OBRAS DE SANEAMENTO E DRENAGENS; TRABALHOS TOPOGRÁFICOS;
AVALIAÇÃO E PERÍCIA DE IMÓVEIS; CONSULTORIA, PALESTRAS E CURSOS NAS ÁREAS DE
ENGENHARIA CIVIL E SEGURANÇA DO TRABALHO; LIMPEZA URBANA, VARRIÇÃO MANUAL E
MECANICAMENTE, CAPINA MANUAL E MECANICAMENTE, LIMPEZA DE ENTULHOS E PINTURA DE
MEIO FIO; COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110547257.5.3
INTERESSADO :P4B GLOBAL BRASIL AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E COMÉRCIO EXTERIOR L
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica FDT DO BRASIL COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA., alterando sua razão social para: P4B GLOBAL BRASIL AVALIAÇÕES,
PERÍCIAS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica P4B GLOBAL BRASIL
AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
GERENCIAMENTO, PROJETOS, SERVIÇOS DE REPARAÇÃO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MÃO-DE-OBRA A TERCEIROS, EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AVALIAÇÃO PATROMONIAL DE EMPRESAS, PERÍCIAS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSULTORIA
DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110449387.5.4
INTERESSADO :EFISUL EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Determinar que a Pessoa Jurídica, para desenvolver as atividades de: SERVIÇO
DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL;
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (predial); INSTALAÇÕES DE SISTEMA
DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, apresente responsável técnico habilitado,
ENGENHEIRO CIVIL.
Caso a Pessoa Jurídica não pretenda desenvolver tais atividades, deverá
apresentar declaração expressa do(s) responsável (is) da empresa (sócio(s),
diretor(es)), com firma reconhecida. Conceda-se prazo de 10(DEZ) dias do
recebimento do ofício para regularizar a situação.
PROTOCOLO Nº:20110631297.5.5
INTERESSADO :TRIEDRO ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TRIEDRO ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA, passando a estar registrada na área da
ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; EMPREITADAS; OBRAS VIÁRIAS
DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS; OBRAS URBANAS E OBRAS DE ARTES ESPECIAIS; PINTURA
PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE
TERRENOS PARA OBRAS DE CONTENÇÃO, AÇUDES E BARRAGENS, PERFURAÇÕES E SONDAGENS
DE SOLO; OBRAS DE TERRAPLANAGEM DESTINADOS A CONSTRUÇÃO; ADMINISTRAÇÃO E
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; EXECUÇÃO DE PROJETOS E CONSULTORIA; SUPERVISÃO DE
OBRAS, GERENCIAMENTO, ASSESSORAMENTO TÉCNICO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE ENGENHARIA CIVIL, CONFORME RESOLUÇÃO 218/73.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processos para Homologar7.5.6.
PROTOCOLO Nº:20110449417.5.6.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA LEAL DOS SANTOS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Retificamos o parecer de fl. 64. Face a informação do Depto de Registro de fl.
65, deverá ser desconsiderado: "Deferir a anotação do Eng. Civil Fernando
Dekeper Boeira". Devendo ser alterado somente neste processo, a empresa está
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, CASA, APARTAMENTOS;
DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA
DO TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito
a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS
PREDIAL; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO EM
GESSO E ESTUQUE; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS
EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; SERVIÇOS DE CALÇAMENTOS; CONSTRUÇÃO DE PONTES,
BUEIRO, CANALIZAÇÕES E TUBULAÇÕES; INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CLOACAL E
PLUVIAL; SERVIÇO DE COLETA E GERECIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(resíduos sólidos
urbanos e industriais não perigosos inertes); SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA;
SERVIÇO DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO, VARRIÇÃO DE RUAS E ÁREAS PÚBLICAS; LIMPEZA E
MANUTENÇÃO EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110627647.5.6.2
INTERESSADO :CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA CASTILHO S.A.,
alterando sua razão social para: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE
CONSTRUÇÕES, TERRPLENAGEM, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, A ELABORAÇÃO DE PROJETOS E
ESTUDOS TÉCNICOS, A FABRICAÇÃO DE PEÇAS CONCRETO, SUA IMPORTAÇÃO E
ARRENDAMENTO, PODENDO EXPLORAR O RAMO DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, BEM COMO
PARTICIPAR EM CONSÓRCIOS OU OUTRAS SOCIEDADES, SIMPLES OU EMPRESÁRIAS, COMO
SÓCIA, ACIONISTA OU QUOTISTA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110545017.5.6.3
INTERESSADO :JN CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL RENAN CALIL, Responsável
Técnico pela empresa JN CONSTRUÇÕES LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110577737.5.6.4
INTERESSADO :GEPLAN - PLANEJAMENTO, PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTD
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GEPLAN - PLANEJAMENTO,
PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA., passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ADMINSITRAÇÃO DE
OBRAS, ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110615987.5.6.5
INTERESSADO :CHULIPA AVALIAÇÕES S/S.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CHULIPA AVALIAÇÕES SOCIEDADE
SIMPLES LTDA., alterando sua razão social para: CHULIPA AVALIAÇÕES S/S.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CHULIPA AVALIAÇÕES S/S.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL NO QUE CONCERNE À ASSESSORIA, CONSULTORIA,
LEVANTAMENTOS PERICIAIS, LEVANTAMENTOS PLANIALTIMÉTRICOS, LAUDOS DE VISTORIA,
AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110571437.5.6.6
INTERESSADO :A. GUERRA & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica A. GUERRA & CIA LTDA.ME,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM, ABERTURA DE VIAS E CANAIS;
PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110570617.5.6.7
INTERESSADO :D.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica D.A. ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EMPREITADA DE MÃO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO E
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), EMPREITADA GLOBAL EM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110575437.5.6.8
INTERESSADO :CONSÓRCIO HDS
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Encaminhar às Câmaras de Engenharia Industrial e Elétrica para análise.
PROTOCOLO Nº:20110627597.5.6.9
INTERESSADO :ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ENORSUL - EMISSÃO NORTE-SUL
SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA., alterando sua razão social para: ENORSUL
SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110579687.5.6.10
INTERESSADO :SAMARIA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA EPP
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :DEFERIR a alteração contratual (protocolo 2011057968) da Pessoa Jurídica
SAMARIA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA EPP, passando a estar registrada na área
da engenharia civil para: construtora e incorporadora, prestação de serviços
técnicos em nível de planejamento, perícias e administração na área da
construção civil em geral, projetos, execução e gerenciamento na área da
construção civil em obras industriais, pré-moldados, estruturas metálicas
(projeto, execução, montagem), saneamento básico, terraplenagem, pavimentação,
calçamento, capina e varrição de vias públicas, impermeabilizações,
revestimentos especiais, isolamentos, instalações elétricas prediais em baixa
tensão, restauração de prédios históricos, perícias e avaliações técnicas,
projetos, execução e gerenciamento na área da construção e reparação de
ferrovias, locação e serviços de máquinas e equipamentos na área de construção
civil, transporte de lixo residencial, comercial (resíduos sólidos urbanos),
industrial (não perigoso inerte), limpeza urbana e de rede de esgoto,
reciclagem (limitado à triagem) e coleta de lixo residencial, comercial
(resíduos sólidos urbanos), industrial (não perigoso inerte), manutenção
predial, incorporação de imóveis, conservação, manutenção, prestação de
serviços de projetos e construção em geral, assessoria, consultoria e
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elaboração de projetos técnicos financeiros, projetos de viabilidade econômica
financeira.
DEFERIR a alteração de carga horária (fl. 100) e vínculo do profissional
(protocolo 2011057972).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Após, encaminhar às Câmaras de Arquitetura, Engenharia Química, Engenharia
Elétrica e Engenharia Industrial para análise do objeto social (fl. 110 e
111).
PROTOCOLO Nº:20110507337.5.6.11
INTERESSADO :ITAX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ONÇA CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA., alterando sua razão social para: ITAX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120032577.5.6.12
INTERESSADO :SELISTER CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ANSEL PRESTADORA DE SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA.ME, alterando sua razão social para: SELISTER
CONSTRUÇÕES LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SELISTER CONSTRUÇÕES LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTOS E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, CONSTRUÇÃO
DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS, IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS
EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METÁLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS
ESTRUTURAS, INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA E DE GÁS(predial), PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE DE PINTURAS DE EDIFÍCIOS EM GERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM RESIDÊNCIAS OU
ESTABELECIMENTOS CIVIS OU COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E
REFORMA EM ESCOLAS, CASAS, APARTAMENTOS, EDIFÍCIOS E PRÉDIOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos relativos à Instituições de Ensino7.6.
PROTOCOLO Nº:20110393037.6.1
INTERESSADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
RELATOR :
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião. Processo pautado equivocadamente. Foi feito AD
REFERENDUM em 12/01/2012 e se encontra no Departamento de Registro. Aguarda
retornar para homologação.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.7.
Processos para Homologar7.7.1.
PROTOCOLO Nº:20110627717.7.1.1
INTERESSADO :FLAVIO DAHLEM DA ROSA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110615727.7.1.2
INTERESSADO :CELITO MANUEL BRUGNARA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110617507.7.1.3
INTERESSADO :LUIZ CARLOS BRUM DO NASCIMENTO
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110601747.7.1.4
INTERESSADO :JUSSARA CABRAL CRUZ
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu
mandato em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110617537.7.1.5
INTERESSADO :RUI TEIXEIRA BRUM
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110627747.7.1.6
INTERESSADO :BRUNO DOS SANTOS TEIXEIRA
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110626747.7.1.7
INTERESSADO :LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA FRAGA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110573587.7.1.8
INTERESSADO :NEWTON DE ARAUJO CABRAL
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu
mandato em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110598367.7.1.9
INTERESSADO :LENOCIR JOSÉ MINOSSO
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110627457.7.1.10
INTERESSADO :CÉSAR AUGUSTO BRAGA DIAS
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110573577.7.1.11
INTERESSADO :NEWTON DE ARAUJO CABRAL
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu
mandato em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110626237.7.1.12
INTERESSADO :RENATO SANTANNA FERNANDES
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110573567.7.1.13
INTERESSADO :NEWTON DE ARAUJO CABRAL
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu
mandato em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110598717.7.1.14
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110614647.7.1.15
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :NELSON RODRIGUES DA FONSECA
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu
mandato em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110598727.7.1.16
INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER
OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110562347.7.1.17
INTERESSADO :ELIO SEGANFREDO
OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110463327.7.1.18
INTERESSADO :PEDRO HENRIQUE PERNA BRÖNSTRUP
OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu
mandato em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110596437.7.1.19
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110615687.7.1.20
INTERESSADO :CELITO MANUEL BRUGNARA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110615327.7.1.21
INTERESSADO :MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110628257.7.1.22
INTERESSADO :ROGÉRIO GHELLER ALVES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110627737.7.1.23
INTERESSADO :SERGIO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
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CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110627817.7.1.24
INTERESSADO :SERGIO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110627777.7.1.25
INTERESSADO :SERGIO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110596367.7.1.26
INTERESSADO :NILTON FERNANDES DA SILVA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110616707.7.1.27
INTERESSADO :JOÃO CARLOS PIRES BRATKOWSKI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110614307.7.1.28
INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110629057.7.1.29
INTERESSADO :GUSTAVO VENDRUSCOLO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos de Consulta Externa7.8.
Processos para Homologar7.8.1.
PROTOCOLO Nº:20110578137.8.1.1
INTERESSADO :MULTIÁGIL LIMPEZA, PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :As atividades constantes no Edital da Defensoria Pública do Estado do RS,
Anexo I, itens 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.3, 2.5.3, e 2.5.5, referentes às
instalações hidrossanitárias, são de responsabilidade técnica de profissionais
deste Conselho, da modalidade da engenharia civil. A empresa, para realizar
estes serviços, deve estar registrada no Crea sob a responsabilidade de
profissional habilitado, Engenheiro Civil, Tecnólogo em Construção Civil -
Edificações, ou Tecnólogo em Edificações.
Oficiar ao requerente, dando ciência este parecer.
Encaminhar à CEEI para análise da solicitação referente à competência desta.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20100413818.1.1.1
INTERESSADO :U.G.L.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20100074548.1.1.2
INTERESSADO :M.A.B.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20100413978.1.1.3
INTERESSADO :P.P.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20090297038.1.1.4
INTERESSADO :I.T.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n°. 1004/2003 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20110191968.1.1.5
INTERESSADO :R.S.C.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20090385468.1.1.6
INTERESSADO :A.P.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004/2003 do Confea.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise
e julgamento.
PROTOCOLO Nº:20110119108.1.1.7
INTERESSADO :C.P.R.M.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do
teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,
de acordo com a Resolução n. 1004/2003 do Confea. Como a denúncia é "de
ofício", sendo o denunciante o próprio Crea-RS, deve ser oficiado ao
denunciado, encaminhando-lhe cópia do Relatório Final da Comissão de Ética
Profissional.
Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação do profissional, volte para
análise e julgamento.
Processos de Auto de Infração8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20110337608.1.2.1
INTERESSADO :JAIRO DO CARMO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0028
PROTOCOLO Nº:20090036118.1.2.2
INTERESSADO :JOSÉ FERREIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Registramos a ciência do Ofício 1148/11 do Gabinete do Prefeito Municipal de
Porto Alegre (fls. 32 e 33) e, considerando as providências adotadas pela
prefeitura no sentido de ordenar acão demolitória da obra fiscalizada, por
estar edificada em área irregular, reiteramos a decisão pelo arquivamento do
presente processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0029
PROTOCOLO Nº:20110112008.1.2.3
INTERESSADO :MAURI BITENCOURT DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Apensar ao presente os processos de nº 2010002406 e 2011006463, referentes à
mesma obra e que contêm a documentação necessária a compreensão do histórico.
Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0030
PROTOCOLO Nº:20060153798.1.2.4
INTERESSADO :IRACEMA DIAS DO CARMO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0031
PROTOCOLO Nº:20110073548.1.2.5
INTERESSADO :EDERSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0032
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20110105838.1.2.6
INTERESSADO :VELASQUES ORLANDI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a
extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D0033
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20110491858.1.3.1
INTERESSADO :HELENA BARRETO LEITE
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro da téc. em edif. HELENA BARRETO
LEITE no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110627708.1.3.2
INTERESSADO :JOSÉ RICARDO CRUZ GISLER
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do eng. civil JOSÉ RICARDO CRUZ
GISLER no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110484508.1.3.3
INTERESSADO :NELSON DE SOUZA MACHADO JUNIOR
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do téc. em meio ambiente NELSON DE
SOUZA MACHADO JUNIOR no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110563388.1.3.4
INTERESSADO :ANDERSON GHIGGI
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do téc. em meio ambiente ANDERSON
GHIGGI no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110563478.1.3.5
INTERESSADO :PAULO ANTONIO GABBARDO
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento da interrupção de registro no Crea-RS do eng. civil
PAULO ANTONIO GABBARDO.
PROTOCOLO Nº:20110612718.1.3.6
INTERESSADO :ENILDO PEDRO BAHU
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do eng. civil ENILDO PEDRO BAHU no
Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110599468.1.3.7
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :CARLOS ALBERTO STOCKER
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do eng. civil CARLOS ALBERTO
STOCKER no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110614168.1.3.8
INTERESSADO :ALGECIVO PONTES BRUM FILHO
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do eng. civil ALGECIVO
PONTES BRUM FILHO no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110449098.1.3.9
INTERESSADO :ADÍLSON DE CHAVES
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do geógrafo ADÍLSON DE
CHAVES no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20110395348.1.3.10
INTERESSADO :JÚLIA BILIBIO DA ROCHA
RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral
CONCLUSÃO :Deferimos o registro de JULIA BILIBIO DA ROCHA, com o título de ENGENHEIRA
CIVIL, concedendo as atribuições profissionais estabelecidas no Art. 7º da
Resolução n° 218/73 do Confea.
PROTOCOLO Nº:20120200508.1.3.11
INTERESSADO :MARIO HENRIQUE DE ANDRADE
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pela emissão de certidão informando que o Técnico em Estradas Mário
Henrique de Andrade, Crea-RS 169262-TD, possui atribuição para desenvolver
atividades relativas a serviços topográficos.
PROTOCOLO Nº:20110442378.1.3.12
INTERESSADO :JULIANO SUZANA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia, pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20110457428.1.4.1
INTERESSADO :TESSLER, NEAIME E MOURA ENGENHARIA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Indeferir a solicitação de registro da pessoa jurídica por não atendimento ao
ofício REG:0147/2011.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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PROTOCOLO Nº:20110173568.1.4.2
INTERESSADO :MADAZE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica Madaze Indústria e Comércio de Madeira
Ltda ME sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil Alexandre
Mondadori, passando a estar registrada na área da engenharia civil para:
serviços na construção civil (construção de edifícios industriais, comerciais
e residenciais).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110359558.1.4.3
INTERESSADO :FHELP ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E SISTEMAS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Manter a decisão anterior desta Câmara, pelo indeferimento do visto em
certidão, porque:
a) a obra/serviço já deve estar concluída, conforme informações do
requerimento, da ART e do contrato (de 07/08/2011 a 28/10/2011);
b) a ART 6081577 do eng. civil Cesar de Paula Leão Nave, foi emitida para um
período de execução que teve início antes de seu visto junto ao Crea-RS,
portanto deve ser anulada;
c) a certidão de registro no Crea-SP tinha validade até 31/12/2011.
PROTOCOLO Nº:20120188578.1.4.4
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM RINCÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VALTEMIR BRUNO
GOLDMEIER, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20120190008.1.4.5
INTERESSADO :TR RINCÃO TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TR RINCÃO TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VALTEMIR BRUNO GOLDMEIER,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
OBRA DE TERRAPLENAGEM, ALUGUEIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM
COM OPERADOR; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADO
ANTERIORMENTE; SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO
AMBIENTE; COLETA DE PRODUTOS (resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes) NÃO PERIGOSOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
69
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do
objeto social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20120027068.1.4.6
INTERESSADO :CONSTRUÇÃO & ARTE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUÇÃO & ARTE LTDA-ME sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RONALDO SILVEIRA, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHEIRA CIVIL para:
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, CASAS, CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS
HABITACIONAIS, SALAS E PRÉDIOS COMERCIAIS.
Ao Departamento de Acervo Técnico e ART para que proceda alteração na ART
Nº6163715 de Cargo ou Função no campo "quantidade " para 10h/sem, conforme
requerimento e contrato de prestação de serviços.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20120023618.1.4.7
INTERESSADO :MUNDIAL ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica MUNDIAL ASSESSORIA
AMBIENTAL LTDA.
O Indeferimento é devido o descumprindo do Parágrafo único - artigo 18º da
Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20030297668.1.4.8
INTERESSADO :EMPRESA PÚBLICA DE TRANSP. E CIRCULAÇÃO S/A
70
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Depto de Registro: Solicitamos que seja procedido a juntada do presente
processo de prot. nº 2003029766 ao Processo Provisório de prot. nº
2012018793. Ficando deste modo sanado o encaminhamento indevido do
processo de prot. nº 2003029766, com anotação da Eng. Civil Maria Cristina
Molina Ladeira, conforme parecer de fl. 14, referente ao Prot. de nº
2012018793.
PROTOCOLO Nº:20110598328.1.4.9
INTERESSADO :ICE HOUSE GELO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do visto em certidão e deferimento das ARTs ns. ART
6127219 (fl. 23), ART 6127460 (fl. 25), ART 6127484 (fl. 27), ART 6127495 (fl.
29), ART 6127540 (fl. 31), ART 6127549 (fl. 33), ART 6127557 (fl. 35), ART
6127566 (fl. 20), ART 6127576 (fl. 21) no acervo técnico do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120022848.1.4.10
INTERESSADO :BRAS-SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BRAS-SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Adarley Luiz Grando,
em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA
CIVIL para: INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS E BLOCOS DE CONCRETO; CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS(OBRAS CIVIS); ASSISTÊNCIA TÉCNICA;
ENGENHARIA CIVIL; PROJETOS, EXECUÇÃO E EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA GLOBAL.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social, 08.
PROTOCOLO Nº:20120009078.1.4.11
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONDAN LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONDAN LTDA
sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO MOACIR MORELLI
SCHONHOFEN, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:
CONSTRUÇÃO CIVIL; INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS; SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA NO RAMO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL.
71
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110339518.1.4.12
INTERESSADO :A2P PROJETOS, DESIGN & CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica A2P PROJETOS, DESING & CONSTRUÇÃO LTDA
sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON JARDIM DA SILVA,
passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; PROJETOS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110505868.1.4.13
INTERESSADO :CONSTRUTORA LENHARDT LTDA ME
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA LENHARDT LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DEMÉTRIO GEANEZINI GERHARDT, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OUTRAS OBRAS
DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES; CONSTRUÇÃO DE PONTES, PONTILHÕES, TÚNEIS,
VIADUTOS, ELEVADOS E PASSARELAS; CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE RUAS E CALÇADAS;
CONSTRUÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE MEIO-FIOS EM VIAS PÚBLICAS; CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120205138.1.4.14
INTERESSADO :ITABIRA ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ITABIRA ENGENHARIA LTDA-ME., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GASTÃO ROBERTO PRUFER, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES, REFORMAS E OBRAS DE ENGENHARIA
CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº
6209612, fl. 11, nos campos: Quantidade:(42h30min) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20110631358.1.4.15
INTERESSADO :COMMEPP - MINERAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do TÉCNICO ESTRADAS ANDERSON ROGÉRIO TURK BARBOSA, em
caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
DEPTO DE REGISTRO:
Incluir no campo observações: A anotação de Responsável Técnico do Técnico em
Estradas Anderson Rogério Turk Barbosa, está limitada conforme suas
atribuições de acordo com o Decreto 90922/85, Art. 3, Art. 4 e Art. 5.
PROTOCOLO Nº:20110631318.1.4.16
INTERESSADO :CONSTRULIX CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do TÉCNICO EM ESTRADAS ANDERSON ROGÉRIO TURK BARBOSA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
DEPTO DE REGISTRO:
Incluir no campo observações: A anotação de Responsável Técnico do Técnico em
Estradas Anderson Rogério Turk Barbosa, está limitada conforme suas
atribuições de acordo com o Decreto 90922/85, Art. 3, Art. 4 e Art. 5.
PROTOCOLO Nº:20120032608.1.4.17
INTERESSADO :CONSTRUTORA BERTESCH LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MIGUEL ANGELO
BRIÃO NUNES, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20110593628.1.4.18
INTERESSADO :FERRAZ & FERRAZ LTDA EPP
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL CHARLES
ENDRIGO MAKULIA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.)
PROTOCOLO Nº:20100530408.1.4.19
INTERESSADO :BRUNO KLETT
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Leigo com a anotação do ENGENHEIRO
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CIVIL VALDINEI PERINI como responsável técnico da Pessoa Jurídica BRUNO KLETT
sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL VALDINEI PERINI, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:
FABRICAÇÃO DE BLOCOS DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE
CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO
PARA USO NA CONSTRUÇÃO.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20110546728.1.4.20
INTERESSADO :J K FERREIRA TERRAPLANAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL ANDERSON BORGES PICCOLO,
Responsável Técnico pela empresa J K FERREIRA TERRAPLANAGEM LTDA.
Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL DARIANI MEIRELES BOMBARDELLI DE CAMPOS como
Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110533548.1.4.21
INTERESSADO :JAIR JOSÉ RUSINEK ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo JAIR JOSÉ
RUSINEK.
O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20120004348.1.4.22
INTERESSADO :ZANOVELLO, PIENTKA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ZANOVELLO, PIENTKA & CIA LTDA sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO DA SILVA GONÇALVES,
passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120048058.1.4.23
INTERESSADO :CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FABRICIO SACHETTI, passando a
estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS,
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); CONSTRUÇÕES DE PONTES; TERRAPLENAGEM,
PAVIMENTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120204558.1.4.24
INTERESSADO :BARICHELLO & GAZAVE LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BARRICHELO & GAZAVE LTDA sob a
responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MARCIO GAZAVE, passando a estar
registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL,
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS AFINS; INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (baixa tensão predial);
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS E INSTALAÇÕES AFINS (na área da engenharia
civil).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110620998.1.4.25
INTERESSADO :ENGEAMB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL FABRÍCIO KAPPEL como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
6053143, fl. 46, no campo: Honorários(alterar para: 1.635,00).
PROTOCOLO Nº:20120200678.1.4.26
INTERESSADO :PRESS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO PICOS SCHNEIDER, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE
OBRAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES, CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ÁREA
DE ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÃO E PERÍCIA, LAUDOS TÉCNICOS, PROJETOS
ARQUITETÔNICOS, CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE PRÉDIOS, INCLUSIVE
FACHADAS, FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA EM GERAL, LIMPEZAS DE RESERVATÓRIOS E
CAIXA D'ÁGUA, REDES DE ILUMINAÇÃ PÚBLICA(somente obras civis) E TELEFÔNICAS
COM REPAVIMENTAÇÃO(somente obras civis), TERRAPLANAGENS, MUROS DE ARRIMOS E
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONTENÇÕES, PAVIMENTAÇÕES COM PARALELEPÍPEDOS, PAVIMENTAÇÕES COM CONCRETO
ASFÁLTICO SEM USINAGEM, PAVIMENTAÇÕES COM CONCRETO PORTLAND, PONTES E
VIADUTOS, SINALIÇÕES VIÁRIAS, REDES HIDRÁULICAS E SANEAMENTO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110620958.1.4.27
INTERESSADO :COMERCIAL ALD LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MÁRCIO AUGUSTO BRITO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110593608.1.4.28
INTERESSADO :BRAGA & PORTELLA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Oficiar à Engª. Civil Vanessa Tolazzi Valentini e a empresa supra,
esclarecendo que deverá adequar as atividades descritas no objeto do Contrato
de Prestação de Serviços, cláusula primeira, podendo ser utilizado o modelo
com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O objeto do presente
contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir
a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou incluir somente as
atividades constantes no objeto social do Contrato Social, mas excluindo
“estrutura metálica, artefatos de concreto, calçamento, terraplanagem” tendo
em vista a referida empresa estar registrada para:"construção civil", conforme
Relatório de Pessoa Jurídica de fl. 93. Caso seja efetuada alguma alteração
deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme
os padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20070535398.1.4.29
INTERESSADO :TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Somos por reiterar o ofício à referida empresa no endereço de sua Matriz em
Curitiba, constante em fl. 229, acrescentando que caso não haja manifestação
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
no prazo estipulado, o registro da pessoa jurídica no Crea/RS poderá ser
cancelado.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as
providências.
PROTOCOLO Nº:20110039038.1.4.30
INTERESSADO :MEDEIROS & UECKER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMOLIÇÃO NA CONST
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa, informando que para desempenhar as atividades de
"instalação em rede de baixa tensão, mais especificamente em obras
residenciais e comerciais", deverão ser incluídas no objeto social da referida
empresa. E formalizar esta inclusão apresentando solicitação devidamente
protocolada e conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação e/ou providências.
PROTOCOLO Nº:20110632168.1.4.31
INTERESSADO :FORBEX BRASIL LTDA.
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART 6155523 no
acervo do profissional.
PROTOCOLO Nº:20120203458.1.4.32
INTERESSADO :TECHDAM TECNOLOGIA PARA BARRAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TECHDAM TECNOLOGIA PARA BARRAGENS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOUGLAS EMERSON MOSER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE
ENGENHARIA CIVIL E IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120028848.1.4.33
INTERESSADO :CEZAR TONINI E CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CEZAR TONINI & CIA LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL HELENA MARIA PAGEL, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
TERRAPLANAGEM, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM
OPERADOR.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120037408.1.4.34
INTERESSADO :PRESERVAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTD
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESERVAÇÃO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
ROCELITO MACHADO FONTOURA PORTO, em caráter excepcional, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO; LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS TECNOLÓGICOS DE CONCRETO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 11.
PROTOCOLO Nº:20110276788.1.4.35
INTERESSADO :NEORI JOSÉ STEFFEN E CIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica NEORI JOSÉ STEFFEN E CIA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRCIO CRISTIANO KOCH, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE POSTES DE CONCRETO E OBRAS DE
ALVENARIA.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Depto de Registro: Alertamos que deverá ser atualizada a capa do presente
processo, conforme transformação da referida empresa para: "Neori José Steffen
e Cia Ltda.Me", face fls. 32 a 36.
PROTOCOLO Nº:20120025008.1.4.36
INTERESSADO :REFLETTO SINALIZAÇÃO E TERMOPLÁSTICO LTDA ME
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica REFLETTO SINALIZAÇÃO E TERMOPLÁSTICO
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO LUCCA,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SINALIZAÇÃO COM PINTURA EM
ESTRADAS, PISTAS DE ROLAMENTOS E AEROPORTOS, E EDIFICAÇÕES, DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE; SINALIZAÇÃO COM PINTURA E VIAS URBANAS, RUAS E LOCAIS PARA
ESTACIOMANETO DE VEÍCULOS; CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agromonia para análise do objeto
social de fl. 07.
Processos para Homologar8.1.4.37.
PROTOCOLO Nº:20110389228.1.4.37.1
INTERESSADO :A V P CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica A V P CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BRENO SILVEIRA VERLINDO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO,
PERFURAÇÕES E EXECUÇÕES DE FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRAS
OBRAS DE ACABAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Depto de Registro:
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua anotação
que terá validade até 20/10/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fls. 17 a 19).
PROTOCOLO Nº:20120204258.1.4.37.2
INTERESSADO :SERPLAN - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA -ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SERPLAN - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM
LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANO WILLERS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120198188.1.4.37.3
INTERESSADO :EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA-ME.
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DOUGLAS VIEIRA DE VARGAS como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EMS ELETROMECÂNICA
SILVESTRINI LTDA-ME., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
para: SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL, OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: CONSTRUÇÃO OU
REFORMA DE PRÉDIOS; REFORMAS EM EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS, PREPARAÇÃO DE
CANTEIROS DE OBRAS, OBRAS DE TERRAPLANAGEM, OBRAS DE ACABAMENTO, PINTURA EM
GERAL, OBRAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações),
OBRAS DE ALVENARIA, OBRAS DE CONCRETAGEM E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº
6118513, fl. 96, nos campos: Honorários(alterar para: 6.500,00),
Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20120053428.1.4.37.4
INTERESSADO :ENCANTO SUL TERRAPLENAGENS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ENCANTO SUL TERRAPLENAGENS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ LUÍS JESUS DA CUNHA JÚNIOR, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM, OBRAS DE FUNDAÇÕES,
DEMOLIÇÕES DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA
DE TERRENO, DRENAGEM DE SOLO DESTINADO A CONSTRUÇÃO E OUTROS SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110640558.1.4.37.5
INTERESSADO :CHAPEN ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CHAPEN ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIZ DA CUNHA PENEDO, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
80
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.
PROTOCOLO Nº:20110603938.1.5.1
INTERESSADO :J. DOMINGOS & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GUERRA & UGULINI LTDA,
alterando sua razão social para: J.DOMINGOS & CIA LTDA-ME, passando a estar
registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E
DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, MUROS , CALÇADAS, CALÇAMENTO DE RUAS, PONTES E BUEIROS;
CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE CERCAS E ALAMBRADOS, MANGUEIRAS BRETES E GRADES
METÁLICAS; LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS; LIMPEZA DE
RUAS; PRAÇAS E JARDINAGEM; INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (predial em baixa tensão );
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS; LIMPEZAS DE PISCINA E CAIXAS D´ÁGUA; RECOLHIMENTO E
RECICLAGEM DE LIXO (resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Engenharia
Elétrica para análise da alteração do objeto social à fl.22.
PROTOCOLO Nº:20110444448.1.5.2
INTERESSADO :SEVILHA COMÉRCIO E SERVÍÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicíus do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar a Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei 5194/66 e a
Resolução 336/89 do Confea, deverá contratar um profissional habilitado da
área da Engenharia Civil, para se responsabilizar pela empresa.
Caso a empresa não pretenda desenvolver as atividades acima citadas, deverá
declará-lo expressamente pelo(s) responsável(is) da empresa, com firma
reconhecida.
Concedemos o prazo de 10(dez) dias do recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20120205208.1.5.3
INTERESSADO :SINAWAY COMÉRCIO DE SINALIZAÇÕES LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SINAWAY - SINALIZAÇÃO E
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ENGENHARIA LTDA., alterando sua razão social para: SINAWAY COMÉRCIO DE
SINALIZAÇÕES LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SINAWAY COMÉRCIO DE
SINALIZAÇÕES LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL E DE DEFENSAS METÁLICAS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120199818.1.5.4
INTERESSADO :CONSÓRCIO BRAVIAS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Defira-se o cadastro do Consórcio Bravias.O Crea-RS deverá manter em seus
arquivos, informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de
Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades
desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20110614278.1.5.5
INTERESSADO :CONSORCIO SP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Defira-se o cadastro do Consórcio SP.O Crea-RS deverá manter em seus arquivos,
informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de Certidões de
Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
PROTOCOLO Nº:20110442448.1.5.6
INTERESSADO :DELTA MEDIÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DELTA MEDIÇÕES LTDA,
passando a estar registrada na MODALIDADE CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TOPOGRÁFICOS EM ÁREAS URBANAS E RURAIS, UTILIZANDO-SE DO SERVIÇO DE
GEORREFERENCIAMENTO, BEM COMO VISTORIA, PERÍCIA TÉCNICA, AVALIAÇÃO,
ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER TÉCNICO (Conforme atribuições da Resolução
218/73 art.22).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120189028.1.5.7
INTERESSADO :CLEMAR ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CLEMAR ENGENHARIA LTDA,
passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: elaboração de
projeto, execução de obras, reformas, ampliações, instalações, manutenção,
gerenciamento, consultoria, assistência técnica em equipamentos e serviços,
nas áreas de: infraestrutura para civil e edificações; prestação de serviços
de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica em: edificações
(civis e hidráulica).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Industrial para
análise da alteração do objeto social apartir da fl.385.
PROTOCOLO Nº:20120032418.1.5.8
INTERESSADO :ACOSTA & SILVA TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BORBA & SILVA TERRAPLANAGEM
LTDA, alterando sua razão social para: ACOSTA & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA ME,
passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: OBRAS DE
TERRRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÕES DE TELHADOS E COBERTURAS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA
USO NA CONSTRUÇÃO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20110596878.1.5.9
INTERESSADO :DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DELTA CONSTRUÇÕES LTDA,
passando a estar registrada na área da engenharia civil para: EXECUÇÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, POR CONTA PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS, INCLUINDO MAS SEM SE LIMITAR A ESTUDOS, PROJETOS, ORÇAMENTOS E
CÁLCULOS; EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CONSTRUÇÃO PESADA DE
OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS; INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS; EXPLORAÇÃO DE USINAS
DE PRODUÇÃO DE ASFALTO, EXPLORAÇÃO DE USINAS DE PRODUÇÃO DE CONCRETO E
EXPLORAÇÃO DE USINAS DE PRODUÇÃO DE SOLOS; EXECUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS,
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, ADUTORAS,SERVIÇOS DE OBRAS MARÍTIMAS EM PORTOS,
PRAIAS E LAGOAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL SUBAQUÁTICA, SERVIÇOS DE OBRAS
FERROVIÁRIAS E PORTUÁRIAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO; EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, COMPREENDIDOS A COLETA E O TRANSPORTE DE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO (DOMICILIAR, ORIUNDOS DE VARRIÇÃO E FEIRAS LIVRES, ENTULHOS);
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MANUAL E MECANIZADA DE RUAS, PRAÇAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS; IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (DOMICILIAR,
ORIUNDOS DE VARRIÇÃO E FEIRAS LIVRES, ENTULHOS); IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSBORDO E DE USINAS DE RECICLAGEM (LIMITADO À
TRIAGEM) DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS; EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM,
ESCAVAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, IRRIGAÇÃO, DRAGAGEM, URBANIZAÇÃO EM GERAL, LIMITADO
AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, RESTRITO AOS ITENS 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1,
6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 DA DECISÃO NORMATIVA 047/92 DO CONFEA, SERVIÇOS DE
ARMADORA DE EMBARCAÇÕES, INCLUSIVE DRAGAS, FLUTUANTES E CHATAS E OBRAS DE
ARTES EM GERAL; EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS COM EMPRESAS CONGÊNERES, VISANDO À PARTICIPAÇÃO
ASSOCIATIVA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
RELACIONADOS OU NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO OBJETO
SOCIAL DA COMPANHIA; EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E USO
E EXPLORAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM GERAL, MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO,
AUTORIZAÇÃO OU PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INDIRETA, FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, INCLUINDO MAS SEM SE
LIMITAR À EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS, COLETA, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO; EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE OLEODUTOS
E GASODUTOS (LIMITADO A OBRAS CIVIS); EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (NA
ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL); ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA
RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA, EDIFICAÇÕES E DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS
CORRELATOS DE CONSULTORIA EM GERAL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, conforme solicitação
do parecer da CEAGRO, fl.808.
PROTOCOLO Nº:20110612648.1.5.10
INTERESSADO :CONSÓRCIO CONSERVASUL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Defira-se o cadastro do Consórcio Conservasul.O Crea-RS deverá manter em seus
arquivos, informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de
Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades
desenvolvidas.
Processos para Homologar8.1.5.11.
PROTOCOLO Nº:20120203918.1.5.11.1
INTERESSADO :PIXEL PLANEJAMENTO LTDA-ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KUHN, BECKER & PEDOTT LTDA.,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E PROJETOS DE
URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), ENGENHARIA CIVIL E GEOPROCESSAMENTO.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KUHN, BECKER & PEDOTT LTDA.,
alterando sua razão social para: PIXEL PLANEJAMENTO LTDA-ME.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20120014018.1.5.11.2
INTERESSADO :AMBIATIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL MAURÍCIO D´AGOSTINI SILVA,
Responsável Técnico pela empresa AMBIATIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica AMBIATIVA CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Ambiental
para: CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA AMBIENTAL, SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA AMBIENTAL, VISTORIA, PERÍCIA E AVALIAÇÃO TÉCNICA, SUPERVISÃO E
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GERENCIAMENTO DE PROJETOS, REALIZAÇÃO DE TESTE E ANÁLISES TÉCNICAS,
CONSULTORIA EM QUESTÕES DE SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE, BEM COMO DEMAIS
ATIVIDADES RELACIONADAS À ÀREA DE ENGENHARIA AMBIENTAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.
Processos para Homologar8.1.6.1.
PROTOCOLO Nº:20110628788.1.6.1.1
INTERESSADO :WOLNEY MOREIRA DA COSTA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110444858.1.6.1.2
INTERESSADO :JAIR DOMINGOS BRIDI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110617168.1.6.1.3
INTERESSADO :FREDERICO WESTPHALEN
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
PROTOCOLO Nº:20110227588.1.6.1.4
INTERESSADO :RICARDO SIQUEIRA
OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato
em 31/12/2011.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.
Processos relativos à ART - outros8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20120123018.1.7.1
INTERESSADO :GERSON DE MATTOS DUARTE
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Diante dos fatos acima expostos, somos por oficiar ao engenheiro civil GERSON
DE MATTOS DUARTE, concedendo prazo de dez dias, para que o profissional pague
a diferença de taxa de sua ART nº 5998185 (R$ 166,50).
Informar ao profissional que o não atendimento implicará na anulação da ART nº
5998185 e na expedição de ofício ao contratante Verram Empreendimentos
Imobiliários Ltda., informando que a ART nº 5998185 foi anulada, por não ter
sido quitada a diferença de taxa da referida ART.
PROTOCOLO Nº:20110614978.1.7.2
INTERESSADO :LUIZ MARTINS FIALHO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Em face dos documentos apensados ao processo, defiro o presente processo.
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Processos de Consulta Externa8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20110040488.1.8.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar ao consulente informando que o candidato aprovado em primeiro lugar no
concurso para o cargo de topógrafo, Dicson Fernando Nunes, diplomado com o
título de Técnico em Geomática e registrado no Crea-RS com o título de Técnico
em Geomensura, possui habilitação legal para atuar em topografia e desempenhar
as atividades previstas para o cargo de topógrafo na Prefeitura Municipal de
São Gabriel.
PROTOCOLO Nº:20110614338.1.8.2
INTERESSADO :DFR ESCRITORIO DE AUDITORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deverá ser informado à pessoa jurídica DRF ESCRITÓRIO DE AUDITORIA E PROJETOS
AMBIENTAIS LTDA da necessidade de registro junto a este Conselho com a
anotação de profissional responsável técnico habilitado.
Processos de Consulta Diversos8.1.9.
PROTOCOLO Nº:20100366908.1.9.1
INTERESSADO :RODRIGO MARIN
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Oficiar ao Engenheiro Civil Rodrigo Marin reiterando a solicitando de que
apresente documentação que comprove sua formação específica na área de
explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, possibilitando que
tenha atribuição para o uso de explosivos nas obras civis a céu aberto e
subterrâneas, conforme dispõe a Decisão Normativa nº 071/2001, do Confea.
Esclarecer que, caso não seja apresentada tal documentação, o profissional
ficará sujeito a notificação por infração ao artigo 6º, alínea "b", da Lei
5.194/66, uma vez que constam no banco de dados do Crea-RS ARTs em seu nome,
referentes a tal atividade.
PROTOCOLO Nº:20110472398.1.9.2
INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Oficiar à Inspetoria de Panambi, aos cuidados do coordenador da Comissão de
Eng. Civil Marcio Nelson Breunig, informando que a posição da Câmara de
Engenharia Civil a respeito das atribuições dos Técnicos em Edificações, é de
que deve ser obedecido o disposto no Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de
1985, em especial no Art. 4º, § 1º, a seguir:
"§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil,
na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2
de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como
realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou
metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. "
Portanto, os técnicos em edificações tem atribuição para projeto e execução de
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arquitetônico, instalações elétricas (baixa tensão), instalações
hidrossanitárias, fundações diretas (sem concreto armado), e estrutura de
madeira. Não são habilitados para projeto e execução de estruturas em concreto
armado e metálica, independente do porte da obra.
Anexar ao ofício cópia do Decreto nº 90.922, de 1985.
PROTOCOLO Nº:20100203918.1.9.3
INTERESSADO :PROCOL PRODUTOS DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Informar a referida empresa que caso venha a desenvolver atividades de
construção de estruturas de pré-moldados de concreto e de construção deverá
regularizar seu registro, sob pena de autuação. Dar ciência à Inspetoria de
Ibirubá.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.
PROTOCOLO Nº:20110064638.1.10.1
INTERESSADO :MAURI BITENCOURT DA SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Arquive-se o processo, mantendo-o apensado ao processo de número 2011011200.
PROTOCOLO Nº:20100478638.1.10.2
INTERESSADO :POSTO LAUTERT LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deliberamos por encaminhar ofício a empresa Posto Lautert Ltda. que informe o
nome do profissional responsável pela execução do PPCI, visto que a ART
apresentada refere-se somente a projeto. Após retornar a esta Câmara para
análise.
Deliberamos, ainda encaminhar ofício a Delegacia Regional do Trabalho
informando que a empresa fiscalizada não possui PPRA/LTCAT.
PROTOCOLO Nº:20100037608.1.10.3
INTERESSADO :ANTONIO LUIZ FLORENCIO SOARES
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis que a empresa seja autuada e dado um prazo de 10 dias para
se regularizar junto ao CREA-RS.
PROTOCOLO Nº:20100220708.1.10.4
INTERESSADO :EDITE ELISABETE DOS SANTOS FREITAS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Acatamos o solcitado pela Sra. Edite a fls. 11, dando quarenta e cinco dias de
prazo para regularizar a obra com a contratação de profissional habilitado e
recolhimento de ART. Informar a Sra. Edite que algumas Associações de Classe
na área de Engenharia e Arquitetura possuem convênios para moradia popular.
Que as mesma procure Associação de Engenheiros e/ou Arquitetos no sentido de
obter auxílio.
PROTOCOLO Nº:20100226658.1.10.5
INTERESSADO :RLS CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
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RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis a que seja feita notificação da empresa para que a mesmo
faça o seu registro junto ao CREA-RS, dando um prazo de 10 dias para que se
providencie o registro.
PROTOCOLO Nº:20100193688.1.10.6
INTERESSADO :LAURO NILO MULLER
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos favoráveis que seja feito o cancelamento da notificação e o
arquivamento do processo contra o engenheiro civil LAURO NILO MULLER levando
em consideração a sua defesa, constante da fl. 25 e a decisão do Parecer da
Comissão da Engenharia Civil de Caxias do Sul.
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