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Súmula n. 238
SÚMULA N. 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de
alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do
imóvel.
Referências:
CF/1988, arts. 125, I, e 176, § 1º.
Decreto-Lei n. 227/1967, art. 27.
Decreto n. 62.934/1968, arts. 37 e 38.
Súmula n. 24-TFR.
Precedentes:
CC 1.671-RO (1ª S, 16.04.1991 – DJ 06.05.1991)
CC 1.859-RO (1ª S, 02.04.1991 – DJ 06.05.1991)
CC 9.643-SC (1ª S, 23.08.1994 – DJ 12.09.1994)
CC 9.666-SC (1ª S, 09.08.1994 – DJ 12.09.1994)
CC 10.462-RJ (1ª S, 27.09.1994 – DJ 24.10.1994)
CC 19.914-DF (1ª S, 10.09.1997 – DJ 06.10.1997)
CC 23.928-SC (1ª S, 28.04.1999 – DJ 24.05.1999)
Primeira Seção, em 10.04.2000
DJ 25.04.2000, p. 44
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.671-RO (91.0001556-3)
Relator: Ministro José de Jesus Filho
Autor: Antônio Morimoto
Suscitante: Juízo Federal da 2ª Vara-RO
Suscitado: Juízo de Direito de Presidente Médici-RO
EMENTA
Administrativo. Alvará de pesquisa mineral.
- Sendo a questão travada entre particulares, competente é a Justiça Estadual.
- Súmula n. 24, do TFR.
- Confl ito conhecido. Competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o confl ito e declarar competente o Juízo de Direito de Presidente Médici-RO, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de abril de 1991 (data do julgamento).
Ministro Pedro Acioli, Presidente
Ministro José de Jesus Filho, Relator
DJ 06.05.1991
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: - O Diretor do 8º Distrito do Departamento Nacional da Produção Mineral encaminhou ao Dr. Juiz de Direito da Comarca de Presidente Médice requerimento para “cumprimento
aos artigos 37 e 38 do Decreto n. 62.934, de 02.07.1968, que regulamentou o Código de Mineração”.
Entendeu o douto Magistrado ser o feito da competência da Justiça Federal, por haver interesse da União, declinando de sua competência e remetendo os autos àquela Justiça, com sede na cidade de Porto Velho-RO.
Por sua vez, o ilustrado Dr. Juiz Federal, citando o artigo 38 do Decreto supra mencionado, sustentou que é a própria lei que determina a competência do Juízo Estadual. Sustentou, ainda, que a questão está na órbita do direito privado, uma vez que as partes serão apenas o titular da autorização e o proprietário ou posseiro da terra. Deixou de suscitar confl ito negativo “para evitar delongas e perda de energia processual”.
Com o retorno dos autos ao MM. Dr. Juiz Estadual, este manteve o seu entendimento inicial e, novamente, encaminhou-os ao Dr. Juiz Federal que, por fi m, suscitou o presente confl ito negativo.
Remetido o feito a esta Corte, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo Estadual.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): - Na hipótese, a questão é entre particulares - titular da autorização e o proprietário da terra -, sem participação da União, autarquia ou empresa pública federal.
Dispõe o Enunciado da Súmula n. 24, do extinto TFR:
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
Pelo exposto, conheço do confl ito e declaro competente o Juízo Estadual, suscitado.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.859-RO (91.40.002)
Relator: Ministro Américo Luz
Autor: Alceu Araújo Veras e outro
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara-RO
Suscitado: Juízo de Direito de Presidente Médici-RO
EMENTA
Competência. Alvará de pesquisa mineral. Execução. Danos.
- Compete à Justiça Estadual processar a avaliação da indenização
devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o confl ito e declarar competente o Juízo de Direito de Presidente Médici-RO, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
Brasília (DF), 02 de abril de 1991 (data do julgamento).
Ministro Geraldo Sobral, Presidente
Ministro Américo Luz, Relator
DJ 06.05.1991
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Américo Luz: Confl ito de competência travado “entre Juiz
de Direito e Juiz Federal acerca da competência para apreciar e julgar processo
atinente a avaliação de renda e danos decorrentes de execução de alvará de
pesquisa” - fl s. 15.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Acolho o pronunciamento do
Ministério Público Federal no sentido de que, na hipótese, compete à Justiça
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 93
Estadual processar a avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em
razão de alvará de pesquisa mineral (Súmula n. 24 do extinto TFR).
Assim, julgo procedente o conflito e declaro competente para o
processamento e julgamento do feito o Juízo suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 9.643-SC (94.0019839-6)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Autor: Adilson Koch
Suscitante: Juízo Federal da Vara de Blumenau SJ-SC
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Blumenau-SC
EMENTA
Processual Civil. Competência. Alvará de pesquisa de recursos
minerais. Inexistência de interesse da União. Entendimento
consagrado pelo Verbete n. 24 da Súmula do extinto Tribunal Federal
de Recursos.
- É do Juízo Estadual da situação do imóvel a competência para
processar avaliação de indenização devida a proprietário de solo objeto
de alvará de pesquisa mineral.
- Competência do Juízo de Direito suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Blumenau-SC,
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o relator
os Srs. Ministros Américo Luz, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito
Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausentes,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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ocasionalmente, os Srs. Ministros José de Jesus Filho e Antônio de Pádua
Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília (DF), 23 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 12.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Cuida-se de confl ito negativo de
competência tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Blumenau-SC e como suscitante o Juízo Federal da Vara de Blumenau SJ-SC.
Ambos afirmam-se incompetentes para julgar alvará de pesquisa de
recursos minerais.
O ilustre Juízo de Direito declinou de sua competência entendendo que
a matéria estaria inserida dentre aquelas elencadas “pelo artigo 15 da Lei n.
5.010/1966, revigorado pelo artigo 109, § 3º da Constituição Federal”. (fl . 05).
O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o confl ito, tendo em conta a
ausência de interesse da União no feito e, ainda, precedentes jurisprudenciais.
Com vista dos autos, o douto Ministério Público Federal opinou pela
competência da Justiça Estadual, por aplicação da Súmula n. 24 do ex-TFR.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Acolho, como razão de
decidir, os fundamentos deduzidos pelo ilustre Juízo Federal suscitante a seguir
transcritos, verbis:
Data venia do entendimento do Juízo Estadual remetente, entendo que competente para apreciar a avaliação da indenização devida ao proprietário do imóvel, objeto da pesquisa, é a Justiça Estadual.
Foi o que deixou assentado, aliás, o extinto, mas sempre Egrégio, Tribunal Federal de Recursos ao editar a Súmula n. 24, assim enunciada:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 95
A avaliação de indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
In casu, para que houvesse o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mister seria que a União tivesse interesse, que lhe outorgasse uma das posições processuais a que se refere o art. 109, I, da Constituição Federal, que reza:
Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Aqui, a União não ostenta nenhuma das posições processuais referidas no citado artigo. O interesse da União no feito, por qualquer ângulo que possa ser analisado, não lhe atribui a posição de autora, ré, assistente ou opoente. A União, simplesmente, autoriza a pesquisa e comunica ao Juiz de Direito o fato (art. 176, p. 1º, da CF e art. 38 do Dec. n. 2.934/1968). Instaurado o processo de avaliação nele não há interesse da União.
Trata-se efetivamente de litígio entre particulares. A causa envolve como partes, o requerente da autorização da pesquisa e o proprietário do terreno particular.
Nesse sentido tem se orientado o Supremo Tribunal Federal.
Julgando hipótese, em tudo análoga, decidiu a Corte Suprema:
Competência. Mineração. Alvará de pesquisa. Não tendo a União interesse como autora, ré, assistente ou opoente, no processo de avaliação dos danos causados pela exploração mineral, competente é a Justiça Estadual para julgá-la. (RTJ 123/447).
E, no mesmo sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Processual Civil. Competência. Ação de avaliação de rendas e prejuízos. Pesquisa mineral. Interesse de particulares.
I - Na causa, não figurando a União Federal como interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exsurge como manifesta a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição.
II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito, primeiro suscitado. (CC n. 3.026-1-PB, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Segunda Seção, Unânime, DJ 13.10.1992) (in Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, n. 06, 1993, ano 3, p. 174).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Não se vislumbrando, assim, em ação de avaliação de danos e rendas que o titular de pesquisa deve ao dono da terra, competente é o Juiz Estadual. (fl s. 06-07).
Isto posto e considerando, ainda, a manifestação ministerial, conheço do
confl ito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Blumenau-
SC, o suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 9.666-SC (94.0020001-3)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Autor: Mineração Vale do Cedro Ltda.
Suscitante: Juízo Federal em Blumenau SJ-SC
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Blumenau-SC
EMENTA
Conflito de competência. Pesquisa mineral. Avaliação. Da
indenização. Proprietário do solo.
A questão foi sumulada no TFR, Súmula n. 24, verbis:
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Confl ito conhecido para declarar competente o Juiz de Direito
da 3ª Vara de Blumenau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 97
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Blumenau-SC, suscitado, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o relator os Exmos. Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Américo Luz.
Ausente, justifi cadamente, o Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 09 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro José de Jesus Filho, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 12.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: - O MM. Juiz Federal de Blumenau, Seção Judiciária de Santa Catarina suscitou confl ito negativo de competência (fl s. 06-08), sustentando:
Trata-se efetivamente de litígio entre particulares. A causa envolve como partes, o requerente da autorização da pesquisa e o proprietário do terreno particular.
Neste sentido tem se orientado o Supremo Tribunal Federal.
Julgando hipótese, em tudo análoga, decidiu a Corte Suprema:
Competência. Mineração. Alvará de pesquisa. Não tendo a União interesse como autora, ré, assistente ou opoente, no processo de avaliação dos danos causados pela exploração mineral, competente é a Justiça Estadual para julgá-la. (RTJ 123/447).
E, no mesmo sentido julgou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Processual Civil. Competência. Ação de avaliação de rendas e prejuízos. Pesquisa mineral. Interesse de particulares.
I - Na causa, não figurando a União Federal como interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exsurge como manifesta a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição.
II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito, primeiro suscitado. (CC n. 3.026-1-PB, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Segunda
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Seção, unânime, DJ 13.10.1992) (in Ementário da Jurisprudência do STJ, n. 06, 1993, ano 3, p. 174).
Não se vislumbrando, assim, em ação de avaliação de danos e rendas que o titular da pesquisa deve ao dono da terra, competente é o Juiz Estadual. (fl s. 07-08).
A douta Subprocuradoria Geral da República lançou parecer de fl s. 12-13,
opinando pela competência da Justiça Estadual Comum decidir a questão.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presidente: - A questão já era
muito conhecida no TFR que cristalizou seu entendimento na Súmula n. 24,
verbis:
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, bastando citar os seguintes Confl itos de Competência: n. 94-ES,
DJ de 20.11.1989, Relator Eminente Ministro Carlos Velloso, hoje membro
da Excelsa Corte; n. 1.672-RO, DJ de 20.05.1991; n. 1.560-MG, DJ de
27.05.1991; n. 1.671-RO, DJ de 06.05.1991, Relator o Eminente Ministro José
de Jesus Filho; n. 1.859-RO, DJ de 06.05.1991, Relator Eminente Ministro
Américo Luz; n. 3.026-PB, DJ de 13.10.1993, Eminente Ministro Waldemar
Zveiter e n. 2.844-PB, DJ de 30.11.1993, DJ de 30.11.1992, Relator Eminente
Ministro Athos Carneiro.
Conheço do confl ito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de
Blumenau-SC, o suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 10.462-RJ (94.0026208-6)
Relator: Ministro Milton Luiz Pereira
Autora: BTA Granitos e Mármores Ltda.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 99
Réu: Não indicado
Suscitante: Juízo Federal em Campos dos Goytacazes SJ-RJ
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Campos dos Goytacazes-RJ
EMENTA
Processual Civil. Confl ito de competência. Alvará de pesquisa
mineral. Avaliação. Súmula n. 24-TFR.
1. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em
razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
situação do imóvel (Súmula n. 24-TFR).
2. Confl ito conhecido e declarada a competência do Juiz de
Direito suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide
a egrégia 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do confl ito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Campos dos
Goytacazes-RJ, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma
do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Américo
Luz, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo e Humberto
Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro José de Jesus Filho.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 27 de setembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
DJ 24.10.1994
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Cuida-se de procedimento judicial não contencioso, referente à concessão de alvará de pesquisa, interposto perante o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Campos dos Goytacazes-RJ, girando em torno de indenização devida ao proprietário do imóvel.
O Juízo de Direito, declinando da competência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl . 12).
O MM. Juiz Federal suscitou o presente confl ito, porque entende “que o pedido constitui jurisdição voluntária, jungindo ao conceito de causa (= litígio) prevista no art. 109 da CF” (fl . 16).
A ilustre Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência
da Justiça Estadual, nestes termos:
A matéria já foi exaustivamente estudada e regulada na Súmula n. 24 do ex-TRF, que dispõe:
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
Ainda fi cou assentado caber à Justiça Estadual a competência para apreciar incidentes suscitados em procedimentos pertinentes ao alvará para pesquisa mineral, como se depreende do acórdão transcrito abaixo (in Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 80).
Compete à instância revisora da Justiça Estadual apreciar incidentes processuais pertinentes ao alvará para pesquisa mineral, a teor da concepção jurisprudencial refl etida na Súmula n. 24-TFR - Ag. n. 43.970-SP (fl s. 19-20).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): A questão trazida à consideração é conhecidíssima e, desde a Súmula n. 24, do antigo Tribunal Federal de Recursos não reclama exame inédito.
Demais, a jurisprudência desta Corte, harmoniosamente, prestigiou a compreensão sumulada, inter alia, trazendo da memória: Conflitos de Competência n. 94-ES, in DJU de 20.11.1989, Rel. Min. Carlos Velloso; n.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 101
1.672-RO, in DJU de 06.05.1991; n. 1.560-MG, in DJU de 27.05.1991; n. 1.671-RO, in DJU de 06.05.1991; n. 1.859-RO, in DJU de 06.05.1991; n. 3.026-PB, in DJU de 13.10.1993; n. 2.844-PB, in DJU de 30.11.1993, e n. 9.092-0-PR, in DJU de 1º.08.1994.
Mais dizer não é preciso, salvo se para louvaminhar a redundância.
Amarrada a motivação, conhecendo do conflito, voto declarando competente o Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Campos dos Goytacazes, RJ, suscitado.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 19.914-DF (97.40005-0)
Relator: Ministro Ari Pargendler
Autor: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Advogados: Simone Caldeira e outros
Ré: Benunes e Benunes Ltda.
Advogado: Alexandre Magno de Almeida Guerra Marques
Suscitante: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
EMENTA
Conflito de competência. Jazidas. Indenização pelos danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa. Decreto-Lei n. 227/1967.
Procedimento previsto no interesse de particulares, sem qualquer refl exo em bens ou interesses da União. Competência da Justiça Estadual. Confl ito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
102
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Garcia
Vieira, Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira e Adhemar Maciel votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Hélio
Mosimann e Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 10 de setembro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Peçanha Martins, Presidente
Ministro Ari Pargendler, Relator
DJ 06.10.1997
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Chefe do Serviço de Mineração do
Ministério da Infra-Estrutura encaminhou ofício ao MM. Juiz de Direito
de Itaberaí, GO, “com o propósito de que se faça cumprir o disposto nos
artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n. 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração),
regulamentados pelos artigos 37 e 38 do Decreto n. 62.934, de 02.07.1968
(Regulamento do Código de Mineração) - fl . 02.
A MM. Juíza de Direito indeferiu a petição inicial (fl . 14-15), seguindo-se
apelação interposta pela empresa benefi ciária do alvará de autorização (fl . 20-
22).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declinou da competência
para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suscitou o presente
incidente em acórdão assim ementado, Relator o eminente Juiz Aldir Passarinho
Junior:
Processual Civil. Alvará de pesquisa. Procedimento para indenização de prejuízos a proprietários e/ou posseiros do imóvel. Litígio entre particulares. Ausência de interesse da União. Autarquias federais e fundações. Incompetência da Justiça Federal. Confl ito negativo de competência suscitado ao c. STJ. Const. Fed., art. 105, I, d.
I. O procedimento previsto no Código de Mineração, arts. 27 e 28, para a indenização de possíveis danos causados pela pesquisa minerária aos proprietários e/ou posseiros do terreno onde serão desenvolvidos os trabalhos, é de competência do Juiz de Direito local, que não atua, na hipótese, dada
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 103
a natureza do litígio, no exercício de jurisdição federal. Litígio que interessa exclusivamente aos particulares envolvidos. Incompetência do Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação.
II. Confl ito negativo suscitado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, letra d, da Carta da República. Recurso não conhecido (fl . 69).
O Ministério Público Federal opinou “pela competência federal para
processar e julgar o feito, anulando-se todos os atos da Justiça Estadual” (fl . 77-
78).
VOTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - A questão versada neste
incidente já foi objeto de iterativos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, à época em que lhe cabia decidir a respeito, de que é exemplo o Confl ito
de Jurisdição n. 6.071, SP, Relator o eminente Ministro Antônio Neder (RTJ n.
85, p. 425-430).
Lê-se no voto condutor:
I. São estranhas a interesse da União Federal as matérias de que tratam as diversas regras contidas no art. 27 do Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/1967), norma essa regulamentada pelos arts. 37 e 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 62.934/1968.
Elas têm pertinência com os interesses do titular de autorização para pesquisa mineral e dos proprietários ou posseiros dos terrenos dentro dos quais é feita sobredita pesquisa.
Não havendo no caso qualquer interesse da União, é de se concluir que se não pode cogitar de competência da Justiça Federal ou do Tribunal Federal de Recursos, qual o diz o acórdão do nobre Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a competência da Justiça Federal, como expressa o art. 125, I, da Constituição, está condicionada a que se confi gure na causa um interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas, note-se, um interesse que autoriza qualquer dessas entidades a figurar na demanda como sendo autora, ré, assistente ou opoente.
O pormenor de o art. 27, VIII, do Código de Mineração, ordenar seja citado o Promotor de Justiça local para os termos da ação, como representante da União, esse pormenor, só por si, não demonstra que haja interesse desta última entidade no procedimento de avaliação previsto no inciso VII da supracitada regra.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Trata-se de uma nítida impropriedade do legislador, que, no ponto, foi desatento aos princípios processuais.
Não é a presença do MP local no processo que pode consubstanciar interesse da União, e sim, ao contrário, o interesse da União é que pode obrigar a intervenção do MP no processo.
Tratando-se, como se trata, de controvérsia originada em procedimento para avaliação de prejuízos a serem indenizados pelo titular de pesquisa ao proprietário ou posseiro do terreno em que se vai fazer essa operação, tudo sucede no plano dos interesses privados do pesquisador e do proprietário ou do posseiro.
A lei, no caso, se limita a ordenar o procedimento e a indicar as providência essenciais para o seu ajuizamento; isso, porém, não é demonstrativo de interesse da União, que não se apresenta com a qualidade, constitucionalmente indispensável, de autora, ré, assistente ou opoente.
O assunto não merece cuidados especiais do STF, pois este Plenário, ao julgar o Confl ito de Jurisdição n. 5.974, de que foi relator o nobre Ministro Cordeiro Guerra (RTJ 74/626) e o Confl ito de Jurisdição n. 6.023, de que foi relator o nobre Ministro Moreira Alves (RTJ 79/359), fi rmou o mesmo entendimento que estou traduzindo neste meu voto (p. 429).
Voto, por isso, no sentido de conhecer do confl ito para declarar competente
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 23.928-SC (98.0083288-2)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Autor: Lucimar Cella
Suscitante: Juízo Federal de Chapeco-SJ-SC
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Chapeco-SC
EMENTA
Confl ito de competência. Pesquisa mineral. Pedido de alvará.
Justiça Estadual.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 105
Tratando-se de controvérsia entre particulares, compete à Justiça
Estadual processar pedido de alvará para pesquisa mineral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Chapecó-SC, suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Demócrito
Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, José Delgado,
Aldir Passarinho Junior e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 1999 (data do julgamento).
Ministro Peçanha Martins, Presidente
Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 24.05.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Dissentem entre si o Juízo Federal
de Chapecó-SJ-SC e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível daquela localidade,
quanto à competência para processar e julgar pedido relativo a alvará para
pesquisa mineral.
Parecer da Subprocuradoria-Geral da República, às fl s. 38-40, opinando
pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Como vimos do relatório,
dissentem entre si a Justiça Federal e a Justiça Estadual quanto a competência
para processar e julgar demanda envolvendo alvará de pesquisa mineral.
A competência é da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a ausência de
interesse da União Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
106
Neste sentido várias são as decisões desta Corte, dentre as quais destacamos,
verbis:
Confl ito de competência. Jazidas. Indenização pelos danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa. Del n. 227/1967. Procedimento previsto no interesse de particulares, sem qualquer refl exo em bens ou interesses da União. Competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
(CC n. 19.914-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 06.10.1997)
Confl ito de competência. Pesquisa mineral. Indenização dos prejuízos. Justiça Estadual.
Tratando-se de controvérsia entre particulares, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória de prejuízos resultantes de pesquisa mineral.
(CC n. 9.466-PR, de minha relatoria, DJ 05.09.1994)
Administrativo. Alvará de pesquisa mineral.
- Sendo a questão travada entre particulares, competente é a Justiça Estadual.
- Súmula n. 24, do TFR.
- Confl ito conhecido. Competência do Juízo suscitado.
(CC n. 1.671-RO, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ 06.05.1991).
Isto posto, declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Chapecó, SC, o suscitado.
É como voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (18): 87-107, abril 2011 107