Serviços Públicos V CONCESSÃO E PERMISSÃO. 1. Política tarifária Preço público Pagamento...

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Serviços Públicos VCONCESSÃO E PERMISSÃO

1. Política tarifária Preço público

Pagamento de natureza não tributária destinado a remunerar ou a ressarcir o poder público ou seus delegatários pelo uso de bens públicos por particulares, pela exploração econômica privada de bens e recursos pertencentes ao Estado, ou pela prestação de determinados serviços públicos. Tarifa

Preço público que representa a contraprestação pecuniária de um serviço público, pago diretamente pelo usuário ao respectivo prestador Regime jurídico administrativo Obrigação de natureza contratual Receita pública originária

Taxas São tributos

Regime jurídico tributário Obrigação compulsória, de natureza legal Receita pública derivada

Art. 175, III, CF/88“a lei disporá sobre política tarifária”

Diretrizes Remuneração do capita investido Melhoramento e expansão dos serviços Reajustes periódicos Mecanismos de revisão destinados a manutenção do equilíbrio

econômico-finaceiro

Capítulo IV, arts. 9º a 13, Lei 8.987/95 Art. 13

Possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas Art. 9º, caput

Fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação Preservada pelas regras de revisão (Lei, edital e contrato)

Art. 9º, § 2º Revisão de tarifas

Art. 9º, § 3º Revisão decorrente da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou

encargos legais (“fato do príncipe”)*exceto tributos que incidam sobre a renda

Art. 9º, § 4º Revisão decorrente de alteração unilateral que afete o seu inicial

equilíbrio econômico-financeiro (fato da administração) Art. 10

Atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro

Álea contratual ordinária Álea extracontratual e extraordinária

Art. 9º, § 1º A cobrança de tarifa somente poderá ser condicionada à existência de

serviço público alternativo e gratuito para o usuário nos casos expressamente previstos em lei

2. Direitos e obrigações dos usuários

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:I – receber serviço adequado/II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviçoVI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços

3. Obrigações da concessionária (ou permissionária)

Art. 31. Incumbe à concessionária:I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; eVIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

3.1. Serviço adequado

Art. 6º § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; eII – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

4. Prerrogativas do poder concedente

Poder de alteração unilateral das cláusulas de execução Alteração quantitativa Alteração qualitativa Regra gera – Cláusulas de execução

Poder de extinguir unilateralmente a concessão (permissão) antes do término do prazo inicialmente estipulado

Poder de inspeção e fiscalização Poder de aplicar diretamente penalidades contratuais e

administrativas

Poder de intervenção na concessão (permissão) Arts. 32 a 34

Finalidade Assegurar a adequada prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais,

regulamentares e legais Forma

Decreto Ato privativo do chefe do Poder Executivo (designação do interventor, prazo, objetivos e

limites) Decretada a intervenção

Instauração de procedimento administrativo Prazo de 30 dias Causas, responsabilidades Ampla defesa Conclusão – até 180 dias, sob pena de ser considera inválida

5. Extinção da concessão (ou permissão)

Passam á propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis , direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

5.1. Advento do termo contratual (art. 35, I)

Forma ordinária – reversão da concessãoOs bens reversíveis passam a propriedade do

poder concedenteDireito a indenização – investimentos realizados

nos bens reversíveis e ainda não inteiramente depreciados ou amortizados (art. 36)

5.2. Encampação (art. 37)

Retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço Interesse público Lei autorizativa específica Pagamento prévio de indenização

5.3. Caducidade (art. 38 e 27)

Extinção em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária Comunicação à concessionária antes da

instauração do processo administrativo Descumprimentos imputados Fixação de prazo para correção das falhas e transgressões Instauração do processo administrativo

Comprovada inadimplênciadeclaração da caducidade por decreto

Hipóteses § 1º, art. 38

Serviço prestado de forma inadequada ou deficiente Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais Paralisação do serviço, salvo caso fortuito ou força maior Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais Não cumprimento de penalidade imposta por infração Não atendimento de intimação para regularização do serviço Condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação

de tributos

Art. 27 Transferência da concessão ou do controle societário da

concessionária sem prévia anuência do poder concedente Direito a indenização

Não é prévia Desconto das multas e danos causados pela

concessionária Poder concedente não tem qualquer

reponsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária

5.4. Rescisão (art. 39)

Descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente Sempre judicial Serviços não podem ser interrompidos ou

paralisados até sentença judicial transitada em julgado

5.5. Anulação

Extinção em decorrência de vício, isto é, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade Declarado pelo poder concedente unilateralmente

ou pelo Poder Judiciário, quando provocado Responsabilização de quem tiver dado causa à

ilegalidade

5.6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI)

Fundamento Natureza pessoal (intuitu personae) dos contratos

de concessão e de permissão de serviços públicos Ocorrência de pleno direito, automaticamente