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SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO
IPL 225/2016
EQUIPE PR- 02
ROSICLERVEIGEL
AUTO DE APREENSÃO MÍDIAN° 188/17
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 700003099253
0036
Aos 23 dias do mês de março de 2017, nesta Superintendência de Policia Federal, em
CurItiba/PR, onde se encontrava FILIPE HILLE PACE, Delegado de Polícia Federal, mat.
19.291, na presença das testemunhas MARIA DAS DORES CRUZ, Agente Administrativo,
matrícula 14.015. lotado na DCPQ/CGCSP/DIREX e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA
MENDES NETTO, Agente Administrativo, matrícula 4.548, lotada na SR/PF/RJ e em
exercício nesta SR/PF/PR, e, pelo mesmo foi determinado que se tornasse efetiva a
apreensão, na forma da Lei, do material abaixo discriminado:
MATERIALITEM ITEM
ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO
01 01 Um HD SAMGUNG, 1TB, serial E2FWJJHDB30912
02 02 Um HD Western digital, 320 GB, série n° WACAV2T999619,patrimônio n° 0003761351.
03 03 Um notebook, DELL, serial GSB6Y02, patrimônio n° 0003848601
04 04 Um pen drive. SANDISK, 8 GB, vermelho.
05 D§ Um token de certificado digital, preto e lilás, SAFENET, corn^e estrita "Receita Federal". ( i
WSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ-POLÍCIA FEDERALSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
GT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LA VA JATO
0037
Referidos materiais foram apreendidos conforme Auto Circunstanciado de Busca e
Arrecadação, na Rua André de Barros, 398, Centro, Curitiba/PR, endereço profissional de
Rosicler Veigel, CPF 382.949.740-72, por força do Mandado de Busca e Apreensão n®
700003099253 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N® 5008762-
24.2017.4.04.7000/PR, expedido pelo MM. Juiz Federal da 13® Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba/PR. Nada mais havendo, determinou a autoridade policial o
encerramento do presente auto, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado por
todos, inclusive por mim. Eu, MARIO NUNES jSl^ARÃES JÚNIOR, Escrivão de PolíciaFederal, matrícula 7.461, que o lavr^
AUTORIDADE POLICIAL:
TESTEMUNHA:
TESTEMUNHA:
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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO
0038
Memorando n® 1684/2017 - IPL 225/2016 - SR/PF/PR
Em 23 de março de 2017.
Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.
Assunto: Solicita perícia
Referência: ROSICLER VEIGEL - LAVA JATO 38 - COMPLEMENTAR - CREONTE -PR-02
A fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação
LAVA JATO 38 - COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-02, ROSICLER VEIGEL.
CPF 382.949.740-72, Endereço: Rua André de Barros, 398. Centro, Curitiba/PR - CEP
80.010-080, solicito a Vossa Senhoria seja procedida perícia nas mídias descritas no Auto
de Apreensão 188/2017, cópia anexa, como descrito abaixo:
MATERIAL
ITEMITEM
ARRECADAÇÃO DESCRIÇÃO
01 m Um HD SAMGUNG, 1TB, serial E2FWJJHDB30912:
02 02 Um HD Western diqital, 320 GB, série n° WACAV2T999619:
04 ©4 Um pen drive, SANDISK, 8 GB, vermelho.
Para facilitar a posterior análise, os discos rígidos/mídias originais, referentes a
cada alvo deverão ser agrupados em um único HD de destino (em sendo possível)separados em pastas nomeadas em acordo com o ITEM/ITEM ARRECADAÇÃO, constantedo auto de apreensão supracitado.
Considerando os problemas havidos anteriormente na vinculação entre o material
espelhado e os documentos de apreensão por ocasião do retorno da perícia, a informação
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO "
G039
técnica/laudo deverá fazer menção ao número do auto de apreensão e à descrição original
do item no referido auto.
AAtenciosamente,
FILIPE HILLE P^^EDelegado de Polícia Fede
Iral
3^ Classe - Matrícula n° 19.291
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OPERAÇÃO LAVA JATO *
0040
Memorando n° 1686/2017 - IPL 225/2016 - SR/PF/PR
Em 23 de março de 2017.
Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.
Assunto: Solicita perícia
Referência: ROSICLER VEIGEL - LAVA JATO 38 - COMPLEMENTAR - CREONTE - PR-02
A fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação LAVA JATO 38 -COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-02, ROSICLER VEIGEL, CPF 382.949.740-72, Endereço:Rua André de Barros, 398, Centro, Curitiba/PR - CEP 80.010-080, solicito a Vossa Senhoria seja procedidaperícia nas mídias descritas no Auto de Apreensão 188/2017, cópia anexa, como descrito abaixo:
MATERIAL
ITEM ITEM
ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO
0303 Um notebook, DELL, serial GSB6Y02, patrimônio n° 0003848601.
05
05
Um token de certificado digital, preto e lilás, SAFENET, com timbre eestrita "Receita Federal".
Para facilitar a posterior análise, os discos rígidos/mídias originais, referentes a cada alvo deverão ser
agrupados em um único HD de destino (em sendo possível) separados em pastas nomeadas em acordo com o
ITEM/ITEM ARRECADAÇÃO, constante do autode apreensão supracitado.
Considerando os problemas havidos anteriormente na vinculaçâo entre o material espelhado e os
documentos de apreensão por ocasião do retorno da perícia, a informação técnica/laudo deverá fazer menção
ao número do auto de apreensão e à descrição original do item no referido auto.
Atenciosamente,
FILIPE HILLE
Delegado de ^iícíaFederal3^ Classe>>^íícuia n® 19.291
^VvoX.
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMj - polícia federal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVA-JATO 38COMPLEMENTAR - CREONTE
IPL n° 225/2016
INVESTIGADO: FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTECPF 170.384.059-34
004
ENDEREÇO DE BUSCA: RUA - GENERAL ARISTIDES ATHAYDE JÚNIOR- 425 APTO 21 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR
EQUIPE PR- 03
AUTO DE APREENSÃO DE MIDÍA 181/2017
20/03/2017 ;;700003100085 - 6-Proc X
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná
13® Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888,2"andar - Bairro: Cabral - CEP; 80540-400 - Fone; (41 )3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Eraail;prctb 13dir@jfpr.jus.br
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N*5008762-24.2017.4.04.7000/PR
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA N° 700003100085
O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13® Vara Federal, SubseçãoJudiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, etc.
M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este apresentado, indopor ele assinado, que em seu cumprimento, procedam à intimação e a condução coercitivado cidadão abaixo indicado, para que compareça perante à Autoridade Policial que presideesta investigação, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração, em data ehorário a ser designada pela própria Autoridade Policial:
- Francisco José de Abreu Duarte, CPF 170.384.059-34, com endereço naRua General Arístides Athayde Júnior, 425, Ap. 21, Bigorrílho,Curitiba/PR - CEP 80.730-37.
Observações: 1) Não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião,evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
2) Autorizo o ingresso no endereço da testemunha paracumprimento da diligência.
CUMPRA-SE.
Documento eletrônico assinado porSÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,na forma do artigo 1°, inciso OI, daLei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4" Região n® 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus,br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700003100085v4 e do código CRC 106159cf.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a); SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora; 16/03/2017 18:06:34
5008762-24.2017.4.04.7000 700003100085 .V4 FCM© FCM
0042
iÇr-gem=acessar dõéu^to&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2d23(b6https7/eproc.}fpr.ius.br/eprocV2/controlador.php?acao=minutaJmptimir&acao_origem=acessar_dõcumento&hash=ee33dfô9à8534975c4d529e3a2d23(b6 1/1
%
2(yo3/2Q37 ::700003100046-e-Pi
Poder Judiciário —U
JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná -{O í "VC
13" Vara Federal de Curitiba . q̂4S •Z6í=-1681 - www.jfpr.ius.br-Email:Av. Anita Garibaldi, 888,2°andar - Bairro: Cabral -CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.j
prctbl3dir@jfÍ3r.jus.br i i
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.20I7.4.04.7000/PR '
1K b'^MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 700003100045
Endereço: Rua General Aristídes Athayde Júnior, 425, Ap 21, Bigorrilho, Curitíba/PR -CEP 80.730-370
Francisco José de Abreu Duarte, CPF 170.384.059-34
O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13® Vara Federal daSubseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei e por decisãoproferida nos autos em epígrafe,
Manda, a qualquer Autoridade Policial a quem este for apresentado -observando-se o disposto no art. 5®, X e XI, da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244,245, 246, 247, 248, 249 e 250 do Código de Processo Penal - que, em seu cumprimento,proceda à BUSCA e APREENSÃO na Rua General Aristídes Athayde Júnior. 425. Apto21. Bigorrilho. Curitiba/PR - CEP 80.730-370. endereço de Francisco José de AbreuDuarte, tendo por objeto a apreensão de quaisquer documentos, mídias, HD's, laptops, pendrives, arquivos eletrônicos de qualquer espécie, arquivos eletrônicos pertencentes aossistemas e endereços eletrônicos utilizados pelos investigados, agendas manuscritas oueletrônicas, aparelhos celulares, bem como outras provas encontradas relacionadas aos crimesde violação de sigilo funcional e obstrução à investigação policial.
Autorizo o exame e a extração de cópias de mensagens eletrônicas armazenadasnos endereços eletrônicos utilizados pelo investigado.
Fica autorizada a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou salanas quais a prova se localize.
Fica autorizado, no desempenho desta atividade, o acesso pelas autoridadespoliciais a dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuaiscomputadores ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones,que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, aapreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs oudiscos rígidos.
Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas autoridades policiais do conteúdodos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos,mesmo relativos a comunicações eventualmente registradas.
Fica autorizado o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamenteabertos.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acâo=rnjnutaJmprirnir&acao_orjgem=acessar_<jcx:umento&ha$h=ee33df89a8534975c4d529e3a2d23fb6 1/2
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^ 20103/^^7 :: 70000310CX)45 -o-Proc"
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo T, inciso RI, daLei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 eResolução TRF 4» Região n« 17. de 26 de março de 2010. Aconferência da Q,0 ^autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http;//www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, ^mediante opreenchimento do código verificador700003100045v3 edo código CRC f768a3c5.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a); SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora: 16/03/2017 18:06:57
5008762-24.2017.4.04.7000 700003100045 .V3 FCM© FCM
httpsJ/eproc.j^.jus.br/eprocW/controlaclor.php?acao=minutaJmprimir&acao_origem=acessar_clocumento&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2d23fb6 2/2
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JAT0;DRC0R/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVAJATO
EQUIPE -&3
0345
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO
Autos n° 5üd
Mandado de Busca n° '^OOOO "3'^ OQ S
Ao(s) dia(s) do mês de yw\oA
Busca e Apreensão, exarado pelo MM Juiz da i
de 2017, nesta cidade de
, em cumprimento ao Mandado de
nos autos do processo em epígrafe, a equipe de Policiais Federais chefiada pelo
T)fVirrC matrícula e pelos
ft?f S DT I matrículaMatrícula e
compareceu no endereço declinado no documento supramencionado
Afru.ir.O /Ü-lrniL jnugl ,10° - CumtibalPlL , sendo recebidosPor_FoçnXi ç, Ah/U' t^ CPF . Naoportunidade, o cheíe da equipe procedeu à leitura do Mandado, tendo franqueado o acesso aospoliciais, que deram integral cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar e
APREENDER o seguinte:
matrícula
m}ímaL%/í^
QTDE i
01NoVvi bcí7C; CrL Act^ t LAOcUHo pAÁX È. l'b , ^Vd- I
0^ 0 JGdttdlo^ 1^vY^íMCa (iv^vocAt^.-Sívi tOSS-i^L Co^+-«nc4jojuj^ Axu ,À>LV_tax^ 0^ cVvAps UTn cw\fccc> cM tV\tíV\6K\"o^
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ-POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVAJATO
OOÚG
0 3 OJUXxJiioA. , .A/V\UAU^ S»
cix vyU>Y\erv\6\. ^ CKA p-
Oir<Yv<^c<\ ^H-iUpS, Pa3*0C)oJ2X/a5)T- f^C|>líct
ot 01l>lí>e^ vAU íylc^ ( H-j)^ ATtcvtU^í'Yvvcottio
Ccu3au^.-ciíx, tU «í>d/-icucto oX^WvVViijTnrlín újU-* 'í< íLULomTOVf^ fAO 0li.íu\r5 W- »«>Op€Ctí.
OG OhOii-i^oA, rx>nc^ÀCCA. Ju& rf« Ocí^ixtJ- è 6r txx/"*^-yvÁXAA^ ^YA CKi P •
OT- Oi-^szx^^^tcúTt', ^/moAOcs^ ^x> A.*^ / n^odoM) jcD
OS 01QO/^ct (?d^ x^YWé* ipí-v '̂ Ai/yaò .fAjcvçv^fn/cx^^CD \6^2-)C? Cu3a£>^ C^rrv
C^JCfiK rx=rvip > r^CJ rTWCí A O ^ ^
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" -'K
Observações: v
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVAJATO
0047
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, liilo e achado conforme, vai
devidamente assinado por todos. Eu, Matrícula
. Escrivão de Polícia Federal, que o lavrei.
CHEFE DE EQUIPE;
PRPRIETARIG DOS BENS/RESPONSAVEL PELO LOCAL:
TESTEMUNHA POLICIAL
TESTEMUNHA POLICIAL
TESTEMUNHA : IaciA T>A IjOZZQCPF.?^0 • - On RG.: >éfe>P/Endereço:'^jpr/
Telefone:
TESTEMUNHA á.oXoZ^10cpfr^m^o^a RG.: ^ ~SSVIP\^
ADVOGADO:,
OAB: ASSINATURA:
Endereço:^ Lia Gg^jrrtj) cfa ft ^ob. yxvxr\Telefone: (^0
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
0048 SR/PF/PR
Fl:
Rub:
TERMO DE DECLARAÇÕESque presta FRANCISCO JOSE DE ABREU DUARTE
A0(s)21 dia(s) do mês de março de 2017, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DEPOLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ, em Curitiba/PR, perante DANTE PEGORAROLEMOS, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula n° 11.080, comigo,Escrivão(ã) de Polícia Federal, ao final assinado e declarado, presente FRANCISCOJOSE DE ABREU DUARTE, sexo masculino, nacionalidade brasileiro, separado(a),filho(a) de FERNANDO CAMPELO DUARTE e ECEA WAGNER DE ABREU DUARTE,
nascido(a) aos 21/07/1953, natural de Rio de Janeiro/RJ, instrução ensino superior -graduação, profissão jornalista, documento de identidade n" 10492661/SESP/PR, CPF170.384.059-34, residente na(o) Rua General Aristides Athayde Júnior, 425 - APTO 21,bairro Bigorrilho, CEP 80730-370, Curitiba/PR, fone (41)999093432, celular(41)999093432, endereço comercial na(o) RUA VICENTE MACHADO, 343, fone(41)32020000, email francisco.duarte@mccomunicacao.com.br. Informado sobre seudireito constitucional de permanecer em silêncio e do direito a um advogado,inquirido(a) sobre os fatos em apuração pela Autoridade Policial, RESPONDEU: QUEexerce a profissão de jornalista há cerca de trinta e sete anos, desde 1980; QUE hámais de vinte anos trabalha prestando serviços em empresa de comunicação, tipoassessoria de imprensa, confecção de textos, etc.; QUE também faz militância pessoalde sua preferência política por meio de redes sociais, whatsapp, Facebook, do antigoOrkut, e outras; QUE é o titular da linha de celular (41) 99909-3432 desde 1997,sempre na TIM; QUE também utiliza outra linha da TIM, cujo número não se recorda,mas o chip se encontra no aparelho celular sansung ora apreendido; QUE ambas aslinhas sempre foram pré-pagas; QUE usa internet onde há rede wireless (wi-fi); QUEessa segunda linha comprou em dezembro de 2016, pois quis experimentar o tiponovo do aparelho dual chip, para ser usado como um "step", quando fica sem crédito;QUE conheceu a pessoa de RESICLER, conheceu como ROSE, da Receita Federalem Curitiba; QUE a conheceu quando pegou um avião com ela no início de 2016 vindodo Rio de Janeiro/RJ a Curitiba/PR; QUE conversou com ela no avião e ali trocaram
telefones de contato: QUE ROSICLER, naquela oportunidade, começou a conversarcom o deciarante sobre o livro que o declarante estava lendo, possivelmente sobrepolítica, jornalismo, psicologia, coisas que o declarante costuma ler, não lembra aocerto; QUE é possível que tenham conversado sobre política, sendo provável quetenha exposto suas opiniões sobre a situação do país; QUE o declarante sempre se
IPL N°0225/2016 / fls. 1/6
SR/PF/PR
Fl:
Rub:
adequou às propostas do Partido dos Trabalhadores, desde a época estudantil, lápelos anos 80; QUE no entanto nunca se filiou ao partido, pois não acha ser correto nacondição de jornalista; QUE ROSICLER foi quem puxou conversa no avião,perguntando o que o declarante fazia, tendo lhe dito que era jornalista; QUE nocomeço, ela não falou sobre a profissão dela; QUE ela tinha opiniões completamentediversas das do declarante sobre a situação do país, pois ela não concordava comgoverno Dilma e com nada do que o declarante falava em prol do governo da situação,mas tudo de uma maneira educada; QUE ela perguntou o que o declarante fazia noRio, ao que foi dito que era por causa de um câncer que o declarante teve, mas foicurado; QUE esta situação de saúde sensibilizou a ROSE e acha que foi por isso quea conversa fluiu e depois ela contatou o declarante; QUE o declarante tinha ido ao Rio
para ficar um pouco com sua filha, pois não tinha certeza se iria sobreviver à doença;QUE posteriormente ROSE fez contato com o declarante com \Aíhatsapp perguntandosobre o estado de saúde, como tinha ido a cirurgia; QUE ela perguntou se poderiavisitar o declarante, ao que lhe foi dito que sim; QUE esse contato ocorreu umas duas
semanas após a cirurgia, a qual deve ter ocorrido por volta de 17 de fevereiro daqueleano; QUE ROSE visitou o declarante em sua casa, no apartamento da Rua GeneralAristides Athayde, Curitiba/PR; QUE ela foi pegar o declarante para dar uma volta emum parque para uma caminhada, no intuito de ajudar a recuperação do declarante;QUE inclusive o declarante não podia dirigir, na época, o que foi feito por ROSE; QUEnão se recorda se ROSE revelou sua profissão de servidora da Receita Federal na
ocasião do voo ou depois; QUE lembra que o declarante estava muito tenso com a
situação do país e esse foi o assunto principal da conversa no avião; QUE desde então
tiveram outros contatos, saíram para jantar, outros passeios no parque Barigüi, às
vezes almoçavam juntos; QUE conheceu inclusive os filhos na casa dela, quando a foi
buscar para algum evento que não se recorda ao certo, possivelmente para uma
viagem a Morretes/PR, para uma reunião de pessoas de um grupo que participa deauto-ajuda, à semelhança dos alcoólicos anônimos, com terapias freqüentes paracontrole emocional e de estresse; QUE ROSE revelou ao declarante que trabalhava naReceita Federal em setor de pesquisa sobre corrupção; QUE nunca mencionou sobrea sigla ESPEI ou algo parecido, mas num setor que levantava informações sobre avida de investigados envolvidos em corrupção; QUE acredita que ROSE nunca falouque trabalhava diretamente com a Lava Jato, lembra apenas que ela defendia muito a
referida operação; QUE nesse ponto concordava com ela que a operação poderiaajudar a limpar o país; QUE também o declarante não defendia quem que
comprovadamente fosse corrupto, mesmo do PT; QUE já esteve na casa de ROSE,
não lembra o nome da rua, mas fica nas proximidades da reitoria da UFPR, indo pro
Alto da XV; QUE ROSE não disse para o declarante que trabalhava diretamente na
força-tarefa da operação Lava Jato; QUE apenas dizia, com orgulho, que o trabalho
dela estaria ajudando a combater a corrupção; QUE o declarante, quando havia
notícias de novas operações, como a prisão de empresários de construtoras como a
IPL N° 0225/2016 / fis. 2 / 6
0049SR/PF/PR
PI:
Rub;
Odebrecht, a Camargo Correia, etc., brincava com ROSE se ela estava investigandoas corrupções desses investigados, mas ROSE não dizia nem que sim nem que não;QUE porém, acreditava que ela era uma funcionária administrativa, sem grandesencargos na operação Lava Jato; QUE jamais imaginou que ela pudesse chegar aostatus de participar operacionamente junto aos trabalhos da Polícia Federal; QUE asconversas que mativeram via whatsapp abordavam amenidades, também sobre asaúde do declarante; QUE inclusive convidou ROSE para participar do grupo de
terapia que participa; QUE nunca foi conversado sobre questões de trabalho de ROSE;
QUE por vezes o declarante perguntava algumas coisas para ela sobre as operações
da Polícia Federal que estavam ocorrendo, assuntos relacionados ao impeachment, e
ela dizia somente que o país estava sendo limpo e que iria chegar a vez de corruptos,
mas era opinião como se fosse de um vizinho ou que chamamos de "coxinha"; QUE
não costumava conversar por voz no whatsapp, apenas teclar; QUE era raro se
falarem por telefone; QUE volta e mela fazia breves ligações para ROSE e também asrecebia, mas não foram para dar toques um para o outro para ligarem por outro meio;QUE, sobre contatos telefônicos que teria tido com ROSE em 25.01.2016 (data emque se conheceram - chamada de 24 segundos), 14.02.2016 (ligação de 24min36seg),20.02.2016 (chamada de 27 segundos) e em 24.02.2016 (três chamadas de 2, 17 e 22segundos), esclarece que não se recorda de ter conversas extensas com ROSE portelefone, e sim pessoalmente; QUE possivelmente na ligação de 14/02/2016 tenhasido longa pela força que estava recebendo de ROSE para enfrentar a cirurgia contra ocâncer que ocorreu em 17/02/2016, salvo engano de data próxima; QUE não se
recorda de ter mantido conversa com ROSE na ocasião da prisão de JOÃOSANTANA, no final de fevereiro de 2016, até porque não se sensibilizou muito com aprisão dele, não foi uma coisa que sensibilizou o declarante no âmbito de suasavaliações políticas. Peguntado por qual razão, em 24.02.2016, o declarante, apósefetuar duas chamadas, as 20h17min e 20h18min, para ROSICLER, recebeu umachamada dela, as 20h19min, e qual teria sido o motivo dessas chamadas, respondeuQUE dever ter sido sobre o seu estado após a cirurgia, tendo ficado bastantedebilitado, não teve conversas posteriores por whatsapp; QUE os contatos porintermédio do aplicativo WhatsApp eram breves e por escrito, pois as ligações eram depéssima qualidade. Perguntado se na data de 24.02.2016 o declarante teria seencontraddo pessoalmente com ROSICLER e qual era o motivo do encontro,respondeu QUE a pergunta já foi respondida acima; QUE na ocasião o declaranteestava muito debilitado e com muitas dores; QUE de forma alguma recebeu algum tipode informação de ROSICLER, seja em arquivo digital, seja em papel; QUE tambémnão recebeu dela nenhum arquivo por whatsapp ou áudio; QUE não recebeu nenhumainformação em relação à fase da Lava Jato daquela semana de 22 a 26/02/2016; QUEsobre o recebimento de outras informações em outras ocasiões, se reserva ao direitode sigilo da fonte, podendo apenas negar que tenha sido de ROSICLER. Perguntadosobre o intervalo de tempo, entre 25/02/2016 e agosto de 2016, que não teria havido
IPLN® 0226/2016 fls.3/6
4SR/PF/PR
Fl:
Rub;
ligações entre o declarante e ROSE, respondeu QUE houve contatos em março de2016 com a ROSE, lembra que foram almoçar, e possivelmente os contatos foramfeitos por whatsapp: QUE os contatos por whatsapp continuaram freqüentes; QUElembra que após um certo tempo houve um desentendimento entre ambos, pois tinhachamado ela para almoçar e, por causa de um atraso, ela ficou irritada, e daí nuncamais se falaram; QUE não chegou a haver uma relação mais afetiva ou íntima comROSE. Perguntado se ROSICLER chegou a comentar com o DECLARANTE, entre25/01 e 25/02/2016, que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA estaria na iminência de seralvo de nova fase da operação Lava Jato, respondeu QUE nunca falou isso, e era odeclarante que tecia comentários sobre essas questões de viés político decorrentes daoperação, era um período de muitas manifestações e o declarante muito envolvidoemocionalmente com o assunto. Perguntado se conhecia ou teve contato, de25.01.2016 a 25.02.2016, com outros integrantes do Escritório de Pesquisa eInvestigação da Receita Federal, respondeu QUE não, nenhum; QUE ROSE atéchegou a convidar o declarante para um almoço com os colegas de trabalho dela, maso declarante se recusou. Perguntado se conhecia ou teve contato, de 25.01.2016 a25.02.2016, com integrantes da POLÍCIA FEDERAL e/ou do MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL que trabalhavam na OPERAÇÃO LAVAJATO, respondeu QUE não.Perguntado se conhece a pessoa de CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES,respondeu QUE sim, mas não o conhece pessoalmente; QUE ele se filiourecentemente ao PCdoB para se candidatar a vereador em São Paulo/SP. Informado
que, em 26.02.2016, CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES, comerciante quemantém um blog chamado vwvw.blogdacidadania.cQm.hr publicou, no referido sítioeletrônico, o exato teor da decisão de 22.02.2016 de lavra do Exmo. Dr. Sérgio Moroque decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA einúmeras pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas; e perguntado se tomouconhecimento dessa publicação, respondeu QUE sim, praticamente no momento dapublicação, pois acessava freqüentemente o referido blog de EDUARDOGUIMARÃES. Perguntado se teve acesso a estas informações antes de suapublicação, o declarante reserva-se ao direito de sigilo da fonte, negando apenas quetenha sido por intermédio de ROSE. Informado que o aprofundamento da investigaçãorevelou que o declarante, após manter contato telefônico com ROSICLER na noite de
24.02.2016, efetuou vinte e cinco chamadas telefônicas a CARLOS EDUARDO CAIRO
GUIMARÃES no período de 21h37min a 23h03min, e perguntado qual era o objetivodo DECLARANTE para tentar, de maneira incessante, o contato com EDUARDO
GUIMARÃES, respondeu QUE o motivo era repassar o teor da decisão judiciai de22.02.2016 para EDUARDO GUIMARÃES, tendo conseguido estabelecer contato comele por whatsapp, pelo qual foi lida a decisão para ele (arquivo de áudio); QUE sereserva ao direito de sigilo da fonte da qual recebeu a informação sigilosa. Informadosobre a conversa por WhatsApp mantida com EDUARDO GUIMARÃES de que LUIZINÁCIO LULA DA SILVA seria alvo, nos próximos dias, de medidas cautelares e o teor
IPL N° 0225/2016 / fis. 4 / 6
V
005Ü
da decisão proferida nos autos n° 5005896-77.2016.4.04.7000, pelo Juiz Sérgio Moro,que afastou o sigilo bancário e fiscal de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e diversaspessoas ligadas a ele, o declarante confirma que lhe passou informações que estavamsob sigilo, mas apenas em parte; QUE sobre isso se reserva ao direito ao silêncio epreservação da fonte; QUE o que pode dizer é que confia nessa fonte há mais de vinteanos e tinha certeza de que essa informação estava com vários outros jornalistas, epor isso teve a certeza e tranqüilidade de repassar tais informações a EDUARDOGUIMARÃES sem precisar confirmar o teor; QUE pode dizer que a fonte não é daReceita Federal, nem da Policia Federal e nem do Ministério Público Federal, e sim é
da própria área de imprensa, uma fonte confiável há bastante tempo, a qual não tem
nenhum relacionamento com a força-tarefa da Lava Jato. Perguntado sobre os motivos
de ter repassado as informações para EDUARDO, respondeu QUE decorreu da
atividade voluntarista e dos ideais de ambos, no sentido de fazer algo para o bem do
país, por isso foram escolhidos. Informado que o aprofundamento das investigaçõesdemonstrou que o DECLARANTE, ao passar o conteúdo das decisões sigilosas a
EDUARDO GUIMARÃES, por meio do aplicativo WhatsApp, em determinado trecho,quando transmitia as informações, perguntou a EDUARDO se "Pode fazer chegar as
suas fontes no instituto?', respondeu QUE o DECLARANTE se referia ao INSTITUTO
LULA, mas que o objetivo não era a destruição ou ocultação de provas, o que não
pode ser feito facilmente como em filmes, mas sim decorreu dos seus ideais d
voluntarismo, como já dito, pois na sua visão estava havendo excessos contra a figurado ex-presidente, com articulação com a mídia, especialmente a Rede Globo; QUEdiscorda que isso configuraria embaraço ás investigações, pois a possibilidade dedestruição de provas era bastante ínfima, se alguém quisesse já teria destruído; QUEseu interesse era a preservação da imagem do ex-presidente e de sua familia, sua
exposição na mídia de roupas íntimas, por exemplo; QUE acredita que sua açãoimpediu prejuízos maiores á imagem do ex-presidente e preservou a dignidade de suafamília. Respondeu ainda QUE nada foi repassado de informações sigilosas pelaROSICLER, nem sabia que ela integrava a força-tarefa; QUE TEREZA CRISTINASILVEIRA MELLO é a dona da empresa em que o declarante trabalha; QUE sobre aligação que recebeu dela no dia 24.02.2016 era um retorno de uma tentativa de ligaçãopara ela, pois queria lhe avisar que não iria trabalhar no outro dia, dizendo que era porcausa de uma viagem urgente, quando era na verdade para continuar tentando contatocom EDUARDO GUIMARÃES; QUE conhece a pessoa de ARMANDO DE SOUZASANTANA JÚNIOR, pois é seu amigo de infância; QUE, se porventura em 24.02.2016,o DECLARANTE recebeu duas ligações de tal pessoa, certamente o assunto seriaalgo pessoal, um convite para almoço, jamais algo relacionado ás questões políticasou ao recebimento ou repasse de informações sigilosas; QUE ARMANDO é advogadoe tem ligações com o escritório FIGUEIREDO BASTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e,
por essa razão, ele jamais falaria desse assunto com o declarante; QUE ele já foiadvogado do declarante em questões da separação judicial e outras pendências de
SR/PF/PR
Fl:
Rub:
IPL N°0225/2016 / fls. 5/6
AUTORIDADE
DECLARANTE":..
IPL N® 0225/2016
FRANCISCO JOSE DE ABREU DUARTE
SR/WPR
Fl:
Rub:
ações cíveis: QUE quanto ao impresso de um mandado judicial da operação Lava Jatoe anexos, ora arrecadados com o declarante, tem a esclarecer que deve ter sido algumassunto que lhe chamou a atenção e certamente foi extraído da própria internet. Nadamais havendo a ser consignado, determinou a Autoridade que fosse encerrado opresente t^rmo que, lido e achado conforme vai por todos assinado, inclusive por mim,
.7 y Cintia Maria Santos Martins, Escrivã de Polícia Federal, 2® Classe,matrícula n° 18.343, que o lavrei.
fls. 6/6
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N tA
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LA VA JATO
IPL 225/2016
EQUIPE PR-03
FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE
AUTO DE APREENSÃO MÍDIAN° 181/17
0052
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 700003100045
Aos 03 dias do mês de março de 2017, nesta Superintendência de Policia Federal, em
Curitiba/PR, onde se encontrava FILIPE HILLE PACE, Delegado de Polícia Federal, mat.
19.291, na presença das testemunhas RAFAELA KAMINSKI TEIXEIRA, Agente
Administrativo, matrícula 12.480, lotado na SR/DPF/PR e MARIA DAS GRAÇAS DE
OLIVEIRA MENDES NETTO, Agente Administrativo, matrícula 4.548, lotada na SR/PF/RJ
e em exercício nesta SR/PF/PR, e, pelo mesmo foi determinado que se tornasse efetiva a
apreensão, na forma da Lei, do material abaixo discriminado:
MATERIAL
ITEM ITEM
ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO
01 01 Um Notebook, marca ACER, Modelo N15Q1 - S/NNXG5UAL0025549A6D969501;
02 02 Um Celular SAMSUNG, cor preto, modelo DUOS, modelo: SM-J105B/DL - FCC ID: A3LSMJ105B - IMEl 358162/07/756054/4 e -IME! 358163/07/756054/2, com dois GHIPs da operadora TIM e umcartão de memória SAN DISK 32GB;
03 03 Um celular, marca SONY ERIGSSON, modelo XPERIA, S/N:BY900ASJS. sem chip;
04 04 Um tablete, marca PHILIPS, modelo: PI 3100W2X/78, cor branca,HG 111408107852;
1/2
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO
0053
05 05 Um HD Western Digital, S/N WCAPZ2925095, capacidade 250GB:
06 06 Um celular, marca LG, modelo LG - E435 - S/N 404CQGW906519- IMEI 355472-05-906519-5 e IMEI355472-05-906520-3, com CHIPdaTIM;
07 07 Um gravador portátil, marca SONY, modelo ICD - PX820.
Referidos materiais foram apreendidos conforme Auto Circunstanciado de Busca e
Arrecadação, no endereço: Rua General Ahstides Athayde Júnior, 425, Ap 21, Bigorrilho,
Curitiba/PR de FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE, GPF 170.384.059-34, por força
do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n° 700003100045 - PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO CRIMINAL N" 5008762-24.2017.4.04.7000/PR, expedido pelo MM. Juiz
Federal da 13® Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. O item 8 do Auto
Circunstanciado de Busca e Aprensão, foi considerado irrelevante para a presente
investigação, em razão de se tratar de documento com acesso público. Nada mais
havendo, determinou a autoridade policial o encerramento do presente auto, o qual depois
de lido e achado conforme, vai assinado por todos, inclusive por mim. Eu, MARIO
NUNES GUIMARÃES JÚNIOR, Escrivão de Polícia Federal, matrícula 7.461, que-Oiavrei.
AUTORIDADE POLICIAL:
TESTEMUNHA :
TESTEMUNHA :
212
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ • POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO
005
Memorando 1676/2017 - IPL 0225/2016-4 SR/PF/PR
Em 22 de março de 2017.
Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.
Assunto; Solicita perícia
Referência: FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE - LAVA JATO 38 - CREONTE
A fim de instruir os autos do Inquérito Policial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação LAVA
JATO 38 - COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-03, FRANCISCO JOSÉ DE
ABREU DUARTE, CPF 170.384.059-34, Endereço: Rua General Aristides Athayde Júnior,
425, Ap 21, Bigorrilho, Curitiba/PR, solicito a Vossa Senhoria seja procedido perícia nasmídias descritas no Auto de Apreensão 181/17, cópia anexa, como descrito abaixo:
MATERIAL
ITEM ITEM
ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO
^01 01 Um Notebook, marca ACER, Modelo N15Q1 - S/NNXG5UAL0025549A6D969501; -
05 05 Um HD Vyestern Digital, S/N V\/CAPZ2925095; capacidade 250GB: ^
07 07 Um gravador portátil, marca SONY, modelo ICD - PX820. ^
Para facilitar a posterior análise, os discos rígidos/mídias originais, referentes
a cada alvo deverão ser agrupados em um único HD de destino (em sendo possível)separados em pastas nomeadas em acordo com o ITEM/ITEM ARRECADAÇÃO, constantedo auto de apreensão supracitado.
Ao.A5V\$
QjuJfe, Q.
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO
o •-/ o vl
Considerando os problemas havidos anteriormente na vinculação entre o
material espelhado e os documentos de apreensão por ocasião do retorno da perícia, a
informação técnica/laudo deverá fazer menção ao número do auto de apreensão e à
descrição original do item no referido auto.
Atenciosamente,7
Qetegado dç Potícia Federal3® Classe'- Matrícula n° 19.291
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SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ-POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR
OPERAÇÃO LAVA jato;
0056
Memorando n° 1675/2017 - IPL 0225/2016-4 SR/PF/PREm 22 de março de 2017.
Ao Senhor Chefe do SETEC/SR/PF/PR.
Assunto: Solicita perícia
Referência: FRANCISCO JOSÉ DE ABREU DUARTE - LAVA JATO 38 - CREONTE
A fim de instruir os autos do Inquérito Poiicial n° 225/2016-SR/PF/PR - Operação LAVA
JATO 38 - COMPLEMENTAR -CREONTE- Equipe PR-03, FRANCISCO JOSÉ DE
ABREU DUARTE, CPF 170.384.059-34, Endereço: Rua General Aristides Athayde Júnior,
425, Ap 21, Bigorrilho, Curitiba/PR, solicito a Vossa Senhoria seja procedido perícia nas
mídias descritas no Auto de Apreensão 181/17, cópia anexa, como descrito abaixo:
MATERIAL
ITEM ITEM
ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO
02 02 Um Celular SAMSUNG, cor preto, modelo DUOS, modelo:SM-J105B/DL - FCC 10: A3LSMJ105B - IMEI 358162/07/756054/4e - IMEI 358163/07/756054/2, com dois CHIPs da operadora TIM eum cartão de memória SAN DISK 32GB;
03 03 üm celular, marca SONY ERICSSGN, modelo XPERIA, S/N:BY900ASJS, sem chip;
04 04 Um tablete, marca PHILIPS, modelo; PI 3100W2X/78, cor branca,HC 111408107852;
06 06 Um celular, marca LG, modelo LG - E435 - S/N 404CQGW906519- IMEI 355472-05-906519-5 e IMEI355472-05-906520-3, com CHIPda TIM;
1. Qual a natureza e características do(s) material (ais) submetido(s) a exame?
2. Quais os números telefônicos de habilitação associados?
0'S)0M('3ot>
'Al. lo A5
1/2
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/DPF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATOl
0057
3. Há registros correspondentes às chamadas telefônicas recebidas, efetuadas e não
atendidas? Caso positivo, relacionar.
4. Há registros constantes da(s) agenda(s) telefônica(s)? Caso positivo, relacionar.
5. Existem registros referentes a mensagens SMS? Caso positivo, relacionar.
6. Há informações apagadas que puderam ser recuperadas?
7. Extrair os dados e metadados relativos às comunicações eletrônicas (por exemplo,
WhatsApp), fotos e vídeos eventualmente armazenados nos dispositivos informáticos,
devendo a apresentação destes dados ser em formato de texto legível e navegável.
8. É possível, a partir dos dados constantes no objeto de exame, identificar o usuário do
aparelho celular?
9. Outros dados julgados úteis.
Atenciosamente,
FILIPE
Delegado de^olícia Federal3^ Classer^^atrícula n° 19.291
2/2
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMj - polícia federal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVA-JATO 38COMPLEMENTAR - CREONTE
IPLn" 225/2016
0058
INVESTIGADO: CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃESCPF 100.123.838-99
ENDEREÇO DE BUSCA: RUA TOMAS CARVALHAL N" 347 APTO 904paraíso - SÃO PAULO/SP
EQUIPE SP- 01
AUTO DE APREENSÃO DE MÍDIA 179/2017
20/03/2017 " 700003100115- e-Proc::
,0^
0059Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná
13" Vara Federal de Curitiba
Av.Anita Garibaldi, 888,2° andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jlpr.jus.br- Email:prcib 13dir@jfpr.jus.br
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N" 5008762-24.20I7.4.04.7000/PR
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA N^ 700003100115
O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13® Vara Federal, SubseçãoJudiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, etc.
M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este apresentado, indopor ele assinado, que em seu cumprimento, procedam à intimação e a condução coercitivado cidadão abaixo indicado, para que compareça perante à Autoridade Policial que presideesta investigação, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração, em data ehorário a ser designada pela própria Autoridade Policial;
- Carlos Eduardo Cairo Guimarães, CPF 100.123.838-99, com endereço naRua Tomas Carvalhal, 347, Ap. 904, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 51.180-200.
Observações: 1) Não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião,evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
2) Autorizo o ingresso no endereço da testemunha paracumprimento da diligência.
CUMPRA-SE.
Documento eletrônico assinado porSÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,na forma do artigo 1", inciso ID, daLei 11.419. de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4" Região n° 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700003100U5v4 e do código CRC 3b2fc6bf.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora: 16/03/2017 18:06:18
5008762-24.2017.4.04.7000 700003100115 .V4 FCM® FCM
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https://eproc.jf|*.jus.br/eprccV2/coritroIada.php?acao=minufeJmprimir&a(:aoj5>n9em?aèessar_clocurhento&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2cl23fb6 1/1r
t)?
SERVIÇO PUBLICO FEDERALM)-POLÍCIA FEDERAL VkjOV
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULODRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Processo n 5008762-24.2017.4.04.7000/PR
TERMO DE DECLARAÇÕES DE
CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES:
Aocs) 20 dias do mês de março de 2017, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SÃO
PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava RODRIGO LUIS SANFURGO DE
CARVALHO, Delegado de Polícia Federal, 1- Classe, matrícula n.- 15.995, compareceu
CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES, sexo masculino, nacionalidade brasileiro,
casado, filho de JOANNA CAIRO GUIMARÃES e JOÃO BOSCO GUIMARÃES; nascido aos
04/12/1959; natural de São Paulo/SP; profissão representante comercial; CPF
100.123.838-9 ; residente na Rua Tomaz Carvalhal, 347, apto. 904, Paraíso, São
Paulo/SP. Inquiridoa respeito dos fatos, RESPONDEU QUE atualmente recebe ajuda
dos leitores de seu blog; QUE além da ajuda dos leitores, não possui outra fonte de
renda; QUE sua renda, portanto, oscila muito, mas acredita que as doações alcancem
aproximadamente 50 mil por ano; QUE sua esposa trabalha em um escritório de
contabilidade e, portanto, contribui com a renda familiar; QUE sobre os fatos,
esclarece que no dia 23/02/16 deixou seu celular carregando e, quando retornou
para pegá-lo, percebeu que haviam aproximadamente 30 (trinta) ligações de voz por
meio da aplicativo whatsapp, de um número que o declarante não conhecia, com
prefixo 41, de Curitiba/PR; QUE além de tais chamadas, havia uma mensagem de
whatsapp em que um sujeito afirmava que precisava falar com o declarante; QUE não
se recorda se havia também alguma chamada telefônica não atendida; QUE
desconhecia o responsável pelas mensagens e chamadas; QUE sabia apenas
telefone tinha o DDD 41 (Curitiba/PR); QUE, posteriormente, o titular do te íáne
r\
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 006 1MJ-POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULODRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
DDD 41 afirmou que se chamava FRANCISCO; QUE dentre tais mensagens, havia uma
que afirmava, em apertada síntese, o seguinte: "EDUARDO, eu tenho informações
sobre a LAVAJATO"; QUE FRANCISCO ainda afirmou que teria informações que
interessariam ao ex-presidente LULA, dentre as quais as relacionadas à quebra de
sigilo do ex-presidente LULA e mais quarenta pessoas físicas e jurídicas; QUE o
declarante pediu algo que comprovasse a veracidade da informação, já que precisava
de provas; QUE, então, FRANCISCO afirmou que não poderia enviar cópia da decisão,
mas poderia ler a decisão e fornecer o número dela; QUE então, aproximadamente 10
minutos após, recebeu áudios, por whatsapp, em que FRANCISCO lia a decisão; QUE,
no mesmo dia, enviou os áudios para JOSÉ CRISPINIANO, assessor do ex-presidente
LULA; QUE conheceu JOSÉ CRISPINIANO anteriormente; QUE JOSÉ CRISPINIANO
pediu ao declarante para não divulgar a informação; QUE José Crispiniano afirmou
que iria verificar as informações; QUE imagina que JOSE CRISPINIANO passou a
informação para o ex-presidente; QUE, em que pese tal pedido, divulgou a informação
passada por FRANCISCO; QUE não conhece pessoalmente FRANCISCO JOSE DE
ABREU DUARTE; QUE apenas durante a oitiva teve conhecimento do nome completo
de FRANCISCO, responsável por lhe passar os áudios com a decisão proferida pela 13
VCF de Curitiba/PR; QUE registrou em seu celular o nome de "FRANCISCO
VAZADOR"; QUE não conhecia anteriormente FRANCISCO; QUE em todas as
oportunidades se comunicou com FRANCISCO por celular (mensagens de texto e voz);
QUE após receber os áudios de FRANCISCO, nunca mais falou com ele; QUE a
publicação efetuada no dia 26.02.2016, no sítio www.blogdacidadania.com.br.
postagem com o nome "Confira prova de que Lava Jato e mídia formam uma polícia
política", foi divulgada em virtude das informações passadas por FRANCISCO,
conforme acima narrado; QUE no post em questão, transcreveu trechos dos áudios
enviados por FRANCISCO; QUE, ao transcrever os áudios, se equivocou, em algui
oportunidades, ao digitar as datas, já que as informações foram enviadas ÁoAxd.
23/02/2014 e não no dia 24/02/2016; QUE na transcrição dos áudios jiíç
0062SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ- POLÍCIA FEDERALSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
número do telefone de FRANCISCO para não divulgar seu contato; QUE não se
recorda o número de telefone do FRANCISCO, apenas sabe que o DDD era 41; QUE,
entretanto, o número de telefone de FRANCISCO consta no celular ora apreendido;
QUE confirma que FRANCISCO foi o responsável por lhe passar as informações
sigilosas publicadas em seu blog no dia 28/02/16; QUE, contudo, reafirma que não
sabia o nome completo de FRANCISCO; QUE não conhece ROSICLER VEIGEL nem
sabia que ela é Auditora Fiscal dentro do Escritório de Pesquisa e Investigação da
Receita Federal em Curitiba/PR; QUE FRANCISCO não revelou de quem obteve as
informações que, posteriormente, enviou para o declarante; QUE passou as
informações para o assessor do ex-presidente LULA, JOSÉ CRISPINIANO, porque
queria verificar a veracidade das informações; QUE queria saber se conheciam as
pessoas físicas e jurídicas citadas; QUE o assessor pediu um prazo para verificar as
informações e, ao retornar, afirmou que as pessoas mencionadas no áudio enviado
por FRANCISCO eram ligadas ao ex-presidente ou ao Instituto LULA; QUE, entretanto,
JOSÉ CRISPINIANO pediu ao declarante para não divulgar a informação; QUE, mesmo
assim divulgou em seu blog, já que esse era o seu trabalho; QUE na postagem
realizada em seu blog no dia 28/02/2016 afirmou que haveria uma segunda fonte;
QUE, contudo, não havia uma segunda fonte; QUE apresentou dessa forma em virtude
de conclusões que tirou do teor do material que possuía; QUE além dos dados já
mencionados neste ato e publicados em seu blog, não obteve de FRANCISCO jOSE DE
ABREU DUARTE outras informações sigilosas: QUE após a postagem de 26.02.2016, já
mencionada neste ato, FRANCISCO não manteve contato com o DECLARANTE; QUE
informa que os áudios enviados por FRANCISCO estavam em seu antigo celular; QUE,
contudo, referido aparelho apresentou problemas, motivo pelo qual foi encaminhado
para a assistência técnica da SANSUNG; QUE a SANSUNG formatou o cartão de
memória interno; QUE atualmente o celular é utilizado por sua esposa; QUE ao toi
conhecimento dos fatos objeto da presente medida e, considerando que os
enviados por FRANCISCO encontravam-se no celular atualmente utilizado/por sua
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALM]-POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULODRCOR - DELEGACIA REGIONAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
0063
esposa, apresenta, neste momento, o aparelho SAMSUNG em questão [APARELHO
SAMSUNG IMEI 1: 356307/06/156921/5 e IMEI 2: 356308/06/156921/3, S/N RQ
8G402LVEZ], o qual será devidamente apreendido nos autos para fins de perícia. QUE
nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Consigno que o Advogado FERNANDO
HIDEO compareceu apenas ao término da oitiva. Por sua, a advogada ROSÂNGELA DE
MAURO ZOGNl compareceu logo após o início do presente ato. Determinou a
autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o
declarante os advogados Dra. ROSÂNGELA DE MAURO ZOGBI, OAB n- 105758/SP e
Dr. FERNANDO HIDEO lOCHlDA LACERDA, OAB n^ 305684/SP, e comigo, JOÃO
PAULO DE ALCÂNTARA, Escrivão de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula n.-
15.576.
AUTORIDADE
DECLARANTE
ADVOGADA
ADVOGADO
ESCRIVÃO
i • '
^ 20(03/2017 ::700003100058-e-Proc:
6^Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária do Paraná
13^ Vara Federal de Curitiba
Av. AnitaGaribatdi, 888,2° andar- Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone; {41 )3210-1681 - www.jipr.jus.br - Email;prctbl3dir@jtpr.jus.br
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N" 5008762-24.2017.4.04.7000/PR
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N^ 700003100058
Endereço: Rua Tomas Canalha!, 347, Ap 904, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 51.180-200
Carlos Eduardo Cairo Guimarães, CPF 100,123.838-99
O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13^ Vara Federal daSubseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei e por decisãoproferida nos autos em epígrafe.
Manda, a qualquer Autoridade Policial a quem este for apresentado -observando-se o disposto no art. 5°, X e XI, da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244,245, 246, 247, 248, 249 e 250 do Código de Processo Penal - que, em seu cumprimento,proceda à BUSCA e APREENSÃO na Rua Tomas Carvalha!. 347. Ap 904. Paraíso. SãoPaulo/SP. CEP 51.180-200. endereço de Carlos Eduardo Cairo Guimarães. tendo porobjeto a apreensão de quaisquer documentos, mídias, HD's, laptops, pen drives, arquivoseletrônicos de qualquer espécie, arquivos eletrônicos pertencentes aos sistemas e endereçoseletrônicos utilizados pelos investigados, agendas manuscritas ou eletrônicas, aparelhoscelulares, bem como outras provas encontradas relacionadas aos crimes de violação de sigilofuncional e obstrução à investigação policial.
Autorizo o exame e a extração de cópias de mensagens eletrônicas armazenadasnos endereços eletrônicos utilizados pelo investigado.
Fica autorizada a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou salanas quais a prova se localize.
Fica autorizado, no desempenho desta atividade, o acesso pelas autoridadespoliciais a dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuaiscomputadores ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones,que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, aapreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs oudiscos rígidos.
Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas autoridades policiais do conteúdodos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidmesmo relativos a comunicações eventualmente registradas.
Fica autorizado o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamenteabertos.
https://epr oc.jfpr.jus.br/eprocV2/controiador.php?acao=minutajmprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=ee33clf89a8534975c4d529e3a2d23ftj6.
2(V03«)17 :: 700003100058-e-Proc::
Documenlo eletrônico assinado porSÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1°, inciso K, daLei 11.419. de 19de dezembro de 2006 e Resolução TRF4'' Região n° 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www,trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700003I00058v3 e docódigo CRC £2d43c37.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a); SÉRGIO FERNANDO MORODataeHora: 16/03/2017 18:06:46
5008762-24.2017.4.04.7000
• •. /
0065
700003100058 .V3 FCM® FCM
d}• \\ ,
https;//eproc.jfpr.Jus.br/eprocV2/controlador,php?acacFminutaJmprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=ee33df89a8534975c4d529e3a2d231b6 2/2
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMJ - polícia federal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVAJATO
EQUIPE 6P -r9l
00Ü6
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO
Autos n° :iú.n h oH mnn /ft?Mandado de Busca n° ^nr>00?i \ 00(1^'^
Ao(s) clia(s)
.^ilLXL
do mês de MAOfO
IhP
de 2017, nesta cidade de
, em cumprimento ao Mandado de
Busca e Apreensão, exarado pelo MM Juiz da 1^^ \/aoa dr
nos autos do processo em epígrafe, a equipe de Poiiciais Federais chefiada pelo
T)fr Çnèiiifvn matrícula 33.^ e pelospPP MíTí aaJc? matrícula?-IJ t^AhítiezLMatrícula 9í?)H2 e F PF PauIü matrícula ,
compareceu no endereço declinado no documento supramencionado
K/a Tom/1-s . fí?.'ÒO'Í^ 9auIo . sendo recebidosPorúaf?<:#n^ CAlftc CRFino . Na
oportunidade, o chefe da equipe procedeu à leitura do Mandado, tendo franqueado o acesso aos
poiiciais, que deram integral cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar e
APREENDER o seguinte:
DESCRICA©
UM dc COR e fitri/Ji
Oic//wi *siOTcboot<, maiícA '^LLf ô'íz\j\ce t/io 6/aj 66
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
yOPERAÇÃO LAVAJATO
coe?
02> 01UM XmG2:%5Ç>5XqIo1-/
. ThST ^ !01^/L 1atJrA'̂ ChJT^ izo!^CHiP T/M'á^55£?3J'>Vi l^oiH^2>XhO ç. CH/P\Ji\/a e5BôiCX>lH3^fJOOl-HGO^X 3.'1. r) tor? fí
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\\
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Observações;,
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVAJATCi
0068
Nada mais havendo a consignar, é
devidamente assinado por to
, Escrivão de Pc
CHEFE DE EQUIPE :
^do o presente que, lido e achado conforme, vai
. Matrícula
o lavrei.
PRPRIETÁRIO DOS BENS/RÉ^PONSAVEL PELO LOCAL:
TESTEMUNHA POLICIAL:
TESTEMUNHA POLICIAL:
TESTEMUNHA
^6P/5F
Endereco:gt/A r^^/A^ ha/ ./)P.
Telefone: í
^ OarQfiôô-> (M OQOm/^TESTEMUNHA -."d^^dAtry de (Pauén?/^
CPF.:àí^JdíIiJüA.JíS. XEndereço: f?t/A ^\/aò(A úoi7^ff.cA OjàM-AJuro,
Telefone: (//) -^Cd ^^
ADVOGADO:.
OAB: ASSINATURA:
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO «
IPL 225/2016
EQUIPE SP-01
0069
CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARÃES
AUTO DE APREENSÃO MÍDIAN° 179/17
Pedido de Busca e Apreensão n° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR
Mandado de Busca e Apreensão n.° 700003100058
Aos 22 dias do mês de março de 2017, nesta Superintendência de Policia Federai, em
Curitlba/PR, onde se encontrava FILIPE HiLLE PACE, Delegado de Polícia Federal, mat.
19.291, na presença das testemunhas JOÃO PAULO DE ALCÂNTARA, Escrivão de Polícia
Federal, matricula 15.576, lotado no SRDP/CGPFAZ/DICOR e em exercício na SR/DPF/PR
e MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA MENDES NETTO, Agente Administrativo, matricula
4.548, lotada na SR/PF/RJ e em exercício nesta SR/PF/PR, e, pelo mesmo foi determinado
que se tornasse efetiva a apreensão, na forma da Lei, do material abaixo discriminado;
MATERIALITEM ITEM
ARRECADAÇÃODESCRIÇÃO
01 01 Um Pendrive de cor preta e prata, da marca ALTINI.
02 02 Um notebook, marca Deli, Service Tag S/N 6B93012
03 Um aparelho celular, marca SAMSUNG. IME11: 356916/07/011183/3,IMEI 2; 356917/07/011183/1, juntamente com CHIPTIM 8955031741120149B230 e CHIP VIVO 8955100143900074605239. Segundo 0detentor Carlos Eduardo Cairo Guimarães, a senha de acesso é"ed0412"
04 Termo
declaraçõesUm aparelho celular, marca SAMSUNG, IMEI 1: 356307/06/156921/5e IMEI 2: 356308/06/156921/3, S/N RQ8G402LVEZ de uso da esposade Carlos Eduardo Cairo Guimarães
cwy.
SERVIÇO PUBLICO FEDERALMJ - POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁGT/LAVA JATO/DRCOR/SR/PF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO
Senha;
0070
Referidos materiais foram apreendidos conforme Auto Circunstanciado de Busca e
Arrecadação, na Rua Tomas Carvalha!, 347, Ap. 904, Paraiso, São Paulo/SP, endereço
residencial de Carlos Eduardo Cairo Guimarães, CPF 100.123.838-99, por força do
Mandado de Busca e Apreensão n*" 700003100058 - PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO CRIMINAL N° 5008762-24.2017.4.04.7000/PR, expedido pelo MM. Juiz
Federal da 13® Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Ressalte-se que o item
04 deste Auto foi posteriormente entregue espontaneamente por Carlos Eduardo Cairo
Guimarães, conforme consta em suas declarações prestadas na sede da Polícia Federal em
São Paulo. Nada mais havendo, determinou a autoridade policial o encerramento do
presente auto, aqíiál depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos, inclusivepor mim. Eu, MARIO NUNES GUIMARÃES JÚNIOR, Escrivão de Polícia Federal,
matrícula 7.4$1, due o lavrei.
AUTORIDADE POLICIAL:
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
2/2