Seminário: INequidades do Sistema Tributário Nacional SONEGAÇÃO FISCAL: Crime social de elevado...

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Seminário: INequidades do Sistema Tributário Nacional

SONEGAÇÃO FISCAL: Crime social de elevado potencial ofensivo

Por Marcelo Eduardo Freitas Delegado de Polícia Federal

1- O crime;2- A função social do Direito Penal;3- A seletividade do sistema criminal;4- Os indicadores nacionais;5-A escolha dos “selecionados”;6- Os “intangíveis”;7- Sonegação fiscal: Breve conceito;8- No Brasil, a sonegação fiscal dá cadeia?9- O montante sonegado;10- Percepção da política fiscal brasileira.

SUMÁRIO

Conduta típica, antijuridíca e culpável, praticada por um ser humano <=> Jus Puniendi;

PROPÓSITO HISTÓRICO DA ESCOLHA DO QUE VEM A SER CRIME: Limitar e regular o modo de agir das pessoas diante de condutas consideradas como nocivas e/ou reprováveis, em um dado momento épico.

O CRIME

A função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos considerados essenciais à coletividade, não tutelados por outros ramos do direito;

INDAGAÇÃO: Por que, então, as sanções do direito penal são aplicadas, em sua maioria, a um determinado grupo social e não a todos aqueles que cometem uma infração penal?

A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL

A SELETIVIDADE

ZAFFARONI: O sistema penal tem a função de criminalizar, seletivamente, os marginalizados. Funciona de maneira desigual, elegendo aqueles que sofrerão maior incidência do poder punitivo estatal (Etiquetamento, rotulação ou labeling approach).

OS INDICADORES NACIONAIS O Brasil possui aproximadamente 190.732.694

habitantes; População carcerária: 514.582 presos;

Ocupa o 4.º lugar no ranking mundial de população carcerária, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, que têm 2.297.400 presos, China, com 1.620.000 encarcerados e Rússia, com população carcerária de 838.500.

(Fonte: MJ/DEPEN)

OS INDICADORES NACIONAIS

Apenas 2.062 presos possuem o ensino superior (0,4%);

Os demais presos possuem, no máximo, ensino médio completo;

A imensa maioria são analfabetos funcionais (301.721), com, no máximo, ensino fundamental incompleto.

(Fonte: MJ/DEPEN)

A ESCOLHA DOS SELECIONADOS

A legislação brasileira conta, hoje, com mais de 9.000 crimes;

Apenas 09 (nove) deles representam 94% de todos os presos do país;

Os selecionados são: 1) Tráfico de entorpecentes; 2) Roubo; 3) Furto; 4) Homicídio; 5) Porte de arma; 6) latrocínio; 7) Receptação; 8) Estupro; 9) Quadrilha ou bando.

(Fonte: MJ/DEPEN)

BREVES APONTAMENTOS:

a) O gráfico nos leva à equivocada suposição de que apenas os componentes das classes baixas delinquem;

b) Todas as classes sociais cometem crimes;

c) Somente alguns são selecionados;

d) Por mais que novas leis sejam criadas, apenas esse pequeno grupo de delitos implica no encarceramento coletivo.

O pior!

OS INTANGÍVEIS

Há uma parcela da população que não se vê tocada pela mão repressiva/punitiva do Estado.

Comete os piores e mais nocivos tipos de crime!

Representam o gênero:

“COLARINHO BRANCO”!!!

Peculato;

Concussão;

Corrupção ativa e passiva;

Tráfico de influência;

Fraudes às licitações;

Desvio e apropriação de verbas públicas;

SONEGAÇÃO FISCAL.

COLARINHO BRANCO: TIPOS PENAIS, ENTRE OUTROS

O QUE É SONEGAÇÃO FISCAL?

A fraude ou sonegação fiscal é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.

NO BRASIL, A SONEGAÇÃO FISCAL

DÁ CADEIA? A resposta deveria ser positiva, mas...

É manifestamente negativa!

(1) NEGATIVA porque a Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, comina pena de reclusão de dois a cinco anos e, ainda que condenado, o sonegador terá direito ao regime aberto, e se em regime semi-aberto, terá direito ou a suspensão condicional da pena, ou a substituição da pena corporal por serviços à comunidade, salvo se a pena for superior a quatro anos o que é raríssimo/improvável;

(2) NEGATIVA porque, não obstante a reduzida pena cominada, a Lei 9.249/95 estabelece em seu art. 34, que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.

(3) NEGATIVA porque a Lei 10.684/03 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), no artigo 9º e seu § 2º estabelece que o parcelamento do débito fiscal suspende a pretensão punitiva estatal;

(4) NEGATIVA porque o STF, seguido pelo STJ, TJ’s, TRF’s e pela maioria absoluta dos juízes criminais de primeira instância, firmou entendimento no sentido de que o crime contra a ordem tributária, por ser material, só resta tipificado e consumado com o exaurimento da via administrativa.

(5) NEGATIVA porque a Justiça, por seus juízes e tribunais, ao julgar Habeas Corpus impetrados por contribuintes, vem trancando inquéritos e ações penais e proibindo o Ministério Público e a Polícia de investigar, de colher, de produzir provas da autoria e do crime de sonegação, antes do término do processo administrativo;

(6) NEGATIVA porque os processos administrativos não têm prazo peremptório para serem concluídos e, quando encerrados, as provas materiais e testemunhais indispensáveis à instrução da ação penal poderão desaparecer.

(7) NEGATIVA porque nos crimes societários nem sempre é possível descrever a conduta de cada um dos sócios na medida em que no momento da prática do delito, cuja execução fica a cargo de contadores ou de funcionários (que agem por ordem ou anuência daqueles), eles sequer poderão estar presentes no estabelecimento.

ABSOLUTA INCOERÊNCIA LEGISLATIVA

Beneficia/protege o sonegador (ofensa social ao PATRIMÔNIO PÚBLICO), mas pune àqueles que ofendem o patrimônio comum (CP, arts. 155 a 180).

112059

184

82989

1230

20000

40000

60000

80000

100000

120000

2006 2009

Furto

Ordem Tributária

Fonte: PUC/RS

PROCESSOS (FURTO X ORDEM TRIBUTÁRIA)

5657

43613873

43 43 560

1000

2000

3000

4000

5000

6000

Furto OrdemTributária

condenatórias

absolutórias

remissão,suspensão,sursis, extinçãoda punibilidade

SENTENÇAS EM 2006

5252

4492

5776

75 970

1000

2000

3000

4000

5000

6000

Furto OrdemTributária

condenatórias

absolutórias

remissão,suspensão,sursis,extinção dapunibilidade

SENTENÇAS EM 2009

Pesquisa de Percepção daPolítica Fiscal Brasileira –

ESAF(2010) Cerca de 60% da sociedade não percebe

benefício das ações do governo em sua vida cotidiana;

De maneira geral, a população brasileira declara

que não há transparência por parte do Estado em relação à arrecadação e gastos públicos, bem como o controle é ineficiente.

72,7% da população declara nunca ter sido cobrada pela falta de pagamento de algum imposto;

Quanto à evasão fiscal (captada como sonegação

na pesquisa), praticamente 80% da população considera um problema de alta gravidade.

O MONTANTE SONEGADO

O painel Sonegômetro, criado pelo SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, escancarou em 2013 o rombo de R$ 415 bilhões nas contas da União, causado pela sonegação fiscal. O número representa mais de 10% do PIB nacional

Fonte: Sonegação no Brasil – Uma estimativa do desvio da arrecadação – PLUTARCO, Hugo Mendes (2013).

A REPRESSÃO AOS INFRATORES

São quatro as escolhas públicas normalmente tomadas quanto à repressão aos transgressores das leis.

a) A primeira escolha diz respeito ao tipo de pressuposto adotado pelo Estado para atribuir responsabilidade a determinado cidadão pelo descumprimento de regra de Direito, isto é, responsabilidade objetiva ou subjetiva;

b) O segundo ponto a ser considerado é se a sanção será monetária ou não monetária, ou se haverá a mescla dos dois tipos de sanção;

c) A terceira escolha a ser feita, diz respeito ao quantum da pena. No Brasil, “incentivadora”!

d) E a quarta e não menos importante escolha pública diz respeito à probabilidade de detectar e de efetivamente punir os transgressores. Esta última variável está diretamente relacionada ao montante de recursos que o Estado está disposto a empregar para encontrar e efetivamente punir aqueles que descumprirem as leis.

RARA OPERAÇÃO DE COMBATE À SONEGAÇÃO

ALGUMAS PROPOSIÇÕES Alteração da lei 8.137/90 para transformar os

crimes materiais em formais, cominando penas mais graves e diferenciadas para as sonegações de vulto;

Quando sobrevier o exaurimento do crime (supressão efetiva do tributo), limitar o pagamento do tributo ou o seu parcelamento a mera causa de redução de pena.

Reestruturação de órgãos destinados ao combate à sonegação e à corrupção, garantindo independência técnica aos seus membros e gestores, admitidos exclusivamente por concurso público;

Criação de um programa de educação fiscal, que deve ser incluído na grade curricular de todas as escolas de ensino fundamental e médio do país.

MUITO OBRIGADO!