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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Antonio Maria Patiño ZorzFausto José Martins Seabra
Regimento Interno - TJSP:
Art. 42. Compete aos Presidentes de Seções:
IV- processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes, inclusive as cautelares;
DADOS ESTATÍSTICOS
No ano de 2.011 foram proferidas 8.942 decisões, sendo 5.545 em admissibilidade;
Em 2.012 foram proferidas 10.811 decisões, sendo 5.809 em admissibilidade;
Em 2.013, em levantamento efetuado até o mês de maio, foram proferidas 5.288 decisões, sendo 2.420 em admissibilidade.
A continuar a escalada da chegada de recursos extraordinário e especial, a expectativa é que o setor produza mais de 6000 decisões em admissibilidade
Diretoria de Assistência Técnica do Gabinete da Presidência - Setor de Recursos
ESTATÍSTICA DIÁRIA : ISTICA 16/12/2011
Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição): 8942 PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO
Dezembro Jan a Nov Total anual Para estudos: 0 Para conf.: 0424 8518 8942 Dezembro Jan a Nov Tot. anual
Prescritos 0 4 4
DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE Não-prescritos 0 0 0Para estudos: 355 P/ conf.: 21
Dezembro Jan a Nov Total anual Total 0 4 4Rec.Especial Adm 40 948 988
Adm parcial 20 137 157 DESPACHOS DE EXPEDIENTENão adm 181 3144 3325Prescritos 4 114 118 Para estudos: 32 Para conf.: 22Total 245 4343 4588 Dezembro Jan a Nov Tot. anual
Rec. Especiais 33 646 679Rec.Extraord. Adm 1 12 13 Rec. Extraord. 4 57 61
Adm parcial 0 3 3 Rec. Esp./Extr. 4 117 121Não adm 39 858 897 Rec. Ordinários 22 577 599Prescritos 2 19 21 Agravos 64 1563 1627Total 42 892 934 Agr. Regiment. 0 3 3
Diversos 7 246 253 Embargos de Declaração: 0 23 23 Agr. Reg. Relat. 0 0 0 Medidas Cautelares: 0 0 0 Agravos - Presc. 0 8 8
Susp. STJ e STF 3 39 42Total de Admissibilidade: 287 5258 5545 Total 137 3256 3393
ESTATÍSTICA DIÁRIA : ISTICA 19/12/2012
Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição): 10811 PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO
Dezembro Jan a Nov Total anual Para estudos: 0 Para conf.: 0628 10183 10811 Dezembro Jan a Nov Tot. anual
Prescritos 0 0 0
DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE Não-prescritos 0 0 0Para estudos: 1381 P/ conf.: 97
Dezembro Jan a Nov Total anual Total 0 0 0Rec.Especial Adm 31 991 1022
Adm parcial 14 199 213 DESPACHOS DE EXPEDIENTENão adm 177 3244 3421Prescritos 6 134 140 Para estudos: 205 Para conf.: 61Total 228 4568 4796 Dezembro Jan a Nov Tot. anual
Rec. Especiais 43 891 934Rec.Extraord. Adm 2 15 17 Rec. Extraord. 4 80 84
Adm parcial 0 3 3 Rec. Esp./Extr. 7 141 148Não adm 95 866 961 Rec. Ordinários 73 776 849Prescritos 2 14 16 Agravos 120 2137 2257Total 99 898 997 Agr. Regiment. 0 2 2
Diversos 50 618 668 Embargos de Declaração: 1 14 15 Agr. Reg. Relat. 0 0 0 Medidas Cautelares: 0 1 1 Agravos - Presc. 3 19 22
Susp. STJ e STF 0 38 38Total de Admissibilidade: 328 5481 5809 Total 300 4702 5002
Total de Processos para estudos 1586Total de Processos para conferência 158
Total Geral de Processos na sala 1744
ESTATÍSTICA DIÁRIA : ISTICA 29/05/2013
Total Geral (admiss.+ expediente + prescrição): 5288 PRESCRIÇÃO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO
Maio Jan a Abril Total anual Para estudos: 0 Para conf.: 01243 4045 5288 Maio Jan a Abril Tot. anual
Prescritos 0 0 0
DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE Não-prescritos 0 0 0Para estudos: 1832 P/ conf.: 59
Maio Jan a Abril Total anual Total 0 0 0Rec.Especial Adm 70 221 291
Adm parcial 24 47 71 DESPACHOS DE EXPEDIENTENão adm 332 1270 1602Prescritos 7 61 68 Para estudos: 75 Para conf.: 42Total 433 1599 2032 Maio Jan a Abril Tot. anual
Rec. Especiais 85 339 424Rec.Extraord. Adm 3 9 12 Rec. Extraord. 10 22 32
Adm parcial 0 0 0 Rec. Esp./Extr. 20 84 104Não adm 76 281 357 Rec. Ordinários 202 784 986Prescritos 0 8 8 Agravos 304 613 917Total 79 298 377 Agr. Regiment. 19 37 56
Diversos 82 249 331 Embargos de Declaração: 3 8 11 Agr. Reg. Relat. 0 0 0 Medidas Cautelares: 0 0 0 Agravos - Presc. 6 12 18
Susp. STJ e STF 0 0 0Total de Admissibilidade: 515 1905 2420 Total 728 2140 2868
Total de Processos para estudos 1907Total de Processos para conferência 101
Total Geral de Processos na sala 2008
A Seção Criminal do Tribunal de Justiça estabeleceu uma rotina de serviço no tocante ao trâmite de feitos em que foram interpostos recursos extraordinário e especial:
1.Consulta ao STJ e STF para verificar as matérias e teses afetadas pelo Tribunal Superior;
2.Identificar recursos com fundamento em idêntica controvérsia.
Não houve paradigmas selecionados e remetidos ao STF para o fim da apreciação de representativo de controvérsia, mas houve paradigmas selecionados e remetidos ao STJ.
PARADIGMAS TJSP
SEÇÃO CRIMINAL
PROCESSOS NÃO SELECIONADOS PELO STJ
10 TEMAS
REsp 0018631-32.2006
1101170
MATÉRIA: Roubo – Momento Consumação
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 05/12/08 TRÂNSITO EM JULGADO 10/02/09
REsp 0100381-
90.2005 1102581
MATÉRIA: Corrupção de Menores – Suspender com base nos REsps nº 1127954/DF e 1112326/DF – STJ.
RESULTADO FINAL: Não conheceu, pois ocorreu prescrição. Decisão – 27/05/11 TRÂNSITO EM JULGADO 17/06/11.
REsp 0070247-17.2004 1103194 MATÉRIA: Continuidade Delitiva – arts. 213 e 214 do CP (mesma vítima) – Expediente noticiando afetação já despachado.
RESULTADO FINAL: Decidiram pela desafetação do processo – 26.03.12 Negado seguimento ao RE – Afastada a dessemelhança entre o estupro e atentado violento ao pudor, resta a análise da prova, vedada pelo enunciado 7 da Súmula STJ – 26/04/12. TRÂNSITO EM JULGADO 31/05/12
REsp 9091907-93.2006 1104021 MATÉRIA: Falta Grave – Art. 58 da Lep
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 18/03/09 TRÂNSITO EM JULGADO 23/04/09
REsp 0003002-91.2006 1104080
MATÉRIA: Bis in Idem – maus antecedentes e reincidência baseados em processos distintos. EMENTA: PENA: DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – DUPLICIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES – BIS IN IDEM QUE NÃO SE VERIFICA. Considerando-se que basta uma condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, para tipificar a reincidência, havendo duas condenações, poderá o juiz tomar uma delas para caracterizar a reincidência e a outra como maus antecedentes. Tal proceder não caracteriza bis in idem porque a reincidência e os maus antecedentes assentam-se em fatos diversos.
ANDAMENTO: Decisão da Ministra Relatora Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA PUBLICADA EM 05/11/2012. TRÂNSITO EM JULGADO 27/11/12
REsp 0019913-76.2005 1104111 MATÉRIA: Porte de Arma – Período Estatuto Desarmamento e legislação posterior. Decisão:A Lei nº 10.826/03 apenas contemplou, em seus artigos 30 e 32, hipóteses de abolitio criminis temporária relativamente ao delito de posse de arma de fogo, persistindo como fato típico o porte ilegal de arma de fogo. Recorrido flagrado em local público portando arma de fogo com numeração adulterada – inexiste a abolitio criminis do referido delito.
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 27/05/10 TRÂNSITO EM JULGADO 18/06/10
REsp 9075846-60.2006 1104157
MATÉRIA: Falta Grave – Perda Integral dos Remidos (Acórdão declara perda apenas dos remidos ainda não declarados por sentença transitada – MP pede perda também dos declarados jud.)
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 22/05/09 TRÂNSITO EM JULGADO 26/06/09.
REsp 9223217-28.2006 1104164
MATÉRIA: Falta Grave – Interrupção para benefícios – Expediente em apartado já despachado.
RESULTADO FINAL: Decidiram pela desafetação do processo. Provimento – 01/03/10 TRÂNSITO EM JULGADO 07/04/10
REsp 9134532-11.2007 1106694 MATÉRIA: Roubo – Momento Consumação
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Provimento – 23.3.10 TRÂNSITO EM JULGADO 14/04/10
REsp 9225515-90.2006 1110704
MATÉRIA: Falta Grave – Perda dos Remidos – Declarados e Não Declarados. (Acórdão decidiu que não há perda nenhuma – MP pede o perdimento dos dois tipos)
RESULTADO FINAL: Acórdão – Provimento – 05/05/09 TRÂNSITO EM JULGADO 01/09/09
REsp 9017339-72.2007 1110888 MATÉRIA: Progressão – Hediondo – Índice aplicável a crimes cometidos antes da Lei 11.464 (Lep 1/6) Tema nº 59 do STF.
RESULTADO FINAL: Decisão monocrática – Negado Seguimento (Lep) – 27/03/09 TRÂNSITO EM JULGADO 20/04/09
REsp 9248710-41.2005 1114250 MATÉRIA: Direito de Presença do réu (nulidade relativa – ou absoluta - pela não apresentação de réu preso em outra comarca, à audiência de oitiva de vítimas e test). Expediente já desp. É nulidade relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
RESULTADO FINAL: Min. Gilson Dipp decidiu pela desafetação do processo. – Provimento ao rec do MP – 09/03/11 TRÂNSITO EM JULGADO 25/04/11.
PARADIGMAS TJSP
SEÇÃO CRIMINAL
PROCESSO SELECIONADO DIRETAMENTE PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso e Ordem de inclusão
Número do TJSP Número do STJ
REsp – 709 0015756-26.2005 1110520
MATÉRIA: Hediondez – F. Simples dos arts. 213 e 214 do CP e com violência presumida EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDO.
ANDAMENTO: Decisão da Min. Maria Thereza – 26/09/2012. Decisão: A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09, independentemente de que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. Acórdão publicado em 04/12/12. TRÂNSITO EM JULGADO 18/02/13
PARADIGMAS DE OUTROS ESTADOS QUE JÁ FORAM
JULGADOS
SEÇÃO CRIMINAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Natureza e Ordem de inclusão Número do STJ
REsp – 25 e 26 1107314/PR e 1110823/PR
MATÉRIA: Pena Superior a 1 ano – Subst. por
psc e multa – Exclusão de ofício da psc sob a
alegação de que haveria ilegal cumulação entre a
privativa de liberdade no regime aberto e a
substitutiva psc.
Expediente já despachado no REsp nº 1110823 –
petição nº 0257010-38.2011
RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz determinou
o julgamento pela 3ª Seção – 18/02/09.
Negaram provimento ao rec do MP, por maioria,
vencida Laurita Vaz. (disponíveis todos os votos) –
13/12/10
TRÂNSITO EM JULGADO 07/11/11
REsp – 28 1110824/PR
MATÉRIA: Pena Superior a 1 ano – Subst.
por psc e multa – Exclusão de ofício da psc
sob a alegação de que haveria ilegal
cumulação entre a privativa de liberdade no
regime aberto e a substitutiva psc.
Expediente já despachado – petição nº
0257008-68.2011
RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz determinou o
julgamento pela 3ª Seção – 27/02/09
Negaram provimento ao rec do MP, por maioria,
vencida Laurita Vaz. (disponíveis todos os votos) –
13/12/10
TRÂNSITO EM JULGADO 07/11/11
REsp – 171 1112748/TO
MATÉRIA: Artigo 334, parágrafo 1º, alíneas C e D,
do Código Penal – Exposição à venda produto de
origem estrangeira sem a devida documentação
legal. DESCAMINHO.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
105, III, A E C, DA CF/88. PENAL. ART. 334, PAR.
1º, ALÍNEAS C E D, DO CP. DESCAMINHO.
TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. I – Segundo jurisprudência
firmada no âmbito do Pretório Excelso – 1ª e 2ª
Turmas – incide o princípio da insignificância aos
débitos tributários que não ultrapassem o limite de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no
art. 20 da Lei nº 10.522/02. II – Muito embora
esta não seja a orientação majoritária desta Corte,
mas em prol da otimização do sistema, e
buscando evitar uma sucessiva interposição de
recursos ao C. Supremo Tribunal Federal, em
sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é
de ser seguido, na matéria, o escólio
jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso
especial desprovido.
RESULTADO FINAL: Negaram provimento ao
recurso do MP, por unanimidade.
TRÂNSITO EM JULGADO 18/11/2009
REsp – 197 1097042/DF
MATÉRIA: Lei 11.340/06 (Lei Maria da
Penha) – Lesão corporal leve no âmbito
doméstico e familiar contra a mulher –
necessidade ou não de representação da
ofendida (considerando art. 41 que veda
aplicação da Lei 9.099/95) – Decidiram
pela necessidade de representação –
Há exp. para ser despachado.
RESULTADO FINAL: Negaram provimento ao recurso do
MP, por maioria.
Rel. Min. Jorge Mussi – 24/02/10
ED do MP rejeitados, vu – 23/02/11
TRÂNSITO EM JULGADO 07/04/11
O STF NA ADI/4424 – por maioria de votos, julgou
procedente a ação direta para, dando interpretação
conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº
11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da
ação penal em caso de crime de lesão, pouco
importando a extensão desta, praticado contra a
mulher no ambiente doméstico.
Decisão – 09/02/12
Publicação da decisão – 17/02/12
REsp – 208 1117068/PR
MATÉRIA:Circunstâncias Atenuantes – Pena
Aquém do Mínimo Legal na segunda fase –
Combinação da antiga e da nova lei de drogas
(redutor do art. 33, § 4º, da nova lei sobre a pena
cominada na vigência da Lei 6368/76) - Recurso
do MP
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II,
C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO
NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76.
COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO
ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RESULTADO: Min. Laurita Vaz determinou o
julgamento pela 3ª Seção. 26.10.11
A Seção, por maioria, deu provimento ao RE, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora (afastar a
fixação da pena abaixo do mínimo legal e
reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da
condenação a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/06, que
no caso é prejudicial à recorrida). Vencidos os Srs.
Min. Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu
(Des. convocado do TJ/RJ). (obs. Acórdão
disponível). – 26/10/11
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 08.06.12
TRÂNSITO EM JULGADO 10/08/2012
BAIXA À ORIGEM EM 17/08/2012
REsp – 213 1117073/PR
MATÉRIA: Circunstâncias Atenuantes – Pena
Aquém do Mínimo Legal na segunda fase –
Aplicação, de oficio, das atenuantes da
menoridade e da confissão (esta feita durante o
inquérito e retratada em juízo) - Recurso do MP
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA
Nº 231 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ART. 59,
INCISO II, CC. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO
CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RESULTADO FINAL: A Seção, por unanimidade,
deu provimento ao RE, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora– 26/10/11.
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO EM 28/06/2012.
TRÂNSITO EM JULGADO 31/08/2012
BAIXA À ORIGEM EM 06/09/2012
REsp – 243 e 2461112326/DF – Telegr. JCD3S-669/2012 3ª Seção
1127954/DF – Telegr. JCD3S-73/2012 3ª Seção
MATÉRIA: Lei nº 2.252/54 - Corrupção de
Menores – Recurso do MP alegando que
se trata de crime formal.
RESULTADO FINAL: Julgados em 14.12.11 – deram
provimento ao Recurso Especial para firmar o
entendimento no sentido de que, para a configuração do
crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não
se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor,
uma vez que se trata de delito formal.
TRÂNSITO EM JULGADO 07/03/12
REsp – 522 e 523 1176264/RJ e 1166251/RJ
MATÉRIA: Artigo 124 da LEP – Saídas
Temporárias – Forma de Concessão – Fixação
em 2 vezes por mês até o limite de 35 dias. MP
quer fixação de acordo com o artigo 124, de até 7
dias por, no máximo, 5 vezes ao ano.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO
ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE
ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS
POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 124
DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM
CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE
REINTEGRAR GRADUALMENTE O
CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER
DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º,
INCISOS I E II, DO CPC.
RESULTADO: Min. Laurita Vaz det. o julg. pela 3ª
Seção – 14/10/10
A Seção, por maioria, deu provimento ao RE, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos
os Srs. Min. Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira
Macabu (Des. convocado do TJ/RJ).
JULGADO 14/03/12.
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 04/09/12.
TRÂNSITO EM JULGADO EM 10/10/12 e
05/10/12.
BAIXA À ORIGEM 16/10/12 e 10/10/12.
REsp – 680 1193194/MGMATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU – PROVIDO EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente “possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção.3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/2012 BAIXA TJMG 03/10/12
RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura em 22.08.2012:- A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Acórdão publicado em 28.08.2012. TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12. BAIXA TJMG 03/10/12.
REsp – 681 e 683 1193932 e 1193554 – ambos de MGMATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESPROVIDOS EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente “possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção, o que confirma a harmonia do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte.3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/12 BAIXA TJMG 03/10/12
RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura em 22.08.2012:- A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Acórdão publicado em 28.08.2012. TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12. BAIXA TJMG 03/10/12.
REsp – 682 1193558/MGMATÉRIA: Furto qualificado pelo concurso de agentes. Compatibilidade com a modalidade privilegiada prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU – DESPROVIDO EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU.1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente “possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)”, máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.2. Na hipótese, estando reconhecida pela instância ordinária a reincidência do réu, incabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção.3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. TRÂNSITO EM JULGADO 28/09/2012 BAIXA TJMG 03/10/12
RESULTADO: Ministra Maria Thereza de Assis Moura em 22.08.2012:- A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Acórdão publicado em 28.08.2012. TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/09/12. BAIXA TJMG 03/10/12.
REsp – 723 1341370/MT
MATÉRIA: POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA
FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
ANDAMENTO: Decisão – 25/10/2012 – Tornada
sem efeito a decisão que desafetou o presente
recurso especial, submete-o à Terceira Seção, para
que observe a tramitação prevista no artigo 543-C
do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento
ao REsp, para determinar a compensação da
reincidência com a confissão espontânea.
Julgado em 10/04/2013.
Acórdão publicado em 17/04/2013.
TRÂNSITO EM JULGADO 20/05/2013
REsp – 733 1193196/MG
MATÉRIA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL. MERCANCIA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”.
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DO PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
ANDAMENTO: Min. Maria Thereza de Assis Moura –
Julgamento final.
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao REsp,
para afastar a atipicidade da conduta pelo norte do princípio
da adequação social.
Julgado em 26/09/2012.
Acórdão publicado em 04/12/12.
TRÂNSITO EM JULGADO 05/02/2013
REsp 1102469/RJ
MATÉRIA: Porte de Arma de Fogo
DESMUNICIADA – Tipicidade (Lei 9437/97
vigente na data do fato) – RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO
RESULTADO FINAL: Min. Laurita Vaz havia det. o
julg. pela 3ª Seção – Reconheceu a prescrição e
julgou prej recurso – 15/12/10.
TRÂNSITO EM JULGADO 21/02/11
PARADIGMAS DE OUTROS ESTADOS QUE ESTÃO AFETADOS
E AGUARDAM DESFECHO
SEÇÃO CRIMINAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Natureza e Ordem de inclusão Número do STJ
REsp – 524 1111566/DF
MATÉRIA: Artigo 306 da Lei 9.503/97 – Trancada
ação penal sob o fundamento de falta de justa
causa - prova técnica (etilômetro ou dosagem
etílica no sangue) – Recurso do MP alegando que
é possível a comprovação do estado de
embriaguez por outro meio idôneo. – EXPEDIENTE
JÁ DESPACHADO.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROVAS.
AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM
CONDUTORES DE VEICULOS. VEDAÇÃO À
AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME
PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER
REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS
ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR
QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESULTADO: Min. Laurita Vaz com vista em
29.02.12.
A Seção, por maioria, negou provimento ao REsp,
nos termos do voto do Sr. Ministro Adilson Vieira
Macabu (Des. convocado do TJ/RJ). Vencidos os
Srs. Min. Marco Aurélio Bellizze (Relator) Vasco
Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), Gilson
Dipp e Jorge Mussi.
JULGADO 28/03/12
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 04/09/2012
Decisão da Ministra Vice-Presidente em
exercício, publicada em 21/02/2013 – Recurso
Extraordinário admitido com a remessa dos
autos ao STF.
Processo recebido no STF – 12/03/13 – RX
738.214
REsp – 713 1114150/PR
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI
Nº 11.343/2006.
ANDAMENTO: Decisão da Ministra Relatora
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – Publicado em
03/10/12.
Reconheço o caráter multitudinário da
controvérsia e submeto o julgamento do recurso
repetitivo à E. Terceira Seção. Comunique-se a
instauração do presente procedimento, a fim de
que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre a mesma
controvérsia, bem como prestem informações que
entenderem relevantes (art. 543-C, § 3º, do CPC
e 2º, § 2º e 3º, I da Resolução 08/2008 do STJ).
Processo remetido à Min. Relatora em
13/11/2012.
OBS: consta também como tema 192 do STF.
REsp – 715 1114244/PR
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI
Nº 11.343/2006.
ANDAMENTO: Decisão da Ministra Relatora
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – Publicado em
03/10/12:
Reconheço o caráter multitudinário da
controvérsia e submeto o julgamento do recurso
repetitivo à E. Terceira Seção. Comunique-se a
instauração do presente procedimento, a fim de
que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre a mesma
controvérsia, bem como prestem informações que
entenderem relevantes (art. 543-C, § 3º, do CPC
e 2º, § 2º e 3º, I da Resolução 08/2008 do STJ).
Vista ao MPF para parecer – 11/10/2012.
OBS: consta também como tema 192 do STF.
REsp – 739 1311408/RN
MATÉRIA: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO
RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA (ART.
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº
10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS
23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE
PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPICIDADE DA
CONDUTA.
ANDAMENTO: Decisão – 09/11/2012 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
RESULTADO FINAL: A Terceira Seção, por
unanimidade, reconheceu a tipicidade da conduta
e negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator Sebastião
Reis Júnior – 13/03/2013.
Acórdão publicado em 20/05/2013.
REsp – 744 1329088/RS
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER
HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA
PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO.
OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº
8.072/1990. OBRIGATORIEDADE.
Andamento – 09/11/2012 – o recurso foi indicado
como representativo da controvérsia e afeto seu
julgamento à Terceira Seção, para que observe a
tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na
Resolução nº 8/2008 do STJ.
RESULTADO: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator – 13/03/2013.
Decisão: Reconheceu o caráter hediondo do
delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido
aplicada a causa de diminuição prevista no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e determinou que,
na aferição do requisito objetivo para a
progressão de regime, seja observado o disposto
no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.464/2007, ficando
restabelecida a decisão do Juízo da Execução.
Acórdão publicado em 26/04/2013.
REsp – 7641339094/RS – Retirado da tabela de Recursos
Repetitivos
MATÉRIA: RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL:
OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL
FECHADO AFASTADA APÓS O JULGAMENTO
DO HC Nº 111.840/ES, PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
PACIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS COM A
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EQUIPARAÇÃO
AOS CRIMES HEDIONDOS. PROCESSAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 08
DESTA CORTE.
ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Decisão – 05/04/2013 – a controvérsia foi
pacificada no Resp 1.329.088/RS, restando
decidido que a incidência da causa de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do
delito de tráfico de drogas, por não decorrer do
reconhecimento de uma menor gravidade da
conduta praticada ou da existência de uma figura
privilegiada do crime.
Determinada a desafetação do presente recurso
especial
Publicação da decisão – 09/04/2013.
Conclusão ao Min. Relator – 26/04/2013.
REsp – 7651340682/RS – Retirado da tabela de Recursos Repetitivos
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DOGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGRA CONSTITUCIONAL EXPRESSA (ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso foi indicado como representativo da controvérsia e afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que observe a tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. Decisão – 05/04/2013 – a controvérsia foi pacificada no Resp 1.329.088/RS, restando decidido que a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, por não decorrer do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada ou da existência de uma figura privilegiada do crime.Determinada a desafetação do presente recurso especial Publicação da decisão – 09/04/2013. Decisão Monocrática: da Ministra Relatora conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento parcial apenas para que o delito cometido seja equiparado aos crimes hediondos – 15/05/2013. Decisão publicada em 16/05/2013.
REsp – 7661360846/RS – Retirado da tabela de Recursos
Repetitivos
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE.
NATUREZA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES APREENDIDAS (COCAÍNA,
MACONHA E CRACK) IMPEDEM A CONCESSÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CARÁTER
HEDIONDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
TERCEIRA SESSÃO DESTA CORTE NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº
1.329.088/RS. RECURSO PROVIDO.
ANDAMENTO: Decisão – 19/02/2013 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Publicação da decisão – 22/02/2013.
Decisão da Ministra Relatora dando provimento
ao recurso especial – 20/05/2013.
Decisão Monocrática: da Ministra Relatora
dando provimento ao recurso especial, para
afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, com os ajustes daí decorrentes, e
equiparar o delito cometido pelo recorrente aos
crimes hediondos – 15/05/2013.
Decisão publicada em 22/05/2013.
REsp – 804 1362524/MG
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008.
ANDAMENTO: Decisão – 30/04/2013 – o recurso foi indicado como representativo da controvérsia e afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que observe a tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. Publicação da decisão – 30/04/2013. Vista ao MPF – 08/05/2013. OBS: consta também como tema 478 do STF, que decidiu pela tipicidade da conduta.
REsp – 814 1378557/RS
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ.
ANDAMENTO: Decisão – 15/05/2013 – o recurso foi indicado como representativo da controvérsia e afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que observe a tramitação prevista no artigo 543-C do CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ. Publicação da decisão – 21/05/2013.
REsp – 825 1336561/RS
MATÉRIA: RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA
DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO
DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-
C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA
RESOLUÇÃO N.º 08 DESTA CORTE.
ANDAMENTO: Decisão – 05/10/2012 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Publicação da decisão – 09/10/2012.
Conclusão ao Ministro Relator – 25/10/2012.
REsp – 826 1378593/RS
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO
RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E
NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ.
ANDAMENTO: Decisão – 15/05/2013 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Publicação da decisão – 22/05/2013.
REsp 1379049/RS
MATÉRIA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO
RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E
NA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO STJ.
ANDAMENTO: Decisão – 10/05/2013 – o recurso
foi indicado como representativo da controvérsia e
afeto seu julgamento à Terceira Seção, para que
observe a tramitação prevista no artigo 543-C do
CPC e na Resolução nº 8/2008 do STJ.
Publicação da decisão – 15/05/2013.
REPERCUSSÃO GERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSOS JULGADOS
Recurso Extraordinário – sem nº de tema
585.702/ES União x Carisma Comercial e Importação e Exportação Ltda. Adv. Helenrose Parassol Pereira
MATÉRIA: Reserva de Plenário – Declaração de Inconstitucionalidade só é admitida se o for por meio de Órgão Especial ou Pleno. SITUAÇÃO: Acórdão declarado insubsistente, com determinação de submissão do feito ao órgão especial do TRF da 2ª Região (RJ) – Já houve a baixa.
RESULTADO FINAL: DM - Baixa ao TRF da 2ª Região (RJ/ES) Procedência 2002.50.01.006441-6 (ES) TRÂNSITO EM JULGADO 20.03.09
77 – Em Recurso Extraordinário
576.847/BA
MATÉRIA: Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 03/05/2008. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RESULTADO FINAL: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário de 20/05/2009. TRÂNSITO EM JULGADO 14/08/2009.
93 – Por Questão de Ordem em Recurso Extraordinário.
Questão de ordem (suscitada pela Min. Ellen Gracie – visando definir proc. próprio para exame de rep. Geral nos casos de questões const. que formam a jurispr.dom., etc).
580.108/SP INSS x Ezequiel Dias da Costa & Cia Ltda. Adv. Sandoval Geraldo de Almeida.
MATÉRIA: Reserva de Plenário – Súmula Vinculante nº 10 – Controle Difuso - Decisões emanadas de órgãos fracionários que afastam a aplicação (total ou parcial) de lei ou ato normativo do poder público, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade (viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte). SITUAÇÃO: DM - Baixa ao STJ para adoção dos procedimentos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. – Questão de Ordem provida – Despacho de 10/03/2009
RESULTADO: REsp 890.674 – (provido – matéria tributária – 16.06.2010) – STF, em 31.03.2009, autorizou que se negue distribuição aos recursos que chegarem ao próprio STF, visando afastar a cláusula de reserva de plenário, ou seja, sobre o mesmo tema.
158 – Por Questão de Ordem em Recurso Extraordinário
597.270-4/RS
MATÉRIA: Princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena – Atenuante genérica – pena aquém do mínimo legal (artigo 65 do Código Penal)
RESULTADO FINAL: A aplicação obrigatória das atenuantes genéricas poderiam conduzir a penas sem efetividade. Mantida a jurisprudência quanto ao tema, por votação unânime, com autorização de prolação de decisões monocráticas. (Min. Carlos Britto fez observação quanto ao réu confesso). TRÂNSITO EM JULGADO EM 26.6.09
170 – Em Recurso Extraordinário
597.133-3/RS
MATÉRIA: Princípios do Juiz Natural e Duplo Grau de Jurisdição – Julgamentos nos Tribunais [ no caso TRF da 4ª Região ] por Câmaras compostas apenas (ou de forma majoritária) por Juízes Convocados [ Primeira Instância ]. – Recurso Defesa SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
RESULTADO FINAL: Negaram provimento, por maioria, vencido Min. Marco Aurélio. Publ. DJE 06.04.11. TRÂNSITO EM JULGADO 25/04/11.
237 – Em Recurso Extraordinário
583.937/RJ
MATÉRIA: Admissibilidade do uso, como meio de prova, da captação ambiental realizada por um dos interlocutores. SITUAÇÃO: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Relator Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator.
RESULTADO FINAL: TRÂNSITO EM JULGADO 12.2.10
238 – Em Recurso Extraordinário
602.072/RS
MATÉRIA: Possibilidade de propositura da ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95). SITUAÇÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e negou provimento ao recurso.
RESULTADO FINAL: TRÂNSITO EM JULGADO 11.03.10
239 – Em Recurso Extraordinário
602.527/RS
MATÉRIA: Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
RESULTADO FINAL: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público. TRÂNSITO EM JULGADO 08.02.10.
240 – Em Recurso Extraordinário.
602.543/RS
MATÉRIA: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de nulidade processual pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à oitiva de testemunhas.
RESULTADO FINAL: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009. TRÂNSITO EM JULGADO 11.03.10
339 – Em Agravo Instrumento
791.292/PE
MATÉRIA: O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Obs.: não usar quando a ausência de fundamentação for em relação ao artigo 59 do Código Penal, caso em que não há repercussão geral.) SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
RESULTADO FINAL: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência da Corte e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o artigo 543-B do Código de Processo Civil. 23.06.10. TRÂNSITO EM JULGADO 20/08/10
451 – Em Recurso Extraordinário
635.729/SP
MATÉRIA: Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida e julgamento do mérito – 01/07/2011. EMENTA: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
RESULTADO FINAL: Julgado o mérito em 01/07/2011 – Baixa definitiva dos autos – 27/09/2011. TRÂNSITO EM JULGADO 02/09/2011.
478 – Em Recurso Extraordinário
640.139/DF
MATÉRIA: Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade SITUAÇÃO: Repercussão Geral reconhecida – 23/09/2011 EMENTA: PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
RESULTADO FINAL: O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (ver ementa ao lado) TRÂNSITO EM JULGADO 14/11/2011
626 – Em Recurso Extraordinário com Agravo
663.261/SP
MATÉRIA: Inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista na parte final do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito – 14/12/2012
ANDAMENTO: 14/12/12 – O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, também por maioria, reafirmou a jurisprudência daquela corte quanto à inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e negaram provimento ao recurso extraordinário. Acórdão publicado em 06/02/12. TRÂNSITO EM JULGADO 08/03/2013.
REPERCUSSÃO GERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSOS EM ANDAMENTO
59 – Em Recurso Extraordinário
579.167-0/AC
MATÉRIA: Progressão em crime hediondo cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/07 com o cumprimento de 1/6 da pena. – Conflito aparente de normas processuais no tempo. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Decisão – O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário – 16.05.2013. Decisão indisponível.
113 – Em Recurso Extraordinário
583.523-5/RS (acusado deve provar destinação legítima)
MATÉRIA: Controle da Constitucionalidade do artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (se houve recepção)– Isonomia e Inversão do ônus da Prova - (posse não justificada, por parte de condenados por delitos de furto ou roubo, vadios e mendigos, de gazuas e outros instrumentos utilizados nas mencionadas práticas delitivas, etc.). SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: 24.4.10 - Redistribuído ao Min. Gilmar Mendes.
114 – Em Recurso Extraordinário
(591.563-8/RS) – Substituído pelo RX 453.000/RS
MATÉRIA: Recepção do artigo 61, inciso I, do Código Penal – Agravação da reprimenda por reincidência – bis in idem – princípios constitucionais da proporcionalidade ou razoabilidade e individualização da pena. DM (591.563-8/RS): Tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido e provido integralmente o recurso especial (RE 1.009.039), com trânsito em julgado, está prejudicado este recurso e assim julgo. Informem à Presidência desta Corte, a fim de que se proceda a necessária substituição deste recurso, pois, trata-se de paradigma do Tema 114 constante do Plenário Virtual, cuja repercussão geral foi reconhecida. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
RESULTADO: DM – Min. Cezar Peluso – 29/06/2012. Trânsito em julgado 17.08.2012. ======================== OBS: Mérito da repercussão geral julgado no RX 453.000/RS – 04.04.2013. ANDAMENTO: Decisão do Tribunal Pleno: por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Determinou, ainda, aplicar o regime da repercussão geral reconhecida no RE 591.563. Autorizados os ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos. Decisão indisponível.
129 – Em Recurso Extraordinário
591.054-7/SC
MATÉRIA: Alcance do Princípio da presunção de não culpabilidade – Processos Criminais em Andamento – Não utilização de tais fatos como maus antecedentes para efeito de dosimetria penal. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Cls. 09/10/12.
150 – Em Recurso Extraordinário
593.818-2/SC
MATÉRIA: Alcance do Princípio da presunção de não culpabilidade - Prescrição da Reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) – Não utilização do fato que não caracteriza reincidência como maus antecedentes para efeito de aplicação da pena. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida
ANDAMENTO: Cls. 13.8.09
154 – Em Recurso Extraordinário.
593.443-8/SP
MATÉRIA: Morte do Estudante Edison Tsung Chi Hsueh - STJ trancou a ação penal em sede de Habeas Corpus fora das hipóteses do artigo 43 do Código de Processo Penal (redação anterior à Lei nº 11.719/2008). SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Julgado mérito em 06/06/2013. Negado provimento ao recurso. Acórdão não publicado.
169 – Em Recurso Extraordinário
719.405/PR
MATÉRIA: Combinação das Leis nº 11.343/06 e nº 6.368/76 – Aplicação retroativa do preceito redutor do artigo 33, § 4º, da nova Lei de Drogas, sobre a pena aplicada com base na legislação anterior. Recurso do MP. OBS: inicialmente foi selecionado o RE 596.152, no qual, em face do empate na votação, o STF proclamou a decisão mais favorável ao recorrido, cf artigo 146, p. único, do RISTF, negando provimento ao RX, não se aplicando o sistema da repercussão geral – 13.10.11. Posteriormente, foi substituído pelo ARE 653.222, em que, em 20/03/2012, verificou-se que a matéria do recurso extraordinário não possuia identidade com aquela do RE 596.152. Finalmente, foi selecionado o RE 719.405/PR, que pende de solução. O RX 732.657/SP também foi indicado como substituto do presente paradigma (cls. Relator – 10/05/2013).
ANDAMENTO: substitui o paradigma de repercussão geral referente ao ARE 653.222 – 30/04/2013. Conclusos ao Min. Ricardo Lewandowski – 09/05/2013.
184 – Em Recurso Extraordinário
593.727/MG
MATÉRIA: Constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. RERX 993.07.108291-0 – rx havia sido admitido – Min. Dias Toffoli determinou a suspensão. Sessão plenária 21/06/12: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Incluído na Pauta nº 16/2010 – Julgamento suspenso em 21/06/12 Vista ao Min. Marco Aurélio – 19/12/12.
187 – Em Agravo Instrumento
762.146/PR
MATÉRIA: Constitucionalidade, ou não, da imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória – previstos no CP - à transação penal prevista na Lei 9.099/95. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Substituição do Relator – Ministro Teori Zavascki – 29/11/12.
192 – Em Recurso Extraordinário
601.384/RS
MATÉRIA: Possibilidade, ou não, da concessão de liberdade provisória a preso em flagrante por tráfico de drogas, considerada a vedação de fiança nos crimes hediondos e equiparados. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Cls. 31.05.10 OBS: consta também como tema do STJ – REsp 713 e 715.
280 – Em Recurso Extraordinário
603.616/RO
MATÉRIA: Assunto: prova Ilícita – busca e apreensão sem mandado judicial – inviolabilidade de domicílio. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Cls. Relator em 22.10.10
370 – Em Recurso Extraordinário
601.182/MG
MATÉRIA: Crime comum – uso de documento falso – Substituição da pena corporal por restritivas de direitos – em razão da substituição, acórdão deixou de impor a perda dos direitos políticos – Recurso do MP alegando transgressão ao artigo 15, inciso II, da CF, sob o argumento de que não há incompatibilidade entre aplicação de restritivas de direitos e suspensão dos direitos políticos. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Cls ao relator – 28/11/12.
371 – Em Recurso Extraordinário
628.658/RS
MATÉRIA: Decreto Presidencial – concessão de indulto ou comutação a pessoa submetida a medida de segurança – Recurso do MP alegando transgressão do art. 84, XII, CF, pois ato adm discricionário é incompatível com medida de segurança, que se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Cls. Relator em 24.05.12
393 – Em Recurso Extraordinário
628.624/MG
MATÉRIA: Competência para processar e julgar suposto crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes previsto no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Conclusão ao Relator 06/05/2013.
423 – Em Recurso Extraordinário
641.320/RS
MATÉRIA: Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado. Violação dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV, da CF. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Audiência pública designada para 27 e 28/05/2013. Cls. Relator em 23/05/2013.
438 – Em Recurso Extraordinário
600.851/DF
MATÉRIA: Réu citado por edital. Revelia. Suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Controvérsia sobre a existência de limitação temporal. Artigo, XLII e XLIV, da Constituição Federal. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Cls. Relator em 30.06.11
469 – Em Recurso Extraordinário
600.063/SP
MATÉRIA: Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 27/08/2011.
ANDAMENTO: despacho do relator em 10/05/2012, publicado em 15/05/2012.
477 – Em Recurso Extraordinário
638.239/DF
MATÉRIA: Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 23/09/2011.
ANDAMENTO: Cls. ao relator em 29/11/2011. Julgamento suspenso em 21/03/2013.
486 – Em Recurso Extraordinário
607.107/MG
MATÉRIA: Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: CLS Relator em 01.02.12
496 – Em Recurso Extraordinário
590.908/AL
MATÉRIA: Direito do Ministério Público de recorrer, apesar do acolhimento de pleito de impronúncia formulado por Promotor de Justiça posteriormente substituído. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 04/11/2011
ANDAMENTO: Cls. ao Relator em 14/06/2012
506 – Em Recurso Extraordinário
635.659/SP
MATÉRIA: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. SITUAÇÃO: Rep. Geral reconhecida.
ANDAMENTO: Cls. Relator em 22/04/2013.
530 – Em Recurso Extraordinário
669.367/RJ
MATÉRIA: Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 16/03/2012.
ANDAMENTO: 02/05/13 – O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso. Acórdão indisponível.
576 – Em Agravo Recurso Ext.
683.235/PA
MATÉRIA: Processamento e julgamento de prefeito, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92. SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 31/08/2012. Acórdão publicado em 22/04/2013.
ANDAMENTO: Conclusão ao Min. Relator – 03/05/2013.
580 – Em Recurso Extraordinário
702.362/RS
MATÉRIA: Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral (§ 2º do artigo 184 do CP). SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 07/09/2012.
ANDAMENTO: Cls. ao Relator em 25/09/2012.
613 – Em Recurso Extraordinário
635.145/RS
MATÉRIA: Constitucionalidade do artigo 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa). SITUAÇÃO: Repercussão geral reconhecida – 09/11/2012.
ANDAMENTO: Decisão pela existência de repercussão geral – 09/11/2012. Acórdão publicado – 27/02/2013. Conclusão ao Relator – 04/03/2013
647 – Em Recurso Extraordinário
638.491/PR
MATÉRIA: Recurso extraordinário. Penal. Processo Penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Interpretação do artigo da Constituição Federal. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada – 03/05/2013.
ANDAMENTO: Decisão pela existência de repercussão geral – 03/05/2013. Decisão publicada em 13/05/2013.
648 – Em Recurso Extraordinário com Agravo
737.977/SP
MATÉRIA: Direito constitucional. Penal e processo penal. Exportação ilegal de animais silvestres. Crimes ambientais. Transnacionalidade do delito. Definição de competência. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada – 03/05/2013.
ANDAMENTO: Decisão pela existência de repercussão geral – 03/05/2013. Decisão publicada em 13/05/2013. Conclusão ao Min. Relator em 13/05/2013.
649 – Em Recurso Extraordinário
626.531/SP
MATÉRIA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Criminal. Interceptação de comunicações de dados e telemáticas de sistemas mantidos por entes públicos federais. Fixação de competência do juízo para conhecer e julgar a ação penal ajuizada. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada – 03/05/2013.
ANDAMENTO: Decisão pela existência de repercussão geral – 03/05/2013. Decisão publicada em 13/05/2013. Conclusão ao Min. Relator em 20/05/2013.
650 – Em Recurso Extraordinário Com agravo
674.610/GO
MATÉRIA: Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada e julgado o mérito – 10/05/2013.
ANDAMENTO: 10/05/2013 – O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento o Plenário físico. Decisão indisponível.
656 – Em Recurso Extraordinário
608.588/SP
MATÉRIA: Recurso extraordinário. Constitucional. Administrativo. Atribuições de Guarda Civil Metropolitana. Discussão acerca dos limites e alcance da reserva legal contida no art. 144, § 8º, da Lei Maior. Necessidade de fixação de parâmetros objetivos e seguros para nortear a atuação legislativa municipal de matéria. Ausência de precedente específico e de alcance geral. Necessidade de definição do Plenário. SITUAÇÃO: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada e julgado o mérito – 25/05/2013.
ANDAMENTO: 25/05/2013 – O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. Decisão indisponível.
REPERCUSSÃO GERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSOS DESAFETADOS
Em Recurso Extraordinário
589.490/MG
TEMA
103
MATÉRIA EMENTA: PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
RESULTADO FINAL Baixa definitiva 13/10/2008
Em Agravo de Instrumento.
742.460-2/RJ
TEMA
182
MATÉRIA Recurso DEFENSIVO visando “adequada” valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP quando da fixação da pena-base – pb acima do mínimo em razão de prejuízo à credibilidade do Poder Judiciário e elevada quantia subtraída por servidor – alegada violação ao princípio da individualização da pena e exigência da fund. das decisões judicias - ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF. Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa indireta ou reflexa.
RESULTADO FINAL TRÂNSITO EM JULGADO 13/10/2009 Baixa definitiva dos autos em 21.10.09.
Em Agravo de Instrumento.
747.522-0/RS
TEMA
183
MATÉRIA Recurso DEFENSIVO visando aplicação do princípio da insignificância – pretendida absolvição em relação ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 – apreensão de 0,35 gramas de substância entorpecente – alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF. Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa indireta ou reflexa.
RESULTADO FINAL TRÂNSITO EM JULGADO 13/10/2009 Baixa definitiva dos autos em 03.11.09.
Em Agravo de Instrumento
759.421/RJ
TEMA
188
MATÉRIA Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.
RESULTADO FINAL TRÂNSITO EM JULGADO 20/11/2009 Baixa definitiva dos autos em 10/12/2009 – Determinada a devolução – Art. 543-B do CPC.
Em Agravo de Instrumento.
754.008-0/RS
TEMA
205
MATÉRIA Recurso MINISTERIAL visando análise do artigo 112 da LEP – Requisitos para a progressão de regime – alegada necessidade de exame criminológico - ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF. Ausência de Repercussão Geral sob o argumento de que a matéria possui índole infraconstitucional – ofensa indireta ou reflexa.
RESULTADO FINAL TRÂNSITO EM JULGADO 03/11/2009 Baixa definitiva dos autos em 19.03.10.
Em Agravo de Instrumento
826.496/RS
TEMA
389
MATÉRIA Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual. EMENTA: Custas e emolumentos cobrados da Fazenda Pública pelo Judiciário estadual. Controvérsia quanto à subsistência de isenção na legislação estadual. Discussão restrita ao âmbito infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional – 22/04/2011.
RESULTADO FINAL Baixa definitiva 29/06/2012
Recurso Extraordinário com Agravo
639.228/RJ
TEMA
424
MATÉRIA RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defes, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
RESULTADO FINAL Baixa definitiva 19/09/2011
Recurso Extraordinário com Agravo
640.671
TEMA
433
MATÉRIA Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. EMENTA: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
RESULTADO FINAL TRÂNSITO EM JULGADO 13/10/2011 Baixa definitiva 04/11/2011
REPERCUSSÃO GERAL EM ANÁLISE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recurso Extraordinário.
625.263/PR
TEMA
661
MATÉRIA Processo penal. Interceptação telefônica. Alegação de violação aos artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º da CF. Artigo 5º da Lei nº 9.296/96. Discussão sobre a constitucionalidade de sucessivas renovações da medida. Alegação de complexidade da investigação. Princípio da razoabilidade. Relevância social, econômica e jurídica da matéria.
ANDAMENTO: Iniciada a análise de repercussão geral em 24/05/2013.
Juízo de admissibilidade recursal: exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos (v.g., preparo, tempestividade, interesse, regularidade formal, legitimidade etc), feito tanto pelo órgão recorrido, como pelo tribunal ad quem. É pressuposto do exame do mérito do recurso, a fim de que seja ou não provido, depois de conhecido.Recurso extraordinário e recurso especial: recursos de fundamentação vinculada e de rigoroso juízo de admissibilidade.
Constituição Republicana de 1891:
Art. 59, § 1º, “a”:
“Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela”.
“Quando uma afirmação compreendida na razão (da pretensão ou da discussão) possa engendrar dúvidas e, portanto, tenha de ser verificada, converte-se numa questão. A questão pode-se definir, pois, como um ponto duvidoso, de fato ou de direito, e sua noção é correlativa da afirmação” (F. Carnelutti. Sistema de direito processual civil, vol. I).
Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.Sumula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Posição do STJ:“É pressuposto do recurso especial o prequestionamento, dispensável, no entanto, quando a questão surja no acórdão, de ofício” (REsp. 45.381/RS).“Para efeito de prequestionamento, não há necessidade que o Acórdão recorrido tenha citado expressamente os dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente o debate da matéria jurídica neles contida” (EREsp 129.856/DF).
Matéria de ordem pública:
“Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que – evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção – seja possível a concessão de habeas corpus de ofício...Embora inadmissível o RE da defesa por falta de prequestionamento do tema constitucional aventado, concede-se habeas corpus de ofício para determinar a aplicação exclusiva da pena de multa, devolvendo-se ao juízo de primeiro grau a sua fixação” (AI nº 409055/RJ, 1ª Turma do STF, j. 3.9.2002, Rel. Sepúlveda Pertence).
Súmula 7 e Recurso Especial:
“A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato” (AgRg no AREsp nº 160.862/PE, Rel. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/2/2013).
Art. 538, parágrafo único, do CPC:
“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
Repercussão geral:
Art. 102, § 3º, da Constituição Federal:
“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros” (EC 45/2004).
Art. 543-A do CPC:
“O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.§§...” (redação da Lei nº 11.418/2006).
Art. 327 do Regimento Interno do STF:
“Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.§§...” (redação da Emenda Regimental nº 21/2007).
Repercussão e ofensa reflexa à CF:
“Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma repercussão geral num sentido amplo e atécnico da expressão, mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida” (STF, RE 584608-RG/SP, Pleno, Rel. Ellen Gracie, j. 15.10.2008).
Recurso Especial e divergência jurisprudencial:
Art. 255 do Regimento Interno do STJ:
“Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.§ 3º São repertórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento”.