Scan doc0016

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de ordemapreciadainclusive

comprobatórios de suas alegações, levantou matériapública, relativa a inelegibilidade que pode serlivremente pela Justiça Eleitoral, de ofício,diligenciado para tanto, sempre em busca da verdade real.

Assim, ainda que não houvesse impugnaçãoformalizada, inexiste óbice a Justiça Eleitoral em diligenciaracerca das condutas dos pré candidatos, a fim de que sejamaveriguadas a existência das condições de elegibilidade.

. Nessa ordem de ideias, d í ance da notícia deinelegibilidade levantada pelo Ministério Público, foi determinadoaos servidores do Cartório Eleitoral que realizassem diligênciasjunto ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, a fimde que fossem obtidas informações acerca das questões postas.

Assim, rejeito a preliminar levantada e passo aoexame do mérito.

Comporta o feito julgamentomoldes do art. 50, da Lei Complementar n.Omatéria unicamente de direito.

De fato, infere-se dos autos, precisamente darelação de fl. 80, bem corno dos acórdãos de fls. 106/133, que ocandidato impugnado teve contas rejeitadas, por decisãoirrecorrível do Tribunal de Contas do Estado, fato este que, porsi só, obstaculizaria o "deferimento de seu registro decand.í.da tura, nos termos do art. 10, inciso I, letra "g", da LeiComplementar n.O 64/90, com a redação dada pela Lei Complementarn. 35/10.

Aduz o impugnado, em sua peça de defesa, as con~asre.j_ei.:tad.ases.tão.. 8Gb apr-eo-í-aç ão do Poder Judiciário, como provaatravés da decisão de fls. 49/51. Contudo, mencionada decisão nãoabrange todas as contas constantes da relação de fls. 80, donde seconclui que nem todas as contas do impugnado rejeitadas foramobjeto de apreciação pela justiça comum.

De igual forma, nem todasa mencionada relação, foram aprovadasSanta Cruz da Baixa Verde.

Na verdade, existem contas julgadas irregulares peloTribunal de Contas que sequer foram mencionadas na defesa doimpugnado.

Com efeito, da análise dos acórdãos de fls.106/133, existem indícios de que o impugnado praticou ·atos dolososde improbidade administrativa (art. 90, XII, da Lei n. °8.429/92), sem que haja qualquer notícia na contestação de reformada decisão mencionada. Muito pelo contrário, a relação de fl. 80,foi extraída do site do Tribunal de Contas do Estado, em 01/08/12,sem nenhuma observação acerca de reforma.

Ademais, considerando as datas dos julgamentos dascontas do impugnado, não existia a obrigatoriedade de mençãoexpressa acerca de nota de improbidade nos acórdãos do Tribunal deContas, eis que anterior a entrada em vigor da Lei Complementarn.o 135/2010, a partir de quando surgiu essa exigência.

Nesse diapasão, apesar de terem sido preenchidastodas as condições legais de elegibilidade o candidato teve suas

.•~ contas julgadas irregulares pelo colegiado do Tribunal de Contas

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antecipado da lide, nos64/90, por se tratar de

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as contas a que se referepela Câmara Municipal de

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