Post on 18-Jan-2019
Resolução
a) Artigo 475: Resolve e perdas e danos ou cumprimento mais perdas e danos.
Obs.: Teoria do Adimplemento Substancial
b) Resolução por onerosidade excessiva: evento extraordinário e imprevisível,
que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a extinção de
contrato de execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Utilização da teoria da
imprevisão (cláusula “rebus sic stantibus”).
Resilição
Não há inadimplemento, mas direito reconhecido em lei não deriva de inadimplemento
contratual, mas somente de manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou
unilateral. Pode ser:
a) Resilição bilateral ou distrato: mediante a celebração de um novo negócio em
que ambas as partes resolvem, de comum acordo, colocar fim ao contrato anterior que
firmaram. Submete-se às mesmas normas e formas relativas aos contratos e está
previsto no art. 472 do CC.
b) Resilição unilateral: há contratos que admitem dissolução pela simples
declaração de vontade de uma das partes. Só ocorre excepcionalmente, como na
locação, no mandato, no comodato e no depósito. Opera-se mediante denúncia
notificada à outra parte (art. 473 do CC).
CONTRATOS - INADIMPLEMENTO
CONTRATOS EM ESPÉCIE
Venda de ascendente para descendente: É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido. Vide Artigo 179 do CC.
Retrovenda: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no
prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando
as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram
com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Preempção ou Preferência: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,
para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Contrato estimatório: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo
se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Doação é contrato formal, como regra: A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de
pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Doação com cláusula de reversão: O doador pode estipular que os bens doados voltem
ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não prevalece cláusula de reversão em
favor de terceiro.
CONTRATOS EM ESPÉCIE
Doação global: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
Doação Inoficiosa: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Doação ao concubino: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada
pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal.
Comodato: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com
a tradição do objeto. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Mútuo: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Este
empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta
correm todos os riscos dela desde a tradição.
Corretagem: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a
obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Iniciado e
concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao
corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o
corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua
mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
DIREITOS DAS COISAS
O Direito das Coisas é dividido em duas partes: Posse e Direitos Reais.
POSSE
Efeitos da Posse
Ações Possessórias (mais famoso efeito da posse) – Possuidores diretos e indiretos
podem ajuizar as ações. As regras do processamento das ações são reguladas pelo CPC.
Obs.: Detentor não tem legitimidade para ajuizando das ações.
Perda - esbulho: Ação de Reintegração de Posse
Incômodo/moléstia – turbação: Ação de Manutenção de Posse
Ameaça: Interdito proibitório
Legítima Defesa da Posse
Necessário que seja realizada logo e na proporção do ato realizado.
Frutos
Art. 1.214 do CC – Boa-fé: tem direito aos frutos percebidos e despesas de
produção e custeio dos frutos pendentes.
Art. 1.216 do CC – Má-fé: Tem direitos as despesas de produção e custeio. Os
frutos produzidos e pendentes devem ser restituídos ao proprietário.
DIREITOS DAS COISAS Perecimento (perda total) e deterioração (perda parcial)
Art. 1.217 do CC – Boa-fé: possuidor não responde pelo perecimento ou
deterioração que não deu causa.
Art. 1.218 do CC – Má-fé: responde pelo perecimento ou deterioração ainda que
acidentais, salvo se comprovar que o fato ocorreria mesmo na posse de quem reivindica.
Benfeitorias (Art. 96 do Código Civil – classificação das benfeitorias)
Art. 1.219 do CC – Boa-fé: retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis e pode
levantar as voluptuárias, se não danificarem o bem.
Art. 1.220 do CC – Má-fé: Somente indenização pelas necessárias. Não tem direito
de retenção.
DIREITOS REAIS
Art. 1.238 do Código Civil Não é necessário justo título e boa-fé Somente necessário o preenchimento dos requisitos gerais (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de proprietário) e o tempo estabelecido em lei Regra: 15 anos – “caput” Exceção: 10 anos - § único: Moradia ou realização de obras de caráter produtivo Não tem limite de área
usucapião extraordináriaArt. 1.242 do Código Civil Regra: 10 anos – Necessário justo título e boa-fé Exceção do § único: Prazo de 05 anos se adquirido onerosamente, registrado no Registro de Imóveis e cancelada posteriormente a venda e nele estabelecido a moradia ou realizado investimento de caráter econômico ou social Não tem limite de área
usucapião ordinária
Art. 1.239 do Código Civil Não pode ser proprietário de outro imóvel Prazo de 05 anos Máximo 50 hectares Produção do trabalho e moradia Art. 183 da CF Cunho social Não é necessário justo título e boa-fé
usucapião especial ruralArt. 1.240 do Código Civil Prazo de 05 anos Não pode ser proprietário de outro imóvel Até 250m² Utilizar como moradia Não é necessário justo título e boa-fé
usucapião especial urbana usucapião especial familiar Art. 1.240-A do Código Civil Não pode ser proprietário de outro imóvel Área de até 250m² Contra antigo cônjuge ou antigo companheiro que abandonou o lar por no mínimo 02 anos Propriedade era dividida com o antigo cônjuge ou antigo companheiro Para sua moradia ou da família Não é necessário justo título e boa-fé