Post on 01-Nov-2014
description
Claudio A. Pinho
Os royalties do petróleo e sua nova divisão federativa:
21.Mai.2013
Claudio A. Pinho
Roteiro da Apresentação
1a. Parte: Dos Royalties até 2010
2a. Parte: De 2010 até hoje
3a. Parte: Os próximos passos
Conclusões
Claudio A. Pinho
Qual a correta interpretação do §1º do art. 20 da
Constituição Federal de 1988?
Objetivo - Responder a seguinte pergunta:
Pergunta q
ue vale
200
Bilhões de R
eais n
os
próximos 10 an
os
Claudio A. Pinho
Royalties: O que são?
Basicamente hoje os royalties são uma compensação pela utilização
de recursos naturais
Aprofundaremos que tipo de
compensação mais adiante
Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1946
Claudio A. Pinho
O texto originário da distribuição de royalties veio
descrito no art. 27 da Lei nº 2.004/53, mas não
havia previsão de distribuição dos royalties do
petróleo explorado na Plataforma Continental.
A alíquota originária era de 5%.
Distribuição dos Royalties na Legislação
Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1967
Claudio A. Pinho
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Territórios confrontantes
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
1,0%Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
O art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.453/85, incluindo o §4º para operações na
Plataforma Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Territórios confrontantes
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
1,0%Fundo Especial a ser distribuído entre todos os
Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1988
Claudio A. Pinho
Constituição Federal de 1988
Desde que os royalties foram instituidos a alíquota sempre foi de 5% (essa era a realidade que o legislador constituinte conhecia)
A parcela dos Estados sempre foi 1,5% dos 5% que equivalem a 30% do total dos royalties recolhidos
Primeiras premissas:
Claudio A. Pinho
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Distrito Federal
0,5% Municípios onde se localizarem as instalações marítimas
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
O §4º do art. 27 da Lei nº 2004/53 foi alterado pela Lei nº 7.990/89 para operações na Plataforma
Continental (alíquota de 5%).
Distribuição dos Royalties na Legislação
1,5% Estados e Distrito Federal
0,5% Municípios onde se localizarem as instalações marítimas
1,5% Municípios e respectivas áreas geoeconômicas
1,0% Ministério da Marinha
0,5% Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estado, Territórios e Municípios
Claudio A. Pinho
Emenda Constitucional nº 9/95
Incluiu dois parágrafos no artigo 177 da Constituição Federal, quebrando o exercício do monopólio que até então era realizado pela Petrobras, criando os elementos para criação da agência reguladora e o início da competição no mercado da exploração do petróleo e gás natural.
Claudio A. Pinho
A principal mudança relativamente aos royalties foi que a alíquota deixa de ser 5% e passa a ser
de 5% a 10%, dependendo da dificuldade exploratória do bloco a ser licitado,
sendo definida no edital.
Lei nº 9.478/97
O art. 48 define que os 5% mínimos são obrigatórios
Os mesmos 5%
históricos
Claudio A. Pinho
Lei nº 9.478/97
O doutrina passa a classificar os royalties em dois tipos:
Royalties compensatórios(os 5% obrigatórios)
Royalties sobre o excedente da produção
(entre 5% a 10% )
Claudio A. Pinho
Distribuição dos Royalties na Legislação
22,5% Estados produtores confrontates
22,5% Municípios produtores confrontantes
15% Ministério da Marinha
7,5% Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque
7,5% Todos os Estado, Territórios e Municípios
25% Ministério da Ciência e Tecnologia
Claudio A. Pinho
O conjunto regulatório do Pré-Sal
Marco Regulatório do Pré-Sal
O Governo encaminha em regime de urgência quatro
projetos que posteriormente foram consolidades em três:
Criação da PPSA
Capitalização da Petrobras e cessão onerosa do Pré-Sal
Claudio A. Pinho
NOC IOC
custos
60% 40%
Contrato de Partilha da Produção
National Oil Company International Oil Company
Empresa nacional Operador
Lei nº 12.351/10
Claudio A. Pinho
IOC
custos
60% 40%
PPSA
Contrato de Partilha da Produção
Lei nº 12.276/10
Claudio A. Pinho
IOC
custos
60% 40%
5 bilhõ
es de
barri
sPPSA
30% Petrobras 70% Consórcio
Contrato de Partilha da Produção
Lei nº 12.304/10
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
- Em Março de 2010 começa a polarização dos royalties
- 30 de Março de 2010: Todas as emendas ambientais são rejeitadas em prol da celeridade
- 20 de Abril de 2010: Acidente com a Deep Horizon no Golfo do México
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
É retirado o pedido de urgência dos projetos na condição de que fosse aprovada a capitalização da Petrobras antes da eleição Presidencial, deixando a
discussão dos royalties para depois da eleição.
Com a inversão dos projetos é dada outra interpretação à capitalização da Petrobras que dá
possibilidade à criação de um terceiro marco regulatório:
Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (ou Lei do Pós-Sal)Lei nº 12.351/10 - Lei do Pré-Sal
Lei nº 12.304/10 - “Lei da Cessão Onerosa”
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2010
A alíquota do pré-sal fica estabelecida em 10%
É aprovada a distribuição igualitária dos royalties (Emenda Ibsen Pinheiro / Pedro Simon)
Presidente Lula veta o artigo 64 que alterava não só a distribuição dos royalties para a
Lei do Pré-Sal (Lei nº 12.351/10)
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2011
Projeto de Lei nº 2.565/2011 objetiva rediscutir a matéria dos royalties e consolidar
todos os projetos de lei que tramitavam sobre a matéria nas duas casas do Congresso
Em 18.10.2011 o Senador Vital do Rêgo/PI, apresenta o Relatório que votado e aprovado amplia a repartição dos royalties não só para as futuras
rodadas, mas também para os contratos já licitados
Modifica também a alíquota de 10% para 15% para a Lei do Pré-Sal
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2011
Cria uma tabela progressiva de compensação para os Estados produtores
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2012
Projeto de Lei nº 2.565/2011 volta para a Câmara e sob a Relatoria do Deputado Carlos Zarattini são mantidas as mesmas idéias do
Senado Federal
O parecer foi proferido em plenário em 06.11.2012, sendo posteriormente convertido na Lei 12.734, de
30 de novembro de 2012
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2012
Através da Mensagem nº 522, de 30 de Novembro de 2012 a Presidenta da República veta alguns
dispositivos que gerariam margem sobre a incidência nos contratos decorrentes de leilões já ocorridos
Em 3 de dezembro de 2012 foi editada a Medida Provisória nº 592, retinando a integralidade dos
recursos dos royalties para “projetos direcionados ao desenvolvimento da educação”
Claudio A. Pinho
Fatos ocorridos em 2013
O veto da Presidenta da República é derrubado, sendo que no dia 15.03.2013 são impetradas as seguintes
ações diretas de inconstitucionalidade:
4.016 Governador do Estado do Espírito Santo
4.017 Governado do Estado do Rio de Janeiro
4.018 Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
4.020 Governador do Estado de São Paulo
Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
A compensação dos royalties definidos na Constituição não é só de natureza ambiental, mas é também de perda financeira. Pela regra, o Sistema Tributário Nacional é lastreado em três pilares:
Tributação do ICMS no Estado produtor do bem (18%)
Alíquotas interestaduais para incentivar o consumo (12% Estado produtor - 6% Estado consumidor)
Alíquotas interestaduais para reduzir as desigualdades regionais (7% Estado produtor - 11% Estado consumidor)
Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
Em se tratando de determinados bens gerados e geridos sob o regime de monopólio teve que ser excepcionada a tributação para o Estado do consumo como é o caso da Energia Elétrica (por conta de Itaipú) e do Petróleo e Gás (por conta da Petrobras).
Criou-se a imunidade tributária das operações interestaduais [art. 155, §2º, X, (b)]
Criou-se a imunidade tributária prevista no art. 155, §3º
Referências nos MS 24.312-1/DF e RE 228.800-5/DF do Supremo Tribunal Federal
Claudio A. Pinho
Da análise dos fatos
O Supremo Tribunal Federal no MS 24.312/DF já se pronunciou que a receita dos royalties constitui receita originária do Estado, sendo que o fato gerador desta receita se dá com a materialização do contrato de cessão em decorrência do leilão. [Essa será em essência a premissa que o STF ratificará ou retificará no julgamento das Ações Diretas de Insconstitucionalidade]
Os Estados produtores contestaram não somente o veto derrubado, mas toda a Lei nº12.734/12
Claudio A. Pinho
Conclusões
- A compensação dos Estados produtores, ou que primeiro recebem o bem produzido na plataforma continental ou na ZEE, não é só de natureza ambiental, mas também de recomposição de perda de receita financeira pela excepcionalização do regime tributário da Constituição de 1988
- A higidez do §1º do art. 20 da Constituição Federal só protege a alíquota histórica-obrigatória de 5%, sendo que acima desta alíquota é possível que seja dada uma interpretação conforme para distribuir os recursos da forma que bem entender o legislador
Claudio A. Pinho
Conclusões
- Respeitado o parâmetro da limitação constitucional não há como restringir a distribuição futura dos royalties decorrentes das próximas rodadas da ANP
- Caso venha ser aprovada lei com o mesmo conteúdo da Medida Provisória nº 592 – destinação dos royalties para a educação –, não acreditamos em nenhuma incongruência com o texto constitucional
- O STF deve ratificar a posição no Mandado de Segurança nº 24.312/DF de que a receita dos royalties constitui receita originária do Estado Federado
Claudio A. Pinho
OBRIGADO !!
@ClaudioAPinho
Claudio A. Pinho
Claudio A. Pinho