Roteiro da Sucessão em Geral I

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SUCESSÕES

DIREITO DAS SUCESSÕESConceito:

SUCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO

A sucessão pode ocorrer por ato entre vivos ou causa mortis.

SUCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO

SENTIDO AMPLO

SUCESSÕES

SENTIDO ESTRITO

SUCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO

OBJETO DA SUCESSÃO

O DIREITO SUCESSÓRIO EXISTE EM FUNÇÃO DE QUE OUTRO DIREITO?

SUCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Em sentido lato, sucessão significa vir depois, ocupar o lugar de alguém.

Em sentido restrito, sucessão é a transmissão de bens e de direitos a uma ou mais pessoas, integrantes de um patrimônio deixado pelo de cujus.

Sucessão para Arnoldo Wald é modo de transmissão; assim a sucessão mortis causa é o modo de transmitir a herança.

ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO

No Direito Romano o sucessor causa mortis era o continuador do culto familiar. A aquisição da propriedade fora do culto era exceção. Cada religião familiar era própria e específica de cada família, independia do culto geral da sociedade. A sucessão só se operava na linha masculina, porque a filha não continuaria o culto, já que com seu casamento renunciaria à religião de sua família para assumir a do marido.

LOCALIZAÇÃO DA MATÉRIA NO CÓDIGO CIVIL

Livro V do Código Civil Brasileiroque é dividido em quatro títulos: a) da sucessão em geral;b) da sucessão legítima; c) da sucessão testamentária e d) do inventário e da partilha.

LOCALIZAÇÃO DA MATÉRIA NO CÓDIGO CIVIL

Artigos 1.784 até 2.027 do CC

VOCÁBULOS

De cujus é aquele que já morreu, chamado também de autor da herança, pessoa falecida, extinto, inventariado, morto, finado, defunto e falecido. O Código Civil adota o vocábulo autor da herança.

Herdeiro é aquele chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela.

Os herdeiros podem ser: Legítimos ou testamentários.1) Herdeiro legítimo é a pessoa que

sucede por força de lei. Subdividem-se em herdeiros necessários e facultativos.

2) Herdeiro testamentário é a que sucede por disposição do testamento.

1.A) Herdeiros necessários ou reservatários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. (art. 1.845 CC). Estes possuem direito à metade dos bens deixados pelo de cujus (art.1.846 CC), tem exceção, é no caso de indignidade ou deserdação. Esta metade intocável destinada aos herdeiros necessários é denominada legítima ou reserva dos herdeiros necessários.

1.B) Herdeiros facultativos são o companheiro (a)* e os colaterais. São facultativos porque podem ser totalmente excluídos da sucessão por meio de testamento.

Meeiro é derivado de meio, portanto, pode-se deduzir que é aquele que tem direito ou aquele que possui a metade dos bens, do patrimônio do casal. Tecnicamente: é aquele a quem cabe a meação nos bens deixados pelo de cujus e que também pertencem ao supérstide.

Relembrando:Comunhão parcial de bensMassas patrimoniais

BENS COMUNS

Herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido.Espólio é a massa patrimonial, que pertenceu a pessoa falecida, e que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros ou legatários.Legado é um bem determinado, ou vários bens determinados, especificados no monte hereditário. Legatário é aquele que sucede o de cujus a título singular, em res (coisa) certa, ou em parte não alíquota da herança.

ABERTURA DA SUCESSÃO

A abertura da sucessão é também denominada delação ou devolução sucessória.

ABERTURA DA SUCESSÃOA abertura da sucessão ocorre com a morte, e neste instante transmite-se automaticamente o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, mesmo que os herdeiros ignorem o fato. Nisto consiste o princípio da saisina ou saisine ou ainda direito de saisina ou saisine.

RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DE SAISINA

É que a relação jurídica não pode ter vácuo, isto acontece, porque nossa legislação não admite direito subjetivo sem titular.

O princípio da saisine esta previsto no art. 1.784 do CC.

Art. 1784 – cessação da personalidade (art.6º). Herdeiro sucede o morto na data e hora da sua morte. Investidura automática, mesmo que o herdeiro não tenha conhecimento da morte ou da sua qualidade.

Art. 1204 – Adquire-se a posse desde o momento em que torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerente à propriedade.

Domínio e posse da herança

Patrimônio do falecido=

Direitos e obrigações que não se extinguem com a morte.

Bens móveis e imóveis, débitos e créditos.

Princípio da Saisine

PATRIMÔNIO

A abertura da sucessão representa o início do direito hereditário, onde o domínio e a posse da herança transmitem-se, de pronto, aos herdeiros.

POSSE INDIRETA

Onde será aberta a sucessão?

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO

O art. 1.785 do CC determina que abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido. É onde deve-se ajuizar também o inventário.

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO

Podem ocorrer outras situações:Se o autor da herança não tinha domicílio

certo, será competente o foro da situação dos bens.

Se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em diversos lugares, será competente o lugar em que ocorreu o óbito.

Arts. 70 a 74 CC disciplinam a questão do domicílio da pessoa natural.

Obs. As questões sucessórias são decididas no local da abertura da sucessão, excepcionalmente será competente o lugar onde se situam os bens (CPC)

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO

Lembre-se que o art. 10 da LINDB manda aplicar a lei país em que era domiciliado o de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens, entretanto, para os bens situados no Brasil, só é competente o juiz brasileiro para o processo de inventário e partilha (art. 12 §1ª LINDB).

Bens no Brasil + cônjuge e/ou filhos brasileiros representa exceção ao caput do art. 10. Pode-se aplicar a lei brasileira em benefício destes se a lei do país em que era domiciliado o de cujus não for mais favorável.

Abertura da sucessão X abertura do inventário

A abertura da sucessão ocorre com a morte;

A abertura do processo de inventário ocorre quando os legitimados ajuízam a ação, lógico, depois da abertura de sucessão.

MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO

Pressupostos e efeitos da abertura da sucessão:

Quem são o sucessores;Qual a lei que rege a sucessão;Apuração da capacidade sucessória.

Art. 1787 – Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Relembrando: O direito à sucessão aberta é considerado que espécie de bem?

Art.80, II

ESPÉCIES DE SUCESSÃOA) Quanto a fonte a) Sucessão legítima = legal = “ab intestato” - é

aquela que decorre da vontade da lei. Quando o morto não regulou em vida, por ato de última vontade, quem o sucederá, a lei toma o lugar do de cujus e dispõe acerca do assunto.

b) Sucessão testamentária é aquela que o testador em vida dispôs sobre seus bens, em atos de última vontade com eficácia pós-morte.

Art. 1.786 CC Uma destas espécies exclui a outra?

ESPÉCIES DE SUCESSÃOc) Sucessão mista ocorre quando a sucessão se

dá em virtude de lei e, também, de ato de última vontade. Portanto, as duas formas coexistem. Sucessão legítima + sucessão testamentária =

sucessão mista.

d) Sucessão anômala ou irregular é aquela regulada por normas peculiares e próprias.

Art. 5º, XXXI da CF e art. 10§1º LINDB

ESPÉCIES DE SUCESSÃOÉ possível deixar estabelecida a sucessão em

testamento. É possível também haver a sucessão contratual? Seria um contrato atípico?

Art. 425 do CCe) Sucessão contratual – pactos sucessóriosArt. 426 do CC = PACTO DE CORVINAInstituto mórbido, por representar o interesse

na morte de alguém. Demonstra sentimentos pouco nobres a realização de um contrato tratando da morte de uma das partes.

É repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e por vários outros, inclusive já era condenado no D. Romano.

Mas, em outros países é permitido o pacto sucessório como na Alemanha, Suíça e Áustria.

Obs. A sucessão pactícia é vedada, porém, o nosso codex excepciona a partilha de bens em vida, permitida pelo art. 2018, e as doações realizadas aos herdeiros serão computadas como adiantamento da legítima, conforme art. 544.

ESPÉCIES DE SUCESSÃOB) Quanto aos efeitos:a) A título universal é quando o herdeiro é

chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. É a transferência total da herança, tanto do ativo quanto do passivo, Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.

b) A título singular o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado. O legatário sucede ao de cujus subrogando-se na titularidade de determinada relação jurídica.

ESPÉCIES DE SUCESSORESSUCESSORES (gênero)

ESPÉCIES: necessários (art. 1845CC) Herdeiros legítimos facultativos testamentáriosLegatários

ESPÉCIES DE SUCESSORESNOMENCLATURAS:Herdeiro legítimo: indicado por lei em ordem

preferencial.Herdeiro necessário: é aquele que recebe a legítima, que

sucede o falecido por uma ordem estabelecida pela lei.Herdeiro facultativo: é aquele que sucede o falecido na

falta dos herdeiros necessários.Herdeiro testamentário: beneficiado pelo testamento

com uma fração ideal da herança sem a individuação de bens, é instituído por meio de testamento.

Herdeiro universal: é aquele que é único, que recebe a totalidade da herança.

RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE TESTAR

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Limitação à disposição de ultima vontade do de cujus, pois existindo herdeiros necessários, apenas metade do patrimônio pode ser disposto. Essa cota dos herdeiros necessários é indisponível e, em regra, não pode ser objeto de testamento, chamada de sucessão legitimaria, necessária ou forçada

CARACTERÍSTICAS DA HERANÇA

PATRIMÔNIO

TRANSMISSÍVEL DEIXADO PELO DE CUJUSBEM IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO LEGALArt. 80, II CCINDIVISIBILIDADE Estabelece as regras relativas ao condomínio.A partir de quando instaura-se o condomínio

sucessório?Art. 1791 e §

HERANÇA

CARACTERÍSTICAS DA HERANÇAEstabelece-se o condomínio sucessório da

abertura da sucessão até a concretização das cotas ideais (partilha).

Portanto, até a partilha, cada um dos herdeiros (co-herdeiros) tem direito a uma FRAÇÃO IDEAL DA HERANÇA e todos exercem a posse indireta sobre ela, já que utiliza-se as regras de condomínio.

Em razão disso, nenhum dos herdeiros pode exercer atos possessórios que excluam os demais co-herdeiros.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Relembrando:

Quando considera-se aberta a sucessão?

P. da saisine: ficção jurídica. Apreensão provisória autorizada.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Contudo ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade.

Assim, aberta a sucessão, segue-se a chamada delação.

= oferecimento da herança = delação hereditária ou sucessória.

O herdeiro deve aceitá-la ou renunciá-la.

ACEITAÇÃO DA HERANÇAArt. 1804 CC – aceitação/benefício do

inventárioConceito: ato pelo qual o herdeiro anui com a

transmissão dos bens do falecido, manifesta livremente sua vontade de receber a herança.

É ato unilateral e de efeito ex tunc, porque torna definitiva a transmissão da herança desde a abertura da sucessão (art.1804 do CC)

Aceitando a herança, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art.1792 do CC).

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃOArt. 1805 do CCA)Quanto à forma:1. Expressa: aceitação manifestada por escrito;

declaração escrita.(1ª parte)2. Tácita: atos próprios da qualidade de herdeiro.

(2ª parte)OBS.: atos oficiosos não exprimem, não

representam aceitação tácita da herança. Ex.: funeral, guarda e conservação de bens. São atos praticados desinteressadamente por qualquer pessoa no intuito de prestar um favor, ser educado, piedoso e humanitário.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃOArt. 1805 §§ 1º e 2º do CCExemplos de aceitação tácita: Herdeiro que constitui advogado e se faz

representar como tal no inventário;Pagamento de dívida com numerário proveniente

do monte-mor.

3. Presumida: art. 1807 do CCAlguns doutrinadores entendem que se trata de

aceitação presumidaAlgum interessado em saber se o herdeiro aceita

ou não a herança.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃOB) Quanto à pessoa:1. direta: oriunda do próprio herdeiro.2. Indireta: alguém aceita a herança pelo herdeiro.2.1 pelos sucessores do herdeiro quando este falece antes

de declarar se aceita ou não a herança. O direito de aceitar passa aos herdeiros (art.1809 do CC)

Clóvis Beviláqua – SUCESSÃO IURE TRANSMISSIONES = é a sucessão hereditária do direito de aceitar.Art. 1809 § único do CC– os chamados à sucessão do

herdeiro falecido antes da aceitação, se concordarem em receber a segunda herança (aceitação direta), poderão aceitar ou renunciar a primeira.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO

EXEMPLO:

SE ACEITAREM A DO PAI, PODERAM ACEITAR OU RENUNCIAR A DO AVÔ.

MAS, SE RENUNCIAREM A DO PAI, NÃO PODERAM ACEITAR A DO AVÔ.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO2.2 pelo tutor ou curador de heranças, legados ou

doações, com ou sem encargos, em lugar do incapaz, desde que devidamente autorizado pelo juiz (art. 1748, II do CC)

2.3 pelo mandatário ou gestor de negócios: nosso direito admite a aceitação pelo mandatário, porém, pelo gestor de negócios é controvertida a sua aceitação, a admissibilidade de declaração feita por este, sendo subordinada à confirmação do herdeiro.

OBS.: a aceitação da herança não é ato personalíssimo, portanto, nada impede que seja feita por procurador.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO2.4 pelos credores se o herdeiro prejudicá-los com

sua renúncia.Prazo decadencial de 30 dias seguintes ao

conhecimento do fato abdicativo.É necessário autorização judicial para que os

credores possam aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante, só se beneficiando até o montante de seu crédito.

Pago o débito, a parte remanescente será entregue a quem a renúncia beneficia (arts. 1810 e 1811 do CC) e não ao renunciante, que já não tem mais a condição de herdeiro (art. 1813 §2º do CC)

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA ACEITAÇÃO

A aceitação pode ser anulada ou revogada se após sua ocorrência for apurado que o aceitante não é herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da herança havendo herdeiro necessário.

A herança passa ao herdeiro a quem regularmente se defere, como se aquela aceitação jamais tivesse ocorrido.

OBS.: 1. se não houve a partilha (homologação) o interessado poderá reivindicar por ação de Petição de Herança (universalidade de bens) ou por ação Reivindicatória (coisa singularizada). 2. se já houve a partilha por sentença transitada em julgado por ação Rescisória (CPC).

RENÚNCIA DA HERANÇAArt. 1806 do CCConceito: ato pelo qual o herdeiro

manifesta a intenção de não adir a herança. Se dá somente por escritura pública ou termo nos autos do inventário.

A renúncia é ato personalíssimo, unilateral, expresso, solene e de efeito ex tunc.

O renunciante deve ter capacidade.Os incapazes somente podem renunciar

com autorização judicial.

RENÚNCIA DA HERANÇA

BEM IMÓVEL

Renúncia em regra:Autorização do cônjugeExceção: separação total de bens (art.

1647 do CC)É um ato grave, pois a pessoa estará

renunciando, abrindo mão de um direito garantido constitucionalmente.

HERANÇA

ESPÉCIES DE RENÚNCIA1.Abdicativa: o herdeiro manifesta a renúncia sem a prática de qualquer ato que exprima aceitação. Faz a renúncia da herança em benefício do monte, sem indicar qualquer favorecido.

O herdeiro cede seus direitos hereditários de forma gratuita, pura e simples aos demais co-herdeiros. Na verdade ele repudia a herança.

2. Translativa: o herdeiro manifesta a renúncia em favor de determinado herdeiro ou de alguns co-herdeiros, podendo ocorrer de forma onerosa.

Assim, caracteriza-se ato de transmissão inter vivos, pois é como se o herdeiro recebesse determinado bem decorrente de causa mortis e transmitisse por negócio entre vivos.

Tal definição tem relevância na área tributária, pois:

ABDICATIVA – ITCMDTRANSLATIVA – ITCMD e ITBIA renúncia válida no ordenamento

jurídico brasileiro é a Abdicativa. Pois, a renúncia translativa implica em

aceitação e posterior transmissão.

Restrições ao direito de renunciar

Em regra a pessoa pode renunciar a herança. Porém, o ato de renúncia exige alguns pressupostos:

1. Capacidade jurídica plena. Se for incapaz deverá contar com o consentimento de seus representantes legais e de autorização judicial. O juiz somente autorizará se presente um motivo justo para a renúncia.

2. Anuência do cônjuge, exceto na separação total de bens (há controvérsias).

3. Não prejudicar credores. Se o renunciante for proprietário de outros bens e tendo condições próprias de saldar suas dívidas, é possível renunciar a herança.

EFEITOS DA RENÚNCIAO afastamento do renunciante à sucessão. O

herdeiro renunciante é excluído da sucessão. Como se não existisse.

Acréscimo da parte do renunciante aos demais herdeiros da mesma classe. Somente será atribuído aos herdeiros da classe subsequente se o renunciante for único herdeiro (art. 1810 do CC).

Aquele que repudia a herança pode aceitar legado (art.1808, §1º do CC)

IRRETRATABILIDADE DA ACEITAÇÃO E DA RENÚNCIA

O herdeiro não pode arrepender-se da aceitação ou da renúncia, pois não é ato passível de retratação (art. 1812 do CC).

A aceitação ou renúncia são atos irrevogáveis.

No entanto, podem ser anuláveis quando ocorrer vício de consentimento.

Importante ressaltar, ainda, que nossa legislação não permite qualquer espécie de aceitação ou renúncia parcial.

Julgue os itens abaixo:( ) Na sucessão causa mortis a título universal, o

herdeiro recebe a totalidade da herança ou uma fração determinada do patrimônio do de cujus.

( ) Nos casos de comoriência, ou seja, morte simultânea, em razão de acontecimento o qual não se permite a verificação cronológica dos falecimentos, presume-se que os mais velhos tenham morrido antes dos mais jovens.

( ) O legatário sucede o autor da herança à título universal.

( ) O pacto sucessório é vedado pelo ordenamento jurídico porque a herança é uma universalidade de direito, a herança é direito indivisível.

( ) O credor que se sentir prejudicado pela renúncia do herdeiro poderá, mediante autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante. Quitadas as dívidas do renunciante e se houver saldo, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

( ) São considerados herdeiros necessários somente os ascendentes e descendentes.

( ) Ao atos de aceitação e renúncia podem ser revogados a qualquer momento pelo herdeiro.

( ) O herdeiro necessário não perderá o direito à legítima se também lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador.

Casos práticos de renúncia1. João faleceu deixando 3 filhos. Um deles

renunciou a herança de seu pai. Como será dividido o acervo hereditário de João?

2. Maurício faleceu deixando duas filhas: Maria e Mônica. Maria, que tem duas filhas, renunciou a herança de seu pai. Para quem ficará o patrimônio deixado por Maurício?

Casos práticos de renúncia

3. E se Mônica também renunciasse?