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REM–Revista Eletrônica Multidisciplinar– Minas Congressos - ISSN – 2448-1424 - Vol. 2, N.1 – Jan. – Jul. 2016
Montes Claros – Minas Gerais
Expediente
Revisa Eletrônica Multidisciplinar
MINAS CONGRESSOS
Editores Científicos Responsáveis
Leandro Luciano da Silva
Carlos Frederico Bastos Rodrigo Santos Amaral Ian Bernar Santos Barroso
Fernando Soares Gomes
Corpo Editorial
Alexandre Ricardo Damasceno Rocha
Ana Paula Fernandes Teixeira
Anna Paula Lemos Santos Peres
Achilles Gonçalves Coelho Júnior
Carlos Frederico Bastos Queiroz
CynaraSilde Mesquita Veloso
Lanuza Borges Oliveira
Leandro Luciano da Silva
Luciana Gomes Marques Galvão
Luiz Ernani Meira Júnior
Mariana Fernandes Teixeira
Pablo Peron de Paula
Paulo Henrique Casadei Melillo
Ramon Alves de Oliveira
Regina Célia Fernandes Teixeira
Rodrigo Santos Amaral
Rodrigo Leal Teixeira
Thaís Cristina Figueiredo Rego
Editorial
Desde o Início de suas atividades, em 2014, a
MINAS CONGRESSOS tem sido demandada pela
comunidade acadêmica para criar um espaço para a
divulgação das ações de cunho científico produzidas
no âmbito dos seus eventos, bem como para a
difusão dos conteúdos das palestras e oficinas
ministradas pelos convidados.
Assim, para atender essa demanda, a MINAS
CONGRESSOS apresenta à Comunidade
Acadêmica, sua Revista Eletrônica Multidisciplinar,
a REM, que tem o objetivo de difundir a produção
científica resultante dos seus eventos realizados.
Trata-se de um veículo de comunicação científica de
periodicidade semestral, que conta com Corpo
Editorial de elevada capacidade técnica, que
representa a potencialidade da Minas Congressos
na realização de eventos multidisciplinares.
A REM é hospedada no próprio sítio oficial da
Minas Congressos, contando com sistema de
submissão e avaliação de trabalhos idôneos, capaz
de legitimar suas publicações e tornados disponíveis
não só aos participantes dos eventos realizados pela
minas congressos, mas com acesso livre e gratuito
para toda a comunidade acadêmica.
Montes Claros, 22 de setembro de 2016.
Ms. Leandro Luciano da Silva
Editorial
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Montes Claros – Minas Gerais
Sumário
A COLABORAÇÃO PREMIADA NOCRIME DE HOMICÍDIONO ÂMBITO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
BARROSO, Ian Bernar Santos GOMES, Fernando Soares
SILVA, Leandro Luciano
5
A ESPETACULARIZAÇÃO MIDIÁTICA NO PROCESSO PENAL
GARCIA FILHO, Evandro Leite
10
A INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL
SILVA, Silvia Ferreira
14
ANÁLISE DA POSSE DE ARMAS DE FOGO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO LEÃO, Saullo Gulith Neves de Souza
SANTOS, Victor Matheus Leal
AMARAL, Rodrigo Santos
19
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC):
BENEFÍCIOS EM PROL DA PACIFICAÇÃO SOCIAL AGUIAR, Isabela Mesquita Veloso
VELOSO, Cynara Silde Mesquita
25
ESTADO DA ARTE DA ALVENARIA ESTRUTURAL NA REGIÃO
METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – MÃO DE OBRA, FERRAMENTAS E
EQUIPAMENTOS
QUEIRÓZ, Inácio Santiago de Oliveira
REAL, Ricardo Perim
30
O ESTADO LAICO À LUZ DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA RELIGIÃO NO
MÉTODO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONDENADOS CELESTINO JÚNIOR. Elder Maynart
SOARES, Laila Monique Santos
VELOSO. Patrícia Fernandes
VELOSO, Cynara Silde Mesquita
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A COLABORAÇÃO PREMIADA NO CRIME DE HOMICÍDIO NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
BARROSO, Ian Bernar Santos. Discente do Curso de Direito da UNIMONTES.
Bolsista de Iniciação Científica ICV-UNIMONTES.
GOMES, Fernando Soares. Discente do Curso de Direito da UNIMONTES.
Bolsista de Iniciação Científica FAPEMIG.
SILVA, Leandro Luciano. Docente do Curso de Direito da Unimontes
Docente das Faculdades Integradas Pitágoras – FIP-Moc.
INTRODUÇÃO
A colaboração premiada trata-se de um mecanismo de investigação criminal proposto
ao investigado que colabore de forma relevante com investigações criminais, resultando como
vantagem ao investigado a possibilidade de redução ou extinção da sua pena. O uso desse
mecanismo é recorrente em diversas decisões do judiciário brasileiro podendo ser observado sob
diferentes dimensões e em várias espécies de delito, inclusive nos crimes contra a vida.
O objetivo desse trabalho é analisar o instituto da colaboração premiada aplicada aos
casos do crime de homicídio no âmbito das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) e publicadas no período de 2010 a 2015, disponibilizadas na página oficial
do Tribunal. Para isso, a pesquisa identificou as decisões buscando o termo “Delação premiada”
e “Colaboração premiada” cumulados com o termo “Homicídio”, eliminando-se as repetições de
resultado.
Para atender ao propósito deste trabalho optou-se pela pesquisa bibliográfica e
documental, tendo como método de abordagem o indutivo. Busca-se, dessa maneira, a percepção
dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos aspectos doutrinários e de como a gravidade e
repugnância dos crimes contra a vida influenciam na utilização do instituto.
DESENVOLVIMENTO
A colaboração premiada é um instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro que
gera amplos debates acerca da sua utilização, inclusive no que tange sua nomenclatura, que
apesar de comumente chamada de delação premiada, a legislação pátria lhe atribui a
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nomenclatura de colaboração, a exemplo a Lei Federal nº 9.807/99, que apresenta a seguinte
redação:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde
que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato
criminoso. (BRASIL, 1999) (Grifo nosso)
Não obstante a comum utilização do termo “delação”, optou-se pela utilização do termo
colaboração, haja vista que o emprego da expressão delação premiada é mais restrito e informal,
sendo o termo “colaboração” mais correto tecnicamente e mais utilizado no âmbito científico e
jurisprudencial.
Dessa forma, como se verifica no caput do artigo 13, é oferecido o perdão judicial,
consistente em um instituto em que há o reconhecimento dos elementos objetivos e subjetivos do
tipo penal, entretanto, não há aplicação da pena, desde que se apresente determinadas
circunstância excepcionais previstas em lei. (MIRABETE; FABBRINI, 2015). Porém, para que
isso ocorra, é necessário que o investigado seja primário, ou seja, não ser reincidente, e que ele
colabore de forma efetiva e voluntária. Tal efetividade é descrita como aquela que acarreta um
dos resultados citados nos incisos do artigo. Dessa forma, a lei exige que a colaboração do
investigado produza um resultado que seja relevante para a investigação criminal. Prevê, ainda, o
artigo 14 da mesma lei, a redução de um a dois terços da pena para aquele que já foi condenado.
Tal artigo exige as mesmas condições do artigo 13, exceto pelo fato de que não cita a condição
de primário para o réu.
A análise dos acórdãos disponíveis no sítio eletrônico do TJMG, referentes à
colaboração premiada aplicada em casos que envolvam a prática de homicídio pode mostrar o
reflexo do que é a colaboração premiada na jurisprudência brasileira. A pesquisa encontrou oito
acórdãos referentes ao tema no período de junho de 2010 à dezembro de 2015. Vale observar
que, ainda que esse número pareça inexpressível, é importante que se dê especial atenção, haja
vista que a aplicação deste instituto em julgamentos de crimes dolosos contra a vida é um
fenômeno novo, ainda não positivado, devendo, portanto, ser cautelosa e gradativamente
analisado como um indicativo de comportamento deste instrumento na jurisprudência brasileira.
Em se tratando de colaboração premiada, observa-se que os pedidos foram realizados
em grau de recurso buscando-se a diminuição da pena, tendo em vista que, por ser o homicídio
um crime doloso contra a vida, seu julgamento ocorre por meio do tribunal do Júri. Observa-se
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em tal recurso que na maioria dos casos o que se argumenta é pela homologação do acordo de
colaboração premiada, buscando diminuir a pena aplicada em primeira instância.
Verifica-se que, no segundo grau de jurisdição, a maioria dos pedidos de homologação
ou reconhecimento dacolaboração premiada vêm da defesa, sendo responsáveis por
aproximadamente 90% dos pedidos. Buscando o reflexo dos dados pesquisados na análise em
questão, a informação de que apenas 37,5 % dos pedidos são homologados deve ser analisada
juntamente com as justificativas dadas pelos desembargadores para o indeferimento.
Na apelação Criminal nº 1.0432.08.017310-2/002, publicada em 29 de abril de 2011 foi
solicitada o reconhecimento da colaboração premiada e, consequentemente, a atenuação da pena.
Nela, o Desembargador Judimar Biber, relator do processo, afirma que não é qualquer
colaboração que enseja a aplicação dos benefícios da colaboração premiada, devendo esta ser
efetiva e voluntária, não apenas confirmatória, como se nota:
A confissão e a delação de corréu geram apenas direito à atenuante da confissão espontânea, pois a chamada delação premiada somente pode ser acolhida quando da
efetiva colaboração resultar a identificação e prisão dos demais autores, o que não
ocorre quando a suspeita em relação aos demais agentes decorre da própria investigação
da polícia, mormente porque a retratação do recorrente nas fases seguintes lhe afasta
qualquer benefício, até mesmo a atenuante respectiva. (MINAS GERAIS, 2011).
Nota-se, com isso, a grande confusão entre dois institutos do direito penal: A
colaboração premiada e a confissão espontânea. No segundo caso, ocorre quando o réu não foi o
primeiro a apresentar as informações referentes à colaboração, mas apenas confirma aquelas que
já foram desvendadas pela investigação. Nesse caso, o que ocorre é a atenuação da pena pela
circunstância descrita no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Soma-se a isso, em diversas vezes, a utilização do pedido de homologação do acordo
como mais um dos instrumentos de protelação da execução da pena. Assim, muitas vezes é
requerido o reconhecimento da colaboração premiada, mesmo não havendo os requisitos
necessários. Ocorre que, somada à morosidade do sistema judiciário brasileiro, o requerimento
de homologação da colaboração premiada se torna uma estratégia eficaz para protelar a execução
da pena, tendo como consequência a grande negativa dos pedidos.
É importante, ainda, verificar se o fator legislação interfere na aplicação da colaboração
premiada ao crime de homicídio. Nesse ínterim, o desembargador Cássio Salomé, relator da
decisão da apelação criminal nº 1.0079.12.014112-6/001, publicada em 13/06/2014 afirmou que:
[...] resta totalmente descabido o pleito de reconhecimento da delação premiada, formulado pela defesa nos pedidos de suas razões recursais, uma vez que tal instituto é
previsto na Lei especial n° 11.343/06 (art. 41), não havendo qualquer previsão para sua
aplicação na presente hipótese, já que não está prevista no rol das atenuantes do artigo
65 do CP, nem como causa de diminuição geral de pena, tampouco como causa especial
de redução para o crime de homicídio. (MINAS GERAIS, 2014)
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Assim, nesse caso, argumentou-se para o indeferimento da homologação do acordo de
colaboração premiada que não há previsão legal para a aplicação do referido instituto ao crime
de homicídio. Entretanto, em regra, a jurisprudência não traz tal fator como uma barreira à
aplicação da colaboração premiada, fazendo uma espécie de analogia benéfica ao réu. Ainda que
a maioria dos acórdãos analisados tenham sido indeferidos, esse argumento foi apresentado
exclusivamente na citada decisão. Exemplo disso, é o que o relator Júlio Cezar Guttierrez afirma
no julgamento da apelação criminal nº 1.0105.13.019313-6/001, publicada em 02/06/2015, caso
em que o juiz de primeira instância havia indeferido o pedido de homologação por não
vislumbrar a aplicação da colaboração na hipótese fora daquela descrita na lei 12.850/2013
(organização criminosa):
[...] entendo que se o benefício abarca criminoso de maior periculosidade - como
membro de organização criminosa -, pode perfeitamente ser estendido a criminoso que
atua em mero concurso de pessoas, aplicando-se in casu a analogia in bonan partem.
Estranho seria beneficiar um membro de organização criminosa e prejudicar o agente
que atua apenas em concurso de pessoas, afastando, deste último, o benefício da delação
premiada, somente pelo fato de ele não ser membro de organização criminosa e não se
enquadrar na Lei nº. 12.850/13. Decidindo desta forma, far-se-ia, a meu ver, uma distinção injusta, beneficiando o criminoso mais perigoso, em detrimento daquele
eventual e menos temido na sociedade. (MINAS GERAIS, 2015).
CONCLUSÃO
Nos casos analisados por este estudo, os requerimentos de homologação de colaboração
premiada foram apreciados no lapso temporal de 2010 a 2015 no Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em relação de crimes contra a vida que chegaram à segunda instância, um maior número
de requerimentos por parte dos advogados, havendo recusa de grande parte deles por algumas
barreiras ainda enfrentadas no que se refere à colaboração premiada.
Observa-se que barreiras mais contundentes estão ligadas à confusão da colaboração
premiada com a chamada confissão espontânea e a utilização desta com um caráter protelatório
no Judiciário brasileiro.
Em contrapartida, observou-se também que raramente a falta de previsão legal para a
aplicação do acordo em determinados casos, como é o caso do homicídio, em que não há
referência direta à tal crime, raramente se tornou um empecilho à homologação judicial do
acordo, preferindo-se a utilização da analogia in bonam partem e a substituição do conceito de
delação pelo de colaboração, por ser este mais abrangente e mais justificável, considerando o
princípio da igualdade do in dubio pro reo.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 9.807, de 13 de julho de 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm> Acesso em 22/04/2016.
________. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em:
21/09/2016.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (1ª Câmara Criminal). Acórdão na
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Disponível em:
<http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegist
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6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar> Acesso em: 22/09/2016.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. v.1: parte geral.
31.ed. São Paulo: Atlas, 2015.
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A ESPETACULARIZAÇÃO MIDIÁTICA NO PROCESSO PENAL
GARCIA FILHO, Evandro Leite
Discente do Curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho – FADISA. *Trabalho realizado no âmbito do Centro de Estudos do Crime (CEC) - Grupo de Pesquisa das Faculdades Santo Agostinho.
INTRODUÇÃO
É visível que a mídia exerce uma influência enorme na maneira em que a população
brasileira se posiciona perante diversas questões do cotidiano. Apesar de exercer um papel
fundamental na divulgação das notícias, muitas vezes a imprensa, de um modo geral, age de
forma desleal, excessivamente apelativa e tendenciosa, com o objetivo de atrair audiência. É
claro que a mídia tem o respaldo do princípio da liberdade de expressão, para manifestar
livremente seus pensamentos, ideias, opiniões, mas por outro lado, isso não pode ocorrer de
forma dissociada dos princípios norteadores do Direito. Nesse sentido, a busca por um grande
espetáculo judicial popular, e uma consequente espetacularização do processo penal, faz com
que a mídia atue de maneira que infrinja direitos consagrados no texto constitucional, muitas
vezes provocando uma condenação antecipada de uma pessoa que sequer foi sentenciada em
primeira instância, contrariando diversos princípios, como por exemplo, o da presunção de
inocência do réu.
Este trabalho acadêmico possui uma grande correlação com o tema do II Congresso de
Direito e Processo Penal promovido pela Minas Congressos, pois visa discutir questões relevantes ao
exercício de um processo penal imparcial, como também a influência que a imprensa pode gerar no
âmbito do Tribunal do Júri, se mostrando adequado perante as discussões que envolvem o processo penal.
Além disso, este trabalho acadêmico tem como objetivo discorrer sobre o problema da
espetacularização do Direito e busca alternativas que possam diminuir a influência midiática no
processo penal, através da implantação de medidas que limitem essa ingerência no Judiciário.
DESENVOLVIMENTO
Após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), o
Brasil passou a ser notadamente um país que prima pelo exercício da democracia e cumprimento
dos direitos e garantias fundamentais. Para o desenvolvimento de uma democracia plena, além
da participação popular no Governo e no Estado, através da escolha dos representantes, também
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se faz necessária a observância e aplicação das regras e princípios constitucionais nas situações
que têm respaldo jurídico. Nesse sentido:
Fato que a democracia hoje não se dá apenas pela possibilidade de escolha dos atores
políticos, mas inclui ainda uma proteção constitucional que afirma: a superioridade da
Constituição; a existência de direitos fundamentais; da legalidade das ações estatais; um
sistema de garantias jurídicas e processuais. (FERNANDES, 2014, p.289).
Após a exposição desse raciocínio, é possível se aferir que são vários os fatores que irão
compor o exercício efetivo da democracia e que conduzirão a um Estado de Direito. Diante
disso, um dos princípios com grande relevância para a ordem democrática, é o princípio da
liberdade de expressão, que está previsto no artigo 5°, IX, da CRFB/1988, com a seguinte
redação:
Art. 5°-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.
O princípio da liberdade de expressão, de modo geral, é caracterizado como aquele
direito que os indivíduos possuem para manifestarem livremente suas opiniões, pensamentos,
ideias, acerca das mais diversas situações possíveis, sem que, no entanto sejam censurados por
isso.No entanto, o direito à liberdade de expressão não é absoluto. Nesse sentido:
[...] para a corrente majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é
limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a igualdade, a
integridade física, a liberdade de locomoção. Assim sendo, embora haja liberdade de
manifestação, essa não pode ser usada para manifestações que venham a desenvolver
atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao crime, etc.). (FERNANDES,
2014, p.370).
É incompatível com o direito à liberdade de expressão a divulgação de notícias tendenciosas e
apelativas, que muitas vezes possuem o objetivo primordial de atrair audiência, uma vez que, contrariam
diversos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, como o princípio da presunção de
inocência, imparcialidade, ampla defesa, livre convencimento do juiz, dentre outros. No entanto, o que se
verifica é que a mídia, muitas vezes acobertada por uma crença equivocada de que pode falar e publicar
tudo o que bem entender, simplesmente exerce o direito à liberdade de informação de forma
descompromissada com as demais garantias fundamentais, levando à espetacularização midiática do
Direito.
Diante da publicidade excessiva dos atos judiciais e do processo penal, é necessário que sejam
coibidos os excessos midiáticos, a fim de se resguardar a ordem jurídica e garantir o direito a um
pronunciamento judicial imparcial. Em relação a isso, é importante se trazer seguinte posicionamento:
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Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a
publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e
privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva
exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O
bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da
presunção de inocência. (LOPES JÚNIOR, 2016, p.97).
Apesarde que a imprensa possui uma função essencial para divulgação das notícias, o que tem
se observado muitas vezes é que, os meios de comunicação de massa contribuem para a formação de um
grande espetáculo jurídico popular, proferindo discursos que incitam o ódio e induzem ao crime. Dessa
forma, são vários os problemas sociais e jurídicos que podem ser ocasionados por uma veiculação
irresponsável de certas notícias.
É incontestável que os meios de comunicação de massa, preferencialmente os jornais e a
televisão, projetando exaustiva e abusivamente notícias, imagens e filmes relativos à
violência e aos crimes, quando não ensinam ou aprimoram delinquentes, induzem
muitas pessoas a desvios de conduta cujo clímax é a prática delituosa [...]
(FERNANDES; FERNANDES, 2012, p. 411).
Em um país que prima pelo Estado Democrático de Direito, é preciso que as condutas que
violem as prerrogativas constitucionais sejam coibidas. Não se pode dar margem ao exercício arbitrário
do direito à liberdade de expressão, pois isso pode conduzir à espetacularização do Direito e infringir
diversas garantias fundamentais. O que se percebe é que, a mídia várias vezes almeja a audiência e o
poder a qualquer custo. Em relação a isso, segue-se o seguinte raciocínio:
O saudoso e brilhante jornalista patrício Carlos Lacerda já advertia, em 1950, que a
televisão frequentemente se punha a serviço de cafténs da imaginação popular,
exclusivamente empenhados em enriquecer e ganhar o poder corrompendo a
mentalidade do povo. (FERNANDES; FERNANDES, 2012, p. 413).
É preciso que se procure alternativas que diminuam a influência negativa da imprensa
no processo penal, uma vez que, o Direito não deve ser palco para um espetáculo judicial
popular. Vários países já se organizaram a fim de evitar a espetacularização midiática do
processo penal e a consequente infringência de direitos e garantias fundamentais. A França e a
Áustria, por exemplo, já criaram institutos jurídicos que criminalizam e responsabilizam
condutas jornalísticas que divulgam possíveis resultados de um processo sem o devido
comprometimento legal. A Suprema Corte dos Estados Unidos já chegou a anular condenações,
justificando que tais julgamentos não passaram de uma cerimônia legal para efetivar o veredicto
conduzido pelos meios de comunicação de massa. Países como Inglaterra, Itália, França, Estados
Unidos, já adotam um código de ética bastante rígido para os programas televisivos,o que de
longe não implica em censura, mas no exercício de uma liberdade com responsabilidade,
conforme dizem Valter Fernandes e Newton Fernandes.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como pode se perceber, há meios e instrumentos capazes de diminuírem a influência
que a mídia pode exercer no Direito. Dessa forma, cabe ao Brasil se movimentar para solucionar
essas questões prejudiciais a um julgamento imparcial e que contradizem o Estado Democrático
de Direito, buscando alternativas que compatibilizem o exercício do direito à liberdade de
expressão com os demais direitos e garantias fundamentais consagrados no texto constitucional.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia
no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado, 1988.
BUCCI, Eugênio. Sobre ética e Imprensa. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2014.
FERNANDES, Valter; FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. 4.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
FIGUEIREDO, Herivelton Rezende de. A Publicidade da Mídia nos Julgamentos Criminais e
o Sigilo Judicial. Disponível em:
<http://www.lex.com.br/doutrina_26052222_A_PUBLICIDADE_DA_MIDIA_NOS_JULGAM
ENTOS_CRIMINAIS_E_O_SIGILO_JUDICIAL.aspx.> Acesso em 14/04/2016.
GOMES, Luís Flávio. O espetáculo do populismo penal midiático. Revista Jus Navigandi.
Terezina, ano 17. n. 3283. 27 jun. 2012.
HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
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A INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL
SILVA, Silvia Ferreira.
Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas\ FUNORTE Pós-Graduanda em Direito e Processo Penal pelas Faculdades Santo Agostinho.
INTRODUÇÃO
O que é verdade? Está pergunta atormenta a humanidade deste os tempos primitivos.
Cientistas, filósofos, estudiosos ou pensadores buscam incansavelmente uma resposta para tal
questionamento.
É um anseio do ser humano buscar a verdade real presente em todos os ramos.
Denis Sampaio tem a idéia de verdade:
[...] exerce importante função, que é justamente a necessidade de afastar a
insegurança em relação a alguma coisa, ou seja, a aproximação do conceito de
verdade, pela sociedade humana, traduz-se na necessidade coletiva de estabelecer
segurança, física e objetiva, de determinado objeto investigado (SAMPAIO, 2010,
P.29).
A iniciativa do magistrado no processo penal bastante debatido e divide opiniões
diversas. Com a reforma do Código de Processo Penal, a Lei 11.690/2008 alterou algumas
disposições e permitiu que o juiz tivesse a liberdade de produzir provas, se achar relevante e
urgente.
Segundo o artigo 156, I, do Código Penal, “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação
penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.” (BRASIL, 1940)
O artigo citado acima permite ao magistrado de oficio a produção de provas em busca
da verdade real. Para PITOMBO, (1993, p.74):
Doutrina dá o nome de princípio da verdade real ou material à regra, em razão da qual o
juiz vela pela conformidade da postulação das partes com a verdade real, a ele revelada,
pelos resultados da instrução criminal. Mas, acrescenta o que essa verdade de que se
cuida não traz a marca da plenitude, e sendo, pois, realizável a aproximação, trata-se da
„verdade possível‟; da verdade, dita processual, ou atingível.
DESENVOLVIMENTO
O princípio da imparcialidade surge como um dos pilares do sistema acusatório. A
imparcialidade do magistrado é uma garantia constitucional para as partes. O juiz deve manter-se
imparcial diante de suas funções jurisdicionais.
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A imparcialidade corresponde exatamente a essa posição de terceiro que o Estado ocupa
no processo, por meio do juiz, atuando como órgão supraordenado às partes ativa e passiva. Mais do que isso, exige uma posição de terzietà, um estar alheio aos interesses
das partes na causa […] (LOPES JÚNIOR, 2011, p.123).
O principio da imparcialidade tem o objetivo de garantir demais direitos previstos na
legislação, para um bom andamento do processo.
Já o sistema inquisitório:
É o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há
contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de
ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-
se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto
da persecução do que sujeito de direitos.(TÁVORA; ANTONNI, 2009, p. 34)
A principal função do sistema inquisitório é a acumulação de funções como defender,
acusar, julgar, poder este nas mãos do magistrado.
LOPES JÚNIOR (2011, p.61) Leciona:
O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um
duelo leal e franco entre o acusador e o acusado, com igualdade de poderes e
oportunidades, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o
acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de
inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades
do juiz e acusador, e o acusado a condição de sujeito processual e se converte em mero
objeto da investigação.
Ponto importante é que nesse sistema há ausência da ampla defesa e do contraditório. O
sistema inquisitivo baseou-se na premissa pela busca da verdade real, devendo o juiz buscar
incessantemente os fatos verdadeiros.
Diferentemente do sistema inquisitório, o sistema acusatório tem como característica
fundamental a divisão de funções. Não ficam concentrados com o juiz-investigador os poderes
de acusar, investigar ou julgar.
Nesta esfera, o Ministério Público é o titular da ação penal, o magistrado se reserva
somente de julgar os fatos com bases nos documentos a ele apresentados.
O diferencial entre o sistema inquisitório e o sistema acusatório, é o principio da
publicidade. No primeiro sistema, os atos processuais são decorridos em segredo, não tendo
como citado à ampla defesa e o contraditório, buscando o juiz a verdade real.
No sistema acusatório não há sigilo nos atos processuais. Segundo Prado (2001, p.27):
Por um lado, decorre da necessidade da participação da sociedade na gestão das decisões judiciais e, por outro lado, possibilita ainda a fiscalização da atuação do Juiz e
demais agentes responsáveis pela prestação da função jurisdicional.
Ainda fundamenta Prado (2001, p.176):
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[…] por cujo meio podem os cidadãos controlar, adequadamente, o cumprimento das
exigências de respeito aos direitos básicos, além da moralidade e impessoalidade da
ação estatal, ficando limitada a publicidade, sem perigo inaceitável para o sistema,
somente nas situações pertinentes à preservação de outros direitos fundamentais, por
meio da coordenação do exercício de tais direitos, de acordo com o princípio da
proporcionalidade.
O sistema acusatório visa manter as garantias constitucionais, cabendo somente ao juiz
decidir com base na provas de detém nos autos.
Para uma analise se seria possível ou não a produção de provas pelo juiz no processo
penal, cabe o estudo de qual seria o sistema processual adotado.
A Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/1988) traz um sistema
acusatório, já o código de processo penal de 1941 tem características inquisitivas. Para alguns
doutrinadores traz um terceiro sistema, o sistema misto.
O sistema misto seria uma mistura do sistema inquisitório como o sistema acusatório.
Sendo dividido em duas fases. O doutrinador Paulo Rangel explica quais seriam essas suas fases:
1ª) Instrução preliminar: nesta fase, inspirada no sistema inquisitivo, o procedimento é
levado a cabo pelo juiz, que procede às investigações, colhendo as informações necessárias a fim
de que se possa, posteriormente, realizar a acusação perante o tribunal competente.
2ª) Judicial: nesta fase, nasce a acusação propriamente dita, onde as partes iniciam um
debate oral e público, com a acusação sendo feita por um órgão distinto do que irá julgar, em
regra, o Ministério Público.
Outros doutrinadores não concordam com as características do sistema processual misto
brasileiro, dentre eles Oliveira (2011, p.12) esclarece:
No que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema
processual há de limitar-se ao exame do processo, isto é, da atuação do juiz no curso do
processo, E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o
sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
A CRFB/1988 tem adotado um sistema acusatório, mas não totalmente puro, ainda resta
indícios do sistema inquisitório.
A iniciativa probatória do magistrado no processo penal tem por objetivo a busca da
verdade real.
O artigo 156 do Código de Processo penal versa a possibilidade de o juiz determinar a
produção de provas de oficio no curso da instrução a fim de sanar qualquer dúvida.
Nesta mesma linha de raciocínio ao artigo 209, também do Código de Processo Penal
“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas
partes” (BRASIL, 1940).
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Como demonstrado, tem o sistema acusatório dividido as funções de defender, acusar e
julgar, para que o juiz possa ser imparcial na hora de julgar .
O doutrinador Lopes Júnior (2011, p.176) Esclarece:
A imparcialidade do julgador decorre, não de uma virtude moral, mas de uma estrutura
de atuação. Não é uma qualidade pessoal do juiz, mas uma qualidade do sistema
acusatório. Por isso a importância de mantê-lo longe da iniciativa probatória, pois
quando o juiz atua de ofício, funda uma estrutura inquisitória.
No entendimento de Rangel (2011, p.461):
Ora, como imaginar um juiz isento que colhe prova no inquérito, mas não leva em
consideração na hora de dar sentença? A reforma pensa que o juiz é um
ser não humano. Um extraterrestre que desce de seu planeta, colhe a prova, preside o
processo, julga e volta à sua galáxia, totalmente isento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se concluir que a produção de provas requeridas pelo magistrado durante a
persecução penal é uma afronta à CRFB/1988.
A produção de provas pelo juiz retira a imparcialidade julgar o caso. E esta
imparcialidade é de suma importância no sistema acusatório de processo.
Fica evidente que é uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não
cabe ao juiz produzir provas, se o Ministério Público não cumpre seu papel.
Resta concluir que o artigo 156 do Código de Processo Penal é inconstitucional.
REFERÊNCIAS
SAMPAIO, Denis. A verdade no processo penal: a permanência do sistema inquisitorial
através do discurso sobre a verdade real. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 29.
BRASIL. Decreto 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal.
________. Decreto 3.683 de 16 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.
PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. O juiz penal e a pesquisa da verdade real, in: MARQUES
PORTO & MARQUES DA SILVA (orgs.), Processo Penal e Constituição Federal.1993.São
Paulo: Acadêmica, p. 74.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, v.1.
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis
Processuais Penais.2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
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SANT‟ANNA,Gisélle Maria Santos Pombal. Crítica à iniciativa probatória do juiz no
processo penal. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11155/critica-a-iniciativa-probatoria-
do-juiz-no-processo-penal#ixzz3u4aiV2Zm>.
TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de direito processual penal. 3. ed. Salvador:
Juspodivm, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
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ANÁLISE DA POSSE DE ARMAS DE FOGO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
LEÃO, Saullo Gulith Neves de Souza. Discente do Curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras – FIP-Moc.
SANTOS, Victor Matheus Leal. Discente do Curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras – FIP-Moc.
AMARAL, Rodrigo Santos
Docente das Faculdades Integradas Pitágoras – FIP-Moc.
INTRODUÇÃO
Com o aumento da violência, em razão da opressão e ao excesso de força, torna-se habitual
presenciar uma discussão no trânsito, brigas de casais e até mesmo brincadeiras de mau gosto.
Imagine então se todos possuíssem uma arma? Seria uma situação desastrosa. Isso reabre um
dilema: o uso desse instrumento representaria um perigo ou seria uma forma de defesa?
O tema torna-se pertinente, pois após alguns anos de implantação do desarmamento, os
crimes ocasionados poressa ferramenta se fazem cada vez mais evidentes, ou seja, não está
havendo cumprimento de sua finalidade em desarmar a todos. Logo, uma parte da população que
é contra o desarmamento, alega ser necessária a sua liberação, tendo em vista a possibilidade de
usufruir desse instrumento como meio para se defender. Porém, é um assunto polêmico e
apresenta divergências entre os cidadãos, sendo assim, torna-se relevante a realização de um
estudo sobre o significado de portar arma de fogo no Brasil.
Assim, o presente resumo busca analisaros argumentos dos dois posicionamentos acima
expostos.
MATERIAL E MÉTODOS
No presente trabalhou optou-se por realizar uma revisão de literatura através de uma
pesquisa documental, bibliográfica e apresenta um caráter exploratório.
RESULTADOS/DISCUSSÃO
A arma de fogo é um instrumento feito para matar, sendo assim, o legislador aprovou a
lei do desarmamento para, de acordo com Rebelo (2008), reduzir os crimes com emprego dessa
ferramenta, principalmente os homicídios e roubos. Também age para prevenir e aprisionar os
possíveis criminosos antes do fato típico.
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Uma parcela da sociedade que é a favor de sua liberação alega que somente os cidadãos
foram desarmados, e quem, necessariamente, deveria ser desarmado, utiliza dessa ferramenta
para o cometimento de crimes.
Porém, cabe uma reflexão: E se todos possuíssem uma arma? Realmente, em curto
prazo, seria uma forma de se sentir seguro. Entretanto, ao analisar o assunto de forma mais
profunda, conclui-se que essa segurança, na verdade, é um falso sentimento, uma vez que como
demonstra um texto publicado pelo Senado Federal, onde o FBI assevera: ”para cada sucesso no
uso defensivo de arma de fogo em homicídio justificável, houve 185 mortes com arma de fogo
em homicídios, suicídios ou acidentes” (SENADO FEDERAL). Ou seja, pensar que essa
ferramenta levaria segurança é um pensamento equivocado, tendo em vista o grande número de
mortes que esse instrumento provocaria em ocasiões mal sucedidas.
E para evitar esse número de mortes, o Estado utilizou o argumento de que um país
desarmado apresenta uma maior segurança. Logo, QUINTELA; BARBOSA (2005) afirmam
que um país exemplo citado por muitos é a Inglaterra, onde parece que os ingleses vivem em
total segurança. No final do século XIX, quando o cidadão podia portar arma de fogo era um
lugar sereno para se viver. Posterior a implantação do desarmamento, chegou ao século XXI
com índices de criminalidade elevado e superando as taxas de crimes cometidos pelos
americanos.
Em contraposição, citam os jornalistas Gorczeski, Moura e Viscondi (2015) que a
Inglaterra:
Há 50 anos, o país adota leis rigorosas para restringir o acesso da população às armas.
Recentemente, endureceu ainda mais suas normas – e ganhou ainda mais segurança. De 2005 a 2011, a taxa de mortes por 100 mil habitantes caiu de 1,5 para 1,
segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
E subsequentemente,QUINTELA; BARBOSA (2005, p.34) asseveram que o Brasil é o
exemplo mais mal sucedido de desarmamento, pois segundo eles:
Aqui, depois que o Estatuto do Desarmamento foi implementado, no final de 2003, o
número de homicídios subiu de 27 para cada 100 mil habitantes em 2004, para 29 por
100 mil habitantes em 2012. O drama desse aumento é melhor compreendido se
olharmos para os números absolutos: de 48.374 para 56.337 mortos por ano.
Mas, como citam os jornalistas Gorczeski, Moura e Viscondi (2015) “Nos nove anos
anteriores ao Estatuto do Desarmamento, de 1995 para 2003, a taxa de homicídios aumentou
21,4%. Nos nove anos seguintes, de 2003 para 2012, a taxa de homicídios aumentou 0,3%.” Ou
seja, se comparada à proporção do aumento da taxa antes e depois do desarmamento ficará nítido
a redução da criminalidade.
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Segundo um artigo publicado por Bandeira e Bourgois apresenta uma reportagem, onde
um policial reagiu a um assalto e lhe foi tirado à vida, logo, se policias preparados são mortos
imaginam civis resistindo a um assalto? Assim sendo, Bandeira e Bourgois relatam:
“O presidente da Caixa Beneficiente da PM e também diretor do Clube de Cabos e Soldados da PM do Estado do Rio, o policial militar Ary Lopes Santos, foi morto ontem
com vários tiros após reagir a uma tentativa de assalto na Rodovia Washington Luiz.
Ary chegou a lutar com um dos bandidos, antes de baleá-lo, mas o policial foi morto
pelo segundo assaltante.” (BANDEIRA;BOURGOIS[entre 2005 e 2010], p.13)
Na informação acima percebe-se duas situações; militar com preparação exclusiva foi morto e a
presença de um elemento surpresa que aumenta a possibilidade do crime dá certo. O importante
desse acontecimento é que corrobora a necessidade de um treinamento para o uso de arma.
Todavia, apesar de ter uma preparação, reagir a um assalto nunca é a melhor escolha, afinal, a
possibilidade de existir um elemento surpresa é grande e pode torna-se fatal. Logo, fica nítido
no artigo de Bandeira e Bourgois[entre 2005 e 2010], que as vítimas desses crimes geralmente
não têm tempo para reagir, tendo em vista que os criminosos aproveitam um momento de
descuido.
E para complementar, menciona Leandro Narloch (2015): “países entre os mais pacíficos do
mundo baniram armas para uso pessoal. É o caso do Japão, onde a taxa de homicídios é de
0,3 por 100 mil habitantes.” Portanto, não se pode falar que a redução dos crimes está associada
ao aumento de arma para os cidadãos.
Porém, na visão de QUINTELA; BARBOSA:
Está claro que não há nenhuma relação entre o aumento da quantidade de armas em
circulação nas mãos de cidadãos – tampouco da facilidade em obtê-las – e o aumento da
criminalidade. Se há alguma relação, é justamente a oposta: mais armas significam
menos crimes. Essa conclusão não vem de reportagens superficiais de jornais ou
revistas semanais, mas de estudos sérios e estatisticamente significativos de
pesquisadores como David Mustard, Joyce L. Malcolm, John R. Lott Jr. e William M. Landes.(BARBOSA; QUINTELA 2005, p.36):
E por fim, caso ocorra à liberação dessa ferramenta, como acabaria as discussões no
transito? Como agiriam as pessoas movidas pelo ódio e pelo desejo de vingança?
Perigo ou defesa?
Como já mencionado anteriormente, existem controvérsias, pois ambas correntes
apresentam alegações contundentes. Logo, faz-se necessário um estudo sobre quais seriam seus
efeitos: PERIGO OU DEFESA?
A utilização da arma na opinião do professor Bruno significa uma forma de defesa, para
o qual, ele afirma: “A arma fez e faz parte da vida humana desde os primórdios da antiguidade
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ateos dias da era tecnológica e continuara a fazer, pois vemos que a necessidade da luta e da
proteção está contidaculturamente no ser humano”. (FERREIRA, 2012)
Porém, para Kuppe, a utilização dessa ferramenta ocasionaria uma forma de perigo,
uma vez que ele deixa claro em uma de suas publicações:
A arma transforma qualquer cidadão de bem num criminoso em potencial. Muitos são
os casos de mortes em casas noturnas e bailes devido a vingança somada ao acesso a
armas de fogo. Graças as armas, o risco de uma mulher morrer dentro de casa pelo marido é maior do que ela ser assassinada fora de casa. As armas potencializam a
violência doméstica e causam mortes no trânsito. ( KUPPE, 2015)
Nessa mesma linha de raciocínio, afirma Gorczeski, Moura e Viscondi (2015) “Armas
estão entre os bens mais valorizados por ladrões. É um motivo a mais para o assalto.” Logo,
torna- se perceptível a gravidade de uma liberação, devido principalmente, a atração que os
bandidos sentiram,tendo em vista que, uma arma roubada vale mais que uma arma comprada
ilegalmente. No entanto, algumas pessoas acreditam que portar arma inibiria a ação dos
bandidos, tendo como pressuposto, o aumento do risco em roubar alguém armado. Porém, vale
ressaltar, que os bandidos nunca agem sozinhos.
Em contrapartida, cita Azevedo (2014) que um motivo para legalizar as armas seria que
essa “envolve o valor moral da permissão ao direito natural de defesa de cada indivíduo.” Sendo
assim, representa uma forma de proteção para que os cidadãos usufruíssem de um direito
constitucional que é o da legítima defesa, podendo assim garantir a segurança pessoal e de sua
família. Afinal, é direito das pessoas se sentirem seguro.
Entretanto, a utilização dessa ferramenta significaria um perigo enorme, tendo em vista
a falsa percepção de segurança. Pelo qual, afirma Gorczeski, Moura e Viscondi (2015) “A ilusão
de segurança começa na crença de que o pai de família terá tempo de perceber um ataque. Isso
acontece em filmes, raramente na vida real. O criminoso tem a seu favor o efeito surpresa.” Com
isso, percebe-se que muitas pessoas se sentiriam seguras, mas esse pseudossentimento levar-lhes-
iam a correr perigo, devido principalmente, pela maldade e a experiência dos criminosos.
É notório que armas não disparam sozinho, um contundente argumento, adotado por
aqueles alegam serem a favor da sua liberação, porém vale ressaltar que como cita Gorczeski,
Moura e Viscondi (2015):
Embora armas não disparem sozinhas, a maior presença delas dá contornos sangrentos a
brigas fúteis. Na tese de doutorado Causas e consequências do crime no Brasil, o
pesquisador Daniel Cerqueira mostra que o aumento de 1% na quantidade de armas nas
cidades se reflete em 2% a mais nas taxas de homicídio.
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CONCLUSÃO
Infere-se, assim, que utilizar arma de fogo em um país como no Brasil, de cultura
colonizadora, seria um desastre enorme, uma vez que voltaríamos à resolução de conflitos
mediante a autotutela. Além disso, muitos inocentes iriam morrer, pois além de apresentar uma
falsa impressão de segurança, pessoas normais movidas pelo ódio matariam sem remorso. Em
curto prazo, o Brasil não poderá implantar a liberação do porte de arma. Entretanto, não é
aceitável deixar os cidadãos que cumprem com suas obrigações vulneráveis e a mercê de
criminosos sem haver incômodo algum por parte do poder público. Logo, cabe ao Estado uma
averiguação do Estatuto e que os cidadãos possam ao menos postular um de seus direitos que é o
de se defender.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, André Rezende.Porte de armas: legalização versus desarmamento. Disponível
em: <http://www.viagemlenta.com/2014/01/porte-legal-de-armas-bom-ou-ruim.html>. Acesso
em 10 de maio de 2016
BANDEIRA, Antônio Rangel; BOURGOIS, Josephine. Arma de fogo: Proteção ou risco?Guia prático
respostas a 100 perguntas. Disponível em:
<http://www.soudapaz.org/upload/pdf/armas_de_fogo_protecao_ou_risco.pdf>. Acesso em 10
de maio de 2016
FERREIRA, Bruno. A evolução das armas. Disponível em:
<http://historiabruno.blogspot.com.br/2012/02/evolucao-das-armas.html>. Acesso em 10 de
maio de 2016
KUPPE, Roberto. 10 motivos para ser contra o comércio de armas de fogo. Disponível em:
<http://blogdokuppe.com.br/2015/05/14/10-motivos-para-ser-contra-o-comercio-de-armas-de-
fogo/>. Acesso em 10 de maio de 2016
MOURA, Marcelo; GORCZESKI, Vinicius e VISCONTI, Harumi. Facilitar o acesso às armas
de fogo é recuar na busca da paz. Disponível em: <http://epoca.globo.com/ideias/choque-de-
realidade/noticia/2015/05/facilitar-o-acesso-armas-de-fogo-e-recuar-na-busca-da-paz.html >.
Acesso em 10 de maio de 2016.
NARLOCH, Leandro. O porte de armas aumenta ou diminui a violência? Disponível em:
http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/violencia/o-maior-porte-de-armas-aumenta-ou-
diminui-a-violencia/> Acesso em 10 de maio de 2016.
QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. VIDE
EDITORIAL: 2005
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REBELO; Marcelo Marchado. O estatuto do desarmamento e crimes de posse e porte arma
de fogo.
SENADO FEDERAL. Jornal do Senado. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/desarmamento/not03.htm>
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CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC):
BENEFÍCIOS EM PROL DA PACIFICAÇÃO SOCIAL.
AGUIAR, Isabela Mesquita Veloso.
Discente das FIP-Moc.
VELOSO, CynaraSilde Mesquita. Docente das FIP-Moc, UNIMONTES e FAVAG, Doutora em Direito Processual pela PUC/MINAS.
INTRODUÇÃO
A maior reclamação dos cidadãos no que tange ao acesso à justiça decorre da
morosidade na prestação da tutela jurisdicional. Assim, a motivação para a realização da
pesquisa fundamenta-se na insatisfação dos jurisdicionados com a prestação jurisdicional e na
necessidade de se estudar meios alternativos para se resgatar a crença no Judiciário.
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) constituem
alternativa para a resolução consensual dos conflitos através da mediação e conciliação e têm por
objetivo dar maior celeridade e efetividade na resolução dos conflitos e prevenir as demandas
judiciais. Além de transformar a cultura social da sentença em cultura da pacificação social.
Com o intuito de aprimorar os mecanismos de solucionar os conflitos e dar maior
celeridade à prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.
125 de 29 de novembro de 2010, que estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento de
conflitos de interesse. Por sua vez, a Resolução n. 661/201 instituiu em todas as comarcas os
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, unidade do Poder Judiciário que
realizará audiências e sessões de conciliação e mediação processuais e pré-processuais, bem
como o serviço de atendimento e orientação ao cidadão.
Em Montes Claros, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania foi
instalado em 10 de fevereiro de 2015.
Para atingir os objetivos propostos utilizou-se metodologia qualitativa através da
pesquisa documental, realizada na legislação reitora da matéria e nos relatórios do Conselho
Nacional de Justiça. E ainda, utilizou-se a pesquisa bibliográfica.
A presente pesquisa tem por escopo investigar os benefícios da implantação do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a pacificação social, em todas as
áreas, inclusive na área criminal.
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DESENVOLVIMENTO
O direito fundamental à jurisdição garante ao povo a prestação desse serviço público
dentro de um prazo razoável. Ocorre que com o aumento dos conflitos, o Judiciário vem
enfrentando uma crise de desempenho na prestação jurisdicional e uma consequente perda de
credibilidade. (DIAS, 2004).
O Conselho Nacional de Justiça registrou, em 2014, 18.317 reclamações do cidadão. O
tema morosidade processual figura em primeiro lugar, representando 46,98% das manifestações
recebidas. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Relatório Anual da Ouvidoria do CNJ,
2014).
Ao estudar as causas da crise de operacionalidade do Judiciário, Souza divide-as em
quatro grupos: as causas operacionais, as estruturais, as conjunturais e as orgânicas. As causas
operacionais da crise do Judiciário relacionam-se aos direitos emergentes com a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), bem como com a criação de instrumentos
hábeis capazes de garantir esses direitos. As causas estruturais estão relacionadas à estrutura do
Judiciário, à quantidade dos juízes e qualificação. Quanto às causas conjunturais, são aquelas
relacionadas ao excesso de litigiosidade. Por fim, as causas orgânicas são aquelas intrínsecas à
movimentação do processo. (SOUZA, 2000).
Em 2010, o CNJ deu importante passo para o fortalecimento dos meios alternativos de
solução de conflito com o intuito de alcançar maior pacificação social e desafogar o Judiciário
através da edição da Resolução n. 125/2010. Essa resolução estabeleceu a Política Judiciária
Nacional de tratamento de conflitos de interesse e obrigou que todos os Tribunais de Justiça
criassem os Centros Judiciários de Resolução de Conflito e Cidadania e aplicassem métodos de
resolução de conflitos mais eficientes.
Em Minas Gerais, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito
do Tribunal de Justiça foi criado pela Resolução n. 661, de 29 de junho de 2011 do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. Por sua vez, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
foi instalado na capital, em agosto de 2011.
Em Montes Claros, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania foi instalado
em 10/02/2015 pela Portaria Conjunta n. 392/PR/3VP/CGJ/2015, com o objetivo de oferecer
tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Ele é integrado
pelos setores de Cidadania, Pré-processual e Processual. O CEJUSC possui competência nas
áreas: Cível, Fazenda Pública, Previdenciária, Família e Juizados Especiais Cíveis.
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De acordo com o Art. 7º da Resolução n. 125/2010 os Centros Judiciários de Resolução
de Conflitos e Cidadania irão realizar as sessões de conciliação e mediação por meio dos
conciliadores e mediadores. Por sua vez, o Art. 165 do CPC/2015 também disciplina a criação,
organização e composição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos.
O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) vem ratificar a Política de Tratamento
adequado de conflitos do CNJ, uma vez que estimula a utilização de outros meios de solução dos
litígios, em especial, dos métodos consensuais como a conciliação e a mediação. Ao analisar o
novo Código de Processo Civil, Câmara enfatiza que “o modelo constitucional de processo
impõe, um processo comparticipativo, policêntrico, não mais centrado na pessoa do juiz, mas
que é conduzido por diversos sujeitos”. (CÂMARA, 2015, p. 9).
Ao estudar o Art. 165 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), Donizetti
esclarece a diferença entre a conciliação e mediação:
[...] o conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas sem utilizar
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para forçar o acordo entre as partes. Já
o mediador atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior
entre as partes. (DONIZETTI, 2015, P. 144).
Ao valorizar e incentivar os mecanismos consensuais de solução de conflitos, o
legislador, responsável pela elaboração do CPC/2015, buscou disseminar a cultura do diálogo e
da pacificação, em detrimento da cultura da sentença. Essa também é a filosofia do Conselho
Nacional de Justiça, que ao criar a Política Judiciária Nacional de tratamento de conflitos de
interesse e obrigar que todos os Tribunais de Justiça criassem os Centros Judiciários de
Resolução de Conflito e Cidadania deu importante passo para o fortalecimento dos meios
alternativos de solução de conflito com o intuito de alcançar maior pacificação social e desafogar
o Judiciário.
Essa preocupação de que o processo tenha uma duração razoável também está
presente no CPC/2015. O art. 4º do CPC/2014 traz para o Código o princípio da duração
razoável do processo, que já está positivado na CRFB/88 (art. 5º, XXXV). O CEJUSC terá
relevância para desafogar o Judiciário e dar maior celeridade ao processo.
Analisando-se os resultados dos CEJSUSC já em funcionamento em São Paulo,
constata-se a eficácia dos Centros na resolução de conflitos. Em relação à fase pré-processual de
audiências cíveis e de família, o índice de conciliações atingiu 70% (de um total de 20.203
audiências) em 2012, 74% (de um total de 59.312 audiências) em 2013 e 68% (de um total de
86.104 audiências). (EUZÉBIO, 2016, p. 3).
Na fase processual, verifica-se que em 2012 foram realizadas 18.632 audiências
cíveis e de família, das quais o percentual de conciliação atingiu 54%, em 2013 foram realizadas
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58.677 audiências e o percentual de conciliação foi de 68% e em 2014 foram realizadas 92.825
audiências e o percentual de conciliação foi de 52%. (EUZÉBIO, 2016, p. 3).
Para Euzébio, os dados comprovam a eficácia do CEJUSC de São Paulo e que em
breve se tornarão realidade em todo o Brasil: “Os bons resultados apresentados pelos CEJUSC‟s
paulistas é um exemplo da força de mecanismos alternativos que irão se tornar praxe em todo o
território nacional nos próximos anos”. (EUZÉBIO, 2016, p. 4).
Apesar de o CEJUSC não ter competência para atuar na área criminal, por meio da
Justiça Restaurativa, há a possibilidade de ocorrer a mediação penal que consiste em um
processo informal com o intuito recompor um conflito originado de um ato delituoso. A Justiça
Restaurativa é um instrumento preventivo, uma vez que busca preservar as relações viabilizando
o diálogo entre os envolvidos, conferindo-lhes a autoria das soluções. (ALMEIRA, s.d.)
As práticas restaurativas receberam novo impulso com a Emenda n. 1 à Resolução
125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de janeiro de 2013. O ato normativo do CNJ
estabelece que os Tribunais de Justiça, deverão criar “Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos”, e estes poderão implementar e estimular a implementação
de programas de mediação penal ou outra prática restaurativa, visando sua utilização nos
conflitos que sejam da competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados da Infância
e da Juventude.
Além da mediação penal, os Juizados Especiais criminais já adotam a
autocomposição de conflitos através da transação penal que “tem o objetivo de desburocratizar o
processo penal; fazer com que a justiça criminal seja mais célere; evitar que o suposto infrator
enfrente um processo criminal que poderá culminar com uma condenação.” (PINTO, 2016).
CONSIDERAÇÕES
O método proposto pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
demonstra um índice satisfatório de eficácia no Brasil, contribuindo para amenizar a crise de
operacionalidade do Judiciário com a diminuição de processos e maior celeridade daqueles em
tramitação, viabilizando maior acesso à Justiça. Ainda, contribuem para uma pacificação social
plena.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Tânia. Justiça restaurativa e mediação penal. Disponível em:
http://www.mediare.com.br/08artigos_06justica_restaurativa.html. Acesso em: 23 abr. 2016
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CAMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório da Ouvidoria do Conselho Nacional de
Justiça, 2014. Disponível em: <httpp://:www.jus.br>. Acesso em 22 abr. 2016.
DIAS, Ronaldo Brêtas Carvalho. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2015.
EUZÉBIO, Glauber Lima. TJSP: eficácia dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4306, 16 abr. 2015. Disponível
em: <https://jus.com.br/artigos/38049>. Acesso em: 22 abr. 2016.
PINTO, Luiz Antônio Francisco. O que é transação penal? Disponível em:
<http://luizantoniofp.jusbrasil.com.br/artigos/148612891/o-que-e-transacao-penal>. Acesso em
23 abr. 2016.
SOUZA, Carlos Aureliano Motta de. O papel constitucional do STF: uma nova aproximação
sobre o efeito vinculante. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 21.
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ESTADO DA ARTE DA ALVENARIA ESTRUTURAL NA REGIÃO
METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – MÃO DE OBRA, FERRAMENTAS E
EQUIPAMENTOS
QUEIRÓZ, Inácio Santiago de Oliveira.
Engenheiro Civil, Professor do Departamento de Engenharia Civil da FAVAG, Faculdade Vale do Gorutuba e Mestrando, Departamento de Engenharia Civil / CEFET-MG.
REAL, Ricardo Perim.
Mestrando, Departamento de Engenharia Civil / CEFET-MG.
INTRODUÇÃO
Existem inúmeros estudos que comprovam que a alvenaria estrutural é um dos
sistemas construtivos mais antigos da humanidade, da mesma forma que podemos considerar um
dos que mais se transformou com o passar do tempo, assim como aconteceu com a própria
Engenharia. De acordo com o crescimento das sociedades e de suas complexidades, as
necessidades por edificações e instalações públicas exigiram além de simples abrigos que eram
feitos com materiais simples e encontrados na natureza (HENRY; KHALAF, 2000). Ainda
segundo os autores, o desenvolvimento industrial introduziu na construção civil materiais como
aço forjado e concreto que passaram a substituir o uso da alvenaria no século XX. Porém, a
alvenaria ainda era predominantemente utilizada em edificações de alturas baixas e com
propósitos não estruturais em estruturas metálicas ou de concreto.
Segundo Henry (2001), hoje em dia a alvenaria é utilizada em construção de prédios
residenciais, industriais, comerciais, educacionais, administrativos, para fins de recreação, além
de poder ser utilizado, com um uso limitado, para obras de infraestrutura. O autor cita que
algumas das vantagens da sua utilização são:
• Um único elemento pode possuir várias funções como estrutural, proteção ao fogo,
revestimento, isolamentos acústicos e térmicos, etc.;
• Alta durabilidade caso os materiais sejam escolhidos de forma criteriosa;
• Grande flexibilidade arquitetônica; etc.
Ainda segundo o autor, os fatores não estruturais que devem ser observados no
projeto de paredes em alvenaria incluem movimento, exclusão de umidade, durabilidade,
propriedades acústicas e térmicas e resistência ao fogo. Após a produção das unidades algumas
mudanças dimensionais podem ocorrer, expansão no caso de tijolos de argila e retração no caso
de blocos de concreto e silicatos de cálcio. Algumas condições químicas também podem alterar a
estabilidade das paredes como por exemplo a carbonatação. Neste ponto da bibliografia referida,
o autor cita que mesmo os materiais sendo incombustíveis e garantindo a proteção ao fogo nas
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durações especificadas pela regulamentações, é preciso ter um cuidado especial ao se projetar
dispositivos que impeçam o fogo de ultrapassar as paredes através de suas cavidades.
Os métodos de construção das paredes de alvenaria recebem muitas críticas pois até
muito pouco tempo atrás eram bastante convencionais e não permitiam se trabalhar com alta
produtividade. Além disso, era muito difícil de se achar mão de obra qualificada principalmente
pelas condições de trabalho “in loco”. Hoje em dia tem-se feito muitas inovações nas práticas de
construção para que a alta produtividade seja assegurada e para que a condições de trabalho
atraiam a mão de obra qualificada. Muitos projetos de pesquisas estão sendo conduzidos neste
sentido para padronizar as formas de constuir. Elementos pré-fabricados também fazem partes
deste esforços dos países em aumentar a produtividades e a qualidade deste tipo de contrução
(HENRY, 2001).
No que diz respeito à mão de obra, é claro que, por se tratar de um sistema
construtivo diferente daqueles já tradicionais na construção civil, existe a exigência de um
treinamento específico para o exercício das atividades. Como veremos a seguir, as construtoras
já identificaram que a manutenção das equipes durante a execução de suas obras, aliada ao
treinamento das mesmas, reflete no grau de produtividade que essas equipes alcançam com o
passar do tempo.
Os esforços do setor da construção civil do Brasil tem mostrado a busca de melhores
desempenhos em termos de qualidade e produtividade desde o início da década de 90 (SAURIN,
2002). Ainda segundo o autor, as condições de segurança no trabalho e saúde dos trabalhadores
são resconhecidamente elementos primordiais para que as metas de custos, prazos e qualidade
sejam alcançadas pelas construtoras.
Assim como em qualquer sistema construtivo, todos os materiais devem ser
inspecionados no recebimento e imediatamente antes do uso, de forma a detectar
não‐conformidades. Os materiais devem ser armazenados na ordem do recebimento, e de forma
que permitam inspeção geral e sejam identificados conforme o controle a ser realizado. A
preparação do local e as formas de armazenamento bem como a logística de descarregamento
devem ser estudadas previamente para que nenhum dano seja causado e para que todo o processo
seja concluído o mais rápido possível.
Como será mostrado mais adiante nesse trabalho, as ferramentas e equipamentos
utilizados nas obras em alvenaria estrutural é uma combinação de objetos e estruturas
tradicionais, utilizados em obras convencionais, e ferramentas e equipamentos novos, que foram
desenvolvidos a princípio exclusivamente para esse sistema construtivo, sempre pensando na
maior produtividade e eficiência das equipes de operários. Por exemplo, Henry (2001) cita que
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uma das inovações introduzidas visando o aumento de produtividade é o uso de plataformas auto
elevatórias, que oferecem uma alternativa para os andaimes convencionais. Fica claro que
dispositivos inovadores como esses evitam o desperdício de tempo e custo.
O objetivo geral desse trabalho é realizar um estudo sobre o atual cenário da
Alvenaria Estrutural na região metropolitana de Belo Horizonte. Além disso, o trabalho tem
como objetivos específicos:
• Indicar as ferramentas e equipamentos mais utilizados pelos trabalhadores;
• Apresentar a opinião de algumas construtoras da região sobre a mão de obra e a
qualidade dos serviços executados em suas obras;
• Realizar um breve comparativo de mão de obra entre obras que utilizam a
Alvenaria Estrutural e estruturas de concreto armado.
DESENVOLVIMENTO
A metodologia utilizada para a realização desse trabalho inicia com uma revisão
bibliográfica sobre o sistema construtivo Alvenaria Estrutural, com foco em equipamentos,
ferramentas e mão de obra. Além disso, foi feita uma pesquisa na região metropolitana de Belo
Horizonte para saber o atual cenário desse sistema e as opiniões das construtoras com relação à
condição da mão de obra utilizada nos canteiros de obra. Para complementar o estudo, foi
realizada uma pesquisa de campo através de entrevista com o Engenheiro responsável pelas
obras de uma construtora de pequeno porte da cidade.
Ferramentas e equipamentos
Muitos dos equipamentos e ferramentas utilizados nesse sistema são os mesmos
utilizados nos sistemas já tradicionais da construção civil, porém, existem aqueles que foram
adaptados ou criados exclusivamente para a execução da alvenaria estrutural. A seguir estão
apresentados alguns:
•Colher de pedreiro: Utilizada principalmente para distribuir a argamassa para o
assentamento dos blocos da primeira fiada, aplicar a argamassa nas juntas transversais e retirar o
excesso das mesmas.
• Palheta: Utilizadas para distribuir os cordões de argamassa nas juntas longitudinais
de assentamento dos blocos.
• Bisnaga: Também utilizada para aplicar a argamassa de assentamento dos blocos
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• Régua de nível: Utilizada para aferir o nível e o prumo das paredes. Recomenda-se
que a régua tenha comprimento entre 1,2m e 1,8m.
• Masseira com rodinhas: Recomenda‐se que as paredes do caixote sejam
perpendiculares entre si para possibilitar o emprego das ferramentas específicas de assentamento
(palheta e canaleta).
• Escantilhão: Régua de marcação vertical, com graduação de 20 em 20 cm, a partir
da parte superior da primeira fiada.
• Esquadro metálico: utilizado para aferir o esquadro da primeira fiada, deve ser
utilizado também ao longo da elevação.
• Andaimes: Recomenda‐se apoiá‐los sobre cavaletes, e nunca sobre as paredes.
• Gabaritos de portas e janelas: É aconselhável a utilização de gabaritos metálicos
ajustáveis e reutilizáveis para obter medidas exatas em todos os vão de portas e janelas
(possibilita usar portas prontas).
• Paleteira hidráulica: Utilizada para transporte horizontal de pallets inteiros.
• Grua: Agiliza o transporte vertical dentro da obra, porém para ter o máximo
aproveitamento é necessário ter um planejamento da capacidade de carga baseado no peso dos
pallets.
• Elevador cremalheira: Agiliza o transporte vertical de blocos, principalmente
quando bem dimensionado para que se possa transportar pallets inteiros.
• Carrinho para blocos: Utilizado para transporte horizontal de blocos,
principalmente para movimentação de quantidade reduzida de blocos nas lajes dos pavimentos.
• Gaiola: Para maior segurança, sugere‐se que a obra tenha uma gaiola metálica para
o transporte vertical feito através de gruas, manipuladoras e guindastes.
Mão de obra
A mão de obra utilizada em obras de alvenaria estrutural não é a mesma utilizada em
obras tradicionais, no que se refere ao nível de treinamento e especificidade. Existe a
necessidade de um treinamento, por parte das construtoras, de seus funcionários e uma maior
manutenção da formação de suas equipes.
Segundo (TAIUL; NESE, 2010), pedreiros e serventes constituem basicamente a
mão de obra utilizada nesse sistema. Não existe a necessidade da utilização de carpinteiros e
armadores da construção convencional para a execução de pilares e vigas, visto que, as barras de
aço, quando necessárias, são lançadas nos vazados dos blocos pelos próprios pedreiros. Além
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disso, não existe a necessidade de formas que justifique a contratação de carpinteiros. Ainda
segundo os autores, para a correta aplicação dos blocos é necessário que se treine o pedreiro
explicando, principalmente, os detalhes exigidos para a boa alvenaria. A experiência de muitos
anos tem demonstrado que o operário da construção civil aprende rapidamente a executar uma
boa alvenaria desde que devidamente orientado.
Escolas como o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) oferece
cursos para treinamento de mão de obra em alvenaria e representa uma excelente opção para as
empresas que desejam obter maior produtividade de suas equipes.
Em dezembro de 2010, a revista TÉCHNE da editora PINI trouxe uma opinião do
Gestor Executivo da MRV, Evandro de Souza Carvalho, sobre esse sistema executivo que é
amplamente utilizado pela construtora. Evandro diz que uma das grandes vantagens desse
sistema é justamente a menor mão de obra necessária, onde, quase não existe a necessidade de
carpinteiros. Ainda segundo o gestor, nesse cenário de falta de mão de obra generalizada, quando
é necessário um treinamento, ele é bastante simples e com uma semana, por exemplo, um
pedreiro consegue assentar blocos corretamente. Carvalho também conta que é relativamente
fácil encontrar laboratórios para os necessários ensaios de rompimento: "se não houver
particular, faz-se em faculdades de engenharia" (TÉCHNE, 2010).
Em conversa com o Engenheiro responsável pelas obras de uma construtora de
pequeno porte da cidade de Belo Horizonte que realiza tanto obras em alvenaria estrutural como
em estrutura de concreto armado, foi perguntado sobre as equipes utilizadas nas obras. O
Engenheiro diz que grande parte dos funcionários vem do interior do estado e já estão
trabalhando na construtora por muito tempo. Essa manutenção das equipes é primordial para
manter a alta produtividade e evitar o gasto excessivo com treinamentos de novos funcionários.
Além disso, ele diz que, embora um pedreiro receba mais para executar uma parede em alvenaria
estrutural, a menor utilização de armadores e carpinteiros faz com que os custos com mão de
obra nesse sistema sejam mais baixos que no sistema convencional, ainda mais se tratando de
edificações com alturas menores, como é o caso de suas obras.
Discussão dos resultados
Após a realização da revisão bibliográfica sobre a Alvenaria Estrutural, com foco em
equipamentos, ferramentas e mão de obra, bem como as opiniões de profissionais da área, foram
encontrados alguns resultados já esperados.
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Dentre os esquipamentos e ferramentas pesquisados, alguns são oriundos de sistemas
tradicionais da construção civil como por exemplo a colher de pedreiro e o a régua de nível.
Algumas adaptações foram feitas para que se conseguisse uma produtividade elevada, como por
exemplo, o uso da bisnaga para executar a argamassa de assentamento dos blocos. Finalmente,
existem aqueles que são específicos desse sistema construtivo, como por exemplo o escantilhão,
e que ajudam principalmente a execução das paredes de forma correta e responsável, visto que,
são os elementos que resistem aos carregamentos durante toda a vida útil da edificação
A mão de obra necessária é muito menor do que a de outros sitemas construtivos
convencionais, visto que na execução das paredes, não existe a necessidade de profissionais
como por exemplo armadores e carpinteiros. Quando há a necessidade de alguma armação nas
paredes, esta pode ser executada pelos próprios pedreiros através da colocação das barras de aço
nos vazados dos blocos.
As construtoras pesquisadas avaliam de forma positiva a mão de obra presentes em
suas obras e o treinamento necessário para suas equipes de funcionários. Ficou claro que elas já
entenderam a importância de manter os mesmos funcionários durante muitas obras, do ponto de
vista de produtividade e de custos relacionados ao treinamento dos mesmos.
CONCLUSÃO
Este trabalho apresentou um estudo sobre a alvenaria estrutural, desde um breve
histórico, passando pelos equipamentos e ferramentas atualmente utilizados, até a atual condição
de mão de obra em algumas construtoras da região de Belo Horizonte. Como já foi dito, os
resultados encontrados estiveram dentro do que se era esperado. A construção utilizando as
paredes em alvenaria, seja para fins estruturais ou apenas de revestimento, tem sofrido inúmeras
mudanças nas últimas décadas com o objetivo de garantir um futuro promissor para este modelo
construtivo.
REFERÊNCIAS
HENRY, A. W. Masonry walls: materials and construction. Construction and Building
MATERIALs. Elsevier, 2001
HENRY, A. W., KHALAF, F. M. Masonry wall construction. Spon Press. Londres, 2000.
SAURIN, T. A. Segurança e Produção: um modelo para o planejamento e controle integrado.
Tese de Doutorado. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2002.
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TAUIL, C.A.; NESE, F.J.M. Alvenaria estrutural. São Paulo. Editora Pini. 2010
TÉCHNE, Projetos – Alvenaria Estrutural. PINI. Edição 165, dezembro de 2010
http://techne.pini.com.br/engenharia-civil/165/alvenaria-estrutural-286779-1.aspx. Acesso em
14/12/2015.
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O ESTADO LAICO À LUZ DA LIBERDADE RELIGIOSA E DA RELIGIÃO NO
MÉTODO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONDENADOS
CELESTINO JÚNIOR. Elder Maynart Discente do Curso de Direito da UNIMONTES
SOARES, Laila Monique Santos Discente do Curso de Direito da UNIMONTES.
Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
VELOSO, Patrícia Fernandes Discente do Curso de Direito da UNIMONTES
VELOSO, Cynara Silde Mesquita Docente das FIP-Moc, UNIMONTES e FAVAG
Doutora em Direito Processual pela PUC/MINAS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do método da Associação de Proteção e Assistência ao
Condenado (APAC), inicialmente denominado “amando o próximo, amarás a Cristo”. A APAC
é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, na qual, através do método
apaqueano, busca-se a humanização da pena e consequentemente a proteção de bens jurídicos
fundamentais do condenado. Atuando em parceria com os Poderes Judiciário e Executivo, a sua
construção e manutenção, conforme Ottoboni (2004), é viabilizada por meio de recursos
provenientes do quadro social, doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas,
formação de parcerias e convênios com o Poder Público.
O referido método possui características que destoam do sistema prisional comum,
como, por exemplo, o fato de que não existem policiais, agentes penitenciários ou armas, bem
como são os próprios presos que possuem as chaves das celas e ainda recebem a eventual
assistência médica, odontológica e jurídica necessário. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça,
2011)
O método APAC possui 12 elementos fundamentais que norteiam toda a execução
do método.Nesse sentido, o presente trabalho, primeiramente, analisará os elementos religião e a
sua influência sobre o condenado, em seguida a Jornada de Libertação com Cristo, como o
elemento primordial para a execução do método apaqueano e por fim o estudo da APAC sob a
ótica da Laicidade do Estado e a liberdade religiosa.
Assim, o trabalho tem por objetivo observar como um projeto inicialmente católico
pode ser usado para a ressocialização dos condenados sem ferir a liberdade religiosa, bem como
o possível financiamento por parte do Estado de um programa que utiliza meios religiosos como
forma de ressocialização, como a APAC.
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RELIGIÃOE JORNADA DE LIBERTAÇÃO COM CRISTO
Para a eficácia da ressocialização do recuperando é indispensável a sua cura
espiritual. Dessa forma, o método apaqueano utiliza-se de ensinamentos cristãos, além de utilizar
passagens bíblicas como instrumento de salvação do condenado. Assim entende Muhle (2003,
pag. 81), que os ensinamentos bíblicos são amplamente trabalhados por meio de provérbios
bíblicos que trazem mensagens positivas, levando muitos a se sentirem atraídos pelo
sobrenatural, suscitando assim a introspecção de valores espirituais no recuperando.
A pesquisa aponta que a utilização da religião como modalidade de assistência no
método apaqueano contribui de forma significativa para sua ressocialização.
A Jornada de Libertação com Cristo, programa desenvolvido durante quinze anos,
juntamente com a Pastoral Penitenciária, tem como finalidade auxiliar o recuperando em sua
recuperação espiritual e psicológica.(OTTOBONI, 2004)
Trata-se de um encontro que envolve os recuperandos- chamados de jornadeiros no
evento-, ex-recuperandos e voluntários, sendo que os recuperandos dos regimes fechado, semi-
aberto e aberto, em algum momento, devem participar, preferencialmente durante o regime
fechado, conforme explica Ottoboni (2004).
Ainda nas palavras de Ottoboni (2004, p. 32), nesse encontro são proferidas doze
palestras, algumas meditações e testemunhos, abordando temas de valorização humana e
religião. A Jornada ocorre durante quatro dias, começando, preferencialmente, em uma quinta-
feira e encerrando-se no domingo. São formadas equipes, compostas por dirigentes e, grupos,
compostos pelos jornadeiros, os quais podem levar nomes de santos. Sobre o tema Ottoboni
esclarece:
As propostas desenvolvidas pelos expositores com base em temas adrede preparados,
que envolvem a psicologia do preso e objetivam fazê-lo refletir sobre as benesses da
vida e a misericórdia divina, propiciam, com certeza uma introspecção, o reencontro consigo mesmo e a descoberta de valores. Isto, somado ao aprendizado colocado ao seu
alcance e ao acompanhamento que virá depois da Jornada, facilitará ao preso conhecer-
se melhor como criatura feita à imagem e semelhança de Deus. (OTTOBONI, 2004,
pág. 31)
Conforme descreve Ottoboni (2004, p.33), prepara-se um tema central que irá nortear
toda a Jornada e que provoque a introspecção no recuperando, como, por exemplo, “Reconciliai-
vos com Deus e com o próximo” e “Cristo liberta de todas as prisões”.
São entregues aos jornadeiros, dentre outros itens, Novos Testamentos, Crucifixos,
imagem de Nossa Senhora das Graças, sendo este entregue apenas aos recuperando de orientação
católica. (OTTOBONI, 2004)
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Ao longo do dia na jornada são realizadas orações, palestras em que se abordam
temas bíblicos, como a palestra do filho pródigo, em seguida, há um tempo para meditação e
para a realização de perguntas ao grupo de forma a gerar a reflexão em cada recuperando.
(OTTOBONI, 2004)
Dessa forma, a Jornada de Libertação com Cristo propõe ao jornadeiro um momento
de reflexão e interiorização utilizando-se de elementos religiosos em sua programação.
ESTADO LAICO À LUZ DA LIBERDADE RELIGIOSA E O MÉTODO APAC
Conforme leciona Celso Lafer (2007), Estado Laico é aquele que não tem uma
confissão religiosa, isto é, não adota uma religião específica como a oficial do país, a exemplo do
que ocorre nos Estados Confessionais.
Em vista disso, o artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa de
1988, estabelece a inviolabilidade de consciência de crença, assegurando o livre exercício de
cultos religiosos e garantindo proteção aos lugares onde ocorrem os cultos e as suas liturgias. Há
também o artigo 19 da CFRB/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Portanto, verifica-se que a organização do Estado brasileiro está assentadanoprincípio
da laicidade, regulamentando a convivência coletiva. O espírito laico caracteriza a
modernidade e é um modo de pensar crítico, voltado ao debate e não movido por
impulsos da fé. É um princípio que valoriza a tolerância baseado na liberdade de crença
e de pensamento. (TERAOKA, 2010, p. 11;16 apud Oliveira de Serafim, 2013 p.7)
Conclui-se, apresentando como base a laicidade do Estado brasileiro, no qual,
embora não tenha as palavras “Estado Laico” expresso em seu texto, este, possui dispositivos
que corroboram nesse sentido ao possuir dispositivos que fundamentam princípios referentes à
democracia, à igualdade e à liberdade religiosa.
Partindo dessa premissa,a APAC é criticada por estudiosos ao fundamentar-se em
um cárcere baseado na fé cristã, utilizando passagens bíblicas como instrumento de salvação do
condenado em um Estado Laico, em que se preza a liberdade religiosa.
Justifica-se o alinhamento aos preceitos cristãos do método de ressocialização
apaqueano o seu surgimento por um grupo de cristãos liderados por Mário Ottoboni, esses
pertencentes à Pastoral Penitenciária, porém, atualmente, ao adequar-seàLei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984, Lei de Execução Penal e ao direito à liberdade religiosa amparado
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constitucionalmente, respeita-se e busca-se dentro do método apaqueano a pluralidade religiosa
vigente no sistema prisional. O que percebe-se na fala de Ottoboni, ao endossar a pluralidade
religiosa no método.
Atualmente, porém, ao menos no plano do discurso, a metodologia se aprimorou com
novas descobertas, a fim de acompanhar as mudanças sociopolíticas, econômicas,
culturais e religiosas do país que incidiam diretamente sobre a população prisional. À
guisa de exemplo, até 1985, 98% dessa população era constituída de católicos. Hoje
esse quadro apresenta uma outra face, com 20% dos presos declarando-se de outros
credos. (OTTOBONI, 2006, apud SILVA JUNIOR, 2015, p. 82)
Em respeito ao direito à liberdade religiosa amparado constitucionalmente, o método
apaqueano é facultativo e a sua adesão é de responsabilidade pessoal e intransferível do
condenado. Apesar de a prática religiosa ser de livre arbítrio, porém, em busca da eficácia do
método, os recuperados da APAC para serem transferidos do sistema penitenciário comum para
a uma APAC necessitam se converter a alguma religião, uma vez que a religião constitui um dos
elementos necessários para a recuperação.
Nesse sentido, o artigo 24 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) determina que
deverá ser prestada aos presos assistência religiosa, com liberdade de culto, devendo haver,
assim, um local apropriado para os cultos religiosos, determina ainda, que nenhum preso poderá
ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Assim, tem-se que o emprego da religião como pilar de apoio na ressocialização no
método APAC é fundamental para o seu sucesso, atuando como um determinante essencial da
redefinição e capacitação do recuperando e ao questionar o fato da utilização do cristianismoem
um método de ressocialização prisionalpoderiair contra a liberdade religiosa, fundamenta-se que
o método apaqueano apresenta-se como uma forma de ressocialização alternativa e não como
algo imposto ao condenado como é o sistema prisional tradicional.
CONCLUSÃO
O estudo aponta a importância e adoção do cristianismo pelo método apaqueano,
tanto em orações como em palestras da Jornada de Libertação com Cristo. Justifica-se essa
influência, pelo surgimento do método por membros pertencentes a Igreja Católica. No entanto,
atualmente, a importância do recuperando fazer parte de uma religião e abrangência da
pluralidade religiosa no sistema comum fez com que o método APAC ao longo dos anos se
transformasse em um método ecumênico, em que, a religiosidade e a espiritualidade
encaminham o recuperando para a cura e a libertação espiritual.
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À vista disso, durante a jornada de libertação com Cristo, e mesmo na utilização do
elemento religião durante toda a estadia na APAC, há o respeito à liberdade religiosa do
recuperando, tendo em vista que não há a imposição a nenhum credo ou repressão àquele que
não é cristão.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado,
1988
BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível
emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm. Acesso em: 30/04/2016
LAFER, Celso. Estado Laico. Estado de São Paulo, São Paulo, p.02, 20 de maio de 2007.
MUHLE, ElizanaProdorutti. A prisão terrena no paraíso celestial:Apac, uma alternativa
humana ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Porto Alegre: PUCRS, 2013.
(Dissertação de Mestrado). p. 83
OLIVEIRA DE SERAFIM. Adriana Ferreira. A laicidade nos 25 anos da Constituição Federal
Brasileira de 1988 como princípio dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. São
Paulo, UNIMEP, 2013. Disponível em:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=568221292bd68ebd. Acesso em: 30/04/2016.
OTTOBONI, Mário. Parceiros da ressureição: jornada de libertação com Cristo e curso
intensivo de conhecimento e aperfeiçoamento do método APAC, especialmente para
presos/Mário Ottoboni, Valdeci Antônio Ferreira. São Paulo, 2004.
SILVA JUNIOR, Antônio Carlos da Rosa. Campo religioso brasileiro prisional: o lugar das
instituições religiosas no contexto de encarceramento. Anais do XIV Simpósio Nacional da
ABHR. Juiz de Fora, MG, 2015. Disponível em:
http://www.abhr.org.br/plura/ojs/index.php/anais/article/viewFile/824/723. Acesso em:
30/04/2016.