Post on 31-May-2020
ANO 122 – Nº 224 – 56 PÁG - BELO HORIZONTE, QUINTA -FEIRA , 27 DE NOVEMBRO DE 2014
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2223 26 DE
NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a correção anual dos valores das multas aplicadas
às infrações por descumprimento das normas previstas no
Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMAD, com fulcro no
art. 199, XVIII e XIX da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e art. 2º, XVIII e XIX do
Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, a Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente- FEAM, com fulcro no art. 203, VIII da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e
art. 5º, VIII do Decreto Estadual n° 45.825, de 20 de dezembro de 2011, o Diretor Geral do Instituto
Estadual de Florestas - IEF com fulcro no art. 205, VII da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de
2011 e art. 3º, VI do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, a Diretora Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, com fulcro no art. 207, XVII da Lei Delegada nº 180,
de 20 de janeiro de 2011 e art. 4º, XVII do Decreto Estadual nº 45.818, de 16 de dezembro de 2011,
considerando as disposições contidas na Lei Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980, com suas
alterações posteriores, na Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002, posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, e no Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º – Os valores das multas a que se referem o art. 83, Anexo I e art. 84, Anexo II, todos do
Decreto Estadual n° 44.844 de 2008, passam a vigorar conforme valores definidos no Anexo I desta
Resolução, para o ano de 2009, conforme Resolução n° 4.045, de 25 de novembro de 2008, da
Secretaria de Estado da Fazenda, que divulgou o valor da UFEMG para o exercício de 2009.
Art. 2º – Os valores das multas a que se referem o art. 83, Anexo I e art. 84, Anexo II, todos do
Decreto Estadual n° 44.844 de 2008, passam a vigorar conforme valores definidos no Anexo II desta
Resolução, para o ano de 2010, conforme Resolução n° 4.169, 03 de dezembro de 2009, da Secretaria
de Estado da Fazenda, que divulgou o valor da UFEMG para o exercício de 2010.
Art. 3º – Os valores das multas a que se referem o art. 83, Anexo I e art. 84, Anexo II, todos do
Decreto Estadual n° 44.844 de 2008, passam a vigorar conforme valores definidos no Anexo III desta
Resolução, para o ano de 2011, conforme Resolução n° 4.270, de 19 de novembro de 2010, da
Secretaria de Estado da Fazenda, que divulgou o valor da UFEMG para o exercício de 2011.
Art. 4º – Os valores das multas a que se referem o art. 83, Anexo I e art. 84, Anexo II, todos do
Decreto Estadual n° 44.844 de 2008, passam a vigorar conforme valores definidos no Anexo IV desta
Resolução, para o ano de 2012, conforme Resolução n° 4.375, de 28 de novembro de 2011, da
Secretaria de Estado da Fazenda, que divulgou o valor da UFEMG para o exercício de 2012.
Art. 5º – Os valores das multas a que se referem o art. 83, Anexo I e art. 84, Anexo II, todos do
Decreto Estadual n° 44.844 de 2008, passam a vigorar conforme valores definidos no Anexo V desta
Resolução, para o ano de 2013, conforme Resolução n° 4.499, de 21 de novembro de 2012, da
Secretaria de Estado da Fazenda, que divulgou o valor da UFEMG para o exercício de 2013.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014.
(a)Alceu José Torres Marques - Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
(b)Zuleika Stela Chiacchio Torquetti - Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
(c)Bertholdino Apolônio Teixeira Junior - Diretor Geraldo Instituto Estadual de Florestas;
(d)Marília Carvalho De Melo - Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.