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A VEZ DO MESTRE
REPERCUSSÃO GERAL:
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ALEX MEDINA ALVES
RIO DE JANEIRO
2012
ALEX MEDINA ALVES
REPERCUSSÃO GERAL:
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Monografia apresentada à A VEZ
DO MESTRE, como pré-requisito
para obtenção do título de pós-
graduação em Direito Público e
Tributário.
Orientador: Prof. .Anselmo Souza
Rio de Janeiro
2012
RESUMO
A repercussão geral será o tema abordado no presente trabalho, este tema
foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional 45,
esta inclui, como um novo pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário, a exigência da repercussão geral da questão constitucional
debatida, conforme o parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição República
Federativa do Brasil de 1988.
Inicialmente, teceremos considerações gerais sobre os recursos.
Posteriormente, algumas reflexões sobre o recurso extraordinário e por fim, nos
debruçaremos sobre o recurso extraordinário e seu novo pressuposto de
admissibilidade, a repercussão geral.
Neste sentido, a Lei 11.418/06 introduziu no Código de Processo Civil os
artigos 534-A e B, que disciplinam o novo instituto processual brasileiro. Ainda,
complementando foram feitas diversas emenda ao Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal para adequar ao novo escopo processual.
Assim, foi delimitada a competência do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do recurso extraordinário, aos questionamentos relevantes, do ponto
de vista, social, político, econômico ou jurídico, que ultrapasse os interesses
subjetivos das partes a causa.
Deste modo, poderá o STF decidir os múltiplos casos idênticos que versem
sobre questão constitucional de forma a uniformizar a interpretação constitucional.
Finalizando, analisaremos a eficiência desse novo mecanismo processual
ao processo brasileiro.
Palavra-chave: recursos; recurso extraordinário; pressupostos processuais;
repercussão geral.
ABSTRACT
The overall effect will be the subject of the present work, introduced the
native legal system by Constitutional Amendment 45, this includes as a condition
of admissibility of the extraordinary demand the impact of general constitutional
question discussed by entering the § 3 to Article 102 of CRFB/88.
Initially, we consider general resources. Later, some reflections on the
extraordinary appeal and Finally, we will examine the extraordinary appeal and his
new
assumption of admissibility, the general effect.
In this sense, the Law 11.418/06 introduced the Code of Procedure Civil
Articles 534-A and B, which govern the new institute proceedings Brazil. Still,
adding several amendments were made to Internal Rules of the Supreme Court to
suit the new scope procedure.
Thus, we defined the powers of the Supreme Court, the trial of
extraordinary appeal to the relevant questions from the point of view, social,
political, economic or legal, which exceeds the subjective interests of the
partiesconcerned.
Thus, the Supreme Court can decide cases where multiple identical that
touch on the constitutional question in order to standardize the constitutional
interpretation.
Finally, we analyze the efficiency of this new mechanism the procedural
process in Brazil.
Key-words: appeal; extraordinary appeal; procedural constitutional;
general repercussion
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................. pág. 07
1- RECURSOS
1.1 – Conceito ................................................................................... pág. 08
1.2 – Aspectos históricos ................................................................... pág. 09
1.3 – Espécies de recursos ............................................................... pág. 10
1.4 – Princípios ................................................................................... pág.12
Princípios gerais do direito processual:
1.4.1 – Imparcialidade do juiz ....................................................................... pág. 12
1.4.2 – Igualdade .......................................................................................... pág. 14
1.4.3 – Contraditório e ampla defesa ........................................................... pág. 14
1.4.4 – Livre convencimento do juiz ............................................................. pág. 15
1.4.5 – Publicidade ....................................................................................... pág. 16
1.4.6 – Lealdade Processual ........................................................................ pág. 17
1.4.7 – Economia e instrumentalidade das formas ...................................... pág. 18
1.4.8 – Duplo grau de jurisdição ................................................................... pág. 19
Princípios específicos do direito processual civil:
1.4.9 – Taxatividade ..................................................................................... pág. 19
1.4.10 – Unirrecorribilidade ou unicidade recursal ....................................... pág. 20
1.4.11 – Fungibilidade .................................................................................. pág. 20
1.4.12 – Vedação da reformatio in pejus ...................................................... pág. 21
1.5 – Pressupostos recursais ............................................................ pág. 21
1.5.1 — Pressupostos recursais no processo civil ....................................... pág. 22
1.5.1.a — Pressupostos subjetivos .............................................................. pág. 23
1.5.1.b — Pressupostos objetivos ................................................................ pág. 23
2- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1 – Terminologia ............................................................................. pág. 26
2.2 - Aspectos históricos ................................................................... pág. 26
2.3 - Previsão constitucional .............................................................. pág. 27
2.4- Previsão infraconstitucional e aspectos processuais do recurso
extraordinário ..................................................................................... pág. 29
2.5 - Crise do recurso extraordinário ................................................. pág. 30
3- REPERCUSSÃO GERAL
3.1 – Conceito ................................................................................... pág. 32
3.2 - Aspectos históricos ................................................................... pág. 32
3.3 - Argüição de relevância .............................................................. pág. 32
3.4 - Transcendência no Recurso de Revista ................................... pág. 34
3.5 - Direito comparado ..................................................................... pág. 34
3.5.1 - Writ of Certiorari nos Estados Unidos da América ............................ pág. 37
3.5.2 - Rechtssache Grundsätzliche Bedeutring — significação fundamental da
questão de direito na Alemanha ................................................ pág. 38
3.5.3 - o Certiorari na Argentina ................................................................... pág. 39
3.6 - Previsão constitucional ............................................................. pág. 40
3.6.1 – A demonstração da repercussão geral ............................................ pág. 40
3.6.2 – O exame de admissão pelo STF ...................................................... pág. 41
3.6.3 – A recusa da admissão pela manifestação de dois terços dos membros do
STF ......................................................................................................... pág. 42
3.7 - Previsão infraconstitucional e questões processuais ................ pág. 43
3.7.1 – Decisão irrecorrível ........................................................................... pág. 43
3.7.2 – Questões relevantes ......................................................................... pág. 44
3.7.3 – Decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante ................ pág. 44
3.7.4 – Decisão que acolhe a repercussão geral ......................................... pág. 45
3.7.5 – Inexistência da repercussão geral e indeferimento liminar das matérias
idênticas ................................................................................................. pág. 46
3.7.6 – Amicus Curiae .................................................................................. pág. 46
3.7.7 – Multiplicidade de recursos de idêntica controvérsia ......................... pág. 48
CONCLUSÃO .................................................................................... pág. 51
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA ....................................................... pág. 55
ANEXOS:
Constituição da República Federativa do Brasil ................................ pág. 57
Lei nº 11.418, de 19 de Dezembro de 2006 ...................................... pág. 58
Emendas Regimentais nº 21, 22, 23 e 24 do STF ............................ pág. 60
7
INTRODUÇÂO:
A Constituição da República condecorou o Supremo Tribunal Federal
como seu guardião. Porém, sua forma analítica, positivada com uma enorme
gama de direitos e obrigações, tornou essa tarefa inexeqüível.
Neste sentido, com escopo de garantir a efetividade da corte suprema e
a celeridade processual foi promulgada a Emenda Constitucional 45, de 8 de
dezembro de 2004, que inseriu em nosso rol de direitos fundamentais o
princípio da celeridade, que expressamente dispõe no inciso LXXVIII, do artigo
5º, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”.
Dentre os institutos criados por essa emenda constitucional, denominada
“Reforma do Judiciário”, além de outros institutos, tais como, a súmula
vinculante e o Conselho Nacional de Justiça, foi criado a repercussão geral, um
requisito de admissibilidade ao recurso extraordinário.
Assim, foi criado um mecanismo de seleção processual para que
somente sejam admitidos recursos que contenham relevância econômica,
política, social e jurídica e ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O presente trabalho busca fazer uma análise do tema supracitado.
Inicialmente, faremos uma breve introdução do tema, traçando considerações
sobre os recursos in totum, seu conceito e sua origem. Posteriormente, será
feita uma abordagem sintética do recurso extraordinário, seu conceito, natureza
jurídica e aspectos processuais.
Por último, analisaremos a repercussão geral, em seu aspecto histórico, no
direito alienígena, sua previsão constitucional e infraconstitucional. E enfim,
visualizar quanto esse mecanismo contribui para proporcionar uma justiça
célere ou um cerceamento da defesa dos litigantes.
8
1 – RECURSOS
1.1 Conceito:
O recurso é o ato pelo qual a parte sucumbida em um processo
manifesta a sua insatisfação. É o meio processual utilizado pela parte
perdedora, para que a causa seja reexaminada pelo próprio órgão que a
decidiu ou à instância superior1. Nesse sentido, quando presente o interesse
de recorrer2 poderá haver a impetração do recurso.
O ser humano é naturalmente falível o que gera a dificuldade para
aceitarmos pacificamente o fato consumado, ou uma decisão jurisdicional. Para
nos salvaguardar juridicamente e confortar psicologicamente aplicamos, no
ordenamento jurídico pátrio, o princípio do duplo grau de jurisdição. Este,
segundo GRINOVER (2005) funda-se na “possibilidade de a decisão de
primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir
sua reforma em grau de recurso.
“Dessa forma, tem-se o recurso como forma pacificadora da índole
humana”.3
Para José Carlos Barbosa Moreira o recurso é:
(...) o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a
reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial
1 Cf. Eduardo Pessoa in Dicionário Jurídico, 2ª edição. Rio de Janeiro: Idéias Jurídicas, 2003.
pág. 314. 2 O artigo 499 do CPC dispõe: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público”. 3 Cf. Ada Pellegrini Grinover e outros in Teoria Geral do Processo. Brasil: Editora Malheiros,
2005. pág. 76.
9
que se impugna. Atente-se bem: dentro do mesmo processo, não
necessariamente nos mesmos autos. A interposição de agravo de instrumento
dá lugar a autos apartados; bifurca-se o procedimento, mas o processo
permanece uno, com a peculiaridade de pender, simultaneamente, no primeiro
e segundo grau de jurisdição. (MANCUSO, 2007, Pág.21)
1.2 – Aspectos históricos:
O direito de recorrer está presente na história do direito há muito tempo.
Ao estudarmos o direito, nos períodos hebreus, atenienses e egípcios,
verificamos diversas formas de recorrer. Sendo, que o primeiro instrumento de
recurso utilizado, pela civilização romana, foi a apelação.
Em Roma, esse direito somente abrolha no período cognitio extra
ordinem, quando o Estado toma para si toda a estrutura oficial jurisdicional,
acabando com a figura do magistrado privado eleito pelas partes, com sua
sentença executada pelo pretor, surge à figura dos recursos. Instituíram-se os
institutos da appelatio e suplicatio, o primeiro possibilitava uma revisão da
decisão pelo próprio pretor, e o segundo, a revisão da decisão do pretor, era
feita pelo imperador.
As Ordenações Afonsinas garantiam aos portugueses os direitos de
recorrer das sentenças finais e das decisões interlocutórias. Tais recursos
prosseguiram nas Ordenações Manuelinas e Filipinas.
As Ordenações Filipinas foram o berço jurídico positivado do Brasil, pois
na época do “descobrimento”, eram as vigentes no ordenamento jurídico pátrio
de Portugal e, conseqüentemente, vigoraram aqui. Previam como formas de
recursos: a apelação e os agravos de petição e de instrumento.
O Direito Comercial brasileiro aboliu o agravo de instrumento no ano de
1850, através do Regulamento 737.
10
Posteriormente, os formam criados os Códigos Estaduais de Processo,
estes mantiveram os mesmo institutos. Com a reunificação da competência
processual para União, com o Código de Processo Civil de 1939, foram
previstos, além dos institutos já existentes, o agravo de petição, para decisões
terminativas sem julgamento de mérito e, nos casos previstos em lei.
O atual Código de Processo Civil foi instituído em 11 de janeiro de 1973.
A matéria dos recursos foi extremamente reformulada, tanto é assim, que
mereceu nota, a sua exposição de motivos que, em linhas gerais, tenta
modificar o que chamou de defeitos do processo civil, nestes termos:
O direito brasileiro se ressente, entre outros, de dois defeitos
fundamentais:
a) sob o aspecto terminológico, o emprego de uma expressão única para
designar institutos diferentes;
b) sob o aspecto sistemático, uma quantidade excessiva de meios de impugnar
as decisões.
Dentre as modificações trazidas pela nova norma adjetiva, têm-se a
extinção do agravo de petição e agravo nos autos do processo. Instituiu-se o
agravo de instrumento e as apelações. Sendo que estas passaram a caber,
somente, de sentenças, sejam elas terminativas ou não de mérito.
1.3- Espécie de recursos:
Inicialmente podemos classificar os recursos como ordinários e
extraordinários4. Aqueles são os previstos no processo comum, para correção
4 É o que podemos extrair o artigo 102 e 105 da CRFB/88.
11
de eventuais prejuízos à parte. Estes possuem como características, a sua
previsão constitucional e, versarem apenas sobre matéria de direito e a
uniformidade de interpretação da legislação federal e da constituição, tudo isso,
lhe garantem uma função política.
São recursos extraordinários: o recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal (artigo 102, III, da CRFB/88), o recurso especial ao Superior
Tribunal de Justiça (artigo 105, III, da CRFB/88) e os embargos de divergência
ao STF e STJ.
Os recursos ordinários são os demais recursos, previstos no
ordenamento jurídico pátrio. Podem ser divididos em duas espécies: os
recursos comuns e específicos. Aqueles têm como pressuposto básico a
sucumbência. Estes vão exigir, cada qual, um pressuposto especial de
admissibilidade. Assim, podemos dizer que a apelação é um recurso ordinário
comum e o recurso de embargos infringentes é recurso ordinário específico.
São espécies de recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
-Apelação;
-Agravo;
-Embargos infringentes;
-Embargos de declaração;
-Recurso ordinário;
-Recurso especial;
-Recurso extraordinário;
-Embargos de divergência em recurso especial e extraordinário;
-Embargos infringentes em causas de pequeno valor nas execuções fiscais —
A Lei 6830/90;
-Agravo da decisão do Relator — Previsto nos Regimentos Internos dos
Tribunais;
12
1.4 Princípios:
Os recursos no processo cível são regidos por princípios gerais do
processo e os específicos, estes forma a base do ordenamento jurídico e,
aqueles norteiam a aplicação da norma positivada.
Princípios gerais do direito processual:
1.4.1 Imparcialidade do juiz:
O juiz deve estar eqüidistante das partes, para um julgamento justo.
Para o regular desenvolvimento do processo deve o juiz ser imparcial,
considerando-se impedido5 ou mesmo suspeito6 quando estiver de qualquer
5 O artigo 134 dispõe sobre os impedimentos do juiz, nestes termos: É defeso ao juiz exercer
as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério
Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como
advogado ou parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou na linha colateral até segundo grau; V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou
afim, de alguma das partes, em linha reta, ou na linha colateral, até terceiro grau; VI – quando
for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte da causa.
6 O artigo 135 dispõe sobre a suspeição do juiz: Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando: I – amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II –
alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes em
linha reta ou colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas
13
forma ligado ao objeto ou ao processo.
Caso o juiz se declare impedido ou suspeito, a lei processual estabelece
que as partes poderão fazê-lo através do instrumento da exceção de
impedimento ou suspeição, afastando assim o juiz daquela causa7.
Da proibição constitucional de tribunais e juízos de exceção, consoante
no artigo 5º XXXVII da CRFB/88, decorre o princípio da imparcialidade do juiz .
Para garantir essa imparcialidade jurisdicional a Constituição instituiu
garantias aos magistrados, em seu artigo 95, quais sejam: a vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. A vitaliciedade é
consubstanciada pela garantia do cargo por toda a vida, adquirida após dois
anos de exercício. Sendo que a perda do cargo, antes da vitaliciedade,
somente ocorre por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, no
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado. A inamovibilidade é o
impedimento legal a remoção dos juízes, da comarca a que servem, exceto nos
casos de pedido próprio, por promoção aceita ou pelo voto de dois terços dos
juízes efetivos do tribunal superior competente, se assim o exigir o interesse
público. Por fim, a irredutibilidade de subsídios se constitui pela vedação a
redução dos vencimentos dos magistrados.
No mesmo sentido, o parágrafo único do referido artigo, ainda, esculpi
do litígio. V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. 7 O artigo 304 e seguintes do CPC dispõe sobre a exceção de incompetência. Importante aqui
é frisar que a incompetência que aqui se argúi é a relativa, conforme súmula 33 do STJ, que
dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
"Todo recurso para merecer conhecimento deve não apenas impugnar a decisão contra a qual
se rebela, mas trazer os fundamentos em que se apóia. É direito da parte oferecer exceção de
impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos ou, dentro
do prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou. Portanto, se o interessado mesmo
depois de haver recorrido mais de uma vez após a verificação do fato e, inclusive, de publicado
o acórdão do qual tornou-se relator o ministro dito impedido, não se conhece da exceção" (STJ,
Ac. unân. da 3ª Seç., publ. em 22.5.95, AG-Exc. de Imped. 38.022-3-DF, Rel. Min. Costa Lima).
14
outras vedações, que destacamos, entre elas: o exercício de qualquer outro
cargo ou função, exceto uma de magistrado; proibição da pratica de atividades
político-partidárias e exercer a advocacia.
1.4.2 Igualdade:
As partes no processo devem ter tratamentos iguais, respeitando assim
o caput do artigo 5º da CRFB/88 que assim dispõe: “todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Respeitada a igualdade formal, deverá o magistrado observar a
igualdade material que, para Aristóteles e imortalizado por Rui Barbosa, é o
tratamento desigual na medida de suas desigualdades. Assim, em alguns
casos, o legislador previu o tratamento desigual, presumindo a existência de
um sujeito hipossuficiente, que deve ser protegido, para conseguirmos chegar
em uma igualdade real.
Outrossim, devem os litigantes no processo civil estar sempre em
“paridade de armas8”. Devendo sempre o juiz propiciar o equilíbrio entre as
partes.
1.4.3 Contraditório e ampla defesa:
Entre os direitos individuais e coletivos assegurados pela Constituição,
8 Corolário do princípio do contraditório, assegura no processo civil a igualdade entre as parte
envolvidas na lide, devendo ambos litigantes terem os mesmos mecanismos de defesa de seus
direitos.
15
está o contraditório e a ampla defesa, disposto em seu artigo 5º inciso LV9.
Assim, o contraditório garante as partes de um processo, a sua
participação igualitária na construção da relação jurídica, inclusive com a
contestação, para chegarem a uma tutela jurisdicional justa. Para ADA
PELLEGRINE GRINOVER “o contraditório é constituído por dois elementos: a)
informação; b) reação (esta, meramente possibilitada nos casos de direito
disponíveis)10”.
A ampla defesa compreende-se na autodefesa e na defesa técnica. A
auto defesa é a praticada pela parte, pode ser através da negação ou da
justificação. O advogado é responsável pela defesa técnica, sendo
indispensável no processo penal.
Desse princípio decorre a necessidade das partes no processo serem
cientificadas das movimentações processuais, através das citações 11 e
intimações.
1.4.4 Livre convencimento do juiz:
Na atual fase do processo civil brasileiro as decisões dos juizes devem
basear-se no livre convencimento motivado, também denominada, persuasão
racional do juiz. Isto porque, houve épocas em que o juiz somente calculava os
9 Artigo 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes. 10 Cf. Ada Pellegrini Grinover e outros in Teoria Geral do Processo. Brasil: Editora Malheiros,
2005. pág. 59. 11 No Direito do Trabalho e na Lei do Mandado de Segurança utiliza-se o termo notificação ao
invés de citação.
16
valores das provas contidos na lei, ou ainda, decidia sem necessidade de
exprimir seus motivos.
Assegura a Constituição em seu artigo 93, inciso IX, que “todos os
julgados serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena
de nulidade”.
Neste sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 458, II,
assevera que é dever do magistrado, no exercício de suas atividades,
fundamentar a sentença, sob pena de nulidade12.
1.4.5 Publicidade:
O exercício da jurisdição por parte do Estado lhe impõe o ônus da
publicidade, que será garantia aos cidadãos. Desde a Revolução Francesa os
Estados são obrigados a dar publicidade dos seus atos, neste sentido já
dispusera a Declaração Universal dos Direitos do Homem:
12 Jurisprudência :
"Sentença. Fundamentação. 1. O órgão judicial, para expressar os fundamentos e convicção
dos julgadores, não precisa aduzir comentários amplos ou exaustivos versando todos os
argumentos articulados pelas partes. É suficiente a motivação pronunciada sobre as questões
de fato e de direito para resolver litígio, oferecendo a prestação jurisdicional pedida (art. 458, II,
CPC). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso improvido" (Ac. unân. da 1ª T. do STJ, no
REsp. nº 105.543/RN, julgado em 12.05.98 – Relator: Min. Milton Luiz Pereira; DJde 22.06.98,
p. 25).
"Sentença. Motivação.1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial,
para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do
motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 2. Agravo regimental
improvido" (Ac. unân. da 1ª T. do STJ, no Ag. Reg. no AI nº 169.073/SP, julgado em 04.06.98 –
Relator: Min. José Delgado; DJ de 17.08.98, p. 44).
17
Artigo 10. Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação criminal contra ele.
Da mesma forma, a Constituição assegurou no artigo 93, inciso IX, que –
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação13.
1.4.6 Lealdade processual:
O Código de Processo Civil foi alterado recentemente pela Lei 10.358/01
que impôs como deveres das partes que participam do processo a lealdade e a
boa-fé.
Neste sentido, o artigo 17 da referida lei, penaliza como litigantes de má-
fé, inúmeras condutas desleais ao processo, tais como: I – deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a
verdade dos fatos; III – usar o processo para conseguir objetivo ilegal; IV –
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar
13 Redação determina pela Emenda Constitucional 45 de 2004, assegurando que a limitação
somente poderá ocorrer em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
18
incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
A deslealdade no processo também pode ser considerada ato
atentatório a dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 600 do CPC14.
1.4.7 Economia e instrumentalidade das formas:
A processo tem como finalidade a solução dos litígios, a pacificação
social. Dessa, forma não é um fim em si mesmo. Não pode deixar o juiz de
conceder a tutela jurisdicional, por uma preciosidade técnica, quando possível
deve conceder, por exemplo, a possibilidade de emenda a petição inicial.
Neste sentido dispõe o artigo 244 do Código de Processo Civil:
Quando a lei prescrever determinada forma, sem culminação de
nulidade, o juiz considerará valido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade.
Da mesma forma não pode haver um dispêndio econômico maior com o
processo do que a expressão econômica do direito ao qual se quer alcançar.
Deve-se buscar o binômio custo-benefício.
Corolário ao princípio da econômica está o principio do aproveitamento
dos atos processuais15.
14 Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I – frauda
a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – resiste
injustificadamente às ordens judiciais; IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 15 A positivação desse princípio está no artigo 250 do CPC que dispõe: “O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
19
1.4.8 Duplo grau de jurisdição:
Esse princípio não está previsto de modo explicito em nossa Carta
Magna. Porém, ele decorre da estrutura do poder judiciário e possibilidade de
revisão das suas decisões.
Além disso, é uníssono que o ser humano é falível, o que pressupõe
uma revisão de seus atos.
Existem exceções a esse princípio, ou seja, decisões que não serão
passiveis de revisão. É o que se denota, por exemplo, das decisões em que o
juízo ad quem aprecia, sem previa decisão do juízo a quo, as matérias de
ordem pública.
Princípios específicos do direito processual civil:
1.4.9. Taxatividade:
Os recursos estão previstos de forma expressa na legislação adjetiva e
nas leis esparsas, devendo as partes utilizá-los, sem poder criar outros
recursos.
Importante ressalvar, que por esse princípio o sucumbido somente
poderá lançar mão dos recursos existentes no ordenamento jurídico, o que não
praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa”.
20
significa, que estes somente são os enumerados do artigo 496 do CPC.
Existem, recursos especifico, tais como, o recurso inominado contra sentença
do Juizado Especial Cível (Lei 9099/95) e o recurso adesivo do artigo 500 do
CPC.
1.4.10 Unirrecorribilidade ou unicidade recursal:
Quando da sucumbência, a parte vencida poderá apenas interpor um
único recurso. Tal assertiva, apesar de parecer evidente, foi reforma recente do
Código de Processo Civil. A Lei 10.352/01 alterou o artigo 49816 do CPC
proibindo a possibilidade, em uma decisão parcial, de interposição de dois
recursos pela parte. Como exemplo, temos uma decisão não unânime, em que
a parte ingressasse com embargos infringentes e recurso especial ou
extraordinário.
1.4.11 Fungibilidade:
A fungibilidade dos recursos é a possibilidade de ser recebido um
16 Redação atual do artigo 498 do CPC: Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento
por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos embargos infringentes, o prazo
para o recurso extraordinário e o recurso especial, relativamente ao julgado unânime, ficará
sobrestado até a intimação da decisão dos embargos.
Redação anterior a Lei 10352/01 do artigo 498 do CPC: Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos
simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão
estes sobrestados até o julgamento daquele
21
recurso pela instância superior como sendo outro que seria cabível17. Porém,
para que o juiz possa receber um recurso por outro, deve ser observados os
seguintes requisitos: a) inexistência de erro grosseiro; como por exemplo,
diante de uma decisão interlocutória a parte interpõe recurso de apelação. b)
dúvida objetiva na jurisprudência sobre o recurso aplicável ao caso. Aqui,
diante de situação semelhante o tribunal diverge sobre qual o recurso cabível.
1.4.12 Vedação da reformatio in pejus:
Diferentemente do que acontecia com o Código de Processo Civil de
1939, o atual Código de normas adjetivas não prevê expressamente a
proibição da reforma em prejuízo da parte recorrente. Porém, a norma
prevalece no ordenamento jurídico pátrio como princípio.
O juiz sempre deverá atuar nos limites do pedido e parte alguma pedirá
reforma da decisão para piorar sua situação, o que reforça a vedação da
reformatio in pejus.
1.5 Pressupostos recursais:
O processo configura-se na soma da relação jurídica e do procedimento,
este é o conjunto de atos internos do processo, aquele se forma pela
participação entre os sujeitos do processo de forma equilibrada.
Assim, qualquer vício na formação do processo, seja na formação da
relação jurídica, ou no desenvolvimento do procedimento, será considera
17 Cf. Eduardo Pessoa, in Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Idéia Jurídica,
2003.pág.154.
22
ausência de pressupostos processuais.
De um modo geral, os pressupostos são divididos em: a) pressupostos
de existência; b) pressupostos de validade.
Os pressupostos de existência são aqueles previstos para formação do
processo, portanto devem estar presentes na petição inicial e no juízo que
exercerá a jurisdição. Tanto é assim, que não estando presentes qualquer um
dos requisitos dos artigos 28218 e 28319 do Código de Processo Civil, deverá o
juiz extinguir o processo, conforme mandamento do artigo 267, inciso I do
CPC20. Em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, o artigo
284 do CPC, abre a possibilidade do juiz mandar o autor “emendar sua petição
inicial, quando apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento do mérito, em dez dias”.
O pressuposto de validade, também denominado de pressuposto de
desenvolvimento, caracteriza-se pela aptidão da petição inicial em gerar efeitos
no mundo jurídico. Sendo este os efeitos: um juiz competente, a capacidade
das partes ou sua representação e um advogado legalmente habilitado.
1.5.1 — Pressupostos recursais no processo civil:
18 Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu. 19 Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação. 20 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a
petição inicial;
23
No processo civil especificadamente dividimos os pressupostos em: a)
pressupostos subjetivos; b) pressupostos objetivos.
1.5.1.a — Os pressupostos subjetivos relacionados diretamente com os
sujeitos da relação processual, que podem assim divididos:
Legitimidade: São partes legítimas para interposição dos recursos no processo
civil: a parte sucumbente, o Ministério Público e o terceiro juridicamente
interessado, conforme dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Interesse: O interesse de agir é condição da ação, pressuposto subjetivo.
Assim, a parte para recorrer terá que ter sucumbido de algum modo, o que
caracterizará o elemento necessidade ou utilidade do interesse da parte.
Também, podemos avaliar esse pressuposto em outro elemento, a adequação,
que caracteriza-se pela ligação entre a decisão proferida e o recurso interposto.
1.5.1.b — Os pressupostos objetivos estão diretamente relacionados
com a própria relação jurídica, e podem ser assim analisados:
Tempestividade: Os recursos não podem ser interpostos a qualquer tempo e
sim no prazo estabelecido em lei, sob pena de serem considerados
intempestivos e terem o seu conhecimento afastado.
Cabimento: Os recursos baseiam pelo princípio da taxatividade, devendo ser
interposto o recurso condizente com a decisão atacada. Assim, diante de uma
decisão interlocutória o recurso cabível é o agravo retido. Nos casos em que
24
essa decisão seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, ou quando seja inadmitida a apelação, e quanto aos efeitos que
esta é recebida, caberá o agravo por instrumento, conforme dispõe o artigo 522
do Código de Processo Civil.
Preparo: O Estado para prestação jurisdicional, cobra das partes as custas
processuais sem as quais considerará um recurso como deserto21. Também,
deve a parte recolher as custas para o respectivo porte de remessa e retorno.
Os entes públicos estão dispensados do preparo pela imunidade recíproca
concedida pela Constituição Federal. Ainda, não recolhem as despesas do
processo, aqueles que gozarem de isenção legal, ou seja, os beneficiários de
assistência jurídica gratuita22.
21 Um recurso é considerado deserto pela falta de pagamento de custas. 22 Jurisprudências:
"Recurso. Preparo. Deserção. Uniformizou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo
recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo".
Recurso especial nº 105.669-RS, julgado pela eg. Corte Especial em 16.04.97. Recurso não
conhecido"(Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 132.719-RS, julgado em 27.04.98 – Relator:
Min. Costa Leite; DJ de 01.06.98, p. 85).
"Deserção e princípio da insignificância. É de se afastar a declaração de deserção do recurso
por falta de preparo, quando o seu valor for quantia insignificante que não possua expressão
monetária. Trata-se, na espécie, de preparo de recurso extraordinário no valor de 12 centavos
de cruzeiros, mediante o qual a repartição arrecadadora, ante a insignificância do valor
cobrado, só se limitava a autenticar a guia de arrecadação. O tribunal, em virtude da existência
de dissídio entre as turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência opostos à
decisão proferida em embargos declaratórios recebidos com efeitos modificativos e os recebeu
para rejeitar a deserção do recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento proferido pela
Segunda Turma no RE nº 156.551-MG (DJU de 17.11.95), ao fundamento de que exigir tal
pagamento seria colocar em segundo plano a finalidade do ato processual. Vencidos os
Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão, que não conheciam dos embargos, ao fundamento de
que as teses jurídicas confrontadas não eram divergentes" (RE (EDv-EDcl-EDcl) 169.349-MG,
Rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.99).
25
O artigo 511 do Código de Processo Civil positiva o tema nestes termos:
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Inexistência de fatos modificativos ou extintivos do direito de recorrer: Para que
a parte possa recorrer, ela não pode praticar atos contrários ao naturalmente
esperado23. Assim, diante da sucumbência não poderá o vencido cumprir
decisão, depois querer recorrer. Ocorrerá nestes casos a preclusão do direito
do autor.
Regularidade formal: Cada recurso contém determinações legais específicas
que devem ser cumpridas, para regular formalidade do processo. Podemos
citar, como exemplo, o agravo de instrumento, que exige a comunicação do juiz
a quo, no prazo de três dias, pelo agravante24.
23 O Processo Civil baseia-se no princípio da não surpresa. Assim, todos os atos praticados
são previsíveis pela parte contraria. Caso, ela deixe de praticar um ato naturalmente esperado
terá seu direito precluso. Como exemplo, temos que das decisões de mérito que tragam
gravame a qualquer uma das partes, esta deverá agravar, sob pena de preclusão. 24 Cf. dispõe o artigo 526 do CPC : Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o
recurso.
26
2 — RECURSO EXTRAORDINÀRIO
2.1 – Terminologia:
No sistema recursal brasileiro existem duas acepções à nomenclatura
recurso extraordinário. O primeiro significado para o termo recurso
extraordinário é lato sensu e designa todos os recursos cabíveis
extraordinariamente as Cortes Superiores. A segunda acepção é estrito sensu
e significa o recurso cabível ao STF das decisões que contrariem dispositivos
da Constituição, para declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal,
para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da
Constituição Federal e para julgar válido lei local contestada em face de lei
federal25.
2.2 - Aspectos históricos:
O Brasil organiza-se pelo federalismo26, este se constitui pela auto-
organização dos Estados e da organização nacional, através de um ente
autônomo, denominado União. Outrossim, o país utilizou uma Suprema Corte
para garantir a manutenção do Estado.
Neste sentido, desde a Constituição Federal de 1932 temos a presença
25 Cf. dispõe artigo 102, III, a, b, c e d , da CRFB/88. 26 Mutatis mutantis o Brasil , assim como outros países, copiou federalismo do sistema norte
americano.
27
do Supremo Tribunal Federal que através do controle difuso de
constitucionalidade, protege as normas constitucionais e pelo controle do
sistema federativo, garante a manutenção do pacto federativo27.
Quanto da implantação do recurso extraordinário brasileiro, o legislador
brasileiro guiou-se pelo Judiciary Act do direito norte-americano. Sua finalidade
é manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário,
a autoridade e a unidade da Constituição.28
2.3 - Previsão constitucional:
A Constituição Federal trouxe em seu bojo expressamente a previsão do
recurso extraordinário, nestes termos:
27 CRFB/1934 – Ar Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: c) as
causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os
outros; e) os conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais entre si, ou entre
estes e os dos Estados, assim como os dos Juízes e Tribunais de um Estado
com Juízes e Tribunais de outro Estado. II - julgar, em grau de recurso, as
questões resolvidas pelos Juízes e Tribunais Federais, assim como as de que
tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60; § 1º - Das sentenças das Justiças
dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal
Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados
e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se
contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da
Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar
válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.
28 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, pág. 682.
28
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1o A argüição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei.
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante e relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros. (Grifo nosso)
Como já dito, não foi inovação ao sistema jurídico brasileiro, mas
assegurou precipuamente a guarda da Constituição da República Federativa
do Brasil ao Supremo Tribunal Federal.
29
2.4- Previsão infraconstitucional e aspectos processuais do recurso
extraordinário:
O Código de Processo Civil regulamenta o recurso extraordinário,
iniciando no artigo 541 com o endereçamento, que deve ser ao presidente ou
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, no prazo de 15
dias, que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Prossegue a norma adjetiva ordenando ao recorrente, nos casos de recursos
baseados em dissídio jurisprudencial, a produção da prova da divergência.
No artigo seguinte, em respeito ao princípio do contraditório, é ordenado
ao tribunal recorrida, a abertura de prazo para contrarrazões, também de 15
dias, da parte recorrida. Ao contrário, do que acontecia anteriormente, em que
as partes arrazoavam duas vezes, a Lei 8.950, de 13.12.1994, simplificou o
procedimento para somente uma alegação por parte, uma para o recorrente em
petição de recurso e uma para o recorrido em contrarrazões.
A lei atribui ao recurso extraordinário somente o efeito devolutivo. Isso
significa que o acórdão recorrido poderá ser executado.
Caso o Tribunal de origem admita o recurso extraordinário esse será
encaminhado ao STF para o seu regular processamento, nos ditames do seu
Regimento Interno. No caso de inadmissão do recurso, poderá a parte
prejudicada, interpor agravo de instrumento, em 10 dias, conforme dispõe o
30
artigo 544 do CPC29.
O agravo interposto será submetido à apreciação de um Ministro
singular, que dando provimento ao agravo mandará convertê-lo em julgamento.
Ou ainda, poderá o Relator, quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou
jurisprudência dos STF, conhecer o agravo para dar provimento ao mérito do
próprio recurso extraordinário.
No caso de improvimento ou inadmissão do agravo pelo relator, poderá
o prejudicado interpor novo agravo, em cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, conforme estipula o artigo 545 do CPC.
Inovação ao processamento dos recursos extraordinários foi trazida pela
Lei 10.352 de 26.12.2001 que alterou o artigo 542 do CPC, eliminando a
obrigatoriedade de protocolo no tribunal de origem. Com isso poderá haver
delegação para que os juizes de primeiro grau recebam os recursos
extraordinários e especiais.
2.5 - Crise do recurso extraordinário:
O Supremo Tribunal Federal hoje se encontra em crise. Isto é decorrente
da quantidade excessiva de recursos interpostos anualmente, e do crescimento
exacerbado dos últimos anos.
Com isso, um Corte Constitucional tornara-se terceira, quarta ou última
instância recursal. Ao analisarmos o site do STF, observamos uma escalada
geométrica, dos números de processos julgados desde 1940. Resumidamente,
29 Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
tínhamos nesta década
autos protocolados, no
neste ano até julho
demonstra a crise de qu
Para solucionar
necessita de certos e
conseguirá gerir a qua
represamento e ao atra
resposta judiciária de
segurança jurídica e jus
30
http://www.stf.jus.br/portal/c31 Dentre os elementos d
repercussão geral, objeto de32 MANCUSO, Rodolfo de C
Editora Revistas dos Tribun
0
20.000
40.000
60.000
80.000
100.000
120.000
1940
écada 2419 processos protocolados, em 19
no ano de 2006 foram protocolados 127.53
julho foram protocolados 38.180 processo
de quantidade pela qual passa nossa Corte S
ionar essa crise entendemos que nossa
tos elementos31 de contenção, do contrário
a quantidade de processos que a ela aflue
o atraso na prestação jurisdicional, ou bem ac
a de massa , com evidente prejuízo para
e justiça.32
rtal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=mo
tos de contenção previstos no ordenamento jurídic
jeto desse trabalho, a súmula vinculante e os recursos
o de Camargo in Recurso extraordinário e recurso e
ribunais, 2007. pág. 106.
1980 1990 2000 2003 200
Processos protocolados
31
em 1980 eram 9555
127.535 processos, e
cessos30. Tudo isso
orte Suprema.
ossa Corte Superior
ntrário, ou bem não
afluem, levando ao
em acabará ofertando
para os valores da
In
a=movimentoProcessual
jurídico pátrio, temos a
ursos repetitivos.
o especial. São Paulo,
2009 2011
32
3 — REPERCUSSÃO GERAL
3.1 – Conceito:
Conceituar um instituto jurídico não é tarefa simples, ainda mais em se
tratando de um instituto recentemente criado, que ainda está amoldando-se, ao
nosso sistema jurídico, tal como a repercussão geral.
Podemos conceituar a repercussão geral como um instrumento
processual constitucional, que possibilita filtrar as matérias a serem analisadas
pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com critérios de relevância jurídica,
política, social e econômica.
3.2 - Aspectos históricos:
O instituto da repercussão geral no Brasil foi inserido na Constituição
Federal com a Emenda Constitucional 45/2001, também conhecida como a
Reforma do Judiciário. Todavia, tínhamos anteriormente no sistema jurídico
brasileiro, a argüição de relevância e, ainda temos, no direito processual do
trabalho, a transcendência do recurso de revista.
3.3 - Arguição de relevância:
Desde a Constituição Federal de 1967, com as Emendas Constitucionais
nº 01, de 17.10.1969, e nº 7, de 13.04.1977, já havia a possibilidade do
Supremo Tribunal Federal selecionar as matérias relevantes para sua
33
apreciação, através do instituto da argüição de relevância.
Deste modo, antes do instituto da repercussão geral, tínhamos no
ordenamento jurídico brasileiro instituto análogo, denominado argüição de
relevância.
Os recursos extraordinários possuíam na ordem jurídica anterior um
instrumento de triagem para que a Corte Constitucional abster-se de julgar
recursos sem relevância nacional.33
Apesar de semelhantes, esses institutos jurídicos, têm características
próprias. A arguição de relevância tinha como fulcro possibilitar que um recurso
extraordinário, a priori incabível, fosse apreciado. Funcionando como um
instituto com característica central inclusiva. Ao oposto, a repercussão geral
visa excluir do conhecimento do Supremo Corte as controvérsias que não
apresente os requisitos legais.34
A repercussão geral se baseia na relevância da questão e a argüição de
relevância na transcendência da matéria. Por fim, enquanto a argüição de
relevância era apreciada em sessão secreta e dispensando fundamentação, a
repercussão geral, ao avesso, tem de ser examinada em sessão pública e sua
decisão motivada, conforme artigo 93, inciso IX, da Constituição da República
Federativa do Brasil35.
33 Cf. Artigo 119 da CRFB de 1967: Compete ao Supremo Tribunal Federal: III - julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros
tribunais, quando a decisão recorrida: § 1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d ,
deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que
atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977).
34 MARINONI, Luiz Guilherme e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008. Pág. 31.
35 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
34
3.4 - Transcendência no Recurso de Revista:
O direito processual do trabalho possui o recurso de revista, de natureza
extraordinária, dirigido ao TST — Tribunal Superior do Trabalho. E este tem
como escopo enfrentar as violações as normas constitucionais e legais, por
parte dos Tribunais Regionais do Trabalho e também, a uniformização da
jurisprudência trabalhista.36
A Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, introduziu o
artigo 896 – A, na CLT — Consolidação das Leis do Trabalho37, que se
configura em mais um requisito de admissibilidade ao recurso de revista .
O artigo segundo da referida MP dispõe que o regimento interno do TST
regulamentará a matéria, assegurada a apreciação da transcendência em
sessão pública, com direito à sustentação oral e fundamentada a sua decisão.
Como podemos observar, o legislador ordenou uma apreciação prévia
nos recursos de revista quanto à relevância do tema discutido, em relação aos
seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Neste
Estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: IX – todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
36 GRAVATÁ, Isabelli, Resumo de direito processual do trabalho. Ed. Impetus: Rio de Janeiro,
2008. pág. 118. 37 Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente
se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
35
sentido, a transcendência no recurso de revista assemelha-se a repercussão
geral no recurso extraordinário.
Por último, podemos destacar que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou a respeito da constitucionalidade da transcendência no recurso de
revista, conforme ementa publicada no dia 23.11.2007.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE
04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE
REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA
NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II;
22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI
9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS
EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES,
AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM
SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA
APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA. 1. A medida
provisória impugnada foi editada antes da publicação da Emenda
Constitucional 32, de 11.09.2001, circunstância que afasta a vedação
prevista no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme ressalva
expressa contida no art. 2º da própria EC 32/2001. 2. Esta Suprema
Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos
de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos
excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja
evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros
recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade
de uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por
milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da
alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição. 3. Diversamente do
que sucede com outros Tribunais, o órgão de cúpula da Justiça do
Trabalho não tem sua competência detalhadamente fixada pela
36
norma constitucional. A definição dos respectivos contornos e
dimensão é remetida à lei, na forma do art. 111, § 3º, da Constituição
Federal. As normas em questão, portanto, não alteram a competência
constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho. 4.
Da mesma forma, parece não incidir, nesse exame inicial, a vedação
imposta pelo art. 246 da Constituição, pois, as alterações introduzidas
no art. 111 da Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e
exclusivamente, sobre o tema da representação classista na Justiça
do Trabalho. 5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de
dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a
possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da
parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado,
choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de
afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida
de uma parcela significativa de seu poder de barganha,
correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar
parcialmente deferido. (Grifo Nosso)
3.5 - Direito comparado:
Na moderna concepção do direito é essencial a criação de tribunais
especializados para manutenção da integridade do ordenamento juridico
nacional. Desta forma, foram criados cortes constitucionais e tribunais de
cassação para uniformizar a interpretação do direito nos países.
Desde o início do século passado, com o advento, principalmente, da
revolução industrial difundiram-se as relações humanas e o direito, com isso
podemos notar a massificação das relações jurídicas.38 Assim, a multiplicação
38 Entendimento esposado por Bruno Dantas in Repercussão Geral – Perspectivas histórica,
dogmática e de direito comparado, questões processuais. São Paulo: RT, 2008. pág. 89.
37
da demanda por provimentos judiciais levou muitos países a adotar, em suas
cortes judiciais superiores, instrumentos capazes de selecionar as causas
representativas do anseio da maioria da sociedade.
Neste sentido, destacamos alguns institutos equivalentes, mutatis
mutandis, à repercussão geral.
3.5.1 — Writ Of Certiorari nos Estados Unidos da América:
A Suprema Corte dos Estados Unidos da América-EUA possui
característica distinta da maioria das cúpulas equivalentes de outros países,
pois é dotada de poderes impares. Mormente, porque são seus membros são
os responsáveis em selecionar o que é, ou não, relevante para o país.
Inicialmente, dotou esse país do instituto do writ of certiorari como
mecanismo de inclusão de causas na competência recursal da Suprema Corte
Americana, e não de rejeição (DANTAS, 2008).
O processamento do writ of certiorari pode ser resumido em:
interposição por parte do sucumbente no prazo de 90 dias, contados da
intimação do acórdão proferido por uma corte federal de recursos ou corte
estadual de última instância; Apresentação de memórias pelo requerido, no
prazo de 30 dias, podendo ainda, o requerido apresentar “contrarrazões”, no
mesmo prazo; Admiti-se a intervenção de amicus curiae, este pode apresentar
memórias tanto por parte do requerente, quanto por parte do requerido. Os
assessores (clerks) dos juizes escrevem um memorial, sintetizando os fatos
relevantes e apresentando argumentos para concessão ou negação do pedido.
Esses, memoriais são remetidos aos demais assessores para que esses
analisem e emitam parecer aos seus respectivos juízes, se concordam ou
discordam do primeiro relato memorizado. Após, isso finalizam com uma lista
38
de discussão e votação dos casos dos casos não rejeitados. Por fim, são
considerados com “certiorari” os casos que obtiverem o mínimo de quatro
juízes a favor de seu conhecimento.
A discricionariedade da Suprema Corte dos EUA se manifesta quando
da seleção dos casos que examinará, e também, pela possibilidade de escolha,
dentro de um caso, de quais questões deseja examinar. (DANTAS, 2008).
3.5.2 — Rechtssache grundsätzliche Bedeutung (significação
fundamental da questão de direito na Alemanha:
O sistema jurídico Alemão possui um sistema político de controle de
constitucionalidade, pois sua Corte Constitucional Federal não integra o poder
judiciário local. Assim, é essa Corte a responsável pela proteção do direito e
uniformização de jurisprudência.
O recurso em espécie para alcançar a Corte Constitucional Federal é o
recurso de revisão. DANTAS (2008) citando Giesela Rühl caracteriza este
recurso fundamentalmente para a uniformização e a racionalização do direito
alemão em casos cíveis39.
Esse recurso possui como mecanismo de filtragem a significação
fundamental das questões de direito, o aperfeiçoamento do direito ou a
uniformização da jurisprudência.
39 Cf. Bruno Dantas, Repercussão Geral – Perspectivas histórica, dogmática e de direito
comparado, questões processuais, São Paulo: RT, 2008. pág. 113
39
3.5.3 — o Certiorari na Argentina:
O ordenamento jurídico argentino é inspirado no modelo norte
americano, tal como o sistema brasileiro. Assim, o judiciary act americano
influenciou no sistema recursal dos argentinos.
No ano de 1990 foi positivado no ordenamento jurídico argentino a Lei nº
23.774 que, entre outras alterações, alterou o artigo 280 do Código Procesal
Civil y Comercial de la Nacion (CPCN) — neste termos :
Quando a Corte Suprema conhecer mediante recurso
extraordinário, a recepção de uma causa implicará na avocação na
avocação dos autos. A Corte, segundo sua discricionariedade sã, e
com só a invocação desta norma, poderá rechaçar o recurso
extraordinário, por falta de lesão federal suficiente ou quando as
questões discutidas carecerem de substancialidade ou de
transcendência. (DANTAS, 2008 – tradução livre – pág. 115)
Podemos observar, que se estabeleceu no sistema recursal argentino
um filtro baseado na ausência de lesão federal suficiente e carência de
substancialidade ou transcendência.
Dantas, esposando os ensinamentos de Augusto Morello entende que
os recursos extraordinários argentinos, para não serem rechaçados, devem
possuir a lesão federal suficiente, esta entendida pela negativa da vigência de
lei federal e risco a integridade daquele ordenamento jurídico. Ou ainda,
possuírem questões substanciais ou de transcendência, sendo aquelas as
questões decididas reiteradamente pela jurisprudência da Corte Suprema, e
estas as questões que ultrapassem o mero interesse individual das partes para
40
atingir diretamente a comunidade.40
3.6 – Previsão constitucional:
O legislador constitucional derivado emendou o texto da Carta Magna,
inserindo o § 3º, do inciso III, do artigo 103. Nele delimitou alguns aspectos
processuais que, necessariamente, devem balizar a repercussão geral no
recurso extraordinário. Assim, deverá o recorrente demonstrar a repercussão
geral nas questões constitucionais debatidas para o exame de sua admissão
pelo STF, o qual somente poderá recusá-lo pela manifestação de dois terços
dos seus membros.
3.6.1 — A demonstração da repercussão geral nas questões
constitucionais debatidas:
Cabe ao recorrente demonstrar um como preliminar do recurso
extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais debatidas.
Este é o momento da apreciação quanto à ofensa direta a Constituição
Federal.
Grande discussão permeou a jurisprudência brasileira acerca das
ofensas indiretas ou reflexas a constituição. Devido ao modelo analítico
constitucional adotado pelo constituinte brasileiro, muitas vezes, há
sobreposição de temas, pois são encontrados na Constituição e em Leis 40 Cf. Bruno Dantas, Repercussão Geral – Perspectivas histórica, dogmática e de direito
comparado, questões processuais, São Paulo: RT, 2008. pág. 114 à 121.
41
infraconstitucionais, os mesmos dispositivos.
Neste sentido, desenvolveu-se o entendimento jurisprudencial e
doutrinário, hoje pacífico, da ofensa direita. Por esse posicionamento, somente
serão apreciados pela Corte Suprema, os temas que afrontem diretamente o
texto constitucional. Aqueles pontos que somente ofendam a constituição de
forma indireta ou reflexa não serão objetos de análise desta Corte.
Destarte, ilustramos :
AI 619163 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 20/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Controvérsia
decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a
que se nega provimento. (grifo nosso)
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma,
20.10.2009.
3.6.2 — O exame de admissão pelo STF:
O legislador constituinte derivado inovou na verificação da repercussão
geral no recurso extraordinário, foi assegurando aos cidadãos que a apreciação
42
da repercussão geral dar-se-á diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Diferentemente, do que é regra na teoria geral dos recursos, cuja à análise dos
pressupostos admissionais dos recursos aconteceram, primeiramente, pelo
prolator da decisão recorrida.
Assim, ao recorremos de uma sentença caberá ao juízo monocrático
decisório a análise quanto aos pressupostos de admissão da apelação.41 E
certo, que da decisão que nega o recebimento desse recurso, caberá agravo
de instrumento, mas, não alterará o cerne da questão, relativo à apreciação do
recurso primeiramente pelo prolator da decisão recorrida. Outro exemplo é o
recurso especial que, será dirigido ao presidente do tribunal recorrido, para
manifestação acerca de sua admissibilidade42, da mesma forma interpõe-se o
recurso ao prolator da decisão recorrida.
3.6.3 — A recusa da admissão pela manifestação de dois terços
dos membros do STF:
O Supremo Tribunal Federal é o único órgão jurisdicionalmente
competente para a apreciação da repercussão geral nos recursos
extraordinários. Além disso, o texto constitucional assegura que nos casos de 41 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...)
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar
vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso. (Grifo nosso) 42 Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas, que conterão: (...) (Grifo nosso)
43
recusa da admissão desse recurso, por inexistência de repercussão geral,
deverá haver um quorum mínimo de dois terços dos membros do STF.
Assim, para o juízo negativo de admissibilidade deverá haver um
quorum prudencial, com maior certeza e segurança nas decisões, conforme
ensina o douto Arruda Alvim.
Entendemos que esse quorum deva ser sobre o plenário todo do
Supremo Tribunal Federal. Deste modo, oito ministros devem se manifestar
para recusa da admissão por falta de repercussão geral.
3.7 - Previsão infraconstitucional e aspectos processuais:
A Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou ao Código de
Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, a fim de regulamentar o § 3º do artigo
102 da Constituição Federal. E posteriormente, cumprindo mandamento legal,
o Supremo Tribunal Federal alterou seu Regimento Interno, para adequá-lo a
esse novo viés legal.
3.7.1 – Decisão irrecorrível:
A decisão do Supremo Tribunal Federal que rejeita conhecimento do
recurso extraordinário quando a questão constitucional nela versada não
oferecer repercussão geral é irrecorrível, conforme o caput do artigo 543-A.
Das decisões que rejeitam o conhecimento de recursos cabem, em
regra, agravo de instrumento para o Tribunal ad quem. Porém, quando for
recurso extraordinário rejeitado por ausência de repercussão geral não caberá
44
recurso, conforme positivação legal do legislador ordinário. Interessante
ressaltar que, conforme já abordado, essa decisão deverá ser por um quorum
qualificado de dois terços dos membros do STF.
3.7.2 – Questões relevantes:
Assevera o § 1º do artigo 543-A que será considerado para efeito de
repercussão geral a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
A lei enumerou alguns temas que presumidamente possuem relevância
superior aos interesses pessoais. Destacamos que a Corte, casuisticamente
vem se manifestando a respeito desses temas e reconhecendo-os aqueles que
possuem repercussão geral.
Neste sentido, o STF já reconheceu a repercussão geral do ponto de
vista econômico acerca das assinaturas básicas de telefonia. (RE 561577/PR)
O recebimento de duas pensões decorrentes do reingresso no serviço
público por concurso, antes da Emenda Constitucional 20/98 e, posterior
falecimento do servidor público aposentado foi reconhecido como presente à
repercussão geral da questão constitucional de relevância jurídica e
econômica. (RE 597389 TRF)
3.7.3 – Decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante no
Tribunal:
Na sequência, o parágrafo segundo do artigo 543-A determinou que
45
havendo uma decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal, o recurso que a impugne terá repercussão geral. Aqui, houve uma
presunção legislativa em favor da uniformização da jurisprudência. Este
também, é o entendimento esposado por DANTAS (2008), nestes termos:
“(...) a contrariedade à súmula ou jurisprudência do STF
enseja a presunção de repercussão geral, a nosso ver,
possui grande significado de o legislador assumir
expressa e inequivocadamente a função uniformizadora
como um dos escopos do RE.” (DANTAS, 2008, pág. 285)
No presente, o aspecto jurídico é a questão relevante que ultrapassa os
interesses subjetivos da causa. Assim, independentemente da matéria tratada
na decisão contrária a súmula ou jurisprudência ter ou não relevância social, o
que se defende é a segurança jurídica e a igualdade perante a lei.
3.7.4 – Decisão que acolhe a repercussão geral:
As decisões que acolhem a existência da repercussão geral podem ser
proferidas pelas Turmas do STF, por no mínimo 4 (quatro) de seus membros.
Deste modo, ficando dispensado o quorum privilegiado existente das decisões
denegatórias e, conseqüentemente a remessa ao Plenário. Neste sentido, é o
positivismo do § 4º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.
46
3.7.5 – Inexistência da repercussão geral e indeferimento liminar
das matérias idênticas:
O legislador infraconstitucional determinou que quando for negada a
existência da repercussão geral, esta decisão, valerá para todos os recursos de
matéria idêntica, que deverão ser indeferidos liminarmente, salvo, revisão da
tese. Neste quinto parágrafo, do artigo 543-A do CPC, o legislador inseriu um
efeito vinculante nas decisões que declarem à inexistência da repercussão
geral.
O mesmo dispositivo determina que seja observado o Regimento Interno
do STF. Neste sentido, a Emenda Regimental Nº 21, de 30 de abril de 2007,
alterou a redação do artigo 13, inciso V, alínea C, para determinar que o
Relator, nos termos dos art. 557 do Código de Processo Civil, possa negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante.
3.7.6 – Amicus Curiae:
O Amicus Curiae é uma das espécies de intervenção de terceiros, foi
admitida pela legislação processual, no § 6º do artigo 543-A do CPC, para o
julgamento da repercussão geral. O dispositivo em tela, não determina qual
modalidade de intervenção de terceiros deverá ser admitida pelo Relator,
somente dispõe: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
47
Neste sentido, cabe ressaltar que das espécies de intervenções de
terceiros existentes no nosso ordenamento jurídico, a mais plausível é o
Amicus Curiae. Isto porque, a decisão prolata, quanto às decisões que neguem
a existência da repercussão geral, possuem efeito vinculante a terceiros.
Assim, sendo, como essas decisões possuem efeitos erga omnes, repercutindo
no direito de terceiros, nada mais, justo que lhes permitir intervir nesse
processo, para demonstrar a existência da repercussão geral.
Em excelente artigo MEDINA (2009), define o Amicus Curiae como:
Um dos mais formais instrumentos de abertura da
jurisdição constitucional é o amicus curiae, um terceiro
que intervém no processo de tomada de decisão judicial
para oferecer à Corte informações a partir de sua
perspectiva singular acerca da questão controvertida, bem
como novas alternativas interpretativas. O instrumento é
utilizado por pessoas jurídicas e pessoas físicas que
oferecem memoriais com três tipos de informação: reforço
a argumentações jurídicas já presentes no processo;
elementos técnicos não legais ou dados sobre de fatos e
prognoses; e indícios acerca das preferências políticas do
grupo de interesses que representam. (MEDINA, 2009,
pág. 01)
Pelo exposto, o interesse do Amicus Curiae é baseado na importância
da decisão, na vinculação a terceiros e portanto na necessidade de auxiliar o
juiz a melhor decisão43.
43 Por hipótese, jurisprudência sobre o tema: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela
União, com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à
48
3.7.7 – Multiplicidade de recursos de idêntica controvérsia:
O artigo 543-B e seus incisos prevêem a possibilidade de quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia à análise
da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do
STF.
Assim, dando efetividade a emenda regimental nº 23, de março de 2008,
apelação sob o fundamento de que o inciso IV do art. 1º da Lei 8.033/1990, que estabelece a
incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre a transmissão de ações de
companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, é inconstitucional. Às fls. 223-
227, esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em debate, em acórdão que
apresenta ementa a seguir transcrita: “Constitucional. Imposto sobre Operações Financeiras.
Incidência sobre Transmissão de Ações de Companhias Abertas e das Consequentes
Bonificações Emitidas. Art. 153, V, da Constituição Federal. Existência de Repercussão Geral.
Questão Relevante do Ponto de Vista Econômico e Jurídico” (fl. 227). A Associação
Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA requer o seu ingresso no presente
recurso extraordinário na qualidade de amicus curiae (fls. 230-234). De acordo com o § 6º
do art. 543-A do Código de Processo Civil: “O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Por sua vez, o § 2º do art.
323 do RISTF assim disciplinou a matéria: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a)
Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”. A
esse respeito, assim se manifestou o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI
3.045/DF: “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que
tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios
que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”. Verifico que o pedido foi
formulado por pessoa jurídica que atende aos requisitos necessários para participar da
presente causa na condição de amicus curiae. Isso posto, defiro o pedido. Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 1
(RE 583712, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/10/2009, publicado
em DJe-197 DIVULG 19/10/2009 PUBLIC 20/10/2009) ( Grifo nosso).
49
acrescentou o artigo 328-A ao Regimento Interno do STF dispondo:
Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de
admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados,
nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo
Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos
do § 1º daquele artigo.
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os
agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os
recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art.
543-B, § 2º.
§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário
ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao
Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.”
Art. 2º Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo
Tribunal Federal serão por este julgados.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Podemos observar, que conforme legislação supramencionada, que o
Tribunal de origem selecionará um ou mais recursos representativos da
controvérsia, ou seja, que possua matérias idênticas e os encaminhará ao STF
(§ 1º do artigo 543-B). Após, aguardará que o STF decida os recursos
selecionados e sobrestarão os demais feitos ajuizados sobre o mesmo tema.
Caso a decisão da Corte Suprema seja pela inexistência da repercussão geral,
os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos(§2º
do artigo 543-B). Na hipótese, de ser julgado o mérito dos recursos
paradigmas, os Tribunais apreciarão os recursos sobrestados, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se. Por fim, mantida a decisão e admitida o
recurso, poderá o STF cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à
50
orientação firmada (§4º do artigo 543-B).
Neste tema, é importante destacar a inconstitucionalidade da delegação
ao STF através de seu Regimento Interno para o detalhamento desse
procedimento para subida dos recursos extraordinários que tenham
fundamento em idêntica controvérsia. Ao analisar a Constituição Federal
observamos que a delegação de competências, inclusive dos regimentos
internos dos Tribunais. Não poderia uma lei ordinária delegar competência, não
prevista na constituição, a um regimento interno. Ainda, a competência para
legislar sobre direito processual está prevista no artigo 24, inciso XI, da
CRFB/88 sendo da União concorrentemente com os Estados.
Corrobora esse entendimento DANTAS (2009), que dispõe:
“Dissemos linhas mestras porque o próprio
dispositivo legal contém a previsão, de
constitucionalidade questionável, de que o
detalhamento desse procedimento se fará no RISTF, o
que de fato, veio a ser efetivado no art. 328, com redação
alterada pela Emenda Regimental 21, de 2007.” Dantas,
2008, pág. 317(Grifo nosso)
51
CONCLUSÂO:
Pelo exposto, podemos concluir afirmando que após a inserção do
instituto da repercussão geral no ordenamento jurídico pátrio, novo rumo terá o
Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento decorre da adoção pelo legislador
brasileiro da adoção de uma especialização da Corte Suprema, devendo esta
se ater a temas relevantes, assim entendidos como de repercussão geral.
Os recursos extraordinários passaram pelo filtro da repercussão geral,
que diminuíram a quantidade de recursos a serem julgados pelo STF. Deste
modo, existiram decisões paradigmas da Corte, direcionando e uniformatizando
a jurisprudência pátria.
Cabe ressaltar, que o presente instituto não se apresenta como inovação
no cenário jurídico pátrio. Como demonstrado no presente trabalho, no Brasil,
já houve instituto semelhante, qual seja, a arguição de relevância, instituída
pela Constituição de 1967 e mantida na Emenda Constitucional 01 de 1969,
este tinha como escopo selecionar recursos com matérias relevantes para
apreciação da Corte Suprema.
Também, existe outro instituto semelhante à repercussão geral e vigente
na atualidade em nosso ordenamento jurídico, qual seja, a transcendência no
recurso de revista. Este instituto é aplicado no direito processual do trabalho,
como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e visa selecionar os
recursos que possuem relevância do tema discutido, pois seus reflexos gerais,
de natureza econômica, política, social ou jurídica, transcendem as partes.
A repercussão geral ressurge em um momento especial do cenário
político-jurídico brasileiro. Após, a promulgação da Constituição de 1988, novo
organograma do Estado brasileiro se desenha, em especial a justiça e o
Supremo Tribunal Federal, que é eleito guardião da constituição e do regime
democrático de direito.
52
Destacamos também, que após anos de regime de exceção e, de
ilegalidades, tentou-se positivar o máximo de disposições no texto da
constituição, o que deu ao novo mandamento constitucional, uma forma
analítica, pois trata de inúmeros temas, tais como: os princípios fundamentais,
os direitos fundamentais, a organização do Estado, a organização dos poderes,
a defesa do Estado e das instituições democráticas, a tributação e o
orçamento, a ordem econômica e financeira e a ordem social. Essa vasta gama
de temas tratados pela Corte constitucional agravou a crise do recurso
extraordinário, já prevista pelo Douto Ministro MOREIRA ALVES, no ano de
1988.
Neste sentido, ensina SANTOS (1989):
“Realmente, nas últimas décadas, crescia em proporções
elevadíssimas o número de recursos extraordinários, fato
registrado nos relatórios da Suprema Corte e em análise de seus
próprios ministros, dentre os quais Aliomar Baleeiro, e Oscar Dias
Corrêa, além de testemunhado, em vários escritos, por Alcides de
Mendonça Lima, José Guilherme Villela e Roberto Rosas.” (Grifo
Nosso)
Deste modo, o presente instituto foi introduzido através da Emenda
Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, com fulcro no princípio da
celeridade, para combater a crise no recurso extraordinário.
Questão a ser debatida é se houve algum prejuízo as partes, que
deverão se submeter a esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário. Impõe-se lembrar que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou acerca de assunto semelhante, qual seja, a constitucionalidade da
transcendência no recurso de revista e manifestou-se pela ausência de ofensa
constitucional, com excelência pela Ministra ELLEN GRACIE, nos autos da ADI
2527 MC / DF - DISTRITO FEDERAL.
Importante ressaltar, que o instituto preserva o direito a tutela
53
jurisdicional, pois para decretação de inexistência requer um quorum prudencial
de dois terços dos ministros da Corte Suprema
Deste modo, não entendemos que a repercussão geral possa ferir a
garantia da tutela jurisdicional, avalizada no artigo 5º, inciso XXXV, da
CRFB/88, ao selecionar recursos paradigmas para jogá-los. Ao contrario,
acredito que este instituto traz efetividade a outro direito constitucional, a
celeridade, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, através da Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Cabe ressaltar, que na legislação alienígena existem institutos
semelhantes, tais como writ of certioari do direito estadunidense, citado nestes
apontamentos, que tornam as Cortes Constitucionais peculiares, pois proferem
somente decisões paradigmas.
Neste sentido, ao refletimos sobre o direito a tutela jurisdicional e
celeridade decorrente da repercussão geral no recurso extraordinário, podemos
citar as lições de MARINONI (2008), que ensina:
“(...) a adoção de um mecanismo de filtragem
recursal como a repercussão geral encontra-se em
absoluta sintonia com o direito fundamental à tutela
jurisdicional efetiva e, em especial com o direito
fundamental a um processo com duração razoável.
Guardam-se as delongas inerentes à tramitação do
recurso extraordinário apenas quando o seu
conhecimento oferecer-se como um imperativo para a
ótima realização da unidade do Direito no Estado
Constitucional brasileiro. Resguardam-se, destarte, a um
só tempo, dois interesses: o interesse das partes na
realização de processos jurisdicionais em tempo justo e o
interesse da Justiça no exame de casos pelo Supremo
Tribunal Federal apenas quando essa apreciação
54
mostrar-se imprescindível para a realização dos fins a que
se dedica a alcançar a sociedade brasileira.” (MARINONI,
2008. Pág. 18/19)
Por todo o exposto, concluímos que a repercussão geral é instrumento
hábil para concretizar, juntamente com outros institutos, o princípio da
celeridade. Porém, como qualquer outro instituto jurídico, o que lhe fará eficaz
será sua aplicabilidade pelos interpretes do direito. Deste modo, é de
responsabilidade coletiva o conhecimento e correta utilização do referido
instituto para que seja alcançada a, tão sonhada, paz social.
55
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:
Livros:
1. ARRUDA, Alvim, J.M. de. A argüição de relevância no recurso
extraordinário. São Paulo, Ed. RT, 1988.
2. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Redação da Emenda
Constitucional n.45 (reforma da justiça), Revista Forense, v. 378, 2005.
3. CALDEIRA, Adriano. Direito Processual Civil. 2ªEd. São Paulo: Ed.
Barros. Fisher & Associados, 2005 – (Para aprender Direito; 10).
4. CINTRA, Antonio Carlos Araújo. Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. Brasil: Editora
Malheiros, 2005.
5. DANTAS, Bruno, Repercussão Geral: perspectivas históricas,
dogmáticas e de direito comparado: questões processuais / Bruno
Dantas — São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. (Recursos no
processo civil;18)
6. GRAVATÁ, Isabelli, Resumo de direito processual do trabalho/ Isabelli
Gravatá e Almir Morgado. — 5. ed. Impetus: Rio de Janeiro, 2008. .
7. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso
especial. 10 ed. rev., ampl. e atual. de acordo com as leis 11417 e
11418 e a emenda regimental STF 21/2007.— São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
8. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso
extraordinário / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. – 2.ed. ver. e
atual. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
9. PESSOA, Eduardo. Dicionário Jurídico, 2ª Edição. Rio de Janeiro:
56
Editora Idéia Jurídica, 2003.
10. SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. Recurso especial: visão geral.
Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, p. 143-
161, v.1, n. 2, jul./dez. 1989.
11. SARTÓRIO, Elvio Ferreira e Jorge, Flávio Cheim. O Recurso
extraordinário e a demonstração da repercussão geral, Reforma do
Judiciário (obra coletiva), São Paulo, Ed. RT 2005.
Sites:
1. MEDINA, Damares. Reequilibrando o jogo. "Amicus curiae" no Supremo
Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2203, 13 jul.
2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13135>. Acesso em: 14
nov. 2009.
2. MESQUITA, Vinicius Paulo A repercussão geral no recurso
extraordinário: um ensaio sob a ótica da jurisprudência do STF,
disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17496>
Acesso: 05 de abril de 2009 às 15:00h.
3. MARTINS, Gilberto Fernandes. Repercussão geral das questões
constitucionais no recurso extraordinário, disponível em: <
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17013> Acesso: 05 de abril de
2009 às 15:25h .
4. MORAIS DE ROBERTO. A recusa do recurso extraordinário pelo
Supremo Tribunal Federal e o direito a tutela jurisdicional, disponível em
: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16776> Acesso: 24 de abril
de 2009 às 21:00h.
5. SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. Recurso especial: visão geral.
57
Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, p. 143-
161, v.1, n. 2, jul./dez. 1989. Disponível em: <
http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/20916/recurso_especial
_visao_geral.pdf?sequence=1 > Acesso em 05 de dezembro de 2009
às 13:49 h.
ANEXOS:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição...
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim
de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC nº
45, de 2004)
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58
LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3º do
art. 102 da Constituição Federal.
Art. 2º A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não,
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4
(quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
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§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o
disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o
acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral.”
Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno,
estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de
sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
60
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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EMENDA REGIMENTAL Nº 21, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Altera a redação dos artigos 13, inciso V, alínea c; 21, parágrafo 1º; 322; 323;
324; 325;326; 327; 328 e 329, e revoga o disposto no parágrafo 5º do artigo
321, todos do Regimento Interno.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 26 de
março de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. .........................................................................................................
V – .................................................................................................................
c) como Relator (a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até
eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo
manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal.
Art. 21. ..........................................................................................................
§ 1° Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal,
deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão
que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à
orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer
repercussão geral, nos termos deste capítulo.
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Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem
os interesses subjetivos das partes.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a)
submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a
existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já
houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a
jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2° Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento,
em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a
questão da repercussão geral.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar- lhe-ão,
também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão
da repercussão geral.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso,
reputar-se-á existente a repercussão geral.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de
processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o
recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária;
negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que
deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos
julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos
os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do
Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão
geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em
procedimento de revisão.
§ 1° Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido
liminarmente recusado pela Presidência.
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§ 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em
múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da
parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que
observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes
informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas
com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará
um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou
turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código
de Processo Civil.
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das
decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de
dados a respeito.”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 5º do artigo 321 do Regimento Interno e a Emenda
Regimental n. 19, de 16 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.
Publicada no DJ de 03/05/2007.
EMENDA REGIMENTAL Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Acresce inciso XVI-A ao art. 13 e § 4º ao art. 21 do Regimento Interno.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de
novembro de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 13. .....................................................................................................
XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em
auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além
das que são atribuídas aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça;”
63
“Art. 21. .....................................................................................................
§ 4º O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento, as matérias
sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art.
543-B do CPC.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
EMENDA REGIMENTAL Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta o art. 328-A e parágrafos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte na 58ª Sessão Extraordinária do Plenário,
realizada em 19 de dezembro de 2007, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno.
Art. 1º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 328-A:
“Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal
de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já
sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal
decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra
decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na
hipótese do art. 543-B, § 2º.
§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos
recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não
se retratar.”
Art. 2º Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal serão por este
julgados.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
64
EMENDA REGIMENTAL Nº 24, DE 20 DE MAIO DE 2008
Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 8 de maio
de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. ...........................................................................................
V - .....................................................................................................
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até
eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou
de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade,
deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral,
bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência
do Tribunal.”
“Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com
o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente
EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera a redação do § 1º do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 27 de
novembro de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O § 1º do art. 328-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-A ..........................................................................................................
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra
decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas
65
hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 10/12/2008.
EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 29 DE MAIO DE 2009
Altera redação do artigo 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos
Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 28 de maio de 2009, nos
termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O art. 324 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão,
também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão
de repercussão geral.
§1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para a recusa do recurso, reputar-se-á
existente a repercussão geral.
§2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é
infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada
como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art . 543-
A, § 5º, do código de Processo Civil."
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua aplicação.
Ministro Gilmar Mendes, Presidente.
Publicada no DJ eletrônico de 4-6-2009.
PORTARIA Nº 138, DE 23 DE JULHO DE 2009
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da
Lei nº 11.418/06, e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, com redação da
Emenda Regimental nº 21/07,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais, Turmas Recursais ou
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais os processos múltiplos ainda não
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distribuídos relativos a matérias submetidas a análise de repercussão geral pelo STF, os
encaminhados em desacordo com o disposto no § 1º do art. 543-B, do Código de Processo
Civil, bem como aqueles em que os Ministros tenham determinado sobrestamento ou
devolução.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 177, de 26 de novembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Publicada no DJ Eletrônico em 28/07/2009.