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ALTERAÇÃO DO PLANO PORMENOR
AVENIDA JOSÉ MALHOA
RELATÓRIO SÍNTESE
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
DMU | DPU | DPT
Janeiro de 2020
FICHA TÉCNICA
Fernando Medina Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Ricardo veludo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo
Rosália Russa Diretor Municipal (DMU)
Paulo Prazeres Pais Diretor de Departamento (DMU/DPU)
COORDENAÇÃO GERAL
Sara Bragança Chefe de Divisão (DMU/DPU/DPT) Arquiteta/ Jurista
EQUIPA NUCLEAR
Catarina Sampaio (DMU/DPU/DPT) Arquiteta
Paula Pezzato (DMU/DPU/DPT) Economista
Samuel Magno (DMU/DPU/DPT) Desenhador
COLABORAÇÃO
Inês Henriques (DMM/DEPM) Engenheiro
Marçal Alves (DMM/DEPM) Engenheiro
Joaquim Nolasco (DMM/DEPM) Arquiteto
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1 Câmara Municipal de Lisboa DMU | DPU | Divisão de Planeamento Territorial Janeiro l 2020
ÍNDICE
FICHA TÉCNICA ............................................................................................................................. 0
1. OPORTUNIDADE E OBJETIVOS DA ALTERAÇÃO DO PLANO ...................................................... 4
2. ANTECEDENTES QUE FUNDAMENTAM A ALTERAÇÃO DO PLANO ............................................ 4
3. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ALTERAÇÃO DO PLANO ........................................................... 7
4. LIMITES DA ÁREA DE INTERVENÇÃO ...................................................................................... 8
5. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL ....................................... 8
5.1 ENQUADRAMENTO NO PROTAML...................................................................................................... 9 5.2 ENQUADRAMENTO NO PDM .............................................................................................................. 9
5.2.1 Planta de Ordenamento – Qualificação do Espaço Urbano ....................................... 10
5.2.2 Planta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal ......................................... 11
5.2.3. Planta de Ordenamento – Sistema de Vistas ........................................................ 12
5.2.4 Planta de Ordenamento – Riscos Naturais e Antrópicos I e II .............................. 13
5.2.5 Planta de Ordenamento – Condicionantes de Infraestruturas ............................ 14
5.2.6 Planta de Ordenamento – Acessibilidades e Transportes .................................... 14
5.2.7 Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I e II ............................. 15
5.3 ENQUADRAMENTO NO PLANO DE PORMENOR AVENIDA JOSÉ MALHOA ................................ 16
6. PROPOSTA DE PLANO .......................................................................................................... 17
6.1 FLEXIBILIZAÇÃO DOS USOS ............................................................................................................... 17 Parcela A .............................................................................................................................. 17
Parcela B .............................................................................................................................. 18
Parcela C .............................................................................................................................. 18
Parcela D.............................................................................................................................. 18
6.2 OUTROS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ............................................................................................ 20 6.3 COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIMES ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO PDM ................................... 22 6.4 EXECUÇÃO DO PLANO ...................................................................................................................... 22
7. ISENÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE) .................................................... 22
Anexo 1 - Nota Justificativa elaborada na sequência do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente / Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste Parecer nº SO55211-201909_ARHTO.DPI, ARHTO.DPI.00052.201919
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CONTEÚDO DOCUMENTAL
Peças Constituintes
Regulamento
Planta de Implantação
*Planta de Condicionantes
Peças de Acompanhamento
PEÇAS ESCRITAS
Relatório de fundamentação da primeira alteração do plano
* Relatório de fundamentação da versão original do plano
* Programa de execução e Plano de Financiamento
* Relatório sobre a Recolha de Dados Acústicos
* Ficha de Dados Estatísticos
* Documento síntese de concertação com as entidades representativas dos interesses a ponderar no âmbito do procedimento inicial de elaboração do plano
* Participações recebidas em sede de discussão pública da versão original do Plano e respetivo relatório de ponderação
Documento síntese da fase de acompanhamento no âmbito do procedimento de alteração do plano
Participações recebidas em sede de discussão pública da alteração do Plano e respetivo relatório de ponderação
PEÇAS DESENHADAS
* Planta de Localização
* Planta de Enquadramento
* Ortofotomapa da área de intervenção
* Planta da Situação Existente
* Planta de Cadastro existente
* Extrato da Planta de Ordenamento do PDM — Qualificação do Espaço Urbano
* Extrato da Planta de Ordenamento do PDM — Estrutura Ecológica Municipal
* Extrato da Planta de Ordenamento do PDM — Sistema de Vistas
* Extrato da Planta de Ordenamento do PDM — Riscos Naturais e Antrópicos I
* Extrato da Planta de Ordenamento do PDM — Riscos Naturais e Antrópicos II
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* Extrato da Planta de Ordenamento do PDM — Condicionantes de Infraestruturas
* Extrato da Planta de Ordenamento do PDM — Acessibilidades e Transportes
* Extrato da Planta de Condicionantes do PDM — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I
* Extrato da Planta de Condicionantes do PDM — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública II
*Perfis
* Planta de Apresentação
* Planta de Circulações do Sistema Viário e Estacionamento;
* Planta de Infraestruturas — Rede de águas Pluviais e Águas Residuais Domésticas
* Planta de Infraestruturas — Rede de Abastecimento de Águas
* Planta de Infraestruturas — Rede de Abastecimento de Gás
* Carta das Zonas Mistas e Sensíveis
* Planta / Relatório com a indicação dos pedidos de informação prévia, licenças, comunicações prévias e autorizações de operações Urbanísticas
* Extratos do PROTAML
* Planta de Zonamento com base na disciplina consagrada no PDM
* Peça não alterada, integrada na versão original do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa
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1. OPORTUNIDADE E OBJETIVOS DA ALTERAÇÃO DO PLANO
O presente documento enquadra, descreve e fundamenta a proposta de alteração do Plano de
Pormenor da Avenida José Malhoa, abreviadamente e doravante designado por Plano ou
PPAJM.
Com a presente proposta de alteração pretende-se garantir as condições necessárias para
agilizar a execução integral do plano e, tendo em consideração o elevado estado de
consolidação do território a par das estratégias de relevo em curso para o tecido
imediatamente contíguo – nomeadamente com a implementação de um parque urbano e com
a reconfiguração viária da Praça de Espanha –, a possibilidade de ajustar a sua concretização às
atuais dinâmicas funcionais e habilitar este território para acomodar a diversidade funcional,
mantendo, contudo, os mesmos objetivos programáticos.
Dado o caráter específico/circunscrito desta alteração, que envolve somente quatro parcelas
que configuram situações cuja inserção urbanística está definida, sem dependência em relação
à ocupação envolvente, onde as infraestruturas viárias estão estabilizadas e não há lugar à
reestruturação fundiária, pretende-se que a sua concretização se realize através de operações
urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção, sem ser necessário recorrer à
delimitação de unidades de execução.
Mantendo o modelo territorial estipulado pelo plano, objetivos programáticos e princípios de
intervenção, com a presente pretende-se, no essencial, introduzir:
(i) A flexibilização de usos;
(ii) A compatibilização com os conceitos do RPDM que em aspetos pontuais não
foram devidamente refletidos no PPJAM e
(iii) Possibilitar a realização de operações urbanísticas, sem recurso à prévia
delimitação de unidades de execução.
2. ANTECEDENTES QUE FUNDAMENTAM A ALTERAÇÃO DO PLANO
O Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, atualmente em vigor, foi inicialmente
elaborado ao abrigo da anterior versão do Plano Diretor Municipal de Lisboa – ratificado pela
Resolução do Conselho de Ministro n.º 94/94, publicada no Diário da República, 1.ª Série B, de
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29 de setembro – e submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da
Deliberação da Câmara Municipal n.º 369/CM/2011, de 29 de junho de 2011.
Contudo, precedendo a aprovação do PPAJM a Assembleia Municipal aprovou a primeira
revisão ao Plano Diretor Municipal através das Deliberações nº 46/AML/2012 e 47/AML /2012,
a qual foi publicada no Diário da República, 2ª série, n.º168, de 30 de agosto de 2012, através
do Aviso n.º 11622/2012.
Houve assim a necessidade de, previamente à sua aprovação pela Assembleia Municipal,
compatibilizar a proposta do Plano com a nova versão do PDM de Lisboa nos termos da
Deliberação n.º 594/CM/2012 – nomeadamente ao nível do regulamento, da planta de
implantação e da planta de condicionantes.
Nesta fase foram redefinidas as categorias de espaço abrangidas pelo Plano tendo em
consideração a disciplina consagrada na revisão do PDM de 2012.
O PPAJM foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2013,
através do Aviso n.º 11406/2013 e retificado através da Declaração de Retificação n.º
1406/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2013.
A intenção de dar início a este procedimento de alteração surge na sequência de um
requerimento apresentado pelos proprietários do lote B – sociedades Banif Imobiliária SA e
oitante, SA – através do processo nº 6931/DOC/2017, no qual solicitam a flexibilização dos
usos definidos no Plano para a sua parcela.
Na sequência desta exposição e depois de analisados os elementos do plano verificou-se que,
apesar da compatibilização do Plano com o PDM de 2012 ter sido realizada, por lapso não terá
sido revista a norma constante no n.º 1 do artigo 13.º do regulamento do Plano que cristalizou
o regime consagrado no regulamento do PDM de 94 para as áreas consolidadas de edifícios de
utilização coletiva terciária que, nos termos do seu artigo 62.º, impunha que nos planos de
pormenor os usos ficassem sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e
máximo: «a) uso habitacional: mínimo 20%; b) uso terciário e indústria compatível: máximo
80%».
Efetivamente, de acordo com o relatório do PPAJM a definição de usos para as parcelas por
edificar na área de intervenção do plano teve como base os compromissos urbanísticos
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existentes, decorrentes de anteriores condições de hasta pública e protocolos celebrados
entre os interessados e o município. No entanto, após a análise dos vários documentos
disponíveis, concluiu-se que o plano não se limitou a reproduzir aquelas condições. Em relação
às restantes parcelas privadas na área de intervenção, o plano não é acompanhado por
qualquer documento de monitorização que permita confirmar o cumprimento da proporção
de usos definida no artigo 13.º ao que acresce o facto do PPAJM também não ter definido usos
concretos para os edifícios existentes, o que concorre para o entendimento de que esta norma
não visava estas parcelas. Também as restantes normas do plano que estabelecem parâmetros
urbanísticos específicos visam somente regular, em concreto, a ocupação dos terrenos
edificáveis – objetivo que é expressamente assumido na alínea b) do artigo 3.º do regulamento
do Plano.
Contudo, na parcela B, o plano não se limitou a refletir as condições estabelecidas na hasta
pública e nos protocolos subsequentes – verificando-se nomeadamente alterações à área do
lote, aos polígonos de implantação acima e abaixo do solo, à volumetria, ao número de pisos e
à superfície de pavimento. Em matéria de usos, o plano de pormenor ao definir para esta
parcela o uso de serviços como uso dominante não contraria o estipulado nas condições de
alienação da referida parcela que, para uma superfície total de pavimento de 14.442,50 m2
fixava em 8.912,50m2 afetos a uso de serviços. De acordo com os protocolos subsequentes, a
restante superfície de pavimento mantinha um elevado nível de flexibilidade em matéria de
usos.
Na parcela C, conclui-se que existe uma equivalência entre a superfície de pavimento admitida
na escritura pública e a superfície de pavimento acima do solo consagrada no plano de
pormenor (34.300m2). Em matéria de usos, o PPAJM foi contudo mais imperativo ao definir o
uso habitacional como uso dominante desta parcela, não deixando o mesmo nível de
flexibilidade consagrado nas escrituras (que admitia que esta parcela também pudesse ser
afeta ao uso terciário).
Relativamente à parcela D a intenção do Plano parece ter sido meramente a de permitir a
construção de uma galeria exterior coberta que ligasse as duas torres das Twin Towers.
Concluiu-se, desta forma, que o PPAJM não se limitou a refletir as condições estabelecidas na
hasta pública e nos protocolos subsequentes, verificando-se, nomeadamente, alterações à
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área do lote, aos polígonos de implantação acima e abaixo do solo, à volumetria, ao número
máximo de pisos e à superfície de pavimento.
Por fim e em relação à parcela A, desconhece-se a existência de compromissos urbanísticos.
Em função da análise realizada e considerando que i) o principal objetivo do Plano assenta na
definição das condições de ocupação aplicável às 4 parcelas em apreço, ii) o quadro síntese de
parâmetros urbanísticos que integra a planta de implantação não se limitou a refletir a
distribuição dos usos definidos nas condições de alienação das referidas parcelas; iii) e
admitindo, nos termos do parecer da Direção Municipal de Gestão Patrimonial que os usos
definidos em hasta pública são passíveis de ser alterados - considera-se justificada a
necessidade de alterar o Plano de forma a compatibilizá-lo com o regime de flexibilização de
usos consagrado no PDM em vigor.
A Câmara Municipal de Lisboa, em reunião pública de 26 de setembro de 2018, através da
proposta n.º 629/CM/2018, aprovou assim o início do procedimento de alteração do Plano de
Pormenor da Avenida José Malhoa, os respetivos Termos de Referência, a dispensa de
avaliação ambiental e a abertura do período de participação pública preventiva, assim como o
envio à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
(CCDRLVT) da proposta de estabelecimento de Normas Provisórias nos termos da Deliberação
n.º 629/CM/2018.
O período de participação pública preventiva decorreu entre os dias 29 de outubro a 19 de
novembro de 2018, com uma apresentação pública. Nesta sede foram recebidas 3
participações que em função do seu conteúdo foram devidamente encaminhadas Direção
Municipal de Mobilidade e encontram-se a ser devidamente ponderadas por aqueles serviços,
razão pela qual foi introduzida no plano uma norma que admite a introdução de
reajustamentos à configuração da rede rodoviária, incluindo o perfil dos arruamentos, em
função de estudo de impacte de tráfego e transportes.
3. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ALTERAÇÃO DO PLANO
O procedimento de alteração do Plano Pormenor da Avenida José Malhoa segue o disposto no
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente o disposto nos
seus artigos 76.º a 94.º, por remissão do seu artigo 119.º.
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4. LIMITES DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
A área de intervenção do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa pertence à freguesia da
Campolide e abrange uma área de 15 hectares.
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A área do Plano é delimitada:
a) A norte pela Avenida Columbano Bordalo Pinheiro e por um pequeno troço da Rua
Eduardo Malta;
b) A sul pela extrema dos lotes a sul da Avenida José Malhoa e pela Avenida General
Correia Barreto;
c) A poente, pela linha Férrea, essencialmente entre a Avenida General Correia Barreto e
a estação de Sete Rios, embora a estação já se encontre fora da área do plano;
d) A nascente pela Avenida Madame Curie e pelo terreno atualmente desocupado entre
a Rua Eduardo Malta e a Av. José Malhoa, a poente do teatro da Comuna.
5. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
Ao nível dos Instrumentos de Gestão Territorial são atualmente eficazes: o Plano Regional de
Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) e o Plano Diretor
Municipal de Lisboa (PDM) e o Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa (PPAJM).
figura 1 - Área de intervenção do PPAJM
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5.1 ENQUADRAMENTO NO PROTAML
O PROTAML aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril,
constitui um quadro de referência para a elaboração do PPAJM cujas orientações se mantêm
no presente procedimento de alteração do plano.
De acordo com o esquema de Modelo Territorial traduzido no PROTAML, a área do plano
insere-se maioritariamente em “Área Urbana Central a Revitalizar” e residualmente em “Área
Urbana a Articular e/ou Qualificar”. O Plano insere-se na Unidade Territorial 2 – Lisboa Centro
Metropolitano, nas subunidades “Área Central de Lisboa” e “Coroa Envolvente de Lisboa”.
Em relação às dinâmicas e tendências dominantes de mudança, o PROTAML identifica a área
central de Lisboa como um dos “Espaços Problema”, que denotam um acentuado declínio
urbano e fortes processos de degradação.
Não estão em causa áreas de Estrutura Metropolitana de Proteção e Valorização Ambiental.
Conforme confirmado no parecer da CCDRLVT referente às Normas Provisórias – Alteração do
Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa: não há “disposições que possam colidir ou
comprometer as orientações de nível regional estabelecidas no PROTAML”.
5.2 ENQUADRAMENTO NO PDM
O PDM de Lisboa, cuja primeira revisão foi aprovada pela Assembleia Municipal através das
deliberações n.º 46/AML/2012 e 47/AML/2014 e publicada no Diário da República, 2.ª Série,
n.º 168 de 30 de agosto de 2012, através do Aviso n.º 11622/2012, define um conjunto de
orientações que se refletem na estrutura e conteúdo da sua normativa, privilegiando a
salvaguarda e a valorização das suas componentes ambientais e patrimoniais urbanas, como
forma de promoção e reforço da imagem da cidade.
A área de intervenção do PPAJM integra uma unidade operativa de planeamento e gestão
(UOP 04 – Avenidas Novas), com uma identidade urbana e geográfica própria, e para a qual o
PDM define um conjunto de objetivos estratégicos que, no âmbito da elaboração do plano
foram devidamente ponderados e refletidos no modelo de organização espacial desenvolvido
para aquele território e dos quais se destacam:
- Reduzir o peso do transporte privado e promover o acréscimo da área pedonal, com
consequente melhoria da qualidade da vivência urbana;
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- Implementar a revalorização e requalificação biofísica dos cursos de linhas de água e
respetivas margens, de forma a assegurar o seu papel do ponto de vista funcional e
paisagístico, e a garantir uma correta integração em áreas de espaços verdes urbanos
e permitindo a fruição pública destes espaços.
5.2.1 Planta de Ordenamento – Qualificação do Espaço Urbano
figura 2 – Qualificação do Espaço Urbano
De acordo com o PDM, a área do Plano está maioritariamente classificada como Espaços
Consolidados Centrais e Residenciais – Traçado Urbano C (RPDM, artigos 39.º - 46.º), cuja
infraestruturação e ocupação do tecido urbano se pretende preservar e valorizar, com respeito
pelas características morfológicas e tipológicas dominantes e através da inclusão de solos
afetos à estrutura ecológica municipal, necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Nestas áreas privilegia-se a predominância do uso habitacional, a conservação e reabilitação
do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana, a compatibilização dos
usos, a criação de equipamentos e a qualificação do espaço público, nomeadamente
promovendo o aumento da sua permeabilidade.
A parcela C é a única área do Plano caracterizada como Espaços Centrais e Residenciais a
consolidar (RPDM, artigos 58.º - 60.º) encontrando-se delimitada como Polaridade Urbana.
Em sintonia com o estabelecido no PDM, o PPAJM prevê a reconversão urbanística e funcional
desta zona, assente num modelo compacto de ocupação do território.
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Existem ainda duas pequenas áreas com pouca expressão, uma no limite poente da área de
intervenção classificada como Espaços Consolidados de Uso Especial de Infraestruturas (RPDM,
artigo 56.º) e que corresponde às infraestruturas férreas, e outra, a sudeste, também muito
residual correspondendo à área verde de enquadramento da Avenida Calouste Gulbenkian
classificada como Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias Consolidados
(RPDM, artigo 52.º).
Na área do PPAJM, de acordo com a planta de qualificação do espaço urbano do PDM, a
estrutura patrimonial municipal integra o edifício do Coríntia Alfa Hotel Lisboa (COD 10.03).
5.2.2 Planta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal
figura 2 - Estrutura Ecológica Municipal
De acordo com o PDM, a área de intervenção do PPAJM é parcialmente abrangida pelo
Sistema Húmido (artigo 13.º), o qual faz parte da Estrutura Ecológica Fundamental (artigo
11.º). Para estas áreas o PDM define uma estratégia integrada de valorização e salvaguarda
dos sistemas naturais fundamentais.
A área de intervenção é ainda atravessada por Eixos Arborizados (artigo 16.º) ao longo da
Avenida José Malhoa e da Rua de Campolide, o qual integra a Estrutura Ecológica Integrada
(artigo 11.º), cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser
preservadas e valorizadas.
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Em sintonia com os objetivos definidos no PDM, o PPAJM promove ainda a continuidade da
estrutura ecológica através da criação de espaços verdes de uso público no interior dos
quarteirões.
5.2.3. Planta de Ordenamento – Sistema de Vistas
figura 3 - Sistema de Vistas
Na área de intervenção do PPAJM o Sistema de Vistas (artigo 17.º) é formado pelas
panorâmicas e pelos enfiamentos de vistas que, a partir dos espaços públicos, proporcionam a
fruição de um conjunto de paisagens e ambientes urbanos da cidade.
Tendo por objetivos a salvaguarda e a valorização destas relações visuais, na área de
intervenção do PPAJM, com incidência sobre a respetiva área de intervenção identificam-se os
Subsistema de Vales (artigo 17.º), onde se estabelecem relações visuais com as encostas e as
zonas baixas da cidade, nomeadamente com o Aqueduto das Águas Livres e os Subsistema de
Ângulos de Visão (artigo 17.º), com o ponto dominante localizado na Universidade Nova.
O desenho urbano definido no PPAJM – e que, em termos genéricos e globais, por via da
presente procedimento, não será objeto de alteração – teve em consideração as relações
visuais.
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5.2.4 Planta de Ordenamento – Riscos Naturais e Antrópicos I e II
figura 4 - Riscos Naturais e Antrópicos I
figura 5 - Riscos Naturais e Antrópicos II
Uma parte significativa da área do Plano está identificada como de Moderada Vulnerabilidade
a Inundações (artigo 22.º).
No que respeita às restantes vulnerabilidades do território é de referir que apenas uma
pequena zona, perto do limite poente do plano e já construída, está identificada como de
moderada suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa em vertentes (artigo 23.º).
Na generalidade a área abrangida pelo PPAJM apresenta baixa vulnerabilidade sísmica dos
solos, com exepção da Avenida Columbano Bordalo Pinheiro cujos solos apresentam muito
elevada vulnerabilidade sísmica (artigo 24.º).
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5.2.5 Planta de Ordenamento – Condicionantes de Infraestruturas
figura 6 - Condicionantes de Infraestruturas
Ao nível das infraestruturas, a área de intervenção do PPAJM abrange a rede principal do
Plano Geral de Drenagem de Lisboa (artigo 36.º) e área de proteção do traçado provável do
caneiro de Alcântara, onde não se prevê a construção de novos edifícios. A norte, área de
intervenção é ainda abrangida pela zona de proteção do metro.
5.2.6 Planta de Ordenamento – Acessibilidades e Transportes
figura 7 - Acessibilidades e transportes
Na área do Plano identificam-se dois arruamentos e uma interseção pertencentes à rede
rodoviária existente de 3º Nível – Rede Rodoviária Municipal (Avenida Columbano Bordalo
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Pinheiro, Rua de Campolide e intersecção com a Avenida General Correia Barreto). De acordo
com o disposto no PDM (artigo 70.º), a rede existente de 3.º nível constitui a rede de
distribuição secundária e é composta por vias internas, assegurando a distribuição de
proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível
superior.
Em matéria de estacionamento, a área está globalmente assinalada como zona D (artigo 74.º),
exceto duas pequenas áreas que integram a zona A, uma a noroeste por estar na influência
direta da interface de Sete Rios e outra a nascente por estar na influência da Praça de Espanha.
5.2.7 Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I e II
figura 8 - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I
A área de intervenção é abrangida pelas seguintes Servidões Administrativas e Restrições de
Utilidade Pública I: Marcos geodésicos (vértices geodésicos) e Domínio Hídrico junto ao limite
nascente do Plano.
No que respeita às Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública II, que dizem
respeito a imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas
gerais e zonas especiais de proteção, nenhuma destas servidões e restrições estão presentes
na área de intervenção do Plano.
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Figura 9 - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública II
Nas áreas abrangidas por Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública aplicam-
se os respetivos regimes jurídicos em vigor, prevalecendo sobre o regime de uso do solo
aplicável no âmbito do plano.
5.3 ENQUADRAMENTO NO PLANO DE PORMENOR AVENIDA JOSÉ MALHOA
O PPAJM atualmente em vigor desenvolve e concretiza em detalhe o modelo urbano deste
território, estabelecendo as regras para a sua ocupação, no que respeita à organização
espacial, ao desenho urbano, à implantação e volumetria das edificações a construir nos
terrenos ainda por edificar. São mantidos como válidos e atuais os objetivos programáticos
nele estabelecido, designadamente:
(i) Identificar a área de intervenção como centro terciário superior da cidade;
(ii) Definir as condições de ocupação dos terrenos edificáveis;
(iii) Requalificar o espaço público existente;
(iv) Melhorar a acessibilidade pedonal e,
(v) Ordenar o estacionamento de superfície.
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6. PROPOSTA DE PLANO
A Alteração do Plano que se pretende realizar tem caráter minimalista e não põe em causa
nem envolve a reconsideração ou a reapreciação global das suas opções estratégicas,
mantendo-se válidos e atuais os objetivos programáticos nele estabelecidos.
Assim, mantendo os mesmos princípios de intervenção – nomeadamente no que respeita à
organização espacial, ao desenho urbano, à implantação e volumetria das edificações – a
alteração do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa visa essencialmente a flexibilização
de usos e a correta aplicação dos conceitos e critérios definidos no PDM, bem como a criação
de condições mais favoráveis à imediata execução do plano
6.1 FLEXIBILIZAÇÃO DOS USOS
A alteração do plano, tal como o próprio plano em vigor, vem no essencial definir os
parâmetros urbanísticos de 4 parcelas:
Parcela A
Na Parcela A o plano previa a demolição dos dois edifícios existentes – por considerar que
os «os imóveis presentes encontram-se desfasados da qualificação como Centro Terciário
Superior da Cidade que aquela área de Lisboa possui» – e preconizava a construção de um
novo edifício no alinhamento das edificações contiguas. Para a parcela A (com 1.042,20
m2) o plano propunha a construção de um único edifício, com 10 pisos acima da cota de
soleira e com uma superfície total de pavimento de 4.103m2.
O plano de pormenor não é claro quanto à possibilidade de construção de um piso em
cave. Contudo, na Planta de implantação, o “polígono de implantação” definido para esta
parcela – que não se confunde com o “polígono de implantação acima da cota de soleira”
(que no caso concreto apresenta uma área bastante inferior) – aliada à necessidade da
parcela prever lugares de estacionamento destinados a suprir as necessidades geradas
pela respetiva operação urbanística – aponta para a possibilidade de construção de um
piso em cave, aspeto que foi corrigido no quadro síntese.
O edifício desenvolve-se “em ponte” sobre o novo arruamento projetado no plano de
pormenor e nessa medida foi constituído um ónus de utilização pública à superfície.
P LAN O DE P ORMEN OR DA AVEN IDA J OSÉ MA LH OA ALTERAÇÃO
18 Câmara Municipal de Lisboa DMU | DPU | Divisão de Planeamento Territorial Janeiro l 2020
Parcela B
Na Parcela B (com 1.710,07 m2) o plano propunha a construção de um novo edifício com
10 pisos e com uma superfície total de pavimento acima do solo de 11.775,33 m2
destinadas maioritariamente a serviços.
A diferença de cota entre a Avenida José Malhoa e o interior de quarteirão permitirá a
construção de um piso em semicave, estando ainda previsto a construção de quatro pisos
em cave destinados a estacionamento.
Em matéria de usos, o Plano ao definir para esta parcela o uso de serviços como uso
dominante não contraria o estipulado nas condições de alienação da referida parcela que,
para uma superfície total de pavimento de 14.442,50m2 fixava em 8.912,50m2 afetos ao
uso de serviços. De acordo com os protocolos subsequentes, a restante superfície de
pavimento mantinha um elevado nível de flexibilidade em matéria de usos.
Parcela C
Para a Parcela C (com 5.890,00m2) o objetivo do plano foi a criação de um edifício pontual
com uma forte imagem urbana numa tipologia tipo “torre” assente num embasamento
que resolve o desnível das ruas que envolvem o lote.
Tem uma superfície de pavimento acima da cota de soleira com 34.300m2 que se distribuí
por 26 pisos. Abaixo da cota de soleira prevê-se a construção de 4 pisos, destinados
maioritariamente a estacionamento.
Para esta parcela, conclui-se que existiu uma equivalência entre a superfície de pavimento
admitida na escritura pública e a superfície de pavimento acima do solo consagrada no
plano de pormenor (34.300m2).
Em matéria de usos, o PPAJM foi contudo mais imperativo ao definir o uso habitacional
como uso dominante desta parcela, não deixando o mesmo nível de flexibilidade
consagrado nas escrituras (que, admitia esta parcela também pudesse ser afeta ao uso
terciário).
Parcela D
Relativamente à parcela D a intenção do Plano parece ter sido meramente a de permitir a
construção de uma galeria exterior coberta que ligasse as duas torres das Twin Towers.
Efetivamente, na página 37 do relatório de fundamentação do plano é referido o seguinte:
P LAN O DE P ORMEN OR DA AVEN IDA J OSÉ MA LH OA ALTERAÇÃO
19 Câmara Municipal de Lisboa DMU | DPU | Divisão de Planeamento Territorial Janeiro l 2020
«A parcela D, que corresponde aos edifícios das Twin Towers, pretende resolver um
problema ao nível do seu embasamento, onde a falta de ligação entre as duas torres cria
um desconforto aos utentes, causado pelo forte vento. A edificabilidade proposta resume-
se a uma ligeira estrutura a criar que una os dois núcleos e flexibilize a circulação no
interior da unidade comercial ali existentes.»
Parece assim resultar que a intenção do plano era somente a de criar uma galeria exterior
coberta, não se justificando, por isso, a autonomização desta área como uma nova parcela
face à dependência funcional destes edifícios e correspondente o acréscimo de superfície
total de pavimento de 1.068,15 m2. Este aspeto foi assim corrigido no âmbito desta
alteração.
Tendo em consideração o supracitado e considerando que:
(i) o objetivo do plano é a definição das condições de ocupação dos terrenos edificáveis (i.e.,
ainda não construídos ou cuja substituição esteja prevista); (ii) o PPAJM não define em
concreto os usos admitidos para os restantes edifícios abrangidos pelo plano de pormenor; (iii)
o PPAJM não estabelece limites/ condicionamentos à alteração de uso dos edifícios existentes;
e que (iv) não existe uma base de monitorização de usos dos edifícios existentes, conclui-se
que a proporção de usos definida no n.º 1 do artigo 13.º do regulamento do Plano, apenas
poderia visar as Parcelas A, B, C e D e apenas se se tiver também em consideração, os usos
definidos nas condições de alienação das referidas parcelas, já que o cumprimento daquela
distribuição de usos não resulta diretamente do quadro síntese de parâmetros urbanísticos
que integra a Planta de implantação.
Conclui-se, assim, que a forma como foram definidos os usos no quadro síntese e na redação
do n.º 1 do artigo 13.º, resultou da necessidade de dar cumprimento ao artigo 62.º do
regulamento do PDM de 94.
Com a entrada em vigor da primeira revisão do PDM – onde nos espaços centrais e residenciais
é expressamente consagrada a flexibilidade de usos como um princípio estruturante do
ordenamento do território – torna-se imperativo adequar a normativa do PPAJM ao PDM em
matéria de usos.
Face ao exposto, propõe-se alterar a redação do artigo 13.º (Usos) do regulamento do Plano,
com o objetivo de adequar a normativa do Plano ao do PDM em vigor, em matéria de
P LAN O DE P ORMEN OR DA AVEN IDA J OSÉ MA LH OA ALTERAÇÃO
20 Câmara Municipal de Lisboa DMU | DPU | Divisão de Planeamento Territorial Janeiro l 2020
flexibilidade de usos, com remissão para a aplicação do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 41.º
do PDM, nos Espaços Consolidados e a Consolidar Centrais e Residenciais, com exceção da
parcela D, uma vez que se trata da construção de uma galeria coberta com o propósito de
estabelecer a ligação entre as duas torres das Twin Towers, afeto ao uso terciário.
Nos pisos em cave mantém-se o estacionamento como uso dominante e a possibilidade de
incluir outros os usos compatíveis enquadrados na legislação em vigor designadamente,
instalações técnicas, armazenamento ou outros, desde que sejam respeitados os valores
mínimos dos parâmetros de dimensionamento do estacionamento definidos no PDM e não
seja ultrapassada a superfície máxima de pavimento estabelecida para as parcelas A, B C e D
identificadas no quadro síntese anexo ao presente regulamento.
6.2 OUTROS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
De acordo com o artigo 6.º do regulamento do Plano em vigor, são adotados os conceitos
constantes no artigo 4.º do regulamento do PDM, sendo ainda consideradas as definições do
Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de Maio (este diploma foi entretanto revogado pelo
5/2019 de 27 de setembro, mas nos conceitos que importam para o plano mantêm-se
inalteráveis).
Contudo, da leitura articulada do quadro síntese dos parâmetros urbanísticos e do nº 3 do
artigo 13.º do regulamento do Plano, resulta que o conceito de superfície de pavimento não
foi aplicado com exatidão.
Efetivamente, tendo em consideração o número máximo de pisos abaixo da cota de soleira
definido no quadro síntese e as necessidades de estacionamento geradas pelas operações
urbanísticas preconizadas para as parcelas A, B, C e D, resulta que a área bruta de construção
abaixo da cota de soleira não deverá ser contabilizada como superfície de pavimento, exceto
nas situações expressamente previstas.
Pela razão exposta, considera-se que deve haver a compatibilização do conceito de superfície
de pavimento nos termos expressos no RPDM.
Também o conceito legal de área de implantação não está devidamente refletido nos
elementos do plano. O confronto entre as peças desenhadas e o quadro síntese dos
parâmetros urbanísticos (integrado na planta de implantação e anexo ao regulamento)
permite concluir que as áreas contabilizadas para a quantificação da “área do polígono de
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21 Câmara Municipal de Lisboa DMU | DPU | Divisão de Planeamento Territorial Janeiro l 2020
implantação” respeitam apenas às áreas de implantação acima do solo. Contudo, de acordo
com o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, «a área de implantação de um edifício é
a área do solo ocupada pelo edifício» e «corresponde à área do solo contido no interior de um
polígono fechado que compreende: o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; o
perímetro exterior dos pisos em cave». Acresce que também na parcela A foi indevidamente
contabilizada como área de implantação a área da via publica contida no interior do polígono
que, nos termos daquele diploma regulamentar, não é contabilizada como área de
implantação. Em relação à parcela C, constata-se igualmente que a área da futura parcela é
inferior à área do atual terreno, na sequência de cedências para infraestruturas viárias.
No âmbito do procedimento de alteração ao plano também foram corrigidos estes aspetos.
Estas alterações nas parcelas A, B, C e D traduzem-se no quadro síntese:
Parcela Área da
Parcela (m2)
Área do polígono de implantação
(m2)
Área do polígono de implantação
(m2) acima da soleira
Superfície de pavimento acima da
soleira (m2)
Área bruta de construção abaixo da
soleira destinada predominantemente a
estacionamento (2) (m2)
N.º de Pisos
Abaixo da soleira
Acima da soleira
A 1 042,20 1 042,20 320,00 (1) 4 103,00 1 042,20 1 10
B 1 710,07 1 710,07 1 180,00 11 775,33 8 221,78 5 10
C 4 925,00 4 925,00 3 015,30 34 300,00 21 224,00 4 26
D 1 068,15 1 068,15 1 068,15 1 068,15 - - 1
Totais 8 745,42 8 745,42 5 583,45 51 246,48 30 487,98 - -
(1) De acordo com o Decreto-Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, tratando-se de um edifício que se desenvolve “em ponte” sobre a via pública, à área de implantação acima da soleira foi retirada a área da via pública contida no interior do polígono.
(2) Nos termos do artigo 13.º do regulamento, o uso dominante das áreas em cave é o de estacionamento, sendo admitidos outros usos compatíveis enquadrados na legislação em vigor (designadamente, instalações técnicas, armazenamento ou outros) desde que, em qualquer caso, sejam respeitados os valores mínimos dos parâmetros de dimensionamento do estacionamento definidos no PDM.
No âmbito do presente procedimento de alteração ao plano foram igualmente clarificados
quais os parâmetros urbanísticos aplicáveis à generalidade das operações urbanísticas que
venham a ocorrer na restante área de intervenção – através de uma remissão expressa para o
Plano Diretor Municipal – uma vez que no plano em vigor o artigo 14.º se limitava a fixar os
parâmetros urbanísticos dos “terrenos edificáveis”, i.e., dos terrenos para os quais o plano
previa expressamente a realização de obras de construção nova (Parcelas A, B, C e D). O plano
não definia contudo em que termos é que na restante área de intervenção seria admissível a
realização de operações de edificação, nomeadamente obras de alteração e ampliação.
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6.3 COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIMES ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO PDM
Verificou-se também a necessidade de remeter para o sistema de proteção de valores e
recursos definido no PDM por se considerar que o plano de pormenor em vigor não incidia
sobre todas as matérias relevantes e dignas de salvaguarda.
Decorrente da flexibilidade de usos, foi igualmente necessário remeter para os parâmetros de
dimensionamento do estacionamento (público e privado) definidos no PDM.
6.4 EXECUÇÃO DO PLANO
Dado o caráter circunscrito desta alteração, que envolve somente quatro parcelas que
configuram situações cuja inserção urbanística está definida, sem dependência em relação à
ocupação envolvente, onde as infraestruturas viárias estão estabilizadas e não há lugar à
reestruturação fundiária, pretende-se que a sua concretização se realize através de operações
urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção, sem recurso à prévia
delimitação de unidades de execução.
Assim, a presente alteração propõe a eliminação da norma do Plano que estabelece a
delimitação de unidades de execução como instrumento preferencial para a execução do
Plano e passa a estabelecer que a execução remanescente do Plano se realiza diretamente
através de operações urbanísticas tipificadas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
(RJUE).
Com este enquadramento, o princípio de perequação compensatória é aplicado indiretamente
através das taxas urbanísticas, cedências, compensações e créditos de construção, nos termos
definidos em regulamento municipal.
7. ISENÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE)
De acordo com o artigo 78.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os
planos de pormenor apenas são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que
são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou nos casos em que constituam o
enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou a
avaliação de incidências ambientais.
Em face do exposto, considerando as características marcadamente urbanas e consolidadas da
área de intervenção e o seu enquadramento na estratégia municipal definida na revisão do
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23 Câmara Municipal de Lisboa DMU | DPU | Divisão de Planeamento Territorial Janeiro l 2020
PDM – que aquando da elaboração do PPAJM justificaram já a sua dispensa de procedimento
de avaliação ambiental estratégica (cfr. resulta da ata da reunião da conferência
procedimental) – e, ainda, a natureza circunscrita das alterações propostas (flexibilidade de
usos), foi deliberado pela Câmara Municipal – ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78º
do RJIGT, e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio – que também a presente Alteração ao Plano de
Pormenor da Avenida José Malhoa não está sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica, por não
existirem, com a sua implementação, efeitos adicionais significativos no ambiente, face
aqueles que já foram equacionados no procedimento inicial de elaboração do plano.
Anexo 1
Nota Justificativa elaborada na sequência do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente /
Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste
Parecer nº SO55211-201909_ARHTO.DPI, ARHTO.DPI.00052.201919
1
Nota Justificativa
Vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré direto, assinaladas na Planta
de Ordenamento/Riscos naturais e antrópicos I do PDM e Áreas incluídas em Domínio Hídrico,
assinaladas na Planta de Condicionantes/Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade
Pública do PDM
Câmara Municipal de Lisboa | Direção Municipal de Urbanismo | Departamento de Planeamento, dezembro de 2019
1. Áreas vulneráveis a inundações e suscetíveis ao efeito de maré no PDM de Lisboa (2012)
1.1 A Planta de Ordenamento/Riscos naturais e antrópicos I do PDM integra várias
suscetibilidades e vulnerabilidades naturais e antrópicas, cujo planeamento importa acautelar,
no sentido de minimizar os riscos associados, nomeadamente a vulnerabilidade às inundações,
e suscetiblidade ao efeito de maré.
1.2 A delimitação das áreas vulneráveis a inundações teve por base uma metodologia própria e
obedeceu a critérios distintos dos que subjazem à delimitação de ZAC ou zonas adjacentes.
Nesta planta, a identificação das “área vulneráveis a inundações” relaciona um conjunto de
variáveis (fatores naturais e antrópicos) que concorrem para a ocorrência de fenómenos de
inundações em meio urbano e que têm origem em causas diversas, incluindo situações de
deficiente funcionamento da rede de saneamento e eventos de precipitação intensa sobre
áreas com um elevado grau de impermeabilização e/ou que saturam o sistema de drenagem.
Conforme referido pela CML, concorrem para a ocorrência destes fenómenos problemas de
manutenção da rede de saneamento, tais como assoreamento de coletores, falta de limpeza
prévia de sumidouros antes do período de chuvas, ou arrastamento de materiais de grandes
dimensões para o interior dos coletores, que provocam estrangulamentos no escoamento.
1.3 A delimitação das áreas de suscetibilidade ao efeito de maré, cartografadas no PDM em
vigor na Planta de riscos naturais e antrópicos I, teve em consideração uma multiplicidade de
critérios de entre os quais se destaca, pela respetiva amplitude, o efeito de inundação por
maremoto, conforme é explicitado no respetivo relatório da proposta de plano, na página 240:
“de acordo com o Catálogo Português de Tsunamis, é possível identificar as situações mais
relevantes que afetaram Lisboa. Este estudo refere-se ao período compreendido entre 60 A.C. e
1980. Excetuando a referência a 1 de Novembro de 1755, onde se aponta uma altura máxima
superior a 10m, não houve registos de Tsunamis cuja onda tenha alcançado alturas superiores
a 2.4m (31 de Março de 1761). A CCDR-LVT aponta para que, na generalidade da AML, na
2
eventualidade de ocorrência de ondas de tsunami, esta rondará os 6m de altura com um “run
off” de 15m (informação proveniente da Revisão do PROT-AML)”.
1.4 As áreas vulneráveis a inundações e suscetíveis ao efeito de maré no PDM de Lisboa
representadas na Planta de Ordenamento/Riscos naturais e antrópicos I do PDM não
correspondem a “zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias” (ZAC) nem a “zonas
adjacentes”.
Efetivamente, conforme referido no parecer emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente -
Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (APA – ARHTO) no âmbito do
procedimento de revisão do PDM de Lisboa (V/Ref. GOT–00084-OFI-2010) para o concelho de
Lisboa não existe qualquer classificação de “zona adjacente”.
Na restante área territorial do município de Lisboa, as zonas assinaladas na “Planta dos riscos
naturais e antrópicos I” do PDM como “áreas vulneráveis a inundações” não correspondem a
“zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias” (ZAC) nem a “zonas adjacentes” uma vez que,
materialmente, não correspondem a áreas contíguas à margem de um curso de água, de um
estuário ou do mar suscetíveis de inundação por transbordo da água do respetivo leito.
Em Lisboa não há registos de cheias por transbordo das águas do leito dos cursos de água ou
do leito do estuário – conforme consta nos estudos elaborados durante o procedimento de
revisão do PDM e que fundamentaram a publicação da Portaria n.º 273/2011, de 23 de
setembro, nos termos da qual se «declara que no município de Lisboa não existem áreas a
integrar na Reserva Ecológica Nacional» – o que justifica a inexistência de ato regulamentar do
Governo que proceda à classificação de áreas do município de Lisboa como “zonas inundáveis
ou ameaçadas pelas cheias” (ZAC) ou como “zonas adjacentes”, e consequentemente, a
inexistência de restrições de utilidade pública neste domínio.
2. Áreas incluídas em Domínio Hídrico no PDM de Lisboa (2012)
2.1 A Planta de Condicionantes/Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I do
PDM integra as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública e contém as
condicionantes em vigor, constitutivas de limitações ou impedimentos a qualquer forma
específica de aproveitamento do solo, nomeadamente o Domínio Hídrico.
2.2 A delimitação das áreas incluídas em Domínio Hídrico no PDM de Lisboa surgiu na
sequência da chamada de atenção da ARHTejo, através do seu Parecer aos Estudos de
Caracterização e Diagnóstico da CML, emitido em abril de 2010 (GOT-00052-OFI-2010), em
que sugere a elaboração de uma Planta de Caracterização Hidrográfica (devidamente cruzada
com a Planta do Sistema Húmido) com a identificação da rede de drenagem natural,
complementada com a rede de coletores pluviais e que incluísse os troços dos cursos de água
existentes a céu aberto e consequente identificação da condicionante relativa à servidão de
Domínio Hídrico.
3
Incluíram-se nesta Caracterização Hidrológica os troços naturais das linhas de água ainda
existentes em Lisboa. Do levantamento efetuado constatou-se que embora a maioria das linhas
de água ainda não artificializadas exiba carácter torrencial, destacam-se três troços que exibem
um caudal mais significativo, nomeadamente o troço da Ribeira da Ameixoeira, da Ribeira do
Rio Seco e da Ribeiro do Parque Monteiro-Mor.
A Ribeira de Alcântara que exibe débito permanente, principalmente porque além do
escoamento superficial, drena igualmente os efluentes domésticos. Contudo, encontra-se
totalmente artificializada, passando a incluir-se na Planta de Ordenamento/Condicionantes de
Infraestruturas, conforme parecer da ARHTejo em dezembro de 2010 (DRHL-00008-OFI-2010
“No que diz respeito ao Caneiro de Alcântara considera-se que a proteção a esta infraestrutura
de drenagem de águas pluviais e águas residuais domésticas, se encontra assegurada pela
faixa de proteção proposta, para a qual se impõem restrições à ocupação, pelo que não deverá
integrar a condicionante de Domínio Hídrico.”
2.3 Os troços dos cursos de água existentes a céu aberto ainda não artificializados, assinalados
na Planta de Caracterização Hidrográfica elaborada pela CML, foram integrados na Planta de
Condicionantes/Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I do PDM com a
designação Domínio Hídrico (lacustre e fluvial). De acordo com a Lei nº 54/2005 que
estabelece a titularidade dos recursos hídricos, estas áreas constituem Servidão de Domínio
Hídrico.
Com a identificação destas áreas, a intenção da Câmara Municipal, devidamente apoiada e
orientada pela ARHTejo em sede de Comissão de Acompanhamento do PDM de Lisboa, foi a de
valorizar e requalificar, na medida do possível, os troços dos cursos de água a céu aberto,
designadamente através da sua integração em projetos de requalificação paisagística que
integrem espaços verdes de recreio que permitam a sua fruição pública.
A regulamentação desta matéria integrou os n.os 3, 4 e 5 do Art.º 13º do Regulamento do PDM
relativo ao Sistema húmido e sistema de transição fluvial-estuarino.
4
3. Reorganização administrativa do município de Lisboa (2012)
Através da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, a Assembleia da República aprovou a
reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade, com
modificação do limite territorial a norte do município e com delimitação territorial a
sul/nascente por um dos talvegues do rio Tejo.
Na sequência desta reorganização, e pelo facto do limite territorial de Lisboa ter sido delimitado
pela margem sul do rio Trancão (conforme alínea x do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 56/2012, de
8 de novembro), este território passou a pertencer ao município de Lisboa.
Mais tarde, em 2016, com a RCM nº 51/2016 de 20 de setembro, passou então, o município
de Lisboa, a integrar uma “Área de Inundação”, conforme documentação disponível na APA (ver
abaixo).
5
REN de Lisboa – Áreas de Prevenção de Riscos
Naturais – Zonas ameaçadas pelas cheias - 2019
4. Resolução do Concelho de Ministros relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações
(2016)
A Resolução do Concelho de Ministros (RCM) nº 51/2016 de 20 de setembro procedeu à
transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de
6
inundações, e aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), que são
transpostos para o corpo da RCM integrando os seus anexos de I a VII.
Esta RCM não identifica Zonas críticas no município de Lisboa.
Nomeadamente, o Anexo V referente as Zonas Críticas do Tejo e Ribeiras do Oeste não
identifica qualquer área do município de Lisboa, embora identifique Loures e Odivelas (rio
Trancão, afluente do rio Tejo).
Ora, na sequência da reorganização administrativa imposta pela Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro, parte da área identificada como “Zona Crítica” de Loures e Odivelas (rio Trancão,
afluente de Tejo), nomeadamente um troço da margem sul do rio Trancão, junto à foz com o rio
Tejo, à data de 2016 (data em que foi publicada a RCM nº 51/2016 de 20 de setembro) já
pertencia oficialmente ao concelho de Lisboa.
Essa “Zona Crítica” está espacializada como “Área de Inundação” definida para o período dos
100 anos, por remissão da referida RCM para o endereço digital da APA:
https://sniamb.apambiente.pt/content/inundações-diretiva-200760ce-portugal-continental
5.REN de Lisboa (2019)
Ainda na sequência da referida reorganização administrativa, a CML entende que “A integração
deste novo território introduz no município valências ecológicas até então inexistentes. A
constatação destas valências e a necessidade de enquadramento e proteção das mesmas,
consubstancia a proposta de delimitação de áreas a integrar na Reserva Ecológica Nacional
(REN)”, conforme expresso na Memória Descritiva da REN.
A CML despoleta um procedimento de alteração da delimitação da REN através de uma
consulta preliminar efetuada à CCDRLVT em novembro de 2014 (ofício nº
OF/130/DMPRGU/14, de 13/11/2014).
Este processo culmina com a publicação do Aviso n.º 10710/2019 publicado em Diário da
República, 2.ª série, N.º 122, de 28 de junho de 2019 que aprovada a alteração da delimitação
da Reserva Ecológica Nacional do município de Lisboa. Posteriormente foi publicada a
Declaração de Retificação n.º 824/2019, de 23 de outubro de 2019.
Esta delimitação de REN integra as Zonas ameaçadas pelas cheias, precisamente na área
territorial anteriormente pertencente a Loures e que corresponde à margem do rio Trancão, no
pressuposto dos conteúdos expressos nas Orientações estratégicas de âmbito nacional e
regional (Declaração de Retificação nº 71/2012, Secção III, ponto 3.3) “Considera-se como
zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis as áreas suscetíveis de inundação por
transbordo de água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados.”
7
Integra, ainda, a margem do Rio Trancão. De acordo com as Orientações estratégicas de âmbito
nacional e regional, as margens dos cursos de água “(…) correspondem a uma faixa de terreno
contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente
estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais. A definição da margem tem por base o
disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro (…)”(Declaração de
Retificação nº 71/2012, Secção III, ponto 2).
Esta tipologia é aplicável apenas à área correspondente à margem do rio Trancão, uma vez que,
de acordo com a reorganização administrativa de Lisboa (Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,
alínea x do nº 1 do artigo 9), “o território a integrar no município de Lisboa integra, a norte, a
margem sul do rio Trancão”. Por esta razão, a área correspondente ao curso de água e leito,
não fazem parte dos limites administrativos do município de Lisboa.
Para a delimitação das áreas ameaçadas pelas cheias, foram adotados os critérios e a
delimitação da Câmara Municipal de Loures, na sequência da delimitação definida pela APA no
âmbito da proposta de delimitação de REN de Loures. Segundo esta entidade, e citando o
respetivo relatório, o critério adotado para a delimitação da zona ameaçada pelas cheias do
Estuário de Tejo corresponde à Linha Limite do Leito do estuário e que integra o Plano de
Ordenamento do Estuário do Tejo – Fase 3.
Para a delimitação da zona ameaçada pelas cheias do rio Trancão, o critério adotado por
Loures tem como base os estudos de atualização do Plano de Emergência em Situação de
Cheia no Concelho, que integra o caudal de cheia para o período dos 100 anos fundamentado
em estudo hidrológico do INAG e disponibilizado pela ARHTejo para efeito da delimitação da
REN no concelho de Loures.
6. Conclusão
6.1 O município de Lisboa tem uma única ZAC, localizada na margem do rio Trancão, num
território que anteriormente pertencia a Loures e que, na sequência da reorganização
administrativa imposta pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, passou a integrar a área
administrativa do concelho de Lisboa.
A delimitação de REN em 2019, através do Aviso n.º 10710/2019 publicado em Diário da
República, 2.ª série, N.º 122, de 28 de junho de 2019 que aprovada a alteração da delimitação
da Reserva Ecológica Nacional do município de Lisboa (e posterior Declaração de Retificação
n.º 824/2019, de 23 de outubro de 2019) integrou esta área na tipologia de Zonas ameaçadas
pelas cheias, no pressuposto dos conteúdos expressos nas Orientações estratégicas de âmbito
nacional e regional (Declaração de Retificação nº 71/2012, Secção III, ponto 3.3) “Considera-se
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como zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis as áreas suscetíveis de inundação
por transbordo de água do leito dos cursos de água devido à ocorrência de caudais elevados.”
6.2 Com exceção da zona já referida, correspondente à margem do rio Trancão, não existe
demarcação de outras “zonas adjacentes” ou “zonas ameaçadas pelas cheias” em Lisboa.
Direção Municipal de Urbanismo | Departamento de Planeamento, dezembro de 2019