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revisão do plano diretor municipal de fafe divisão de planeamento e gestão urbanística
mar’ 2015
PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3º CA
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PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 1 - Ponderação do parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ............ 4
Tabela 2 - Ponderação do parecer da Direção-Geral do Território (DGT) ..................................................... 9
Tabela 3 - Ponderação do parecer da Estradas de Portugal S.A. (EP)......................................................... 11
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA ................................................. 15
Tabela 5 - Ponderação do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente – Administração da Região
Hidrográfica do Norte (APA - ARH Norte) ................................................................................ 28
Tabela 6 - Ponderação do parecer da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) .................................. 30
Tabela 7 - Ponderação do parecer da Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN) ................................ 31
Tabela 8 - Ponderação do parecer da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ................. 32
Tabela 9 - Ponderação do parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ................................ 33
Tabela 10 - Ponderação do parecer Turismo de Portugal (TP) ................................................................... 34
ÍNDICE DE TABELAS
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PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Este documento apresenta a síntese da ponderação dos pareceres emitidos no âmbito da terceira
Comissão de Acompanhamento da revisão do Plano Diretor Municipal de Fafe, em Conferência de
Serviços, realizada a 6 de fevereiro de 2015.
Foram emitidos pareceres favoráveis, condicionados e com recomendações, e parecer desfavorável, que se
apresentam de seguida:
a) Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) referência 8407/2015/DCNF-
N/DPAP;
b) Direção-Geral do Território (DGT) referência DSRPC-DRF 046/2015 de 2015-02-04 e e-mail de
2015-02-12;
c) Estradas de Portugal S.A. referência EP-ENT 4593/2015 de 2015-02-09;
d) Pronúncia da Comissão de Coordenação Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer
final da CA a 2015-02-06;
e) Anexo 2 à pronúncia da Comissão de Coordenação Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do
parecer final da CA a 2015-02-06, Regulamento;
f) Anexo 2 à pronúncia da Comissão de Coordenação Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do
parecer final da CA a 2015-02-06, Avaliação Ambiental Estratégica;
g) Agência Portuguesa do Ambiente – Administração da Região Hidrográfica do Norte (APA -
ARH Norte) referência proc.º ARHN – 3026/08 de 2015-02-05;
h) Direção Geral de Energia e Geologia (DGGE) referência DSMP/NOT-022/2015 de 2015-01-15;
i) Direção Regional da Cultural do Norte, parecer emitido em reunião da 3.ª CA a 2015-02-06;
j) Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE) referência S/1496/2015 de 2015-02-
10;
k) Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) referência OF/3615/CDOS03/2015 de 2015-02-
04;
l) Turismo de Portugal IP referência SAI/2015/1916/DVO/DEOT/FV de 2015-02-05.
Foram realizadas reuniões setoriais de concertação com as seguintes entidades:
a) Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) a 20/02/2015;
b) Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) a 20/02/2015;
c) Estradas de Portugal a 25/02/2015;
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Tabela 1 - Ponderação do parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
Extrato do teor do parecer do ICNF Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
I Regulamento, 1- Artigo 5º Composição do PDMF No n.º 1 – alínea c) Planta de Condicionantes e Respectivos anexos: A redação correta desta alínea será: Anexo I – Áreas percorridas por incêndios, ou
Áreas Ardidas
Corrigido em conformidade - Regulamento; relatório do plano; -
anexo I da planta de condicionantes (legenda)
O artigo 5.º passou a artigo 4.º na redação atual do
regulamento.
I Regulamento, 2- Artigo 8º Objetivo e domínios de intervenção (servidões administrativas e restrições de utilidade pública) 2.1 A redação correta da subalínea ii, da alínea c) do n.º 3 deste artigo
deverá ser: Regime florestal parcial (Perímetro Florestal da Serra do Merouço)
Corrigido em conformidade - Regulamento; relatório do plano;
planta de condicionantes (legenda)
O artigo 8.º passou a artigo 7.º na redação atual do
regulamento.
I Regulamento, 2- Artigo 8º Objetivo e domínios de intervenção (servidões administrativas e restrições de utilidade pública) 2.2 A redação correta da subalínea x, da alínea f) do n.º 3 deste artigo
deverá ser: Posto de Vigia de Santa Marinha (freguesia de Freitas) da Rede Nacional dos Postos de Vigia
Corrigido em conformidade - Regulamento; relatório do plano
A freguesia de Freitas foi extinta, logo considerou-se apenas Posto
de Vigia de Santa Marinha (Freitas).
I Regulamento, 2A- Artigo 9º Regime (servidões administrativas e restrições de utilidade pública) no n.º 3 deste artigo a formulação
deverá ser: “3- As áreas correspondentes às classes alta e muito alta de perigosidade…”
Corrigido em conformidade - Regulamento O artigo 9.º passou a artigo 8.º
na redação atual do regulamento.
I Regulamento, 3- Artigo 13º Estrutura ecológica municipal 3.1 – No n.º 2 deste artigo, a menção ao corredor ecológico Cávado –Ave/Sr.ª
da Abadia-Merouço/Cabreira identificado no PROF BM deve ser retirada, uma vez que não tem expressão no território do concelho
de Fafe.
Corrigido em conformidade - Regulamento O artigo 13.º passou a artigo 12.º
na redação atual do regulamento.
I Regulamento, 3- Artigo 13º Estrutura ecológica municipal 3.2 – A alínea c) do n.º 4 deverá ser: “cabeceiras de linhas de água e áreas de
risco de erosão” Corrigido em conformidade - Regulamento
A alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º passou a alínea d) do n.º3 do
artigo 12.º na redação atual do regulamento.
I Regulamento, 3- Artigo 13º Estrutura ecológica municipal 3.3 – A alínea f) do n.º 4 deverá ser: “áreas de carvalhal, que correspondem
a áreas de povoamentos de carvalho” Corrigido em conformidade - Regulamento; relatório da EEM
Em reunião de concertação ficou (…) que correspondem a áreas
de povoamentos dominantes de carvalho. A alínea f) do n.º 4 do artigo 13.º passou a alínea g) do n.º3 do artigo 12.º na redação
atual do regulamento.
I Regulamento, 3- Artigo 13º Estrutura ecológica municipal 3.4 – A alínea g) do n.º 4 deverá ser melhor esclarecida: refere apenas a
entidade não definida “corredor verde” Corrigido em conformidade - Regulamento; relatório do plano
A definir no relatório do plano, no contexto da classificação do solo “Espaços Verdes Urbanos”.
A alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º
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Tabela 1 - Ponderação do parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
Extrato do teor do parecer do ICNF Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
passou a alínea d) do n.º3 do artigo 12.º na redação atual do
regulamento.
I Regulamento, 3- Artigo 13º Estrutura ecológica municipal 3.5 – A alínea e) do n.º 5 deverá ser melhor esclarecida: no relatório da EEM está previsto na EEC: “Espaços verdes urbanos/corredor verde” e no
relatório do plano, também na EEC, como: “Espaços urbanos propostos (corredor verde)”
Corrigido em conformidade - Regulamento; relatório do plano;
relatório da EEM
Adotado terminologia: corredor verde. A alínea e) do n.º 5 do
artigo 13.º passou a alínea d) do n.º4 do artigo 12.º na redação
atual do regulamento.
I Regulamento, 3- Artigo 13º Estrutura ecológica municipal 3.6 – A alínea f) do n.º 5 – “pista de cicloturismo” no relatório da EEM tem a
designação “Espaços verdes urbanos- pista de cicloturismo” e no relatório do plano não é referida. No artigo 26.º do regulamento é
designada como “ciclovia”
Corrigido em conformidade - Relatório do plano; relatório da EEM
Adotado: Pista de cicloturismo de Fafe. A alínea f) do n.º 5 do
artigo 13.º passou a alínea e) do n.º4 do artigo 12.º na redação
atual do regulamento.
I Regulamento, 3- Artigo 13º Estrutura ecológica municipal 3.7 – A alínea g) do n.º 5 – poderá ter uma outra redação, especificando a
que espaços se refere. Corrigindo também a atual: “g) Outros espaços de elevado interesse para assegurar o equilíbrio ecológico no meio
urbano”
Corrigido parcialmente em conformidade
- Regulamento; relatório do plano;
relatório da EEM Alínea eliminada.
I Regulamento, 4- Artigo 19º Regime 4.1 –No n.º2 deste artigo a formulação deverá ser: 2- A construção de edificações fora das áreas edificadas consolidadas, é interdita nos terrenos inseridos nas áreas
correspondentes às classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal, constantes do Anexo II da Planta de
Condicionantes (…)
Corrigido em conformidade - Regulamento O artigo 19.º passou a artigo 18.º
na redação atual do regulamento.
I Regulamento, 4- Artigo 19º Regime 4.2 – Neste artigo deverá ser acrescentado um n.º 3 Nos terrenos com povoamentos florestais
percorrido por incêndios, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos: 3.1, 3.2 e 3.3
Corrigido em conformidade - Regulamento
Em reunião de concertação ficou definido apenas um n.º 3 com
redação: Nas áreas de solo rural percorridas por incêndios
constantes do Anexo I da Planta de Condicionantes aplicam-se as restrições da legislação em vigor. O artigo 19.º passou a artigo 18.º
na redação atual do regulamento.
I Regulamento, 5- Edificabilidade em solo rural – a alínea d) do n.º 1, a alínea e) do n.º 2, a alínea e) do n.º 3 do artigo 40.º; a alínea e) do
n.º1, a alínea e) do n.º 3.º do artigo 46.º; a alínea f) do n.º2 do artigo 52.º; deverão ter em conta o artigo 37.º remetendo para a seguinte
Corrigido em conformidade - Regulamento
Os artigos 40.º, 46.º e 52.º passaram aos artigos 39.º, 45.º e
51.º, respetivamente, na redação atual do regulamento.
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Tabela 1 - Ponderação do parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
Extrato do teor do parecer do ICNF Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
redação “ As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua
implantação no terreno, as regras definidas no PMDFC respectivo, ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da
propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (…) n.º 3 do artigo 16.º do DL124/2006, de 28/06com redação do DL 17/2009
de 14/01
I Regulamento, 5- Edificabilidade em solo rural 5.1 Espaços agrícolas – Artigo 40.º Edificabilidade A alínea f) do n.º 2 e a alínea f) do n.º 3
Corrigido em conformidade - Regulamento Alíneas suprimidas. O artigo 40.º passou a artigo 39.º na redação
atual do regulamento.
I Regulamento, 5- Edificabilidade em solo rural 5.2 Espaços florestais de produção – Artigo 46.º Edificabilidade A alínea f) do n.º 2 e a alínea
f) do n.º 3 Corrigido em conformidade - Regulamento
Alíneas suprimidas. O artigo 46.º passou a artigo 45.º na redação
atual do regulamento.
I Regulamento, 6 - Edificabilidade em solo rural Espaços florestais de proteção – Artigo 46.º Edificabilidade A alínea g) – a legislação em
vigor nesta matéria preconiza 200m Corrigido em conformidade -
Regulamento
Remetido para legislação aplicável. O artigo 46.º passou a artigo 45.º na redação atual do
regulamento.
I Regulamento, 7 - Edificabilidade em solo rural Espaços florestais de produção – Artigo 46.º Edificabilidade Os n.º 4,5 e 6 deste artigo necessitam de revisão da redação de forma a adequarem o seu
conteúdo ao estabelecido na legislação em vigor
Corrigido em conformidade - Regulamento O artigo 46.º passou a artigo 45.º
na redação atual do regulamento.
I Regulamento, 8 - Edificabilidade em solo rural Espaços florestais de proteção – Artigo 49.º Edificabilidade Este artigo, apesar de
considerar que “Nos espaços florestais de proteção a edificabilidade tem carácter de excepção” remete depois para o artigo 46.º
permitindo as mesmas possibilidade de edificação dos espaços florestais de produção, pelo que deve ser esclarecida diferenciação.
Corrigido em conformidade - Regulamento
O artigo 49.º passou a artigo 48.º na redação atual do
regulamento. O artigo 46.º passou a artigo 45.º na redação
atual do regulamento.
I Regulamento, 9- Edificabilidade em solo rural Espaços florestais de conservação – Artigo 52.º São aplicáveis as considerações feitas em 5 deste parecer, nomeadamente quanto à subalínea iv) da alínea a) do
n.º 1 e à alínea g) do n.º 2; e também à alínea h) do n..º2. Conforme referimos a propósito do artigo 49.º também esta redação
carece de revisão pelos mesmos motivos, acrescentando-se que existe uma remessa para o n.º 8 que não existe no artigo 46.º
Corrigido em conformidade - Regulamento
Foi retirada a remissão para o artigo 46.º. O artigo 52.º passou a artigo 51.º na redação atual do
regulamento. O artigo 46.º passou a artigo 45.º na redação
atual do regulamento.
I Regulamento, 10- Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, Espaços de edificação dispersa, Aglomerados rurais e Espaços de
ocupação turística Artigos 54.º, 56.º e 58.º- Edificabilidade e Artigo 63.º- Regime As observações feitas a propósito dos restantes espaços,
Corrigido em conformidade - Regulamento
Os artigos 54.º, 56.º e 58.º passaram aos artigos 53.º, 55.º e
57.º, respetivamente, na redação atual do regulamento. O
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Tabela 1 - Ponderação do parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
Extrato do teor do parecer do ICNF Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
em matéria de distância à extrema da parcela em solo rural, aplicam-se igualmente nestes artigos, sendo que no caso dos aglomerados
rurais estão omissas as regras adoptadas para as restantes categorias de solo rural, situação que carece de correção.
conteúdo do aritgo 63.º passou a incluir-se no artigo 35.º, na
redação atual do regulamento.
I Regulamento, 11- Edificação de habitação unifamiliar em espaços florestais Apesar do que é afirmado no relatório do plano em V.5.1.2. “Contrariar a capacidade de edificabilidade nos espaços florestais é
uma medida prioritária neste modelo de planeamento e ordenamento do território quer, pelo elemento perturbador no
desenvolvimento das funcionalidades produtivas, de proteção do solo e de conservação quer, pela contra indicação no quadro da defesa da
floresta contra incêndios.”, a possibilidade de edificação e em particular de habitação unifamiliar, está prevista em todas as
subcategorias de espaços florestais e ainda nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal. Opomo-nos à possibilidade de
edificação familiar isolada em espaços florestais: (…)
Não corrigido Mantida a opção inicial do Município Regulamento -
I Regulamento, 12- UOPG 4: Revelhe, Espaço Industrial das Lapas; Artigo 96.º UOPG 9: Vinhós, Outeiro da Peluda; Artigo 97.º UOPG 10: Vinhós, Outeiro da Linha; Artigo 113.º UOPG 26: Antime, Teibães. A redação da alínea c) do n.º3 destes artigos deverá ser a seguinte: “3-
Forma de execução: c) A faixa de gestão de combustível deve localizar-se no perímetro da UOPG adotando as regras previstas na
legislação em vigor de DFCI em vigor, nomeadamente quanto à respetiva dimensão, ou caso existam, as regras estabelecidas no
PMDFCI para o efeito.”
Corrigido em conformidade - Regulamento
Em reunião de concertação ficou definida eliminar estas alíneas
específicas e acrescentar um n.º 6 ao artigo 87.º outra redação
“Quando aplicável na legislação de DFCI em vigor, as faixas de
gestão de combustíveis deverão localizar-se no perímetro da
UOPG adotando regras previstas na referida legislação,
nomeadamente quanto à respetiva dimensão.” Os artigos 96.º e 97.º passaram aos artigos 93.º e 94.º, respetivamente, na
redação atual do regulamento. A UOPG do artigo 113.º foi
eliminada.
II Planta de Condicionantes, 1- Regime florestal (RF) – Perímetro Florestal (PF) da Serra do Merouço (…) a designação terá de ser
corrigida na legenda desta planta, cf. Referimos a propósito, em 2 deste parecer, para “Perímetro Florestal da Serra do Merouço.”
Corrigido em conformidade - Planta de condicionantes; relatório
do plano; regulamento -
II Planta de Condicionantes, 2 Anexo I da Planta de Condicionantes – Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
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Tabela 1 - Ponderação do parecer do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
Extrato do teor do parecer do ICNF Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Áreas percorridas por incêndio 2.1- Aferição de áreas ardidas (…) Esse trabalho deverá ter uma referência e informação resumida no Relatório do Plano, uma vez que a CM pretende ter um dossier
autónomo sobre esta matéria, devendo no entanto, ficar anexas àquele relatório, ou no mínimo, ficar nele claramente expresso, que consta dos elementos que acompanham o plano, devendo por esse
motivo existir uma remessa para o mesmo.
II Planta de Condicionantes, 2 Anexo I da Planta de Condicionantes – Áreas percorridas por incêndio 2.2- Levantamento de proibições (…) o
ICNF considera que a representação na Planta de Ordenamento, como áreas urbanas, deverá ficar condicionada ao levantamento
descrito, isto é constitui condição necessária para esta reclassificação do solo rural em urbano. Caso o levantamento da proibição se
verifique em tempo útil, i.é. até à aprovação do PDM, estas áreas poderão reverter para solo urbano. Recomendamos ainda, que
conste como introdução a este documento, uma pequena memória descritiva que permita fazer o enquadramento da situação de
levantamento da proibição, em articulação quer com o “Relatório de aferição das áreas ardidas, parte I” e “Planta de aferição das áreas
ardidas”
Corrigido em conformidade
O município reverteu as áreas classificadas como solo urbano que estavam dependentes do levantamento
da proibição para solo rural, nomeadamente na "Zona Industrial de Arões/Golães (UOPG 19) e na Zona
Industrial de Regadas (UOPG 28). A UOPG 21 e respetiva classificação do solo industrial,
"Arões S. Romão, Espaço Industrial da Bouça", foi eliminada por não constar do processo de
levantamento da proibição das áreas ardidas.
Planta de ordenamento; anexo I da Planta de Ordenamento –
zonamento acústico; relatório do plano; planta de espaços florestais;
Relatório de aferição das áreas ardidas, parte II;
-
II Planta de Condicionantes, 3 Anexo II da Planta de Condicionantes – Planta das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio
florestal (…) Recomendamos que seja incluída também a citação do n.º1 do artigo 16.º do DL 124/2006 de 28/06 com a nova redação do DL 17/2009 de 14/01, para além da referência que já é feita ao n.º2 do mesmo, na introdução do relatório das áreas de sobreposição de perigosidade e proposta de solo urbano (classes alta e muito alta).
(…) A exemplo do que se referiu para as áreas ardidas, esse trabalho deverá ter uma referência e informação resumida no relatório do
plano, uma vez que a CM pretende ter um dossier autónomo sobre esta matéria, devendo no entanto, ficar anexas àquele relatório, ou,
no mínimo, ficar nele claramente expresso, que consta dos elementos que acompanham o plano, devendo por esse motivo
existir uma remessa para o mesmo.
Corrigido em conformidade -
Relatório do plano; relatório das áreas de sobreposição de
perigosidade e proposta de solo urbano (classes alta e muito alta)
-
IV Relatório do Plano - VI.3.4. Áreas florestais percorridas por incêndio e VI.3.5. As referências legais contidas nestes itens do
relatório do plano carecem de revisão, no sentido da sua adequação e actualização.
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
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Tabela 2 - Ponderação do parecer da Direção-Geral do Território (DGT)
Extrato do teor do parecer da DGT Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
1 - Rede Geodésica 1.2. Relativamente à Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão, alerta-se novamente para a
necessidade da preservação da integridade física das marcas de nivelamento neste concelho.
Não corrigido
Não foram rececionadas as coordenadas da rede de nivelamento geométrico, pelo que o Município não
pode incluir esta referência da DGT. No entanto, caso a georreferenciação das mesmas seja disponibilizada
o Município integrará as mesmas nas peças que constituem e acompanham o PDM acautelando a preservação da integridade física das marcas de
nivelamento existentes no concelho.
-
Foram solicitadas na reunião da CA as coordenadas da rede de nivelamento geométrico à DGT para integração em planta de
condicionantes.
2 - Cartografia 2.2. Nenhuma peça gráfica apresenta a respetiva Precisão Posicional Nominal, conforme estipulado pela alínea e) do n.º6 do art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º10/2009, de 29 de maio
Corrigido em conformidade - Todas as peças gráficas à escala
10.000 e 25.000 -
2 - Cartografia 2.3. Existência de peças gráficas em que a simbologia aplicada não permite a leitura da cartografia de referência (planta
da situação existente e planta da Reserva Ecológica Nacional Corrigido em conformidade
A Planta da REN já se encontra aprovada pela entidade competente, logo a simbologia não pode
alterar-se apenas a ordem das camadas.
Planta da situação existente e Planta da REN
Ponto 1. Email da DGT de 12/02/2015 especifica as plantas
em causa.
2 - Cartografia 2.4. Na carta de enquadramento regional a cartografia de referência não corresponde à que consta da respetiva
legenda Corrigido em conformidade - Carta de enquadramento regional -
2 - Cartografia 2.5. Sugere-se que na carta de festos e talvegues se represente a altimetria em cor diferente do restante conteúdo da
carta de base (cor normalizada: sépia) Não corrigido
A Câmara considera o tom cinza adequado atendendo à homogeneidade na apresentação das restantes
peças gráficas - -
2 - Cartografia 2.6. No relatório das infraestruturas refere-se a utilização de cartografia 1:25.000 do Instituto Geográfico do Exército
pelo que deverá ser anexada ao relatório do plano cópia do documento de licenciamento indicando a finalidade de utilização,
sistema de georeferência e formato dos dados (vetor e/ou raster); do mesmo modo deve ser anexado o termo de licenciamento dos
ortofotos disponibilizados pela DGT.
Corrigido parcialmente em conformidade
A referência à utilização da cartografia 1:25.000 do IGE é um lapso que resultou do início do
desenvolvimento dos trabalhos de revisão do PDM, momento em que a autarquia não dispunha de
cartografia homologada e se equacionou a utilização da cartografia vetorial do IGE, ideia abandonada com a aquisição de cartografia recente homologada e que serviu de referência e de base à elaboração de todas as peças gráficas da revisão do PDM apresentadas à
escala 1:10.000 e 1:25.000
Relatório do plano; relatório de caracterização das infraestruturas
Foi retirada a referência mantida por lapso nos respetivos
relatórios.
2 - Cartografia 2.7. No mesmo relatório e no relatório do plano indica-se a utilização de ortofotos de 2012 produzidos pela empresa
Municípia S.A. que não estão homologados, constituindo violação do estipulado no Decreto Regulamentar n.º10/2009, de 29 de maio, no
Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto e no Decreto-Lei n.º 193/95, de 2 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro.
Não corrigido
Os ortofotomapas da Municípia foram obtidos no contexto da elaboração de cartografia digital
homologada elaborada pela mesma empresa e constituem um meio auxiliar na interpretação,
quando necessária, da cartografia de referência, não sendo utilizados como cartografia de referência à
revisão do PDM de Fafe, pelo que a sua menção nos documentos referidos será retirada.
Relatório do plano; relatório de caracterização das infraestruturas
-
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Tabela 2 - Ponderação do parecer da Direção-Geral do Território (DGT)
Extrato do teor do parecer da DGT Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
2 - Cartografia 2.8. Na tabela 1 do relatório do plano, onde se lê “ETRS89/PT-TM20” terá de ler-se “PT-TM06/ETRS89”
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
2 - Cartografia 2.9. Na mesma tabela no que diz respeito à Exatidão Posicional onde se escreve “>” deve ler-se “<”; no que respeita à
Exatidão Posicional dos ortofotos licenciados pela DGT o valor será de 1,50 m.
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
Ponto 2. Email da DGT de 12/02/2015 – O Relatório de Infraestruturas.pdf e o relatório de avaliação ambiental estratégica
referem com clareza a utilização da cartografia 1:25.000 pelo que a declaração exigida terá efetivamente de ser anexada ao relatório.
Não corrigido
A referência à utilização da cartografia 1:25.000 do IGE é um lapso que resultou do início do
desenvolvimento dos trabalhos de revisão do PDM, momento em que a autarquia não dispunha de
cartografia homologada e se equacionou a utilização da cartografia vetorial do IGE, ideia abandonada com a aquisição de cartografia recente homologada e que serviu de referência e de base à elaboração de todas as peças gráficas da revisão do PDM apresentadas à
escala 1:10.000 e 1:25.000.
Relatório de caracterização das infraestruturas; relatório de
avaliação ambiental estratégica
Foi retirada a referência mantida por lapso nos respetivos
relatórios.
Ponto 3. Email da DGT de 12/02/2015 – No Relatório de Infraestruturas.pdf refere-se com clareza a utilização dos
ortofotomapas de 2012 produzidos pela empresa Municípia que terão de ser homologados, bem como a cartografia à escala 1:5.000. Se os ortofotos foram mandados executar pela CM de Fafe é porque
esta efetivamente tinha necessidade deles, mesmo que não fosse para suporte ao plano, o que obriga sempre à sua homologação. Tal investimento não poderá certamente ser abandonado pelo facto de não estarem homologados os ortofos. Também a cartografia 1:5.000
já utlizada terá de ser motivo de homologação.
Não corrigido
Os ortofotomapas da Municípia foram elaborados no contexto da elaboração de cartografia digital
homologada elaborada pela mesma empresa e constituem um meio auxiliar na interpretação,
quando necessária, da cartografia de referência, não sendo utilizados como cartografia de referência à
revisão do PDM de Fafe, pelo que a sua menção será retirada. Considerando a existência de ortofos de
2010 oficiais a autarquia entendeu que não carece dos ortofotos de 2012 homologados. A cartografia à
escala 1:5.000 foi mencionada por lapso já que toda a cartografia de referência utilizada na revisão do PDM diz respeito unicamente à cartografia homologada.
Relatório de caracterização das infraestruturas
Foi retirada a referência mantida por lapso no respetivo relatório.
Ponto 4. Email da DGT de 12/02/2015 – Existem peças gráficas dos mapas de ruído reproduzidas à escala 1:35.000 a qual não cumpre o estipulado no artº 8.º do Decreto Regulamentar n.º10/2009, de 29
de maio
Corrigido em conformidade Lapso da empresa contratada (dBlab) na ausência de indicação da cartografia de referência que respeita à
cartografia homologada. Mapas do ruído -
Ponto 5. Email da DGT de 12/02/2015 – Estes mapas do ruído estão elaborados sobre uma cartografia não homologada que não
corresponde à cartografia indicada como de referência do plano e noutro sistema de georreferência; não apresentam quadrícula nem
Precisão Posicional Nominal
Corrigido em conformidade
Lapso da empresa contratada (dBlab) na ausência de indicação da cartografia de referência que respeita à cartografia homologada; na indicação do sistema de
georreferência.
Mapas do ruído
Ruído implantado no layout do município indicando a respetiva precisão posicional nominal e a
quadrícula.
página 11/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 3 - Ponderação do parecer da Estradas de Portugal S.A. (EP)
Extrato do teor do parecer da EP Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Regulamento parágrafos 3 e 4 pág.5 – Considerando-se o ponto 3 do artigo 8.º do regulamento relativo a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, devem observar-se, no caso em
presença, três categorias de estradas (rede rodoviária nacional de acordo com o disposto no PRN, estradas regionais, e estradas
desclassificadas sob jurisdição da EP e remeter-se para a legislação em vigor os seus condicionalismos específicos, nomeadamente as
zonas de servidão non aedificandi aplicáveis. (…) As estradas incluídas no ponto viii. Rede rodoviária de estradas nacionais
desclassificadas (sob jurisdição da Câmara Municipal deverão incluir-se nas Estradas e Caminhos Municipais
Corrigido em conformidade - Regulamento, relatório do plano e
relatório de caracterização das infraestruturas
Em reunião de concertação de 25/02/2015 ficou acordado que
no relatório do plano permaneceriam dois itens “ Rede
Rodoviária Nacional (PRN) e Estrada Regional” e “Estrada Nacional Desclassificada sob
jurisdição da EP” conforme guia da DGOTDU (2011)
Regulamento parágrafo 5 pág.5 e 1 pág. 6 – Estrutura Viária, artigo 18.º - Hierarquia da rede viária, reitera-se a nossa observação no
anterior parecer, de que a proposta de hierarquização da rede viária do concelho não deverá suscitar dúvidas quanto aos níveis
hierárquicos em que se integram a rede rodoviária nacional, as estradas regionais sob jurisdição da EP e os lanços desclassificados
sob jurisdição da EP.
Corrigido parcialmente em conformidade
A proposta de hierarquia da rede viária (principal, distribuidora e local) indicada na planta de
ordenamento encontra-se definida no modelo de dados elaborado pela ex-DGOTDU para os PDM o que
não invalida a classificação subjacente do PRN devidamente incluída em legenda da planta de
ordenamento e explicitada de forma mais clara no artigo do regulamento correspondente. O município
considera então estarem devidamente esclarecidas os troços da ER207 e da EN206 desclassificada sob
jurisdição da EP.
Regulamento, relatório do plano e relatório de caracterização das
infraestruturas, planta de ordenamento
A proposta de hierarquia da rede viária no ordenamento foi
retirada do relatório de caracterização e incluído no
relatório do plano por opção do município. As designações das
vias foram corrigidas em conformidade
Regulamento parágrafo 2 pág.6 – No ponto 2 alínea c) a referência à EN 311 “desclassificada”, esclarecendo-se que esta estrada se
encontra na jurisdição municipal, pelo que se sugere a alteração da respetiva designação para EN311 “municipalizada”
Corrigido em conformidade - Regulamento, relatório do plano e
relatório de caracterização das infraestruturas
-
Planta de Ordenamento parágrafo 3 pág. 6 – é omissa quanto aos aspectos acima referidos, apresentando apenas a identificação dos
diferentes hierárquicos. Relativamente à legenda desta planta, sugere-se a respetiva rectificação, de forma a não subsistirem
dúvidas quanto à distinção entre as estradas que integram a PRN (IC/A7, EN101 e EN206) e as restantes (ER207, lanços da antiga EN206 sob jurisdição da EP, ER207 na jurisdição do município e
Estradas Municipais.
Corrigido parcialmente em conformidade
Foi integrada na legenda da Planta de Ordenamento a denominação espectodas as vias constantes do PRN, ER207 e estrada desclassificada sob jurisdição da EP, ou seja, todas as vias da responsabilidade da EP. As
estradas municipais são em n.º elevado, sendo impossível constarem de legenda da planta de ordenamento por falta de espaço disponível.
Planta de ordenamento Em reunião de concertação de
25/02/2015 ficou acordada esta situação.
Planta de Condicionantes parágrafo 4 pág. 6 – Da análise da Planta de Condicionantes à luz das nossas anteriores observações, e de acordo
com o estabelecido do RJIGT, esta planta deverá contemplar a Corrigido em conformidade
A legenda da planta de condicionantes foi melhorada incluindo a formulação da denominação mencionada
bem como os códigos identificativos (ex: EN206; Planta de condicionantes -
página 12/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 3 - Ponderação do parecer da Estradas de Portugal S.A. (EP)
Extrato do teor do parecer da EP Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
identificação das zonas de servidão non aedificandi das estradas existentes e previstas da PRN, estradas regionais e estradas
desclassificadas sob jurisdição da EP, devendo ainda a respetiva legenda estar adequada ao articulado e ao conteúdo do
Regulamento.
IC5/A7) das mesmas.
Relatório do plano parágrafo 2 pág. 7 – A PRN com incidência concelhia existente e prevista e/ou projectada deverá ser identificada
de acordo com a classificação da estrada no PRN (IP, IC, EN), sendo necessário também referir a integração da estrada na Concessão EP ou na rede concessionada do Estado. Deve, igualmente dar-se conta da hierarquia da estrada (se auto-estrada, se portada), bem como de
servidão rodoviária associada.
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
Relatório do plano parágrafo 3 pág. 7 – O mesmo rigor deve ser aplicado às estradas regionais integradas na lista V anexa ao Decreto-
lei n.º 222/98, de 17 de julho Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
Relatório do plano parágrafo 4 pág. 7 – Quando se verifique a existência de troços desclassificados, mas ainda não transferidos para o património municipal, os mesmo devem ser elencados e efetuado
o ponto de situação respectivo.
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
Relatório do plano parágrafo 5 pág. 7 e parágrafo 1 e 2 pág. 8 - propõe-se a revisão do capítulo VI.6.5. REDE RODOVIÁRIA
NACIONAL E REDE RODOVIÁRIA REGIONAL em conformidade com as nossas observações aos elementos constituintes do plano, sugerindo-se, nomeadamente, a seguinte redação do título e
conteúdo respeitando a formulação apresentada: Rede rodoviária nacional: rede nacional de auto-estradas – IC5/A7; rede nacional
complementar - IC5/A7, EN101, EN206; estradas regionais – ER207; o VI.6.6 ESTRADAS DESCLASSIFICADAS SOB JURISDIÇÃO DA EP.
Antiga EN206, equiparada estrada de 2.º classe
Corrigido em conformidade - Relatório do plano
Em reunião de concertação de 25/02/2015 ficou acordado que
o ponto VI.6.6 ESTRADAS DESCLASSIFICADAS SOB
JURISDIÇÃO DA EP. passaria antes a VI.6.6 ESTRADAS
NACIONAIS DESCLASSIFICADAS SOB JURISDIÇÃO DA EP.
Relatório do plano parágrafo 3 pág. 8 – Considera-se ainda de acrescentar os seguintes diplomas à legislação aplicável, identificada
nestes capítulos Lei nº 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 01 de abril e pelo Decreto-Lei nº 141/2012, de 11 de julho; Decreto-Lei nº 87/2014, de 29 de
maio (…);Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de novembro, alterado pela Lei nº 13/2008, de 29 de fevereiro, pelo
Decreto-Lei nº 110/2009, de 18 de maio e pelo Decreto-Lei nº 44-A/2010, de 05 de maio
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
página 13/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 3 - Ponderação do parecer da Estradas de Portugal S.A. (EP)
Extrato do teor do parecer da EP Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Relatório do plano parágrafo 4 pág. 8 – De referir que no caso das estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP e até à respetiva transferência para o domínio municipal, a “Entidade
competente” é a Estradas de Portugal
Corrigido em conformidade - Relatório do plano Lapso.
Relatório do plano parágrafo 1 pág. 9 – Conforme informação no nosso anterior parecer, o capítulo VI.6.7. ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, deverá incluir os seguintes troços de estradas, já sob jurisdição da autarquia: EN 206, entre o KM 50+719 e o Km 54+000
e ER207, entre o Km 49+673 e o Km52+630.
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
Programa de Execução parágrafo 2 pág. 9 – Salienta-se que no ponto II.1 Consolidação da rede viária, rede intermunicipal, duas opções
cuja entidade identificada é a Administração Central, nomeadamente, a execução do nó de Arões” e a “requalificação da
EN207” (esta última deverá corrigir-se para “ER207”).
Corrigido em conformidade Lapso Programa de execução -
Programa de Execução parágrafo 3 e 4 pág. 9 – Acerca do Nó de Arões na EN206, esclarece-se que estes investimentos não estão contemplados na programação de investimentos da empresa nos
próximos 5 anos (…) Considera-se que, independentemente do exercício que resulta do modelo territorial preconizado, o Programa
de Execução do PDM, no que à rede de estradas sob jurisdição da EP respeita, não poderá ser alheio ao plano de investimentos desta
empresa.
Não corrigido - Programa de execução -
Ambiente sonoro parágrafo 2 e 3 pág. 10 - (…) Nos locais onde a Planta das Zonas Conflitos de Ruído mostra situações de
incumprimento, recomenda-se a definição de uma zona de proteção acústica, a reservar em funções dos níveis de ruído ambiente,
evitando-se assim a aplicação de medidas correctivas.
Não corrigido - Planta de ordenamento -
Avaliação Ambiental Estratégica relatório ambiental parágrafo 3 e 4 pág. 12 – No âmbito do Quadro de Referência Estratégica (QRE) (…),
consideramos ser de questionar a opção tomada de exclusão do PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN2000) (…)
Não corrigido Lapso. A incluir em fase posterior ao período de
discussão pública do plano. Relatório Ambiental -
Avaliação Ambiental Estratégica relatório ambiental parágrafo 5 pág. 12 – Nesta linha de ideias, também se questiona a não consideração
do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+) 2014-2020, uma vez que este Plano Estratégico surge como uma actualização do Plano Estratégico dos Transportes – Mobilidade
Sustentável (PET) 2011-201
Não corrigido A incluir em fase posterior ao período de discussão
pública do plano. Relatório Ambiental -
Avaliação Ambiental Estratégica relatório ambiental parágrafo 2 pág. Não corrigido A incluir em fase posterior ao período de discussão Relatório Ambiental -
página 14/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 3 - Ponderação do parecer da Estradas de Portugal S.A. (EP)
Extrato do teor do parecer da EP Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
13 – No que respeita aos indicadores utilizados para o Critério do FCD atrás mencionado, consideramos um pouco redutora a escolha dos
mesmos, dado que se julga terem sido considerados poucos parâmetros relacionados com a “conectividade modal” (por ex.
perceção da atractividade da rede de TC, capacidade dos interfaces modais, etc.) e, em relação a estes, ficaram também de fora indicadores mais directamente relacionados com a rede de
infraestruturas rodoviárias (ex. evolução do volume de tráfego, nível de serviço, capacidade e segurança), pelo que se sugere a reanálise
dos indicadores utilizados para o critério “Infraestruturas”.
pública do plano.
Avaliação Ambiental Estratégica relatório ambiental parágrafo 3 pág. 13 – No que respeita às referências efetuadas à rede viária,
salientamos que estas deverão estar em sintonia com os restantes elementos apresentados.
Não corrigido A incluir em fase posterior ao período de discussão
pública do plano. Relatório Ambiental -
página 15/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
8.21.1 Observações relativas à REN – Reserva Ecológica Nacional - Em todas as cartas da REN, no desenho das cartas, devem ser
inseridos os polígonos das áreas de Exclusões (E e C), conforme carta da REN aprovada pela CNREN e pela SEOTCN (…)
Corrigido em conformidade - Planta da REN Já corrigida na versão submetida
na plataforma a 2015-02-04
8.21.1 Observações relativas à REN – Reserva Ecológica Nacional - Em todas as cartas da REN, na legenda, deve ser inserida a simbologia das áreas excluídas da REN, em coerência com o desenho das cartas
acima referido. Ainda na legenda das cartas da REN, na margem acima do título da carta, deve ser inserida a tabela com a listagem de
exclusões da REN. Esta tabela pode incluir a listagem total das exclusões ou apenas as que constam da respetiva carta.
Corrigido em conformidade - Planta da REN Já corrigida na versão submetida
na plataforma a 2015-02-04
8.21.1 Observações relativas à REN – Reserva Ecológica Nacional - Na simbologia das áreas excluídas da REN, no desenho e na legenda
das cartas, adotar cor e espessura do limite dos polígonos que as destaque, de modo a facilitar e evidenciar a sua localização. Para
além dos limites dos polígonos das áreas excluídas da REN, no desenho das cartas da REN deve ser acrescentada a trama
correspondente à tipologia de REN subjacente a cada exclusão.
Corrigido em conformidade - Planta da REN Já corrigida na versão submetida
na plataforma a 2015-02-04
8.21.2 Observações relativas às Plantas de Condicionantes - Nesta carta estão identificadas as áreas excluídas da REN; no entanto,
recomenda-se igualmente o reforço do contorno dos polígonos, no desenho das cartas e na legenda, com cor mais viva e espessura maior da linha, de modo a facilitar e evidenciar a sua localização.
- Ainda na legenda das cartas de condicionantes, e não obstante a orientação transmitida, pela CCDR-N, no decurso da revisão do PDM, de enquadramento desta listagem no relatório do Plano, recomenda-
se a inclusão da tabela com a listagem de exclusões da REN, se possível, na margem acima do título da carta.
Corrigido em conformidade - Planta de condicionantes Já corrigida na versão submetida
na plataforma a 2015-02-04
8.21.2 Observações relativas às Plantas de Condicionantes - Anexo I da Carta de Condicionantes – Áreas percorridas por incêndio nos
últimos 10 anos – sugere-se retirar os polígonos referentes às áreas ardidas em 2004, já que a condicionantes legal deixou de aplicar-se
desde 1 de janeiro de 2015
Corrigido em conformidade - Planta de condicionantes -
8.21.2 Observações relativas às Plantas de Condicionantes - Alerta-se para as distorções que decorrem na conversão das cartas para PDF, que alteram a representação, por exemplo, da rede rodoviária; por
outro lado, sugere-se verificar as aparentes discrepâncias de legenda e de representação da rede viária, nas plantas de Condicionantes e,
Corrigido em conformidade - Planta de condicionantes; planta de
ordenamento -
página 16/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
também, nas plantas de Ordenamento.
8.21.2 Observações relativas às Plantas de Condicionantes - Sugere-se acrescentar, na legenda da REN a simbologia dos leitos dos cursos de água e, no desenho das cartas, acentuar a espessura dos mesmos, para diferenciar dos restantes (não integrados na REN- a tracejado na legenda); ainda no desenho das cartas, recomenda-se subir o layer da
REN para que seja visível, também, sobre o plano de água da albufeira.
Corrigido parcialmente em conformidade
A simbologia dos leitos dos cursos de água constante da REN já constava da legenda (verde
claro), no entanto, foi alterada a tonalidade e evidenciada na espessura, à semelhança do
desenho nas plantas
Planta de condicionantes -
8.21.3 Observações relativas às Plantas de Ordenamento - Uma vez que a cor da trama sólida das categorias de Espaços Agrícolas e
subcategorias de Espaços Florestais de Produção e de Conservação são similares e difíceis de diferenciar, sugere-se testar, no desenho
das cartas, outras cores mais diferenciadoras para 2 destas categorias (por exemplo Espaços Agrícolas e Espaços Florestais de
Conservação). Para além disso, conviria inserir, em todas as cartas e polígonos as iniciais correspondentes à categoria ou subcategoria de
espaço em causa (Exemplo FP para os espaços Florestas de Produção), uma vez que esta facilita, também a sua
diferenciação/identificação.
Corrigido em conformidade - Planta de ordenamento -
8.21.3 Observações relativas às Plantas de Ordenamento - Nas categorias de solo urbano, urbanizável e rural de baixa densidade em
que ocorre a representação do edificado, por vezes denso e concentrado, conviria assegurar que a simbologia correspondente à
categoria de solo em causa (BD, ER1, ER2, por exemplo) não coincida com os edifícios, sob pena de não ser legível
Corrigido em conformidade - Planta de ordenamento
-
8.21.3 Observações relativas às Plantas de Ordenamento - Na legenda, corrigir a gralha: Rede rodoviária local;
Corrigido em conformidade - Planta de ordenamento -
8.21.3 Observações relativas às Plantas de Ordenamento - Sugere-se ao reforço das linhas de água, uma vez que a sua leitura, nas cartas é
quase impercetível (espessura, cor ou posição superior do layer na base SIG, abaixo da rede viária);
Corrigido em conformidade - Planta de ordenamento
-
8.21.3 Observações relativas às Plantas de Ordenamento - Caso seja possível, sugere-se aumentar o tamanho da fonte de letra da
toponímia, em particular nas localidades de concentração urbana Corrigido em conformidade - Planta de ordenamento
-
8.21.3 Observações relativas às Plantas de Ordenamento – - Dada a profusão de elementos patrimoniais e património
arqueológico no território do concelho, que inviabiliza a respetiva identificação (listagem) na Planta de Ordenamento, sugere-se que as
Corrigido em conformidade
Em reunião de concertação de 20/02/2015 ficou acordado que para incluir a listagem nas plantas
teria de elaborar-se o Anexo II – Património arqueológico e Anexo III - Património arquitetónico.
Planta de ordenamento
-
página 17/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Cartas de Património Arqueológico e de Património Arquitetónico, (que contêm a identificação e listagens) passem a constar como
desdobramentos da Planta de Ordenamento (Anexos).
8.21.4 Observações relativas ao Relatório do Plano - Em V.3.1 Reserva Ecológica Nacional, página 61 – atualizar as referências ao
quadro legal do Regime Jurídico da REN em vigor; Não corrigido
O item da legislação aplicável apresenta a evolução dos diplomas legais nesta matéria, incluindo também os diplomas atualmente em vigor.
Relatório do plano -
8.21.4 Observações relativas ao Relatório do Plano - Em V.5.1 Solo Rural, página 77, tabelas 18 e 19- retificar o título das tabelas
Revisão do PDM em vez de PDM vigente. Ainda na tabela 18 corrigir Espaços verdes urbanos;
Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
8.21.4 Observações relativas ao Relatório do Plano - Caso não exista conteúdo para o Capítulo VII (página 133), sugere-se excluir esta
referência no índice e na mencionada página. Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
8.21.5 Observações relativas ao Programa de Execução e financiamento - Constatando-se que apenas é referida a fonte de
financiamento (orçamento municipal, orçamento do estado, fundos comunitários e privado) e a entidade promotora para a listagem de ações previstas no programa de execução, sugere-se acrescentar
uma programação estimada da execução das ações. Recomenda-se ainda verificar a coerência entre as siglas utilizadas no quadro e as da
nota de rodapé.
Corrigido parcialmente em conformidade
Procedeu-se à coerência das siglas utilizadas na legenda e na tabela, no entanto, quanto à
programação estimada da execução das acções, entende o município que deve manter a tabela
como inicialmente.
Programa de execução -
Sugere-se, por uma questão de melhor sistematização, que o artigo 3.º, que versa sobre o prazo de vigência, conste do capítulo VIII-
Disposições Finais. Recomenda-se que sejam indicadas as condições de revisão (cfr. al. u) do n.º 1 do artigo 85.º do DL 380/99
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Deve ser retirada a segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º uma vez que essa referência deve constar no artigo 7.º (que versa
sobre as definições), e não na norma em apreço, (que incide sobre a composição do plano).
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Recomenda-se que se retire o n.º 3 do artigo 3.º indicando-se os seus elementos no n.º 2 do mesmo artigo como elementos que
acompanham o plano. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º afigura-se que se pretende dizer “Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 2 de novembro.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. h) do n.º 1 do artigo 7.º deve substituir-se a expressão “ rés-do-chão” por “piso 1” e “primeiro andar” por “piso 2”- cfr. notas
complementares à ficha 52 do Anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
página 18/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
No n.º 2 do artigo 7.º afigura-se que se pretende dizer que Os outros conceitos técnicos constantes no presente plano tem o significado
que lhes é atribuído na legislação e regulamentação em vigor, o que deve ser corrigido.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No artigo 8.º recomenda-se que se substitua a sua epígrafe por “Identificação”. Ainda neste artigo, na subalínea ii) da al. b) do n.º 3
deve, sem prejuízo da pronúncia da Direção Geral de Energia e Geologia, autonomizar-se os depósitos minerais das pedreiras
(Decreto-Lei n.º 90/90 de 16 de março, Decreto-lei n.ºs nº 88/90 de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 270/2001 de 6 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) corrigindo-se
a planta de condicionantes.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na subalínea viii) da al. f) do n.º 3 do artigo 8.º não se faz menção à estrada regional desclassificada assinalada na planta de
condicionantes, o que deve ser corrigido sem prejuízo da eventual pronúncia das Estradas de Portugal, S.A. nesta matéria.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Quanto aos espaços indicados nas al. a) e b) do atual n.º 6 do artigo 11.º, recomenda-se que na planta de ordenamento se adote igual
designação. Corrigido em conformidade -
Regulamento; planta de ordenamento
-
Relativamente às subcategorias de espaços verdes a que se refere as subalíneas i) e ii) da al. g) do n.º 1 do artigo 12.º verifica-se que não
são indicadas na planta de ordenamento, nem é feita qualquer menção às mesmas na subseção VI da secção I do capítulo VI o que
deve ser colmatado.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Recomenda-se que os espaços indicados na al. h) do n.º 1 do artigo 12.º adotem igual designação à constante na legenda da planta de
ordenamento. Corrigido em conformidade -
Regulamento; planta de ordenamento
-
Quanto à estrutura ecológica municipal sobre que versa a seção II do capítulo III, deve a Câmara Municipal assegurar que toda a área
integrada em Reserva Ecológica Nacional integre aquela estrutura. Não corrigido Já estavam asseguradas esta integração. Regulamento -
No n.º 1 do artigo 15.º recomenda-se que se corrija a designação da planta em conformidade com o estabelecido na al. b) do n.º 1 do
artigo 5.º nº1. Corrigido em conformidade -
Planta de ordenamento; relatório do plano
-
No n.º 7 do artigo 15.º refere-se que as zonas de conflito estão identificadas na “planta de zonamento acústico” o que não se
verifica. Constata-se no entanto que estão identificadas nos anexos III e IV da planta de condicionantes, pelo que deve ser corrigida esta
disposição em conformidade.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
página 19/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Uma vez que existem zonas de conflito, recomenda-se que no regulamento se indique qual é a zona urbana consolidada para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído anexo ao
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Não corrigido
Mantém a proposta tal como apresentada e à semelhança do critério utilizado na elaboração da
revisão do PDMF, remete-se para a legislação aplicável
-
Sugere-se que as epígrafes da secção IV do capítulo III sejam substituídas por “Sistema Urbano” e a epígrafe do artigo 16.º por
“Identificação” dado o vertido no corpo dessa norma. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Quanto à definição de uso dominante constante no n.º 1 do artigo 17.º, é de referir que no n.º 1 do artigo 7.º já se define “uso
dominante do solo”, pelo que se recomenda que seja ponderada a necessidade de se manter esta disposição (número 1 do artigo 17.º).
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na primeira frase do artigo 18.º e artigo 37.º deve substituir-se a palavra “regulamento” por “plano”. Ainda no artigo 18.º deve ser
retirado o n.º 5 uma vez que nada tem a ver com a epígrafe “Hierarquia da Rede Viária” do artigo em causa.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Quanto às áreas edificadas consolidadas a que se refere no n.º 2 do artigo 19.º recomenda-se que se clarifique quais são para efeitos de
aplicação do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de junho, na sua atual redação.
Não corrigido
Mantém a proposta tal como apresentada e à semelhança do critério utilizado na elaboração da
revisão do PDMF, remete-se para a legislação aplicável
-
O disposto n.º al. b) do n.º 1 do artigo 20.º não constitui matéria de PDM (cfr. artigo 85.º do DL 380/99) pelo que se recomenda que seja retirado. A manter-se, deve prever-se que é sem prejuízo do disposto
na lei. De facto, consagrar a possibilidade de, em solo urbano, se poder edificar sem que existam redes públicas de abastecimento de
água e de drenagem de águas residuais contraria o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Corrigido em conformidade - Regulamento -
A remissão efetuada na subalínea i) da al. e) do n.º 1 do artigo 20.º não parece estar correta, o que deve ser aferido/corrigido. A mesma
observação vale para a remissão efetuada no n.º 3 do artigo 52.º (para o n.º 8 do artigo 46.º), a remissão efetuada no n.º 3 do artigo
70.º e a remissão realizada no n.º 2 do artigo 73.º
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na subalínea iii) da al. e) do n.º 1 do artigo 20.º afigura-se que em vez de “classificação “se pretende dizer “categoria ou
subcategoria”, o que deve ser aferido. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. f) do n.º 1 do artigo 20.º estabelece-se que na reconstrução de edificações dentro de solo urbano deve-se respeitar um recuo mínimo da construção de 5 metros e afastamentos aos limites
laterais e posterior de 5 e 6 m, respetivamente, o que não se afigura
Não corrigido Mantém a proposta tal como apresentada. A questão colocada no parecer da CCDRn, está
salvaguardada na subalínea ii) da ali. f) Regulamento -
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Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
legal desde logo quando se tem presente que as obras de reconstrução podem ser subsequentes à demolição parcial de uma edificação existente (cfr. artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99). (A
mesma observação é feita para o artigo 23.º)
Na subalínea ii) da al. f) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, n.º 3 e n.º 6 do artigo 67.º, al. k) do n.º 7 do artigo
67.º, al. k) do n.º 4 do artigo 73.º, n.º 2 e 4 do artigo 77.º afigura-se que em vez de alinhamento se pretende dizer recuo ou então
recuo/alinhamento, o que deve ser aferido pela Câmara Municipal (cfr. ficha 3 e ficha 56 do anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 9/2009)
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na subalínea iii) da al. f) do n.º 1 do artigo 20.º recomenda-se que se preveja que é sem prejuízo do disposto na lei.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Afigura-se que existe uma contradição entre o disposto na al. a) e b) do n.º 5 do artigo 20.º. De facto, não parece que faça sentido que o limite máximo da exceção seja inferior ao limite máximo da regra, o que deve ser aferido e corrigido. Claro que nada impede que para as parcelas com área igual ou superior a 800 m2 seja estabelecido um
índice diferente do previsto na al. a) da norma em apreço, recomendando-se nessa caso que se reformule a al b).
Não corrigido Mantém a proposta tal como apresentada uma vez
que a questão colocada não se verifica. Regulamento -
O disposto no n.º 6 e 7 do artigo 20.º não constitui matéria de PDM. A manterem-se sugere-se que se pondere a manutenção da regra estabelecida no n.º 6 para “outras vedações”, como por exemplo
“rede”.
Não corrigido Mantém a proposta tal como apresentada. A
proposta de “ outras vedações” foi intencional, para evitar abusos diversos.
Regulamento -
Na subalínea ii) da al. b) do n.º 9 do artigo 20.º em vez de área coberta deve usar-se o conceito legal respetivo (cfr. ficha13 do
Anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio) Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 2 do artigo 21.º refere-se para as finalidades comércio e serviços parâmetros de dimensionamento diferentes, o que deve
ser corrigido, optando por um dos parâmetros. Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 5 do artigo 21.º prevê-se que nos espaços urbanos de baixa densidade o estacionamento público mínimo é de 0,5 lugar por fogo, o que não parece decorrer da al. e) do n.º 1 do artigo 73.º, situação que deve ser corrigida pela forma que a Câmara Municipal entender
conveniente.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No artigo 22.º e no que respeita à designação das várias redes, recomenda-se que se acolha a estabelecida no artigo 18.º. A mesma observação é feita para a al. a) do artigo 23.º e al. a) do artigo 24.º.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Do n.º 1 do artigo 23.º deve ser retirada a palavra “referidas” e Corrigido em conformidade - Regulamento -
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Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
“urbanizável” (área que já está incluída no solo urbano).
No n.º 1 do artigo 27.º sugere-se que em vez de “operações urbanísticas de carácter especial” se designe por “instalações de
carácter especial”. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. b) do artigo 28.º e al. f) do n.º 2 do artigo 40.º parece querer dizer-se “categoria” em vez de “classe”, o que deve ser corrigido. A mesma observação é feita para a al. a) do n.º 3 e al.s e) e g) do n.º 4
do artigo 54.º, al. e) e h) do n.º 4 do artigo 56.º, al. e) e h) do n.º 7 do artigo 67.º, al. e) e h) do n.º 5 do artigo 70.º, al. e) e h) do n.º 4 do
artigo 73.º, al. e) e i) do n.º 1 do artigo 75.º
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 1 do artigo 31.º, que versa sobre o património arquitetónico, faz-se menção à planta de património arquitetónico. Sugere-se que
esta constitua um desdobramento da planta de ordenamento Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 1 do artigo 33.º recomenda-se que se preveja que deve ser colhido o parecer da entidade competente nos termos da lei.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
O n.º 4 e 5 do artigo 35.º não constituem matéria de PDM, pelo que se recomenda que sejam retirados. A manter-se o n.º 4 deverá ser
retirada a menção à obrigatoriedade da discussão pública. Não corrigido
A redação proposta está conforme a concertação com o representante da Direcção Regional da
Cultura do Norte Regulamento -
Na al. c) do n.º 3 do artigo 40.º recomenda-se que se clarifique que são dois pisos acima da cota de soleira. A mesma observação é feita
para as demais disposições onde seja feita menção ao número máximo de pisos admitidos.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. g) do n.º 3 do artigo 40.º parece querer dizer à área de construção em vez de área de pavimento, o que deve ser corrigido. A mesma observação é feita para a al. g) do n.º 3 do artigo 46.º, al. h) do n.º 4 do artigo 54.º, al. i) do n.º 4 do artigo 56.º, al. i) e j) do n.º 7
do artigo 67.º, al. b) do n.º 1 do artigo 70.º, al. i) e j) do n.º 5 do artigo 70.º, al. i) e j) do n.º 4 do artigo 73.º
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na epígrafe do artigo 43.º em vez de “categorias” parece querer dizer-se “subcategorias”.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 3 do artigo 45.º recomenda-se que se clarifique que se trata de empreendimentos turísticos.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. e) e f) do n.º 2 do artigo 46.º, n.º 1 e 2 do artigo 67.º em vez de “classe” parece querer dizer-se “subcategoria”, o que deve ser
corrigido. Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 2 do artigo 52.º estabelece-se o regime a que devem obedecer os empreendimentos turísticos nos espaços florestais de
conservação. Recomenda-se que se clarifique se este regime Corrigido em conformidade - Regulamento
O artigo 61.º pertencia à categoria de espaço de ocupação
turística, que foi eliminada e
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Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
prevalece sobre o regime previsto no artigo 61.º que dispõe sobre a ocupação turística em solo rural.
incluída no regime geral do solo rural.
Na al. g) do n.º 2 do artigo 52.º em vez de “classe” parece querer dizer-se “subcategoria”, o que deve ser aferido.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 3 do artigo 52.º em vez de “operações urbanísticas” sugere-se que se refira “ações”.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 54.º questiona-se se a edificação para habitação tem de respeitar o disposto no artigo 28.º, situação
que deve ser clarificada. Não corrigido Não tem de respeitar o artigo 28.º Regulamento -
Deve ser retirada a al. f) do n.º 4 do artigo 54.º aposta certamente por lapso.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. f) do n.º 4 do artigo 56.º, al. f) do n.º 7 do artigo 67.º, al. f) do n.º 4 do artigo 73.º, al. g) do n.º 1 do artigo 75.º parecer querer
dizer-se afastamento e recuo o que deve ser corrigido (cfr. ficha 56 do anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 9/2009).
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Recomenda-se que se explicite construção em banda simples ou dupla constante na al. g) do n.º 4 do artigo 56.º
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. a) do n.º 1 do artigo 58.º prevê-se para os aglomerados rurais um índice de utilização do solo máximo de 0,45, enquanto para os
espaços de edificação dispersa estabelece-se um índice de utilização do solo máximo de 1,20, o que parece ser incoerente face às
características das categorias em presença, situação que deve ser ponderada
Corrigido em conformidade Ponderação devidamente realizada. Regulamento -
No n.º 2 do artigo 58.º deve substituir-se a palavra “ponto” por “número”, bem como nas demais disposições onde tal ocorra.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 1 do artigo 59.º recomenda-se que se preveja que correspondem aos espaços afetos e destinados à exploração de recursos geológicos…., dado já existirem atividades para esse fim
nessa categoria de espaço.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na seção VIII do capítulo V deve substituir-se a epígrafe atual por “ocupação turística” uma vez que não é proposta nenhuma categoria
de espaço rural com esta designação. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Verifica-se que no capítulo V nada se diz sobre a categoria de solo rural “espaços destinados a equipamentos e infraestruturas”
mencionados no artigo 11.º e na planta de ordenamento, o que deve ser colmatado.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 2 do artigo 64.º sugere-se que se esclareça que são permitidas os usos ai indicados desde que não criem condições de
Corrigido em conformidade - Regulamento -
página 23/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
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incompatibilidade com os usos previstos no n.º 1 nos termos estabelecidos no artigo 17.º…
Na subalínea ii) da al. e) do n.º 1 do artigo 67.º prevê-se o estacionamento privado a criar no caso de edifícios mistos.
Recomenda-se que se clarifique a regra ai estabelecida. A mesma observação vale para o disposto na subalínea ii) da al. d) do n.º 2 do
artigo 67.º e al. b) do n.º 4 do artigo 70.º. Verifica-se que nessas disposições nada se diz se estiver em causa um edifício afeto só a
comércio ou serviços ou empreendimentos turísticos, o que deve ser colmatado
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 3 do artigo 67.º sugere-se que sejam estabelecidos parâmetros máximos
Não corrigido
As várias situações possíveis de reconstrução nas zonas consolidadas aconselham a não definir
parâmetros máximos, até porque estão salvaguardados pela altura do espaço envolvente.
Regulamento -
Na al. b) e c) do n.º 4 do artigo 67.º afigura-se, atento o estabelecido na primeira frase do n.º 4, que em vez de dupla se pretende dizer
bifamiliar, o que deve ser aferido e corrigido. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Quanto ao n.º 6 do artigo 67.º recomenda-se que se clarifique em que situações se aplica a regra ai estabelecida, que se prende com a
criação de estacionamento público. Corrigido em conformidade
Mantem-se a proposta mas com as adaptações pertinentes. Aplica-se a todos os casos nos espaços centrais com as excepções estipuladas nos pontos 7
e 8.
Regulamento -
Na al. i) do n.º 7 do artigo 67.º prevê-se o estacionamento privado a criar no caso de indústrias, armazéns e outros. Recomenda-se que se
clarifique a regra ai estabelecida Corrigido em conformidade - Regulamento -
Na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º nada se refere quanto a estacionamento privado no caso dos empreendimentos turísticos, o
que deve ser colmatado Corrigido em conformidade - Regulamento -
Recomenda-se que se retire o parâmetro constante na al. c) do n.º 1 do artigo 70.º, uma vez que não se vislumbra como se afere a
densidade habitacional média. Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 4 do artigo 70.º deve clarificar-se se a regra ai estabelecida se aplica a todos os espaços residenciais de nível I e II, ou apenas aos
loteamentos em geral nesses espaços. Corrigido em conformidade Clarificação devidamente realizada. Regulamento -
Recomenda-se que se clarifique a regra estabelecida na al. b) do n.º 4 e al. i) do n.º 5 do artigo 70.º, al. b) do n.º 3 do artigo 73.º
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 1 do artigo 72.º e n.º 1 do artigo 73.º afigura.se que se pretende dizer “restauração ou bebidas” atenta a menção constante
no n.º 3 do artigo 73.º, o que deve ser colmatado Corrigido em conformidade - Regulamento -
página 24/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
No n.º 1 do artigo 73.º prevê-se um número máximo de dois pisos. Partindo do princípio que são acima da cota de soleira, o que se
recomenda que seja clarificado, sugere-se que se pondere se é de manter, ou não, um índice de utilização igual ao índice de ocupação.
Corrigido em conformidade Ponderação devidamente realizada. Regulamento -
Dado o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 73.º, que versa sobre estacionamento privado, recomenda-se que se clarifique a que
situações se aplicam as al. a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo Corrigido em conformidade - Regulamento -
Dado o estabelecido na al. c) do n.º 3 do artigo 73.º sobre estacionamento público, recomenda-se que se clarifique o tipo de ocupação que está em causa na al. e) do mesmo número e artigo
quando se refere à criação de estacionamento público
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Quanto aos valores constantes na al. f) do n.º 1 do artigo 75.º recomenda-se que se afira se não estarão invertidos
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Recomenda-se que no n.º 4 do artigo 77.º, que versa sobre a edificabilidade em espaços de uso especial, se estabeleçam
parâmetros máximos Corrigido em conformidade - Regulamento -
Verifica-se que no artigo 77.º não se estabelecem quaisquer parâmetros para os usos complementares, o que deve ser
colmatado Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 1 do artigo 80.º afigura-se que em vez de classificados se pretende dizer qualificados
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No n.º 1 do artigo 81.º afigura-se que se pretende dizer que as operações urbanísticas nesta categoria operativa de solo estão
sujeitas…. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Da al. b) do n.º 3 do artigo 83.º deve ser retirada a menção às UOPG. Estas devem ser delimitadas no PDM, fazendo parte do seu
conteúdo material – cfr. artigo 85.º do DL 380/99. Nada impede que se preveja que o aproveitamento urbanístico pode ser condicionado
através da elaboração e aprovação de planos de pormenor ou de urbanização
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Recomenda-se que se retire a segunda parte do n.º 6 do artigo 84.º que versa sobre a tramitação das diretrizes., recomendando antes
que se preveja que no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade do polígono autónomo de solo urbanizável a Câmara
Municipal pode condicionar a aprovação dessa delimitação à demonstração que tal facto não impede ou prejudica a qualidade da
ocupação da restante área (…)
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Deve ser retirada a al. a) do n.º 2 do artigo 85.º atento o disposto no Corrigido em conformidade - Regulamento -
página 25/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
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propostos para alteração Observações
n.º 2 do artigo 136.º do DL 380/99 no qual se prevê que a aplicação dos mecanismos de perequação realiza-se no âmbito de planos de
pormenor ou das unidades de execução
No n.º 2 recomenda-se que se substituía a palavra “propostas “ por “definidas”.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Quanto aos artigos que versam sobre as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) devem ser corrigidas as remissões
efetuadas nos artigos 88.º e seguintes Corrigido em conformidade - Regulamento -
Para além disso, quanto à forma de execução das UOPG deve estabelecer-se nos artigos 88.º e seguintes o seguinte: “A presente
UOPG deve ser concretizada através de ….”. Corrigido em conformidade - Regulamento -
Quanto ao facto de se prever, por vezes, a operação de loteamento como forma de execução das UOPG, recomenda-se que se clarifique
que no caso da operação referida não abranger toda a UOPG, apenas deve ser admitida nas situações de exceção previstas no n.º
7 do artigo 84.º
Corrigido em conformidade - Regulamento -
No artigo 118.º afigura-se que se pretende dizer “…aprovado pela Assembleia Municipal, em 6 de maio de 1994, ratificado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94, de 27 de setembro e publicado em Diário da República, 1ª série-B, n.º 224, de 27 de
setembro de 1994.”
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Sobre o anexo I afigura-se imprescindível a pronúncia do ICNF. Recomenda-se que do título seja retirado a seguinte parte “conforme artigos 42.º a 50.º do Regulamento do PDMF”
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Por último recomenda-se que sejam descodificadas as siglas usadas como ICNF (artigo 9.º); que sejam corrigidos os lapsos de escrita e
seja verificada a estrutura e sintaxe das normas, dado que algumas apresentam-se, por vezes, pouco claras e evidentes; que seja
corrigida a numeração constante nos diferentes artigos; e que a cada número corresponda uma só frase
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Avaliação Ambiental Estratégica – 2 Abordagem metodológica e desenvolvimento da avaliação, 2. 1(…) Contudo, no âmbito da
metodologia apresentada, não merece concordância a argumentação apresentada para a adoção de um modelo aproximado da “avaliação
de impacte ambiental” por o processo de AAE ter sido iniciado quando já estavam a fechar todas as propostas estratégicas da
revisão do PDM de Fafe (página 9 do RA). Note-se que esta afirmação
Corrigido parcialmente em conformidade
A incluir em fase posterior ao período de discussão pública do plano
Relatório ambiental Esta referência manteve-se por
lapso no quadro do ponto 8 página 131/135.
página 26/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
não corresponde à realidade, o que se comprova pela data do contributo da CCDRN sobre a proposta de definição do âmbito
(2008).
Avaliação Ambiental Estratégica – 2 Abordagem metodológica e desenvolvimento da avaliação, 2.4 De salientar, ainda, a
apresentação de diretrizes de planeamento por FCD (páginas 122 e 123 do RA), que deverão ser integradas na Declaração Ambiental
(DA) e atendidas no âmbito da execução do plano. Neste contexto, recomenda-se que sejam ainda elencadas na DA, e consideradas na
execução do plano, todas as recomendações acima referidas, constantes das Tabelas de Avaliação Estratégica do RA, e que as
mesmas sejam ponderadas nos conteúdos documentais do plano, de forma a assegurar a demonstração da influência da AAE na
valorização ambiental do PDM. A título de exemplo refiram-se as recomendações requalificar em detrimento da construção nova,
promover a densificação urbanística das áreas que já possuem alto grau de infraestruturação de suporte (viária, abastecimento de água, saneamento), prevenir os efeitos da expansão urbana e da rede viária na fragmentação de ecossistemas (Tabelas 18 e 24) e a identificação dos riscos como permissão para ações e operações urbanísticas em
áreas florestais e em áreas inundáveis e permissão para ações e operações urbanísticas em áreas agrícolas (Tabela 28), coerentes com
as recomendações da CCDRN quanto à revisão do regime de edificação em categorias de Espaço florestal.
Não corrigido A incluir em fase posterior ao período de discussão
pública do plano Relatório ambiental -
Avaliação Ambiental Estratégica – 3. Quanto ao Programa de Gestão e Monitorização Ambiental (Capítulo 6 e Tabelas das páginas 126 a
128), que se considera devidamente estruturado, recomendando-se, contudo, a aferição e complemento dos indicadores de
monitorização, nos seguintes termos: - No FCD Ordenamento do território, Critério Uso do solo, sugere-se
adotar outros indicadores que permitam aferir o futuro licenciamento de operações urbanísticas nas categorias de solo
urbano e, dentro destas, a preponderância das operações de construção e requalificação em solo urbanizado, em detrimento de
urbanizável (eficiência do uso do solo (urbano);
Não corrigido A incluir em fase posterior ao período de discussão
pública do plano Relatório ambiental -
Avaliação Ambiental Estratégica – 3. Quanto ao Programa de Gestão e Monitorização Ambiental (Capítulo 6 e Tabelas das páginas 126 a 128) No FCD Ordenamento do território, Critérios Acessibilidade,
Não corrigido A incluir em fase posterior ao período de discussão
pública do plano Relatório ambiental -
página 27/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 4 - Ponderação da pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Regional do Norte (CCDRN) no âmbito do parecer final da CA
Extrato do teor do parecer da CCDRN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
mobilidade e transportes e Infraestruturas de saneamento básico, estabelecer indicadores que avaliem o exercício de gestão urbanística
orientado para a rentabilização das redes já existentes, em detrimento da execução de novas infraestruturas (viárias, de
saneamento, etc.)
Avaliação Ambiental Estratégica – 3. Quanto ao Programa de Gestão e Monitorização Ambiental (Capítulo 6 e Tabelas das páginas 126 a 128) Quanto aos indicadores estabelecidos para a valorização dos recursos específicos (nº de imóveis classificados/a classificar, com
metas para aumentar, sugere-se prever, preferencialmente, a criação de indicadores de avaliação de ações de salvaguarda, requalificação, visitação e integração em rotas e circuitos turísticos, com contributos
efetivos para a revitalização socioeconómica do Município
Não corrigido A incluir em fase posterior ao período de discussão
pública do plano Relatório ambiental -
página 28/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 5 - Ponderação do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente – Administração da Região Hidrográfica do Norte (APA - ARH Norte)
Extrato do teor do parecer da APA –ARH Norte Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
1 Regulamento - 1.1 Art.º 7 Definições: seria mais prático se estivesse organizado por ordem alfabética;
Convinha definir “colmatação”: termo várias vezes utilizado no regulamento;
Corrigido parcialmente em conformidade
Entende o município que o termo colmatação não levanta dúvidas quanto à concetualização.
Regulamento -
1 Regulamento - 1.2 Art.º 8º (servidões): 3 a) iii: As captações de águas subterrâneas para abastecimento público só constituem
servidão se publicada a Portaria que a institui pelo que devem ser retiradas da planta de condicionantes;
Deve também ser corrigida a legenda da planta de condicionantes e o texto, a fls. 89, do Relatório;
Corrigido em conformidade - Regulamento; planta de
condicionantes; relatório do plano -
1 Regulamento - 1.3 Art.º 14: a numeração dos parágrafos deve ser autónoma e não dar continuidade ao artigo anterior. (deve ser
lapso) Corrigido em conformidade Lapso Regulamento -
1 Regulamento - 1.4 Anexo: 7 d) e e): era útil que também fosse indicado o nome vulgar;
Não corrigido Entende o município que não será fundamental a sua
integração. Regulamento -
2 Planta de condicionantes - 2.1 Grafismo: muitos tracejados quando parece que não era essa a intenção; de forma mais formal: há
grafismos na carta que não estão identificados na legenda;
Corrigido parcialmente em conformidade
O grafismo utilizado corresponde, na generalidade, a Norma técnica 01/2011 sobre o Modelo de Dados para o Plano Diretor Municipal da DGOTDU,pelo o
Município entende manter a simbologia desta planta. O grafismo da planta de condicionantes encontra-se
integralmente representadas na legenda, no entanto, verificamos que havia simbologia quase imperceptível na planta e outras que na transposição para a legenda
apareciam modificadas (ex: rede viária linha descontinua que na legenda aparecia contínua). Esse
problema foi corrigido.
Planta de condicionantes -
2 Planta de condicionantes - 2.2 Na legenda eliminar a palavra “público” de “domínio público hídrico”: com efeito dos temas
citados apenas um, albufeira, é público. Corrigido em conformidade -
Planta de condicionantes; regulamento
-
3 Relatório (de fevereiro 2015) - 3.1 Pag 89: Eliminar a palavra “público” de “domínio público hídrico”: com efeito dos temas citados
apenas um, albufeira, é público. Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
3 Relatório (de fevereiro 2015) - 3.2 Pag 90 Legislação aplicável: Lei nº 54/2005: deve também referir-se a alteração pela Lei nº 34/2014
de 19/6 Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
3 Relatório (de fevereiro 2015) -3.3 Pag 90 (e outras): O INAG foi extinto em 2012; a “autoridade nacional da agua” é agora a Agencia
Portuguesa do Ambiente Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
página 29/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 5 - Ponderação do parecer da Agência Portuguesa do Ambiente – Administração da Região Hidrográfica do Norte (APA - ARH Norte)
Extrato do teor do parecer da APA –ARH Norte Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
3 Relatório (de fevereiro 2015) - 3.4 Pag 100: o Dec Reg 3/2002 encontra-se revogado tendo sido substituído pela Portaria
522/2009. Corrigido em conformidade - Relatório do plano -
página 30/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 6 - Ponderação do parecer da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Extrato do teor do parecer da DGEG Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
a) Retificação do Artigo 8.º, referente ao “Objetivo e domínio de intervenção” das “Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade
Pública”, nomeadamente na alínea b) em virtude do mesmo não fazer alusão a todas as condicionantes legais vigentes que imperam sobre este território. Neste sentido, considera-se que o ponto em
causa deverá ser rectificado de modo a conter a seguinte redação: b) Recursos Geológicos i. Águas de Nascente; ii. Explorações de massas
minerais (pedreiras) iii. Contratos de prospecção e pesquisa; iv. Concessões Mineira
Corrigido em conformidade - Regulamento; relatório do plano;
planta de condicionantes -
b) Tendo presente a definição de “usos especiais do solo” (alínea d) do artigo 7.º) e o estipulado no artigo 7.º (referente aos “Espaços de
usos especiais”), alerta-se para o facto de os mesmos, eventualmente, poderem gerar situações de conflitualidade, uma vez
que não versam sobre as mesmas matérias e/ou usos.
Não corrigido
Os termos utilizados não são iguais, os usos especiais do solo dizem respeito a utilizações especiais que
advém da sua condição, enquanto que os espaços de usos especiais dizem respeito a uma categoria de
solo.
Regulamento -
c)Verifica-se que a presente proposta de regulamento procura condicionar o “uso e ocupação” (n.º3 do artigo 60.º) dos “Espaços
Afetos à Exploração de Recursos Geológicos”, através da imposição de, entre outras, a altura máxima da fachada e número máximo de
pisos, que poderá ser contraproducente para o correto desenvolvimento da atividade extractiva. Neste sentido considera-se que o n.º 3 do artigo 60.º deverá ser eliminado ou deverá ser revisto
de modo a que as condicionantes apresentadas poderão ser ultrapassadas desde que tecnicamente justificadas.
Corrigido em conformidade - Regulamento -
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Tabela 7 - Ponderação do parecer da Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN)
Extrato do teor do parecer da DRCN Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Ponto 8.10 do parecer final da CA – relativamente às servidões a “área vedada à construção” da Igreja de São Romão de Arões terá de
estar representada na planta de condicionantes (…) Corrigido em conformidade -
Planta de condicionantes; relatório do plano; planta de ordenamento (atual desdobramento) – Anexo III
Património Arquitetónico); relatório de caracterização do património
-
Ponto 8.10 do parecer final da CA – (…) a publicação das respetivas servidões deverá constar da legenda desta planta (de condicionantes)
Corrigido em conformidade Os diplomas de cada imóvel cultural classificado já
estavam elencados no relatório do plano. Planta de condicionantes -
Ponto 8.10 do parecer final da CA – o regulamento (artigo 8.º alínea e) deverá integrar a listagem do património cultural e corrigir a denominação de património edificado para património cultural
Corrigido em conformidade - Regulamento -
Ponto 8.10 do parecer final da CA – Foi sugerido ainda no regulamento do plano uma norma cautelar para os espaços florestais
tendo em vista salvaguardar o património arqueológico durante as operações de exploração florestal.
Corrigido em conformidade - Regulamento Redigida e incluída a norma de
acordo com o ICNF a em reunião a 20/02/2015.
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Tabela 8 - Ponderação do parecer da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)
Extrato do teor do parecer da DGEstE Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Ponto quarto das recomendações - (…) não obstante a revogação do Decreto-Lei n.º 37575/49, de 08.10 que
estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares recomenda-se a inclusão dos edifícios escolares
existentes e previstos em sede de Carta Educativa, na Planta de Condicionantes, já que os mesmos apresentam, com
frequência, características que os subsumem à categoria de edifício de interesse público (cf. DL n.º80/2010, de 25.06). Na
realidade, os edifícios públicos que ainda não tenham sido objeto de uma classificação no âmbito do património cultural, nomeadamente os edifícios escolares, podem e devem dispor de uma zona de proteção cuja extensão deverá assegurar as
condições de segurança e salubridade, sem prejuízo das disposições que vierem a constar do regulamento do PDM de
Fafe.
Não corrigido
Atualmente os edifícios escolares dispõem de uma zona de proteção definida ao abrigo do regime de proteção de edifícios públicos. Por isso compete à
entidade que tem a seu cargo a construção/manutenção dos edifícios escolares
solicitar a delimitação da zona de proteção e respectivos condicionamentos. Assim, não tendo a
entidade competente procedido a tal pedido entende a autarquia que de momento a Planta de
Condicionantes não pode integrar as delimitações e condicionamentos que não existem.
Planta de condicionantes -
página 33/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 9 - Ponderação do parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC)
Extrato do teor do parecer da ANPC Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
Parágrafo 2 parecer - Relativamente ao risco da rotura da barragem está considerado no relatório do plano, no entanto,
deveria ter sido representadas e georreferenciadas as zonas de risco ao alcance da onda de inundação da rotura total ou parcial da barragem da Queimadela em conformidade com o disposto
no artigo 43.º da Lei n.º58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), e interditando, na zona de auto-salvamento, a existência de operações urbanísticas destinadas à construção de edifícios
de Serviços de Proteção Civil, Corpos de Bombeiros e instalações de outros agentes de proteção civil, bem como de infraestruturas consideradas sensíveis (ex: escolas, hospitais, equipamentos de utilização coletiva, redes viária principais,
entre outros).
Não corrigido
De acordo com a legislação aplicável nesta matéria, cumpre informar que não existe plano
de emergência externo da Barragem de Queimadela aprovado, pelo que não pode
cumprir-se a consideração do limite georeferenciado das zonas de risco ao alcance
da onda de inundação da barragem
Planta de condicionantes -
Parágrafo 3 parecer –Na carta de equipamentos e infraestruturas, recomenda-se a localização dos equipamentos de utilização coletiva
afetos à proteção civil, Serviços de Proteção Civil, Corpos de Bombeiros e instalações de outros agentes de proteção civil (forças
de segurança, serviços de saúde e sapadores florestais), bem como as infraestruturas consideradas sensíveis e/ou indispensáveis às
operações de proteção civil.
Não corrigido
Já se encontram devidamente identificados como equipamentos de segurança na carta com a atual
designação “carta de equipamentos, empreendimentos turísticos e alojamento local” e
caracterizados em relatório de diagnóstico.
Planta de equipamentos, empreendimentos turísticos e
alojamento local -
Parágrafo 3 parecer – Relativamente à Avaliação Ambiental Estratégica – Relatório Ambiental na avaliação dos riscos naturais –
Tabela 24: Análise SWOT do FCD “qualificação ambiental e paisagística” deveria ser melhorada a fundamentação da questão
riscos face à tendência da evolução do plano.
- - Relatório ambiental -
página 34/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 10 - Ponderação do parecer Turismo de Portugal (TP)
Extrato do teor do parecer da TP Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
1- Apreciação global Corrigido em conformidade Corrigido em conformidade Regulamento -
2.1 - a), b), c), d), e), f), g), h) Corrigido em conformidade Corrigido em conformidade Regulamento -
2.1 - i) Corrigido em conformidade Corrigido em conformidade Regulamento Inserido na Secção I do Capítulo V
2.1. - j),k), l), m), n), o) Corrigido em conformidade Corrigido em conformidade Regulamento -
2.1 - p) Não corrigido O município entendeu e optou por manter texto
inicial Regulamento -
2.1 - q) Corrigido em conformidade - Regulamento -
2.1 - r) Não corrigido Foi modificado uso da UOPG - Espaço Urbano de
Baixa Densidade Regulamento -
2.2- a), b) e c) Corrigido em conformidade - Regulamento -
2.2 - d) Não corrigido Não se aplica Regulamento -
2.2 e), f) Corrigido parcialmente em conformidade Corrigidas as questões que foram consideradas Regulamento -
2.3 a) Corrigido em conformidade Foram corrigidos os usos do solo destas duas UOPG Planta de ordenamento;
regulamento -
2.3 b) Corrigido em conformidade
Aceita a recomendação mas adopta outra categoria de classificação do solo:
UOPG 1 passa para classe de solo rural e categoria espaço de equipamentos e infraestruturas
Planta de ordenamento; regulamento
-
2.3 c) Corrigido em conformidade Fica com a mesma categoria de solo - espaço urbano
de baixa densidade Regulamento -
2.4 d) Não corrigido O município mantém em documento autónomo não
atendendo à sugestão apresentada. Regulamento -
2.4 e) Corrigido em conformidade
O relatório passa a intitular-se “Empreendimentos Turísticos e o Alojamento local”, sendo que o
alojamento local passa a possuir capítulo próprio. Na representação cartográfica vamos Identificar
equipamentos, empreendimentos turísticos e alojamento local.
Relatório Empreendimentos Turísticos e Alojamento local e
Carta de Equipamentos, Empreendimentos Turísticos e
Alojamento Local.
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2.4 f) Corrigido em conformidade Corrigido Regulamento -
2.4 g) Corrigido em conformidade Apresentação lista de todos os empreendimentos
turísticos e alojamento local existentes no concelho.
Relatório dos empreendimentos turísticos e alojamento turístico e anexo ao presente relatório de
ponderação.
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2.5 c) Corrigido em conformidade Corrigido Relatório do Plano -
3.1 Corrigido em conformidade Corrigido parcialmente em conformidade Regulamento -
página 35/36 PONDERAÇÃO DOS PARECERES EMITIDOS NA 3ª CA
Tabela 10 - Ponderação do parecer Turismo de Portugal (TP)
Extrato do teor do parecer da TP Posição do Município Justificação Documentos alterados ou
propostos para alteração Observações
3.2 a 3.5 Corrigido em conformidade Corrigido em conformidade Regulamento -