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Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios
Questões levantadas pela Indústria/ Respostas DGAV (Respostas a dúvidas apenas no âmbito do Reg. (UE) 1169/2011 – versão junho 2012)
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Nota introdutória Este documento foi desenvolvido no âmbito do Grupo de Trabalho de Regulamentação e Política Alimentar da FIPA e elenca as principais questões que têm sido colocadas às Autoridades Nacionais Competentes (DGAV- Direção Geral de Alimentação e Veterinária) desde a publicação do Reg. (UE) nº 1169/2011. Esta listagem está sujeita a alterações, decorrentes dos resultados das discussões entre Comissão Europeia e Estados-Membros e dos atos de execução previstos. Está dividido em sete secções, de acordo com o a estrutura do Regulamento:
1. Considerandos
2. Disposições gerais (Artigo 1º e 2º)
3. Princípios gerais da informação sobre os géneros alimentícios (Artigo 3º até Artigo 5º)
4. Requisitos gerais relativos à informação sobre os géneros alimentícios e responsabilidades dos operadores das empresas do setor alimentar
(Artigo 6º até Artigo 8º)
5. Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios
5.1. Conteúdo e apresentação (Artigo 9º até Artigo 16º)
5.2. Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias (Artigo 17º até Artigo 28º)
5.3. Declaração nutricional (Artigo 29º até Artigo 35º)
6. Informações voluntárias sobre os géneros alimentícios (Artigo 36º e 37º)
7. Medidas nacionais (Artigo 38º até Artigo 45º)
8. Disposições de execução, disposições de alteração e disposições finais (Artigo 46º até Artigo 55º)
9. Anexos
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1. Considerandos
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Considerandos
1. Nem todos os pontos das atuais diretivas e decretos‐lei foram transferidos para o novo Reg. Como é que pode ser assegurado que o espírito da legislação que se aplica há décadas, seja aplicado consistentemente no futuro? 2. Dado que o Reg. relativo aos novos alimentos não contém uma definição de nanotecnologia mas, por outro lado, o este Reg. não se relaciona com o “ponto de corte” para os novos alimentos (15 de Maio de 2007), é necessária uma orientação clara sobre o que está no âmbito das novas regras de rotulagem, caso contrário os produtos no mercado que contêm nanomateriais através de homogeneização podem ser considerados. Além disso, é de grande importância que as definições sejam alinhadas com as diferentes legislações europeias.
1. Importaria objetivar melhor a questão, pois o seu alcance não é para nós totalmente claro. Desde logo, haverá que ter presente que paralelamente a este Reg., continua a vigorar diversa legislação no âmbito agroalimentar. Por outro lado, não existe no contexto deste Reg., qualquer inflexão em relação ao espírito da legislação que vinha sendo aplicada. As alterações / revogações produzidas são as seguintes:
• Alteração ao Reg. 1924/2006 (alegações de saúde e nutricionais) – Atualizou‐se a remissão (para o novo Reg.) e o âmbito da decl. nut obrigat. (retiradas proteínas e fibras); como regra a decl nut passa a ser obrigatória e não facultativa;
• Alteração ao Reg. 1925/2006 (adição vitaminas e sais minerais) – Atualiza a remissão; • Revogação da diretiva 87/250 – (as tolerâncias para o TAV das bebidas alc. passam a estar
contempladas no anexo XII do novo Reg.); • Revogação da diretiva 90/496 relativa à rotulagem nutricional dos G.A.; • Revogação da diretiva 1999/10 – derrogações relativas à especificação da quantidade de
ingredientes (edulc., prod. reconstit., etc); • Revogação da diretiva 2000/13 – (o espírito dos seus considerandos está todo contemplado
no novo Reg.); • Revogação da diretiva 2002/67 (menção à cafeína e ao quinino); o quinino como aroma tem
que ser descriminado na lista ingred; • Revogação da diretiva 2008/5 – outras menções obrigatórias (ex‐ ác. Glicirrízico. (está no
novo Reg.) Há ainda que ter presente que este Reg. será sequenciado através de legislação diversa que irá decorrer de atos de execução e de atos delegados por parte da Comissão e para a qual contribuirá igualmente todo um conjunto de relatórios a elaborar. Refira‐se por último o facto dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não serem abordados no presente Reg., existindo a esse nível legislação própria. Relativamente ao lote, trata‐se de um a diretiva que deverá ser transposta. Embora se trate de uma obrigação para a rastreabilidade do produto não faz parte da informação ao consumidor 2. Os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. Para o efeito, a palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes. Anteve‐se que a futura revisão do Reg. 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (iniciativa já assumida pela atual Presidência Dinamarquesa) venha clarificar este assunto, (conforme aliás decorre do próprio considerando 25 do Reg).
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2. Disposições gerais (Artigo 1º e 2º)
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Âmbito de aplicação (Art. 1º)
1. Quando, para um determinado género alimentício, exista legislação vertical que defina objetivamente o conteúdo e campos de informação nutricional na rotulagem, deverá o operador económico cumprir a legislação vertical ou a legislação horizontal de rotulagem nutricional?
1. De acordo com o nº 4 do art. 1º, este é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.
Definições (Art. 2º)
1. Até que ponto os alimentos embalados (por exemplo, de padaria, embalados pré‐cortados etc), caem na exigência de informação alimentar completa? 2. "Ingrediente primário", um ingrediente ou ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo ou que sejam habitualmente associados à denominação deste género alimentício pelo consumidor e para os quais, na maior parte dos casos, é exigida uma indicação quantitativa; O momento de cálculo é questionável: É calculado no momento de produção ou quando já é produto acabado. Por exemplo, qual é o valor de referência para bebidas em pó: o produto reconstituído ou o pó dentro da embalagem? E um concentrado de fruta num sumo é considerado um ingrediente primário?
1. A exigência da informação alimentar completa apenas se coloca em relação aos géneros alimentícios pré‐embalados, pelo que haverá desde logo que concluir acerca do enquadramento de cada um dos produtos citados. Os produtos de padaria que se enquadrem na venda direta ou que sejam embalados a pedido do consumidor, não terão que cumprir a informação completa. Ao abrigo do Reg., terão que cumprir as disposições do art. 44 (menção dos alergéneos e além disso, as eventuais disposições implementadas pelos E.M.) que o Reg. permite . Os pré‐cortados, consideram‐se produtos não pré‐embalados e como tal terão que cumprir as disposições atrás referidas (art. 44) e as regras associadas à venda direta. 2. De acordo com o nº3 do anexo VIII, a regra geral a seguir, será atender à quantidade do ingrediente no momento da sua utilização, verificando‐se contudo as seguintes derrogações:
• A quantidade mencionada, para os géneros alimentícios que tenham sofrido uma perda de humidade na sequência de um tratamento térmico ou outro, deve ser expressa numa percentagem que corresponde à quantidade do(s) ingrediente(s) utilizado(s) em relação ao produto acabado, exceto se essa quantidade ou a quantidade total de todos os ingredientes indicados no rótulo for superior a 100 %, devendo nesse caso a quantidade ser indicada em função do peso do(s) ingrediente(s) utilizado(s) para preparar 100 g de produto acabado;
• A quantidade dos ingredientes voláteis é indicada com base na sua proporção em peso no produto acabado;
• A quantidade de ingredientes utilizados sob uma forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico pode ser indicada com base na sua proporção em peso antes da concentração ou desidratação;
• No caso dos géneros alimentícios concentrados ou desidratados que se destinam a ser reconstituídos por adição de água, a quantidade de ingredientes pode ser indicada com base na sua proporção em
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV 3. Qual o campo visual principal de uma embalagem cilíndrica ? Será que têm vários campos visuais e, como tal, o campo visual principal é o que for escolhido pelo operador da empresa do sector alimentar ? 4. Quais são as implicações da mudança da definição de "ingrediente"? 5. Existe alguma exceção para os agentes de transporte de aromas (carry‐over)?
peso no produto reconstituído.
O concentrado de fruta num sumo, poderá ser considerado um ingrediente primário, desde que cumpra pelo menos uma das premissas contempladas na definição:
• Representar mais de 50 % do sumo ou; • Ser associado à denominação desse sumo (Sumos de fruta concentrados)
Sempre que o G.A. seja associado à denominação legal por um ingrediente caraterizador esse será o ingrediente primário, para o qual é geralmente exifgida uma indicação quantitativa: Ex. massapão – quantidade de amêndoa Bolonhesa – molho de tomate e carne no molho 3. As respostas estão dadas na alínea l) do Reg.. No caso de uma embalagem cilíndrica existem vários campos visuais e, portanto, o campo visual principal é o que for escolhido pelo operador da empresa do setor alimentar. As menções denominação do G.A., quantidade líquida e TAV adquirido, devem figurar no mesmo campo visual. Os elementos da declaração nutricional (sejam os obrigatórios, sejam os voluntários) devem ser incluídos num mesmo campo visual. Devem ser apresentados em conjunto, num formato claro e, conforme adequado, pela ordem de apresentação prevista no anexo XV do Reg. As quantidades das substâncias objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não constem da rotulagem nutricional devem ser indicadas num mesmo campo visual. 4. A definição de ingrediente foi alterada em conformidade com os Reg.s 1332/2008 e 1333/2008 e 1334/2008 (enzimas alimentares, aditivos alimentares e aromas alimentares). Passa a incluir também os aromas, enzimas e ingredientes compostos na definição e por outro lado esclarece que os resíduos não são ingredientes. 5. Sim, existe uma exceção para os agentes de transporte de aromas e para as substâncias que não sejam aditivos mas que sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os agentes de transporte (Art. 20º, alínea c)). Esta exceção existe, contudo se o agente de transporte for um ingrediente potencialmente alergéneo deve ser analisada esta questão com cuidado, garantindo a informação ao consumidor.
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3. Princípios gerais da informação sobre os géneros alimentícios (Artigo 3º até Artigo 5º)
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Objetivos gerais (Art. 3º)
1. Quando se fala em esgotamento de stocks, entende‐se esgotamento do produto já embalado, ou esgotamento das embalagens já impressas?
1. De acordo com o art. referido, durante o período transitório, poderão ser colocados no mercado géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos. O esgotamento referido, refere‐se a existências de géneros alimentícios colocados no mercado (produto já embalado).
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4. Requisitos gerais relativos à informação sobre os géneros alimentícios e responsabilidades dos
operadores das empresas do setor alimentar (Artigo 6º até Artigo 8º)
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Responsabilidades (Art. 8º)
1. Poderá ponto 3 do Art. 8 conduzir a auditorias desnecessárias aos operadores do setor alimentar? Em caso afirmativo, de que forma isto pode ser evitado? Quais as reais implicações deste Art.? Precisamos esclarecer o que está no âmbito da indústria alimentar, a fim de evitar um aumento dos questionários. 2. “Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os operadores das empresas do setor alimentar devem garantir que as menções referidas no Art. 9º, nº 1, alíneas a), f), g) e h), constem igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios pré‐embalados são apresentados para comercialização.” Isto quer dizer que os operadores são obrigados a colocar as menções lá referidas nas caixas de transporte, mesmo não sendo esta a unidade de venda ao consumidor final? 3. Quando um operador situado em Portugal, responsável única e exclusivamente pela comercialização, adquire um produto no espaço europeu, quem é o responsável, ou seja qual a entidade a constar na rotulagem? O fabricante situado no espaço europeu ou a entidade responsável pela comercialização em Portugal? 4. As informações têm que constar da embalagem exterior, mesmo no caso em que são totalmente visíveis (ex: recurso a sacos transparentes)? 5. O último parágrafo do ponto 7 do art. 8 refere que os operadores devem garantir que as menções do artigo 9, alíneas a), f), g) e h devem constar da embalagem exterior em que os G.A. pré‐embalados são apresentados. Isto é válido para os retráteis?. Tendo em conta que se consegue visualizar o interior das unidades de venda envoltas em retrátil, e assim verificar as menções inscritas nos próprios pré‐embalados não será desnecessária esta informação? Por embalagem exterior também se entende as box, ou mini‐Box utilizadas nas grandes superfícies? Ou seja também é necessário conter as menções atrás mencionadas (do art. 9)?
1. O Reg. aprofunda e alarga o âmbito das responsabilidades dos operadores económicos, complementando o que já se encontra disposto nessa matéria no Reg. 178/2002. A futura publicação do regime sancionatório associado a esse Reg., permitirá concretizar as implicações do Art. 8.3. 2. As menções em causa são a denominação, a ddm /dlc, condições especiais de conservação e o nome do operador. As mesmas deverão, constar igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios pré‐embalados são apresentados para comercialização (caixas de transporte) ainda que estas não se destinem ao consumidor final. (nº 7 b) do Art. 8). 3. De acordo com a alínea h) do nº1 do art. 9º conjugada com o nº 1 do art. 8º, constitui menção obrigatória na rotulagem do produto, a identificação do operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado. Assim sendo, tal indicação dependerá da relação comercial que vier a ser estabelecida entre os 2 operadores e como tal da inerente correspondência que vier a ser traduzida em termos de rotulagem. O responsável será por norma o operador Europeu, a menos que o produto seja comercializado sob marca do operador Nacional. 4. Considera‐se que desde que desde que seja possível visualizar a partir da embalagem exterior as menções em causa, estará cumprida a exigência citada. 5. Considera‐se que desde que desde que seja possível visualizar a partir da embalagem exterior as menções em causa, estará cumprida a exigência citada.
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5. Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios
5.1. Conteúdo e apresentação (Artigo 9º até Artigo 16º)
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Lista de menções obrigatórias (Art. 9º)
1. Nos termos dos Art. 10º a 35º , e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções: a) A denominação do género alimentício; … Não deveria ser « denominação de venda do género alimentício »? Com a entrada em vigor do novo acordo ortográfico em 2015 haverá mudanças nas menções obrigatórias ? Vamos ter que a partir de 2015 alterar as menções nos rótulos ? 2. E os elementos obrigatórios que não estão mencionados no Art. 9º (por exemplo, os códigos de lote)? 3. «Embalado em atmosfera protegida». Não será «Embalado em atmosfera protetora»? 4. Por baixo da declaração nutricional deixa de ser necessário a expressão “As necessidades nutricionais individuais variam com o género, idade, peso e nível de actividade física entre outros fatores”. Pode confirmar isto? A única expressão obrigatória, caso se decida colocar a % do valor energético e/ou quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares proteínas e sal, é a de “Doses de referência para um adulto médio (8400 kJ/ 2000 kcal)” Pode confirmar também? 5. Existe a possibilidade de em vez do nome do operador colocar o código da empresa da CODIPOR? 6. O local de proveniência ou o país de origem são aplicados em que condições e em que G.A.? Um sumo, um néctar, um refrigerante, uma água, uma cerveja, uma conserva de vegetal são abrangidos ? Significa o país de onde vem (caso este não seja o de origem)? Por exemplo quando o país A onde o género foi produzido vende ao
1. No âmbito deste Reg as definições são para Denominação legal, corrente e descritiva, às quais a “venda” está subjacente O acordo ortográfico entrou em vigor em 2009 com período de transição até 2015. O Reg. foi traduzido ainda de acordo com a anterior ortografia, facto que não impede que os operadores se assim o entenderem, utilizem já a nova ortografia. O novo acordo já entrou em vigor, mas com período transitório até 2015. A partir daí terá que ser cumprido na íntegra. 2. Foi publicada a Diretiva 2011/91/UE que estabelece as menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. Esta diretiva terá que ser transposta até ocorrer a revogação do Dec. Lei 560/99 (que prevê a obrigação da indicação que permita identificar o lote – nº4 do art. 3º). 3. Erro de tradução 4. Sim conforme referido no nº5 do art. 34º. 5. Não. A alínea h) do nº1 do art. 9º determina que seja mencionado o nome ou firma e o endereço do operador responsável pela informação sobre o género alimentício. 6. ‐ A Comissão através de atos de execução, irá clarificar o âmbito da aplicação da menção local de prov. ou país de origem; ‐ Um sumo, um néctar, um refrigerante, uma cerveja, uma conserva poderão ser abrangidos a título voluntário por esta informação., ficando este aspeto pendente de definição por parte da Comissão, por via de atos delegados; De acordo com o Cód. Aduaneiro Comunitário, são originárias de um país as
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV país B e este vende ao país C, o local de proveniência é o país B ? É aplicado unicamente quando o produto sofre transformações (e de que tipo?) num país que não é o de origem? 7. Passa a ser proibida a alegação “Produto de/Made in: EU/UE” como indicação do local de proveniência de um determinado G.A. produzido num país UE, mesmo que o(s) ingrediente(s) primário(s) de origem vegetal provenham de um país terceiro à comunidade? 8. Lista de ingredientes – é necessário indicar, para um determinado aditivo, para além da função tecnológica o número “E” e a sua designação por extenso? Ou, por outro lado, mantém‐se a orientação da anterior legislação em que após a indicação da função tecnológica de um determinado aditivo, este deva ser designado quer pelo número CE ou pelo nome, com a exceção dos alergéneos que deverão ser indicados pelo nome por extenso?
mercadorias inteiramente obtidas nesse país. Consideram‐se mercadorias inteiramente obtidas num país:
• Os produtos do reino vegetal nele colhidos; • Os animais vivos nele nascidos e criados; • Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;
Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico. 7. No âmbito da CE foi constituído um grupo de trabalho destinado a abordar regras de execução associadas a este Reg., (nas quais se incluem as inerentes ao País de origem/local de proveniência, conforme dispõe o nº8 do art. 26º). Nesse contexto já foi abordada a eventual utilização da menção “made in” enquanto indicação de origem, mas não existe ainda uma posição definitiva sobre a mesma. Também o conceito de local de proveniência irá ser melhor clarificado, pelo que a resposta à questão fica subjacente à adoção dos referidos atos de execução 8. A parte C do Anexo VII estabelece que (exceção feita às situações em que não é exigível a sua indicação), os aditivos alimentares e as enzimas alimentares, pertencentes a uma das categorias aí enumeradas, são obrigatoriamente designados pela denominação dessa categoria, seguida da sua denominação específica ou, se for o caso, do seu número E. Estamos assim perante uma indicação que é alternativa, continuando pois a vigorar a orientação já contemplada na anterior legislação.
Disponibilidade e localização da informação
obrigatória sobre os géneros alimentícios (Art. 12.2)
1. “No caso dos géneros alimentícios pré‐embalados, a informação obrigatória deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma" Por embalagem podemos entender unidade de venda (e.g. uma embalagem que agrupa alimentos pré‐embalados individuais)?
1. Depende da forma de comercialização:
• Se os pré‐embalados individuais não forem comercializados cada um por si, a exigência da informação obrigatória, coloca‐se em relação ``a pré‐embalagem onde eles estão colocados;
• Caso possam ser comercializados individualmente, a exigência será ao nível de cada pré‐embalagem individual.
Em particular e no que à declaração da quantidade líquida diz respeito, deverá atender‐se ao disposto nos números 3 e 4 do Anexo IX.
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Legibilidade (Art. 13º)
1. Qual é a definição de "maior superfície"? 2. Qual é a maior área de superfície de uma lata de refrigerante ou, por exemplo, de uma sopa instantânea? 3. Deve ser interpretado como a maior área de superfície de um lado de uma embalagem ou os 80 cm2 referem‐se a toda a embalagem? 4. O que será esperado ser definido como regras de legibilidade para além do tamanho mínimo da fonte? 5. O Art. 13.1 estipula que: "[...] a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação.". É permitido indicar a informação obrigatória em dobradiças gomadas, por exemplo? 6. No caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm 2, o tamanho dos caracteres («altura de x» referida no nº 2) deve ser igual ou superior a 0,9 mm? 7. No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm 2, só são obrigatórias na embalagem ou no rótulo as menções previstas no Art. 9º , nº 1, alíneas a), c), e) e f). Qual a diferença entre “superfície maior” e “face maior”? Qual a “face maior” numa embalagem cilíndrica (lata, garrafa)? 8. Nos casos em que a "película" exterior é parte integrante do produto, sem qualquer outro tipo de revestimento ou embalagem, e sobre a qual é aposto um rótulo/etiqueta. O que considerar para aplicar estes Art.s? Será a dimensão do rótulo ou a dimensão da superfície onde o rótulo assenta? (exemplos: presunto, enchidos) 9. Relativamente à definição de “altura x”, qual o tamanho regulamentar que deverá ser considerado para a dimensão designada por “corpo”, usualmente considerado pelas gráficas para definição do tamanho dos caracteres a imprimir?
1. A definição, (que já existia), adquire uma nova importância neste Reg., pois tem implicações na obrigação em termos de legibilidade e obrigação de decl. Nutricional) :
• No caso de embalagens ou recipientes cuja superfície maior seja inferior a 80 cm2 , o tamanho dos caracteres («altura de x» referida no n o 2) deve ser igual ou superior a 0,9 mm ;
• Isenção de decl nut obrig. nos Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm 2 ;
No caso de embalagens com forma regular (ex. em forma de paralelepípedo), a questão não se coloca (será a maior face). Noutro tipo de embalagens (ex. garrafas) é mais complexa, estando a Comissão a ponderar sobre a questão. 2. A Comissão entende que terá que esclarecer‐se o assunto, pois a lei terá que ser aplicada uniformemente. Vai‐se refletir sobre isto, pois considera não fazer sentido que nuns casos seja a parte visível (face visível) e noutros (ex. latas – seja a parte circular). Irá ponderar alguns casos práticos, não tendo ainda uma posição final sobre a questão. 3. As regras de legibilidade estão definidas no Art. 13º do Reg.. O ponto 4 refere que a Comissão, através de atos delegados, deverá estabelecer normas relativas à legibilidade Nas pré‐embalagens de forma regular, trata‐se da maior área de superfície de um lado de uma embalagem (refira‐se que desta forma é mais vantajoso para os Operadores)
4. Na definição de legibilidade, constam os elementos que determinam a legibilidade:
O espaço entre as letras, o espaço entre as linhas, a espessura da escrita, a cor dos caracteres, o tipo de escrita, a relação entre a largura e a altura das letras, a superfície do material e o contraste significativo entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem. Sobre eles incidirão as regras a estabelecer pela comissão 5. Não é permitido, pois a informação tem de estar disponível num local de evidência.
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV 6. Sim 7. Aparentemente serão sinónimos. Quanto à face maior numa garrafa (trata‐se da mesma questão da superf. maior), é matéria sobre a qual a Comissão irá ainda decidir. 8. Será a dimensão da superfície em que o rótulo assenta. 9. Deverá atender‐se ao ponto 7 “corpo”, da legenda do anexo IV e às dimensões que neste são contempladas.
Vendas à distância (Art. 14º)
1. Quais são as implicações práticas, por exemplo, no caso de entregas de pizzas online? 2. Será que o caso da venda de bolos via internet mas com pagamento após recolha cai nos termos deste Art.? 3. As empresas devem sempre indicar o código EAN? 4. No caso das vendas à distância efetuadas pelas grandes superfícies, sobre quem recai a responsabilidade do fornecimento da informação obrigatória antes da finalização da compra? 5. Quais os requisitos obrigatórios que têm de estar à disposição do consumidor depois de o produto ser colocado nas máquinas de vending? E de quem é a responsabilidade de as colocar, do fabricante do produto ou do concessionário das máquinas?
1 Pizzas online são G.A. não pré‐embalados, pelo que para além do cumprimento das disposições existentes em termos de higiene e segurança alimentar, deverá ser fornecida informação sobre alergéneos e sobre outras disposições que sejam adotadas pelos EM. 2. Sim. 3. Não, o código EAN é voluntário. 4. A responsabilidade terá que recair sobre as grandes superfícies (independentemente das obrigações a cumprir por parte do responsável pela comercialização do produto em relação à sua própria rotulagem. 5. Nas máquinas de vending, há que distinguir se os produtos estão ou não pré‐embalados,
• produtos pré‐embalados, a responsabilidade será do operador sob cujo nome o produto é comercializado;
• não pré‐embalados, a responsabilidade é partilhada (ex. alergéneos – a informação terá que ser prestada pelo concessionário, mediante informação que lhe é transmitida pelo fabricante).
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Requisitos linguísticos (Art. 15º)
1. Dado que a exigência de que um produto precisa de ser rotulado na língua oficial do EM deixou de existir pode, por exemplo, um produto rotulado em espanhol ser vendido em Portugal? 2. Quais são as implicações do Art. 15.1 para as lojas duty free (apenas em Inglês?)? 3. Qual a entidade portuguesa que define se uma língua é facilmente compreensível para os consumidores? por exemplo o espanhol ou italiano podem ser considerados “uma língua facilmente compreensível” ? Portugal vai impor que as menções figurem no idioma português ? 4. Nas embalagens multilingues, se pelo menos numa das línguas o Reg. for cumprido, as informações referentes aos restantes países podem estar inseridas num desdobrável/destacável posto na embalagem (como existem em alguns cosméticos, exemplo abaixo)?
1. Não pois não é evidente que a língua Espanhola seja facilmente compreensível para os consumidores de Portugal.
2. Nenhuma pois as exigências serão iguais para este tipo de estabelecimento. O facto de existir potencialmente muito maior clientela que domine a língua Inglesa, não justifica excluir quem não a domine, ao conferir um tratamento diferenciado.
3. Considera‐se que o Espanhol ou Italiano não são línguas facilmente compreensíveis em Portugal, pelo que não se prevê alterar o disposto no dec.lei 560/99 e o deliberado no Acordão de Peeters relativo à língua em que deve ser prestada a informação aos consumidores nos G.A.
A Entidade Portuguesa mais habilitada, será à partida a Sec. Estado da Cultura (ou o Organismo que venha a suceder ao Instituto Camões/ MNE).
4. Não, pois conflitua com as disposições existentes em matéria de apresentação da informação. Estaria assim em causa a apresentação de menções obrigatórias em 2 formatos distintos. As menções obrigatórias devem ser inscritas num local em evidência (que não é o caso do desdobrável) e que permita ao consumidor sem violar de qualquer forma a embalagem exterior ter acesso a toda a informação obrigatória.
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5.2. Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias (Artigo 17º até Artigo 28º)
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Omissão da lista de
ingredientes (Art. 19º)
1. O queijo e o pão ralado dispensam sempre a colocação de subingredientes? E se forem aditivos também?
1. A alínea d) do nº 1 do art. 19º prevê que não seja exigível a lista de ingredientes para o queijo, desde que não lhe tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou, no caso dos queijos que não sejam frescos ou fundidos, o sal necessário ao seu fabrico. A alínea e) do mesmo nº e art., exclui também da exigência da lista de ingredientes, os G.A. constituídos por um único ingrediente, desde que a denominação do género alimentício permita determinar inequivocamente a natureza do ingrediente. Por outro lado, o art. 18º prevê que a lista de ingredientes enumere todos os ingredientes do G.A., incluindo os aditivos (que deverão atender à parte C do anexo VII). Apenas não será obrigatória a sua inclusão nas situações mencionadas no art. 20º. Quanto ao pão ralado a interpretação não se afigura tão evidente como a do queijo, contudo por analogia com o queijo, para um pão clássico resultante da amassadura de farinha com fermentos, poderá considerar‐se não ser necessária a inclusão da lista de ingredientes. Não é contudo evidente que o pão ralado hoje em dia disponível seja pão produzido “tradicionalmente” que depois é tostado e ralado, uma vez que na maioria dos casos se afigura que são adicionados entre outros, alguns aditivos com funções tecnológicas bem específicas. Nesses casos terá que incluir‐se a lista de ingredientes conforme referido no 2º parágrafo desta resposta.
Rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou
intolerâncias (Art. 21º)
1. Como é que se deve destacar a presença de alergéneos na lista de ingredientes? Deve ser em negrito, itálico, cores diferentes? 2. Como se indicam os auxiliares tecnológicos como alergéneos? Como não são ingredientes, não estão autorizados a ser listados na lista de ingredientes como “Contém..."? 3. No caso de haver uma contaminação cruzada, como é que deve rotular?
1. Segundo o Art. 21 1.b), o destaque fica ao critério do operador. Poderá ser destacado a negrito, a itálico, com cores diferentes ou sublinhado (Carateres, estilo ou cor de fundo).
2. A menção/regra “contém...”, aplica‐se às situações em que não existe lista de ingredientes, pelo que será uma boa solução. Nesses casos poderão existir referências a substâncias alergénicas na lista de ingredientes e fora dela. 3. Caso se preveja que possa vir a acontecer com alguma frequência, poderá referir‐se através da menção “Pode conter vestígios de…devido a contaminação previsível.”
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV 4. Os alergéneos podem continuar a figurar só no meio dos ingredientes desde que o nome esteja explícito, sem necessidade da menção “Contém”, se estes estiverem por exemplo a bold? 5. Se na lista de ingredientes se declara, por exemplo farinha de trigo, é necessário referenciar o glúten, ou basta a indicação da farinha? O que é efetivamente considerada a “indicação clara do nome da substância – artigo 21º, 1.a)), a farinha ou o glúten? (Ingredientes: Farinha de trigo ou Ingredientes: Farinha de trigo (contém glúten))? 6. Se um alergéneo não é ingrediente, mas pode estar presente por contaminação cruzada, continua a ser referenciado após a lista de ingredientes na forma “Pode conter …”? (o Reg. só é explicito para o caso do alergéneo estar presente num dos ingredientes. 7. O Anexo II – substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias; Ponto 7 define: 7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), excetuando: a) Lactossoro utilizado na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola; A questão prende‐se com a declaração de lactossoro que na legislação anterior estava indicado como Soros de Leite. Passa a ser obrigatório declarar na lista de ingredientes Lactossoro em vez de soro de leite? Se é assim o alergéneo não estará destacado.
4. De acordo com a alínea b) do art. 21º, o nome da substância ou do produto enumerados no anexo II deve ser realçado através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes, sendo esta a regra a adotar. Na falta de uma lista de ingredientes, a indicação das substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias deverá incluir o termo «contém» antes dos seus nomes. 5. Considera‐se que será suficiente a indicação de farinha de trigo. 6. A alínea a) do nº3 do artº 36º prevê que a Comissão venha a adotar atos de execução relacionados com informações sobre a presença eventual e não intencional nos géneros alimentícios de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias. Atualmente ainda não existe nada de concreto nesse âmbito, pelo que até serem adotados os referidos atos, o operador, poderá ,caso assim o entenda, utilizar a menção indicada. 7. Na lista de ingredientes deverá ser indicado “soro de leite”, menção que é mais esclarecedora para o consumidor. Muito embora “lactossoro” e “soro de leite” sejam expressões equivalentes, está aqui em causa uma questão de tradução ao nível do Reg. cuja retificação irá ser providenciada.
Quantidade líquida (Art. 23º)
1. O que vai mudar e quais vão ser as consequências para as isenções nacionais em vigor?
1. Não se verificam alterações.
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Condições de conservação ou de
utilização (Art. 25)
1. "Manter em local seco e fresco.". Esta é uma condição especial de conservação e/ou utilização ou é rotulagem voluntária? 2. Há três referências às condições de conservação e/ou de utilização no Reg.: Art. 9º, Art. 24º/Anexo X.1 e Art. 25º. Existem diferenças? 3. Em que situações se prevê que vá ser obrigatório colocar indicação de validade após abertura?
1. Considera‐se ser uma condição especial de conservação. 2. Não, as condições de conservação estão sempre relacionadas com o período de vida útil dos produtos e portanto com a data de durabilidade mínima ou data de limite de consumo. 3. Para o estabelecimento desta data (período de vida útil do produto) o operador deve ter em conta, entre outros aspetos, os definidos no Reg (CE) 2073/2005,estabelecendo deste modo, condições de conservação que permitam garantir que o g.a. mantem todas as condições normais de utilização pelo consumidor e em todas as fases da produção, transformação e distribuição, de acordo com a a) do nº3 do artº 14 do Reg (CE) 178/2002.
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5.3. Declaração nutricional (Artigo 29º até Artigo 35º)
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Rotulagem nutricional (Art. 30º)
1. Se for caso disso, pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da declaração nutricional, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente. Esta declaração pode também ser feita no caso do sódio ser adicionado como componente de outro ingrediente que não o NaCl (por exemplo exclusivamente por minerais adicionados, vitaminas ou aditivos)? E se for adicionado como auxiliar tecnológico? 2. Será que é uma lista fechada e, portanto, componentes desses constituintes não podem ser mencionados como tal na tabela nutricional (por exemplo ácidos gordos ómega‐3)? 3. No caso da rotulagem voluntária na frente da embalagem, "repetição" significa que qualquer informação dada na parte de trás da embalagem deve figurar integralmente na frente da embalagem? Por exemplo, podemos fornecer informações por porção na parte da frente em adição à informação por 100 g/ml na parte de trás?
1. Segundo o Art. 30º, 1 b) pode ser incluída uma declaração na proximidade imediata da declaração nutricional que indique o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente. Os outros exemplos referidos, não se enquadram no espírito do citado ponto 1b) do art. 30º. Outras fontes, aditivos ou auxiliares tecnológicos que aumentem o teor de sódio no alimento não permitem a utilização da menção. O nº 2 do art. 25º prevê que para permitir a conservação ou utilização adequadas dos G.A. após a abertura da embalagem, as condições especiais de conservação e/ou o prazo de consumo devem ser indicados, quando tal for adequado. Trata‐se de uma matéria cuja decisão compete ao operador responsável pela comercialização do produto. 2. Segundo o Art. 30.2, existe uma listagem de nutrientes que podem ser adicionados à declaração nutricional numa base voluntária. Note‐se que a informação adicional é exaustiva, isto é, não é possível declarar nutrientes voluntários para além daqueles que são indicados. No entanto, de acordo com o Art. 49.2 " As quantidades das substâncias objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não constem da rotulagem nutricional devem ser indicadas no mesmo campo visual que a rotulagem nutricional, e devem ser expressas nos termos dos Art. 31º, 32º e 33º. As unidades de medida utilizadas para exprimir a quantidade da substância devem ser adaptadas à substância em causa.". Concluindo, quando os operadores decidirem voluntariamente colocar alegações autorizadas, as quantidades das substâncias objecto de uma alegação nutricional ou de saúde que não constem da rotulagem nutricional devem ser indicadas no mesmo campo visual que a rotulagem nutricional (ómega‐3 ou beta‐glucanos, por exemplo). Entende‐se que esta informação não está obrigatoriamente limitada à declaração nutricional. Trata‐se de uma lista fechada. Ómega 3 só pode constar no âmbito das alegações e nas condições aí previstas.
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV 4. De que forma deve ser apresentada a informação nutricional numa embalagem com vários compartimentos (e.g. vários bombons diferentes, frutos secos distintos), cada um contendo produto diferente? Será a informação média de todos os componentes, ou individualizada? (sendo esta última a correta, na maioria dos casos não haverá espaço de embalagem que consiga abarcar tanta informação?) 5. Foi na sessão dado o exemplo de um fruto seco como estando isento da declaração nutricional, por ser composto por um só ingrediente. Agora acrescento, se na fase de maturação a esse fruto for adicionado um conservante (situação muito vulgar), passa a ser sujeito à obrigação por já conter dois ingredientes? Haverá grandes diferenças no que se refere à informação nutricional quando falamos por exemplo de uma passa de uva conservada por maturação e uma passa conservada por maturação e adição de conservante químico? 6. O que é que no âmbito do Reg. é considerado nutriente: o sódio (artigo 2º, alínea s), ou o sal (referido na secção 3)? 7. Temos uma unidade de venda (tabuleiro) com vários pequenos godés de doces. Sendo que a unidade de venda é sempre o tabuleiro, será suficiente que seja este a conter todas as informações legais em termos de rotulagem? Os godés individuais nunca constituem unidade de venda. 8. Quando se faz a declaração por porção em adição à declaração por 100g, pode declarar‐se só a energia ou terão que se declarar todos os outros nutrientes? Neste caso, não estaremos a fazer uma repetição. 9. Para os produtos de Alimentação Especial, na tabela de informação nutricional, temos de seguir obrigatoriamente a ordem e os nutrientes definidos no anexo XV do Reg.? 10. Podemos continuar a declarar sódio em vez de sal na tabela de informação nutricional para Alimentação Especial, nomeadamente em fórmulas infantis? Porque para o consumidor (mãe/pai) é confuso aparecer numa fórmula
3. Sim, pode segundo o Art. 30º nº 3. A indústria definiu as alternativas possíveis para esta informação. De acordo com o nº2 do Art. 33º, as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII parte B, podem ser expressas apenas por porção ou por unidade de consumo (o valor energético deve ser expresso por 100g/100 ml e por porção ou unidade de consumo). 4. Considera‐se que será mais esclarecedor para o consumidor a informação nutricional de cada um dos diferentes produtos, pelo que por norma deverá ser esta a regra a seguir. 5. Tal como os produtos transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes, os aditivos alimentares estão isentos de declaração nutricional, pelo que se considera que a mesma não deverá ser exigível no exemplo apresentado. Contudo, o conservante químico deverá ser mencionado na rotulagem do produto. 6. O Considerando 37 do Reg., refere a conveniência de utilizar na rotulagem o termo «sal» em vez do termo correspondente do nutriente «sódio». Assim, a alínea b) do artº 30º prevê que a declaração nutricional inclua a quantidade de sal (entendido como teor equivalente de sal) e que a mesma seja calculada através da fórmula sal = sódio x 2,5. 7. Sim uma vez que os godés não constituem unidades de venda. Contudo se estiverem em causa produtos aos quais seja exigível a data de durabilidade mínima, cada godé individual deverá conter tal menção. 8. De acordo com o disposto no artº 33º e não estando em causa uma repetição, considera‐se que a declaração por porção deverá atender aos elementos obrigatórios indicados no artº 30º. Chama‐se a atenção para a futura adoção por parte da Comissão de atos de execução neste âmbito (conforme referido no ponto 5 do art. 33º). 9. Sim, uma vez que não existem disposições mais específicas a esse nível no que respeita aos produtos de alimentação especial. 10. Deverão ser seguidas as disposições do Reg. 1169/2011 (declarar sal), pois não existem disposições específicas para os produtos em causa. 11. A alegação em causa poderá continuar a ser utilizada, no âmbito do disposto no art. 6º da Diretiva 90/496 e do Dec. Lei 167/2004. Já no
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV infantil a menção de sal neste tipo de produtos, podendo induzir em erro. 11. Podemos manter a alegação nutricional “teor de colesterol reduzido” após implementação do Reg. de Informação ao Consumidor? 12. Na Sessão de Esclarecimentos de dia 15 de março, os participantes foram informados de que as empresas terão de colocar obrigatoriamente o termo “Energia”. No entanto, especialmente para as embalagens bilingues ou multilingues, a colocação do termo “Energia” torna‐se impraticável. Surge agora o esclarecimento de que nas situações em que apenas é repetida a informação do valor energético (e somente nestas), o ícone proposto pela FDE é admissível:
contexto do Reg. Nº 1169/2011 o referido nutriente não está incluído no conteúdo da declaração nutricional (obrigatória ou complementar), não sendo inequívoco o preenchimento de uma das condições gerais preconizadas no artº 5º do Reg. 1924/2006: a) Ter sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um nutriente ou de outra substância objecto de alegação, têm um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, estabelecido por provas científicas geralmente aceites; Como tal, considera‐se que a alegação em causa não poderá utilizar‐se ao abrigo do Reg. Nº 1169/2011. 12. ∙ O nº 3 do artº 30º do Reg. 1169/2011, contempla a possibilidade de uma repetição parcial da declaração nutricional obrigatória, podendo a mesma assumir 2 modalidades: o Valor energético, ou o Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal; ∙ Estando em causa uma repetição do valor energético e existindo uma expressão em percentagem das doses de referência, esta deverá ser clara, indicando expressamente que estão em causa 7% da dose de referência e remetendo para a menção "doses de refª para um adulto médio ‐ 8400 KJ/2000 Kcal"; ∙ A expressão por porção, deverá tal como a expressão por 100 grs., ocorrer nas unidades KJ e Kcal; ∙ É inequívoco que através da inclusão do termo energia na repetição, a informação seria mais clara/completa para o consumidor. Contudo consideramos que os argumentos apresentados são pertinentes, acrescendo‐se a isso que o Reg. apenas obriga a uma forma de apresentação rígida no caso da decl nutric. obrigatória. Assim sendo, nas situações em que apenas é repetida a informação do valor energético (e somente nestas), considera‐se admissível o ícone apresentado (salvaguardando que sejam providenciados os demais aspectos acima referidos). De igual modo e por uma questão de coerência, entendemos que tal modalidade deverá ser igualmente válida para embalagens monolingue; ∙ Já nos casos em que ocorra uma repetição mais alargada (Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal), consideramos que os argumentos apresentados não deverão ser atendidos;
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Cálculo (Art. 31º)
1. Enquanto a Comissão não adota regras pormenorizadas relativas a eventuais desvios, como encara a DGAV este tema? 2. Quando a informação for fornecida para o género alimentício pronto para consumo (conforme 2º parágrafo), é também obrigatória a informação tal como é vendido, ou basta a primeira forma?
1. É responsabilidade do operador, que deve estar em condições de fornecer evidências do modo de cálculo, tendo presente a forma como deverão ser estabelecidos os valores declarados. 2. De acordo com o disposto no artigo citado, considera‐se que a informação em causa poderá ser fornecida de forma alternativa, cabendo a decisão ao operador. A mesma deverá ser sempre perfeitamente clara para o consumidor.
Expressão por porção ou por unidade de consumo
(Art. 33º)
1. A fim de assegurar a aplicação uniforme da expressão da declaração nutricional por porção e por unidade de consumo, e de proporcionar ao consumidor uma base uniforme de comparação, a Comissão deve adoptar, por meio de atos de execução e tendo em conta os padrões de consumo reais dos consumidores e as recomendações nutricionais, regras sobre a expressão por porção ou por unidade de consumo para categorias específicas de géneros alimentícios. Esses atos de execução são adoptados segundo o procedimento de exame a que se refere o nº 2 do Art. 46º. Podemos utilizar porções antes de estarem definidas por meio dos atos de execução? Mesma questão para todos os atos de execução previstos no Reg. podemos adoptar critérios já utilizados anteriormente, mas que serão objecto de avaliação futura por parte da Comissão?
1.
• Não, apenas podem ser utilizadas as porções previstas ao abrigo da atual legislação (DL 167/2004 republicado pelo DL 54/2010);
• Não há no Reg. disposições no sentido de ser obrigatório interromper essa utilização, devendo ser cumpridos os requisitos mencionados no nº1 do artº 35º.
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Menções adicionais
(Art. 32.5)
1. A sigla “VDR” pode ser utilizada para as doses de referência de energia e nutrientes, que não sejam vitaminas e minerais, na declaração nutricional e na menção adicional tal como “VDR – Doses de referência para um adulto médio (8400 kJ/2000 kcal)?
1. Os Valores Diários de Referência (VDR) foram lançados, a nível europeu pela FDE e a nível nacional pela FIPA, como parte do compromisso para a Plataforma Europeia sobre Dieta, Atividade Física e Saúde. A implementação dos VDR aumentou rapidamente nos últimos anos e muitos operadores continuam a querer declarar os VDR numa base voluntária. Considera‐se que a continuação da possibilidade de utilizar a sigla VDR é muito importante para a indústria agroalimentar. Matéria a esclarecer junto da Comissão.
Rotulagem nutricional Quantidades insignificantes
(Art. 34.5)
1. O que são quantidades negligenciáveis? Quais serão os valores limite prováveis para "negligenciável"? 2. Já podemos aplicar esta regra ou precisamos esperar até que a Comissão desenvolva os atos de execução? a. A rotulagem com * é possível? b. É possível rotular"< 0,1"? c. É possível rotular "zero"?
1. e 2. Matéria a definir pela Comissão.
Formas de expressão e de apresentação complementares
(Art. 34.1)
1. Haverá sugestões de apresentação por parte do DGAV, que sirvam de guias de aplicação ? 1. Trata‐se de um assunto a ser ponderado na DGAV.
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6. Informações voluntárias sobre os géneros alimentícios (Artigo 36º e 37º)
(Sem questões)
7. Medidas nacionais (Artigo 38º até Artigo 45º)
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Bebidas alcoólicas
(Art. 41º)
1. Enquanto não forem adoptadas as disposições da União referidas no Art. 16º, nº 4, os Estados‐Membros podem manter as medidas nacionais relativas à enumeração dos ingredientes das bebidas com título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %. Portugal vai manter a imposição relativamente à enumeração dos ingredientes das bebidas alcoólicas com titulo alcoométrico volúmico superior a 1,2% ?
1. Não foram fixadas em Portugal regras para as bebidas alcoólicas. O operador pode indicar voluntariamente, seguindo nesse caso a enumeração por ordem decrescente de quantidade dos ingredientes.
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8. Disposições de execução, disposições de alteração e disposições finais (Artigo 46º até Artigo 55º)
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Períodos de transição
(Art. 54º, 55º)
De acordo com Art. 55º, o Reg. é aplicável a partir de 3 anos após a entrada em vigor (5 anos para a rotulagem nutricional, caso esta não tenha sido fornecida numa base voluntária). No entanto, o Reg. não prevê que as empresas possam implementar gradualmente as disposições do Reg. numa base voluntária entre a entrada em vigor do Reg. (20 dias após a publicação no Jornal Oficial da UE) e a data de aplicação (3 anos após a entrada em vigor), com excepção dos Art. relativos à rotulagem nutricional (no caso da rotulagem nutricional não ter sido fornecida numa base voluntária) e Parte B do Anexo VI. Como consequência, parece não haver nenhuma disposição legal que permite às empresas ajustarem‐se ao novo Reg. no período anterior à data de aplicação do Reg.. 1. Como pode ser assegurado que as empresas têm a possibilidade de ajustar gradualmente os seus produtos ao novo Reg.? 2. Quando um operador do setor alimentar vende produtos on‐line que são rotulados de acordo com as novas disposições, deve também fornecer todos os dados através das novas tecnologias?
1. A partir do momento em que o Reg. entrou em vigor não existe nenhuma disposição que impeça as empresas de se adaptarem gradualmente os seus produtos ao novo Reg.. Correto. O período de transição previsto visa precisamente isso. Contudo em relação a aspetos a contemplar em atos de execução e atos delegados, isso é prematuro. 2. Sim, de acordo com o Reg. todos os dados devem estar disponíveis com excepção do lote e do prazo de validade (Art. 14º). Deverá fornecer a informação obrigatória.
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9. Anexos
Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Definições específicas a que se refere o nº4 do
Art.2º (Anexo I)
1. Por "valor médio" entende‐se o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado género alimentício e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor efectivo. Existem especificações para as tolerâncias ?
1. Não existem especificações para as tolerâncias. Estão a ser trabalhadas pela Comissão ao nível de um documento de orientação.
Géneros alimentícios isentos de declaração nutricional obrigatória
(Anexo V)
1. Os queijos estão incluídos na lista de géneros alimentícios isentos de declaração nutricional obrigatória?
1. Estarão isentos aqueles que se enquadram no nº2 do anexo V.
Menções obrigatórias que acompanham a
denominação do géneros alimentício (Anexo VI)
“A denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo, em pó, recongelado, liofilizado, ultracongelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o comprador em erro.” 1. O que significa exactamente "recongelado"? 2. A exigência de colocação de matéria gorda e colagénio/proteína é só para carnes picadas simples, ou para preparados de carne/ transformados com carne picada também? 3. Os fatiados de charcutaria estão incluídos no Anexo VI – 6 (fiambre, presunto, mortadela, etc)?
1. Recongelar é voltar a congelar; produto descongelado e voltado a congelar. 2. A parte B do anexo VI remete especificamente para os requisitos relativos à designação de “carne picada”, pelo que se consideram excluídas outras categorias como sejam os preparados de carne e os produtos à base de carne. 3. Trata‐se de produtos à base de carne com as aparências indicadas no anexo VI, pelo que estão incluídos no citado anexo.
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Anexo VII (Partes A, B e C)
O Reg. estabelece que estes " Podem ser agrupados na lista de ingredientes sob a designação de "Óleos vegetais", imediatamente seguida da enumeração de indicações da origem específica vegetal, e pode ser seguida da menção "Em proporções variáveis". Se forem agrupados, os óleos vegetais são incluídos na lista de ingredientes, nos termos do nº 1 do Art. 18º, em função do peso total dos óleos vegetais presentes. " 1. Tendo em consideração os debates políticos sobre esta questão e o texto acima, pode‐se interpretar que a ordem dos óleos vegetais na embalagem é definida pela quantidade de óleos usados no respectivo produto? Seria importante esclarecer isto, salvaguardando a flexibilidade da indústria, tanto quanto possível. 2. Será que vai ser necessário declarar "Óleos vegetais: Óleo de girassol totalmente hidrogenado, óleo de coco parcialmente hidrogenado, óleo de palma" ou vai ser possível afirmar " óleos vegetais totalmente e parcialmente hidrogenados: de girassol, de coco, de palma"? Além disso, será possível declarar "óleo de girassol totalmente hidrogenado" ou será que têm de se declarar "Óleo vegetal: Óleo de girassol totalmente hidrogenado "? 3. No Anexo VII, parte B, nº 2 a tradução está mal feita para o caso da gordura/matéria gorda? Na versão em inglês está “or” e na versão em português está “quer”. 4. Até ao momento declaramos os levedantes como "Levedantes químicos" para que o consumidor seja informado que estão a ser utilizados substâncias químicas e não levedura. No novo Reg. a categoria passa a ser "Levedantes" o que se pode tornar confuso para o consumidor. Esta designação é correta?
1. Sim 2. Será possível afirmar:
• " óleos vegetais totalmente e parcialmente hidrogenados: de girassol, de coco, de palma");
• "óleo de girassol totalmente hidrogenado" 3. “either… or” tem o mesmo significado que “quer… quer” 4. De acordo com a parte C do anexo VII, a designação deverá incluir a denominação dessa categoria (levedante), seguida da sua designação específica ou se for o caso, do seu número E.
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV
Doses de referência
(Anexo XIII)
Parte A — Doses Diárias de Referência de Vitaminas e Sais Minerais (Adultos) 1. Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectivos Valores de Referência do Nutriente (VRN) 2. Quantidade significativa de vitaminas e sais minerais De um modo geral, devem ser tomados em consideração os seguintes valores para decidir o que constitui uma quantidade significativa: — 15 % dos valores de referência do nutriente especificado no ponto 1 fornecido por 100 g ou 100 ml no caso de produtos que não sejam bebidas, ou Até hoje a expressão que é definida em legislação e utilizada na informação nutricional é DDR (Dose Diária Recomendada). Ao abrigo deste Anexo vamos passar a ter que designar como VRN (Valores de Referência do Nutriente)?
Questão a esclarecer junto da Comissão.
Rotulagem nutricional ‐ Expressão e apresentação da declaração nutricional (Anexo XV) e Doses de referência (Anexo XIII ‐ Parte B)
1. O Reg. estipula o uso da palavra "Energia". O termo "Calorias" pode continuar a ser utilizado? Lípidos ou gordura? Erro de tradução? 2. O valor da energia deve ser rotulado em kJ e kcal, ou em kcal ou kJ? 3. Ao repetir os nutrientes na parte da frente da embalagem, é obrigatório declarar a energia também como "kJ / kcal" ou pode ser apenas kcal (por exemplo como nos ícones dos VDR)? 4. O termo "VDR" pode continuar a ser utilizado ou teremos de nos referir sempre a "doses de referência"? 5. Atualmente não existe valor de referência para Fibras no Reg. Que valor pode ser utilizado? 6. Ainda é permitido rotular componentes individuais de um nutriente (por exemplo, ácidos gordos ómega 3 como um componente do lípido), agora que o termo "ou componentes" foi excluído? É possível mencionar na declaração nutricional substâncias que não as substâncias mencionadas no Anexo XV, como os ácidos gordos ómega 3? 7. A menção "Doses de referência para um adulto médio (8400 kJ/2000 kcal)" pode ser indicada através de * ou vai contra o termo “em proximidade”
1. Não pode ser utilizado o termo “calorias”; deve ser utilizado “lípidos”. 2. Da leitura do Reg. verifica‐se que o valor da energia dever ser rotulado em kJ e kcal. 3. Deve ser rotulado em kJ e kcal. 4. A indústria definiu as alternativas possíveis para esta informação (consultar Guia da FDE). 5. Aguarda‐se esclarecimento da Comissão. 6. Não. De acordo com o Reg. só é permitido no âmbito das alegações. 7. Pode ser indicada através de * 8. Não. 9. Ordem kJ/kcal 10. “Declaração nutricional”.
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Nº Tema/Artigo Questões Resposta DGAV 8. Considerando que, de acordo com a nova legislação, a rotulagem nutricional é obrigatória, as empresas podem continuar a fornecer rotulagem nutricional da UE + rotulagem de acordo com a legislação de países terceiros? 9. Na tabela nutricional teremos de apresentar os valores de energia pela ordem kJ/kcal, ou podemos apresentá‐los como kcal/kJ?. No ícone energético onde apresentamos o respectivo VDR podemos apresentar apenas o valor em kcal? 10. Na embalagem, o que chamar à tabela nutricional? Declaração nutricional / rotulagem nutricional / informação nutricional 11. Quais são as unidades de arredondamento definidas para a tabela nutricional? 12. É usual agruparmos todas as vitaminas e minerais, por exemplo o sódio costuma aparecer no grupo dos minerais e não pela ordem que aparece no Reg., podemos manter assim? 13. Por que ordem se pode declarar os ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (DHA/ARA…), podemos continuar a declarar “dentro” dos lípidos? 14. A seguir aos ácidos gordos polinsaturados, podemos especificar que são ácido linoleico e/ou ácido alfa‐linolénico? O mesmo para os açúcares, podemos especificar quais os açúcares (lactose, sacarose…)? 15. A taurina, L‐carnitina, pode continuar a ser declarada nas proteínas?
11. A esclarecer pela Comissão 12. Não pois de acordo com o nº1 do artº 34º, o conteúdo da declaração nutricional, deverá ser apresentado pela ordem prevista no anexo XV. 13. Poderão ser declarados tal como previsto no anexo XV, (mencionando apenas ácidos gordos polinsaturados sem maior detalhe). 14. Estas matérias têm vindo a ser abordadas no âmbito do grupo de trabalho criado ao nível da Comissão. No que respeita à declaração nutricional e salvaguardando uma clarificação mais formal que será expetável, existe o entendimento de que a lista em causa é “fechada”, nos termos indicados no artº 30º e do anexo XV do Reg. 15. A lista do anexo XV (declaração nutricional) é “fechada”, nos termos indicados no artº 30º e do anexo XV do Reg. Assim, os aminoácidos indicados deverão contabilizar‐se para cálculo da quantidade de proteínas a declarar, mas não poderão ser discriminados na lista.