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Regulamento Interno_______________________________________________________________________________________________________________
Regulamento Interno Lar de Terceira Idade
CAPÍTULO IDisposições Gerais
Norma IÂmbito de Aplicação
O Lar de Idosos designado por Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo, sito na Rua Albano Jesus Amaral nº 1
4580 – 797 cidade de Lordelo, concelho de Paredes, distrito do Porto, inscrita
no Centro Distrital de Segurança Social no livro nº 7 das Associações de
Solidariedade Social, na folha nº 143 verso sob o nº de registo – 2 à inscrição
nº 43/99, rege-se pelas seguintes normas:
Norma IILegislação Aplicável
Este estabelecimento destina-se ao alojamento colectivo e prestação de
serviços próprios de acolhimento de idosos e rege-se pelo Despacho
Normativo nº 12/98 de 25 de Fevereiro, Despacho Normativo nº 75/92 de 23 de
Abril e demais legislação aplicável.
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Norma IIIObjectivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno visa:
1. Definir as normas de funcionamento do Lar de Idosos da
Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo;
2. Promover o respeito pelos direitos dos utentes, nomeadamente da
sua dignidade e intimidade da sua vida privada;
3. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de
funcionamento do Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo;
4. Promover a participação activa dos utentes e dos seus familiares
e/ou representantes legais:
5. Proporcionar aos idosos utentes uma estrutura que lhes possibilite
um enquadramento afectivo, físico e social, em tudo semelhante ao
familiar.
Norma IVServiços Mínimos Assegurados e Actividades Complementares
Desenvolvidas
1. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,
assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Alojamento;
b) Alimentação;
c) Cuidados de higiene pessoal;
d) Tratamento de roupa;
e) Actividades ocupacionais;
f) Cuidados de enfermagem;
g) Administração de medicação;
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h) Marcação de consultas de especialidade e quando necessário, o
respectivo acompanhamento.
2. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,
mediante o respectivo pagamento, poderão ainda ser prestados os seguintes
serviços:
a) Serviços de cabeleireiro;
b) Serviços específicos de manicure e pedicure.
3. Estão ainda excluídos do nº 1, os custos com nomeadamente
medicamentos, fisioterapia e reabilitação, consultas médicas, transporte em
ambulâncias, camas articuladas especiais das detidas pelo Lar de Idosos da
Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, fraldas, meios
auxiliares de diagnóstico, os quais serão debitados em separado.
CAPÍTULO IIProcesso de Selecção e Admissão de Utentes
Norma VCondições de Admissão de Utentes
São condições de admissão no Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo:
a) Ser vontade própria do candidato ser admitido e passar a
residir no Lar;
b) Ter idade igual ou superior a 65 anos de idade,
salvaguardando excepções que serão devidamente avaliadas;
c) Não ser portador de qualquer doença infecto-contagiosa ou do
foro psiquiátrico que possa prejudicar a saúde, estabilidade ou
convivência dos demais utentes;
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d) Preferencialmente, ser natural e residente na cidade de
Lordelo, concelho de Paredes;
e) Assinatura do contrato e aceitação do presente regulamento.
Caso o candidato não possa expressar livremente a sua vontade, deverão ser
os representantes legais a requererem a admissão.
Norma VICandidatura
1. Para efeitos de admissão, o candidato deverá candidatar-se através do
preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do
processo do utente, devendo fazer prova das declarações efectuadas,
mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou cédula pessoal do utente, bem como do
seu representante legal;
b) Cartão de contribuinte do candidato, bem como do seu
representante legal;
c) Cartão de beneficiário da Segurança Social do candidato, bem
como do seu representante legal;
d) Cartão de utente dos Serviços de Saúde ou de subsistemas a
que o candidato pertença;
e) Boletim de vacinas e relatório médico, comprovativo da situação
clínica do candidato;
f) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar,
nomeadamente a última declaração de IRS.
2. Em situações especiais pode ser solicitada a certidão da sentença judicial
que regule a tutela/ curatela.
3. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de
candidatura e respectivos documentos probatórios devendo, todavia, ser desde
logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
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Norma VIICritérios de Selecção
São critérios de prioridade na selecção dos idosos:
a) Pessoas social e economicamente mais desfavoráveis;
b) Avaliação das necessidades como o isolamento, falta de recursos e
desajustamento familiar grave;
c) Residir na área de intervenção do Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo.
Norma VIIIAdmissão
1. Recebida a candidatura, a mesma, é analisada pelo responsável técnico
do Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de
Lordelo, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal
se justificar, a submeter à decisão da entidade competente.
2. É competente para decidir o Presidente da Direcção, os restantes
membros e a Técnica Superior de Serviço Social da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo.
3. Caso o pedido de admissão seja deferido, o candidato será convocado
por escrito a apresentar-se no prazo de 8 dias.
Norma IXPeríodo Experimental
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A admissão dos utentes será sempre condicionada ao período experimental de
30 dias, quer para a ambientação dos novos utentes, quer para a observação
de situações que passem despercebidas no momento da triagem ao Técnico
Superior de Serviço Social e que sejam impeditivas da sua continuidade no Lar.
Norma XListas de Espera
Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, deverá
ser referido ao candidato, se existe lista de espera e caso exista, a posição que
o mesmo ocupa.
Norma XI
Recepção
A recepção dos utentes é feita pela Direcção do estabelecimento ou por quem
a substitua, que os apresentará aos restantes utentes e os acompanhará na
visita ás instalações, indicando-lhes os respectivos quartos.
CAPÍTULO IIIRegras de Funcionamento
Norma XIIILotação do estabelecimento
O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo
tem capacidade para 44 utentes.
Norma XIVTipo de Alojamento
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1. O alojamento compreende:
a) Quarto duplo ou individual para dormir ou repousar e permanecer em
situações de doença;
b) Instalações sanitárias;
c) Sala comum para refeições;
d) Sala para recepção de visitas;
e) Sala de actividades ocupacionais.
2. Os utentes poderão ser transferidos do quarto de acordo com a sua
dependência física/ psíquica ou incompatibilidade com outro utente.
3. Os casais, no caso de falecimento de um dos cônjuges será respeitado
um período de tempo, a definir pelo Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo, findo o qual o quarto será ocupado
por outro utente.
Norma XVHorários das Refeições
a) O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições no horário
seguinte:
Pequeno – almoço: 09h00;
Almoço: 12h00;
Lanche: 16h30;
Jantar: 19h00;
Ceia: 22h00.
b) Haverá dois tipos de ementa: geral (peixe ou carne) e dieta, nos casos
prescritos pelo médico;
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c) Todas as refeições serão servidas na sala de refeições, eventualmente ser
servidas no quarto, desde que haja motivos que o justifiquem;
d) As ementas serão elaboradas e afixadas semanalmente em local vísivel;
e) Por motivos de higiene e de saúde não poderão ser levados alimentos para
fora do refeitório à excepção da água, do pão e da fruta, e do leite ou do chá,
em termos, à noite;
f) O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,
não se responsabiliza pelos danos causados à saúde por outros alimentos que
possam ser tomados fora do seu refeitório, com excepção dos que se servem
nos quartos pelo seu pessoal ao seu serviço e provenientes da sua cozinha.
Norma XVIHigiene das Instalações
1. A limpeza das instalações, nomeadamente dos quartos dos utentes,
será efectuada diariamente, pelas funcionárias da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo.
2. Semanalmente, em princípio, terá lugar uma limpeza geral do quarto.
3. O fornecimento e mudança de roupa da cama e de toalhas será feito
uma vez por semana, excepto se houver razões justificativas que
levem a alterar esse período.
4. Os utentes deverão colaborar na manutenção do arranjo e arrumo dos
seus quartos, quer ao nível de auxílio na limpeza quer não os sujando
para além do uso normal.
5. Os utentes não podem permanecer nos quartos ou noutras
dependências aquando da limpeza dos mesmos.
Norma XVIIHorários de Funcionamento e Entrada e Saída de Visitas
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1. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,
funciona todos os dias do ano, 24 horas por dia.
2. As saídas diárias dos utentes são livres, salvo contra indicação médica, devendo
dar entrada no Lar até às 23 horas.
3. Durante o período de ausência, os utentes, assim como os seus familiares ou
acompanhantes assumirão toda a responsabilidade por tudo quanto possa
acontecer no exterior, não sendo imputável qualquer responsabilidade do Lar
de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo por
“culpa in eligendo”.
4. As ausências ás refeições não conferem aos utentes qualquer direito ou
desconto na mensalidade.
5. Caso o utente pretenda pernoitar fora do Lar, deverá, previamente, dar
conhecimento à Direcção do Lar.
6. Os utentes poderão receber visitas diariamente entre as 10h00 e as 12h00 e as
14h00 e as 19h00.
7. Exceptuam-se do disposto no nº anterior, os casos dos utentes cujas visitas, que
por imperativos profissionais ou outros não possam cumprir o horário
estabelecido, devendo nesse caso, ser acordado outro horário, o qual, contudo,
não poderá perturbar o normal funcionamento do Lar.
Norma XVIIIPasseios ou Deslocações em Grupo
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Os utentes beneficiaram de passeios/ visitas regulares e periódicas e alguns
anuais, previstos na Plano de Actividades que será exposto em lugar visível.
Norma XIXQuadro de Pessoal
1. Para assegurar o regular funcionamento e a manutenção, higiene e limpeza
do equipamento, o Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento
Integral de Lordelo, dispõe de um quadro de pessoal adequado, em
conformidade com a legislação aplicável.
2. O quadro de pessoal encontra-se afixado em local bem visível, contendo a
indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional,
definido de acordo com a legislação em vigor.
Norma XXDirecção Técnica
A Direcção Técnica do Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo, compete a um técnico, cujo nome,
formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.
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CAPÍTULO IVDireitos e Deveres
Norma XXI_______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 10
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Direitos dos Utentes
Sem prejuízo das regras estabelecidas neste regulamento, os utentes do Lar
de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, tem os
seguintes direitos:
a) Serem tratados com respeito e pleno reconhecimento da sua dignidade e
individualidade;
b) Os Utentes poderão usar as instalações do Lar que lhes forem destinadas;
c) Os Utentes terão direito a assistência médica de Clínica Geral e a cuidados
de enfermagem, de acordo com as condições a acordar previamente com os
utentes ou seus familiares;
d) Terão igualmente direito à lavagem e preparação da roupa interior.
Considera-se nesta rubrica
a lavagem, o passar a ferro e o cuidar da roupa interior e exterior do utente;
e) São direitos de todos os Utente, os cuidados de conforto e de higiene, e a
todos os que necessitem de ser vestidos e despidos, ajudar a transportar ou
levantar, sentar ou andar;
f) Os Utentes terão direito a assistência religiosa, segundo o culto católico;
g) Pendurar fotografias ou objectos de decoração, de modo que as paredes
não fiquem danificadas;
h) Tomar parte nas festas, passeios ou visitas organizadas pelo Lar, de acordo
com os respectivos fins ou programas, suportando os seus custos, se for caso
disso;
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i) Convidar familiares ou amigos a almoçar ou jantar consigo, mediante aviso
prévio antecipado de um dia e pagamento dessas refeições mediante os
preços em vigor.
Norma XXIIDeveres dos Utentes
Consideram-se deveres dos utentes:
a) Cumprir as normas de funcionamento do Lar de Idosos da Associação Para
o Desenvolvimento Integral de Lordelo, de acordo com o estipulado no contrato
e no regulamento interno;
b) Pagar pontualmente, ou seja, até ao dia 8 de cada mês a comparticipação
fixada e as alterações subsequentes, bem como qualquer despesa
extraordinária da sua responsabilidade, conforme o acordado no contrato;
c) Cumprir os horários fixados no Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo, nomeadamente o das refeições e do
recolher, a partir das 21 horas.
d) Abster-se de provocar ruídos de qualquer natureza, especialmente nas
horas de silêncio, regulando os aparelhos de som;
e) Preservar através de uma correcta utilização os objectos e equipamentos
colocados à sua disposição, evitando tudo o que danifique o quarto e demais
instalações do Lar;
f) Sujeitar-se aos exames médicos periódicos e aos que sejam necessários
para a sua saúde e bem-estar;
g) Aceitar os tratamentos que lhe sejam prescritos pelo médico e efectuados
pelo pessoal deles encarregado;_______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 12
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h) Tratar com educação e urbanidade todos os demais utentes, funcionários e
visitantes do Lar;
i) Não entrar em conflito com os outros utentes ou funcionários.
Para o Completo e Regular Funcionamento do Lar é Proibido aos Utentes:
a) Colocar nas paredes das diversas dependências: pregos, quadros,
estampas, sem prévia autorização da Direcção do Lar;
b) Possuir nos quartos, qualquer espécie de alimentos susceptíveis de se
deteriorarem ou provocarem cheiro, poluindo o ambiente;
c) Fumar dentro das instalações do Lar ou mesmo às janelas;
d) Abrir as janelas ou portas exteriores nos meses em que esteja ligado o
aquecimento central;
e) Receber das visitas, sobretudo quando doentes, qualquer tipo de
alimentos ou bebidas sem autorização do Director Técnico;
f) Solicitar gratificações dos visitantes ou fazer qualquer peditório no
exterior;
g) Usar ou acender qualquer lamparina, vela, máquina ou fogão nos
quartos, assim como acender as luzes exteriores depois das 21 horas;
h) Ausentar-se do Lar por qualquer número de dias sem que a
responsabilidade dessa ausência seja assumida, perante o Lar e por
escrito, por pessoa reconhecidamente idónea e sempre com
informação, também por escrito do médico ou do enfermeiro sobre
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eventuais tratamentos a que esteja submetido e necessite de
continuação no exterior do Lar.
Norma XXIIIDireitos dos Funcionários
Os funcionários do Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento
Integral de Lordelo, gozam do direito de serem tratados com educação e
urbanidade gozando de todos os direitos concedidos pelos diplomas
reguladores das relações laborais.
Norma XXIVDeveres do Pessoal
Ao pessoal em serviço no Lar da Associação Para o Desenvolvimento Integral
de Lordelo, cabe o cumprimento dos deveres inerentes ao exercício dos
respectivos cargos, nos termos da legislação laboral em vigor.
CAPÍTULO VDa Segurança e da Saúde
Norma XXVDa Segurança
1. Como prevenção de acidentes, devem ser tidas em linha de conta as
seguintes orientações:
a) Andar devagar em todas as áreas da casa;
b) Abrir as portas devagar evitando magoar quem esteja a passar;
c) Nunca subir a bancos ou cadeiras para tirar alguma coisa de um local
elevado, pedindo ajuda aos funcionários se necessário;_______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 14
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d) Se vir água ou outro líquido derramado, chamar alguém do pessoal,
evitando assim escorregar ou que alguém caia;
e) Em caso de incêndio, tente manter-se calmo e siga as instruções que
lhe são dadas pelo pessoal.
Norma XXVIDa Saúde
1. No âmbito do contrato celebrado com o utente, são prestados os seguintes
cuidados de saúde:
a) Consultas de simples acompanhamento nos dias e horário afixado no
estabelecimento, efectuando uma sessão de consulta semanal;
b) Serviço de enfermagem em dias e em horário afixado.
2. Em caso de doença passível de cuidados intensivos de enfermagem,
devidamente reconhecidos pelo médico, os utentes terão de ser
obrigatoriamente transferidos para um dos quartos de enfermaria do Lar,
regressando ao seu quarto logo que tais cuidados já não se tornem
necessários;
3. Quando o estado de saúde dos utentes o exija, os utentes serão enviados
para um hospital, sempre que seja avaliado o seu estado de saúde como
sendo recomendável o tratamento hospitalar, ficando sempre a cama
reservada, por ocupada, não sendo devido qualquer reembolso pelo tempo em
que o utente permanecer no hospital ou clínica escolhida pelos familiares ou
representante legal do utente.
4. Em caso de doença ou acidente, o Lar de Idosos da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo, obriga-se a comunicar imediatamente o
acontecido aos familiares do utente ou a outras pessoas indicadas.
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5. É vedado às visitas/ familiares fornecerem ao utente qualquer tipo de
medicamento, que não seja através do seu médico assistente e com o
conhecimento do serviço clínico do Lar.
6. Se necessário, serão promovidas diligências para o transporte e
internamento em unidade hospitalar do utente que dele careça, tudo ao abrigo
do esquema do Serviço Nacional de Saúde e da Segurança Social vigentes.
CAPÍTULO VIDa Comparticipação Familiar e dos Bens do Utente
Norma XXVIIComparticipação Familiar
1. A comparticipação familiar devida pela utilização de serviços/ equipamento é
determinada de forma proporcional ao rendimento “per capita” do agregado
familiar, de acordo com a Circular nº. 3, de 2 de Maio de 1997, da Direcção -
Geral da Segurança Social.
2. O cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar é efectuado da
seguinte forma:
R = RF – D N
Sendo:
R = rendimento “per capita”;
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar; D = Despesas fixas;
N = Número de elementos do agregado familiar.
3. Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:
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Agregado familiar é o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de
parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde
que vivam em economia comum;
Rendimento mensal líquido é o duodécimo da soma dos rendimentos
anualmente auferidos, a qualquer título, por um dos elementos;
Despesas fixas do agregado familiar são o valor das taxas e impostos
necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto
sobre o rendimento e da taxa social única, o valor da renda de casa ou
prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria, os encargos
médios mensais com transportes públicos, as despesas de aquisição de
medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
4. O utente pagará mensalmente uma percentagem de 70% dos seus
rendimentos numa situação normal.
5. O utente pagará mensalmente uma percentagem de 85% dos seus
rendimentos nas seguintes situações:
a) Idosos dependentes que não possam praticar com autonomia os actos
indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas,
nomeadamente os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso de
instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção;
b) Idosos necessitados de cuidados específicos de recuperação ou saúde com
carácter permanente, que onerem significativamente o respectivo custo.
6. O utente pagará o valor de 70% sobre os subsídios de férias e de Natal que
receber.
Norma XXVIIIComparticipação Familiar Máxima
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1. A comparticipação familiar máxima calculada nos termos descritos não pode
exceder o custo médio real do utente verificado no equipamento ou serviço que
utiliza.
2. O custo médio real é calculado em função do valor das despesas
efectivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento do serviço ou
equipamento, actualizado com o índice de inflação e ainda em função do
número de utentes que frequentaram o serviço ou equipamento no mesmo ano.
3. Nas despesas referidas no número anterior incluem-se, quer as despesas
específicas do serviço ou equipamento, quer a participação que lhe seja
imputável nas despesas comuns a outros serviços da Associação Para o
Desenvolvimento Integral de Lordelo.
4. Tratando-se de serviços ou equipamentos novos, os factores a considerar
para determinação do custo médio real do utente, serão as despesas
orçamentadas e o número de utentes previsto para o ano correspondente.
Norma XXIXProva de Rendimento e Despesas
1. A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de
documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de
natureza fiscal.
2. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de
rendimento deverão ser feitas as diligências complementares que se _______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 18
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considerem mais adequadas ao apuramento das situações de acordo com
critérios de razoabilidade.
3. A prova das despesas referidas, deverá ser feita mediante a apresentação
de documentos comprovativos dos últimos três meses.
Norma XXXRevisão Anual das Comparticipações Familiares
1. As comparticipações familiares, em regra, são revistas anualmente.
2. As revisões das comparticipações familiares deverão ser efectuada no início
do ano civil.
3. Comprovada a alteração da situação económica do utente ou dos seus
familiares, a mensalidade será ajustada em conformidade.
Norma XXXIDepósito e Guarda dos Bens dos Utentes
1. No momento da admissão será elaborado um inventário em triplicado, de
todos os pertences do utentes, em impresso próprio sendo entregue um
exemplar ao utente, outro na posse da família e um no Lar de Idosos da
Associação Para o desenvolvimento Integral de Lordelo.
2. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,
não se responsabiliza pela perda ou desaparecimento de dinheiro ou objectos _______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 19
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de valor do utente, excepto se os mesmos tiverem sido entregues à Direcção
do Lar, mediante recibo, ficando neste caso, depositados em nome do utente.
3. Os utentes poderão ter em seu poder objectos de uso pessoal, desde que
não sejam cortantes ou contundentes, sendo proibido aos utentes terem nos
quartos qualquer tipo de materiais cortantes.
CAPÍTULO VIIDisposições Finais
Norma XXXIIContrato
Nos termos da legislação em vigor, o utente ou seu representante legal e a
entidade proprietária do estabelecimento deve ser celebrado, por escrito, um
contrato.
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Norma XXXIIIEspólio
1. No caso do falecimento de algum utente internado no Lar de Idosos da
Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, o respectivo espólio
deverá ser reclamado pelos herdeiros, dentro do prazo de um ano após o
falecimento, acompanhado das certidões de óbito e de habilitação de
herdeiros.
2. Passado o prazo de um ano, o espólio reverterá definitivamente a favor do
Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo.
4. As despesas de funeral são da total responsabilidade da família do
utente, salvo se o utente não tiver familiares, pois nesse caso os
encargos inerentes ao funeral são da responsabilidade do Lar de Idosos
da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo.
Norma XXXIVLivro de reclamações
1. O Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo,
possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado à Direcção pelo utente
sempre que desejado.
2. Os utentes ou seus familiares têm igualmente direito a serem recebidos pelo
Director Técnico em atendimento social para apresentar eventuais queixas,
reclamações ou simples sugestões, cláusula extensiva a qualquer visitante ou
frequentador do Lar.
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Norma XXXVAlterações ao Regulamento
Nos termos da legislação em vigor, os responsáveis pelo Lar de Idosos da
Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo, deverão informar e
contratualizar com os utentes e seus representantes legais sobre quaisquer
alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à
resolução do contrato que a estes assiste.
Norma XXXVIIntegração de Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade
proprietária do Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral
de Lordelo, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.
Norma XXXVIIEntrada em Vigor
1. O presente regulamento entra em vigor em 02 de Janeiro de 2006.
2. Aquando da assinatura do contrato deve ser dado um exemplar deste
regulamento a cada utente e, se for caso disso, ao familiar acompanhante, o
qual será assinado pelo utente ou representante legal.
Lordelo, 02 de Janeiro de 2006_______________________________________________________Lar de Idosos da Associação Para o Desenvolvimento Integral de Lordelo 22
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Presidente da Direcção:
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