Post on 10-Nov-2018
S e s s ã o d e A c t u a l i z a ç ã o T é c n i c a
O NOVO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES Fernando Branco Instituto Superior Técnico
Vítor Abrantes Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
C S O P T
REVISÃO DO RGEUO NOVO RGE
CONSTRUÇÃO 2004
PROF. VITOR ABRANTESPROF. FERNANDO BRANCO
C S O P T
HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU
07 de Agosto de 1951Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU.
16 de Dezembro de 1975Portaria nº 748/75 cria uma subcomissão destinada à revisão, elaboração e permanente actualização da Regulamentação no domínio das Edificações.
30 de Maio de 1980Portaria nº 310/80 revê a composição da Subcomissão da Regulamentação de Edifícios.
Em 1990 Subcomissão submeteu à consideração do XI Governo Constitucional a proposta de RGE, a qual nunca foi aprovada.
30 de Agosto de 1996Despacho 117/MEPAT/96 criou um grupo de trabalho para o enquadramento jurídico do processo de edificação.
03 de Agosto de 1999Lei nº 110/99 estabelece o RJUE - novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
16 de Dezembro de 1999É promulgado o Dec. Lei nº 555/99, alterado em 04 de Junho de 2001 pelo Dec. Lei nº 177/2001.
16 de Janeiro de 2003Portaria nº 62/2003 cria a Subcomissão para a Revisão do RGEU.
C S O P T
Cons. Arq. Vasco Massapina (CSOPT)Eng. António de Oliveira Braz (LNEC)Arq. Vasco Folha (INH)Arq. Luís Rivera (DGEMN)Arq.ª Maria Cristina Gusmão (DGOTDU)Prof. Dr. Eng. Eduardo Maldonado (DGE)Arq.ª Rosa Bela Costa (ME)Arq. José Francisco Teves (DGIES)Arq. Veríssimo Paulo (ANMP)Prof. Dr. Eng. Victor Abrantes Almeida (UP-FE)Prof. Dr. Eng. Fernando Branco (UTL-IST)
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU
Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P TTÍTULO I
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
TÍTULO V
TÍTULO VI
TÍTULO VII
TÍTULO VIII
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
MEIO AMBIENTE
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
SANÇÕES
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
ÍNDICE
C S O P TTÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
. O RGE, aplica-se a novas edificações, a obras de intervenção em edificações existentes e a obras que impliquem alteração da topografia local.
. Exceptuam-se as obras de intervenção em edificações classificadas ou localizadas em áreas classificadas como históricas, salvaguardadas as exigências de segurança e de salubridade estabelecidas neste regulamento.
.
C S O P T
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º
Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
As intervenções em edificações existentes são classificadas nas seguintes categorias:Nivel I : Q ≤ 5%Nivel II : 5% < Q ≤ 25%Nivel III : 25% < Q ≤ 50%Nivel IV : Q > 50%
Q é a percentagem do custo Ci, da intervenção relativamente ao custo Cn, da construção de um edifício novo com uma área bruta idêntica à do edifício original, calculado com base nos preços por m2 de área bruta de construção legalmente definidos, ou seja:
Q = Ci /Cn * 100
C S O P T
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º
Artigo 4ºArtigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
A execução de novas edificações ou de intervenções do nível III ou IV em edificações existentes, exigem a prévia apresentação do respectivo projecto de execução à entidade licenciadora.
C S O P TMEIO AMBIENTE
INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO
Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações
SALUBRIDADE DO MEIO FÍSICO
Saneamento dos terrenosActividades industriais e agrícolasInstalações para animais
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
Artigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9º
Artigo 10ºArtigo 11º
CAPITULO 2
Artigo 12ºArtigo 13ºArtigo 14º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
MEIO AMBIENTE
INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO
Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
Artigo 6ºArtigo 7º
Artigo 8ºArtigo 9º
Artigo 10ºArtigo 11º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Nas edificações e nos elementos naturais classificados que tenham sofrido alterações prejudiciais, a licença para trabalhos de intervenção deve ser condicionada àexecução simultânea do que for necessário para a compatibilização com as características iniciais.
C S O P TQUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
RELAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES
Parâmetros urbanísticosExigências gerais para as edificaçõesAlturas de fachadaAfastamento mínimo entre fachadasPátios interioresCorpos e elementos localizados sobre espaços de utilização pública
ESPAÇOS INTERIORES DAS EDIFICAÇÕES
Âmbito de aplicação
Disposições geraisPé-direitoCavesDesvãos das coberturasDimensões de vãos de acessoEspaços para estacionamento de viaturasSistemas alternativos de estacionamento de veículosCompartimentos para resíduos sólidos e para limpezaComunicações verticaisCaracterísticas das escadasCaracterísticas das rampasDispositivos mecânicos de comunicação vertical
TÍTULO III
CAPÍTULO 1
Artigo 15ºArtigo 16ºArtigo 17ºArtigo 18ºArtigo 19ºArtigo 20º
CAPÍTULO 2
Artigo 21º
SECÇÃO IArtigo 22ºArtigo 23ºArtigo 24ºArtigo 25ºArtigo 26ºArtigo 27ºArtigo 28ºArtigo 29ºArtigo 30ºArtigo 31ºArtigo 32º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T(continuação)
HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio
Comércio e serviçosDisposições genéricas e especificasCondições de habitabilidadeDisposições genéricas sobre instalações sanitáriasInstalações sanitárias em serviços em espaços autónomosInstalações sanitárias em comércio em espaços autónomosInstalações sanitárias em conjunto de unidades comerciaisAcessos e circulações
TÍTULO III
SECÇÃO IIArtigo 33ºArtigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º
SECÇÃO IIIArtigo 40ºArtigo 41ºArtigo 42ºArtigo 43ºArtigo 44ºArtigo 45ºArtigo 46º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
Pátios interioresPé direitoDimensões de vãos de acesso
TÍTULO III
Artigo 19ºArtigo 32ºArtigo 35º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Em edifícios destinados a serviços ou a habitação multifamiliar, só devem existir pátios no interior do lote, se forem cumpridas as seguintes disposições:
a) O afastamento mínimo entre as fachadas que definem o pátio deve permitir inscrever um cilindro com o diâmetro igual ou superior a metade da altura da fachada mais alta, com um mínimo de 4,00 m;
b) Deve existir um acesso directo ao exterior do lotea partir do pátio com a largura mínima de 3,00 m;
C S O P T
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
Pátios interioresPé direitoDimensões de vãos de acesso
TÍTULO III
Artigo 19ºArtigo 32º
Artigo 35º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Nos espaços destinados a habitação, o pé-direitomínimo é de 2,60 m, dimensão que pode ser reduzida até 2,30 m nos vestíbulos, corredores, inst. sanitárias e arrumos.
Nos espaços destinados a serviços administrativos e comércio, o pé-direito mínimo é de 3,20 m, salvo os casos sujeitos a regulamentação específica.
C S O P T
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
Pátios interioresPé direitoDimensões de vãos de acesso
TÍTULO III
Artigo 19ºArtigo 32º
Artigo 35º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
A largura útil de passagem nos vãos de acesso não pode ser inferior a:
a) Acesso dos edifícios: 0,90 m;
b) Outros vãos, incluindo os dos ascensores, exceptuando as arrecadações, arrumos e inst. sanitária secundária da habitação: 0,80 m;
C S O P T
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio
TÍTULO III
SECÇÃO IIArtigo 33º
Artigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
105999910,510,56,518T6
8599910,510,56,518T5
649910,510,56,516T4
649910,56,516T3
43910,56,514T2
4210,56,512T1
42---6,512To
RefeiçTr.RouQuaCoziSalTn
Suplementos de área (m2)
Compartimentos (m2)
C S O P T
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio
TÍTULO III
SECÇÃO IIArtigo 33º
Artigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
As áreas brutas dos fogos devem ter os seguintes valores mínimos:
a) Fogos de tipologia T0 : 38 m²; b) Fogos de tipologia T1 : 57 m²; c) Fogos de tipologia T2 : 75 m²; d) Fogos de tipologia T3 :-100 m²; e) Fogos de tipologia T4 : 115 m² ; f) Fogos de tipologia T5 : 136 m² ; g) Fogos de tipologia T6: 150 m² ; h) Fogos de tipologia Tn: área
correspondente a 160 % da área habitável.
C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
GENERALIDADES
Disposições gerais
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurançaIntervenções em edificações
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Exigências gerais de segurançaExigências específicas de segurançaExigências para intervenções
SEGURANÇA E SAÚDE
Exigências gerais de segurança
SALUBRIDADE
Exigências geraisEstanqueidade à águaExigências de distribuição e drenagem de águaQualidade do ar interiorMateriais de construção não poluentesRenovação do arIluminação e ventilação naturaisDesobstrução dos vãos de iluminaçãoInsolação de espaços habitáveis
EXIGÊNCIAS DE CONFORTO
Conforto termo-higrométricoConforto acústicoLimitação das vibraçõesConforto visual
TÍTULO IV
CAPITULO 1
Artigo 47º
CAPÍTULO 2
Artigo 48ºArtigo 49º
CAPÍTULO 3
Artigo 50ºArtigo 51ºArtigo 52º
CAPÍTULO 4
Artigo 53º
CAPÍTULO 5
Artigo 54ºArtigo 55ºArtigo 56ºArtigo 57ºArtigo 58ºArtigo 59ºArtigo 60ºArtigo 61ºArtigo 62º
CAPITULO 6
Artigo 63ºArtigo 64ºArtigo 65ºArtigo 66º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
SALUBRIDADE
Renovação do ArInsolação de Espaços Habitáveis
TÍTULO IV
CAPÍTULO 6
Artigo 60ºArtigo 64º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
As taxas mínimas de renovação do ar são as fixadas em regulamentação específica, devendo ser instaladas, em cada compartimento habitável, uma das duas seguintes opções:
a) Tomadas de ar exterior permanentes ou reguláveis automaticamente, alimentando, quer directamente o espaço a ventilar, quer indirectamente através de condutas;
b) Grelhas alimentadas por sistema de ventilação mecânica.
C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
SALUBRIDADE
Renovação do ArInsolação de Espaços Habitáveis
TÍTULO IV
CAPÍTULO 6
Artigo 60ºArtigo 64º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
As edificações com habitações devem ser localizadas, orientadas e concebidas de modo a que em cada fogo, pelo menos um dos compartimentos habitáveis, de preferência o de maior área, tenha exposição suficiente à radiação solar directa.
Para cumprimento do disposto do número anterior, deve-se observar o seguinte:
a) O período de tempo durante o qual as superfícies envidraçadas daquele compartimento estão expostas à radiação solar directa não deve ser inferior a duas horasdiárias, contadas no dia 21 de Fevereiro;
b) A contagem desde período deve ser feita entre as 7 e as 17 horas solares e quando os raios solares que incidem nos envidraçados estejam contidos no diedro vertical de 140º cujo plano bissector inclua o eixo desses envidraçados.
C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurançaIntervenções em edificações
TÍTULO IV
CAPÍTULO 2
Artigo 48ºArtigo 49º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
As edificações devem ser projectadas, construídas e mantidas de modo que seja garantida a segurança estrutural ao longo da vida útil do edifício (VUE).
Na construção de novos edifícios deve sempre existir uma junta de separação com os edifícios adjacentes.
Sempre que entre edifícios adjacentes ou entre corpos do mesmo edifício, existam diferenças de altura superiores ao dobro da altura de um deles, e que o de menor altura tenha pelo menos quatro pisos, a junta de separação referida no n.º anterior deve ser dimensionada de modo a absorver os deslocamentos sísmicos
C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurançaIntervenções em edificações
TÍTULO IV
CAPÍTULO 2
Artigo 48ºArtigo 49º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Nas intervenções do nível I, as condições de segurança estrutural aplicáveis não sejam inferiores às existentes antes da intervenção.
Nas intervenções dos níveis II e III devem ser garantidas, para as acções permanentes e sobrecargas, as condições segurança estrutural das edificações novas, mas combinando-as com as restantes acções variáveis com um coeficiente de segurança unitário.
Nas intervenções do nível IV devem ser garantidas as condições de segurança estrutural aplicáveis às edificações novas.
Nas intervenções em edifícios classificados, ou em edifícios incluídos em zonas de protecção, o nível de segurança a adoptar deve ser definido pela entidade tutelar da classificação,
C S O P TCONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção
CONSTRUÇÃO
Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura
ParedesExigências geraisAcabamentos
PavimentosExigências geraisAcabamentos
CoberturasExigências geraisAcabamentosInstalação de equipamentosAcesso, circulação e protecção
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
Artigo 67ºArtigo 68ºArtigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º
CAPÍTULO 2
SECÇÃO IArtigo 72ºArtigo 73º
SECÇÃO IIArtigo 74ºArtigo 75º
SECÇÃO IIIArtigo 76ºArtigo 77º
SECÇÃO IVArtigo 78ºArtigo 79ºArtigo 80ºArtigo 81º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T(continuação)
TectosExigências geraisAcabamentos
Acessos e circulaçõesExigências geraisAcabamentos
Componentes dos vãosExigências geraisAcabamentos
GuardasExigências geraisAcabamentos
DEMOLIÇÃO
Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva
TÍTULO V
SECÇÃO VArtigo 82ºArtigo 83º
SECÇÃO VIArtigo 84ºArtigo 85º
SECÇÃO VIIArtigo 86ºArtigo 87º
SECÇÃO VIIIArtigo 88ºArtigo 89º
CAPÍTULO 3
Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
Artigo 67ºArtigo 68º
Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Os projectos de execução devem ser elaborados, de acordo com o especificado na legislação aplicável para os projectos das obras públicas,
A revisão de projecto de edificações novas e de intervenções do nível IV é obrigatória em obras correspondentes a área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2.
C S O P T
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
Artigo 67ºArtigo 68º
Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
A garantia da qualidade da execução das edificações deve ser comprovada pela concretização de um plano de qualidade da edificação
A concretização dos planos de qualidade e de monitorização e ensaio referidos no número anterior é obrigatória na execução de edificações novas e nas intervenções do nível IV, desde que a área bruta de construção seja igual ou superior a 3000 m².
C S O P T
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
CONSTRUÇÃO
Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura
TÍTULO V
CAPÍTULO 2
SECÇÃO IArtigo 72º
Artigo 73º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Com vista a identificar as características relevantes para as fundações, deve ser realizado o estudo geotécnico do local de construção, a inserir no projecto de execução.
Sempre que a edificação tenha quatro ou mais pisos acima do solo, deve ser também realizada uma prospecção geotécnica do terreno
C S O P T
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
DEMOLIÇÃO
Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva
TÍTULO V
CAPÍTULO 3
Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
As demolições que envolvam elementos estruturais ou estejam associadas a intervenções de nível III ou IV devem ser objecto de projecto específico
As operações de demolição devem privilegiar uma demolição selectiva, e encaminhamento para situações de reutilização e reciclagem dos materiais
C S O P T
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DUCTOS, PISOS E ESPAÇOS TÉCNICOS
DuctosPisos e espaços técnicos
ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Exigências geraisSistemas prediais de distribuição de água não potávelZonas sem sistemas de distribuição pública de água potávelInstalações de água quente sanitária
DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Exigências geraisZonas sem sistemas de drenagem pública de águas residuais
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Recolha de resíduos sólidos
COMBUSTÍVEIS GASOSOS
Exigências geraisInstalações de gás combustível nas edificações
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS OU LÍQUIDOS
Exigências gerais
EVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃO
Exigências geraisEvacuação dos produtos de combustãoEvacuação dos efluentes dos equipamentos de cozinhas e similaresAlturas das chaminés
TÍTULO VI
CAPÍTULO 1
Artigo 93ºArtigo 94º
CAPÍTULO 2
Artigo 95ºArtigo 96ºArtigo 97ºArtigo 98º
CAPÍTULO 3
Artigo 99ºArtigo 100º
CAPÍTULO 4
Artigo 101º
CAPÍTULO 5
Artigo 102ºArtigo 103º
CAPÍTULO 6
Artigo 104º
CAPÍTULO 7
Artigo 105ºArtigo 106ºArtigo 107ºArtigo 108º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T(continuação)
DISSIPAÇÃO DO CALOR OU DA POLUIÇÃO PRODUZIDOS POR FONTES CONCENTRADAS
Exigências gerais
ELECTRICIDADE
Exigências geraisInstalações colectivas, entradas e instalações eléctricas de utilização
TELECOMUNICAÇÕES
Exigências geraisRedes prediais de telecomunicaçõesLocalização de antenas
ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
Exigências gerais
CORREIOS
Exigências gerais
TÍTULO VI
CAPÍTULO 8
Artigo 109º
CAPÍTULO 9
Artigo 110ºArtigo 111º
CAPÍTULO 10
Artigo 112ºArtigo 113º Artigo 114º
CAPÍTULO 11
Artigo 115º
CAPÍTULO 12
Artigo 116º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOSABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Exigências geraisSistemas prediais de distribuição de água não potávelZonas sem sistemas de distribuição pública de água potávelInstalações de água quente sanitária
TÍTULO VI
CAPÍTULO 2
Artigo 95ºArtigo 96º
Artigo 97ºArtigo 98º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
A par do sistema de distribuição predial de água potável, pode ser instalada uma rede de água não potável para lavagens de pavimentos, regas, combate a incêndio e outros fins não alimentares, nomeadamente para aparelhos sanitários e equipamentos de lavagens, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.
Os sistemas de distribuição de água potável e não potável devem ser totalmente independentes.
Sempre que possível, deve ser feito o aproveitamento das águas das chuvas e de águas freáticas para utilização em sistemas prediais de distribuição de água não potável nas condições previstas nos números anteriores deste artigo.
C S O P TDURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
. A vida útil de uma edificação, VUE, corresponde ao período em que a respectiva estrutura não apresenta degradação dos materiais.
. A vida útil de cada componente da edificação deve ser definida pelo respectivo fabricante.
. A VUE deve ser definida pelo dono de obra e caso tal não seja feito considera-se por defeito o valor de 50 anos.
. Numa intervenção do nível IV, a VUE após a intervenção deve ser definida pelo dono de obra.
C S O P T
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118º
Artigo 119ºArtigo 120º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
. A concepção com durabilidade implica:
a) Concepção da estrutura para a vida útil da edificação.b) Concepção para reduzir os efeitos de degradação pelos
agentes agressivos, nomeadamente os atmosféricos;c) Adopção de concepções flexíveis que permitam a
substituição fácil dos componentes;d) Adopção de dispositivos de acesso que permitam realizar
inspecções periódicas.
. No âmbito do projecto de execução deve ser elaborado o Manual de Inspecção e Manutenção da Edificação (MIME):
a) Inspecções correntes e especiais, b) Eventuais trabalhos de manutenção c) Eventuais peritagens técnicas e trabalhos de reparação.
. Compete à entidade licenciadora a verificação da existência do MIME como peça do projecto de execução.
C S O P T
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118º
Artigo 119ºArtigo 120º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Os proprietários devem assegurar a realização de inspecções periódicas correntes e especiais de acordo com o MIME.
As inspecções periódicas correntes devem ser realizadas de 15 em 15 meses e, podem ser realizadas por pessoas sem formação específica.
As inspecções especiais, devem ser entregues a entidades habilitadas para o efeito.
As edificações sem MIME devem ser objecto de inspecçõespericiais pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
As inspecções periciais do número anterior são efectuadas por iniciativa do proprietário, devendo ser realizadas pelo município ou por entidades habilitadas para o efeito.
Constitui requisito de validade para a licença de utilização o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Os resultados das inspecções devem ser arquivados pelo proprietário das edificações.
C S O P T
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119º
Artigo 120º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
Os municípios podem determinar a execução das obras necessárias para corrigir condições deficientes de salubridade, segurança e anomalias decorrentes de intervenções que tenham alterado de forma inconveniente a configuração da edificação.
Os municípios poderão determinar após inspecção pericial, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou perigo público.
C S O P TSANÇÕES
CompetênciaContra-ordenaçõesMontantesSanções acessóriasDever de informação
TÍTULO VIII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 121ºArtigo 122ºArtigo 123ºArtigo 124ºArtigo 125º
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Norma revogatóriaEntrada em vigor
TÍTULO IX
Artigo 126ºArtigo 127º
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
1. O RGEU ESTÁ COMPLETAMENTE DESACTUALIZADO
2. O RGE NÃO REVÊ MAS SUBSTITUI O RGEU
3. O ENQUADRAMENTO – ORDENAMENTO DE TODA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONSTRUÇÃO É URGENTE!
CONCLUSÕES