Regime Próprio de Previdência Social. Majoly Aline dos Anjos Hardy Assessora Previdenciária no...

Post on 17-Apr-2015

120 views 4 download

Transcript of Regime Próprio de Previdência Social. Majoly Aline dos Anjos Hardy Assessora Previdenciária no...

Regime Próprio de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência Social

Majoly Aline dos Anjos Hardy

Assessora Previdenciária no IPMC

Procuradora do Município de Curitiba

P R E V M U N – M P S

07 e 08 de Maio de 2009

Curitiba – PR

• Aposentadoria Especial Servidor Público

PLC n.º 60/99 – STF –MI n.ºs 721, 795, 797, 809, 828...;

• Reabilitação ou Readaptação do servidor em cargo diverso – Lei Municipal n.º 11.768/06 – Posição TCE/PR (menos de 5 anos último cargo);

PREVMUN - MPS

QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

A - INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS NOS PROVENTOS

A.1. MUNICÍPIO DE CURITIBA

A.2. ESTADO DO PARANÁ

B - LEI FEDERAL n.º 11.301/06 - MAGISTÉRIO

PREVMUN - MPS

QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

● CF/88 – redação primitiva: Requisitos temporais lei local;

● EC 20/98 (proibiu a incorporação - permissão para direito adquirido): Requisitos temporais lei local;

● Resolução 8871/02 - TCE/PR: O servidor tinha que perceber a verba no ato da aposentadoria;

PREVMUN - MPS

HISTÓRICO LEGISLATIVO

● EC 41/03 (proibiu a incorporação - permissão para direito adquirido): Requisitos temporais lei local;

● Lei 10.887/04 (média aritmética simples das 80% maiores contribuições desde julho/94): Incorporação só com opção do servidor;

● Resolução 3877/05 - TCE/PR: Aposentadorias pela EC 20/98 e cumprimento dos requisitos lei local até 15.12.1998;

PREVMUN - MPS

HISTÓRICO LEGISLATIVO

A.1. Município de Curitiba: Lei n.º 10.817, de 28.10.2003, alterada pela Lei n.º 12.207, de 09 de maio

de 2007.

PREVMUN - MPS

A. INCORPORAÇÃO DE VERBASNOS PROVENTOS

PREVMUN - MPS

Composição de proventos de aposen -tadoria e pensão dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, in tegrantes da Administração Direta, Autár-quica ou Fundacional, e da Câmara Muni-cipal de Curitiba.|

● Verbas incorporáveis: base contributiva ao IPMC;

● Princípio contributivo: art. 40, CF/88;

● Modelo inédito no país;

● Pré-aposentadorias: “Gratificação Especial da Lei n.º

12.207/07”;

● Média ponderada;

● Numerador: Meses e n.º HE;

● Denominador: Anos Meses

PREVMUN - MPS

PREMISSAS BÁSICAS

P = (V) + (ATS) + (GIC) + (GE)

P = ProventoV = VencimentoATS = Adicional por tempo de serviçoGIC = Gratificações inerentes ao cargoGE = Gratificação especial da Lei 12.207/07

PREVMUN - MPS

FÓRMULA GENÉRICA PARA O CÁLCULO DE COMPOSIÇÃO DE PROVENTOS (P):

I - Vencimento, Adicional por tempo de serviço;

II - Gratificações inerentes ao cargo;

III - Gratificação Especial da Lei 12.207/07: Subsídio, FG e CC, Regime Integral de Trabalho – RIT, Educação Especial, Hora Extra, Risco Pessoal e Social, Atividade Insalubre e Perigosa;

PREVMUN - MPS

COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS(Aposentadorias e Pensões)

Provento = V + Função Gratificada (integral) + ATS + Resp. Técnica

Provento = 5262,34 + 396,82 + 476,18

PREVMUN - MPS

CÁLCULO DO PROVENTO (antes da EC 20/98)

P = R$ 6135,34

Provento = Vencimento + ATS + Resp. Técnica

Provento = 1587,27 + 396,82 + 476,18

PREVMUN - MPS

CÁLCULO DO PROVENTO (pós EC 20/98)

P= R$ 2460,27

● Regra anterior à EC nº 20/98P= R$ 6135,34

● Regra posterior à EC nº 20/98P= R$ 2460,27

● Regra decorrente da Lei nº 10.817/03P= R$ 3122,93

PREVMUN - MPS

COMPARATIVO DE VALORES,SEGUNDO A REGRA ADOTADA

A.2. ESTADO DO PARANÁ

DECRETO Nº 7.154 DE 04.09.2006

ACÓRDÃO 1638/08 PLENO TCE

PREVMUN - MPS

A – INCORPORAÇÃO DE VERBAS NOS PROVENTOS

● Verbas incorporáveis (base contributiva): O

Decreto expressa quais são as exceções ;

● Princípio contributivo: Art. 40, CF/88;

● Competências a partir de julho/1994 ou desde o

início da contribuição, se posterior: Art. 2º, EC 41/03

e Art. 40, CF/88;

● Art. 6º, EC 41/03 e Art. 3º EC 47/05;

● Numerador e Denominador: Anos;

PREVMUN - MPS

PREMISSAS BÁSICAS

Art. 2.º, EC 41/03 e Art. 40, CF - média

● Ex. professor – Art. 1.º, § 8.º Decreto 7.154/06

● Verbas do cargo efetivo: V + ATS + HE;

● Última Remuneração: V + ATS;

● HE: Recebeu no passado;

● Resultado da média > Última Remuneração

● SOLUÇÃO: 5 anos da verba para formar o “Teto”;

PREVMUN - MPS

DECRETO n.º 7.154/06

Art. 6.º, EC 41/03 e Art. 3.º, EC 47/05 – integral

● Art. 2.º Decreto n.º 7.154/06;

● Não aplica “Teto”;

● Média aritmética de todas as verbas com contribuição prev.;

● Denominador: Anos;

● Resultado da média > ou < Última Remuneração

PREVMUN - MPS

DECRETO n.º 7.154/06

1. Aplicabilidade do Decreto 7154/06;

2. Ausência de definição na Resolução 3877/05 do TCE/PR;

3. Inexistência de inconstitucionalidade;

4. Ratificou a metodologia aplicada ao Art. 2.º, EC 41/03 e Art. 40, CF;

5. Alterou a metodologia aplicada ao Art. 6º, EC 41/03 e Art. 3º, EC 47/05:

A partir de julho/94, o denominador passou de anos para meses (mais benéfico aos servidores);

PREVMUN - MPS

ACÓRDÃO 1638/08 PLENO TCE/PR

PREVMUN - MPS

Lei 11.301/06 - Magistério

APOSENTADORIA PROFESSORES (Art. 40, §5º, CF):

- Estabelecimento de Educação Básica

- Docência, Direção de Unidade Escolar

- Coordenação e Assessoramento Pedagógico

PREVMUN - MPS

POSIÇÃO DO MPS

Nota Técnica SPS n° 071/2006

• A lei é inconstitucional;

• Ausência decisão STF;

• Efetividade pelo Poder Executivo;

• Regulamentação

PREVMUN - MPS

POSIÇÃO DO STF

Súmula 726: “ Para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa tempo de serviço prestado fora de sala de aula.”

• ADI 3772 – Relator Ministro Ayres Brito – ACÓRDÃO PUBLICADO EM 27.03.2009 – EXCEÇÃO À SÚMULA 726

• Somente professores/CARREIRA MAGISTÉRIO

• EXCLUI ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO QUE NÃO SEJAM DO MAGISTÉRIO

PREVMUN - MPS

MUNICÍPIO DE CURITIBA

- Aplicação da lei pela ausência de decisão do STF

- Decreto 1465/06:

● Estabelecimentos de educação básica;

● Funções de magistério – carreira e cargo único;

● Decisão STF pela inconstitucionalidade – reversão do ato;

● Decisão STF pela constitucionalidade – ratificação;

PREVMUN - MPS

TRIBUNAL DE CONTAS

DO ESTADO DO PARANÁ

● Negativa de registro – revogação do ato ou recurso de revista – mandados de segurança – novos proces-sos com outro fundamento jurídico (sem aplicar a lei n.º 11.301/06);

● Uniformização de Jurisprudência 351305/08: Sus-pensão de todos os processos até decisão da ADI 3772;

● Atualmente: Pedidos nos processos para julgamen-to. TCE tem determinado o trânsito em julgado da ADI 3772;

PREVMUN - MPS

Majoly Aline dos Anjos Hardymhardy@ipmc.curitiba.pr.gov.br

Fone: (41) 3350-3660