Post on 17-Apr-2015
Regime Próprio de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência Social
Majoly Aline dos Anjos Hardy
Assessora Previdenciária no IPMC
Procuradora do Município de Curitiba
P R E V M U N – M P S
07 e 08 de Maio de 2009
Curitiba – PR
• Aposentadoria Especial Servidor Público
PLC n.º 60/99 – STF –MI n.ºs 721, 795, 797, 809, 828...;
• Reabilitação ou Readaptação do servidor em cargo diverso – Lei Municipal n.º 11.768/06 – Posição TCE/PR (menos de 5 anos último cargo);
PREVMUN - MPS
QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
A - INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS NOS PROVENTOS
A.1. MUNICÍPIO DE CURITIBA
A.2. ESTADO DO PARANÁ
B - LEI FEDERAL n.º 11.301/06 - MAGISTÉRIO
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QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
● CF/88 – redação primitiva: Requisitos temporais lei local;
● EC 20/98 (proibiu a incorporação - permissão para direito adquirido): Requisitos temporais lei local;
● Resolução 8871/02 - TCE/PR: O servidor tinha que perceber a verba no ato da aposentadoria;
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HISTÓRICO LEGISLATIVO
● EC 41/03 (proibiu a incorporação - permissão para direito adquirido): Requisitos temporais lei local;
● Lei 10.887/04 (média aritmética simples das 80% maiores contribuições desde julho/94): Incorporação só com opção do servidor;
● Resolução 3877/05 - TCE/PR: Aposentadorias pela EC 20/98 e cumprimento dos requisitos lei local até 15.12.1998;
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HISTÓRICO LEGISLATIVO
A.1. Município de Curitiba: Lei n.º 10.817, de 28.10.2003, alterada pela Lei n.º 12.207, de 09 de maio
de 2007.
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A. INCORPORAÇÃO DE VERBASNOS PROVENTOS
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Composição de proventos de aposen -tadoria e pensão dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, in tegrantes da Administração Direta, Autár-quica ou Fundacional, e da Câmara Muni-cipal de Curitiba.|
● Verbas incorporáveis: base contributiva ao IPMC;
● Princípio contributivo: art. 40, CF/88;
● Modelo inédito no país;
● Pré-aposentadorias: “Gratificação Especial da Lei n.º
12.207/07”;
● Média ponderada;
● Numerador: Meses e n.º HE;
● Denominador: Anos Meses
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PREMISSAS BÁSICAS
P = (V) + (ATS) + (GIC) + (GE)
P = ProventoV = VencimentoATS = Adicional por tempo de serviçoGIC = Gratificações inerentes ao cargoGE = Gratificação especial da Lei 12.207/07
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FÓRMULA GENÉRICA PARA O CÁLCULO DE COMPOSIÇÃO DE PROVENTOS (P):
I - Vencimento, Adicional por tempo de serviço;
II - Gratificações inerentes ao cargo;
III - Gratificação Especial da Lei 12.207/07: Subsídio, FG e CC, Regime Integral de Trabalho – RIT, Educação Especial, Hora Extra, Risco Pessoal e Social, Atividade Insalubre e Perigosa;
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COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS(Aposentadorias e Pensões)
Provento = V + Função Gratificada (integral) + ATS + Resp. Técnica
Provento = 5262,34 + 396,82 + 476,18
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CÁLCULO DO PROVENTO (antes da EC 20/98)
P = R$ 6135,34
Provento = Vencimento + ATS + Resp. Técnica
Provento = 1587,27 + 396,82 + 476,18
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CÁLCULO DO PROVENTO (pós EC 20/98)
P= R$ 2460,27
● Regra anterior à EC nº 20/98P= R$ 6135,34
● Regra posterior à EC nº 20/98P= R$ 2460,27
● Regra decorrente da Lei nº 10.817/03P= R$ 3122,93
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COMPARATIVO DE VALORES,SEGUNDO A REGRA ADOTADA
A.2. ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 7.154 DE 04.09.2006
ACÓRDÃO 1638/08 PLENO TCE
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A – INCORPORAÇÃO DE VERBAS NOS PROVENTOS
● Verbas incorporáveis (base contributiva): O
Decreto expressa quais são as exceções ;
● Princípio contributivo: Art. 40, CF/88;
● Competências a partir de julho/1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior: Art. 2º, EC 41/03
e Art. 40, CF/88;
● Art. 6º, EC 41/03 e Art. 3º EC 47/05;
● Numerador e Denominador: Anos;
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PREMISSAS BÁSICAS
Art. 2.º, EC 41/03 e Art. 40, CF - média
● Ex. professor – Art. 1.º, § 8.º Decreto 7.154/06
● Verbas do cargo efetivo: V + ATS + HE;
● Última Remuneração: V + ATS;
● HE: Recebeu no passado;
● Resultado da média > Última Remuneração
● SOLUÇÃO: 5 anos da verba para formar o “Teto”;
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DECRETO n.º 7.154/06
Art. 6.º, EC 41/03 e Art. 3.º, EC 47/05 – integral
● Art. 2.º Decreto n.º 7.154/06;
● Não aplica “Teto”;
● Média aritmética de todas as verbas com contribuição prev.;
● Denominador: Anos;
● Resultado da média > ou < Última Remuneração
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DECRETO n.º 7.154/06
1. Aplicabilidade do Decreto 7154/06;
2. Ausência de definição na Resolução 3877/05 do TCE/PR;
3. Inexistência de inconstitucionalidade;
4. Ratificou a metodologia aplicada ao Art. 2.º, EC 41/03 e Art. 40, CF;
5. Alterou a metodologia aplicada ao Art. 6º, EC 41/03 e Art. 3º, EC 47/05:
A partir de julho/94, o denominador passou de anos para meses (mais benéfico aos servidores);
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ACÓRDÃO 1638/08 PLENO TCE/PR
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Lei 11.301/06 - Magistério
APOSENTADORIA PROFESSORES (Art. 40, §5º, CF):
- Estabelecimento de Educação Básica
- Docência, Direção de Unidade Escolar
- Coordenação e Assessoramento Pedagógico
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POSIÇÃO DO MPS
Nota Técnica SPS n° 071/2006
• A lei é inconstitucional;
• Ausência decisão STF;
• Efetividade pelo Poder Executivo;
• Regulamentação
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POSIÇÃO DO STF
Súmula 726: “ Para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa tempo de serviço prestado fora de sala de aula.”
• ADI 3772 – Relator Ministro Ayres Brito – ACÓRDÃO PUBLICADO EM 27.03.2009 – EXCEÇÃO À SÚMULA 726
• Somente professores/CARREIRA MAGISTÉRIO
• EXCLUI ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO QUE NÃO SEJAM DO MAGISTÉRIO
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MUNICÍPIO DE CURITIBA
- Aplicação da lei pela ausência de decisão do STF
- Decreto 1465/06:
● Estabelecimentos de educação básica;
● Funções de magistério – carreira e cargo único;
● Decisão STF pela inconstitucionalidade – reversão do ato;
● Decisão STF pela constitucionalidade – ratificação;
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ
● Negativa de registro – revogação do ato ou recurso de revista – mandados de segurança – novos proces-sos com outro fundamento jurídico (sem aplicar a lei n.º 11.301/06);
● Uniformização de Jurisprudência 351305/08: Sus-pensão de todos os processos até decisão da ADI 3772;
● Atualmente: Pedidos nos processos para julgamen-to. TCE tem determinado o trânsito em julgado da ADI 3772;
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Majoly Aline dos Anjos Hardymhardy@ipmc.curitiba.pr.gov.br
Fone: (41) 3350-3660