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Recuperação extrajudicial
Artigos 161 a 167 da Lei n. 11.101 de
9 de fevereiro de 2005
1 - Objetivo da Recuperação Extrajudicial
Proporcionar ao empresário e à sociedade empresária, quando
em situação de crise e por meio de negociação diretamente
com os credores, a manutenção da empresa e a satisfação
das dívidas.
Deverá ser considerada a Viabilidade da empresa quanto a
sua importância social, ativo e passivo e tempo da empresa,
2 - Legitimidade para requerer a Recuperação
Extrajudicial, descrito no parágrafo único do art. 49.
1 - empresário;
2 - a sociedade empresária;
3 - o cônjuge sobrevivente;
4 - os herdeiros do devedor;
5 – o inventariante;
6 - o sócio remanescente.
3 - Critérios para requisição da Recuperação Extrajudicial
O artigo 161 indica que o devedor deva preencher cumulativamente
os requisitos do art. 48 para propor e negociar com credores o plano
de recuperação extrajudicial.
I – exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
II – não ser falido, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
III – não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por
qualquer dos crimes previstos.
IV - pendente pedido de recuperação judicial ou se houver
obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano
de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
4 - Exclui créditos do plano de Recuperação extrajudicial, bem
como remete aos descritos no art. 49, §3º e 86, inciso II da lei:
I – credores trabalhistas e de acidente de trabalho;
II – créditos tributários;
III – proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador
mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito
não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os
direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais,
observada a legislação respectiva;
IV - da importância entregue ao devedor, em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato
de câmbio para exportação.
Os créditos excluídos por lei não impedem a Recuperação
Extrajudicial, a natureza obsta tais créditos de ingressarem no
plano.
a) os previstos no art. 964 do Código Civil.
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção
sobre a coisa dada em garantia;
(SIM) V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 do Código Civil;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo
disposição contrária desta Lei;
6 - O plano Visa o equilíbrio na satisfação dos créditos,
nesse sentido:
I – veda o pagamento antecipado das dívidas;
II – impede tratamento desfavorável aos credores que a ele
não estejam sujeitos;
III – abrange exclusivamente créditos constituídos até a
data da homologação do plano;
IV – determina que somente com anuência do credor
garantido pode o bem gravado ser alienado, suprimido ou
substituído;
V – determina que somente com anuência do credor em
moeda estrangeira pode afastar a aplicação da variação
cambial.
7 - Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.
Posições doutrinárias:
Fábio Ulhoa Coelho ensina que há duas possibilidades:
A – homologação facultativa do plano de Recuperação
Extrajudicial
“Para simplesmente procurar seus credores e tentar encontrar,
em conjunto com eles, uma saída negociada para a crise, o
empresário ou sociedade empresária não precisa atender a
nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial.
(...) assumem, por livre e espontânea vontade, obrigações cujo
cumprimento espera-se proporcione o reerguimento do devedor.”
Justifica:
“Quando a lei, no art. 161 e outros dispositivos,
estabelecem requisitos subjetivos para a recuperação
extrajudicial, ela está se referindo apenas ao devedor que
pretende, oportunamente, levar o acordo à homologação
judicial”
Nessa hipótese seguirá o disposto no art. 162 e poderá
requerer juntando sua justificativa e o documento que
contenha seus termos e condições, com as assinaturas
dos credores que a ele aderiram.
Observa-se que não há discordância entre os credores e
entre estes e o devedor.
B – homologação obrigatória do plano de Recuperação
Extrajudicial
Poderá recorrer à homologação o devedor com fundamento
no art. 163, quando mais de 3/5 de todos os créditos de cada
espécie aderirem ao plano.
Recorrerá à homologação judicial com a finalidade de obrigar
a minoria dos credores que não concordaram e não firmaram
o pacto.
Nesse caso, “Com a homologação judicial do plano de
recuperação extrajudicial, estendem-se os efeitos do plano
aos minoritários nele referidos, suprindo-se desse modo a
necessidade de sua adesão voluntária.”
Waldo Fazzio Júnior compreende que “... não é certo que se
trata de um instituto alheio à tutela jurisdicional. O acordo
eventualmente concretizado envolvendo credores e devedor é
homologável. Portanto, não se trata de negócio jurídico
completamente extrajudicial.”
8 - Procedimento:
I – Competência:
A competência para homologar o plano de recuperação
extrajudicial segue o mesmo critério da recuperação judicial e da
falência ao determinar que caberá ao juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil.
II – Pedido
O pedido de homologação de recuperação será feito pelo próprio devedor e
deverá conter:
a - O fundamento do pedido com a juntada de documentos hábeis que
demonstrem a situação patrimonial, e contábil, inclusive do último exercício
social;
b - legitimidade de poder dos signatários para transigir; o plano de
Recuperação Extrajudicial, com os seus termos e condições;
c - a concordância de todos os credores que a ele aderirem, ou apresentar
plano com todos os credores nele incluídos, desde que assinado por
credores que representem 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada
espécie por ele abrangidos;
d - relação completa dos credores, qualificação e respectivos títulos.
III - Em ambas hipóteses previstas nos arts. 162 e 163 desta
Lei:
a - convocação de todos os credores do devedor para
apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação
extrajudicial, por edital no órgão oficial e em jornal de grande
circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do
devedor;
b – no prazo do edital, o devedor comprovar o envio de carta a
todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no
país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e
prazo para impugnação;
IV – Impugnação
a - prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para
impugnarem o plano, deverá ser juntada a prova de seu crédito.
Alegações da impugnação:
b – não preenchimento do percentual mínimo de mais de 3/5 de
créditos de cada espécie;
c – prática de qualquer dos atos e falência previstos no inciso III do art.
94;
d - os atos praticados nos termos do art. 130 que terá sua ineficácia
suspensa, quando há intenção de prejudicar credores, deverá ser
provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele
contratou e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida;
e - o descumprimento de requisito previsto na Lei de Falência;
f – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
g - O prazo será para o devedor se manifestar será de 5 (cinco)
dias;
V – Sentença
a - os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para:
b - apreciação de eventuais impugnações;
c – no prazo de 5 (cinco) dias decidirá acerca do plano de
recuperação extrajudicial e poderá:
– homologar por sentença;
– indeferir a homologação do plano por acolher as razões da
impugnação ou se houver prova de simulação de créditos ou vício
de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua
homologação será indeferida.
VI – Recurso
a - da sentença cabe apelação sem efeito
suspensivo.
VII - Efeitos da homologação ou indeferimento
do plano de recuperação extrajudicial
a - indeferida a homologação do plano o devedor
poderá apresentar novo pedido de homologação
de plano de recuperação extrajudicial;
VII - Efeitos da homologação ou indeferimento do plano de
recuperação extrajudicial
a - indeferida a homologação do plano o devedor poderá apresentar
novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial;
b - caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos
credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições
originais, deduzidos os valores efetivamente pagos;
c - os efeitos poderão ocorrer após a sua homologação judicial,
entretanto, somente em relação à modificação do valor ou da forma de
pagamento dos credores envolvidos, poderá ser declarado os seus
efeitos anteriores à homologação.
9 - a Recuperação extrajudicial não veda outras
modalidades de acordo privado entre o devedor e seus
credores.
10 – Após a homologação a distribuição do pedido de
homologação há vinculação dos credores signatários,
somente será permitida a retirada com anuência
expressa dos demais.