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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GrauTribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - 1º GRAU
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000355-12.2014.5.21.0001em 31/03/2014 12:38:47 e assinado por:
- KORALINA SANTOS DE SOUZA
14033112384700500000000484516
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Exmº Sr. Dr. Juiz do Trabalho de uma das Varas do Trabalho de
Natal/RN, a quem esta couber por distribuição.
MANOEL MARCELINO DA SILVA,
brasileiro, união estável, Porteiro, portador do CPF nº 429.642.294-49,
e do RG de nº 879.996 SSP/RN, CPTS nº 73854 Série 00003-RN,
Residente e domiciliado na Travessa Santa Augusta, n° 101, Bairro
Planalto, Natal/RN, CEP: 59073-209, por sua procuradora e advogada
in fine assinado conforme procuração em anexo {doc.01}, vem
respeitosamente perante V. Exª com fulcro no Art. 840 e seguintes da
CLT e 282 do CPC propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHALON, ente
despersonalizado, inscrito no CNPJ 10.853.460/0001-16, com endereço
na Rua Dom Antônio de Almeida Lustosa, Bairro Planalto, Natal/RN,
CEP 59073-110, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor
para ao final requerer:
DA JUSTIÇA GRATUITA
01 – o reclamante é pobre na forma
da lei, não podendo arcar com as despesas do processo, razão pela qual
requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA previsto pela Lei nº 1.060/50
e Art. 790; parágrafo terceiro da CLT.
DOS FATOS
02 – O reclamante foi admitido
pelo Condomínio Residencial Shalon em data de 15.07.2007, para
trabalhar como Porteiro, percebendo por último o salário de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), não tendo a reclamada feito o registro
em sua CTPS, bem como não efetuou corretamente o recolhimento das
contribuições previdenciárias e do FGTS.
03 – Em 06/12/13, ao chegar
para o trabalho o reclamante foi informado que o condomínio não mais
precisava de seus serviços, tendo sido dispensado naquela data, sem
lhe fosse dado o aviso prévio, nem recebeu as verbas rescisórias.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
04 – O reclamante ao longo desses
anos sempre prestou serviços para a reclamada de forma continua,
pessoal, subordinada e assalariada, logo atendendo aos requisitos do
Art. 3º da CLT, logo se pleiteia o seu reconhecimento do vínculo
empregatício com consequente anotação de sua CTPS e recolhimento
das contribuições ao INSS e do FGTS.
DA REINTEGRAÇÃO
05 - O reclamante recebeu suas
férias na data de 15 de agosto de 2013, ocorre que não houve o
pagamento completo das férias conforme determina a Lei, foi pago uma
parte no começo das férias e a outra parte o reclamante teria que pegar
no condomínio no final do mês.
06 - Por conta disso, retornou ao
condomínio na data de 31/08/2013 para receber a outra parte das
férias, mas foi violentamente agredido dentro do condomínio pelo um
morador, que lhe deferiu várias facadas, foi levado com urgência para o
Hospital Walfredo Gurgel, correndo risco de vida. Doc. anexo.
07 - O reclamante foi afastado
pelo INSS em data 31.08.2013, permanecendo em gozo de AUXÍLIO-
DOENÇA até a data de 30.11.2013, ocasião em que retornou ao
trabalho. Doc anexo.
08 - Ocorre que, ignorando a
estabilidade assegurada pelo art. 118 da Lei no 8.213/91, a reclamada,
em data de 06/12/2013, DISPENSOU SEM JUSTA CAUSA o
reclamante, devendo, agora, proceder sua imediata reintegração.
09 - Para robustecer a tese,
remete-se, com a devida vênia, à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região – Recurso Ordinário no
0298009411-SP – na lavra do Juiz RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY, com
a seguinte ementa:
“ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA
LEI No 8.213/91 AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO – Comprovada a aquisição de doença profissional ou do trabalho
anterior à dispensa imotivada, estende-se ao incapacitado a estabilidade
provisória de que trata o artigo 118 da Lei no 8.213/91, por força do disposto no
artigo 20 da referida lei e da Ordem de Serviço no 606 do INSS de 05.08.1998,
independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário” (TRT – 2a
Região – 8a T. – Rec. Ord. no 02980094411-SP – Rel. Juiz Raimundo Cerqueira
Ally – j. 4.3.1999 – v.u.).
10 - Assim, em decorrência da
estabilidade provisória conferida por força de lei, o reclamante tem
direito a sua imediata reintegração, mas tendo em vista, esta não ser
viável, conforme narrado, diante do acontecimento criminoso e a
tentativa de homicídio que ocorreu contra si dentro do condomínio,
para preservar a sua vida e integridade, requer a conversão de seus
direitos em indenização.
DA JORNADA DE TRABALHO
11 - O reclamante realizava a
jornada de trabalho das 21:00 às 07:00 horas, do dia seguinte,
semanalmente sem intervalo de segunda a sábado, não sendo
concedido ao obreiro o intervalo mínimo de descanso exigido por lei.
DAS HORAS EXTRAS
12 - Durante todo o período do
vínculo empregatício a reclamada nunca pagou as horas extras
laboradas e os acréscimos legais destas, tais como adicional noturno,
hora noturna reduzida. Da mesma forma, jamais houve a integração
das horas extras aos salários, para fins de cálculo de férias mais 1/3
constitucional, décimos terceiros salários, DSR`s, FGTS e indenização
de 40%, aviso prévio, embora as mesmas tenham sido laboradas de
forma habitual.
13 - Desta forma, tem o
reclamante direito ao pagamento de todas as horas excedentes da 8ª
diária e 44ª semanal como extraordinárias, considerando-se o divisor de
220 horas, a redução da hora noturna no período compreendido entre
as 22 e 07 horas, com o adicional de 65% sobre a hora normal, e
adicional de 100% para as horas laboradas em feriados, folgas, jornada
dobrada e as excedentes das duas horas extras diárias, por ilegais,
conforme cláusula 25ª das CCTs anexa.
14 - Assim, requer o pagamento
das diferenças sonegadas ao autor, conforme jornada de trabalho retro
declinada, e seus reflexos, devidamente atualizados com juros e
correção monetária.
DA AUSÊNCIA E INTERVALO
INTRAJORNADA
15 - O reclamante não usufruía de
intervalo intrajornada, pois o mesmo não lhe era concedido pela
empregadora. Desta forma, impõe-se a condenação da reclamada no
pagamento de uma hora extra por dia laborado, em decorrência da não
concessão do intervalo durante todo o período contratual.
ADICIONAL NOTURNO
16 - Sua jornada de trabalho era
desenvolvida no horário das 21:00 horas às 07:00 horas do dia
seguinte.
17 - Durante todo o período de
seu contrato laboral, nunca recebeu o adicional pelo trabalho noturno,
bem como as horas trabalhadas após 22 horas, nunca foram
computadas como sendo de 52 minutos e 30 segundos, como determina
a lei (CLT - art. 73), inclusive sobre a prorrogação além das 5h, de
acordo com a Súmula n.º 60, I e II do TST, com todos os reflexos nas
demais verbas salariais.
18 - Desta forma, tem direito as
diferenças advindas da redução da hora noturna e o reflexo do adicional
noturno sobre os itens indenizatórios.
19 - Postula que lhe sejam
abonados os valores correspondentes:
I- acomplementação salarial pelas
diferenças de horas noturnas; II - adicional noturno e as incidências
dos itens I e II, no aviso prévio, férias, 13º salário, III- incidência do
FGTS sobre as parcelas postuladas.
DO TRABALHO AOS FERIADOS
20 - O reclamante trabalhava em
feriados, sem o pagamento da dobra salarial e adicional de 100% sobre
as horas extras laboradas em tais dias. Assim, lhes são devidas as
diferenças sonegadas.
DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
21 - Durante todo o período
laboral não foram pagos ao autor os repousos semanais remunerados
decorrentes das horas extras laboradas e os reflexos destes, em férias e
décimos terceiros salários, bem como nas demais verbas de natureza
salarial em que incidem. Os recibos juntados demonstram que jamais
houve o pagamento do RSR's decorrentes das horas extras laboradas.
22 - Desta forma, tem direito o
autor ao recebimento de tais valores e a sua integração ao salário para
todos os fins, ante à habitualidade na prestação de horas extras
durante todo o período contratual.
INDENIZAÇÃO DO PIS
23 - Deixou a reclamada de efetuar
o recolhimento das contribuições do PIS, sonegando informações e
valores, inviabilizando a participação do autor no aludido programa e
impossibilitando, inclusive, o autor, de acumular adequadamente seu
capital, receber os rendimentos que são distribuídos anualmente, e até
mesmo de levantar o respectivo abono anual a que alude o art. 4° e
seus parágrafos da Lei Complementar n° 26, de 11.09.75. Conforme
cópia do contrato de trabalho e carteira do PIS, em anexo.
24 - Com isso, ele não recebeu o
PIS dos anos de 2008 até os dias atuais, tendo em vista, que o
Condomínio não assinou a sua Carteira, requer o PIS indenizado do ano
de 2008 até o final do contrato de trabalho.
25 - Inclusive a indenização do
PIS consta na Convenção Coletiva da Categoria, conforme se extrai da
CCT 2013, em anexo, como exemplo:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP;
Parágrafo Segundo: “O trabalhador
que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de
falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual
de Informações Sociais), ficará o mesmo obrigado a indenizar o mesmo na
proporção de 01 salário da categoria por ano trabalhado”.
Razão porque deve ser condenado ao
pagamento da indenização substitutiva.
SALÁRIO FAMÍLIA
26 - O salário-família é uma
importância paga mensalmente pela empresa, junto com o salário, ao
empregado recebem mensalmente o beneficio, para cada filho menor de
até 14 anos de idade.
27 - De acordo com a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-
família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 682,50.
28 - O reclamante nunca recebeu
o salário família, mesmo tendo um filho de 10 (dez) anos de idade.
Desta forma requer o seu pagamento.
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
29 - O Auxílio Alimentação
consta na CCT da categoria, que assegura aos empregados uma cesta-
básica ou a substituição pelo vale alimentação de acordo com a opção
do empregado. Conforme consta na Convenção Coletiva de Trabalho, em
anexo. Vejamos a Cláusula 11ª, § 1º da CCT 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
CESTA BÁSICA
“Fica assegurado aos empregados que
pertençam às categorias mencionadas nas letras “a” a “d” da CLÁUSULA
TERCEIRA, o recebimento, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, de
uma cesta-básica composta única e exclusivamente dos seguintes produtos: 05
kgs de feijão, 05 kgs de arroz, 04 kgs de açúcar, 04 pacotes de macarrão, 02
kgs de farinha de mandioca, 02 latas de óleo de soja, 04 pacotes de flocos de
milho, 01 pacote de café 250 g, 01 kg carne de charque, 01 pacote de leite de pó
de 200 g e 01 lata de doce grande, 01 kg de sal, 01 pacote de biscoito creme
craker de 400 g e um creme dental de 90g.
Parágrafo primeiro – Por opção do
empregado, mediante comunicação escrita ao empregador, até 60 dias a contar
da data desta Convenção, a ajuda alimentação prevista no “caput”, poderá ser
substituída por tíquetes ou vale alimentação no valor de R$ 82,00 (oitenta e
dois reais), sem nenhum ônus para o empregado”.
30 - Como não houve durante
todo o período laboral o pagamento do auxílio alimentação, nem a cesta
básica a que teria direito, requer o reclamante à indenização do valor
correspondente ao vale alimentação a que teria direito por mês, valor
correspondente ao que consta em cada CCT do ano correspondente.
DO FGTS
31 – A reclamada jamais efetuou o
depósito do FGTS, como determina a Lei nº 8.036/90, pelo que passa a
reivindicar durante todo período laboral, à razão de 8% de sua
remuneração.
DAS FÉRIAS
32 – Embora o reclamante tenha
recebidos as férias no prazo legal, algumas não foram usufruídas e os
pagamentos sempre foram realizados com atrasos, e como relatado
acima, ocorria também o pagamento fracionado, uma parte era pago em
uma data e o restante pago em outra data, inclusive por causa disso o
reclamante sofreu uma tentativa de homicídio e quase perdeu a sua
vida, ficando com sequelas no corpo e psicológicas.
33 – “A finalidade das férias é
permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente
diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que
vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O
pagamento com atraso da remuneração relativa ao período das férias
subverte essa finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento
em dobro por parte do trabalhador”, é este o entendimento da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
34 – O TST já posicionou com
relação ao entendimento de que receber férias com atraso no pagamento
dá direito ao pagamento em dobro, conforme OJ SDI-1 N. 386 do TST.
Destacam-se, os seguintes
precedentes:
"FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO
LEGAL. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO
RESPECTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT.
Na hipótese, a Corte a quo registrou, na decisão recorrida, que o reclamante
recebeu, antes do início de gozo das férias, o pagamento do abono constitucional
equivalente a 1/3 e, após o início da fruição dessas férias, os salários
correspondentes aos meses de férias. Deixando, portanto, a empregadora de
pagar as férias no período previsto no artigo 145 da CLT, quitando-as
integralmente apenas após o início da sua fruição, deve ser condenada a
remunerar o período respectivo em dobro, aplicando-se, ao caso,
analogicamente, o artigo 137 da CLT, como forma de preservar o caráter
protetivo da norma atinente às férias. Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta
Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da
SBDI-1, de seguinte teor: -FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado
em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de
férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando,
ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal-. Revelando a decisão do Regional
sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior,
torna-se superada a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do
artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não
conhecido." (RR - 166500-39.2007.5.12.0006, Relator Ministro: José Roberto
Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/06/2011, 2ª Turma, Data de
Publicação: 05/08/2011).
35 - Desta forma requer o
pagamento em dobro do período de férias, 2007/2008, 2008/2009,
2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/ 2013. E de férias simples
de 2013/2014 e proporcionais 2014, todas acrescidas de 1/3.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DATA-
BASE
36 - De acordo com o art. 9º das
Leis 7.238/84 e 6.708/79 - A demissão sem justa causa nos 30 (trinta)
dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização
adicional equivalente a um salário mensal. Como o reclamante foi
demitido em 06/12/2013 e a data base da categoria é 1º de janeiro.
Conforme se verifica na Cláusula 1ª da CCT da categoria, em anexo.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
“As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a
31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.”
37 - Logo o reclamante foi
demitido nos 30 dias anteriores a data base, por isso ele tem direito a
indenização no valor de um salário mensal, conforme consta na
Cláusula 19ª da CCT da Categoria a seguir;
CLÁUSULA 19ª DA INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
“A demissão sem justa causa nos
trinta (30) dias anteriores à data base, dará direito ao empregado à indenização
adicional equivalente a um salário mensal que deve ser quitada juntamente com
as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o art. 9º da Lei nº
7.238/84”.
38 - Desta forma requer a
indenização adicional das Leis ns. 6.708/79 e 7.238/89.
DAS MULTAS NORMATIVAS
39 - Face aos descumprimentos em
que incidiu a ré por não fornecer auxílio alimentação a que o empregado
fazia jus, conforme Cláusula 11ª e seu § 1º da CCT da categoria; bem
como o não pagamento do adicional noturno devido ao empregado,
conforme Cláusula 9ª, parágrafo único da CCT; o não pagamento das
verbas rescisórias como previsto na Cláusula 15ª da CCT 2013;
pagamento atrasado das férias e o não cumprimento do seu pagamento
até 2 (dois) dias antes do respectivo período, conforme Cláusula 29ª da
CCT; e o não recebimento do PIS por culpa do empregador, conforme
Cláusula 52ª da CCT parágrafo único da CCT; devida é a multa no valor
de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, e pela
cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre o valor da cobrança, prevista na cláusula 46ª do instrumento
normativo de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 em anexo. Vejamos:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEXTA - DAS PENALIDADES
“Fica estabelecido que o não
cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de
Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de
10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, por cada
empregado, e em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no
percentual de 20% sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta
cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.”
40 - Desta forma requer que seja
calculada a multa de 10% do valor do piso da categoria por cada verba
não cumprida de acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho, em
anexo, inclusive as verbas rescisórias por mês, desde a demissão. E a
honorários advocatícios de 20% sobre o seu valor, conforme consta na
Cláusula 46ª da CCT da categoria.
DO AVISO PRÉVIO
41 – Ao ser dispensado o
reclamante não foi previamente avisado como determina o Art. 487 da
CLT e Lei 12.506, razão pela qual pleiteia o seu pagamento de forma
indenizada, com sua integração ao seu tempo de serviço nos termos da
OJ nº 82 – SDI1.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
42 – Ao ser dispensado o
reclamante não recebeu as verbas rescisórias e não lhe foi fornecida as
guias do seguro desemprego, pelo que passa a pleitear o seu pagamento
na forma indenizada nos termos da Súmula 388, II do TST.
DA MULTA RESCISÓRIA
43 – Não tendo sido efetuado o
pagamento das verbas no prazo previsto no Art. 477, devida se torna a
multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT e não havendo pagamento
das verbas incontroversa em audiência, que seja aplicada a multa do
Art. 467 da CLT.
DO DANO MORAL E ESTÉTICO
44 – Na data de 15/08/2013, o
reclamante entrou de férias, recebeu metade do pagamento referente às
férias, no dia 31/08/2013 voltou no condomínio acompanhado de seu
filho de dez anos de idade, para receber a outra metade do pagamento
das férias, por volta das 15h falou com o síndico, que lhe informou que
o reclamante fosse para casa que quando fosse a noite o mesmo iria à
sua residência deixar a outra metade do dinheiro referente às férias,
quando o mesmo estava para sair o síndico solicitou que o reclamante
pegasse uma vassoura e limpasse a guarita, quando o reclamante abre
a porta da guarita que fica dentro do condômino, lhe foi deferido uma
facada nas costas, quando virou, viu que era um morador do
condomínio de nome Francisco Neto Pontes, cuja irmã é proprietária de
uma das residências do condomínio, o reclamante perguntou porque o
mesmo estava fazendo aquilo, “lhe matando”, o agressor disse que o
matava sim, aí lhe deferiu mais uma facada na barriga, desfalecendo no
local, foi socorrido pela Samu, e levado para o Hospital Walfredo Gurgel.
Doc. anexo.
45 - Não houve nenhuma
assistência por parte do síndico, que mesmo vendo o ocorrido dentro do
condomínio, inclusive as câmeras do condomínio podem mostrar toda a
gravação, não tomou as medidas cabíveis para resguarda a integridade
do empregado, não chamou a polícia, para prender o morador que tinha
acabado de cometer o crime, uma tentativa de homicídio, aliás, depois
que o reclamante recebeu alta do hospital, o síndico tentou dissuadi-lo
de prestar um BO, como formar de abafar o caso, fez uma declaração e
mandou todos os condôminos assinar, e lhe entregou para dizer que a
tentativa de homicídio ocorreu fora do condomínio, o que não é verídico
e pode ser provado pelas câmeras dentro do condomínio e por
testemunhas que presenciaram o ocorrido, e que desde já requer às
gravações que lhe foram ocultadas.
46 - Ora Excelência, a atitude do
síndico demonstra o conhecimento do condomínio sobre a situação
ocorrida, não demonstrando, entretanto, nenhum tipo de providência
quanto aos fatos em relação à segurança e a integridade do trabalhador.
47 - O reclamante correu sérios
riscos de vida, passou por cirurgias perigosas para sobreviver, conforme
boletim médico em anexo, não teve nenhum tipo de assistência por
parte do condomínio, não teve ajuda para medicamentos, alimentação e
não teve apoio psicológico, ficou afastado pela perícia do INSS pelo
período de 31/08/2013 a 30/11/2013. Doc anexo.
48 - Não bastando tal fato quando
retornou ao trabalho, mesmo abalado com um trauma de ter sido
agredido cruelmente dentro do seu local de trabalho, foi surpreendido,
ou seja, após a agressão o Reclamante recebeu do condomínio não uma
reparação, não uma providência, mas sim um tratamento desumano de
colocar na rua um pai de família que estava apenas exercendo o seu
labor, ao invés de apoiá-lo num momento em que fora agredido de
maneira tão abominável.
49 - A responsabilidade do
Reclamado encontra-se patente, mormente em decorrência da sua
atitude de não prestar qualquer tipo de assistência ou solidariedade,
inda mais quando já conhecedor da tentativa de homicídio por parte do
agressor e não tendo adotado nenhuma providência contra o mesmo,
por exemplo, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.
ACÓRDÃO Nº PROCESSO TRT/15ª
REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM
DOM NERY 2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO EMENTA:
CONDOMÍNIO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - ATO PRATICADO POR
CONDÔMINO CONTRA EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO –
POSSIBILIDADE. O condomínio é considerado pessoa jurídica apenas por ficção
jurídica, sendo que cada proprietário por ele responde solidariamente, na
proporção das suas frações ideais e da área em comum. Assim, diante das
peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas
com as de seus condôminos, pelo que não pode ser considerado terceiro.
Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4 DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
EMPREGADO DE CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR CONDÔMINO.
Responde por reparação de danos causados ao empregado o Condomínio, cujo
condômino pratica atos lesivos dos valores íntimos do trabalhador que lhe
presta serviços, se a ofensa é praticada durante o horário e no local de trabalho
e em razão das atividades laborais do empregado. Em face das peculiariedades
que tem essa propriedade comum, os atos do condomínio confundem-se com os
de seus condôminos no que respeita às relações jurídicas existentes em favor da
compropriedade.
Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão
acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália
à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens
emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição
de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não
embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo
896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Outro não é o entendimento do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, cuja Ementa ora
se transcreve:
AÇÃO/RECURSO: RECURSO
ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-
1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE:
CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS
FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE
MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE
CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO
– RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do
dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador,
deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização
decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros
da vítima.
50 - Ora excelência, o reclamante
no dia do ocorrido estava acompanhado do seu filho de dez anos de
idade, a criança presenciou toda a tentativa de homicídio contra o seu
pai no seu local de trabalho, a criança ficou tão traumatizada que tem
medo de sair com seu pai, não consegue ter uma vida social normal,
pois sente muito medo de ser atacado, o ocorrido prejudicou a criança
na escola, seu rendimento caiu e o mesmo foi reprovado no ano
passado, por estar com problemas psicológicos.
51 - O reclamante encontra-se
completamente abalado psicologicamente, bem como seus familiares,
principalmente seu filho, inclusive com traumas seríssimos,
psicológicos, corporal, pois não tem mais condições de trabalhar como
antes, sente muitas dores abdominais, dormências nas partes
atingidas, estar sobrevivendo com ajuda de familiares e amigos.
52 - O reclamante, que, à época
do evento, era saudável, está agora condenado ao conviver pelo resto de
sua vida com as enormes e repugnáveis cicatrizes, no corpo. Fotos
anexas.
53 - Face os fatos narrados, o
reclamante procurou um escritório de advocacia, onde foi orientado e
acompanhado a 11ª delegacia de polícia, onde foram tomadas todas as
medidas cabíveis com relação à agressão, realizando um Boletim de
Ocorrência sob o n.º 003/2014 e a solicitação de exame de corpo delito,
conforme docs. em anexos.
54 - Assim, pelo acima exposto
requer que o Reclamado seja condenado a pagar danos morais ao
Reclamante em valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e
dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se
em conta o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral de forma
que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja
a punição do Reclamado pelo ato danoso e uma compensação ao
Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito
desde a ocorrência do fato criminoso.
DOS PEDIDOS
55 - Ante a tal situação, passa
através da presente reclamatória a pleitear os seguintes títulos:
a) Justiça Gratuita;
b) Reconhecimento do vínculo empregatício;
c) Anotação e baixa da CTPS do autor, tendo em vista o
período de estabilidade e a projeção do aviso prévio;
d) Alternativamente, diante da impossibilidade de
reintegração, seja a reclamada condenada a
“indenizar” o reclamante pelos direitos decorrentes da
estabilidade, dentre os quais, salários do período,
salário família, férias vencidas e proporcionais
acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro,
salário proporcional, FGTS e multa de 40%, a serem
apurados em regular liquidação de sentença;
e) O pagamento das horas extras diárias, sua integração
ao salário, com o adicional 65% sobre a hora normal,
e adicional de 100% para as horas laboradas em
feriados, jornada dobrada e as excedentes das duas
horas diárias, por ilegais, conforme cláusula 25ª das
CCTs anexas; e os Reflexos das horas extras nas
férias com 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, DRS,
FGTS e indenização de 40%;
f) Horas extras por intervalo intrajornada e seus
reflexos nas férias com 1/3, décimo terceiro, aviso
prévio, DRS, FGTS e indenização de 40%;
g) O adicional noturno de 20% sobre o salário real
devido e sobre as horas em prorrogação de trabalho
noturno a que se referem os §§ 1º e 5º do art. 73 da
CLT, considerando-se a jornada de 8 horas diárias;
h) O pagamento, como horas extras, das diferenças
correspondentes à redução da hora noturna que não
era observada pela empregadora, acrescidas dos
respectivos adicionais;
i) Remuneração em dobra pelo trabalho realizado em
feriados, bem como das horas extras laboradas
nesses dias com o adicional de 100%, acrescidos dos
respectivos adicionais;
j) O pagamento dos repousos semanais remunerados
decorrentes das horas extras laboradas, que foram
sonegados ao autor durante toda a relação
contratual, e reflexos dos RSR's em férias com 1/3,
adicional noturno, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS
com a indenização de 40%;
k) A incidência das horas extras, feriados trabalhados e
adicionais noturnos, por habituais, em férias com o
1/3, RSRs, 13ºs salários, FGTS e aviso prévio;
l) PIS - indenização pela não informação na RAIS,
relativa aos rendimentos do autor para a distribuição
dos recursos PIS/PASEP, da admissão até demissão;
m) Salário Família não pago referente a 1 (um) filho
menor de 14 anos, pagamento desde a admissão até a
demissão;
n) Auxílio Alimentação, conforme previsto na Convenção
Coletiva em anexo, Cláusula 11ª, § 1º;
o) Indenização data-base do art. 9º das Leis ns.
6.708/79 e 7.238/89;
p) Multa normativa de 10% por descumprimentos as
Cláusulas 9ª parágrafo único, 11ª e § 1º, 15ª, 29ª
parágrafo único e 52ª das Convenções Coletivas
anexas, e multa de 20% de honorários advocatícios
pela cobrança judicial, conforme dispõe a Cláusula
46ª da CCTs anexas;
q) O pagamento do aviso prévio indenizado (51) dias,
com a projeção do respectivo período ao tempo de
serviço para todos os efeitos;
r) Diferença Salarial de acordo com o piso da categoria,
Cláusula 3º das Convenções Coletivas em anexo;
s) Saldo de Salário;
t) 13º salário proporcional;
u) Férias Vencidas em dobro, pela não observância do
disposto no art. 145 da CLT, conforme OJ SDI-1 N.
386 do TST, do período de 2007/2008, 2008/2009,
2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013;
Férias Vencidas simples de 2013/2014 e
proporcionais de 2014, todas acrescidas de 1/3;
v) FGTS todos os períodos;
w) Multa de 40% do FGTS;
x) Indenização do Seguro desemprego;
y) Multa Rescisória do § 8ª do Art. 477 da CLT e não
havendo o pagamento das verbas salariais
incontroversas, seja aplicado o disposto no art. 467
da CLT;
z) Indenização por danos morais e estéticos, conforme
descrito no parágrafo 54 desta reclamação.
DOS PEDIDOS
56 - Isto posto, o reclamante requer
seja determinada a NOTIFICAÇÃO da parte reclamada, para se fazer
presente na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser
previamente aprazada, para nela satisfazer o pleito do reclamante, ou
querendo contestar, sob pena de revelia.
57 - Protesta-se por todos os meios de
prova em direito admitido, inclusive pela tomada de depoimento pessoal
do representante legal da reclamada sob pena confissão.
58 - Por fim pede e espera que sejam
julgados procedentes os pedidos descritos no Item 55 tudo acrescido de
juros e correção monetária, como também a sua condenação nas custas
processuais.
59 – Dar-se a presente causa o valor
de R$ 349.130,60 (trezentos e quarenta e nove mil cento e trinta
reais e sessenta centavos).
Termos em que,
P. Deferimento.
Natal, 20 de março de 2014.
Koralina Santos de Souza
OAB/RN 11.729