Post on 02-Oct-2020
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apelantes e, em razão disso, pugna-se pela reforma da r. sentença, haja vista
que a apelada infringiu os princípios contratuais e prejudicou sobremaneira
aos apelantes, inclusive com a cobrança abusiva de juros e estabelecendo um
limite máximo razoavelmente aceitável.
Frise-se que as instituições financeiras impõem aos consumidores
taxas de juros cuja definição é unilateral, as mesmas não servindo como bons
indicadores de patamares aceitáveis, exatamente porque guardam relação
apenas com os únicos e exclusivos interesses dos integrantes do Sistema
Financeiro.
Tais taxas não foram expressamente previstas no presente contrato
e ao que se percebe dos lançamentos efetivamente apurados elas flutuaram ao
sabor e desejo do Banco apelado conforme seus interesses sem qualquer
respaldo jurídico ou fático que lhes garantisse a sua incidência.
À luz do art. 4º da LICC, num regime de moeda estável e numa
economia de tendência deflacionária, nem a analogia, nem os costumes, nem
os princípios gerais do direito permitem a cobrança de juros superiores a 12%
ao ano.
Se optarmos pela incidência da analogia, nos países de economia
estável, os juros não são superiores a 0,5% ao mês.
Assim, as taxas de juros propostas pelo Decreto nº 22.626/33 são
excelentes parâmetros para definir um limite para a cobrança de juros que
permita, ao mesmo tempo, bem remunerar a instituição financeira e assegurar
ao consumidor uma onerosidade adequada.
Desse modo, assente a regra contida no art. 51, inc. IV, do CDC, e
pelos motivos acima explanados, pugna-se que seja afastada a cobrança
abusiva de juros, na melhor representação do justo e do direito, bem como
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que estes sejam reduzidos para até 12% ao ano, devendo ser reformada a r.
Sentença também quanto a este pedido.
DA PRÁTICA ABUSIVA DO RÉU – REALIZAÇÃO DE VENDA
CASADA
Cumpre informar ainda que o banco apelado praticou atos
incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, vez que condicionou
a obtenção de empréstimos a realização de seguros de vida, consórcios, títulos
de capitalização e outros produtos bancários para que os apelantes estivessem
em situação de reciprocidade e assim poderiam obter tais financiamentos. Tal
conduta é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O próprio STJ já
assentou seu entendimento, nos termos do julgado a seguir ementado, onde a
apelada figura como parte:
SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA CASADA.
- Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver.
- O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários.
- Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.
- Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 804.202/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) (destacamos)
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Desse modo, resta evidente que não se pode permitir a prática ilegal
e abusiva por parte da instituição apelada de exigir a reciprocidade dos
apelantes quando da contratação de empréstimos, haja vista que já está a
receber sua contraprestação por tal financiamento quando estipula o spread
bancário.
Ademais, não pode o juízo a quo tolher o direito dos apelantes em
produzir as provas necessárias para que se comprovasse a venda casada de
produtos, tal fato não seria possível demonstrar somente com a inicial, mas
sim com a instrução do processo, momento em que se poderia ouvir
testemunhar e até provas periciais acerca dos valores contraídos a tal título
pela prática da venda casada.
Portanto, a reforma da r. Sentença também se mostra adequada
para permitir a produção das provas pelos apelantes acerca da venda casada de
produtos em forma de conceder empréstimo.
DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS
Tendo em vista os lançamentos realizados pelo Banco apelado na
conta corrente da pessoa jurídica-devedora principal, verifica-se a cobrança
indevida de tarifas sem correspondentes serviços prestados, inclusive, pela
constatação da cobrança da chamada tarifa para abertura de crédito e a
bancária para renovação do cadastro etc, sem qualquer informação sobre o
que consubstancia o serviço prestado que gerou a referida cobrança.
Tal prática além de ofender o Código de Defesa do Consumidor,
também ofende ao princípio da boa-fé contratual, apresentando-se como
encargo indevido, passível de restituição, afastando a mora, entendimento
amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do
EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp
n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito; AgRg
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no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334.
Ora, Doutos Julgadores, se a instituição financeira se recusa a
fornecer os documentos e extratos solicitados pelo apelante como pode
cobrar por supostos serviços prestados???
Evidentemente que não se mostra lógico permitir que a instituição
cobre por serviços que ela não executa, muito menos, quando fere
frontalmente o princípio da informação consagrado pelo CDC.
Portanto, resta evidente que as tarifas que foram indevidamente
cobradas deverão ser afastadas e repetidas em dobro, nos termos do art. 42,
do CDC, reformando-se a r. Sentença também neste particular.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA DOS APELANTES
Por outra banda, vale ainda destacar o fato de que INEXISTE,
NO PRESENTE CASO, A CONDIÇÃO DE MORA DOS
APELANTES. Isso porque, a cobrança intentada é excessiva, havendo
a exigência extorsiva de ENCARGOS, não constituindo validamente a
mora debendi.
Na realidade a mora há pelo que é devido e não pelo que não o é.
Assim, o artigo 319, do Novo Código Civil concede o direito de retenção do
pagamento, se o credor se recusa a dar quitação regular da dívida.
A cobrança de valores excessivos permite aos apelantes a retenção
do pagamento, já que não lhes seria dada regular quitação, merecendo ainda
aplicação o que dispõe o artigo 396, do Código Civil, para deixar
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descaracterizada a mora em tela. Conforme enuncia referido dispositivo legal:
“Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”
Ora, tendo a apelada cobrado valor indevido, devem tais valores
ser restituídos em dobro aos ora apelantes, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, impossível se
determinar o valor ainda devido pelos apelantes, feita a compensação dos
valores acima mencionados, não havendo, portanto que se falar em mora dos
supostos devedores até o trânsito em julgado dos presentes embargos.
Neste sentido tem entendido nossa jurisprudência:
“(...)Não existe mora se o pagamento exigido pelo credor contém encargos
abusivos. 2. O art. 974 do Código de Processo Civil não foi prequestionado. 3. No plano infraconstitucional, já
decidiu esta Corte que não há limitação dos juros, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal,
vedada a capitalização mensal, e desnecessária a autorização para tanto do Conselho Monetário Nacional nos
contratos da espécie. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (REsp 555224 / RS ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0076857-4 - Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Terceira Turma - Data do
julgamento14/06/2004 DJ 30.08.2004 p. 282) grifamos
Processual Civil. Agravo regimental. Ação revisional de contrato de financiamento conexa com ação
de busca e apreensão e embargos à execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Descaracterização da mora do devedor, ante a cobrança de encargos abusivos. Decisão agravada que se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte. I. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta
Corte entende que a cobrança, pela instituição financeira credora, de encargos
considerados abusivos ou ilegais é razão para a descaracterização da mora do devedor.
Entendimento consonante com o decidido no EREsp n.163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar. II. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no REsp 579317
/ RS ; Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2003/0152837-6 - Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro - T3 - Terceira Turma 28/09/2004) grifamos
“Processual civil. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Mora não
reconhecida pelo Tribunal a quo, porquanto exigidos do devedor juros abusivos. Carência de ação. Extinção do feito,
sem julgamento do mérito. Recurso especial que não enfrenta tal fundamento do acórdão. Agravo regimental
desprovido” (AgRg no REsp 681134 / RS ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/0111871-0 – Data
do Julgamento 29/03/2005 Ministro Antônio de Pádua Ribeiro T3 - Terceira Turma)
Ora, em virtude da cobrança indevida de valores praticada pela
apelada (abusividade e ilegalidade), ficou impossibilitado o apelante de arcar
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com tão elevados gastos e, não obstante, passaram a sofrer inúmeras
restrições em virtude da conduta do Banco.
Aliás, deve se destacar para o fato de que a instituição ora apelada
não respeitou o Código de Defesa do Consumidor, ao não apresentar com
clareza as informações no momento da contratação, seja em relação ao CET –
custo total da operação -, seja por não ter apresentado planilha, extratos e
documentos de todas as operações que originaram a presente dívida,
ofendendo ao art. 6, do CDC.
Convém lembrar, ainda, que a existência de cláusulas abusivas em
relações de consumo implica também no exercício do direito do
consumidor em pleitear a revisão contratual, quando ocorrer
desproporcionalidade e onerosidade excessiva às partes. É o que
assevera o art. 6º, inciso V, do CDC, ao declarar como direito básico do
consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Com especial relevância, o artigo 51, do CDC, prevê,
expressamente, embora de forma não tão exuberante, uma norma geral de
proibição de cláusulas contra a boa fé, dispondo que:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
É exatamente o que se verifica neste caso, pois se trata de
disposição, além de claramente ilegal, manifestamente abusiva e em
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total descompasso com práticas de mercado. E, tendo em vista que se
discute aqui uma relação de consumo, deverá necessariamente ser
revista tal disposição, uma vez que sua simples previsão implica no
estabelecimento de prestações extremamente desproporcionais,
abusivas.
Registre-se ainda que os valores cobrados, tanto para período de
normalidade quanto de inadimplência, pelo Banco não condizem com os
encargos pactuados, o que se apresenta como capaz de afastar a mora. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. 1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal. 2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor. 3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. Precedentes da 2ª Seção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1145921/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) (destacamos)
Portanto, ao se afastar a mora do devedor, seja pela ausência de
cumprimento da prestação que cabia ao Banco, seja pela cobrança de encargo
indevido, no período de normalidade, pugna-se para que a mora seja afastada
e, assim, somente seja possível a cobrança com os encargos de normalidade,
reformando-se a r. Sentença também em relação presente pedido.
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DO PEDIDO DE REVISÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO POR PERITO
JUDICIAL DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA .
O apelante contesta a legalidade de cláusulas contratuais abusivas e
a forma como o cálculo do débito foi realizado, que o oneraram durante todo
o período de vigência do contrato.
Para saber realmente qual o valor devido, é preciso analisar as
questões de direito, tais como limites de encargos financeiros, capitalização de
juros e multa. Com efeito, um perito judicial deverá realizar análise sob toda a
cédula, excluindo a capitalização e os encargos considerados abusivos, para
apontar o valor realmente devido.
Em razão disso, não se apresentou a memória de cálculo, por se
tratar de matéria de direito, além de ser complexa, devendo o cálculo ser feito
por profissional habilitado, de posse de documentos fornecidos pelo banco,
sob pena de ofensa ao amplo acesso ao judiciário e a ampla defesa, já que
somente após a apresentação de todos os extratos e documentos é que será
possível realizar os cálculos de modo correto.
Assim, a reforma da r. sentença também neste particular deve
ocorrer para possibilitar aos apelantes a produção das provas que pretendem
mediante a análise de todos os extratos e documentos, com a realização de
perícia judicial.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pelos motivos cristalinos de fato e de direitos
enumerados, dos quais resta evidente a necessidade de reforma da respeitável
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sentença do Juízo a quo, REQUER, invocando os suplementos jurídicos de
Vossas Excelências:
a)Que a presente apelação seja devidamente recebida e processada;
b)Que seja dado provimento integral a presente apelação, sendo
reformada a respeitável decisão recorrida, dando-se provimento ao recurso de
apelação e dando total procedência aos pedidos dos embargos à execução
procedendo a revisão de todas as dívidas e encargos, repetindo-se os valores
apontados como abusivos e, ao final, para condenar a apelada a devolução de
todas as quantias cobradas indevidamente
Em decorrência da total procedência dos pedidos dos embargos à
execução, seja condenada a embargada, ora apelada, ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado
da causa.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Franca, 27 de abril de 2015.
Daniel Radi Gomes
OAB/SP 255.096
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FRANCA, ESTADO DE SÃO PAULO
Dependência aos autos nº. 1012744-19.2014.8.26.0196
*101483060201482
60196*
LEONILDO LOPES FERREIRA, devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos, da guia de custas em
anexo.
Termos em que.
Pede deferimento.
Franca, 28/04/15.
DANIEL RADI GOMES
OAB/SP 255.096
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE FRANCAFORO DE FRANCA4ª VARA CÍVELAvenida Presidente Vargas, 2650, ., Jd. Petráglia - CEP 14409-055, Fone: (16) 3722-4499, Franca-SP - E-mail: franca4cv@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1014830-60.2014.8.26.0196
Classe – Assunto: Embargos À Execução - Adimplemento e Extinção
Embargante: LEONILDO LOPES FERREIRA
Embargado: BANCO DO BRASIL SA
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação de fls. 111, certifiquei nos autos 1012744-19.2014 o teor da decisão destes autos. Nada Mais. Franca, 25 de junho de 2015. Eu, ___, Teresinha da Consolação Alves, Escrevente Técnico Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE FRANCAFORO DE FRANCA4ª VARA CÍVELAvenida Presidente Vargas, 2650, ., Jd. Petráglia - CEP 14409-055, Fone: (16) 3722-4499, Franca-SP - E-mail: franca4cv@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1014830-60.2014.8.26.0196
Classe – Assunto: Embargos À Execução - Adimplemento e Extinção
Embargante: LEONILDO LOPES FERREIRA
Embargado: BANCO DO BRASIL SA
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que o recurso de apelação (fls. 113/141) foi protocolado em 27.4.15, enquanto o recolhimento do preparo (fls. 142/143) foi efetuado apenas em 28.4.15. Nada Mais. Franca, 29 de junho de 2015. Eu, ___, Juliana Malta Buttini, Escrevente Técnico Judiciário.
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fls. 145
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE FRANCAFORO DE FRANCA4ª VARA CÍVELAvenida Presidente Vargas, 2650 - Franca-SP - CEP 14409-055Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
Processo nº 1014830-60.2014.8.26.0196 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1014830-60.2014.8.26.0196
Classe - Assunto Embargos À Execução - Adimplemento e Extinção
Autor: LEONILDO LOPES FERREIRA
Réu: BANCO DO BRASIL SA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Julieta Maria Passeri de Souza
Vistos.
Tempestivo o recolhimento do preparo de fls. 143, diante do enunciado da
súmula n. 484 do STJ.
Recebo a apelação interposta pelo embargante a fls. 113/141 apenas do
efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC.
Intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos ao serviço de
entrada de autos de Direito Privado 2, Complexo Ipiranga, sala 44, com as homenagens
deste juízo.
Int.
Franca, 29 de junho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Franca Emitido em: 02/07/2015 09:10 Certidão - Processo 1014830-60.2014.8.26.0196 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0250/2015, foi disponibilizado na página 2325/2326 do Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Daniel Radi Gomes (OAB 255096/SP)
Teor do ato: "Vistos. Tempestivo o recolhimento do preparo de fls. 143, diante do enunciado da súmula n. 484 do STJ. Recebo a apelação interposta pelo embargante a fls. 113/141 apenas do efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC. Intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos ao serviço de entrada de autos de Direito Privado 2, Complexo Ipiranga, sala 44, com as homenagens deste juízo. Int."
Franca, 2 de julho de 2015.
Juliana Malta Buttini Escrevente Técnico Judiciário
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FILIAIS: SÃO PAULO/SP – CAMPINAS/SP – RIBEIRÃO PRETO/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – ARAÇATUBA/SP www.avalloneadvogados.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR J UIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCA, ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n.º 1014830-60.2014.8.26.0196 Cartório do 4.º Ofício Cível Embargos à Execução
BANCO DO BRASIL S.A. , já qu a lifica d o, por s eu a dvoga d o e p rocu ra d or qu e a p res en te s u bs creve, n os a u tos dos Em ba rgos à Execu çã o qu e lh e m ove LEONILDO LOPES FERREIRA, feito ep igra fa do, em cu rs o p era n te es te r . J u ízo e Ca r tór io do 4.º Ofício Cível, vem , m u i res peitos a m en te pera n te Vos s a Excelên cia , n os term os d o a r t igo 5 08 , do Cód igo de Proces s o Civil, a p res en ta r s u a s CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apela çã o in terpos to p elo recorrente à s fls . 113/141, requ eren do s u a ju n ta da e regu la r processamento à Superior Instância.
Termos em que, P. deferimento.
Bauru, 06 de julho de 2015.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira
OAB/SP 123.199
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MATRIZ – BAURU/SP: Rua Luiz Aleixo, n.º 7-17 – Bairro Vila Cardia – CEP 17.013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832 FILIAIS: SÃO PAULO/SP – CAMPINAS/SP – RIBEIRÃO PRETO/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – ARAÇATUBA/SP
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
Processo n.º 1014830-60.2014.8.26.0196
4.ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP
Apelante: Leonildo Lopes Ferreira
Apelado: Banco do Brasil S.A.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
HONRADOS JULGADORES:
I – BREVE SÍNTESE
Cuida-s e de recu rs o d e a pela çã o in terpos to con tra a r . s en ten ça d e fls . 106/111, qu e ju lgou im p roced en tes os em ba rgos à execu çã o opos tos pelo recorren te, respondendo pelo pa ga m en to da s des pes a s p roces s u a is , a s de reem bols o a tu a liza da s des de s eu efet ivo d is pên d io, e h on orá r ios advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do total do débito.
Con tra es s a decis ã o in s u rge o apelante, a lega n do, em a per ta d a s ín tes e, m a tér ia s já d eba t ida s n a in s tru çã o p roces s u a l, com m ín im a s adaptações.
Con tu do, a bem da verd a d e e da ju s t iça , a rea lid a de é ou tra , s en do a m a n u ten çã o tota l do r . decisum de fls . 106/111, a m ed id a qu e s e impõe, como restará demonstrado.
II – DO MÉRITO
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II. 1 – DO CONTRATO VÁLIDO
Nã o h á n o p res en te con tra to qu a lqu er ilega lida de qu e ven h a oca s ion a r a n u lida de da a çã o, s en do qu e o p res en te recu rs o tem tã o-somente o condão de protelar o pagamento do valor devido.
Cu m pre res s a lta r , a in d a , qu e n ã o h á qu a lqu er ca rá ter adesivo do con tra to em a p reço, pois , com o pod em os n ota r , a s clá u s u la s fora m a m pla m en te d is cu t id a s , n o qu e s e refere à cob ra n ça de ju ros , p ra zo d e pa ga m en to, ga ra n t ia s e dem a is en ca rgos . Res s a lta -s e qu e, a in d a qu e fos s e de a des ã o, h a ver ia volu n ta r ieda de em a n a d a pelo devedor , fa to qu e o vin cu la ao pacto celebrado e as consequências de seu inadimplemento.
De ou tra b a n da , s a lien ta -s e qu e o a pela do, em m om en to a lgu m obr igou o apelante a firm a r o con tra to em com en to, s en do cer to que tal somente ocorreu, ante o pedido deste.
II. 2 – DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
Con form e s e ob s erva dos a rgu m en tos do apelante, es te não nega a celebração do contrato, porém quer negar sua força obrigatória.
Diz-s e is to, eis qu e o con tra to em referên cia obs ervou tod os os requ is itos d e va lid a d e, qu a is s eja m , os ob jet ivos , s u b jet ivos e form a is , razão pela qual, deve ser cumprido.
A m a n ifes ta çã o de von ta de foi livre e is en ta de qu a lqu er m á cu la a en s eja r qu a lqu er a n u la b ilida de. Pres en tes , a s s im , n a form a çã o d o in s tru m en to, tod os os p r in cíp ios n or tea d ores d o d ireito con tra tu a l, en tre os qu a is , os Pr in cíp ios da Au ton om ia da Von ta de e do Con s en s u a lis m o, consoante segue:
“(...) n o pod er d as partes d e es tipu lar livrem en te , com o m elhor lhes convier, m ed ian te acord o d e von tad es , a d is ciplin a d e s eus in teres s es , s u s citan d o efe itos tu te lad os pela ord em ju ríd ica, envolvend o, além d a liberd ad e d e con tra tar ou n ão con tra tar, d e es colher ou tro con traen te e d e fixar o con teúd o d o con tra to, lim itad as pelas norm as d e ord em pú blica , pelos bons cos tu m es e pela rev is ão ju d icial d os con tra tos . Em que o s im ples acord o d e d u as ou m ais von tad es bas ta para gerar con tra to vá lid o, pois a m aioria d os negócios ju ríd icos b ila tera is é cons ens u al, em bora algun s , por s erem s olenes tenh am s u a va lid ad e cond icion ad a à obs ervân cia d e certas form alid ad es legais ”. (Maria Helen a Din iz, in “Tra ta do Teór ico e Prá t ico dos Con tra tos ”, 2 ª ed içã o, ampliada e atualizada, Editora Saraiva, 1996, pág. 64).
Há qu e s e res s a lta r qu e, por in exis t ir vício ou defeito ca p a z de m a cu la r e in va lida r o n egócio ju r íd ico celeb ra do en tre a s pa r tes , opera n d o o ch a m a do a to ju r íd ico p er feito. O in s tru m en to firm a do pela s pa r tes , form a liza d o a tra vés d o con tra to em referên cia , reves t iu -s e d e toda s a s exigên cia s
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MATRIZ – BAURU/SP: Rua Luiz Aleixo, n.º 7-17 – Bairro Vila Cardia – CEP 17.013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832 FILIAIS: SÃO PAULO/SP – CAMPINAS/SP – RIBEIRÃO PRETO/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – ARAÇATUBA/SP
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lega is , de m odo qu e n ã o h á com o d eixa r d e recon h ecer s u a a p t id ã o p a ra gera r efeitos.
II. 3 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Ten ta o apelante dem on s tra r ir regu la r ida des con tra tu a is , b u s ca n do rever o in s tru m en to p a ctu a d o. Ocorre qu e o con tra to é vá lido e a p res en ta todos os requ is itos , s en do qu e o recorrente, cien te de tod o o conteúdo, exarou sua assinatura, dando por bom e válido o contrato.
Ou tros s im , o apelante a o firm a r com a in s t itu içã o ba n cá r ia o con tra to em com en to, con cordou com a s clá u s u la s con tra tu a is , pelo qu e n ã o h á com o n ega r va lida de a o con tra to. Ora , s e s u bm eteu à s clá u s u la s con tra tu a is qu e es ta belecera m a cob ra n ça de ju ros , ta xa s , m u lta s e ou tros en ca rgos , n ã o s e vis lu m bra ilega lid a d e a lgu m a p or pa r te do ba n co. Toda e qu a lqu er lin h a de créd ito a t ítu lo de em p rés t im o d eve p rever cr itér io d e a tu a liza çã o m on etá r ia e rem u n era çã o, a lém da s p en a lida des pelo a tra s o, ou n ã o cu m prim en to da ob r iga çã o n a form a con tra ta da , res gu a rda n do a in s t itu içã o bancária de eventuais prejuízos.
As clá u s u la s con tra tu a is n ã o podem s er a lteradas ju d icia lm en te, s eja qu a l for à ra zã o in voca da por u m a da s p a r tes . O qu e pode haver é a decretação de nulidade ou resolução do contrato apenas.
E, é cla ro qu e em h a ven d o des cu m prim en to da obrigação contratual, os juros são devidos:
“(...) os ju ros com pen s a tór ios n o m ú tu o b a n cá r io s ã o, in d is cu t ivelm en te, ob r iga tór ios porqu e a con ces s ã o de em prés t im os ba n cá r ios s em ju ros ca ra cter iza ou tro t ipo de n egócio ju r íd ico, m en os m ú tu o b a n cá r io, tenho-o pois com o elem en to p róp r io do con tra to, s em o qu a l o con tra to é d e ou tra es pécie, e, s e n ã o for ra zã o s u ficien te a p róp r ia n a tu reza m erca n t il do n egócio b a n cá r io, record a m os qu e a p rá t ica de em prés t im os s em ju ros a ca r reta , s egu n do a lei de ca rá ter pen a l, a p rá t ica do cr im e d e ges tã o tem erá r ia da em pres a , s u jeitando s eu s d ir igen tes à den om in a d a lei d o cola r in h o b ra n co”. (Fra n cis co Clá u d io de Alm eida Sa n tos , in Revis ta de Direito Ba n cá r io e Merca do de Capitais). (Grifo nosso).
Adem a is , a s ta xa s cob ra d a s pelo a pela do es tã o em p len a con s on â n cia com o pa cto em qu es tã o, a s qu a is era m vigen tes n o m erca d o financeiro à época.
Nã o é cr ível qu e pes s oa s com u m m ín im o de in s tru çã o e cien tes da rea lid a d e d o n os s o m erca do fin a n ceiro, en trem em u m Ba n co pa ra tomar dinheiro emprestado sem saber do seu custo elevado.
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Ora Excelên cia , s er ia es tra n h o s e pes s oa s n o p len o gozo d e s u a s fa cu ld a d es m en ta is e de cu ltu ra m ed ia n a , n ã o s ou bes s em qu a n to lh es cu s ta r ia m o d in h eiro em pres ta d o, tom a n do o créd ito qu e lh es foi con ced ido, pa ra s om en te depois p ed ir clem ên cia a o J u d iciá r io, ten ta n d o red u zir o va lor da d ívid a qu e por eles fora con tra íd a d e livre e es pon tâ n ea von ta de, en qu a n to pod ia m p a ga r , n ã o h a via qu a lqu er ilega lida de, porém , d ia n te de d ificu ld a d e qu e a s s ola o Pa ís , qu e n ã o é u m ca s o ú n ico, vêem -s e em pos s ib ilida de de qu erer discutir cláusulas contratuais.
As s im , fa zem os u s o da s pa la vra s do Filós ofo Ma tia s Aires , a o com en ta r o in s t itu to d o con tra to: “(...) aqu ilo em que on tem n ão h av ia n ad a d e im pos s ível, porque era ques tão d e receber, hoje é d e tod o im pra ticável, porqu e é ques tão d e d ar.” (Reflexã o s ob re a va ida de dos h om en s – Martins Fontes, item 76, p. 68).
No m a is , s e a s d is pos ições cla u s u la d a s n ã o s e opõem à s n orm a s de ordem pú b lica , com o verem os , os con tra ta n tes devem s e s u bm eter a o p a ctu a d o em s u a s boa s ou m á s con s equ ên cia s , con qu a n to gra vos a s a lém do des eja do ou p revis to, porqu e o a to ju r íd ico s e p os icion a per feito e in tocá vel, sagrado pelo princípio dogmático do PACTA SUNT SERVANDA.
Ain da , s e o déb ito exigido p elo a pela d o n ã o con figu ra ben efício in d evido, ca p a z d e gera r , pa ra ele, ilícito e in ju s to en r iqu ecim en to, conclui-s e, com o s e cos tu m a d izer , a qu ilo qu e foi livrem en te con tra ta do n ã o é ba ra to n em ca ro, é s im p les m en te d evido. E com o ta l deve s er pa go, d o m odo mais completo e pronto possível.
Adem a is , deve fica r con s ign a d o qu e a s con d ições pa ctu a da s n os con tra tos em gera l devem s er obs erva d a s pela s pa r tes , s ob pen a de res ta r a ba la da a s egu ra n ça ju r íd ica qu e n or teia os n egócios ju r íd icos e de fer ir o ato jurídico perfeito.
II. 4 – DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS
Des ca b id a a a lega çã o do a pela n te n o qu e ta n ge a ta xa de juros.
Is s o p orqu e, in exis te qu a lqu er a b u s ivid a d e, u m a vez qu e fora m p ra t ica da s a s ta xa s vigen tes n o m erca do, à época da con tra ta çã o, in exis t in do qu a lqu er lim ita çã o n es te s en t ido, fa ce o en ten d im en to s u m u la d o do Colendo Supremo Tribunal Federal:
S ú m ula 59 6 . “As d is pos ições d o Decre to n º 22 .6 26 / 33 n ão s e aplicam às taxas d e ju ros e aos ou tros encargos cobrad os n as operações realiz ad as por in s titu ições fin an ce iras pú blicas ou privad as , que integram o sistema financeiro nacional.”
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Por ta n to, ca be a Lei n .º 4 .59 5 / 6 4 , qu e rege o Sis tem a Fin a n ceiro Na cion a l, a t ra vés d o Ba n co Cen tra l do Bra s il, d is por a cerca d os ju ros da s opera ções fin a n ceira s , n ã o h a ven d o qu e s e fa la r em qu a lqu er clá u s u la abusiva, como quer fazer crer a apelante.
As s im d es ca b id a a p reten s ã o do apelante qu e requ er a a p lica çã o do Decreto-Lei 2 2 .6 26 / 33 , pos to qu e haja lei es pecífica qu e rege os juros, devendo ser desconsiderada por este r. Juízo.
Além d is s o, n eces s á r io s e fa z m en cion a r o Pr in cíp io da Com u ta t ivida de Con tra tu a l, qu e é p r in cíp io es s en cia l de Direito, porqu e exige a equ iva lên cia da s p res ta ções e o equ ilíb r io dela s , n o cu rs o da s con tra ta ções , pois , por ele, as partes devem saber, desde o início negocial, quais serão seus ganhos e s u a s perda s , im p or ta n d o es s e fa to a a lu d ida equ ipolên cia da s m en cion a da s prestações ou taxas de juros que serão aplicadas.
Cu m pre res s a lta r a in d a , qu e o a r t igo 1 .262 , do Cód igo Civil, perm ite fixa r ju ros e es te contou com a a n u ên cia do a p ela n te qu e n o m om en to d a a s s in a tu ra do con tra to e p or todos os per íodos qu e fez u s o da respectiva linha de crédito de nada reclamou.
II. 5 – DO ANATOCISMO
No qu e ta n ge a s a lega ções de ju ros s ob re ju ros , m a is uma vez, são descabidas as alegações do recorrente.
Is s o porqu e, ca p ita liza çã o n ã o é pa la vra m á gica ; dever ia o apelante ter com prova do s u a s a lega ções e n ã o s om en te cita r a s u a ocorrência, sem provas concretas que comprovem suas alegações.
Por ta n to, even tu a l a crés cim o decorre exclu s iva m en te do patente inadimplemento do recorrente, que não nega tal condição.
Cu m pre res s a lta r a in d a , qu e o créd ito con ced ido é o p rodu to coloca d o à d is pos içã o d o clien te, qu e u m a vez u t iliza do deve pa ga r os ju ros con tra ta dos , obedecida s a s con d ições con tra tu a is e lega is p erm it id a s a presente operação.
As s im , m a is u m a vez tem os qu e o apelante tenta tu m u ltu a r o a n da m en to d o p res en te p roces s o, t r a zen do à ba ila in fu n da da s alegações, desprovidas de provas contundentes que comprovem suas alegações.
O qu e s e con clu i n o p res en te ca s o, é qu e o a pela n te utilizou o créd ito con ced id o, u s u fru in do do ben efício con ced ido, d es cu m pr in do a avença, deixando o apelado “a ver navios”, utilizando-se de frágeis alegações para se furtar da cobrança do débito existente.
Cu m pre a rgu m en ta r , a in da , qu e os en ca rgos a p lica d os pelo recorrido res u lta m da exp res s a obs ervâ n cia d a legis la çã o per t in en te p or
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oca s iã o em qu e o con tra to foi firm a do. Nã o h á qu e s e cogita r , p ois , n a ilega lid a d e das taxas pactuadas.
As s im , n ã o pode o apelante insurgir-s e con tra o va lor do déb ito, pois o cá lcu lo foi efetu a do em tota l con s on â n cia com o a ven ça d o en tre as partes e com a legislação que regula a matéria.
E qu e n ã o s e d iga a lh u res , qu e h ou ve cob ra n ça in devid a de ju ros , pois h á p revis ã o exp res s a , n o ca s o de in a d im plem en to da aplicação de comissão de permanência.
Ma tér ia qu e res tou s u m u la da pelo Egrégio Su per ior Tribunal de Justiça, através da Súmula 294:
S ú m ula 29 4 . “Não é potes ta tiva a cláu s u la con tra tu al qu e prevê a com is s ão d e perm an ência , calcu lad a pela taxa m éd ia d e m ercad o apu rad a pelo B an co Cen tral d o Bras il, lim itad a à taxa d o con tra to.”
Assim, a s a lega ções d e qu e h ou ve cob ra n ça a bu s iva não prosperam.
Ressalte-s e qu e fora m cobra d os en ca rgos d a form a com o con tra ta da e a u t iliza çã o do créd ito coloca d o à d is p os içã o, n a da m a is demonstra que, nestas condições, tal lhe convinha.
Nã o obs ta n te, cu m pre-n os res s a lta r qu e, “(...) a Lei n .4 .595 / 1964 , em bora n ão revogan d o a Le i d e Us ura, ao d is por s obre a política e as in s titu ições m on etárias , bancárias e cred itícia s , com pon en tes d o s is tem a fin an ceiro n acion al, es tabeleceu norm as próprias , excepcion an d o as regras d a Le i d e Us u ra, no que d iz res pe ito às operações e aos s erv iços ban cários ou fin an ceiros , cu jas taxas d e ju ros , d es con tos , com is s ões e qu alquer ou tra forma de remuneração já n ão m ais s eriam lim itad os a 12 % anu ais prev is tos n a referid a exceção, m as pas s ariam a s u je itar-s e exclus ivam en te aos lim ites fixad os pelo Cons elh o Monetário Nacion al (art. 4 º , IV, d a Lei n . 4 .59 5 / 1 964), ten d o por bas e a s u a política, obje tivan d o regu lar o valor in tern o d a m oed a, n a prevenção ou correção d e s u rtos in flacion ários ou d eflacion ários , prop ician d o o aperfe içoam en to d as in s titu ições e d os in s tru m en tos fin an ceiros , com v is ta a m aior eficiência d o s is tem a d e pagam en to e d e m obiliz ação d e recurs os (art. 3 º , II e V, d o m es m o d iplom a).” (in “J u lga d os ”, Ed itora LEX, vol. 19 / 18 ). No m es m o s en t ido, J TACSP 35 / 116 , 3 6 / 6 6 e 38/112.
De igu a l form a , n ã o ca be fa la r em ca p ita liza çã o d e en ca rgos , is s o p or qu e o a pela n te a p en a s a lega a ocor rên cia de ju ros s ob re ju ros , m a s n en h u m a dem on s tra çã o n es te s en t ido a p res en tou , com o s er ia de s e exigir . (Nes te s en t id o: TACivSP – Apela çã o 737 .3 56-8 – Sã o Pa u lo 8 .ª Câ m a ra – J. 15.04.1998 – voto vencido do eminente Juiz Franklin Nogueira).
Neste mesmo sentido:
3ª Câmara Cível do TAPR.
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CONTRATO – ABERTURA DE CRÉDITO – NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FOTOCÓPIAS – CAPITALIZAÇÃO DE J UROS – ALEGAÇÃO GENÉRICA – APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) A a lega çã o de ca p ita liza çã o in devid a de ju ros deve vir a m pa ra da em elem en tos p recis os e id ôn eos a perm it ir s u a con s ta ta çã o, n ã o pod en do s er leva d a em con ta s u a a s s erçã o gen ér ica , des a com pa n h a d a de dados concretos que denotem o pretendido anatocismo.
(TA/PR – Ap . Cível n . 0038680-9 – Com a rca d e Lon dr in a – Ac. 3 366 – unân. – 3 ª Câ m . Cív. – Rel. J u iz Telm o Ch erem – j. em 0 8 .0 4 .9 2 – Fonte DJPR, 08.05.92, p. 44). (Grifo nosso).
Esclareça-s e, a in da , qu e a cob ra n ça d e ju ros m ora tór ios s ob re o s a ld o devedor con tra tu a l n ã o s e ca ra cter iza com o capitalização de juros.
“Des ta r te a cob ra n ça de ju ros s ob re ju ros , a lega da p elos Ap ela n tes , não resta configurada, uma vez que não pode ser considerada como tal a in cid ên cia d e ju ros m ora tór ios s ob re o va lor tota l do d éb ito, n es te in clu íd o, in clu s ive, even tu a is ju ros rem u n era tór ios (J TACPS. 118/91).”
A verda de é qu e ta is fa tos s e m os tra m s u ficien tes pa ra a fa s ta r qu a lqu er con s idera çã o a cerca d a ocorrên cia d e ca p ita liza çã o, p orém , “a d cautelam”, - a p es a r de n ã o ter s ido dem on s tra d a a a lega da ca p ita liza çã o - con s ign a o recorrido s eu en ten d im en to n o s en t ido de qu e des de a ed içã o da Sú m u la 59 6 do Su prem o Tr ib u n a l Federa l n ã o m a is s e d is cu te a cerca da n ã o a p lica b ilida de da s d is p os ições do Decreto n º 2 2 .626 / 33 à s op era ções rea liza da s por instituições financeiras.
Por fim , o con tra to em des lin de, es tá s ob a égide da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela MP 2170-36/2001.
Na p res en te MP 2170-36 / 2001 , em s eu a r t igo 5 º , in exis te qu a lqu er lim ita çã o, s en d o per feita m en te ca b ível a ca p ita liza çã o dos encargos.
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2 .1 70-36 . APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. - Ap licá vel a MP 2 .170 -36 s ob re con tra tos d e m ú tu o, celeb ra dos a partir de 31.03.2000. - A com is s ã o de perm a n ên cia e a cor reçã o m on etá r ia s ã o inacumuláveis. (Súmula 30). - Nã o é potes ta t iva a clá u s u la con tra tu a l qu e p revê a com is s ã o d e perm a n ên cia , ca lcu la da pela ta xa m éd ia de m erca do a p u ra d a pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294). - A red is t r ibu içã o d a verba h on orá r ia res erva -s e à liqu ida çã o da sentença.
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(AgRg n o RESP 646 .3 68 / RS, Rel. Min is t ro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, ju lga do em 07 .12 .20 04 , DJ 17 .12 .200 4 p. 543, REPDJ 01.02.2005 p. 557).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE J UROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - A capitalização mensal de ju ros s om en te tem lu ga r n os con tra tos celebra dos a p ós o in ício da vigên cia da MP n .º 1.963/2000(31/03/2000). Precedentes. - A com is s ã o de p erm a n ên cia n ã o s e cu m u la com n en h u m ou tro encargo. Precedente da Segunda Seção. - Mantém-s e, porém , a decis ã o a gra va da , p orqu e s u a m od ifica çã o a n te o en ten d im en to ju r is p ru d en cia l con s olid a d o red u n da r ia em “reformatio in pejus”. - Nã o m erece reform a a d ecis ã o qu e d is t r ib u i de m a n eira a dequ a da os ônus da sucumbência. Agravo no recurso especial não provido. (Ag. Reg. n o REs p 6930 09 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0139812-7 . Min is t ra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA. 20/09/2005. DJ 03.10.2005 p. 248).
BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. - Nos con tra tos ba n cá r ios celeb ra d os a pós à vigên cia d a Med ida Provis ór ia n º 1 .9 63-17 / 20 00 (reed ita da s ob o n º 2 .1 70 / 3 6 ), a dm ite-se a capitalização mensal de ju ros , d es d e qu e p a ctu a da .Em b a rgos de decla ra çã o n o a gra vo regim en ta l a colh idos . Ôn u s s u cu m ben cia is redistribuídos. (EDcl n o AgRg n o Ag 575511 / RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0226459-4 . Min is t ra NANCY ANDRIGHI (111 8) T3 - TERCEIRA TURMA. 20/09/2005-DJ 03.10.2005 p. 242).
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INOCORRÊNCIA
O a pela n te p leiteia a in vers ã o do ôn u s da p rova a s eu favor.
Tal pleito não merece prosperar.
A in vers ã o do ôn u s da p rova n ã o res u lta em determ in a r qu e a pa r te con trá r ia p rodu za p rova n ega t iva qu e, em regra , es ta r ia a cargo da parte adversa. Esta inversão, em verdade, não se refere à que uma parte ten h a qu e p rodu zir p rova qu e in cu m b ia n a d efes a d e s eu d ireito, m a s s im u m a regra en dereça da a o ju iz n a va lora çã o da s p rova s p rod u zida s p ela s pa rtes con s ta n tes n os a u tos . É regra de a p recia çã o de p rova s do ju iz, ja m a is o dever de
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qu e u m a pa r te s u bs t itu a a ou tra n a p rodu çã o d e p rova (2 º TACivSP, RT 825/298).
IV – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TOMADOR PESSOA JURÍDICA
Im p rocedem toda s a s a lega ções do apelante qu a n to à pos s ib ilid a d e de a p lica çã o d o Cód igo de Defes a do Con s u m idor , porqu e ta l d ip lom a con s t itu i n orm a d e ca rá ter es pecia l, des t in a da a regu la r a pen a s rela ções de consumo.
Ba s ta a n a lis a r o con ceito de con s u m id or e forn ecedor nos artigos 2.º e 3.º, da mencionada lei:
“Consumidor
é tod a pes s oa fís ica ou ju ríd ica qu e ad qu ire ou u tiliz a produto ou serviço como d es tin a tário fin al.”
“Fornecedor
é tod a pes s oa fís ica ou ju ríd ica, pú blica ou privad a, n acion al ou es tran geira, bem com o os en tes d es pers on aliz ad os que d es envolvem a tiv id ad es d e prod ução, m on tagem , criação, con s trução, tran s form ação, im portação, exportação, d is tribu ição ou com ercializ ação de produtos ou prestação de serviços”. (Grifa mos).
Des s a form a , a n a lis a n do-se qu e créd ito em d in h eiro n ã o tem n a tu reza de p rodu to con s u m ível, eviden cia -s e qu e n ã o pode s er con s id era do com o p rodu to com des t in a çã o fin a l n a m ã o do b en eficiá r io d o em p rés t im o. O d in h eiro n ã o é ob jeto de con s u m o, b em com o o tom a dor d o créd ito n ã o é o s eu des t in a tá r io fin a l, n ã o poden d o u m a ob r iga çã o con s is ten te em mútuo ser caracterizada como relação de consumo.
Nu m a opera çã o d e em prés t im o, o ben eficiá r io do m es m o n ã o é ca ra cter iza d o com o con s u m idor , pois p a ra os efeitos do Cód igo, consumidor é aquele que u t iliza o p rodu to ou s erviço p a ra s i ou pa ra s u a fa m ília , ou s eja , o con s u m id or é o des t in a tá r io fin a l d o bem a dqu ir ido. Aliá s , o a p ela n te n ã o p rovou ter u t iliza do o n u m erá r io n a con d içã o de des t in a tá r io fin a l, com o é exigência legal.
MÚTUO - EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJ UDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - BANCO CENTRAL - CF - ART. 192 - PAR. 3 - J UROS CONTRATUAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO - VÍCIO - LEI 459 5 / 6 4 MÚTUO - EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJ UDICIAL - BANCO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO CONSUMIDOR O CONTRATANTE DE FINANCIAMENTO J UNTO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DO
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DEVEDOR IMPROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.J UROS - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJ UDICIAL - ARTIGO 1 92 , PAR. 3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISPOSITIVO QUE NÃO E AUTO-APLICÁVEL, NECESSITANDO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA REGULAMENTAÇÃO - LIMITAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 459 5 / 6 4 E VINCULADA AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E A DISCIPLINA DO BANCO CENTRAL - JUROS CONTRATUAIS DEVIDOS - EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJ UDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SENDO CLARO TEOR DAS ESTIPULAÇÕES - INADMISSIBILIDADE DO SEU DESFAZIMENTO EM VIRTUDE DE EVENTUAL AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DIANTE DA INFLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE - EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO”1.
A a lega çã o d e ofen s a a o Cód igo de Defes a d o Con s u m id or n ã o p ros pera , porqu a n to os con tra tos rea liza dos por in s t itu ições financeiras regem-se pela legislação bancária.
Veja-se:
CONTRATO BANCÁRIO — CODECON — INAPLICABILIDADE. Tratando-s e de con tra to b a n cá r io, n ã o s e a p lica m a s d is pos ições do Cód igo de Defes a do Con s u m idor , m a s s im a legis la çã o es pecífica qu e o regulamenta. (Ap. cív. nº 96.011695-8, de Brusque, julgada em 31/03/95).
Adem a is , deve fica r con s ign a d o, qu e o recorrente não demonstrou, em m om en to a lgu m , qu em foi o des t in a tá r io fin a l do va lor emprestado, o que encerra qualquer discussão sobre o presente tema.
O ren om a do ju r is ta Nels on Nery J ú n ior , u m d os a u tores d o a n tep rojeto do Cód igo de Defes a d o Con s u m idor , em s u a ob ra Cód igo Bra s ileiro de Defes a d o Con s u m id or (Ed itora Foren s e Un ivers itá r ia , 5 .ª ed içã o, 19 97 , pá g. 372 -37 3), en s in a qu e n a s rela ções ju r íd ica s d e con s u m o en tre instituições financeiras (Bancos) e seus creditados:
“Já
para os d eved ores pes s oa ju ríd ica, a pres unção é d e que em pres tam ou tom am créd ito d o B an co para s er u tiliz ad o em s u a a tiv id ad e d e prod ução, is to é , para aplicar em s u a lin h a d e prod ução, m on tagem , tran s form ação d e m atéria-prim a, au m en to d e capital d e giro, pagam en to d e forneced ores
etc. O ônu s d a prova d e d em ons trar qu e em pres tou com o d es tin a tário fin a l é d a pes s oa ju ríd ica qu e celebrou o con tra to d e m ú tu o ou d e créd ito com o B an co.” (original sem destaques).
1 AP. CÍVEL - 00549415-7/009 - SÃO PAULO - 8 ª CÂMARA - 130395 - REL. BERETTA DA SILVEIRA – v.u.- 549415 - MF 1/NP, g.n.n.
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Por ta n to, r es ta eviden te, qu e n o ca s o em tes t ilh a , n ã o h á qu e s e fa la r n a a p lica çã o d o Cód igo de Defes a do Con s u m idor , qu er s eja por n ã o s er p rodu to con s u m ível e s im o m eio pelo qu a l a p resen te em pres a fom en tou ca p ita l de giro, qu er s eja p elo ôn u s da p rova r qu e era o des t in a tá r io fin a l do crédito, o que não foi comprovado.
Com o n ã o s e a p lica o Cód igo de Defes a do Con s u m idor ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
V – DO PEDIDO
An te o expos to, requ er s eja n ega do p rovim en to a o recu rs o de a p ela çã o in terpos to pelo recorrente, p ela s ra zões a cim a a p on ta da s , m a n ten do ín tegra a r . s en ten ça de fls . 106/111, n os exa tos term os em qu e foi p rola ta da , ra t ifica n do-s e a con d en a çã o d o apelante a o p a ga m en to da s cu s ta s e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
As s im a gin d o, es ta rá es s e E . Tr ibu n a l p ra t ica n do a to de lídima JUSTIÇA!
Termos em que, P. deferimento.
Bauru, 06 de julho de 2015.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira
OAB/SP 123.199
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2Praça Nami Jafet, 235 - Ipiranga - Sala 36 - CEP: 04205-050
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO
Processo nº: 1014830-60.2014.8.26.0196
Classe Assunto: Apelação - Contratos Bancários
Apelante: LEONILDO LOPES FERREIRA
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Relator(a): Campos Mello
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 1014830-60.2014.8.26.0196 .
Entrado em: 07/07/2015
Tipo da Distribuição: Livre
Impedimento: Magistrados impedidos Não informado
Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo:
RELATOR: Des. Campos Mello
ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
São Paulo, 15/07/2015 13:01:15.
Eduardo Cunha dos Santos (em substituição)Supervisor(a) do Serviço
CONCLUSÃOFaço estes autos conclusos ao Des. Campos Mello.
São Paulo, 15 de julho de 2015.
Eduardo Cunha dos Santos (em substituição)Supervisor(a) do Serviço
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Ap. 1014830-60 .2014.8.26.0196 Franca 4 ªVC VOTO 36655Apte: Leoni ldo Lopes Ferre iraApdo: Banco do Brasi l S /A.
É apelação contra a sentença a fls. 106/111, a qual julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário.
Em seu recurso, alega o apelante que a decisão não pode subsistir, pois configurado cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, visto que era necessária a realização de perícia contábil. Assevera que, ao compelí-lo à emissão da cédula de crédito bancário em questão, o que o credor pretendia era modificar a natureza da dívida, para permitir a cobrança de encargos que eram vedados no empréstimo rural, como por exemplo, de comissão de permanência, além de mascarar cobranças abusivas praticadas nas avenças anteriores. Aduz que tem direito à exibição dos contratos e extratos bancários anteriores à emissão do título executivo em questão. Sustenta que há lançamento de amortização de 30% de uma das operações que não está computado. Bate-se pela incidência da Lei 8.078/90. Invoca a exceção do contrato não cumprido e aduz que o título não possui os requisitos da certeza, liquidez e nem da exigibilidade. Aduz que fazia jus ao alongamento da dívida, já que cumpriu todos os requisitos da legislação pertinente. Pugna pela observância do disposto no Decreto-lei 167/67, pela exclusão da comissão de permanência e pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a esse título. Aduz que houve injurídica cobrança de juros capitalizados mensalmente e bate-se pela limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano. Sustenta que era necessária a fase instrutória para demonstrar a prática de venda casada de outros produtos bancários, como condição para concessão do financiamento. Rechaça ainda a cobrança de tarifas indevidas e afirma que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora. Pede a reforma.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
À douta revisão.
São Paulo, 26 de setembro de 2015.
Campos Mello
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Apelação Processo nº 1014830-60.2014.8.26.0196
RELATOR (A): CAMPOS MELLOREVISOR(A): MATHEUS FONTESÓrgão Julgador: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Vistos.
Voto nº 37.154
À Mesa.
São Paulo, 1 de outubro de 2015.
MATHEUS FONTESRevisor
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SAJ/SG5
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Emitido: 19/10/2015 13:57
Processamento de Turmas
Relatório Tira de Julgamento
22ª Câmara de Direito Privado
Nº do processo Número de ordem
1014830-60.2014.8.26.0196 145
Pauta
Publicado em Julgado em Retificado em
15 de outubro de 2015
Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a)
Campos Mello
Apelação
Comarca
Franca
Turma Julgadora
Relator(a):2º juiz(a):3º juiz(a):
Gastão Toledo de Campos Mello Filho Manuel Matheus Fontes Thiers Fernandes Lobo
Voto: 36655
Juiz de 1ª Instância
Paulo Sérgio Jorge Filho, Julieta Maria Passeri de Souza
Partes e advogados
Apelante : LEONILDO LOPES FERREIRA Advogado : Daniel Radi Gomes (OAB: 255096/SP) (Fls: 50) Apelado : BANCO DO BRASIL SA Advogado : Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP)
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. V. U.
Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral.
Usou a palavra o Procurador: Procurador da sessão atual do processo Não informado
Impedido(s): Magistrados impedidos Não informado
Jurisprudência
Acórdão Parecer Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000798207
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1014830-60.2014.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante LEONILDO LOPES FERREIRA, é apelado BANCO DO BRASIL SA.
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAMPOS MELLO (Presidente), MATHEUS FONTES E FERNANDES LOBO.
São Paulo, 15 de outubro de 2015
CAMPOS MELLO
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 1014830-60.2014.8.26.0196 - Franca - VOTO Nº 36655
Ap. 1014830-60 .2014.8.26.0196 Franca 4 ª VC VOTO 36655Apte: Leoni ldo Lopes Ferre ira .
Apdo: Banco do Brasi l S /A.
Contrato bancário. Cédula de crédito bancário. Embargos à execução julgados improcedentes em 1º grau. Decisão anulada. Julgamento antecipado. Alegação de existência de contratos encadeados e de cláusulas abusivas. Possibilidade de revisão, diante da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido, com determinação.
É apelação contra a sentença a fls. 106/111, a qual julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário.
Em seu recurso, alega o apelante que a decisão não pode subsistir, pois configurado cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, visto que era necessária a realização de perícia contábil. Assevera que, ao compelí-lo à emissão da cédula de crédito bancário em questão, o que o credor pretendia era modificar a natureza da dívida, para permitir a cobrança de encargos que eram vedados no empréstimo rural, como por exemplo, de comissão de permanência, além de mascarar cobranças abusivas praticadas nas avenças anteriores. Aduz que tem direito à exibição dos instrumentos contratuais e extratos bancários anteriores à emissão do título executivo em questão. Sustenta que há lançamento de amortização de 30% de uma das operações que não está computado. Bate-se pela incidência da Lei 8.078/90. Invoca a exceção do contrato não cumprido e aduz que o título não possui os requisitos da certeza, liquidez e nem da exigibilidade. Aduz que fazia jus ao alongamento da dívida, já que cumpriu todos os requisitos da legislação pertinente. Pugna pela observância do disposto no Decreto-lei 167/67, pela exclusão da comissão de permanência e pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a esse título. Aduz que houve injurídica cobrança de juros capitalizados mensalmente e bate-se pela limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano. Sustenta que era necessária a fase instrutória para demonstrar a prática de venda casada de outros produtos bancários, como condição para concessão do financiamento. Rechaça ainda a cobrança de tarifas indevidas e afirma que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora. Pede a reforma.
É o relatório.
O apelo merece provimento.
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No caso em tela, houve mesmo cerceamento de defesa, já que, na espécie, a revisão de toda a relação negocial está autorizada e era necessária a abertura de fase instrutória. Cumpre lembrar que, ainda que conste no título executivo em questão (cédula de crédito bancário) a indicação de novação de dívida oriunda de cédula de produto rural (CPR), assiste ao devedor o direito de pleitear a revisão da relação contratual que deu origem à dívida supostamente novada, em especial, diante do disposto na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais irregularidades de contratos anteriores” (DJU 13.5.04). Aqui, há indicação no título executivo do contrato firmado anteriormente (CPR nº 382.207) e que, de forma encadeada, tornou necessária a sua emissão (cf. fls. 60). Ressalte-se que a novação não tem o condão de validar nulidades porventura existentes nas avenças anteriores (art. 1.007 do Código Civil).
Em consequência, é possível a análise de toda a relação negocial, de acordo com o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 220.657/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 19.8.02; Rec. Esp. 302.895/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.2.02; Rec. Esp. 255.452/PR, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 11.9.00, apud “Jurisprudência Informatizada Saraiva”, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02), por ser possível a apreciação judicial do negócio, desde sua origem (Rec. Esp. 285.827/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 8.10.01, apud “Jurisprudência Informatizada Saraiva”, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02). Tal entendimento, inclusive, também tem prevalecido nesta Câmara (cf. Ap. 1.121.126-2, Bauru, DJU de 04.09.2008, Ap. 7.094.138-9, Araçatuba, DJU de 06.06.2007 e Ap. 7.054.302-7, Cândido Mota, DJU de 27.03.07, todas relatadas pelo Des. Rel. Roberto Bedaque).
Releva ainda anotar que se é possível a revisão de contratos extintos pelo pagamento, forma corriqueira de extinção das obrigações (cf. Rec. Esp. 293.778/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.8.01, Rec. Esp. 469.522/PR, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 7.4.03, Rec. Esp. 706.298/RS, decisão monocrática, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 30.3.05, Rec. Esp. 256.691/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1.7.05), com muito mais razão deve ser permitida a revisão de contratos que deram origem à dívida novada.
No mais, convém anotar que, aqui, a prova documental constante dos autos não era suficiente ao julgamento antecipado, visto
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que, com base exclusivamente nela, não é possível proclamar a validade ou a invalidade de cláusulas concernentes à avença anterior ao título executado, mas a ele encadeada. Nem é possível verificar a efetiva ocorrência de cobranças abusivas genericamente invocadas pelo devedor diante ausência da juntada da cédula de produto rural. Também não é possível aferir se houve a alegada amortização parcial da dívida oriunda da CPR (Cédula de Produto Rural) em questão. Daí resulta a conclusão de que era necessária abertura de fase instrutória para que fosse apurada a existência, ou não, de direito que sustente os pedidos do embargante. Como isso não foi providenciado, é caso de ser anulada a sentença, para que outra seja proferida, após a vinda dos documentos indispensáveis ao julgamento.
Anote-se, aqui, que a documentação referente a operações financeiras celebradas pelos litigantes é constituída de documentos de interesse comum dos contratantes. Assim, aliás, já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 264.083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 20.8.01, apud “Jurisprudência Informatizada Saraiva”, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02). E naquela Corte já se afirmou que, nas relações entre correntista e instituição financeira, existe interesse no pedido de exibição, como corolário do dever de informação que integra a relação contratual (Rec. Esp. 330.261/SC, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 8.4.02), havendo mesmo dever jurídico de ser exibido documento que, no desempenho de sua atividade, o banco tem obrigação de guardar (Rec. Esp. 473.122/MG, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 15.12.03, p. 315).
Em resumo, é caso, pois, de anulação da sentença, para que outra seja proferida, após a vinda dos documentos indispensáveis ao julgamento, em prazo a ser fixado na instância de origem, com a produção de prova suplementar e, se caso, a critério da ilustre magistrada condutora do feito, até mesmo, se necessário, de perícia contábil. É o que fica determinado. Anote-se, nesse ponto, que o contrato encadeado ao título executado é apenas a CPR nº 382.207. Assim, necessário detalhar, desde já, qual documentação deverá ser obrigatoriamente juntada pelo credor: (i) o instrumento contratual da CPR nº 382.207, com vencimento em 14.12.2012 e eventuais aditamentos; (ii) os documentos que, de forma detalhada, comprovem a origem do saldo devedor nela apontado, qual seja, R$ 81.899,94 (fls. 60), sem prejuízo da juntada de outros documentos que porventura se fizerem necessários.
Pelo exposto, com a determinação supra, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, prosseguindo o feito,
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Apelação nº 1014830-60.2014.8.26.0196 - Franca - VOTO Nº 36655
como de direito.
Campos MelloDesembargador Relator
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.2.6.2 - Serv. de Proces. da 22ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Páteo do Colégio - Sala 109 - 3292-4900 r2207
CERTIDÃO
Processo nº: 1014830-60.2014.8.26.0196
Classe Assunto: Apelação - Contratos Bancários
Apelante: LEONILDO LOPES FERREIRA
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Relator(a): Campos Mello
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje.
Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.
São Paulo, 29 de outubro de 2015.
_______________________________________________Adriana Jatobá Vilanova - Matrícula M353785
Supervisor(a)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATORCAMPOS MELLO DA 2 2 .ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SALA 109
RECURSO DE APELAÇÃO n.º 1014830-60.2014.8.26.0196
BANCO DO BRASIL S.A. , por s eu s a dvoga d os ep rocu ra dores in fra -a s s in a dos , n os a u tos do Recu rs o de Apela çã o em ep ígra fe,in terpos to con tra a r . s en ten ça profer ida n os em ba rgos à execu çã o p ropos to porLEONILDO LOPES FERREIRA, qu e teve s eu cu rs o pera n te a 4 ª Va ra Cível daCom a rca de Fra n ca / SP, n ã o s e con form a n do d ata m axim a ven ia , com o V.Acórdã o de fls ., vem , res peitos a e tem pes t iva m en te, à p res en ça de Vos s aExcelên cia , com fu lcro n o a r t igo 541 e s egu in tes do Cód igo de Proces s o Civil,in terpor RECURS O ES PECIAL con s u bs ta n cia do n a s RAZÕES em a n exo, cu jaincorporação aos autos e remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça para devidaapreciação requer, para todos os fins e efeitos de Direito.
Term os em qu e, com prova o recolh im en to da s cu s ta s edespesas de porte através das guias anexas.
Termos em que,P. deferimento.
Bauru/São Paulo, 13 de novembro de 2015.
Eduardo Janzon Avallone NogueiraOAB/SP 123.199
__________________________________________________________________________________________________MATRIZ – BAURU/SP: Rua Luiz Aleixo, n.º 7-17 – Bairro Vila Cardia – CEP 17.013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832
FILIAIS: SÃO PAULO/SP – CAMPINAS/SP – RIBEIRÃO PRETO/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – ARAÇATUBA/SPwww.avalloneadvogados.com.br
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RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Apelação n.º 1014830-60.2014.8.26.0196
22.ª Câmara de Direito Privado
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Natureza: Recurso de Apelação
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Recorridos: LEONILDO LOPES FERREIRA
E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NOBRES E DOUTOS MINISTROS,
SÁBIOS E CULTOS JULGADORES!
O V. Acórdã o a o da r p rovim en to a o recu rs o do recor r i-do p r in cipa l, pa ra a n u la r a s en ten ça dos em ba rgos à execu çã o, ca u s ou a o recor -ren te in ú m eros p reju ízos qu e deverã o, d ata m axim a ven ia , s er ob jeto de reform apor ordem des s a Su per ior Cor te de J u s t iça , con qu a n to de s u a com petên cia aanálise da matéria.
Ta is fa tos s e devem a o Tr ibu n a l a quo ter infringidopa ten tem en te o “PACTA SUNT SERVANDA” (a r ts . 185 , 421 e 422 do Cód igoCivil), o “ATO J URÍDICO PERFEITO” (a r t . 5 º , XXXVI da Con s t itu içã o Federa l), aLei 4 .595 / 64 , qu e rege o Sis tem a Fin a n ceiro, a Sú m u la 294 do STJ e dem a isdisposições acima mencionadas.
Página 2 de 15__________________________________________________________________________________________________
MATRIZ – BAURU/SP: Rua Luiz Aleixo, n.º 7-17 – Bairro Vila Cardia – CEP 17.013-590 – Tel. (14) 2107-8888 – Fax (14) 2107-8832FILIAIS: SÃO PAULO/SP – CAMPINAS/SP – RIBEIRÃO PRETO/SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – ARAÇATUBA/SP
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DOS FATOS E DO DIREITO
Tra ta -s e de recu rs o de a pela çã o in terpos to em fa ce dar . s en ten ça de fls ., cu jo rela tór io s e a dota : Pos to is s o, ju lgo IMPROCEDENTES osped id os form ulad os nes tes em bargos opos tos por LEONILDO LOPES FERREIRAcon tra BANCO DO BRAS IL S / A. Res pond erá o em bargan te pelo pagam en to d asd es pes as proces s u ais , as d e reem bols o atu aliz ad as d es d e s eu efe tivo d is pênd io, ehonorários ad vocatícios , que fixo em 10% (d ez por cen to) d o total d o d ébito. Certif i-que-s e o res u ltad o d es te proces s o nos au tos d a ação d e execução, proces s o n º1012744-19.2014.
Ir res ign a dos , a pela ra m os recor r idos in voca n do, ema per ta da s ín tes e, a reform a do r . decisum qu e a decis ã o n ã o pode s u bs is t ir , poiscon figu ra d o cercea m en to de defes a , em decorrên cia do ju lga m en to a n tecipa d o dalide, vis to qu e era n eces s á r ia a rea liza çã o de per ícia con tá b il. As s evera qu e, a ocom pelí-lo à em is s ã o da cédu la de créd ito ba n cá r io em qu es tã o, o qu e o credorpreten d ia era m odifica r a n a tu reza da d ívida , pa ra perm it ir a cobra n ça de en ca r -gos qu e era m veda dos n o em prés t im o ru ra l, com o por exem plo, de com is s ã o deperm a n ên cia , a lém de m a s ca ra r cob ra n ça s a bu s iva s p ra t ica da s n a s a ven ça s a n -teriores. Aduz que tem direito à exibição dos contratos e extratos bancários ante-r iores à em is s ã o do t ítu lo execu t ivo em qu es tã o. Su s ten ta qu e h á la n ça m en to dea m or t iza çã o de 30% de u m a da s opera ções qu e n ã o es tá com pu ta do. Ba te-s epela in cidên cia da Lei 8 .078/ 90 . In voca a exceçã o do con tra to n ã o cu m pr ido ea du z qu e o t ítu lo n ã o pos s u i os requ is itos da cer teza , liqu idez e n em da exigib ili-da de. Adu z qu e fa zia ju s a o a lon ga m en to da d ívida , já qu e cu m pr iu todos os re -quisitos da legislação pertinente. Pugna pela observância do disposto no Decreto-lei 167 / 67 , pela exclu s ã o da com is s ã o de perm a n ên cia e pela devolu çã o em do-bro dos va lores in devida m en te cobra dos a es s e t ítu lo. Adu z qu e h ou ve in ju r íd icacob ra n ça de ju ros ca p ita liza dos m en s a lm en te e ba te-s e pela lim ita çã o dos ju rosao percentual de 12% ao ano. Sustenta que era necessária a fase instrutória paradem on s tra r a p rá t ica de ven da ca s a da de ou tros p rodu tos ba n cá r ios , com o con -d içã o pa ra con ces s ã o do fin a n cia m en to. Rech a ça a in da a cob ra n ça de ta r ifa s in -devidas e afirma que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidadecontratual afasta a mora. Pede a reforma
O Egrégio Tr ib u n a l deu p rovim en to com determ in a çã oa o recu rs o do devedor p r in cipa l, en ten den do a ca ra cter iza çã o de cercea m en to dedefes a , pois , n ã o teve o Recorr ido opor tu n ida de de im pu gn a r o va lor es t ipu la dono contrato.
Obs erva -s e qu e o v. Acórdã o, com a devida venia,a r ra zoa equ ívoco porqu a n to ofen de cla ra m en te os a r t igos : 5 º , XXXVI daCon s t itu içã o Federa l, 185 , 421 , 422 e 2028 do Cód igo Civil, 655 , in cis o I, doCódigo de Processo Civil.
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As s im , roga -s e a es s a Alta Cor te de J u s t iça a reform ado v. Acórdã o, u m a vez qu e ver ifica da ta m a n h a in ju s t iça com et ida pelo E . TJ SP,que afrontou aos artigos aos artigos 185, 421 e 422 e 2028 do Código Civil e 655,in cis o I, do Cód igo de Proces s o Civil, bem com o d ivergiu do en ten d im en tojurisprudencial dominante, conforme restará demonstrado.
DO MÉRITOCon s oa n te s e depreen de dos a u tos a d is cu s s ã o n ã o
pode s er d irecion a da a os con tra tos a n ter iores a o t ítu lo execu t ivo, a cédu la decrédito bancário nº 20/01496-1 (fls. 60/65), pois ele constitui novação de dívida.
Con form e podem os obs erva r , o an im us novand i foidevidamente explicitado pelas partes (fls. 60).
O qu e im pos s ib ilit a de revis a r qu a lqu er con tra toa n ter ior à qu ele execu ta do e s equ er obr iga r o em ba rga do a a p res en ta r toda adocumentação requerida, pois, irrelevantes as obrigações originárias.
Nes s e pa s s o, perfeita m en te expôs de form a cla ra a r .Sen ten ça dos em ba rgos : a novação foi con tratad a d ez m es es an tes d aau toriz ação d e renegociação ed itad a pelo Min is tério d a Agricu ltu ra.
o con tra to qu e em ba s a o p roced im en to execu tór ioen con tra -s e reves t ido de todos os requ is itos lega is , con s t itu in do t ítu lo execu t ivoextrajudicial, a teor do disposto no artigo 585, I e II do Código de Processo Civil.
O va lor a p res en ta do n a in icia l de execu çã o n ã o éa lea tór io. O débito a tu a liza do es tá n os term os qu e fora m pa ctu a doscon tra tu a lm en te, bem com o es tá dem on s tra do cla ra m en te os ín d ices e ta xa saplicados.
Com o foi obs erva do n a r . Sen ten ça : Nã o h áprevisão de capitalização de juros. Não há incidência de juros sobrejuros , conform e m em ória d e cá lcu lo a p res en t a d a (fls . 6 6 /6 7 ).Em bora o em ba rga n t e a legue cobra nça d e ju ros ca p i t a l iz a d os ea c im a d o p a t a m a r leg a l , s equer m enc ionou qua l o va lor entende devido.
E a in da d is pôs de form a fu lm in a n te o des a colh im en todos embargos protelatório:
Ad em ais , as lim itações im pos tas pelo referid o Decreto n ão s e aplicam àstaxas d e ju ros cobrad as pelas in s titu ições ban cárias ou fin an ceiras ems eu s n egócios juríd icos , cu jas baliz as encon tram -s e no con tra to e n asregras d o m ercad o. Por tais raz ões , refu ta-s e a in s urgência d o em bargan tecon tra os percen tu ais d e ju ros preten d id os pela in s titu ição fin anceira. Aqu es tão, aliás , encon tra-s e pacificad a pelo Enunciad o n º 596 d a S úm ula d o
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S uprem o Tribun al Fed eral, s egund o o qual, “As d is pos ições d o Decreto22 .62 6 / 33 n ão s e aplicam às taxas d e ju ros e aos ou tros encargoscobrad os n as operações realiz ad as por in s titu ições públicas ou privad asqu e in tegram o s is tem a fin an ceiro n acion al”. É bom s alien tar, aind a, qu e oem ba rga n t e nã o ca rreou a os a u t os e lem ent o a lgum ou m es m oqua lq uer ind íc io d e cobra nça d e t a xa s e ju ros ex t ors ivos , acim a d opatam ar perm itid o pelas le is vigen tes . Em relação à alegad a capita liz açãod e ju ros , o S uperior Tribun al d e Ju s tiça tem -s e orien tad o no s en tid o d e queé perm itid a, até m es m o em períod os m enores que um an o (AgRg no Res p609 .2 57-RS , ju lgad o em 07 .10 .04 , v .u ., 4 ª Turm a, relator Min is tro Cés arAs for Roch a, DJ 17 .12 .2 004). A com is s ão d e perm an ên cia, previs ta para ah ipótes e d e in ad im plem en to, por s i s ó é legal, qu an d o n ão cum ulad a comcorreção m on etária e com juros rem uneratórios (REs p n . 27 1 .214 / RS ,2 ª S eção, ju lgad o em 12 .3 .03 ). No con trato execu tad o ela foi d es crita n acláu s u la “in ad im plem en to” (fls . 61 ), com a previs ão d e s ubs titu ir d osencargos norm ais , para o cas o d e in ad im plência. Nã o h ou ve es t ip u la çã ouni la t era l d os enca rgos bá s icos e d os a d ic iona is cobra d os e oem ba rga n t e concord ou , livrem en te, com os term os previam en tees tipu lad os , m es m o porque tinh a a opção d e celebrar o m es m o con trato comou tra in s titu ição fin anceira que lhe proporcion as s e con d ições e encargosd iferen tes . Não h á com provação d e qu alqu er vício d o cons en tim en to, o queteria cond ão d e gerar a nu lid ad e d e s u as cláu s u las e d a cobran ça d etarifas ban cárias . O d ocum en to d e fls . 66 / 67 d á con ta d a cobrança d eencargos e im pos tos previs tos em con tra to. O t í t u lo oferece os e lem en t osneces s á r ios p a ra o cá lcu lo d a d ívid a , a p a r t ir d e d a d os ne lecontidos.
S om en te s eria pas s ível d e incid ência d a regra con tid a nos arts .46 , 51 e 52 d o Cód igo d e Defes a d o Cons u m id or, cas o as cláu s u las d ocon tra to au toriz as s em a in s titu ição fin an ceira a cobrar d o em bargan te ju rose taxas qu e n ão conhecia.
Dia n te d is s o, obs erva -s e qu e o Recorr ido s e qu erca rreou a os a u t os e lem en t o a lgum ou m es m o qua lquer ind íc io d ecobrança de taxas e juros extorsivos.
Nota-se o recorrido não cumpriu o disposto no art.475 L, inciso V do CPC, NÃO DEMONSTROU excesso na execução.
Aliá s s equ er DECLAROU o va lor qu e en ten decomo correto nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Im por ta n te a in da des ta ca r qu e n ã o h ou veCAPATILIZAÇÃO DE J UROS E OS PARAMETRÔS ESTABELECIDO NODEMONSTRATIVO DE DÉBITO ESTA DE ACORDO COM AS PREVISÕESLEGAIS.
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Os Recorr idos a lega m a n eces s ida de de p rodu çã o deprova per icia l, en t reta n to, n o p res en te ca s o n ã o m erece p ros pera r ta l ped ido emra zã o dos em ba rgos s erem gen ér icos , ou s eja , não houve qualque r im pugn aç ãoespecífica.
Nem a os m en os s e a pon tou on de ocorrera m a salegadas irregularidades
Aliá s , s obre es te tem a t ra n s crevem os n ova m en te oseguinte Acórdão:
MÚTUO - Cré dit o fixo - J uros de 4 4 ,2 4 % ao ano ou3 ,6 8 9 6 ao m ê s –Cabim e nt o - Re duç ão a 1 2 % ao ano - Inadm is s ibilidade -Capit alizaç ão - Ine x is t ê nc ia de im pugnaç ão e s pe c ific a e de de m ons t raç ãoaritmética - Extratos bancários - Exibição - Desnecessidade - Não se trata deope raç ão de abe rt ura de c ré dit o e m c on ta c orre nt e - Pe ric ia c ont ábil -Inadmissibilidade – Embargos improcedentes - Recurso desprovido.
Vis tos , re lat ados e dis c ut idos e s t e s aut os deAPELAÇÃO N° 1 .0 4 3 .1 9 2 -8 , da Com arc a de Marília, s e ndo ape lant e ALPERDISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e ape lado BANCO SUDAMERISBRASIL S/A.
ACORDAM, e m Vigé s im a Câm ara de Dire it o Privadodo Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
.......
Não pagou nenhum a d elas e os res pectivos valoresatu aliz ad os (d ecorren tes d a incid ência d os encargos con tratu ais ) foram indicadosn a petição in icial (cf. fls . 3 ), s em qu e h ouves s e im p ugn a çã o es p ec í fica arespeito de erro ou de excesso. (Grifos Nossos)
S im ples alegação d e exis tên cia d e anatocismo,d es provid a d e qu alquer elem en to hábil que pud es s e s u gerir a realid ad e d aaplicação d os ju ros s obre ju ros ao d ébito d a recorren te é abs olu tam en teins u ficien te para faz er crer ocorres s e m es m o.
Ela s equer s e p rop ôs a d em ons t ra ra r i t m et ica m ent e t a l p rá t ica e a p ena s u m a a rgü içã o a s s im fund a m ent a d aé que poderia tornar o tema controvertido. (Grifos Nossos)
Houve tão-s ó alegação genérica a res peito d o tem a, s ema neces s ária ind iv id u aliz ação d os fatos .
S e ela não tin h a con fiança nos valores cobrad osd everia faz er os cálcu los e m os trar com o ocorreu a capitaliz ação d os juros .
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O que nã o t em ca bim ent o é o s eu va go p ed id o d e
perícia, como se o processo - em vez de resolver o litígio - fosse meio idôneopara dirimir dúvidas. (Grifos Nossos)
S e nã o h á ind ica çã o d e erro na a p ura çã o d od ébi t o , n ã o h á l i t íg io n a verd a d e , m a s m era ign orâ n cia em re la çã o avalores. (Grifos Nossos)
Não bas ta ao d eved or v ir a Ju íz o e d iz er s ingelam en ten ão concord ar com o valor cobrad o, d evend o configurar claram en te o litígio arespeito dele.. Nã o s e a d m it e um a form ula çã o gen ér ica d osem ba rgos d o d eved or , que nã o d is cr im ine , com exa t id ã o, os fa t oss u fic ien t es p a ra in firm a r o créd i t o encerra d o no t í t u lo execu t ivo. Tod acon t ra d içã o d eve s er ve icu la d a com p orm enoriz a d a fun d a m ent a çã o d efato. E é essa dedução que, servindo a determinar os contornos da matériad o conh ec im en t o jud ic ia l , s e ba l iz a o ju íz o d e p er t inên c ia d a s p rova s .”(Grifos Nossos).
Im por ta n te res s a lta r qu e o ju iz n ã o es ta a ds t r ito aprodução de provas que julgar como inútil nos dizeres do art. 130 do CPC.
En treta n to, n ã o h á n o p res en te ca s o opera çã ocon t in u a da , m a s tã o-s om en te rela çã o DISTINTA e com o ta l deve s er a n a lis a dacom estrita aplicação dos encargos contratados no pacto objeto da demanda.
Des s a form a , n ã o h á qu e s e fa la r em opera çã o decrédito anterior à formalização do contrato em questão, já que se alguma anteriorexistiu entre as partes, a mesma se extingue por força da novação objetiva.
Na liçã o de Clóvis Bevilá qu a , a n ova çã o ob jet iva ocorre“qu a n do s e opera pela m u da n ça do ob jeto da p res ta çã o”, o qu e ca u ter izaqualquer alegação dos Recorridos. Neste sentido:
RT 664/146
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -Acrés cim o d e novos encargos fin anceiros , extingu ind o d ívid aan terior - Novação obje tiva operad a -Im pos s ib ilid ad e d e d is cus s ãod o d ébito origin ário - In teligência d o art. 999 , I, d o CC (TAPR).( ... )
Ou tros s im , tratan d o-s e d e novação d a d ívid a origin ária, queres u ltou extin ta, s end o s ubs titu íd a pela nova obrigação, ora eman ális e , nos term os d o es tatu íd o no artigo 999 , I, d o C.C., a an tigad ívid a não m erece m ais s er d is cu tid a, obs ervand o-s e que quand od a cons titu ição d a nova obrigação é lícito às partes acres cer-s e aela ou tras partes , inclu s ive repos ição d o valor d a m oed a. Nes tes en tid o: Jbras ile ira, Juru á, 124 / 109 e 117 .
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Trata-s e aqu i d e novação obje tiva, que com preend e a cons titu içãod e um a nova obrigação, d is tin ta d a an terior, a qual na d efin içãod e De Plácid o e S ilva, “im porta s em pre no d es aparecim en to d oan terior para aparecer s om en te o novo, ind epend en tem en te d o quefoi extin to e com as pecto novo” (Vocabu lário Juríd ico, Forens e, 1 .ªed ição, 1963 , p . 1 .07 2).Não as s is te raz ão à apelan te , portan to, quand o quer d is cu tir osencargos pactu ad os no con trato an terior. Es te efe tivam en te , n ãorepres en ta um a repetição d o an teced en te , porque s e as s im o fos s en ão s eria o cas o d e novação, m as s im d e prorrogação d o prim eiro.E, em s e tratan d o d e novação as partes pod eriam , com o o fiz eram ,es tabelecer novas cláu s u las con tratu ais m od ifican d o o valor d od ébito e s eu s acrés cim os , afin al, repita-s e, tra ta-s e d e novocon trato, d iferen te d o origin ário. O que d eve prepond erar é avon tad e d as partes , e , nes s e as pecto, cum pre verificar, para tercom o válid a a novação, s e o cons en tim en to es tá is en to d e vícios .“
DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS1 8 5 , 4 2 1 E 4 2 2 DO CÓDIGO CIVIL INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5 .º, INCISOXXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O recorren te a du z h a ver pa ten te in fr in gên cia a o PactaS un t S ervand a , dos a r t igos 185 , 421 e 422 do Cód igo Civil, bem com o o a r t igo5 .º , in cis o XXXVI, da Con s t itu içã o Federa l, fa ce a viola çã o do “a to ju r íd icoperfeito”.
Con form e s e pode a n a lis a r n a exord ia l, os recor r idosn ã o n ega m terem celebra do o con tra to com o recor ren te, porém qu erem n ega r ,injustificadamente, sua força obrigatória.
Diz-s e is to, eis qu e o con tra to em referên cia obs ervoutodos os requ is itos de va lida de, qu a is s eja m , os ob jet ivos , s u b jet ivos e form a is ,razão pela qual, deve ser cumprido.
A m a n ifes ta çã o de von ta de foi livre e is en ta dequ a lqu er m á cu la a en s eja r qu a lqu er a n u la b ilida de. Pres en tes , a s s im , n aform a çã o do in s tru m en to, todos os p r in cíp ios n or tea dores do d ireito con tra tu a l,en t re os qu a is , os Pr in cíp ios da Au ton om ia da Von ta de e do Con s en s u a lis m o,consistentes.
“(...) n o poder da s pa r tes de es t ipu la r livrem en te, com o m elh or lh escon vier , m edia n te a cordo de von ta des , a d is cip lin a de s eu s in teres s es ,s u s cita n do efeitos tu tela dos pela ordem ju r íd ica , en volven do, a lém daliberda de de con tra ta r ou n ã o con tra ta r , de es colh er ou tro con tra en tee de fixa r o con teú do do con tra to, lim ita da s pela s n orm a s de ordempública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
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Em qu e o s im ples a cordo de du a s ou m a is von ta des ba s ta pa ra gera rcon tra to vá lido, pois a m a ior ia dos n egócios ju r íd icos b ila tera is écon s en s u a l, em bora a lgu n s , por s erem s olen es ten h a m s u a va lida decon d icion a da à obs ervâ n cia de cer ta s form a lida des lega is ”. (Ma r iaHelen a Din iz, in “Tra ta do Teór ico e Prá t ico dos Con tra tos ”, 2 ª ed içã o,ampliada e atualizada, Editora Saraiva, 1996, pág. 64).
Há qu e s e res s a lta r qu e, por in exis t ir vício ou defeitocapaz de macular e invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes operou-s e o ch a m a do a to ju r íd ico per feito. O in s t ru m en to firm a do pela s pa r tes ,form a liza do a t ra vés do con tra to em referên cia , reves t iu -s e de toda s exigên cia slega is , de m odo qu e n ã o h á com o deixa r de recon h ecer s u a a p t idã o pa ra gera refeitos.
Os recorr idos t ivera m p len a a u ton om ia de con tra ta rcom o recor ren te, n egocia r a s con d ições pa ctu a d a s , n ã o s e poden do fa la r emcon tra to de a des ã o, pois os ca m p os qu e d is põem s ob re ju ros , lim ites , den treou tros , perm it ira m a s pa r tes a m pla n egocia çã o, era per feita m en te pos s ível àrecor r ida , em ca s o de u m a in fru t ífera n egocia çã o, p rocu ra r ou tra in s t itu içã ofinanceira.
Sa lien te-s e qu e a s clá u s u la s con tra tu a is n ã o podemser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes. Oque pode haver é a decretação de nulidade ou resolução do contrato apenas.
No ca s o dos a u tos , n ã o h á n u lida des decla ra da s eeven tu a l res olu çã o s ó poder ia decorrer do s eu des cu m pr im en to, ou s eja , pelarecorrida, que excedeu o limite de crédito que lhes fora concedido.
No m a is , s e a s d is pos ições cla u s u la da s n ã o s e opõemà s n orm a s de ordem pú b lica , com o verem os , os con tra ta n tes devem s e s u bm etera o pa ctu a do em s u a s boa s ou m á s con s equ ên cia s , con qu a n to gra vos a s a lém dodes eja do ou p revis to, porqu e o a to ju r íd ico s e pos icion a per feito e in tocá vel,sagrado pelo princípio dogmático do PACTA SUNT SERVANDA.
Ain da , s e o déb ito exigido pelo recor ren te n ã ocon figu ra ben efício in devido, ca pa z de gera r , pa ra ele, ilícito e in ju s toen r iqu ecim en to, con clu i-s e, com o s e cos tu m a d izer , a qu ilo qu e foi livrem en tecon tra ta do n ã o é ba ra to n em ca ro, é s im ples m en te devido. E com o ta l deve s erpago, do modo mais completo e pronto possível.
Adem a is , deve fica r con s ign a do qu e a s con d içõespa ctu a da s n os con tra tos em gera l devem s er obs erva da s pela s pa r tes , s ob pen ade res ta r a ba la da a s egu ra n ça ju r íd ica qu e deve n or tea r os n egócios ju r íd icos ede ferir o ato jurídico perfeito.
O Su per ior Tr ibu n a l de J u s t iça , qu e “Pela com petên ciaqu e lh e dá , a Con s t itu içã o Federa l a p res en ta -o com o defen s or da lei federa l e
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u n ifica dor do d ireito” An tôn io Ca r los de Ara ú jo Cin t ra , Ada Pellegr in i Gr in over eCâ n d ido Ra n gel Din a m a rco, Teor ia Gera l do Proces s o, 9 ª Ed içã o Ma lh eiros ,1992, p. 157 - (CF, art. 105, III, “a” a “c”), comunga do mesmo entendimento:
“Civil. Con trato d e auxílio financeiro. Des con to em folh a d e pagam en to.Cláu s u la ineren te à es pécie con tratu al. In ocorrência d e abu s iv id ad e.Penhora s obre rem uneração não configurad a. S upres s ão un ila teral d acláu s u la d e cons ign ação pelo d eved or. Im pos s ib ilid ad e. I – É válid a acláu s u la que au toriz a o d es con to, na folha d e pagam en to d o em pregad oou s ervid or d a pres tação d o em prés tim o con tratad o, a qu al não pod es er s uprim id a pela von tad e un ilateral d o d eved or, eis que d a es s ênciad a avença celebrad a em cond ições d e ju ros e praz o van tajos os para om u tu ário. II – Recurs o es pecial conhecid o e provid o.” (2 ª Seçã o, REs p728.563-RS, rel. Min. Aldir Passarinho, v. u., j. 08.06.2005).
DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO ARTIGO 1 0 5 , INCISO III,ALÍNEA “A” E “C” DA CARTA MAGNA
Com o s e s a be, Recu rs o Es pecia l, t ra ta -s e de recu rs ode com petên cia exclu s iva do Su per ior Tr ibu n a l de J u s t iça , órgã o cr ia do pelaCon s t itu içã o Federa l de 1988 , com vis ta s a a bs orver pa r te da com petên cia a téen tã o a feta a o Su prem o Tr ibu n a l Federa l, es pecia lm en te a qu ela s rela t iva s a ocon trole da lega lida de da s decis ões dos t r ibu n a is es ta du a is e da ju s t iça federa l ea uniformidade de interpretação do direito federal. Absorveu também o STJ parteda competência do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Podem s er ob jeto de recu rs o es pecia l a s decis ões(a córdã os ) des de qu e de ú lt im a ou ú n ica in s tâ n cia , ou s eja , con tra a qu a is n ã ocom por ta r m a is n en h u m recu rs o ord in á r io profer ida s pelos Tr ibu n a is RegionaisFedera is ou pelos Tr ibu n a is dos Es ta dos do Dis tr ito Federa l e Ter r itór ios (a r t .105, III da CF).
É recu rs o de fu n da m en ta çã o vin cu la da , pois s een con tra m expres s a m en te p revis ta s em lei (n a CF), em “n u m eru s cla u s u s ", ost ipos de fu n da m en ta çã o ou de cr it ica s qu e s e pode d ir igir a decis ã o im pu gn a dapor esse recurso.
As s im , a s h ipótes es de ca b im en to des s e recu rs ocor res pon dem , exa ta m en te, a o t ipo de vício qu e pode s er a pon ta do n a decis ã ocon tra a qu a l s e p reten de recor rer , de form a a qu e a a dm is s ib ilida de des s erecurso fica condicionada, a demonstração dessas espécies de vícios.
Dis põe o a r t . 105 , III da Con s t itu içã o Federa l qu ecom pete a o Su per ior Tr ibu n a l de J u s t iça , em recu rs o es pecia l, ju lga r “a s causasd ecid id as , em ún ica ou ú ltim a in s tân cia, pelos Tribunais Region ais Fed erais oupelos Tribun ais d os Es tad os , d o Dis trito Fed eral e d os Territórios , quand o ad ecis ão recorrid a:
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a) con trariar tratad o ou lei Fed eral, ou negar-lhe v i - gência;b) ju lgar válid a le i ou ato d e governo con tes tad o emface de lei federal;c) d er a le i fed eral in terpre tação d ivergen te d a que lhe foi dado atribuído outro tribunal.
No ca s o ver ten te, m erece con s idera çã o a a lín ea “a ” e“c”, eis que embasa a pretensão recorrenda.
Qu a n to a es ta tem os qu e o recu rs o es pecia l tem com ofin a lida de perm it ir a o Su per ior Tr ibu n a l de J u s t iça o exercício da fu n çã o de zela rpela cor reta , a dequ a da e u n iform e a p lica çã o da lei federa l, pelos dem a istr ibu n a is do pa is qu e, por força de d is pos içã o con s t itu cion a l, lh e en con tra m pa raesse fim submetidos.
As s im , pres ta -s e a a n a lis a r toda decis ã o, de ú lt im a ouú n ica in s tâ n cia , tom a da por u m da qu eles órgã os elen ca dos n o in cis o III do a r t .105 da Constituição, que disser respeito a aplicação de uma lei federal, ou de umtra ta do, qu e ten h a s ido in corpora do a o orden a m en to pos it ivo n a cion a l por forçade lei, e for questionada a aplicação dessa lei ou tratado, sob o argumento de suacon tra r ieda de ou n ega t iva de vigên cia , com o fito de m a n ter a ordem lega linfraconstitucional (leis federais).
Por s u a vez, s ã o con s idera d a s leis federa is , s om en teàquelas de natureza de direito federal, ou seja, quando versar matéria federal. Sea con tra r ieda de exis ten te n a decis ã o recorr ida refere-s e a lei loca l, Es ta du a l, n ã ohá que se falar em recurso especial.
Ta m bém s e a m a tér ia é en fren ta da n a decis ã orecorr ida s ob a ót ica con s t itu cion a l, s en do a pen a s in d ireta a ofen s a à lei federa l,não é admissível o recurso especial.
Por ta n to, é a p licá vel a es pécie o Recu rs o Es pecia l, poism os tra m -s e p reen ch idos os requ is itos exigidos pela h ipótes e con s t itu cion a l,p revis ta n a let ra “a " e “c” do a r t . 105 , III da Con s t itu içã o Federa l, com acom prova çã o robu s ta de ter a decis ã o recorr ida con tra r ia do d is p os it ivo de LeiFederal.
Nes s a s is tem á t ica , tem os qu e fora m in fr in gida s LeisFedera is n o a córdã o gu er rea do qu e, s e n ã o h ou ves s em , o res u lta do da dem a n daseria totalmente diverso do que restou decidido.
Des s a form a , pa s s a rem os a a n a lis a r a s ilega lida desperpetradas no V. Acórdão guerreado.
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P R E QUE S T IONAME NT O D A MATÉ R IA F E D E R AL
O requ is ito do p requ es t ion a m en to foi devida m en tea ten d ido, porqu a n to o d is pos it ivo de lei federa l in d ica do com o viola do foi ob jeto dediscussão nas instâncias ordinárias.
Com o s a b ido, o p requ es t ion a m en to n ã o s e con fu n decom a n eces s ida de de m en çã o expres s a e litera l n o a córdã o recor r ido dosd is pos it ivos lega is in d ica dos com o viola dos . Pa ra qu e h a ja o p requ es t ion a m en toba s ta qu e a tes e ju r íd ica ten h a s ido en fren ta da n a s in s tâ n cia s in fer iores . Nã o h á ,portanto, necessidade do v. acórdão recorrido fazer expressa referência aos artigosviola dos , ba s ta n do d is por s ob re a m a tér ia rela t iva a ta is d is pos it ivos . E n ã o éou tra a s itu a çã o dos a u tos , n a m ed ida em qu e o v. a córdã o recor r ido a bordoutodas as matérias relativas aos dispositivos legais violados.
Nã o obs ta n te, cu m pre fa zer referên cia a opos icion a m en to do Su per ior Tr ibu n a l de J u s t iça a res peito da des n eces s ida de dem en çã o exp res s a a o d is pos it ivo lega l t ido com o viola do n o a córdã o recor r ido pa rafins de cumprimento do requisito do prequestionamento:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃOEXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS.DESNECESSIDADE.1 . Ca ra cter iza -s e o requ is ito do prequ es t ion a m en to h a ven do o Tr ib u n a lde or igem s e p ron u n cia d o s obre a qu es tã o ju r íd ica , in depen den te denão ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. 2. Precedentes desta Corte Especial. 3. Embargos acolhidos.(EREs p . n º 13420 8 , Rel. Min . Eds on Vid iga l, Cor te Es pecia l, j.07/11/2001).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃOINEXISTENTE - PRECEDENTES STJ.- A fa lta de m en çã o expres s a do p receito lega l qu e a borda a m a tér iapos ta n a a pela çã o, n ã o im por ta n eces s a r ia m en te em a u s ên cia deprequ es t ion a m en to, s en do ba s ta n te qu e o Tr ibu n a l a p recie e s olu cion ea s qu es tões federa is a qu e s e referem os p receitos lega is in voca dos pelorecorrente. - In ocorren tes os p res s u p os tos t ra ça d os pelo a r t . 535 CPC, im põe-s e arejeição dos embargos. - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl. n o REs p . n º 124 646 , Rel. Min . Fra n cis co Peça n h a Ma rt in s , 2 ªTurma, j. 11/09/2000).
E a in da qu e n ã o s e vis lu m bra s s e o prequ es t ion a m en toexp lícito n o ca s o em exa m e, com o dem on s tra do a cim a , h ipótes e qu e s ó é a dm it idaa t ítu lo de a rgu m en ta çã o, a in da a s s im ter -s e-ia com o pres en te a o m en os oprequ es t ion a m en to im plícito, a dm it ido ta n to n a dou tr in a qu a n to n a
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ju r is p ru dên cia . Con fira -s e o en ten d im en to do Su per ior Tr ibu n a l de J u s t iça arespeito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.ADMISSIBILIDADE. (AgRg. n o REs p . n º 103035 , Rel. Min . J oã o Otá viode Noronha, 2ª Turma, j. 11/03/2003).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –PREQUESTIONAMENTO – ARBITRAMENTO.1 . O p requ es t ion a m en to exigido pa ra a a dm is s ib ilida de e con h ecim en todo recu rs o es pecia l pode s er im plícito, en ten den do-s e com o ta l aa bs t ra çã o do d is pos it ivo lega l, m a s com en fren ta m en to da tes e ju r íd ica .2 . La n ça m en to por a rb it ra m en to, em pa râ m etros n ã o im pu gn a dos , as eu tem po, por p rova ca pa z de des m erecê-los , s en do im pos s ível fa zê-loem sede de recurso especial. Recurso especial improvido.(REsp. nº 476691, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/11/2003).
Do exposto decorre a conclusão quanto ao cabimento dorecu rs o es pecia l a o fu n da m en to da a lín ea “a ”, do a r t igo 105 , da Con s t itu içã oFederal.
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – COTEJO ANALÍTICO (REPOSITÓRIOLEX VOL.: 138 PG.: 539)
O recorren te a du z n otór ia d ivergên cia ju r is p ru den cia le o fa z com fu lcro n o a r t . 541 , pa rá gra fo ú n ico do CPC, c.c. a r t . 255 , §1 º , doRISTJ e art. 105, III, “c” da CF/88.
Art. 541. (...)Pa rá gra fo ú n ico. Qu a n do o recu rs o fu n da r -s e em d is s íd ioju r is p ru den cia l, o recor ren te fa rá a p rova da d ivergên cia m edia n tecer t idã o, cóp ia a u ten t ica da ou pela cita çã o do repos itór io deju r is p ru dên cia , oficia l ou creden cia do em qu e t iver s ido pu b lica d a adecis ã o d ivergen te, m en cion a n do a s circu n s tâ n cia s qu e iden t ifiqu emou a s s em elh em os ca s os con fron ta dos ” (Ar t igo revoga do pela Lei n º8.038, de 28.05.1990 e revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).
Adu z-s e a s s im , o d is s íd io p retor ia n o t ra zen do orepositório autorizado inserto na LEX:
CONTRATO – Clá u s u la – Livre m a n ifes ta çã o dos in teres s a dos –Modifica çã o do pa ctu a do por in gerên cia do Poder Pú b lico –Inadimissibilidade.A liberda de de Con tra ta r , a livre determ in a çã o dos a ju s tes , arep res en ta çã o legít im a do qu e qu is erem a s pa r tes , n ã o pode s ofrer a
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in gerên cia do Poder Pú b lico, qu e a p retexto de fis ca liza çã o, m odifica opactuado.Voto N. 5.422(...) Im pu n h a -s e obediên cia a o p r in cíp io pa cta s u n t s erva n da , qu econ s a gra a liberda de de con tra ta r , porqu a n to o con tra to, com o fru tode declaração livre das partes deve ser acatado e respeitado. (...)
Por ta n to, a in gerên cia do Poder J u d iciá r io de Sã oPaulo causa ao recorrente graves prejuízos:
VOTO Nº 28.165APELAÇÃO Nº 0061224-40.2012.8.26.0576COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOAPTE.: ANÉSIO SOARES PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA)APDO.: BANCO DO BRASIL S/A
Açã o de revis ã o con tra tu a l Con tra to ba n cá r io Con tra to de Créd ito Di-reto a o Con s u m idor – Açã o revis ion a l ju lga da im proceden te - Adm is s i-b ilida d e da revis ã o con tra tu a l In cidên cia do Código de Defes a do Con -s u m idor - Sú m u la n º 297 do E . Su per ior Tr ib u n a l de J u s t iça En ca rgosfin a n ceiros Aplica çã o da Sú m u la n º 596 do STF Norm a do a r t . 192 , §3 º , da C.F. qu e depen d ia de regu la m en ta çã o e qu e veio a s er revoga daAbu s ivid a d e da ta xa de ju ros pa ctu a da n ã o eviden cia da - Ca p ita liza -çã o de ju ros - É perm it ida a ca p ita liza çã o de ju ros com per iod icida dein fer ior a u m a n o em con tra tos celebra dos a pós 31 .3 .2000 , da ta dapu b lica çã o da Medida Provis ór ia n º 1 .963-17 / 2000 (em vigor com oMP-2 .170-36 / 20 01), des de qu e expres s a m en te pa ctu a da Preva leci-m en to, n o ca s o, da n ova or ien ta çã o a colh ida pelo E . Su per ior Tr ibu n a lde J u s t iça n o ju lga m en to do Recu rs o Es pecia l n . 973 .827 -RS, p roces -s a do n os term os do a r t . 543 -C do CPC Lim ita çã o, con tu do, da cobra n -ça de ju ros rem u n era tór ios , à m ín gu a de com prova çã o da res pect ivapa ctu a çã o, à s ta xa s m éd ia s de m erca do d ivu lga da s pelo Ba n co Cen -tral, relativamente ao contrato de abertura de crédito em conta corren-te, uma vez que não foi juntado nos autos pelo réu - Inadmissibilidade,ou tros s im , em rela çã o a es te con tra to, da cobra n ça da ca p ita liza çã om en s a l de ju ros , à m ín gu a de com prova çã o da res pect iva pa ctu a çã o,fa zen do ju s o dem a n da n te à res t itu içã o do s a ldo credor qu e foi a pu ra -do em s eu fa vor pela p rova per icia l rea liza da n o pres en te feito Açã oque deve ser julgada parcialmente procedente Recurso provido em par-te para tanto.
Con s ta ta -s e qu e o v. a córdã o in s u rgiu -s e con traclá u s u la s con tra tu a is , a s qu a is fora m devida m en te pa ctu a da s pela s pa r tes edevem s er cu m pr ida s , n ã o ca ben do a in gerên cia do Poder J u d iciá r io de Sã oPa u lo, pa ra a ltera r o qu e res tou pa ctu a do en tre a s pa r tes , foca do n o p r in cíp io do“PACTA SUNT SERVANDA”, com o res tou decid ido n o a córdã o pa ra d igm a , in s er tono Respositório Autorizado na LEX 138/539, que assim decidiu:
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“(...) A liberda d e de Con tra ta r , a livre determ in a çã o dos a ju s tes , arep res en ta çã o legít im a do qu e qu is erem a s pa r tes , n ã o pode s ofrer ain gerên cia do Poder Pú b lico, qu e a p retexto de fis ca liza çã o, m odifica opactuado.
(...) Im pu n h a -s e obediên cia a o p r in cíp io pa cta s u n t
s erva n da , qu e con s a gra a liberda de de con tra ta r , porqu a n to ocon tra to, com o fru to de decla ra çã o livre da s pa r tes deve s er a ca ta do erespeitado”.
A s im ilitu de en tre os ca s os con fron ta dos es tá pa ten te,e a o recor ren te res ta a pen a s qu e a s decis ões con flita n tes s eja m d ir im ida s peloColendo STJ.
DO PEDIDO
Logo, o p res en te recu rs o preen ch e todos os requ is itospa ra a s u a a dm is s ib ilida de, bem com o pa ra o s eu ca ba l p rovim en to, n os term osdo artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta da República de 1988.
Por todo o expos to, e pelo qu e m a is con s ta n os a u tos ,requ er o recor ren te, com o devido res peito, qu e s e d ign em Vos s a s Excelên cia s , areceber o p res en te recu rs o, qu e deverá s er p rovido pa ra o fim de reform a r a o v.Acórdã o ora a ta ca do, con qu a n to bem dem on s tra d os e com prova dos os pon tosen s eja d ores da viola çã o da n orm a lega l, a fa s ta n do-s e a in gerên cia do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Bauru/SP, 13 de novembro de 2015.
Eduardo Janzon Avallone NogueiraOAB/SP 123.199
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Pagável em qualquer Banco até o vencimento
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SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - 00.488.478/0001-02
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Senhor(a) Caixa, não receber após o vencimento. Cancelamento será automático.
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As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
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RECURSO INTERPOSTO EM INSTÂNCIA INFERIOR: RECURSO ESPECIAL
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Unidade Federativa: SAO PAULO
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Tribunal de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
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Processo na Origem: 1012744-19.2014.8.26.0196
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Valor da custa judicial: R$ 148,12
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Autor/Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
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CPF/CNPJ: 00.000.000/6373-86
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Réu/Recorrido: LEONILDO LOPES FERREIRA x BANCO DO BRASIL S/A
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As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
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PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: RECURSO ESPECIAL
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Unidade Federativa: SAO PAULO
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Tribunal de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
Tribunal de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
Processo na Origem: 1012744-19.2014.8.26.0196
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Valor do porte remessa: R$ 75,80
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Autor/Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
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CPF/CNPJ: 00.000.000/6373-86
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Réu/Recorrido: LEONILDO LOPES FERREIRA x BANCO DO BRASIL S/A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.2.6.2 - Serv. de Proces. da 22ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Páteo do Colégio - Sala 109
TRIBUNAIS SUPERIORES
Processo nº: 1014830-60.2014.8.26.0196
Classe: Apelação
Assunto: Contratos Bancários
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
Partes: é apelante LEONILDO LOPES FERREIRA, é apelado BANCO DO BRASIL SA
Foro/Vara de origem: Foro de Franca - 4ª Vara Cível
Nº do processo na origem: 1014830-60.2014.8.26.0196
REMESSA
Nesta data, faço remessa destes autos ao Serviço de Processamento de
Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Privado 2.
São Paulo, 26 de novembro de 2015.
______________________________________________
André Alves Ferreira da Silva, Escrevente Técnico Judiciário,
M362567 .
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.2.9 - Serv. de Proces. Rec. aos Trib. Sup. Dir. Privado 2Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar - CEP: 01511-000 - São Paulo/SP
CERTIDÃO
Processo nº: 1014830-60.2014.8.26.0196
Classe Assunto: Apelação - Contratos Bancários
Apelante LEONILDO LOPES FERREIRA
Apelado BANCO DO BRASIL SA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no
prazo legal, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na
data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil
subsequente.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015.
______________________________________________________
Camila Vittorato Jordão - Matrícula: M356546Escrevente Técnico Judiciário
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1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR DESEMBARGADOR (A)
RELATOR (A) DA 22° CAMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGR ÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP.
Apelação: 22º Câmara de Direito Privado – TJ/SP
*10148306020148260196*
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Recorrido: Leonildo Lopes Ferreira e Maria Olímpia Franco Ferreira
LEONILDO LOPES FERREIRA , qualificado nos autos de
numeração em epígrafe, por seu procurador judicial infra-assinado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES
DE RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S.A , igualmente
qualificado, requerendo sejam as mesmas, no caso de ser admitido o seguimento do
reclamo, encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação.
Termos em que, pede deferimento.
Franca, 18/01/16.
DANIEL RADI GOMES
OAB/SP 255.096
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COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMÉRITOS MINISTROS
COLENDA TURMA
*10148306020148260196*
Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Recorrido: Leonildo Lopes Ferreira e Maria Olímpia Franco Ferreira
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
1- DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Nobres Julgadores a decisão “a quo” deve ser mantida por esse
Egrégio Tribunal “ad quem”, haja vista sua adequação fática e congruência jurídica
aplicada ao caso com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal
de Justiça.
Insta salientar que a instituição financeira, ora recorrente, buscou
modificar a natureza da dívida havida pelo recorrido compelindo-o a assinar cédula
de crédito bancário de empréstimo anteriormente rural para poder cobrar encargos
diversos da legislação especial destinada ao crédito rural.
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3
Nesse sentido o recorrente propôs ação de execução por quantia
certa, alegando que o recorrido em 29.1.2013 assumiu a obrigação de pagar a
quantia de R$ 81.899,94 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e
noventa e quatro centavos), sendo que referido crédito se destinou ao pagamento de
saldo devedor da Cédula de Crédito Rural CPR n°. 167 382.207, com vencimento
para 14/12/2012, renegociada por meio de cédula bancária com vencimento para
20.1.2014. Os embargos propostos pelo recorrido foram julgados improcedentes.
No entanto, o recorrente e o recorrido já haviam acordado acerca
da renegociação com base nas condições especiais para as dívidas rurais dos
produtores de café, noticiadas pelo Ministro da Agricultura em 22.11.2013.
Ademais, a Instituição Bancária, ora recorrente, além de não
oportunizar a renegociação da dívida, não respondeu as solicitações do recorrido,
nem tão pouco às notificações que lhe foram endereçadas, consoante documentos
juntados aos autos às fls. 04 a 07, em flagrante ato protelatório.
Dessa forma, resta evidente que o recorrido, por não possuir
todos os documentos relativos às operações pactuadas com o banco recorrente, vez
que este último recusou-se a entregá-los, necessita da intervenção do Poder
Judiciário para assegurar-lhe o direito de acesso a tal documentação e com isso
possibilitar a demonstração de todos os abusos cometidos pelo banco recorrente.
Nesse passo, o v. acórdão sob comento garantiu ao recorrido o
direito à revisão de toda a relação negocial, tratando-se de medida essencial a fim
de sanar o cerceamento de defesa em questão.
Nesse sentido segue trecho do v. acórdão:
“(...) No caso em tela, houve mesmo cerceamento de defesa, já
que, na espécie, a revisão de toda a relação negocial está autorizada e era
necessária a abertura de fase instrutória. Cumpre lembrar que, ainda que conste no
título executivo em questão (cédula de crédito bancário) a indicação de novação de
dívida oriunda de cédula de produto rural (CPR), assiste ao devedor o direito de
pleitear a revisão da relação contratual que deu origem à dívida supostamente
novada, em especial, diante do disposto na Súmula 286 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
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“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais irregularidades de
contratos anteriores” (DJU 13.5.04).
Aqui, há indicação no título executivo do contrato firmado
anteriormente (CPR nº 382.207) e que, de forma encadeada, tornou
necessária a sua emissão (cf. fls. 60). Ressalte-se que a novação não
tem o condão de validar nulidades porventura existentes nas avenças
anteriores (art. 1.007 do Código Civil).
Em consequência, é possível a análise de toda a relação
negocial, de acordo com o entendimento que prevalece no Superior
Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 220.657/RS, 4ª T., Rel. Min.Aldir
Passarinho Junior, DJU 19.8.02; Rec. Esp. 302.895/RS, 3ª T., Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.2.02; Rec. Esp. 255.452/PR, 4ª
T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 11.9.00, apud “Jurisprudência
Informatizada Saraiva”, CD-ROM nº 30, 4º Trimestre/02), por ser
possível a apreciação judicial do negócio, desde sua origem (Rec. Esp.
285.827/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
8.10.01, apud “Jurisprudência Informatizada Saraiva”, CD-ROM nº 30,
4º Trimestre/02). Tal entendimento, inclusive, também tem prevalecido
nesta Câmara (cf. Ap. 1.121.126-2, Bauru, DJU de 04.09.2008, Ap.
7.094.138-9, Araçatuba, DJU de 06.06.2007 e Ap. 7.054.302-7,
Cândido Mota, DJU de 27.03.07, todas relatadas pelo Des. Rel.
Roberto Bedaque). (Doc. Anexo). (...)”
Ato contínuo, a instituição financeira, ora recorrente, interpôs o
presente recurso, com o escopo de reformar o retro citado acórdão.
Entretanto, as alegações da Instituição Financeira não merecem
acolhimento, sendo que o presente recurso, que carece de embasamento fático e
jurídico, deve ser julgado totalmente improcedente, caso seja admitido, conforme
veremos a seguir.
2 - PRELIMINARMENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDAD E.
NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL
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2.1- ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E CONTRATO – SÚMULA 7 DO
STJ – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
A súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça determina que não é
cabível em sede de Recurso Especial o reexame de fatos e provas, conforme
transcrição a seguir:
“A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL.”
No caso em tela verifica-se que a análise do presente recurso ensejaria
o exame de questões no âmbito fático e probatório, o que por se tratar de Recurso
Especial não é cabível.
Dessa forma, torna-se inarredável que, in casu, não haveria como
escapar ao reexame da matéria fática (verificar se houve ou não cerceamento de
defesa), providência esta que, conforme salientado anteriormente, encontra óbice na
Súmula nº 7, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por extrapolar os limites do
recurso especial, que não tem um raio de incidência ampla.
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, haja vista
que para verificar o cabimento ou não do presente recurso especial pelo permissivo
constitucional apontado, faz-se imprescindível analisar a matéria fática dos autos,
atraindo, portanto, a aplicação da súmula 7 do STJ.
2.2 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211 DO
STJ – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Registre-se que o Recurso Especial em tela não pode ser admitido, em
razão de descumprimento ao disposto na súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça, que estipula:
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“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apre ciada pelo
Tribunal a quo.”
O recurso especial em testilha aponta como violados os artigos 185,
421, 422 e 2028 do Código Civil, além da violação Constitucional ao dispositivo 5º,
inciso XXXVI, da Magna Carta.
Ora, aqui se evidencia que não houve qualquer enfrentamento pelo
acórdão recorrido de tais dispositivos, muito menos se valeu a instituição recorrente
da oposição de embargos declaratórios para pré questionar as supostas violações a
tais dispositivos.
Desse modo, a ausência de prequestionamento da matéria suscitada
no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o
conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FACILITAÇÃO DA
DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 E 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal d e origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvér sia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese , apenas não
no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso e special, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, imp ede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ ). 3. Não há
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7
impropriedade em afirmar a falta de prequestionamen to e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vis ta que o
julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, n o entanto,
ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo
recorrente, pois, como consabido, não está o julgad or a tal
obrigado. 4. Rever as conclusões do acórdão recorri do
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da S úmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça. 5. A necessidade d o reexame de
matéria fática impede a admissão do recurso especia l tanto pela
alínea a quanto pela alínea c do permissivo constit ucional.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo
regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 262893 SP
2012/0250624-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 16/03/2015)”.
Posto isso, o presente recurso especial não pode ser conhecido vez
que a ausência de prequestionamento, conforme ocorre no presente recurso, implica
na impossibilidade de conhecimento do presente recurso.
2.3 - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUMULA 126 DO STJ –NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Registre-se que o Recurso Especial em tela não pode ser admitido, em
razão de descumprimento ao disposto na súmula 126 do Superior Tribunal de
Justiça, pois o fundamento para reforma da sentença foi justamente a ocorrência de
nulidade por cerceamento de defesa, este sequer atacado nas razões do recurso
especial.
A súmula 126 do STJ assim dispõe:
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“É INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO
RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI
SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA
RECURSO EXTRAORDINARIO.” (Súmula 126, CORTE ESPECIAL,
julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)
Ora, doutos julgadores, o recurso especial somente indicou como
violado o artigo 5º, XXXVI, da CF, e mesmo sem irresignação ao artigo 5º, LIV, da
Magna Carta, por meio de recurso extraordinário, tal fundamento por si só se
mantém.
Dessa feita sem atacar especificadamente o cerne do fundamento do
acórdão recorrido, ocorrência de cerceamento de defesa, inexiste possibilidade de
se admitir o cabimento e conhecimento do recurso especial.
Portanto, por tal motivo este também não merece ser processado.
2.4 – ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL –
CERCEAMENTO DE DEFESA – SÚMULA 284 DO STF APLICAÇÃO ANALÓGICA
– RECURSO DESFUNDAMENTADO – INÉPCIA RECURSAL.
Registre-se que o Recurso Especial em tela não pode ser admitido
também pelo óbice intransponível da súmula 284 do STF, uma vez que das suas
razões recursais percebe que as violações indicadas não versam sobre os
fundamentos do acórdão, sequer trazendo qualquer irresignação em relação a não
ocorrência de cerceamento de defesa.
A súmula 284 é expressa ao afirmar que: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.”
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Do cotejo das razões do recurso ora contra arrazoado com a s nuances
do caso em questão não há qualquer possibilidade de se permitir a exata
compreensão da controvérsia, pois o fundamento do acórdão se pautou pelo
cerceamento de defesa e as razões do recurso especial nada dizem sobre este.
Na verdade as razões do recurso especial aparecem como padrão para
outros casos de ações propostas em face de instituições financeiras, ou seja, não há
em suas alegações a devida demonstração do nexo entre as violações e a razão de
reforma atendida pelo acórdão recorrido.
Veja que o recurso especial alega violação ao ato jurídico perfeito, bem
como inexistência de capitalização de juros, ausência de impugnação ao valor
correto da execução, formulação genérica dos embargos de devedor, mas nada
dispõe sobre a não ocorrência de cerceamento de defesa.
Dessa forma, não há como se afastar a inépcia recursal ao presente
recurso, uma vez que suas alegações em nada se aplicam ao presente caso.
Portanto, ao presente caso também deve ser aplicado analogicamente
o óbice intransponível da súmula 284 do STF.
3 - DO DIREITO
Apenas por amor ao debate, haja vista os inúmeros óbices ao
conhecimento do recurso especial colacionados acima, passa a afastar a pretensão
de mérito do presente recurso especial.
Cumpre ressaltar que no caso sob testilha restou caracterizada a
afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, conforme
preceitua o artigo 5º, LIV da CF/88 e, portanto, configura-se o caso de ofensa ao
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