Post on 22-Apr-2015
DIREITO ELEITORAL
• RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 12ª edição. Niterói: Impetus, 2011.
Bibliografia
• CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 14ª Edição. São Paulo: Edipro, 2010.
Bibliografia
• CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerquer. Direito Eleitoral Esquematizado. 2ª Edição São Paulo: Saraiva, 2012.
Bibliografia
Atenção: Muitas opiniões discordantes do TSE
Foco na aplicação prática do direito eleitoral.
Premissa do curso
- Unidade I – Introdução ao Direito Eleitoral 1. Breve contexto Histórico2. Direitos Políticos e Conceitos essenciais.3. Sistemas de representação e governo
Aula 1
• A tradição portuguesa de eleição dos governantes locais foi trazida para o Brasil;
• Primeira eleição 1532 – Conselho Municipal da Vila de São Vicente (SP).
Eleições no Brasil
• Capacidade eleitoral ativa adstrita aos “homens bons”
• Os requisitos foram sendo ampliados ao longo dos anos restringindo o acesso ao voto.
• Idade: 25 anos.• Excluídos: mulheres, índios, baixa renda.• Eleições em até 4 graus.• Em 1821 para deputados às cortes
constituintes de Lisboa.
Constituição de 1824Capacidade eleitoral ativa
Fator Eleitores de 1º grau Eleitores de 2º grau
Renda mínima anual
100 mil réis 200 mil Réis
Idade 25 anos 25 anos
Quem elegia Deputados de 2º grau paroquiais
Deputados e senadores
Conhecidos como Eleitores de paróquia Eleitores de província
Constituição 1824
• CF – 1824 - Art. 90 – Eleição indireta de deputados e senadores.Capacidade eleitoral passiva (ius honorum)
Deputado Senador
Renda 200 mil réis 400 mil réis
Tempo de mandato
Temporário Vitalício
Constituição 1824
• Voto do analfabeto permitido, porém sem proteção ao sigilo, chamado voto aberto, que propiciava muitas fraudes.
• Inova nas hipóteses de inelegibilidade, dentre as quais a dos
parentes consanguíneos e afins até o 2º graus do presidente
e vice.
Estipulou condições de elegibilidade para os cargo do
parlamento;
Realização de eleição simultânea para deputados e
senadores.
Vedação de alistamento aos mendigos, analfabetos e
praças.
Constituição de 1891
• Primeiro código eleitoral Dec. 21.076/32.• Questões eleitorais deixam de ser julgadas
pelo congresso e passam a Justiça Eleitoral.• A justiça eleitoral é alçada a dimensão
constitucional.• Instituição do voto feminino.• Sistema de Representação proporcional.
Constituição de 1934
• Tinha tendências mais ditatorias.• Vedada ao judiciário conhecer “questões
exclusivamente políticas”.• Vedava alistamento de analfabetos;• Aboliu partidos políticos;• Suspendeu eleições livre para presidente.
Constituição de 1937
• Reforça novamente a JE aprimorando as regras constitucionais.
• Vedava o exercício de atividade político-partidário pelo juiz.
• Consagrava o modelo bienal da função judicante eleitoral.
• Irrecorribilidade das decisões do TSE.
Constituição de 1946
• Revolução de 1964 trouxe entre as modificações relevantes:–a revogação da inelegibilidade do chefe do
poder executivo, e acabava com o sigilo do voto dos congressista na eleição para presidente.
–Proibição de coligações partidárias.
Constituição de 1967
• Criou o modelo atual onde destacam-se:
• Proteção ao voto direto, secreto, periódico e livre.
• Ampla liberdade partidária.• Partidos Políticos passam a ser
considerados pessoas jurídicas de direito privado, e como tais com pouca regulação estatal.
Constituição de 1988
DIREITO
ELEITORAL
Por Marcos Ramayana – Ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral,
o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os
direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de
um sistema repressivo penal especial.
CONCEITO
Por Joel José Cândido – é o ramo do direito público que trata de institutos
relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas faces, como forma
de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.
CONCEITO
Por Sandro Borges - é ramo de direito
público, que estuda e disciplina os direitos
políticos e o processo eleitoral, em especial
alistamento, registro de candidatos,
propaganda política, votação, apuração e
diplomação dos eleitos, a fim de assegurar a
realização da vontade popular na escolha de
seus representantes.
• ?? Por Gomes Neto – caberia o papel de harmonizar o quanto possível as “divergências sociais”, trazendo esperança e conforto às minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação. ????
O que o direito eleitoral não é – salvador da pátria, política de
governo, resolução de questões meramente sociais.
Além do Direito
Qual a função
social do direito?
Democracia• Democracia (demos = povo e kratos = poder) –
exercício do poder pelo povo através de seus representantes.
• Como o direito eleitoral garante a legitimidade dos representantes, ele é alicerce da democracia.
• A efetividade de qualquer democracia depende do grau de educação cívica de um povo, e não só a um processo eleitoral integro, legal, indiscutível.
CF/88 – Art. 60§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
Democracia abrangida pelo conceito de cláusula pétrea implícita.
Democracia direta
Democracia indireta
Democracia semidireta
Fontes do Direito Eleitoral
Diretas Legislação
Indiretas
jurisprudências
doutrina,
Etc.
Fontes do Direito Eleitoral
Principais ou próprias Trata diretamente de direito eleitoral
Secundárias
Não tratam de direito eleitoral diretamente, mas lhe dão suporte.
Ex. Código Civil
Competência Legislativa
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Possível aos Estados que legislem sobre os mecanismos da democracia semidireta como: referendo, plebiscito e iniciativa popular.
Competência Legislativa
Código Eleitoral recepcionado como lei complementar, em razão do art. 121, caput, e art. 14, §9º da CF.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 14 - § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade...
• O TSE detém poder para expedir resoluções destinadas à regulamentação da legislação eleitoral, sendo uma função legislativa.
• Base Legal: – Art. 1º e 23, I do Código eleitoral;– Art. 105 da Lei nº 9.504/97
• Detém força de lei ordinária.
Com
petê
ncia
Leg
isla
tiva
Sistemas eleitorais – é o conjunto de técnicas legais que objetiva organizar a representação popular, com base nas circunscrições eleitorais.
•Majoritário•Proporcional•Distritos de média magnitude•Distrital misto
• Sistema majoritário – a vitória é do candidato que obtiver mais votos considerando a maioria absoluta ou relativa.
Maioria Relativa Maioria Absoluta
Eleito o que tiver mais votos É necessário a maioria dos votos válidos para eleger determinado candidato.
Prefeito (nos municípios com menos de 200 mil eleitores) e senador
Prefeitos (nos municípios com mais de 200 mil eleitores) governadores de estado, distrital e presidente da república.
Quando houver impedimento, morte ou desistência de candidato antes do primeiro turno poderá o partido substituir, mas caso
uma dessas hipóteses ocorra após o primeiro turno será convocado o terceiro
lugar para a disputa do segundo turno.
E quando for apenas um candidato?
Em caso de muitos votos nulos:a) Anulado pelo Eleitor – indiferente para a
eleição.b) Anulado durante o processo eleitoral – pode
gerar nova eleição.
Em caso de municípios com menos de 200 mil eleitores, o TSE entende que basta que os votos
válidos superem os votos nulos, para o prof. Thales necessita que haja maioria absoluta.
• Sistema proporcional - assegurar aos diferentes partidos políticos uma representação correspondente à força numérica de cada um.
• Voto válido – os votos, excluindo-se os brancos e nulos. (obs. O código eleitoral manda contar os votos brancos, mas tal regra não foi recepcionada pela CF, ART. 77 §2 º)
• Quociente eleitoral – número de votos válidos dividido pelo número de vagas sendo disputadas.
• Quociente partidário – número de votos obtidos por determinado partido ou coligação dividido pelo quociente eleitoral.
• * Caso nenhum dos partidos alcance o quociente partidário as vagas serão preenchidas pelo sistema majoritário.
• Quanto às cadeiras que restarem da aplicação destes cálculos será realizada a seguinte conta, chamada técnica da maior média.
• Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pela quantidade de vagas ocupadas mais um, e o partido que obtiver a maior média será o dono da vaga restante, devendo-se repetir a conta quantas vezes forem necessárias.
Tiririca – 1.353.820 votosTotal de votos válidos em São Paulo – 21.317.327Total de vagas 70 – QE – 304.533 (arredondado)Considerando a votação do tiririca, ele conseguiu 4 (quatro) cadeiras na câmara, ou seja, a sua e mais três colegas de partido.
Exemplo
O ex-deputado João Caldas de Alagoas foi excluído em razão do QE, mesmo tendo sido o candidato a deputado federal mais votado em 2006.Sua coligação obteve apenas 152.049 votos quando precisa de 154.317. Solicitou entrar na distribuição das sobras de cadeiras, ou seja, após a primeira aplicação do QE. O TSE negou o pedido liminar, está em julgamento a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) 161.
Exemplo 2
Fator Senado Câmara
Representatividade Estados e Territórios federais
População
Quantitativo 3 por ente federativo Proporcional a população sendo
mínimo de 8 e máximo de 70 por estado.
Tempo de mandato 2 legislaturas (8 anos) 1 legislatura (4 anos)
Renovação a cada legislatura
Parcial (1/3 e 2/3 alternadamente)
Total.
Número de suplentes 2 3
Total 81 513