Proteção da Fauna Professora: Angela Issa Haonat.

Post on 07-Apr-2016

228 views 3 download

Transcript of Proteção da Fauna Professora: Angela Issa Haonat.

Proteção da Fauna

Professora: Angela Issa Haonat

Marco Legais de Proteção da Fauna

Constituição Federal

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Marco Legais de Proteção da FaunaConstituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações.

Marco Legais de Proteção da Fauna § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder

Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a

crueldade. 

Marco Legais de Proteção da Fauna

Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais)Lei 5.197/67 (alguns dispositivos revogados pela Lei 9.605/98)Lei 6.638/79 (vivissecção de animais)Lei 10.220/01 (regulamentação do rodeio)Lei 10.519/02 (fiscalização da defesa sanitária animal)

Classificação da Fauna quanto ao Habitat

SILVESTRE

AQUÁTICA

DOMÉSTICA

SINANTRÓPICA

Fauna SilvestreLei n. 5.197/67 (art. 1°)

Animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu

desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro.

Vida em liberdade e independente, longe do jugo

humano;

Fauna Silvestre

Lei n. 9.605/98 (art. 29, § 3°)São espécimes da fauna silvestre

todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou

terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território

brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.”

Fauna Ictiológica ou Aquática

DECRETO – LEI N. 221/67

ANIMAIS QUE TENHAM NA ÁGUA SEU HABITAT NORMAL.

Fauna Ictiológica ou AquáticaDec 221/67 Conceito de Pesca

(ART 1º) Para os efeitos deste decreto-lei

define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair

elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Fauna Doméstica

Conceito de Ela Wiecko V. de Castilho: “são aqueles que o homem

domesticou, e dos quais se serve habitualmente”.

Sobrevivem não por suas próprias condições, mas pelas condições

oferecidas pelo homem.

Fauna Doméstica

Não há lei específica de proteção à fauna doméstica.

Evoca-se para tal a Constituição Federal e a Lei n. 9.605/98

FAUNA SINANTRÓPICA

Vivem próximos ao homem, mas não dependem deste como os animais domésticos.

São animais indesejados e devem ser controlados do ponto de vista da saúde pública.

ART. 225, § 1°, VII

Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais a crueldade.

Elementos elencados pelo Legislador Constituinte

1.Função ecológica: atividades desempenhadas pelos animais a fim de

manter o meio ambiente equilibrado. Esse papel se dá: pela própria cadeia

alimentar e pela polinização.A fauna, como os demais recursos

ambientais, exerce um papel fundamental de equilíbrio no

ecossistema.

Função Ecológica

Na Austrália com a caça excessiva dos tubarões os polvos ficaram livres de seus predadores e as

lagostas começam a desaparecer.

Elementos elencados pelo Legislador Constituinte2. Extinção de Espécies

Ex. Dra. Érika Bechara: Imaginem se desaparecesse uma nota musical, para sempre, do teclado do piano, o dó, por

exemplo. Esse desaparecimento causaria um

enorme transtorno, uma vez que todas as canções com a nota dó não

poderiam mais ser executadas.

Principais Causas de Extinção de Espécies

Destruição do habitat ;

Caça excessiva;

O impacto de espécies introduzidas em ecossistemas estranhos;

A extinção em cadeia, que ocorre quando a extinção de uma espécie conduz à extinção de outra.

Finalidades da Fauna

a) FINALIDADE CIENTÍFICA (art. 14 da Lei 5.197/67);

A lei restringe as experiências que possam trazer qualquer tipo de sofrimento ao animal.

A finalidade científica é muito importante quando se avalia: a

criação da insulina; e o soro antiofídico.

DIREITO AO LAZER X DEVER DE PRESERVAÇÃO

A CF/88 impõe o dever de preservar e conservar a fauna, além de vedar

as práticas que provoquem a extinção das espécies, bem como a

submição de animais à qualquer espécie de crueldade.

O homem como sujeito de direitos é que acaba por deteminar o que é ou não

cruel.As (farra do boi, rodeio e sacrifício de

animais) tem conotoções culturais muito fortes.

Porém , mesmo sendo o meio ambiente cultural, objeto de proteção

constitucional, essas práticas podem implicar na submissão dos animais a

crueldade.

O conceito de crueldade aqui é muito subjetivo. O que é fonte de lazer e divertimento para um grupo, é, ao mesmo tempo, uma fonte de terror para outro grupo.

Farra do Boi, Rodeio e Ritos de Umbanda com Sacrifício de Animais

PRÁTICA CULTURAL DE ORIGEM AÇORIANA EM SANTA CATARINA, EM

QUE AS PESSOAS NA ÉPOCA DA SEMANA SANTA PERSEGUEM O BOI MALTRATANDO-O COMO SE FOSSE

UM JUDAS. Prática oriunda dos portugueses açorianos e que continua a existir

apesar de ter sido declarada inconstitucional pelo STF desde 1997.

(Ver RT 753/101-115)

FARRA DO BOI

RODEIO É ESPORTE? PELA LEI 10.220/01: SIM.

A Lei n. 10.519/02 dispõe sobre a promoção do rodeio bem como da

fiscalização das condições sanitárias – o que compatibilizou a proteção do meio ambiente cultural, natural e do trabalho.

RODEIO

PORÉM É UMA PRÁTICA SAUDÁVEL? Apenas se se admitir saudável o esporte

feito à custa do sofrimento do animal.O sedém é o principal instrumento

utilizado. Quando comprimido comprime a virilha e os testículos do animal. Que

não pula porque é selvagem como querem os organizadores, mas sim por

sentir dor.

RODEIO

EM SP TEM LEI QUE PROÍBE O RODEIO NO MUNICÍPIO. A cultura de Barretos é diferente da cultura de SP.O rodeio é uma prática necessária ou não?Questão de desemprego: é um argumento válido mas temos que tomar cuidado.

Cultura importada do Texas, que hoje já faz parte da nossa.

CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS

Visão Ecocêntrica mitigada: Sempre que se deparar com a prática do que

pode ser considerado crueldade, temos que avaliar o critério da

necessidade.(ÉRICA BECHARA) ser cruel

significa “submeter o animal a mal além do estritamente necessário”.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna

silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a

obtida:Pena - detenção de seis meses a um

ano, e multa.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 17 do decreto lei 3.179/99:

Art. 17 - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo I da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas); e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.

Parágrafo único - incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Abate de Animais para Consumo

Abate de Animais para ConsumoNão é considerado inconstitucional (critério necessidade). O animal deve sofrer o menos possível.Às vezes, se conhecessemos o modo que o animal é criado deixaríamos de incluí-los no cardápio. Ex. Fois gras, o baby beef, os frangos de granja, etc.Em SP há Lei de abate humanitário. Lei n. 7.705/92.

CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)

Caçar é o “ato de perseguir animais silvestres para apanhá-los vivos ou

matá-los” (Dicionário Aurélio).

O Poder Público intervém na caça, tendo-se em vista que a fauna é

patrimônio natural de uso comum do povo. Esta intervenção está prevista na Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/67)

CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)

Modalidades: a)profissional: (permitida pelo Código de Caça de 1943 – proibida pela Lei 5.197/67);

b) caça de controle: art. 3º, § 2º, da Lei n.º 5.197/67, “é a destruição de animais silvestres considerados nocivos à

agricultura ou à saúde pública”. Permitida quando regulamentada.

CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)

c) caça amadorista: Permitida na Lei 5.197/67. Trata-se da caça esportiva. A Lei do SNUC revogou o artigo que disciplinava os clubes de caça na Lei

5.197/67. No Brasil é regulamentada apenas no

Rio Grande do Sul – mesmo assim é assunto controvertido (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.021481-2/RS)

CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de

sua família;

CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)

e) Caça Científica: Trata-se de caça para fins científicos, prevista no art. 14 da Lei 5.197/67 “poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época”.