PROTEÇÃO CONTRATUAL (REVELIA E RÉPLICA NO CDC) · prova dos fatos em que se baseou o pedido do...

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PROTEÇÃO CONTRATUAL(REVELIA E RÉPLICA NO CDC)

Curso de Pós-Graduação de Direito do Consumidor - Aula 27

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

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• Princípio da transparência máxima - art. 46 do CDC (boa-féobjetiva)

• Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor - art.47 do CDC

Presunção que o devedor sempre contata de boa-fé

Presunção absoluta

Não comporta prova em contrário

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• Vinculação daquilo que fora acordado no contrato

Ação de obrigação de fazer (art. 48 do CDC)

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• Cláusulas contratuais abusivas, desproporcionais ou leoninas (art. 51 do CDC)

Retira o equilíbrio entre direitos e deveres das partes dentro da relação obrigacional

É desfavorável ao consumidor

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DIREITO DE ARREPENDIMENTO

• Artigo 49 do CDC

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias acontar de sua assinatura ou do ato de recebimento doproduto ou serviço, sempre que a contratação defornecimento de produtos e serviços ocorrer fora doestabelecimento comercial, especialmente por telefone ou adomicílio.

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Artigo 49, parágrafo único, do CDC

• Se o consumidor exercitar o direito de arrependimentoprevisto neste artigo, os valores eventualmente pagos, aqualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,de imediato, monetariamente atualizados.

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• https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=11421137&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_c91f8ea1991b4d5ea2a084ce9c49a767&vlCaptcha=wdp&novoVlCaptcha=

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REVENDO ALGUMAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E ALGUNS CONCEITOS

• As cláusulas abusivas ofendem a ordem pública de proteçãoao consumidor. (Art. 1º do CDC)

• A sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas“constitutiva negativa”.

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• O efeito da sentença judicial que reconhece a nulidade dacláusula abusiva é “ex tunc”.

• Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade depleno direito das cláusulas abusivas nos contratos deconsumo não é atingida pela preclusão.

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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DOCPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código deDefesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina arestituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de formaparcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra evenda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças,deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitentecomprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitentevendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quemdeu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgadoem 13/11/2013, DJe 10/12/2013) - Tema 577

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Validade do Foro de Eleição

• Facilitação da defesa do consumidor em juízo - art. 6º, inc. VIII, do CDC.

• O juiz pode declarar de ofício a nulidade dessa cláusula. Não se aplica a Súmula 33 do STJ

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

ANULATÓRIA DE CONTRATO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1. A jurisprudência do

STJ é no sentido de que, restando incontroversa a qualidade de

consumidora da empresa demandada, porquanto destinatária final dos

produtos/serviços contratados - software para gerenciamento de suas

atividades empresarias - lhe é facultada a escolha do foro competente

para melhor exercer seu direito de defesa. 2. Impossibilidade de se

aferir, na presente esfera recursal, a existência de abusividade tida como

inserta em cláusula contratual de eleição de foro, ante o enunciado

contido na Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo

interno desprovido. (AgInt no AREsp 465.974/SP, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)

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REVELIA NO CDC

Artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil

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1. Conceito

A revelia ou contumácia ocorre no instante em que

o réu, regularmente citado, não oferece resposta no

prazo legal ou deixa de fazê-lo.

Contumácia: recusa obstinada em comparecer em

juízo.

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O réu não tem o dever de contestar a ação, mas

tem o ônus de fazê-lo.

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Revel significa aquele que se rebela contra

determinada lei. O réu revel demonstra falta de interesse

em se defender na demanda.

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A revelia é a omissão do réu, que não impugna ao

pedido formulado na inicial. Por sua vez, a contumácia é a

inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um

ato processual que era ônus seu.

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Artigo 344 do Código de Processo Civil

Se o réu não contestar a ação, será considerado

revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato

formuladas pelo autor.

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Os efeitos da revelia não são absolutos, mas

relativos. O art. 344 do CPC indica que a revelia incide

sobre a matéria de fato e não de direito.

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Diante da revelia, torna-se desnecessária a

prova dos fatos em que se baseou o pedido do

autor, permitindo o julgamento antecipado da lide,

dispensando-se a audiência de instrução e

julgamento.

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Podemos afirmar então que os efeitos da

revelia basicamente são:

a) Presunção da veracidade dos fatos narrados na

petição inicial.

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b) Desnecessidade de sua intimação para os

demais atos processuais caso a matéria seja

apenas de fato, uma vez que o juiz de direito julgará

o processo no estado em que se encontra.

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O ônus do réu é que impugne precisamente

os fatos narrados na petição inicial sob pena de tê-

los presumidamente como verdadeiros.

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Quando não ocorrem os efeitos da revelia?

a) Matéria de direito.

b) Matéria que exija prova.

c) Matérias indicadas no art. 345 do CPC

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Artigos 345, incisos de I a IV do Código de Processo

Civil

A revelia não produz o efeito mencionado no art.

344 se:

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I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a

ação:

Litisconsórcio unitário: o juiz de direito decide a

lide de uma única forma para os litisconsortes. Nesse

caso, a defesa é comum aos litisconsortes unitários,

porque a defesa de um abrange o mesmo ponto ou

pontos da defesa dos demais.

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Trata-se de uma defesa de cunho genérico,

porque diz respeito a todos os réus. Se apenas um deles

contestar, contrariando os pontos comuns, a presunção

de veracidade será afastada em relação a todos os réus,

porque o fato tornar-se-á controvertido.

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Pode acontecer também que o litisconsorte simples

apresente defesa de fato comum, impedindo os efeitos da

revelia. No litisconsorte simples, o juiz de direito decide

de forma distinta para os litisconsorte.

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Assim, não haverá presunção de veracidade dos

fatos, quando:

a) Houver contestação de um litisconsorte unitário.

b) Houver contestação de um litisconsorte simples que

alegue fato comum, que também diga respeito aos

demais réus.

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II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis:

Direitos indisponíveis são aqueles direitos dos

quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à

vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.

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Os direitos indisponíveis não permitem

autocomposição nem disponibilidade, isto é, não

podem ser transacionados. Por essa razão, não incide

sobre eles a revelia. Nesses casos, o juiz nomeará

curador especial ao réu revel. A curatela será exercida

em especial pela Defensoria Pública.

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III - a petição inicial não estiver acompanhada de

instrumento que a lei considere indispensável à prova

do ato:

O magistrado não poderá presumir verdadeiro

atos jurídicos que só podem ser provados por

documentos, como, por exemplo, os contratos de

compra e venda de bens imóveis.

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Os contratos de compra e venda de bens imóveis

dependem de escritura pública que é da própria

substância do negócio jurídico. Sem o instrumento

público, a existência do negócio jurídico que o exige

não poderá ser demonstrada, porque o ato não terá se

aperfeiçoado.

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IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem

inverossímeis ou estiverem em contradição com prova

constante dos autos:

O autor narra o fato e os fundamentos jurídicos do

pedido. A narrativa jurídica deve ser “verossímel”, ou

seja, deve ter aparência da verdade. Em outras palavras,

não pode ser uma narrativa fantasiosa.

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Se a petição inicial trouxer uma história

mirabolante, utópica, inacreditável, não haverá revelia

mesmo que o réu não a conteste.

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Compete ao juiz de direito analisar a

verossimilhança do fato e dos fundamentos jurídicos

do pedido do autor.

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Pode acontecer também de o autor narrar

determinados fatos e fundamentos jurídicos e juntar

documentos que contradizem suas argumentações. Por

exemplo: ação declaratória de cláusula abusiva.

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Por fim, é importante salientar que os prazos

contra o revel que não tenha advogado(a) nos autos do

processo fluirão da data de publicação do ato decisório

no órgão oficial sem que seja o réu intimado dessas

decisões. No entanto, ele poderá intervir no processo

em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se

encontra.

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Se o réu não contestar a ação, o juiz verificará se

houve os efeitos da revelia. Em havendo, julgará

antecipadamente o processo. Se não houver os efeitos

da revelia, ordenará ao autor que especifique as provas

que pretenda produzir, se ainda não tiver indicado.

Exemplo: perícia nos casos de ação indenizatória por

erro médico.

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O réu revel poderá produzir provas, desde que se

faça representar nos autos a tempo de praticar os atos

processuais indispensáveis a essa produção.

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Concluída a fase postulatória, com o término do

prazo da contestação, terá início a segunda fase do

processo de conhecimento que é chamada de “fase

ordinatória”.

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