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PROPOSTA DO NOVO ESTATUTO DO SINDILEGIS
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de
Contas da União – SINDILEGIS, fundado em 6 de outubro de 1988, com duração
indeterminada, tem base de atuação nacional e sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, é o órgão de representação sindical de primeiro grau dos servidores que
compõem as Casas do Poder Legislativo Federal.
§ 1º O Sindilegis poderá criar subsedes, agências, representações e filiais em todo o
território brasileiro para efetivar a sua atuação em âmbito nacional com prioridade
para as localidades onde funcionem as Secretarias de Controle Externo do Tribunal
de Contas da União, na medida em que a especificidade e o volume das atividades
o justifiquem.
§ 2º Entende-se como Casa, para efeito deste Estatuto, o órgão a que estiver
vinculado (ou que esteve por último vinculado, no caso de aposentado) o filiado ao
Sindilegis, podendo ser a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou o Tribunal
de Contas da União, conforme o contexto.
Art. 2º O Sindilegis possui personalidade jurídica de direito privado, distinta de seus
filiados, e rege-se pelas normas constantes deste Estatuto e pelo que dispõem ou
vierem a dispor as leis aplicáveis à espécie, sobretudo o Código Civil brasileiro.
Parágrafo único. Os filiados não respondem pelas obrigações contraídas pelo
Sindilegis, mas respondem pelos prejuízos materiais e/ou morais que ocasionarem
culposa ou dolosamente ao Sindicato.
Art. 3º O patrimônio social do Sindilegis será constituído por:
I – bens móveis e imóveis;
II – aplicações financeiras;
III – outros bens e direitos de qualquer natureza, inclusive os intangíveis.
Parágrafo único. A administração do patrimônio do Sindilegis está afeta à Diretoria
Executiva, que visará sempre à sua integridade, conservação e ampliação,
obedecendo e observando as normas estatutárias e as deliberações dos demais
órgãos do Sindicato.
Art. 4º São receitas do Sindilegis:
I – contribuições associativas financeiras facultativas dos filiados em forma de
mensalidades ordinárias e taxas extraordinárias, conforme critério geral de fixação
de valores estipulado neste Estatuto ou por decisão da Assembleia Geral;
II – contribuições financeiras dos contribuintes beneficiários, por força contratual;
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III – recursos expressamente destinados à entidade pela legislação que lhe é
aplicável;
IV – rendas provenientes de aplicações financeiras e outros investimentos;
V – frutos de bens móveis e imóveis;
VI – taxas de remuneração decorrentes de celebração de convênios e contratos;
VII – receitas administrativas;
VIII – doações, subvenções e legados.
IX – receitas de qualquer natureza não previstas nos incisos anteriores e não
vedadas por lei.
Art. 5º A participação do Sindilegis na criação, filiação ou desfiliação a organizações
sindicais de grau superior são da competência:
I – da Diretoria Executiva, quando se tratar de federação e confederação;
II – da Assembleia Geral, quando se tratar de central sindical e de entidades de
nacionalidade estrangeira.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E PRERROGATIVAS
Art. 6º Em suas atividades o Sindilegis orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalização do princípio do mérito no provimento dos cargos públicos
efetivos, na ocupação dos empregos permanentes e dos cargos de provimento em
comissão por parte dos órgãos que abrigam sua base;
II – adoção de conduta ética na realização de suas atividades;
III – divulgação aos seus associados dos atos emanados de suas instâncias
deliberativas e das providências a cargo de seus órgãos executivos;
IV – estrito cumprimento deste Estatuto, das normas de organização interna dele
decorrentes e do ordenamento jurídico brasileiro;
V – repulsa a toda espécie de preconceito por motivo de nacionalidade,
naturalidade, gênero, cor, idade, convicção política, religiosa, orientação sexual ou
estado civil;
VI – defesa intransigente dos direitos humanos e dos valores inerentes ao estado
democrático de direito;
VII – atenção especial e prioritária aos direitos dos aposentados e pensionistas, com
vistas à sua plena integração no contexto das reivindicações levadas a efeito por
sua atuação;
VIII – condução da entidade de acordo com os parâmetros determinados pela
responsabilidade social e pela necessidade de preservação do meio ambiente;
IX – zelo pelo patrimônio social;
X – defesa intransigente da autonomia e independência da atividade sindical e das
demais instituições que abrigam seus representados;
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XI – máxima transparência em seus gastos e investimentos, tendo como corolário a
disponibilidade de quaisquer informações para seus associados.
Art. 7º São finalidades e prerrogativas do Sindilegis:
I – representar os interesses dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Tribunal de Contas da União, bem assim no que se refere aos
aposentados e pensionistas;
II – substituir, coletivamente, em juízo ou fora dele, os integrantes da categoria por
ele representada, sem necessidade de autorização expressa para tal fim;
III – substituir individualmente, em juízo ou fora dele, os integrantes da categoria por
ele representada, mediante autorização prévia e expressa para tal fim;
IV – construir, de forma sistemática e permanente, canais de diálogo voltados para a
interação dos seus filiados com o restante da população, com entidades congêneres
e com os agentes da sociedade civil em geral;
V – pugnar pela valorização permanente do serviço público e do papel do Estado na
organização da sociedade;
VI – estimular a integração e o congraçamento de seus filiados, bem como a
disseminação do sentimento de solidariedade entre eles, mediante a realização ou o
patrocínio de atividades de natureza artística, cultural, esportiva e social;
VII – oferecer aos filiados e seus dependentes benefícios, serviços, produtos e
vantagens, diretamente ou por meio de convênios com associações ou empresas
privadas, proporcionando economia de escala que resulte em melhores e especiais
condições na aquisição de bens e serviços;
VIII – criar, instalar, conveniar, subsidiar ou manter unidade de saúde para a oferta
de soluções em saúde para seus associados;
IX – celebrar convenções, acordos, ou contratos de trabalho coletivos ou individuais;
X – fixar contribuições financeiras ordinárias a serem feitas voluntariamente ou
extraordinárias para todos aqueles que nele ingressarem como filiados, conforme
critério geral de fixação de valores com estabelecimento de piso e teto contributivos
nos termos fixados neste Estatuto;
XI – atuar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas
relacionados à sua base;
XII – prestar assistência jurídica aos seus filiados, respeitadas as disponibilidades
financeiras e a previsão orçamentária;
XIII – filiar-se a entidades sindicais representativas de nível superior, inclusive de
âmbito internacional, mediante as regras estabelecidas neste Estatuto;
XIV – manter relações com outras entidades representativas de trabalhadores ou
servidores públicos, com vistas ao fortalecimento da representação sindical a nível
local, nacional e internacional;
XV – estabelecer negociações com representantes governamentais em busca de
melhorias para os seus filiados;
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XVI – pugnar pela organização e crescimento do seu quadro de filiados e
associados;
XVII – estimular a organização associativa dos filiados;
XVIII – expedir normas complementares e/ou regulamentares a este Estatuto,
através de regulamentos administrativos, portarias, resoluções, regimentos internos
ou quaisquer outros instrumentos;
XIX – criar, instalar, conveniar, subsidiar ou manter unidade de ensino para oferta de
cursos preparatórios, cursos de níveis superiores e de pós-graduações, lato senso e
stricto senso, e de aperfeiçoamento de estudos, de caráter presencial e/ou à
distância, com autonomia didática, pedagógica e cultural, para colaborar com o
desenvolvimento da sociedade brasileira e, prioritariamente, para atender os
servidores filiados e seus dependentes.
TÍTULO II – DOS FILIADOS E CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I – DA AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO E CONTRIBUINTE
Art. 8º Podem se filiar ao Sindilegis:
I – os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de
Contas da União, ativos ou aposentados, inclusive os ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão declarados em lei de livre provimento e exoneração;
II – os servidores aposentados no exercício de cargos ou empregos integrantes dos
quadros de pessoal dos órgãos aludidos no inciso I deste artigo.
§ 1º O ato de filiação ao Sindilegis deverá representar manifestação inequívoca de
vontade nesse sentido, sendo admitida a por meios eletrônicos, quando essa
modalidade for aceita pela Casas.
§ 2º A Diretoria Executiva poderá fixar prazo de carência para que os filiados
usufruam dos benefícios oferecidos pelo Sindicato.
§ 3º Consideram-se dependentes de filiados todos aqueles assim considerados pela
legislação tributária para fins de imposto de renda.
Art. 9º Pode aderir ao Sindilegis, na condição de contribuinte beneficiário, mediante
contrato de adesão, para fins de usufruto de benefícios do Sindilegis, todo aquele
que atender as exigências estabelecidas pela Diretoria Executiva, definidas em ato
próprio.
§ 1º Os critérios de contribuição do contribuinte beneficiário, bem como outras
regras, em especial quanto à carência para usufruto de benefícios, serão fixados
pela Diretoria Executiva.
§ 2º O contribuinte beneficiário de que trata este artigo não tem as mesmas
prerrogativas do filiado ao Sindilegis, ficando restrito ao usufruto de benefícios
estipulados no contrato de adesão.
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CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS FILIADOS E CONTRIBUINTES
Art. 10. São direitos dos filiados:
I – votar e ser votado para desempenho de mandato eletivo no âmbito do Sindilegis,
nos termos deste Estatuto;
II – participar das atividades do Sindilegis, apresentando, diretamente ou por
representantes constituídos na forma deste Estatuto, propostas e sugestões acerca
da atuação do Sindicato;
III – usufruir de benefícios, serviços, vantagens ou produtos oferecidos pelo
Sindilegis, nos termos e condições em que forem instituídos neste Estatuto e em
normas complementares;
IV – receber resposta formal de reclamações e sugestões que encaminhe ao
Sindilegis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de protocoladas;
V – ser informado de todas as ações administrativas, sociais, culturais, esportivas,
jurídicas, benefícios, vantagens, serviços e promoções ofertados pelo Sindilegis.
Art. 11. São direitos dos contribuintes beneficiários:
I – ser informado e usufruir dos benefícios que contratar com o Sindicato, nos termos
e condições em que forem instituídos neste Estatuto e em normas complementares;
II – receber resposta formal de reclamações e sugestões que encaminhe ao
Sindilegis, no prazo máximo de 30(trinta) dias depois de protocoladas.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS FILIADOS E CONTRIBUINTES
Art. 12. São deveres dos filiados:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas complementares e as normas de
organização interna dele decorrentes;
II – contribuir, mediante autorização de desconto em folha de pagamento, com as
contribuições financeiras facultativas ordinárias ou extraordinárias, ou, na
impossibilidade de desconto em folha de pagamento, através de débito automático
em conta corrente, por depósito identificado em conta corrente mantida pelo
Sindilegis, ou, ainda, mediante boleto bancário;
III – manter atualizados seus dados cadastrais e de seus dependentes;
IV – colaborar para o pleno êxito de manifestações e mobilizações promovidas pela
entidade, na forma decidida por suas instâncias deliberativas;
V – cumprir as decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas;
VI – zelar pela preservação das prerrogativas funcionais da categoria alcançada pela
atuação do Sindilegis;
VII – portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua
atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis, bem como
no curso de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade e no exercício
dos mandatos eletivos previstos neste Estatuto.
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Art. 13. São deveres dos contribuintes beneficiários:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas complementares e as normas de
organização interna dele decorrentes;
II – ser pontual com as contribuições financeiras contratualmente acertadas;
III – manter atualizados seus dados cadastrais e de seus dependentes.
CAPÍTULO IV – DA PERDA DA CONDIÇÃO DE FILIADO E CONTRIBUINTE
Art. 14. A perda da condição de filiado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – por manifestação expressa e inequívoca de vontade, mediante ato de desfiliação;
II – em decorrência da extinção da situação que possibilitava a filiação ao Sindilegis;
III – como resultado da aplicação de penalidade disciplinar;
IV – pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso II do art. 12.
§ 1º O ato de desfiliação ao Sindilegis terá efeito imediato e será obrigatoriamente
reduzido a termo e assinado de próprio punho, sendo nulas manifestações verbais.
§ 2º A perda da condição de filiado acarreta automaticamente na extinção dos
direitos dela resultantes.
Art. 15. A perda da condição de contribuinte beneficiário ocorrerá na forma prevista
no contrato de adesão correspondente.
TÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16. São órgãos do Sindilegis:
I – a Assembleia Geral;
II – a Assembleia Setorial;
III – o Conselho Consultivo;
IV – a Diretoria Executiva;
V – o Colégio de Coordenadores Regionais;
VI – o Conselho Fiscal;
VII – o Congresso dos Filiados do Sindilegis (Conlegis).
CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 17. A Assembleia Geral, composta por seu corpo de filiados, é o órgão
deliberativo do Sindilegis.
Art. 18. Compete à Assembleia Geral:
I – deliberar sobre reivindicações, mobilizações e manifestações encaminhadas pela
Diretoria Executiva, bem como sobre o posicionamento do Sindilegis frente às
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propostas apresentadas pelas administrações dos órgãos abrangidos pela sua
atuação;
II – decidir sobre a participação do Sindilegis na criação, filiação ou desfiliação a
central sindical e entidades de nacionalidade estrangeira;
III – decidir em grau de recurso sobre a penalidade de exclusão de filiado prevista
neste Estatuto;
IV – decidir sobre alterações a este Estatuto;
V – apreciar a prestação de contas anual em até 90 (noventa) dias do exercício
seguinte, ouvido o Conselho Fiscal;
VII – apreciar e votar propostas de greve e movimentos similares encaminhados
pela Diretoria Executiva;
VIII – eleger a Comissão Eleitoral e decidir em grau de recurso sobre suas
deliberações;
IX – aprovar o orçamento anual;
X – decidir sobre contribuições financeiras facultativas extraordinárias dos filiados.
Parágrafo único. As deliberações serão adotadas por maioria simples dos filiados
presentes, em única chamada.
Art. 19. A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter ordinário, para
apreciação da prestação de contas e do orçamento anual, ou em caráter
extraordinário, nos demais casos.
§ 1º Podem convocar a Assembleia Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis, ressalvados os casos de caráter inadiável ou urgente das deliberações a
serem tomadas:
I – o Presidente, que a presidirá;
II – a Diretoria Executiva, caso em que a presidirá qualquer de seus membros;
III – o Conselho Fiscal, cujo Presidente a presidirá, quando esta não for convocada
pela Diretoria Executiva para apreciar as suas contas no prazo estabelecido por este
Estatuto;
IV – o percentual de filiados previsto no Código Civil.
§ 2º A convocação da Assembleia Geral será:
I – obrigatoriamente divulgada no sítio eletrônico do Sindilegis, pelo período
ininterrupto de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, em área com grande destaque, sem
prejuízo da utilização de outros meios de divulgação destinados a ampliar o
conhecimento do ato convocatório por parte dos filiados;
II – publicada no órgão de imprensa de maior circulação no Distrito Federal.
Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á sempre no Distrito Federal, nos edifícios em
que trabalham os servidores filiados, respeitado o rodízio entre as Casas, salvo
fundadas razões, sob pena de nulidade.
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§ 1º A participação dos filiados previamente cadastrados como residentes ou lotados
em localidades fora do Distrito Federal ficará sob a responsabilidade dos
coordenadores regionais, podendo, ainda, ser colhida por voto eletrônico.
§ 2º A Assembleia Geral poderá, mediante deliberação prévia da Diretoria Executiva,
ocorrer na forma eletrônica, devendo ser dada ampla divulgação desse fato e
tomadas as devidas providências no que se refere à proteção de dados.
§ 3º Os resultados finais das proposições colocadas em votação nas Assembleias
Gerais não poderão ser proclamados até que se apurem os votos colhidos nos
Estados, na forma prevista nos atos convocatórios de tais Assembleias.
Art. 21. As atas relativas às reuniões da Assembleia Geral serão redigidas pelo
Vice-Presidente da Casa a que pertencer o Presidente, e serão subscritas pelo
Presidente da Assembleia, em conjunto com filiado que a secretarie, de preferência
membro do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Será dada entrada ao registro da ata junto ao competente Serviço
Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas no prazo máximo de 30
(dias) após a data da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA SETORIAL
Art. 22. Compete à Assembleia Setorial deliberar sobre assuntos de interesses
restritos a alguma das Casas, sendo as deliberações adotadas por maioria simples
dos filiados presentes, em única chamada.
Art. 23. Podem convocar a Assembleia Setorial, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis, ressalvados os casos em que se comprove o caráter inadiável ou
urgente das deliberações a serem tomadas:
I – o Presidente, que a presidirá;
II – o Vice-Presidente da Casa correspondente, que a presidirá.
Parágrafo único. A convocação da Assembleia Setorial será obrigatoriamente
divulgada no sítio do Sindilegis, pelo período ininterrupto de pelo menos 5 (cinco)
dias úteis, em área com grande destaque, sem prejuízo da utilização de outros
meios de divulgação destinados a ampliar o conhecimento do ato convocatório por
parte dos filiados.
Art. 24. A Assembleia Setorial reunir-se-á sempre no Distrito Federal, em edifício em
que trabalham os servidores filiados, podendo ocorrer, ainda, na forma eletrônica.
Parágrafo único. No caso de Assembleia Setorial do Tribunal de Contas da União,
serão adicionalmente observadas as regras dispostas nos §§ 1º a 3º do art. 20.
Art. 25. As atas relativas às reuniões da Assembleia Setorial serão subscritas pelo
Presidente da Assembleia, em conjunto com filiado que a secretarie, de preferência
membro do Conselho Consultivo.
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Parágrafo único. Será dada entrada ao registro da ata junto ao competente Serviço
Extrajudicial de Registro Público das Pessoas Jurídicas no prazo máximo de 30
(dias) após a data da Assembleia Setorial.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 26. São membros do Conselho Consultivo os 15 (quinze) membros da Diretoria
Executiva, os 5 (cinco) membros do Colégio de Coordenadores Regionais e mais 20
(vinte) filiados eleitos na mesma chapa em que for escolhida a Diretoria Executiva,
que serão denominados Conselheiros.
Art. 27. Compete ao Conselho Consultivo:
I – deliberar sobre as diretrizes estratégicas e fundamentais de atuação do
Sindilegis;
II – avaliar a realidade da categoria alcançada pela atuação do Sindilegis diante da
situação política, econômica e social brasileira, com o intuito de defender a linha de
ação do Sindicato e fixar seu plano de luta;
III – propor à Diretoria Executiva alterações a este Estatuto, que serão
necessariamente deliberadas pela Assembleia Geral;
IV – deliberar sobre as penas de suspensão e exclusão, bem como sobre a redução
ou o aumento do prazo mínimo de retorno de quem tenha sido desligado do
Sindicato;
V – fornecer quadros para a Diretoria Executiva, o Colégio de Coordenadores
Regionais ou do Conselho Fiscal, quando necessário substituí-los;
VI – aprovar a alteração da proposta orçamentária do Sindilegis que ultrapassar a
margem de 20% (vinte por cento) prevista como discricionária da Diretoria
Executiva;
VII – decidir pela sucessão presidencial caso o Vice-Presidente da Casa a que
pertencer o Presidente não puder sucedê-lo;
VIII – votar o Regulamento do Conlegis;
IX – formar, por iniciativa de pelo menos 3 (três) de seus membros, comissões
temáticas de interesse transitório ou permanente do Sindicato, disponibilizando à
Diretoria Executiva moções, propostas de encaminhamento, projetos de lei e
qualquer outro tipo de trabalho técnico ou político;
§ 1º Os trabalhos das comissões temáticas não representam a opinião do Sindilegis,
e não poderão dessa forma ser utilizados, sob pena de responsabilização, a não ser
quando referendas pela Diretoria Executiva.
§ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á em sua composição Plena, conforme segue:
I – ordinariamente, no segundo semestre de cada ano, para deliberar quanto aos
incisos I a III deste artigo, ocasião em que será elaborada uma Carta que reproduza
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o pensamento do Conselho Consultivo daquele ano, contendo inclusive um balanço
do ano anterior;
II – extraordinariamente, para deliberar acerca do inciso IV a IX deste artigo, ou
quando situação de grave crise institucional do Sindilegis o exigir, podendo, neste
caso, ser convocado pela maioria absoluta de seus membros, mediante subscrição.
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. São membros da Diretoria Executiva:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente para a Câmara dos Deputados;
III – Vice-Presidente para o Senado Federal;
IV – Vice-Presidente para o Tribunal de Contas da União;
V – Diretor Administrativo;
VI – Diretor Financeiro;
VII – Diretor Jurídico e de Prerrogativas;
VIII – Diretor de Assuntos Parlamentares;
IX – Diretor de Comunicação Social;
X – Diretor de Previdência, Aposentados e Pensionistas;
XI – Diretor de Educação e Cultura;
XII – Diretor de Saúde, Social e Esportivo;
XIII – Diretor de Benefícios e Vantagens;
XIV – Diretor de Integração Regional;
XV – Diretor de Comissionados.
§ 1º O orçamento anual é a peça onde se materializam as diretrizes fundamentais
de ação do Sindicato, podendo os Diretores exercer autonomia quanto às suas
respectivas áreas de atuação, desde que respeitado o norteamento geral emanado
das instâncias superiores e o fluxo financeiro do Sindicato, observado o fundo de
reserva definido pela Diretoria Executiva.
§ 2º O membro da Diretoria Executiva terá a prerrogativa de migrar para o Conselho
Consultivo, abrindo assim espaço para que um membro daquele Conselho assuma
em seu lugar, em caráter temporário ou definitivo.
Art. 29. Compete à Diretoria Executiva:
I – detalhar o cumprimento das diretrizes estratégicas e fundamentais de atuação do
Sindilegis, deliberadas pelo Pleno do Conselho Consultivo e expressas na Carta
anual;
II – autorizar, em qualquer tempo, o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do
valor global previsto nas grandes rubricas da proposta orçamentária aprovada pela
Assembleia Geral, ficando reservado ao Conselho Consultivo outras alterações;
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III – autorizar a realização de despesas de caráter esporádico ou continuado, com
observância dos limites orçamentários e financeiros da proposta orçamentária
aprovada pela Assembleia Geral;
IV – convocar Assembleia Geral e, nesse caso, deliberar qual dos membros
exercerá a Presidência;
V – autorizar qualquer membro da Diretoria a acumular competência ordinariamente
atribuída por este Estatuto a membro da Diretoria Executiva em gozo de licença,
destituído do exercício de seu mandato ou que a ele tenha renunciado;
VI – convocar membro do Conselho Consultivo para substituir, em definitivo ou
temporariamente, membro desta Diretoria Executiva, do Colégio de Coordenadores
Regionais ou do Conselho Fiscal que tenha sido destituído do exercício de seu
mandato, renunciado ou se afastado, dando-lhe posse definitiva ou temporária,
conforme o caso;
VII – dirimir conflitos de competência entre membros da Diretoria Executiva;
VIII – regulamentar em ato próprio as exigências para a adesão ao Sindilegis na
condição de contribuinte beneficiário;
IX – decidir a fixação dos valores do piso e do teto das contribuições financeiras
facultativas dos filiados ao Sindilegis, nos limites dos parâmetros gerais definidos
neste Estatuto;
X – aprovar o Regulamento Administrativo do Sindilegis;
XI – decidir sobre acordos trabalhistas e similares;
XII – autorizar a realização de Assembleia Geral de forma eletrônica;
XIII – referendar os trabalhos produzidos pelas comissões temáticas formadas no
seio do Conselho Consultivo;
XIV – propor à Assembleia Geral alterações a este Estatuto;
XV – autorizar o intercâmbio com organizações de trabalhadores e servidores
públicos, em nível nacional e internacional, e com outras entidades representativas
da sociedade civil;
XVI – decidir sobre a participação do Sindilegis na criação, filiação ou desfiliação a
federação e confederação;
XVII – fixar prazo de carência para que os filiados usufruam dos benefícios
oferecidos pelo Sindicato;
XVIII – definir o fundo de reserva do Sindicato;
§ 1º As reuniões deliberativas da Diretoria Executiva deverão ocorrer pelo menos 1
(uma) vez por mês, com a presença de, no mínimo, 7 (sete) Diretores e o
Presidente, ou quem o substituir.
§ 2º A periodicidade referida no § 1º será facultativa nos períodos de recesso das
Casas.
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§ 3º As reuniões da Diretoria Executiva, deliberativas ou não, serão convocadas pelo
Presidente ou por requerimento assinado pelos 3 (três) Vice-Presidentes, ou, ainda,
por requerimento assinado por 8 (oito) membros quaisquer da Diretoria Executiva.
§ 4º Sempre que a reunião da Diretoria Executiva não for convocada pelo
Presidente, qualquer dos requerentes a presidirá, a critério dos próprios requerentes.
§ 5º No exercício da competência prevista no inciso VI deste artigo, o membro do
Conselho Consultivo a ser convocado deverá pertencer à mesma Casa do Diretor
substituído.
§ 6º Todas as matérias a serem discutidas em reuniões deliberativas da Diretoria
Executiva deverão constar obrigatoriamente em pauta previamente divulgada,
exceto em caso de urgência comprovada, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis, acompanhada dos respectivos documentos que serão objeto de deliberação.
Art. 30. Compete ao Presidente:
I – propor ao Pleno do Conselho Consultivo as diretrizes estratégicas e
fundamentais de atuação do Sindilegis;
II – exercer a coordenação geral de todos os trabalhos do Sindilegis, em todos os
âmbitos, inclusive, quando necessário, reformando orientações adotadas por
membros da Diretoria Executiva no exercício da competência a eles atribuída por
este Estatuto, quando constatar a necessidade de adequá-las aos parâmetros
comuns norteadores da atuação do Sindilegis, submetendo a respectiva decisão ao
crivo dos demais membros da Diretoria Executiva, na reunião imediatamente
posterior;
III – convocar reuniões da Diretoria Executiva e, nesse caso, presidi-la;
IV – propor à Diretoria Executiva encaminhamentos relacionados às matérias de sua
competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência comprovada, neste
caso submetendo a respectiva decisão ao crivo dos demais membros da Diretoria
Executiva, na reunião imediatamente posterior;
V – representar o Sindilegis, em juízo ou fora dele;
VI – presidir a Assembleia Geral e a Assembleia Setorial, quando as convocar;
VII – subscrever, em conjunto com quem o secretarie, as atas de reunião da
Assembleia Geral, do Pleno do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva;
VIII – subscrever, em conjunto com o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro:
a) documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira, como
cheques e similares;
b) contratos, convênios e outras avenças, de caráter oneroso, incluídos distratos e
aditivos;
c) acordos trabalhistas e similares, bem como a autorização para contratação ou
dispensa de empregados, com observância da legislação trabalhista;
d) expedição do balancete mensal de receitas e despesas, além de outros relatórios
financeiros que se fizerem necessários;
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IX – elaborar, em conjunto com os Vice-Presidentes, a proposta orçamentária anual
do Sindilegis, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do ano
fiscal;
§ 1º Nos impedimentos e afastamentos provisórios do Presidente, o Vice-Presidente
da Casa a que ele pertencer o substituirá, para todos os fins previstos neste
Estatuto.
§ 2º Aberta a sucessão presidencial, o Vice-Presidente da Casa a que pertencer o
Presidente o sucederá até o término do respectivo mandato, seguido pelos Vice-
Presidentes remanescentes, a critério do Conselho Consultivo.
§ 3º Na impossibilidade da sucessão de que trata o § 2º deste artigo, a sucessão
será definida pelo Pleno do Conselho Consultivo.
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente de cada Casa:
I – ressalvada a competência do Presidente, exercer a coordenação geral de todos
os trabalhos do Sindilegis no que se refere à sua Casa, em todos os âmbitos;
II – convocar e presidir Assembleia Setorial, desde que com a anuência do
Presidente e da maioria dos Diretores de sua Casa, subscrevendo a ata
correspondente com quem o secratarie, de preferência um membro do Conselho
Consultivo;
III – elaborar, em conjunto com o Presidente do Sindilegis, a proposta orçamentária
anual do Sindicato, com a antecedência mínima de 75 (setenta e cinco) dias do
término do ano fiscal;
IV – substituir o Presidente, o Diretor Administrativo ou o Diretor Financeiro da
mesma Casa a que pertencer;
V – coordenar a elaboração do plano anual de trabalho referente à sua Vice-
Presidência e às Diretorias dirigidas por Diretores da Casa a que pertencer.
§ 1º Compete preferencial e alternadamente aos Vice-Presidentes das Casas
distintas a que pertencer o Presidente, e subsidiariamente aos demais presentes,
redigir as atas das reuniões da Assembleia Geral, do Pleno do Conselho Consultivo
e da Diretoria Executiva.
§ 2º No exercício da competência do inciso II deste artigo, o Vice-Presidente deverá
comunicar a intenção de realizar a Assembleia Setorial à Diretoria Executiva, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da data prevista de sua realização, acompanhado de
todos os fundamentos da proposição, considerando-se o que se segue:
a) em casos de caráter inadiável ou urgente das deliberações a serem tomadas, o
prazo poderá ser reduzido conforme a justificativa da urgência;
b) havendo objeção por parte de qualquer membro da Diretoria, a proposição deverá
ser submetida a aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo:
I – subscrever, em conjunto com o Presidente e o Diretor Financeiro:
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a) documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira, como
cheques e similares;
b) contratos e outras avenças de caráter oneroso, incluídos distratos e aditivos;
c) acordos trabalhistas e similares, bem como a autorização para contratação ou
dispensa de empregados, com observância da legislação trabalhista;
d) expedição do balancete mensal de receitas e despesas, além de outros relatórios
financeiros que se fizerem necessários.
II – supervisionar a execução dos serviços administrativo, logístico e operacional,
prestados ao Sindilegis, zelando por sua qualidade, observada a competência
reservada aos demais Diretores quanto aos aspectos que lhes sejam específicos;
III – supervisionar toda a gestão de recursos humanos do Sindicato, sempre em
colaboração com os demais Diretores quanto aos aspectos que lhes sejam
específicos;
IV – responder pela incolumidade dos bens integrantes do patrimônio do Sindilegis,
realizando inventário periódico do acervo;
V – supervisionar o controle e o armazenamento de todos os documentos do
Sindilegis, bem como cuidar para que seja exercida a função de protocolo da
entidade;
Parágrafo único. Nos impedimentos e afastamentos provisórios do Diretor
Administrativo, ou no caso de negativa deste a dar seguimento a decisão da
Diretoria Executiva, devidamente consignada em ata registrada, o Vice-Presidente
da Casa a que ele pertencer o substituirá, para todos os fins previstos neste
Estatuto, em especial no que se refere a assinar documentos com repercussão
financeira.
Art. 33. Compete ao Diretor Financeiro:
I – subscrever, em conjunto com o Presidente e o Diretor Administrativo:
a) documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira, como
cheques e similares;
b) contratos e outras avenças, de caráter oneroso, incluídos distratos e aditivos;
c) acordos trabalhistas e similares, bem como a autorização para contratação ou
dispensa de empregados, com observância da legislação trabalhista;
d) expedição do balancete mensal de receitas e despesas, além de outros relatórios
financeiros que se fizerem necessários.
II – exercer toda a gestão financeira do Sindicato, propugnando pela melhor
rentabilidade de ativos e aplicações financeiras;
III – supervisionar a expedição do balancete mensal de receitas e despesas, além de
outros relatórios financeiros que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Nos impedimentos e afastamentos provisórios do Diretor
Financeiro, ou no caso de negativa deste a dar seguimento a decisão da Diretoria
Executiva, devidamente consignada em ata registrada, o Vice-Presidente da Casa a
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que ele pertencer o substituirá, para todos os fins previstos neste Estatuto, em
especial no que se refere a assinar documentos com repercussão financeira.
Art. 34. Compete ao Diretor Jurídico e de Prerrogativas:
I – supervisionar e opinar tecnicamente quanto aos seguintes assuntos:
a) assinatura de contratos, convênios e outras avenças, de caráter oneroso ou não,
incluídos distratos e aditivos;
b) assinatura de acordos trabalhistas e similares, bem como a autorização para
contratação ou dispensa de empregados do Sindilegis, com observância da
legislação trabalhista;
II – supervisionar a execução dos serviços jurídicos prestados ao Sindilegis, zelando
por sua qualidade, observada a competência reservada aos demais Diretores quanto
aos aspectos que lhes sejam específicos;
III – zelar pelo controle da legalidade dos atos praticados pelo Sindilegis, velando
pela sua qualidade e consistência jurídica;
IV – acompanhar os processos judiciais e extrajudiciais em que o Sindilegis figure
como parte, amicus curiae, interessado ou substituto;
V – supervisionar e coordenar a prestação de serviços jurídicos pelo Sindilegis aos
seus filiados;
VI – propor ações judiciais em defesa da imagem do Sindilegis ou de membros da
sua Diretoria Executiva, quando vierem a ser alvo de acusações infundadas, injúrias,
calúnias, difamações ou possíveis danos morais, inclusive promovidas por filiados;
Art. 35. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
I – propor à Diretoria Executiva a minuta e o encaminhamento de proposições
legislativas que fortaleçam as competências institucionais do Congresso Nacional e
do Tribunal de Contas da União, fomentando a participação coletiva dos servidores;
II – coordenar os contatos parlamentares e com demais autoridades de interesse do
Sindilegis;
III – acompanhar a tramitação legislativa de proposições de interesse dos filiados do
Sindilegis;
IV – manter fórum permanente de observação política para subsidiar
estrategicamente a atuação do Sindilegis.
Art. 36. Compete ao Diretor de Comunicação:
I – coordenar e supervisionar a execução dos serviços de marketing, propaganda,
publicidade e comunicação social, zelando por sua qualidade e avaliando sua
efetividade;
II – pugnar permanentemente pela defesa da imagem pública do Sindilegis e das
categorias por ele representadas, propondo a adoção de providências necessárias à
imediata reação do Sindilegis frente a notícias comprometedoras, falsas ou de cunho
negativo, divulgadas pela mídia em geral;
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III – avaliar o desempenho dos profissionais contratados pelo Sindilegis para prestar
serviços de natureza jornalística ou correlata;
IV – coordenar e supervisionar as atividades de criação e distribuição dos veículos
de edição periódica ou avulsa, existentes ou que venham a ser criados;
V – providenciar a manutenção de informações de interesse dos associados nas
mídias sociais;
VI – prestar assistência aos demais integrantes da Diretoria Executiva em matérias
de sua especialidade.
Art. 37. Compete ao Diretor de Previdência, Aposentados e Pensionistas:
I – zelar pela defesa dos direitos e vantagens atribuídos pela legislação aos filiados
em gozo dos benefícios de aposentadoria e pensão, bem assim no que se refere às
regras previdenciárias;
II – estabelecer contatos permanentes e eventuais parcerias com entidades
representativas de servidores aposentados e pensionistas, com o intuito de propor a
adoção de iniciativas conjuntas;
III – propor à Diretoria Executiva do Sindilegis a adoção de medidas de interesse dos
aposentados e pensionistas, recolhendo, permanentemente, as reivindicações desse
segmento;
IV – desenvolver ações destinadas a integrar os aposentados e pensionistas ao
conjunto dos demais componentes da base sindical;
V – promover, junto aos órgãos governamentais, ações voltadas para as políticas
regulatórias e gerenciais de fundos de pensões e políticas ligadas a aposentados e
pensionistas.
Art. 38. Compete ao Diretor de Educação e Cultura:
I – propor a adoção de medidas, por parte do Sindilegis, voltadas ao combate
permanente a toda forma de discriminação injustificada, propugnando pela
implementação de ações afirmativas;
II – promover e estimular o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, por
meio de conteúdos próprios, dos filiados ao Sindilegis;
III – promover e estimular estudos, pesquisas, seminários, congressos, debates e
discussões voltados à análise de temas pertinentes aos filiados do Sindilegis e às
competências institucionais das Casas do Congresso Nacional e do Tribunal de
Contas da União;
IV – manter acervo bibliográfico e resgatar a memória de atuação do Sindilegis;
V – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com organismos
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a
consolidação das ações culturais, de proteção ao meio ambiente, de educação
continuada e de combate às discriminações;
VI – propor promover palestras para a conscientização ambiental e preservação do
meio ambiente e ações de reciclagem e conscientização de uso de materiais
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descartáveis, bem como parcerias para a coleta de materiais tóxicos e outros para
reciclagem;
VII – gerir unidade de ensino que venha a ser criada.
Art. 39. Compete ao Diretor de Saúde, Social e Esportivo:
I – promover ações de integração e congraçamento entre os associados do
Sindilegis;
II – propor a celebração de convênios e parcerias nas áreas de saúde, social e
esportiva;
III – acompanhar soluções, na área de saúde preventiva e curativa, de interesse dos
associados e funcionários, em especial no que se refere a planos de saúde;
IV – acompanhar soluções na área de saúde laboral, de interesse dos associados e
funcionários;
V – gerir unidade de saúde que venha a ser criada.
Art. 40. Compete ao Diretor de Benefícios e Vantagens:
I – propor a celebração de convênios e parcerias com entidades que tragam
vantajosidade econômica real ao associado, primando pela economicidade da
solução apresentada;
II – gerir o relacionamento com os contribuintes beneficiários, cuidando de todos os
assuntos correlatos, em especial no que se refere à excelência do atendimento, em
parceria com os demais Diretores envolvidos;
III – gerir o plano de expansão da rede de conveniados e do rol de contribuintes
beneficiários.
Art. 41. Compete ao Diretor de Integração Regional:
I – estabelecer e manter contatos permanentes com associados residentes nos
órgãos alcançados pela atuação do Sindilegis situados fora do Distrito Federal;
II – recolher as reivindicações do grupo de filiados residentes fora do Distrito Federal
e encaminhá-las junto às instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis;
III – designar, em comum acordo com o respectivo Coordenador Regional, um
representante do Sindilegis para cada unidade da Federação;
IV – coordenar as atividades e reuniões do Colégio de Coordenadores Regionais.
Art. 42. Compete ao Diretor de Comissionados:
I – propor a adoção de medidas voltadas a assegurar e a ampliar os direitos e as
prerrogativas funcionais de servidores ocupantes de cargos públicos e de livre
provimento e exoneração, sem vínculo com o serviço público, no âmbito dos órgãos
abrangidos pela atuação do Sindilegis;
II – gerir o relacionamento com esses filiados em especial, em parceria com os
demais Diretores envolvidos.
CAPÍTULO V – DO COLÉGIO DE COORDENADORES REGIONAIS
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Art. 43. O Colégio de Coordenadores Regionais será composto por um
representante de cada Região do País (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-
Oeste), totalizando 5 (cinco) membros.
§ 1º O Coordenador Regional deverá comprovar domicílio tributário em capital
localizada na Região que representará.
§ 2º Compete aos Coordenadores Regionais, em conjunto com o Diretor de
Integração Regional:
I – manter contato permanente com associados residentes nos órgãos alcançados
pela atuação do Sindilegis situados em sua Região;
II – recolher as reivindicações desse grupo de associados e encaminhá-las às
instâncias deliberativas e executivas do Sindilegis;
III – atuar em sua Região em prol dos associados.
§ 3º Em cada unidade da Federação deverá ser designado, em comum acordo entre
o Diretor de Integração Regional e o respectivo Coordenador Regional, um
representante estadual do Sindilegis, para colaborar com a competência
especificada no § 2º, e também para atuar na coleta de votos para a Assembleia
Geral e para as Assembleias Setoriais, quanto às localidades situadas fora do
Distrito Federal.
§ 4º O representante estadual não faz parte da Chapa e não detém mandato, sendo
substituível por livre designação do Diretor de Integração Regional e do respectivo
Coordenador Regional.
§ 5º Caso os Coordenadores Regionais sejam predominantemente vinculados a
uma Casa, essa preponderância deverá ser compensada no quantitativo dos
membros do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização da gestão econômico-
financeira do Sindilegis.
§ 1º O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos, eleitos na mesma
chapa em que for escolhida a Diretoria Executiva, com plenos poderes para realizar
ações fiscalizatórias.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do próprio
Colegiado, e o resultado deverá ser formalmente comunicado à Diretoria Executiva.
§ 3º O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus
membros, pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral, cabendo à Diretoria
Executiva proporcionar-lhe os recursos materiais e humanos necessários ao bom
desempenho de suas atribuições;
§ 4º Não poderão candidatar-se para cargos do Conselho Fiscal, em uma mesma
chapa, filiados que tenham relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha
direta, consanguínea ou colateral com candidatos a cargos da Diretoria Executiva.
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Art. 45. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a
boa e regular gestão, sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos,
exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa, bem como a
legalidade e legitimidade dos atos.
§ 1º O Conselho Fiscal entregará o seu parecer sobre as contas do exercício
anterior, juntamente com o balanço e a demonstração de resultado, à Diretoria
Executiva, em até 60 (sessenta) dias após o término do exercício, para apreciação
pela Assembleia Geral.
§ 2º Quando a documentação necessária para o exame das contas não for entregue
tempestivamente pela Diretoria Executiva, a análise dessas será promovida pelo
Conselho Fiscal, de ofício.
CAPÍTULO VII – DO CONGRESSO DOS FILIADOS DO SINDILEGIS (CONLEGIS)
Art. 46. O Congresso dos Filiados do Sindilegis (Conlegis) é a instância do Sindicato
destinada a permitir que filiados que não detenham mandato eletivo possam, em
conjunto com os membros do Conselho Consultivo, propor e deliberar sobre
alterações a este Estatuto, oxigenando assim a concepção acerca da norma
estruturante da entidade, e maximizando a participação democrática dos filiados.
§ 1º O Conlegis será realizado sempre no último ano do mandato, ou seja,
quadrienalmente, devendo ser encerrado antes da Assembleia Geral que deverá
convocar a Comissão Eleitoral.
§ 2º O Conlegis terá seu Regulamento estabelecido pelo Pleno do Conselho
Consultivo, no ano imediatamente anterior ao de sua realização, o qual deverá ser
aprovado em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da
data de sua realização.
§ 3º O Conlegis será composto de delegados, natos e eleitos, sendo natos os
membros do Conselho Consultivo, e eleitos todos aqueles que conseguirem os
apoiamentos de filiados, na forma estipulada pelo regulamento mencionado no § 2º.
§ 4º As decisões emanadas do Conlegis terão o poder de alterar o Estatuto do
Sindilegis.
TÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 47. A transgressão de dispositivos estatutários ou de normas de organização
interna, regulamentares ou complementares decorrentes deste Estatuto, bem como
a agressão culposa, dolosa ou injustificada aos interesses defendidos pelo Sindilegis
ou a membros dos órgãos da estrutura organizacional deste Estatuto ou a qualquer
associado sujeita o transgressor, de acordo com a gravidade ou a natureza da
infração, às seguintes penalidades:
I – suspensão;
II – exclusão.
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§ 1º A pena de suspensão difere da pena de exclusão porque aquela suspende
apenas temporariamente os direitos do filiado ou beneficiário, por até 90 (noventa)
dias, a critério do Pleno do Conselho Consultivo, enquanto esta o faz em caráter
definitivo, acarretando o desligamento do transgressor.
§ 2º Quem quer que tenha sido apenado com a pena de exclusão não poderá
retornar à condição de filiado ou beneficiário pelo prazo de 2 (dois) anos, exceto se
por decisão em sentido divergente do Pleno do Conselho Consultivo.
§ 3º A pena de exclusão acarreta automaticamente a perda do mandato eletivo.
§ 4º Caberá ao Pleno do Conselho Consultivo deliberar sobre as penas de
suspensão e exclusão, garantido o contraditório e a ampla defesa, com recurso à
Assembleia Geral, no caso de exclusão.
TÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 48. A Assembleia Geral elegerá a Comissão Eleitoral, composta por 3 (três)
filiados, não exercentes de qualquer mandato no Sindicato, e sem parentesco com
qualquer candidato (utilizando-se o critério de parentesco da Súmula Vinculante 13
do Supremo Tribunal Federal), que escolherão, entre si, o respectivo Presidente.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão figurar em qualquer cargo das
chapas que vierem a ser inscrever.
§ 2º A Comissão Eleitoral decidirá por maioria simples, e todas as suas decisões
serão obrigatoriamente divulgadas no sítio eletrônico do Sindilegis.
§ 3º A eleição da Comissão Eleitoral pela Assembleia Geral marca o início do
período eleitoral, que somente se encerra com a posse dos membros da chapa
vencedora, momento em que a Comissão Eleitoral será desfeita.
§ 4º Durante o período eleitoral, ficará proibido o acréscimo de despesas correntes
de caráter continuado por parte do Sindicato, devendo, durante esse período, serem
estritamente observados os limites orçamentários aprovados para o ano, sob pena
de responsabilidade dos gestores.
§ 5º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da decisão adotada, a qual
deverá ser convocada pela Comissão Eleitoral para julgamento desses recursos em
até 15 (quinze) dias antes da realização do pleito.
Art. 49. Compete à Comissão Eleitoral:
I – determinar os locais de votação, que deverão situar-se, obrigatoriamente, nas
dependências dos órgãos abrangidos pela atuação do Sindilegis, bem como
constituir as respectivas mesas eleitorais, inclusive nos Estados;
II – estabelecer o cronograma dos prazos eleitorais, zelando pelo cumprimento das
regras eleitorais estabelecidas neste Estatuto;
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III – analisar as chapas inscritas e aprová-las ou impugná-las em até, no máximo, 30
(trinta) dias antes da data marcada para o pleito;
IV – convocar a Assembleia Geral que julgará os recursos contra suas decisões.
CAPÍTULO II – DA ELEIÇÃO
Art. 50. Os cargos do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do Colégio de
Coordenadores e do Conselho Fiscal serão providos, simultaneamente, por voto
direto, universal e secreto, por meio da escolha entre chapas completas registradas
junto ao Sindilegis.
§ 1º O requerimento de inscrição das chapas, subscrito pelo candidato à Presidência
e acompanhado de documentos que comprovem o assentimento dos demais
integrantes e demais exigências deste Estatuto, conterá a identificação dos
candidatos vinculada aos cargos que pleiteiam.
§ 2º Os cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro deverão
necessariamente ser de filiados pertencentes a Casas distintas, assim considerado o
último vínculo do servidor ou do aposentado.
§ 3º Os cargos de Vice-Presidentes deverão necessariamente ser ocupados por
filiados pertencentes à Casa a que fizer referência o respectivo cargo, assim
considerado o último vínculo do servidor ou do aposentado.
§ 4º Será admitida a substituição de integrantes das chapas até no máximo 15
(quinze) dias antes da realização do pleito, mediante a renúncia ou concordância
expressa dos substituídos, exceto na hipótese de falecimento ou de impugnação.
§ 5º É vedada a reeleição, para o mandato imediatamente seguinte, ao cargo de
Presidente, não sendo admitido inclusive que este venha a se candidatar a um dos
cargos de Vice-Presidente.
Art. 51. Podem votar os filiados com pelo menos 12 (doze) meses de filiação ou
refiliação, antes da data marcada para a posse.
Parágrafo único. Podem ser candidatos a qualquer cargo eletivo os candidatos com
pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de filiação ou refiliação, antes da data
marcada para a posse, e que, durante esse período:
I – estejam em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma da legislação eleitoral
nacional;
II – não tenham sido suspensos ou excluídos, na forma determinada por este
Estatuto;
III – não apresentem contas julgadas irregulares pela Assembleia Geral e ainda não
estejam sanadas.
Art. 52. A eleição realizar-se-á, salvo decisão fundamentada da Comissão Eleitoral,
em 6 de outubro, data de aniversário do Sindilegis, ou no dia útil imediatamente
anterior, em primeiro turno, e em 28 de outubro, dia do servidor público, ou no dia
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útil imediatamente anterior, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato vigente.
§ 1º Salvo os casos de impossibilidade de atendimento pela Justiça Eleitoral, a
eleição dar-se-á por meio de urnas eletrônicas.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, será assegurada
a confecção de cédulas impressas e de urnas para o exercício do direito de voto,
nas localidades em que ela ocorrer.
§ 3º As chapas serão identificas exclusivamente pelo número em que tenham sido
registradas.
§ 4º A Comissão Eleitoral providenciará mecanismos que facilitem a participação
eleitoral dos aposentados e pensionistas filiados ao Sindilegis, bem como
assegurará a disponibilidade de urnas em todas as capitais em que residirem filiados
ao Sindicato.
Art. 53. Será considerada eleita, em primeiro turno, a chapa que obtiver a maioria
dos votos em cada uma das Casas, consideradas separadamente, não computados
os votos nulos e em branco.
Parágrafo único. Será eleita em segundo turno a chapa que obtiver a maioria dos
votos, não computados os votos nulos e em branco, sendo que participarão do pleito
apenas as 2 (duas) chapas mais votadas no primeiro turno.
CAPÍTULO III – DO MANDATO
Art. 54. O mandato para os cargos do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva,
do Colégio de Coordenadores e do Conselho Fiscal terá a duração de 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único. O mandato transcorrerá em coincidência com o ano civil, devendo
a posse, com todos os seus efeitos legais, ocorrer em 1º de janeiro do primeiro
quadriênio; a cerimônia de posse, contudo, ato meramente comemorativo, poderá
ocorrer em momento oportuno.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. O exercício financeiro do Sindilegis coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único. As contribuições financeiras pagas pelos filiados corresponderão a
0,8% (zero vírgula oito por cento) da remuneração bruta do filiado, excluídos os
descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, não
integrando a base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, observados os
valores de piso e teto fixados pela Diretoria Executiva.
Art. 56. É vedada a prática de nepotismo no Sindilegis, sendo a Súmula Vinculante
13 do Supremo Tribunal Federal utilizada como parâmetro balizador, naquilo que
couber.
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Art. 57. Este Estatuto entrará em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao
referendo previsto no § 6º do art. 61 do Estatuto anterior, exceto quanto aos órgãos
e cargos não contemplados no presente Estatuto, que somente entrarão em vigor
em 1º de janeiro de 2021, considerada a ressalva do § 1º.
§ 1º Todos os órgãos e cargos previstos neste Estatuto deverão ser plenamente
considerados para o processo eleitoral imediatamente seguinte, a ser realizado em
2020.
§ 2º Os cargos de Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio e de Diretor
Administrativo, Financeiro e de Patrimônio Adjunto, previstos no Estatuto anterior,
passarão a corresponder, respectivamente, aos cargos de Diretor Administrativo e
de Diretor Financeiro, a partir do dia útil imediatamente seguinte ao referendo
previsto no § 6º do art. 61 do Estatuto anterior.
§ 3º Todos os cargos extintos no presente Estatuto continuarão vigorando até 31 de
dezembro de 2020, com as mesmas prerrogativas previstas no Estatuto anterior.
§ 4º Este Estatuto entrará plenamente em vigor em 1º de janeiro de 2021, momento
em que estarão revogados todos os dispositivos do Estatuto anterior.
Art. 58. A realização do Conlegis previsto para 2020 dependerá de deliberação da
Diretoria Executiva.
Art. 59. O primeiro mandato completo sob a égide do presente Estatuto iniciar-se-á
em 1º janeiro de 2021, encerrando-se em 31 de dezembro de 2024, e será
obrigatoriamente presidido por um servidor do Tribunal de Contas da União, ou,
caso aposentado, que a este órgão tenha estado por último vinculado.
Parágrafo único. O mandato atualmente vigente encerra-se em 31 de dezembro de
2020.
Art. 60. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva,
sendo, conforme a matéria o exija, levados a referendo do Pleno do Conselho
Consultivo ou da Assembleia Geral.