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PROJETO DE LEI Nº DE 2019
(Do Sr. Domingos Sávio)
Dispõe sobre as Atividades de Controle e
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As Atividades de Controle e Inspeção de Produtos de Origem Animal devem ser
planejadas para assegurar:
I – Nível de proteção adequado à saúde dos consumidores;
II – Práticas comerciais lícitas;
III – A inserção da agroindústria familiar no mercado nacional.
Art. 2º As atividades de controle e inspeção dos produtos de origem animal devem ser
planejadas para assegurar a redução das doenças que acometem a população humana,
provocada por agentes veiculados pelos produtos de origem animal.
§1º O planejamento das atividades de controle e inspeção de produtos de origem animal
devem ser baseados nos resultados dos programas de vigilância epidemiológica de doenças
transmitidas pelos alimentos desenvolvidos ou outro instrumento legal que permita avaliação
do risco consumidor.
§2º Na falta de informações epidemiológicas das doenças que acometem a população
brasileira, o planejamento das atividades de inspeção e controle dos produtos de origem
animal valer-se-á de informações relacionadas com a avaliação de risco aos perigos veiculados
pelos produtos.
Art. 3º Os estudos de prevalência de agentes zoonóticas identificados durante as
atividades de inspeção ante e post-mortem serão baseados nas ocorrências registradas pelos
Serviços de Inspeção Federal, Estadual e Municipal, ou organizações delegadas e lançadas
diariamente na Base Nacional de Dados administrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Parágrafo único. Os registros das doenças zoonóticas identificadas durante as atividades
mencionadas no artigo anterior devem incluir a localização das propriedades rurais de origem
dos animais.
Art. 4º Os produtores são responsáveis pela qualidade dos produtos comercializados e a
sua rotulagem deve expressar informações do risco potencial ao consumidor.
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§1º Os Serviços de Inspeção Federal, Estadual e Municipal são responsáveis pela
verificação da conformidade dos produtos com as informações descritas em suas rotulagens,
além do cumprimento das metas de saúde pública definidas com base nos estudos de
prevalência das bactérias emergentes e das doenças zoonóticas controladas pela inspeção ante
e post-mortem.
§2º As funções e competências para verificação de conformidade e de cumprimento das
metas de saúde pública, anteriormente citadas, bem como as tarefas de controle oficial,
poderão ser delegadas a uma ou mais organizações ou pessoas, na forma das regulamentações
cabíveis, sem prejuízo das ações de fiscalização, controle e regulação dos órgãos públicos
responsáveis.
Art. 5º Os estabelecimentos produtores deverão desenvolver procedimentos de garantias
da produção com base nos princípios dos Sistema de Qualidade Assegurada e do Sistema de
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.
Parágrafo único. Os registros gerados com base nos princípios do Sistema de Qualidade
Assegurada serão utilizados pelos Serviços de Inspeção oficiais ou delegados para avaliar a
conformidade das informações descritas na rotulagem e os registros gerados com base nos
princípios do Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle serão utilizados
para na avaliação da inocuidade dos produtos.
Art. 6º - A verificação oficial da conformidade tratada no Parágrafo Único do Art. 4º
poderá ser realizada mediante:
I – Verificação dos registros da produção;
II – A realização de ensaios microbiológicos e físico químicos;
III – Auditoria dos processos de produção.
IV – Delegação de determinadas tarefas de controle oficiais, pelas autoridades
competentes na forma regulamentar.
Art. 7º - Os produtos da Agroindústria familiar, registrados nos Serviços de Inspeção
Estadual ou Municipal, podem ter livre trânsito no território nacional desde que observem as
conformidades regulamentadas em saúde pública, saúde animal e tecnologia dos processos
produtivos, sem prejuízo do consumidor final
Art. 8º O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta
noventa dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos
e atos complementares sobre o controle e inspeção descritos na presente lei, bem como as
possibilidades de delegação dos controles oficiais.
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal com risco a saúde pública e/ou fraude, poderá acarretar, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
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II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) na
impossibilidade de aplicação do disposto no inciso anterior.
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam, ou forem adulteradas;
IV – Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias
adequadas.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - São revogadas a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a Lei nº 7.889, de
23 de novembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Art. 12º - São aditadas à Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a
Política Agrícola, o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os art. 27-A,
28-A e 29-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências, e demais disposições ao tema.
JUSTIFICATIVA
A Organização Mundial da Saúde estima que, anualmente, um terço da população
mundial é acometida por doenças transmitidas por alimentos.
Os prejuízos econômicos decorrentes dessas doenças também são expressivos: nos
Estados Unidos em torno 6,5 a 34,9 bilhões de dólares/ano, na Inglaterra entre 300 a 700
milhões de libras/ano e na Austrália, 2,6 bilhões de dólares/ano.
Esses prejuízos econômicos relacionados com as doenças transmitidas por alimentos
levam em consideração os custos decorrentes dos tratamentos médicos, hospitalizações, perdas
de horas de trabalho, recolhimento e inutilização dos produtos implicados.
Com efeito, nas últimas décadas, vários países iniciaram os processos de reestruturação
e redirecionamento das ações de seus Serviços de Controle de Alimentos, substituindo práticas
características do denominado Sistema Tradicional de Inspeção por modelos baseados na
prevenção da ocorrência dos perigos à saúde coletiva, ou seja, priorizando a aplicação de
ações nos elos das cadeias de produção em que emergem os perigos à saúde coletiva.
A legislação brasileira sobre a inspeção de produtos de origem animal segue os
fundamentes vigentes nos anos de 1950 e, portanto, é uma legislação reativa que atribui aos
agentes públicos a responsabilidade pela separação dos produtos “conformes” no elo final da
cadeia de produção, aplicando técnicas baseadas em critérios puramente sensoriais.
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Em 2013, a Comissão do Codex Alimentarius publicou os Princípios e Diretrizes para os
Sistemas Nacionais de Controle de Alimentos que devem alcançar três objetivos básicos,
sustentados em critérios científicos: ofertar alto nível de proteção aos consumidores; assegurar
práticas comerciais lícitas; e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.
O presente PL estabelece os mecanismos para o início da transição do atual Sistema de
Inspeção de Produtos de Origem Animal para um Sistema Nacional de Controle de Alimentos
baseado nos riscos que efetivamente ocorrem nas cadeias de produção.
O modelo ora proposto sustenta-se na mudança da doutrina com atribuição da
responsabilidade pela qualidade higiênico-sanitária às empresas operadoras dos
estabelecimentos produtores, tendo como base a Analise de Perigos, sendo que ao setor
público cabe a definição das políticas relacionadas com a proteção da saúde coletiva e a
promoção do desenvolvimento do agronegócio.
Sala das Sessões em 28 de março de 2019
DOMINGOS SÁVIO Deputado Federal
PSDB-MG
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUCIONAIS
ASSESSORIA PARLAMENTAR
OFÍCIO Nº 6/2020/AERIN/MAPA
Brasília, 24 de junho de 2020.
Ao Senhor Secretário de Defesa Agropecuária- SDA.
Assunto: Projeto de Lei nº 1889, de 2019 de autoria do Deputado Domingos Sávio -PSDB/MG com a Ementa: "Dispõe sobre as Atividades de Controle e Inspeção de Produtos deOrigem Animal."
Senhor Secretário,
1. De ordem, informo que tramita o Projeto de Lei nº 1889, de 2019 na Câmara dos Deputados,que requer o parecer do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meiodessa Secretaria.
2. Encaminho o Projeto de Lei para subsidiar a análise e avaliação do assunto em tela.
3. Solicito o encaminhamento de Nota Técnica a esta Coordenação do ProcessoLegislativo/Assessoria Parlamentar/GM, com o prazo de 7 (sete) dias, para atender a demandadesse Projeto de suma importância para aquela Casa.
4. Esclareço, que as tratativas que forem necessárias com Autor e Relator da proposição serãofeitas após deliberação dessa Secretária e com de acordo do Gabinete da Ministra.
5. Por oportuno, informo que a manifestação dessa Secretaria deverá ser clara e pontuar:
6. O Encaminhamento da Nota Técnica deverá ter a anuência do Secretário, pois constituirá oposicionamento oficial deste Ministério.
Atenciosamente,
Ofício 6 (11083997) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AUGUSTO TERSARIOL, AssistenteTécnico, em 25/06/2020, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11083997 e o código CRC 4B54A38F.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, BLOCO D - Bairro Zona Cívico-Administrativa – Telefone: 612182150
CEP 70043900 Brasília/DF - http://www.agricultura.gov.br
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11083997
Ofício 6 (11083997) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 6
MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DESPACHO
Processo nº 21000.040926/2020-60
Interessado: @nome_interessado@
Aos Departamentos: DIPOA E DSN/SDA,
Encaminhamos o presente processo, para atendimento ao disposto no O cio 6(11083997), até o dia 01/07/2020.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por PEDRO ROBERTO ROCHA, Agente de InspeçãoSanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, em 25/06/2020, às 17:23, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubrode 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11097389 e o código CRC 5CFC7112.
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11097389
Despacho 1914 (11097389) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 7
E-mail - 11099357
Data de Envio: 25/06/2020 17:24:59
De: MAPA/E-mail da unidade <gabsda@agricultura.gov.br>
Para: Ana Lucia de Paula Viana <ana.viana@agricultura.gov.br> lucio.kikuchi@agricultura.gov.br Judi Maria da Nobrega <judi.nobrega@agricultura.gov.br> rodrigo.padovani@agricultura.gov adriana.cavalcanti@agricultura.gov.br
Assunto: DEMANDA ASPAR
Mensagem: Processo nº 21000.040926/2020-60
Interessado: ASPAR
Prazo: 01/07/2020.
Atenciosamente,
PEDRO ROBERTO ROCHA,GAB/SDA
E-mail SDA 11099357 SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 8
MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
DESPACHO
Processo nº 21000.040926/2020-60
Interessado: @nome_interessado@
1. À DINSP para ciência da PL e manifestação até o dia 01/07.
2. Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LUCIO AKIO KIKUCHI, Diretor(a) do Departamento deInspeção de Produtos de Origem Animal - Substituto(a), em 25/06/2020, às 17:46, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubrode 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11099654 e o código CRC F90BC69F.
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11099654
Despacho 5185 (11099654) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 9
MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMALCOORDENACAO GERAL DE INSPECAO
COORDENACAO DE SUPORTE A INSPECAODIVISAO DE INSPECAO
NOTA TÉCNICA Nº 7/2020/DINSP/CSI/CGI/DIPOA/SDA/MAPA
PROCESSO Nº 21000.040926/2020-60
INTERESSADO: CONGRESSO NACIONAL - BANCADA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
1. ASSUNTO
1.1. Projeto de Lei 1889/2019.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Lei nº 1283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial esanitária dos produtos de origem animal.
2.2. Decreto nº 9013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeçãoindustrial e sanitária de produtos de origem animal, que disciplina a fiscalização e a inspeçãoindustrial e sanitária de produtos de origem animal, ins tuídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembrode 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
2.3. Instrução Norma va nº 09, de 08 de abril de 2009, que ins tui os Procedimentos deControle da Listeria monocytogenes em produtos de origem animal prontos para o consumo.
2.4. Instrução Norma va nº 20, de 21 de outubro de 2016, que estabelece o controle e omonitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus decorte e nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas, perus de corte e reprodução, registradosno Serviço de Inspeção Federal (SIF), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente e estabelecerum nível adequado de proteção ao consumidor.
2.5. Instrução Norma va nº 60, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece o controlemicrobiológico em carcaça de suínos e em carcaça e carne de bovinos em abatedouros frigoríficos,registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), com obje vo deavaliar a higiene do processo e reduzir a prevalência de agentes patogênicos.
2.6. Instrução Norma va nº 79, de 14 de dezembro de 2018, que aprova os procedimentosde inspeção ante e post mortem de suínos com base em risco.
2.7. Norma Interna nº 01, de 8 de março de 2017, que aprova os modelos de formulários,estabelece as frequências e as amostragens mínimas a serem u lizadas na inspeção e fiscalização,para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de produtos de origemanimal registrados (SIF) ou relacionados (ER) junto ao DIPOA/SDA, bem como o manual deprocedimentos.
2.8. Norma Operacional nº 02, de 09 de março de 2019, que estabelece o modelo derelatório de auditoria a ser u lizado no âmbito do DIPOA/SDA, em estabelecimentos registrados sobServiço de Inspeção Federal (SIF) e nos Serviços de Inspeção Federal atuante nos mesmos.
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3. SUMÁRIO EXECUTIVO
3.1. O Projeto de Lei nº 1889, de 2019 de autoria do Deputado Domingos Sávio - PSDB/MGdispõe sobre as A vidades de Controle e Inspeção de Produtos de Origem Animal e propõe arevogação das Leis 1283/1950 e 7889/1989 e alteração da Lei 8171/91 e do Decreto 5741/2006.
4. ANÁLISE
4.1. Os fundamentos do PL 1889/2019 são louváveis no sen do em que buscam aplicar ainspeção com base no risco e a prevenção ao invés da reação aos perigos que podem causar doençastransmi das por alimentos. No entanto, cabe demonstrar que o Departamento de Inspeção deProdutos de Origem Animal - DIPOA já executa a inspeção com base no risco e possui programas decontrole para os principais perigos microbiológicos associados a produtos de origem animal.
4.2. Seguem as justificativas do PL e as respectivas considerações desta Divisão de Inspeção:
4.2.1. A Organização Mundial da Saúde es ma que, anualmente, um terço da populaçãomundial é acometida por doenças transmitidas por alimentos.
Dados da mesma Organização dizem que as doenças transmi das poralimentos devem aumentar no século XXI devido ao crescimento da população, pobreza,exportação de alimentos e rações animais, mas não cita o modelo de inspeção como umadessas causas.
4.2.2. Os prejuízos econômicos decorrentes dessas doenças também são expressivos: nosEstados Unidos em torno 6,5 a 34,9 bilhões de dólares/ano, na Inglaterra entre 300 a 700 milhões delibras/ano e na Austrália, 2,6 bilhões de dólares/ano.
4.2.3. Esses prejuízos econômicos relacionados com as doenças transmi das por alimentoslevam em consideração os custos decorrentes dos tratamentos médicos, hospitalizações, perdas dehoras de trabalho, recolhimento e inutilização dos produtos implicados.
O PL se baseia em números de outros países que u lizam o mesmo modelo deinspeção que o Brasil, que inclusive importam produtos do Brasil e consideram o Serviço deInspeção Federal - SIF um dos melhores do mundo. Não é a toa que o Brasil está entre osmaiores produtores e exportadores de proteína animal do mundo.
"No Brasil, a vigilância epidemiológica das DTA (VE-DTA) monitora os surtosde DTA e os casos das doenças definidas em legislação específica. De acordo com dados doSistema de Informação de Agravos de No ficação (Sinan), são no ficados em média, porano, 700 surtos de DTA, com envolvimento de 13 mil doentes e 10 óbitos." (OMS)
"No Brasil, a maioria das doenças transmi das por alimentos são causadaspor bactérias (principalmente por Salmonella, Escherichia coli e Staphylococcus). Noentanto, há também surtos de doenças transmi das por alimentos (DTA) causadospor vírus (rotavírus e norovírus) e, em menor proporção, por substâncias químicas." (OMS).
4.2.4. Com efeito, nas últimas décadas, vários países iniciaram os processos de reestruturaçãoe redirecionamento das ações de seus Serviços de Controle de Alimentos, subs tuindo prá cascaracterís cas do denominado Sistema Tradicional de Inspeção por modelos baseados na prevençãoda ocorrência dos perigos à saúde cole va, ou seja, priorizando a aplicação de ações nos elos dascadeias de produção em que emergem os perigos à saúde coletiva.
O Brasil, desde 2013, vem implantando o modelo de inspeção com base norisco, iniciando com um experimento ligado ao abate de suínos que gerou a InstruçãoNorma va 79/2018, uma norma extremamente moderna e compar lha responsabilidades
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entre as empresas fiscalizadas e o SIF.
Outros experimentos de igual teor vêm sendo desenvolvidos para os abatesde bovinos e aves em conjunto com a Embrapa e a Universidade Federal do Rio Grande doSul.
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal vemimplementando o Programa Nacional de Controle de Patógenos - PNCP, que visa controlare reduzir justamente aqueles patógenos mais ligados à etapa de produção do alimento,como Salmonella, Listeria e Escherichia coli por meio das instruções norma vas 20/2016,60/2018 e 09/2009.
Além disso, há o Programa de Avaliação e Controle de Produtos de OrigemAnimal - PACPOA, que visa o controle dos aspectos sico-químicos e de outrosmicrorganismos em alimentos de origem animal, o Programa Nacional de Controle deResíduos e Contaminantes - PNCRC, que visa a avaliação e o controle de resíduos demedicamentos veterinários, agrotóxicos e contaminantes não intencionais nos produtos deorigem animal.
Todos esses programas têm como foco a prevenção e o controle de perigosque possam vir a causar doenças transmi das por alimentos, indo ao encontro da principalpreocupação do Congresso Nacional.
Já existem cinco anuários com os resultados e avaliações desses programas nosite do MAPA que podem ser acessados pelo link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/arquivos-publicacoes-dipoa/publicacoes-dipoa
4.2.5. A legislação brasileira sobre a inspeção de produtos de origem animal segue osfundamentes vigentes nos anos de 1950 e, portanto, é uma legislação rea va que atribui aos agentespúblicos a responsabilidade pela separação dos produtos “conformes” no elo final da cadeia deprodução, aplicando técnicas baseadas em critérios puramente sensoriais.
A Lei 1283/50 foi atualizada por várias vezes, sendo a úl ma em 2018 pormeio da lei 13.680 que incluiu o Art. 10-A responsável pela criação do Selo Arte.
Além disso, o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos deOrigem Animal - RIISPOA foi recentemente reformulado pelo Decreto 9013/2017,direcionando os trabalhos da inspeção para a prevenção de perigos e baseada na análise deriscos.
Art. 13. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a aplicação da análise derisco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber,toda a cadeia produ va, segundo os preceitos ins tuídos e universalizados, com vistas àsegurança alimentar.
Art. 52. As exigências referentes à estrutura sica, às dependências e aos equipamentosdos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animalserão disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo dedisseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos,físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
Art. 53. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapasde fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim dese obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco àsaúde, à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 73. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
...
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XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados eeventualmente expedidos, quando for constatado desvio no controle de processo ou outranão conformidade que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor; e
Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos,implantados, man dos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registrossistema zados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, comvistas a assegurar a inocuidade, a iden dade, a qualidade e a integridade dos seusprodutos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes edos insumos, até a expedição destes.
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, asBPF, o PPHO e a A PPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º.§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em normascomplementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontroledos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidadee o padrão de qualidade dos produtos.
As técnicas aplicadas pelos auditores fiscais federais agropecuários comformação em medicina veterinária e demais profissionais do SIF não são meramentesensoriais, mas de reconhecimento de lesões e alterações que podem causar doençastransmi das por alimentos, entre elas várias zoonoses. O conhecimento necessário éadquirido nas universidades onde os profissionais se formam e em treinamentos oferecidospelo próprio Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento por meio da EscolaNacional de Gestão Agropecuária, como o ocorrido em 2019.
Ainda na seara da inspeção com base no risco, o DIPOA emi u a normainterna 02/2015 que serviu de base para a Norma Operacional 01/2019 da Secretaria deDefesa Agropecuária sobre critérios e frequência de fiscalização com base no riscoassociado a cada estabelecimento individualmente. Publicou também a Norma Interna01/2017, que ins tui manual de procedimentos, amostragem e frequência de verificaçãooficial dos programas de autocontrole implantados pelos estabelecimentos, e a NormaOperacional 02/2019, que estabelece o modelo de relatório de auditoria a ser ulizado noâmbito do DIPOA/SDA, em estabelecimentos registrados sob Serviço de Inspeção Federal(SIF) e nos Serviços de Inspeção Federal atuante nos mesmos, com foco principal nasatividades do Serviço de Inspeção Federal e não mais nos estabelecimentos.
4.2.6. Em 2013, a Comissão do Codex Alimentarius publicou os Prncípios e Diretrizes para osSistemas Nacionais de Controle de Alimentos que devem alcançar três obje vos básicos, sustent/dosem critérios cien ficos: ofertar alto nível de proteção aos consumidores; assegurar prá cascomerciais lícitas; e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.
O DIPOA concorda com esses obje vos, sempre os buscou e os mantém comomissão:
“Promover a inspeção tecnológica e higiênico-sanitária como a vidadeprecípua de saúde pública, na defesa dos direitos do consumidor de forma à assegurar aqualidade e inocuidade de produtos de origem animal e auxiliar a produção sustentável e odesenvolvimento da indústria sob o Serviço de Inspeção Federal.”
4.2.7. O presente PL estabelece os mecanismos para o início da transição do atual Sistema deInspeção de Produtos de Origem Animal para um Sistema Nacional de Controle de Alimentos baseadonos riscos que efetivamente ocorrem nas cadeias de produção.
Nota Técnica 7 (11106180) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 13
O DIPOA vem fazendo a transição do sistema tradicional para o sistema combase no risco há algum tempo, mas é importante esclarecer que mesmo um modelo deinspeção de produtos de origem animal com base em risco não pode prescindir do modelotradicional e nenhum país o faz, nem aqueles já citados na presente justificativa.
“Um sistema de inspeção em que são u lizados métodos de avaliação de riscoaliados à abordagem tradicional, para assegurar um gerenciamento de risco adequado eviável.” (Royal Veterinary College - University of London)
4.2.8. O modelo ora proposto sustenta-se na mudança da doutrina com atribuição daresponsabilidade pela qualidade higiênico-sanitária às empresas operadoras dos estabelecimentosprodutores, tendo como base a Analise de Perigos, sendo que ao setor público cabe a definição daspolí cas relacionadas com a proteção da saúde cole va e a promoção do desenvolvimento doagronegócio.
Como já demonstrado, o DIPOA vem atribuindo cada vez maisresponsabilidade às empresas pela qualidade e inocuidade dos produtos, tendo como basea análise de risco, a implantação de programas de autocontrole pelas empresas fiscalizadase por
4.3. Fica claro que há desconhecimento sobre as ações e sobre o arcabouço legal queampara as ações do Serviço de Inspeção Federal, no entanto, prestando mais atenção ao texto do PLpode-se verificar que a principal e maior alteração no modelo de inspeção pretendido foi sequermencionado nas justificativas.
4.4. Essa alteração é proposta no § 2º do Art. 4º do PL 1889/2019.
§2º As funções e competências para verificação de conformidade e de cumprimento das metas desaúde pública, anteriormente citadas, bem como as tarefas de controle oficial, poderão serdelegadas a uma ou mais organizações ou pessoas, na forma das regulamentações cabíveis, semprejuízo das ações de fiscalização, controle e regulação dos órgãos públicos responsáveis.
4.5. Mais uma vez se trata de uma tenta va de re rar as atribuições de inspeção ante epost mortem do Serviço de Inspeção Federal sem sequer u lizar a base cien fica ou a análise de riscotão citada pelo autor do PL.
4.6. Informo que há várias decisões judiciais (11146644, 11146645, 11146646, 11146647 e11146649) contrárias a essa delegação das a vidades de inspeção, que sabidamente ocorrem emcinco Estados da Federação (Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul),gerando conflitos de interesse e atentando contra a segurança alimentar e não a favor dela.
4.7. É unânime entre os organismos internacionais citados (OMS, Codex Alimentarius) e aOrganização Mundial de Saúde Animal (OIE) que as ações de inspeção ante e post-mortem devematender aos princípios da independência, competência e imparcialidade dos inspetores.
4.8. Há ainda a questão da insegurança jurídica que pode ser causada se houver uma Leisem um decreto que a regulamente, já que o atual decreto, de 2017, regulamenta a Lei nº 1283/50 esuas alterações.
4.9. Sem mencionar que, revogando a 1283/1950, revoga-se o Ar go 10-A que in tui o SeloArte, cer ficação tão esperada pelos pequenos produtores que promove a viabilidade de pequenaspropriedades rurais, incrementando a segurança alimentar do país.
5. DOCUMENTOS RELACIONADOS
5.1. O cio 6 (11083997) que solicita o encaminhamento de nota técnica sobre o PL1889/2019.
5.2. Despacho 5185 (11099654) que determina a DINSP a elaboração da nota técnica sobre
Nota Técnica 7 (11106180) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 14
o PL 1889/2019.
6. CONCLUSÃO
6.1. Esta Divisão é contrária ao Projeto de Lei 1889/2019 tendo em vista que:
o DIPOA já executa a inspeção nos moldes do que pretende o PL;
a delegação de a vidades de inspeção causará conflito de interesses, vai deencontro a decisões judiciais, a diretrizes de organismos internacionais e à própria Cons tuiçãoBrasileira em seu Art. 37, inciso II;
haverá insegurança jurídica relacionada à Inspeção de Produtos de OrigemAnimal e ao Selo Arte.
6.2. Propostas como essa, que re ram competências da Administração Pública, que temcomo principal responsabilidade preservar os interesses cole vos acima de interesses individuais, epossibilitam a delegação destas competências a par culares, que terão como principal interesse aviabilização da a vidade e auferir lucro, ferem o próprio obje vo da segurança e da seguridadealimentar.
6.3. É imperioso que as Leis tenham foco no interesse público, o que não parece ser o casodo Projeto de Lei 1889/2019.
FERNANDO FAGUNDES FERNANDESAuditor Fiscal Federal Agropecuário
Chefe da Divisão de Inspeção - DINSP/CSI/CGI/DIPOA
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO FAGUNDES FERNANDES, Chefe da Divisãode Acompanhamento e Suporte à Fiscalização, em 01/07/2020, às 17:36, conforme horáriooficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11106180 e o código CRC F1A1AE62.
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11106180
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/FSA/
I - RECURSOS DE REVISTA DA CIDASC E DA
ICASA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE
CONJUNTA
1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A discussão em torno da
contratação de empregados públicos por
empresa pública, sujeitos ao regime da
CLT, ainda que envolva questão relativa
a abstenção de admissão ou manutenção de
trabalhadores sem prévia aprovação em
concurso público, afastamento de
trabalhadores terceirizados que
prestam atividade-fim e obrigação de
rescisão de contratos de prestação de
serviços firmados com empresas que
prestam serviços de caráter essencial e
permanente à administração pública,
atrai de forma direta e imediata a
competência da Justiça do Trabalho,
sendo irrelevante a natureza
administrativa do contrato celebrado
entre o ente da Administração Pública e
a empresa prestadora de serviços.
Recurso de revista não conhecido.
2 – DENUNCIAÇÃO À LIDE. O Tribunal
Regional analisou a questão da não
integração do Estado de Santa Catarina
à lide sob a ótica da denunciação da
lide, prevista no art. 70 do CPC/73 e
seguintes, e não sobre o instituto da
assistência, disposta no art. 50 do
CPC/73, dispositivo apontado como
violado pela ré. Ademais, a Corte de
origem tampouco dirimiu a controvérsia
sob o enfoque de ofensa aos arts. 5.º,
LIV, LV, da Constituição Federal e 46,
I, do CPC/73. Ausente, portanto, o
prequestionamento exigido pela Súmula
297 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
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3 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA
OBRIGAÇÃO DE FAZER A INSPEÇÃO DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
EXCLUSIVAMENTE POR EMPREGADOS
ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. 3.1. As
premissas fáticas expostas pela Corte
revelam que não é razoável o
entendimento segundo a qual a CIDASC,
empresa pública criada exclusivamente
para a prestação dos serviços públicos
de vigilância sanitária que lhe foram
repassados pelo Estado, possa
transferir para terceiros a realização
das atividades que justificam sua
própria existência. 3.2. O quadro
normativo em torno da matéria, Leis
1.283/50, 7.889/89 e 8.171/91, que
dispõem, respectivamente, sobre os
serviços de inspeção prévia de
fiscalização sanitária dos produtos de
origem animal e sobre a política
agrícola, não deixa dúvida que tanto a
atividade de inspeção quanto a de
fiscalização são deveres permanentes do
Poder Público, não existindo
autorização legislativa para que essas
atividades sejam desenvolvidas pela
inciativa privada. 3.3. Consoante
jurisprudência desta Corte,
notadamente aquela consubstanciada na
Súmula 331 do TST, não se admite que a
administração pública, seja ela direta
ou indireta, transfira a execução de sua
atividade-fim para particulares, por
configurar terceirização ilícita,
ofendendo ao Princípio constitucional
da Moralidade Administrativa. 3.4. No
caso dos autos, a moldura fática que se
delineou no acórdão do Tribunal
Regional revela, portanto, que a
CIDASC, mediante os convênios com a
iniciativa privada, buscou respaldar a
intermediação ilícita de mão-de-obra e,
por consequência, burlar a exigência
constitucional de contratação pelo
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Poder Público através de concurso
público. A CIDASC, não obstante tenha
realizado concurso público, optou por
não contratar os candidatos aprovados,
esvaziando o seu quadro funcional, de
forma a continuar com a realização dos
convênios firmados com as demais rés, o
que não pode ser admitido. 3.5. A
transferência da atividade de inspeção
para o setor privado, através da
contratação de mão de obra
terceirizada, ainda que sob a roupagem
de convênio com entidades privadas,
quando ainda não expirado o prazo de
validade do concurso público para
provimento de cargos, torna evidente a
necessidade do serviço, a existência de
vaga e o interesse público em provê-los.
Não há dúvida que, de fato, houve
irregularidade na contratação,
mediante convênio, de empresas
prestadoras de serviços, com utilização
indevida de mão de obra em atividades
inerentes da CIDASC. Recurso de revista
não conhecido.
4 – DANO MORAL COLETIVO. VALOR
ARBITRADO. 4.1. De acordo com a
jurisprudência, para fins de reparação
por dano moral, basta a demonstração do
ato ilícito, sendo desnecessária a
demonstração do dano ou do prejuízo,
pois considera-se o dano moral in re
ipsa, isto é, deriva da própria
ilicitude do ato praticado. 4.2. Assim,
provada a existência de ato ilícito que,
no caso dos autos, extrapola os
interesses dos empregados da ré para
alcançar toda a sociedade, pois a defesa
sanitária e a inspeção de serviços de
origem animal envolvem questão de saúde
pública e bem estar da população,
valores sociais de natureza coletiva e
difusa, mostra-se devida reparação do
dano moral coletivo. 4.3. A fixação do
valor da indenização por dano moral
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coletivo deve-se levar em conta a
extensão do dano, a sua gravidade, a sua
repercussão na coletividade atingida, o
grau de culpabilidade, bem como o porte
do ofensor e sua capacidade financeira,
de forma que a condenação seja
proporcional à conduta ilícita
praticada, mas não a ponto de levá-lo a
falência. 4.4. O propósito da
indenização por dano moral coletivo não
é apenas de compensar o eventual dano
sofrido pela coletividade, mas também
de punir o infrator (punitive damages)
de forma a desencorajá-lo a agir de modo
similar no futuro, servindo, inclusive,
como exemplo a outros potenciais
causadores do mesmo tipo de dano, daí
porque, na hipótese dos autos, a
condenação arbitrada em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) se mostra justa
e proporcional, especialmente se
levarmos em consideração que o ofensor
é entidade integrante da administração
pública indireta, o qual deveria dar o
exemplo no cumprimento e respeito à
legislação vigente, sobretudo aos
dispositivos e princípios da
Constituição Federal. Recurso de
revista não conhecido.
II – RECURSO DE REVISTA DA CIDASC.
MATÉRIAS REMANESCENTES
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em
que a Corte de origem entregou a devida
prestação jurisdicional, razão pela
qual não se acolhe o pedido de nulidade
formulado nas razões recursais. Recurso
de revista não conhecido.
2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há de se
falar em nulidade do processo por
cerceamento de defesa se da análise dos
autos resta evidenciado que a matéria
controvertida objeto da prova oral é
meramente de direito, não demandado
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ampla dilação probatória, razão pela
qual inexiste a necessidade de
realização de audiência de instrução
para oitiva de testemunhas que em nada
contribuiriam para o deslinde da
controvérsia e para a elucidação dos
fatos. Compete ao magistrado, em
decisão fundamentada, avaliar a
utilidade da prova requerida,
rejeitando aquela que julgar inútil ao
seu livre convencimento. Recurso de
revista não conhecido.
3 – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério
Público do Trabalho tem legitimidade
para ajuizar a presente ação civil
pública, uma vez que visa coibir a
prática de terceirização de
atividade-fim de entidade de
administração pública indireta,
mediante burla à regra do concurso
público, prevista no art. 37, II, da
Constituição Federal, porquanto
manifesto o interesse da sociedade em
que o acesso e investidura em cargos
públicos se dê com observância dos
ditames e princípios constitucionais
pertinentes. Recurso de revista não
conhecido.
4 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
CONTRATAR MÉDICOS VETERINÁRIOS E
SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO PÚBLICO. 4.1. O Poder
Judiciário, em princípio, não pode
interferir no mérito administrativo,
substituindo a vontade ou os critérios
administrativos, mas, pode, sim,
consoante pacífica jurisprudência
sobre a matéria (STF, MS 31323, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
16/4/2015; RE 733110 AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
18/11/2013), examinar a legalidade da
conduta da administração pública, em
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atenção ao princípio da
inafastabilidade do controle judicial
dos atos do Poder Público. 4.2. No caso,
restou demonstrado que ré CIDASC, ao
arrepio da legislação de regência,
terceirizou sua atividade-fim, típica
de Estado, consistente na inspeção e
fiscalização de defesa sanitária de
produtos de origem animal,
utilizando-se de mão de obra de médicos
veterinários empregados das demais rés,
empresas privadas, quando tais
atividades, de natureza permanente,
poderiam ser desempenhadas por
profissionais do próprio quadro da
entidade e pelos candidatos aprovados
em concurso público por ela realizado.
4.3. Tal proceder inquina o ato
administrativo de irregularidade,
razão pela qual se afigura correta a
decisão recorrida que determinou a
suspensão do prazo de validade do
concurso público realizado e em aberto
e a determinação de contratação dos
aprovados no certame - porquanto
desarrazoado e desproporcional deixar
expirar a validade do concurso já
realizado, para o qual foram
despendidos recursos públicos,
conforme concluiu a Corte de origem -,
de modo a suprir a demanda na inspeção
dos produtos de origem animal,
vigilância e defesa sanitária animal,
em prestígio ao instituto do concurso
público, insculpido no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal. 4.4.
Cumpre ter presente, ainda, que diante
de uma necessidade óbvia da recorrente
para a consecução de suas atividades
essenciais, restando clara a
necessidade de aumento no número de
empregados daquela empresa, optou-se
pela contratação de mão de obra
terceirizada, com evidentes despesas
para a administração, razão pela qual
não se afigura razoável a tentativa da
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recorrente, com vistas a não cumprir a
determinação judicial, alegar a falta
de eventual dotação orçamentária ou
restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Recurso de revista não
conhecido.
5 – PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER. A controvérsia diz
respeito à análise da razoabilidade do
prazo imposto pelo Tribunal Regional,
de 120 dias contados da data da
publicação do acórdão, para o
cumprimento das obrigações de fazer
determinadas em sentença. As tutelas de
urgência são um importante instrumento
para combater a demora do processo e da
consecução de todos os atos processuais
inerentes ao cumprimento da garantia do
devido processo legal. Todavia, é
necessário um equilíbrio na sua
aplicação, em atenção às garantias e
princípios vigentes em nosso
ordenamento jurídico, como respeito ao
contraditório e resolução do processo
em prazo razoável. O disposto no art.
461 do CPC/73 (art. 497 do CPC/2015),
atribui ao Magistrado, nas ações que têm
por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o poder de utilizar,
inclusive de ofício, de meios
executivos que objetivem a entrega da
prestação devida ou de seu sucedâneo
prático de resultado equivalente. Na
espécie, todavia, verifica-se que o
prazo fixado pelo Tribunal Regional não
se mostra razoável, porquanto de
difícil cumprimento no prazo de 120 dias
a contar da publicação do acórdão
regional. Recurso provido para
determinar o prazo de 1 (um) ano, a
contar do trânsito em julgado desta
decisão, para cumprimento das
obrigações de fazer. Recurso de revista
conhecido e provido.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-745100-61.2009.5.12.0001, em que são Recorrentes
COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA -
CIDASC e ICASA - INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUÁRIA e são
Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e COOPERATIVA
DE MÉDICOS VETERINÁRIOS - UNIMEV.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região deu
provimento parcial aos recursos ordinários da CIDASC e do Ministério
Público do Trabalho e negou provimento aos recursos ordinários da UNIMEV
e ICASA.
Foram interpostos embargos de declaração.
Inconformadas, a CIDASC e a ICASA interpõem recurso
de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT.
Os recursos de revista foram admitidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, porquanto parte na presente ação.
É o relatório.
V O T O
I – RECURSOS DE REVISTA DA CIDASC E DA ICASA. MATÉRIAS
COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos dos
recursos de revistas das rés.
1.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Tribunal Regional consignou:
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“Ainda que se possa dizer incidir sobre a hipótese dos autos um feixe
de regras de direito administrativo, não se pode olvidar - a partir das
inúmeras demandas julgadas por esta Justiça Especializada a respeito de
controvérsias envolvendo aqueles que ordinariamente prestam serviços para
a 1ª ré - que todas as contratações advindas do não preenchimento de vagas
por intermédio de terceirização, matéria abordada na presente lide, devem
ser efetuadas sob a égide da CLT.
Trata-se, portanto, de fato notório, que independe de prova.
Portanto, estão tituladas, na espécie, a existência de uma terceirização
rotulada de irregular e o futuro preenchimento de vagas de empregados.
E, fixada essa premissa, inequívoca a vocação da Justiça do Trabalho
para apreciar a primeira das citadas situações, quanto à segunda delas a
referida matéria insere-se na competência material pré-contratual desta
Justiça Especializada - na forma como reconhecida a possibilidade pelo
Tribunal Superior do Trabalho -, da qual o pagamento de uma indenização
em virtude de despesas efetuadas, por orientação do empregador, para uma
contratação por ele frustrada, sem um motivo plausível, é um dos exemplos
clássicos.
Rejeito.”
A CIDASC alega que a presente causa não se discute
relação de trabalho. Assevera que não contratou com terceiros a prestação
de serviços via de mão de obra locada, mas, sim, contratou, no plano
administrativo, mediante convênio, entidades privadas para prestação de
serviços na área de inspeção e não de fiscalização. Argumenta que a
matéria em exame já foi julgada pelo Tribunal de Justiça da Santa
Catarina, que considerou constitucional a norma que autoria delegar à
iniciativa privada a inspeção de produtos de origem animal, razão pela
qual, também por este motivo, a Justiça do Trabalho não teria competência
para apreciar a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aponta
violação dos arts. 5.º, XXXVI, 114, I, da Constituição Federal.
A ICASA também sustenta a incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar o presente feito, sob o fundamento de que a causa
de pedir da ação ajuizada pelo Parquet tem como objetivo a declaração
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de nulidade de ato administrativo realizado pela Administração Pública.
Aponta violação dos arts. 114 da Constituição Federal, 113 do CPC.
Transcreve divergência jurisprudencial.
Consoante fundamento adotado por esta Relatora,
quando do julgamento da liminar nos autos da Ação Cautelar ajuizada pela
CIDASC, CauInom-3401-60.2015.5.00.0000, reafirmo que não há de se falar
em incompetência da Justiça do Trabalho, pois a discussão em torno da
contratação de empregados públicos por empresa pública, sujeitos ao
regime da CLT, ainda que envolva questão relativa a abstenção de admissão
ou manutenção de trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público,
afastamento de trabalhadores terceirizados que prestam atividade-fim e
obrigação de rescisão de contratos de prestação de serviços firmados com
empresas que prestam serviços de caráter essencial e permanente à
administração pública, atrai de forma direta e imediata a competência
da Justiça do Trabalho, sendo irrelevante a natureza administrativa do
contrato celebrado entre o ente da Administração Pública e a empresa
prestadora de serviços.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANELA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVÊNIO COM
ASSOCIAÇÃO. TÍPICA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. Nas razões
de recurso de revista, o Ministério Público sustenta que é da competência
desta Justiça Especializada julgar a demanda decorrente da relação de
trabalho. Afirma que a associação estabelecida para intermediação de
mão-de-obra é irregular. É fato incontroverso que o ente público e a
associação celebraram convênio em que o empregado foi contratado por esta
para executar os serviços essenciais de saúde. Verifica-se que o caso dos
autos não trata da contratação direta realizada pela Administração Pública,
mas da relação de emprego terceirizada, estando inequivocamente inserida
na competência material dessa Justiça especializada. Ressalta-se que o
entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento da ADIN nº
3.395/DF, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, no que se
refere à situação entre o Poder Público e o trabalhador, cuja contratação tem
natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, não é possível extrair
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Anexo Acordao_CIDASC___TST_Acao_Civil_Publica_745100_61 (11146644) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 25
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
elementos capazes de atestar a existência de regime jurídico estatutário no
contrato estabelecido ou o caso de transmutação de regime jurídico. Assim,
não delineado o caráter administrativo da relação mantida entre as partes,
resta preservada a competência desta Justiça Especializada para a apreciação
de pedidos que encontrem fundamentos na legislação trabalhista. Recurso de
revista conhecido por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal e
provido.” (RR-77800-73.2009.5.04.035, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/05/2015)
“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face das
normas inscritas no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do
Trabalho é competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho com vista ao reconhecimento da
irregularidade de contratação de empregados por ente da administração
pública sem prévia aprovação em concurso público.” (AIRR -
2636-09.2011.5.01.0451, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
10/04/2015)
“RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.
FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO.
PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO OU MANUTENÇÃO DE
TRABALHADORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS QUE PRESTAM ATIVIDADE-FIM. RESCISÃO DE
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDOS PELO
ENTE PÚBLICO COM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE
CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES. 1. Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho,
objetivando que os reclamados sejam condenados a se abster de admitir ou
manter trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público e a afastar
trabalhadores terceirizados que prestam atividade-fim, bem como a rescindir
contratos de prestação de serviços firmados com empresas que prestam
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
serviços de caráter essencial e permanente à administração pública,
abstendo-se de novas contratações. Postula, ainda, o Parquet trabalhista, o
afastamento de trabalhadores contratados para o exercício de cargo em
comissão que não se caracterize como atividade de direção, chefia e
assessoramento, abstendo-se, igualmente, de efetuar novas contratações. 2.
O egrégio Tribunal Regional decretou, de ofício, a incompetência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que
a pretensão autoral encontra-se abarcada pela decisão proferida pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 3.395/DF. 3. Constata-se, contudo, que a decisão
proferida pela excelsa Corte nos autos da ADI n.º 3.395/DF-MC não guarda
pertinência com todos os pedidos formulados pelo Ministério Público do
Trabalho nos presentes autos. Com efeito, nos termos do referido precedente,
é manifesta a incompetência da Justiça do Trabalho tão somente em relação à
pretensão atinente ao afastamento e abstenção de contratação de
trabalhadores para o exercício de cargo em comissão que não se caracterize
como atividade de direção, chefia e assessoramento, visto que tal pretensão
pressupõe o exame da eficácia das relações entre servidores e o Poder
Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O mesmo não ocorre,
todavia, quanto aos demais pedidos deduzidos na petição inicial (abstenção
de admissão ou manutenção de trabalhadores sem prévia aprovação em
concurso público, afastamento de trabalhadores terceirizados que prestam
atividade-fim e obrigação de rescisão de contratos de prestação de serviços
firmados com empresas que prestam serviços de caráter essencial e
permanente à administração pública), na medida em que se referem à
declaração de nulidade de contrato firmado entre o ente público e pessoa
jurídica de direito privado para a prestação de serviços públicos - não
envolvendo o exame da existência, validade e eficácia das relações entre
servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
4. Resulta inafastável, daí, pelo menos em relação a parte das pretensões
deduzidas pelo Parquet, a manutenção do entendimento já cediço na
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
reconhecer competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar
controvérsias relativas à contratação irregular de trabalhadores por entes
públicos, seja por ausência de prévia aprovação em concurso público, por
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
intermediação mediante empresa interposta ou, ainda, por terceirização de
atividade essencial, visto que se trata de controvérsia acerca de relações de
trabalho que não se confundem com aquelas regidas por vínculo
jurídico-administrativo próprio dos servidores da Administração Pública. 5.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.”
(RR-119900-61.2007.5.04.0303, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma,
DEJT 06/02/2015)
“RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
ATIVIDADE-FIM. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que se discute a competência da
Justiça do Trabalho para julgar e processar ação civil pública no qual o
Ministério Público do Trabalho pede a -declaração de nulidade dos contratos
de trabalho que, formalmente vinculados à Fundação Faculdades de
Medicina, prevejam o exercício de atividade materialmente dirigidas pelo
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina USP- (fl. 854). O quadro
fático delineado pela Corte Regional demonstra que a causa de pedir consiste
na intermediação ilícita de mão de obra pelo Ente Público. Ao contrário do
que consta do acórdão, para fins de fixação da competência desta Justiça
Especializada, é irrelevante a natureza (pública ou privada) da avença
celebrada entre o tomador dos serviços e a entidade fornecedora da mão de
obra. O que releva notar para fins de fixação da competência desta Justiça
Especializada é a natureza do pedido e a causa de pedir. Assim, não há como
negar a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da
Constituição Federal, uma vez que a terceirização de atividade-fim do
tomador dos serviços, em tese, consiste em expediente fraudulento voltado à
sonegação de direitos tipicamente trabalhistas de inúmeros empregados.
Nesse sentido, precedentes dessa Corte. Recurso de revista conhecido e
provido.” (RR-241200-69.2009.5.02.0078, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 05/09/2014)
“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE PROIBIR O MUNICÍPIO
DE BOSSOROCA-RS DE CONTRATAR SERVIDORES POR
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INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Da análise dos pleitos formulados na petição
inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pelo Parquet não guarda
pertinência com a questão objeto da controvérsia da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395, pois não se tutela, no caso, somente a defesa
de eventuais direitos dos trabalhadores contratados, mas, também, a própria
regularização da forma com que vêm sendo realizadas pelo município
reclamado as contratações de diversos trabalhadores, com burla à regra do
concurso público e terceirização irregular por meio do uso de cooperativas.
Cumpre salientar que, diante do que estabelecem os artigos 127, caput, da
Constituição Federal e 1º da Lei Complementar nº 75/93, constitui dever
constitucional do Ministério Público do Trabalho defender a ordem jurídica,
os interesses sociais e individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a
complexa questão social das irregularidades trabalhistas na Administração
Pública. Assim é que, por meio da Portaria nº 409, de 14 de outubro de 2003,
foi criada, pela então Procuradora-Geral do Trabalho, a Coordenadoria
Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração
Pública (Conap), mantida até hoje com o objetivo justamente de promover
ações integradas de combate às irregularidades trabalhistas na administração
pública, especialmente as contratações sem concurso público, a
terceirização ilícita, bem como o desvirtuamento da contratação temporária e
de cargos em comissão, como ocorre na hipótese dos autos. Portanto, se a
pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho está relacionada à
contratação de prestação de serviços, a matéria guarda pertinência com a
relação de trabalho de que trata o artigo 114, inciso I, da Constituição
Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”
(RR-1878-75.2010.5.04.0000, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 29/08/2014)
Ilesos os arts. 114, I, da Constituição Federal, 113
do CPC.
Inservível a divergência jurisprudencial apresentada
pela ICASA, pois não indicada a data da publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, na forma do item IV alínea “c” da Súmula 337 do
TST.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Por derradeiro, quanto à questão da ofensa à coisa
julgada arguida pela CIDASC, destaca-se o seguinte trecho do acórdão do
Tribunal Regional:
“Por fim, ressalto que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, por meio da qual foi declarada a constitucionalidade do
decreto estadual que regulamentou o convênio firmado entre as rés, em nada
altera a presente conclusão. Primeiramente, porque a decisão analisou um
decreto e não a lei e mais, a presente decisão está embasada em normas
federais que regulamentam a fiscalização e inspeção sanitária, cuja
constitucionalidade não foi, e nem poderia ser, objeto de análise pelo
Tribunal de Justiça Estadual.”
Da leitura da transcrição acima, observa-se não
existir elementos na decisão recorrida para atestar a existência da
tríplice identidade entre a ação julgada no juízo cível e a presente ação,
de forma a possibilitar a aferição da existência de eventual coisa
julgada. Não obstante, é possível inferir que não há identidade de causa
de pedir e de pedido o que, por si só, é suficiente para afastar a alegação
de ofensa à coisa julgada. Incólume o art. 5.º, XXXVI, da Constituição
Federal.
NÃO CONHEÇO.
1.2 – DENUNCIAÇÃO À LIDE
O Tribunal Regional consignou:
“Cancelada a Orientação Jurisprudencial 227 da SbDI I do TST,
verbete jurisprudencial que vedava a possibilidade, passa a valer a regra
geral segundo a qual admite-se a denunciação à lide no processo do trabalho.
Contudo, não há, no caso dos autos, nenhum interesse jurídico que
justifique a pertinência do acolhimento do pleito de integração à lide do
Estado de Santa Catarina, pois, como bem pontuado pelo Ministério Público
do Trabalho, não há nenhum pedido que a ele seja dirigido – seja para no que
se refere à obrigação de fazer, de condenação em pecúnia ou de anulação de
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atos de sua lavra -, não existindo, portanto, necessidade de decisão uniforme
que o atinja, tudo podendo ser cumprido exclusivamente, observadas as
especificidades de cada um dos itens do pleito exposto na inicial, pelos réus.
E, por se tratar de uma ação coletiva, uma vez mais se adota como
razões de decidir a brilhante síntese exposta pelo parquet laboral, para quem:
Ainda que assim não fosse, o fato de terceiros estranhos à
relação processual virem a ser eventualmente atingidos pelos
efeitos da decisão exarada em ação de natureza coletiva, não é
fundamento para a formação do litisconsórcio obrigatório, uma
vez que a coisa julgada na ação civil púbica é oponível contra
todos, inclusive contra aqueles que não integraram a relação
processual, conforme expressa previsão do art. 16, da Lei nº
7.3.47/85.
Portanto, também não se cogita de imposição legal que justifique a
medida.
Rejeito.”
A CIDASC alega que o Estado de Santa Catarina é seu
proprietário, razão pela qual compete a este integrar a lide para
responder pela condenação. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV, LV, da
Constituição Federal, 46, I, 50 do CPC.
A ICASA também defende a integração do Estado de Santa
Catarina à lide. Aduz que a questão debatida nos autos trata de hipótese
de litisconsórcio unitário necessário. Aponta violação do art. 47 do CPC.
O Tribunal Regional analisou a questão da não
integração do Estado de Santa Catarina à lide sob a ótica da denunciação
da lide, prevista no art. 70 do CPC/73 e seguintes, e não sobre o instituto
da assistência, disposta no art. 50 do CPC/73, dispositivo apontado como
violado pela ré. Ademais, a Corte de origem tampouco dirimiu a
controvérsia sob o enfoque de ofensa aos arts. 5.º, LIV, LV, da
Constituição Federal e 46, I, do CPC/73. Ausente, portanto, o
prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST.
NÃO CONHEÇO.
1.3 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER A INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EXCLUSIVAMENTE POR
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
EMPREGADOS ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE
FIM
O Tribunal Regional consignou:
“O Juízo sentenciante acolheu os pedidos deduzidos na inicial e
condenou a primeira ré (CIDASC) na obrigação de fazer a inspeção dos
produtos de origem animal, vigilância e defesa sanitária animal
exclusivamente com servidores admitidos por concurso público, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 por dia, sob o fundamento de que
essas tarefas são afetas à atividade estatal, não podendo ser delegadas para
terceiros. Concluiu também pela ilegalidade dos convênios mantidos pela
CIDASC com as 2ª e 3ª rés, sob o fundamento de que esses atos violam a
Constituição Federal, norma que impõe que a contratação do pessoal para
realizar a atividade de defesa sanitária animal e inspeção de serviços de
origem animal.
[...]
O aparato normativo suscitado pela recorrente para defender a tese de
que são diversas as atividades de inspeção e de fiscalização não socorre os
argumentos deduzidos, porquanto não há lei em vigor que estabeleça que
essas atribuições possam ser desempenhadas de forma permanente pela
iniciativa privada.
A Lei nº 7.889/89 suscitada pela CIDASC disciplina a matéria nos
seguintes termos:
Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso
II, da Constituição.
Art. 3º Nos casos de emergência em que ocorra risco à
saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar
especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição,
para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por
tempo não superior a seis meses.
Art. 4º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950, passam, a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que
trata esta Lei:
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos
mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam
comércio interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a
alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio
intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos
Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde
artigo que façam apenas comércio municipal;
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a
alínea g do mesmo art. 3º.’
Dos termos da lei acima transcrita extrai-se que, apesar de as atividades
de inspeção e de fiscalização possuírem disciplina própria, a primeira no art.
1º e a segunda no art. 4º, em nenhum dos dispositivos legais há permissão
para que o serviço seja desenvolvido pela iniciativa privada. Destaco que
o contrário é verdadeiro, porquanto o art. 3º quando trata das contratações em
casos de emergência não faz distinção entre a atividade de inspeção e de
fiscalização e impõem que em ambas as situações o pacto firmado seja
de natureza temporária.
A Lei Federal nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola,
também citada pela recorrente, de igual forma não autoriza a transferência
da atividade de inspeção para o setor privado, conforme se infere da
redação do art. 27-A, o qual passo a transcrever:
Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
II – a saúde dos rebanhos animais;
III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na
agropecuária;
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e
tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos
consumidores.
§ 1º Na busca do atingimento dos objetivos referidos no
caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as
seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – inspeção e classificação de produtos de origem
vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
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IV – inspeção e classificação de produtos de origem
animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas
atividades agropecuárias.
Conforme se infere do regramento acima transcrito, tanto a atividade
de inspeção (incisos III e IV) quanto a de fiscalização (inciso V) são
deveres permanentes do Poder Público, não existindo autorização
legislativa para que essas atribuições sejam deslocadas para a iniciativa
privada, muito menos de forma permanentemente.
Da análise da legislação ordinária extrai-se que não há norma que
conferira poderes para que a vigilância sanitária seja realizada por
particulares, e nem poderia ser diferente, uma vez que essa atividade, por
envolver questão de saúde pública e o bem estar da população, é típicas
do Estado e como tal deve ser desempenhada por servidor público concurso,
nos exatos termos do inciso II do art.37 da CF/88.
No entanto a CIDASC, em total arrepio às disposições constitucionais,
por não conseguir executar as tarefas que lhe são afetas, como a inspeção de
serviços de origem animal, passou a dividir as suas atribuições, por meio de
convênios, com a segunda e terceira Rés (ICASA – INSTITUTO
CATARINENTE DE SANIDADE AGROPECUÁRIA e UNIMEV –
COOPERATIVA DE MÉDICOS VETERINÁRIOS).
A alegação da recorrente de que a função do ICASA se restringiria a
estabelecer a ligação entre o produtor e o Serviço Oficial, ou seja,
consistindo em atividade complementar e paralela, não pode ser aceita. Em
primeiro lugar, não há autorização legal nem mesmo para que o ‘primeiro
contato’ seja realizado por agente de fiscalização e inspeção que não seja
vinculado ao Estado, por meio de concurso público, repita-se. Em segundo
lugar, das razões recursais conclui-se que os médicos veterinários da ICASA
realizavam tarefas que ultrapassam a simples ligação entre o produtor e o
Serviço Oficial, como, por exemplo, a coleta de material para exames de
sanidade geral e as visitas a granjas e rebanhos para conferência do saldo de
animais informado pelo produtor, atividades essas que se enquadram no
conceito de fiscalização e inspeção.
Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de
atividades paralelas, mas sim se verdadeiras ações de defesa sanitária animal.
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Ainda das razões recursais conclui-se que os até mesmo os
organismos internacionais estabelecem que as ações de defesa sanitária
animal deve ser realizada pelo Estado, conforme se infere do parágrafo
que passo a transcrever:
Segundo a OIE (Organização Internacional de Epizotias),
os padrões sanitários relacionados à saúde animal (incluindo
zoonoses) e bem-estar animal devem ser desenvolvidos no
sentido de aprimorar a capacidade dos Serviços Veterinários
Oficiais de detectar rapidamente, diagnosticar e controlar as
doenças em animais.
O texto acima impõe o aprimoramento do serviço oficial, ou seja,
estabelece a necessidade de um Estado forte e capaz de realizar as suas
funções. Entretanto, a recorrente, interpretando a recomendação de forma
equivocada, esvazia o seu quadro funcional e transfere as suas
atribuições para que instituições privada as realizem, pratica que não
encontra respaldo legal.
O esvaziamento do quadro funcional e a consequente diminuição da
fiscalização de forma direta por parte da CIDASC pode ser verificada pelo
seu ato de realizar um concurso público, mas não contratar os
candidatos aprovados, preferindo continuar com a realização dos
convênios firmados com a 2ª e a 3ª rés.
Conforme muito bem ponderou o Juízo sentenciante, os bons
resultados obtidos pelo Estado de Santa Catarina no controle da febre aftosa
e de outras doenças de origem animal não podem ser utilizados como álibi
para que a norma constitucional que impõe que o trabalho de inspeção e
fiscalização seja realizado única e exclusivamente por funcionário público
concursado.
O respeito às normas constitucionais é um dever de todos os cidadãos,
mas para um ente vinculado à administração pública, como a CIDASC, esse
dever deve ser interpretado como sendo uma obrigação que não pode ser
tangenciada de forma alguma, principalmente quando a norma em discussão
diz respeito à saúde da população, bem jurídico que o Estado tem
responsabilidade de preservar.
Reconhecida a ilegalidade dos convênios firmados pela 1ª ré, resta
apreciar a obrigação imposta pelo Juízo sentenciante para que a CIDAS
abstenha-se de aceitar trabalhadores dos segundo e terceiro réus, bem como,
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
receber trabalhadores temporários, ocupantes de cargos em comissão ou
admitidos por qualquer outra forma que não seja o concurso público, sob
pena de pagamento de multa diária de 50.000,00 por dia e por trabalhador
irregular e a condenação para que sejam contratados médicos veterinários em
quantidade suficiente para suprir a demanda na atividade de inspeção dos
produtos de origem animal, vigilância e defesa sanitária animal, também sob
pena de pagamento de astreintes diária no importe de R$ 50.000,00.
A recorrente sustenta que na qualidade de empresa pública as suas
despesas, como a contratação de funcionários, estão sujeitas à prévia
aprovação do Conselho de Política Financeira do Estado, bem como de
manifestação favorável do Governador do Estado, nos termos do art. 40 da
Lei Complementar nº 381/07. Com essa argumentação alega a
impossibilidade do cumprimento da condenação imposta, bem como que a
determinação do Magistrado viola as regras orçamentárias do Estado.
Novamente não procedem os argumentos deduzidos. Inicialmente,
destaco que os problemas de ordem financeira não podem ser empregados
para justificar o descumprimento do comando constitucional que impõe que
as atividades de estado sejam executadas por funcionários concursados.
Em segundo lugar não verifico a existência dos entraves alegados para
o cumprimento da decisão imposta. Conforme declarou a recorrente, a
CIDASC é uma empresa pública e por essa razão está sujeita ao comando do
Conselho de Política Financeira do Estado e Governador do Estado.
Entretanto, por esse mesmo fundamento tenho que os agentes públicos a que
a CIDASC está vinculada devem providenciar os recursos necessários para
viabilizar o cumprimento da obrigação imposta para que assim ela possa
permanecer desenvolvendo as suas atribuições institucionais, mas agora
dentro da legalidade.
Saliento que também não merece reparo a sentença ao impor que a
recorrente pague astreintes no importe de R$ 50.000,00 acaso as obrigações
não sejam cumpridas. Primeiramente porque, frente ao porte econômica da
demandada e o bem jurídico que se procura preservar, qual seja, a saúde
pública, o valor arbitrado respeita o princípio da razoabilidade e o da
proporcionalidade. Em segundo lugar a decisão deve ser mantida porque a
recorrente não apresentou fundamentação jurídica para afastar a penalidade
imposta, quedando-se em repetir os argumentos deduzidos em outra
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
demanda (Mandado de Segurança que foi impetrado contra a tutela
antecipada anteriormente concedida) oportunidade em que a discussão ainda
estava no plano verossimilhança. Por fim, frente à proposta de acordo
formulada pela recorrente, no sentido de não contratar servidores, mas sim
trabalhadores autônomos, entendo que a astreintes é medida que se impõe,
pois somente assim a recalcitrância da recorrente será vencida e ela cumprirá
efetivamente a obrigação de fazer estabelecida.
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.”
A CIDASC alega que a administração pública não detém
o monopólio da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.
Assevera existir lei específica autorizando a celebração de convênio para
inspeção sanitária. Aduz que só é atribuição específica do Poder Público
a fiscalização, mas não a inspeção, que pode ser realizada por entidades
da iniciativa privada. Argumenta pela existência de diferença técnica
e jurídica quanto aos termos fiscalização e inspeção. Aponta violação
dos arts. 5.º, II, 23, II, da Constituição Federal, 1.º da Lei 7.889/89,
28-A da Lei 8.171/91, 1.º, 2.º, § 5.º, 23, § 1.º, do Decreto Federal
5.741/2006, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11 e 12 da Lei 1.283/50.
A ICASA sustenta, em síntese, a legalidade da
terceirização realizada pela CIDASC. Aponta violação dos arts. 8.º, 769
da CLT, 334 do CPC/73, Leis Complementares Estaduais 284/2005 e 381/2007.
Na hipótese, trata-se de ação civil pública, ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto é compelir a empresa
ora recorrente, CIDASC - empresa pública que tem por escopo executar ações
de sanidade animal e vegetal, preservar a saúde pública, promover o
agronegócio e o desenvolvimento sustentável do Estado de Santa Catarina
-, a prestar as atividades de inspeção dos produtos de origem animal e
a vigilância e defesa sanitária animal mediante a utilização apenas de
servidores concursados.
A CIDASC firmou convênio de prestação de serviços com
a ICASA e UNIMEV para a realização de inspeção de produtos de origem
animal.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O Tribunal Regional, após detida análise da legislação
sobre a matéria, concluiu pela ausência de autorização para a
transferência da atividade de inspeção para o setor privado.
Com efeito, as premissas fáticas expostas pela Corte
revelam que não é razoável o entendimento segundo a qual a CIDASC, empresa
pública criada exclusivamente para a prestação dos serviços públicos de
vigilância sanitária que lhe foram repassados pelo Estado, possa
transferir para terceiros a realização das atividades que justificam sua
própria existência.
O quadro normativo em torno da matéria, Leis 1.283/50,
7.889/89 e 8.171/91, que dispõem, respectivamente, sobre os serviços de
inspeção prévia de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal
e sobre a política agrícola, não deixa dúvida que tanto a atividade de
inspeção quanto a de fiscalização são deveres permanentes do Poder
Público, não existindo autorização legislativa para que essas atividades
sejam desenvolvidas pela inciativa privada.
Atente-se ao previsto nos seguintes dispositivos
legais:
“Art. 4º da Lei 1.283/50 - São competentes para realizar a fiscalização
de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos
mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio
interestadual ou internacional; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a
alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Redação dada pela Lei
nº 7.889, de 1989)
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos
Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que
façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de
1989)
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art.
3º. (Incluído pela Lei nº 7.889, de 1989)”
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
“Art. 1º da Lei 7.889/89 - A prévia inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.”
“Art. 27-A da Lei 8.171/91 - São objetivos da defesa agropecuária
assegurar: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
[...]
§ 1º Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o
Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades
agropecuárias.”
Impõe-se destacar, por isso mesmo, que não existem
diferenças, sejam técnicas ou jurídicas, entre os termos inspeção e
fiscalização, como faz crer a CIDASC, porquanto utilizados como sinônimos
pela legislação de regência.
Impende registrar ainda, consoante jurisprudência
desta Corte, notadamente aquela consubstanciada na Súmula 331 do TST,
que não se admite que a administração pública, seja ela direta ou
indireta, transfira a execução de sua atividade-fim para particulares,
por configurar terceirização ilícita, ofendendo ao Princípio
constitucional da Moralidade Administrativa.
No caso dos autos, a moldura fática que se delineou
no acórdão do Tribunal Regional revela, portanto, que a CIDASC, mediante
os convênios com a iniciativa privada, buscou respaldar a intermediação
ilícita de mão-de-obra e, por consequência, burlar a exigência
constitucional de contratação pelo Poder Público através de concurso
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público. A CIDASC, não obstante tenha realizado concurso público, optou
por não contratar os candidatos aprovados, esvaziando o seu quadro
funcional, de forma a continuar com a realização dos convênios firmados
com as demais rés, dentre elas, a ICASA, o que não pode ser admitido.
A transferência da atividade de inspeção para o setor
privado, através da contratação de mão de obra terceirizada, ainda que
sob a roupagem de convênio com entidades privadas, quando ainda não
expirado o prazo de validade do concurso público para provimento de
cargos, torna evidente a necessidade do serviço, a existência de vaga
e o interesse público em provê-los.
Não há dúvida que, de fato, houve irregularidade na
contratação, mediante convênio, de empresas prestadoras de serviços, com
utilização indevida de mão de obra em atividades inerentes da CIDASC.
Incólumes, por conseguinte, os arts. 23, II, da
Constituição Federal, 1.º da Lei 7.889/89, 28-A da Lei 8.171/91, 4.º,
7.º, da Lei 1.283/50.
Cabe referir, por fim, que o Tribunal Regional não se
manifestou sobre os arts. 5.º, II, da Constituição Federal, 1.º, 2.º,
§ 5.º, 23, § 1.º, do Decreto Federal 5.741/2006, 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º,
11 e 12 da Lei 1.283/50, nem a CIDASC interpôs embargos de declaração,
objetivando o pronunciamento expresso sobre os referidos dispositivos
legais, o que revela a ausência de prequestionamento.
NÃO CONHEÇO.
1.4 – DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO
O Tribunal Regional consignou:
“O Juízo sentenciante, com base na extensão que as infrações legais
cometidas, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral
coletivo e condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$
500.000,00, valor que deverá ser revertido para a Cruz Vermelha Brasileira.
[...]
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Conforme exposto no tópico anterior a CIDASC não poderia delegar à
terceiros as atividades de inspeção e vigilância, diante do que, totalmente
ilegal o processo de terceirização implementado.
Saliento que o fato de o Estado ter decretado situação de emergência
sanitária animal em razão do risco de contaminação de rebanhos pela febre
aftosa poderia conferir legalidade ao contrato de cooperação, se esse fosse o
objeto pactuado, o que não foi, conforme se infere do teor da cláusula 2ª, que
passo a transcrever (marcador 3, p. 129):
O presente Termo ter por objeto a cooperação técnica ente as partes
visando a realização de ações de defesa agropecuária no Estado de Santa
Catarina.
Destaco que os demais termos do contrato de cooperação entabulado
confirmam a ilicitude do objeto contratado, porquanto atraiu à ICASA
obrigações de fiscalização e inspeção de natureza permanente, repiso,
desvinculadas dos problemas emergenciais por que passava o Estado,
atividades que deveriam, por força de lei, serem desempenhadas por
funcionários da CIDASC.
A renovação do contrato de cooperação no ano seguinte (marcador 3,
p.173), nos mesmos termos, ou seja, para a realização da vigilância e defesa
sanitária animal, a qual deveria ser realizada pela CIDASC, confirma a
ilicitude do objeto pactuado e que não tinha por fim a situação emergencial
criada pela febre aftosa.
Oportuno pontuar nesse momento que não se pode considerar a ICASA
mera coadjuvante do contrato de terceirização, porquanto os elementos de
prova existentes nos autos revelam que ela foi constituída com o propósito de
prestar serviço de fiscalização para a CIDASC, tanto que quando foi fundada
em agosto de 2005 vários dos seus sócios integravam o quadro de
funcionários da CIDASC.
Como empresa destinada ao sucesso, foi fundada em agosto de 2005 e
já no dia 03 de janeiro de 2006 firmou o termo do cooperação técnica para
prestar, como já afirmado, serviços de vigilância e defesa sanitária animal.
Importante destacar que a ICASA firmou o termo de cooperação para
prestar serviço de fiscalização sanitária animal sem que possuísse quadro
com veterinários suficiente para a realização do trabalho, tanto que em março
de 2006 ela ‘quarterizou’ o pacto de cooperação e entabulou contrato de
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prestação de serviço com a UNIMEV, porquanto necessitava de 119 médicos
veterinários. Deve ser ressalto que o presidente da UNIMEV e vários
membros da diretoria pertencem ao quadro de funcionários da CIDASC.
Assim, é indiscutível que a ação das rés, consistente na reprovável
prática de proceder e intermediar a contratação de pessoal para a realização
da inspeção e fiscalização de ações tendentes à promover a defesa sanitária
animal, à revelia da regra disposta no art. 37 inciso II da Constituição
Federal, implica ofensa à sociedade de forma geral atingindo o direito de
toda uma coletividade, porquanto impede o preenchendo das vaga de
emprego sejam disputadas em condições de igualdade entre todos os
cidadãos.
Nesse passo, certamente, o Judiciário não pode ficar inerte diante da
infração a direitos de natureza transindividual de a atitudes que respeitem o
Estado Democrático de Direito, devendo perseguir a justiça social e a
observância do Estado de Bem Estar Social (Welfare State), buscando a
pacificação dos conflitos.
Ressalto que a indenização por dano moral coletivo se sobressai como
reflexo e resposta ao Estado Democrático, aos fundamentos da República
Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição), ao respeito aos direitos
fundamentais e aos anseios e conflitos que exsurgem da sociedade
contemporânea.
Nos dizeres de Xisto Tiago de Medeiros Neto:
[...]
Nos dias atuais, felizmente, cresce a atenção do Poder Judiciário para
com os direitos e interesses metaindividuais, havendo, inclusive, no
ordenamento jurídico, a previsão de normas e instrumentos processuais
específicos para a correspondente defesa, inclusive com o reconhecimento
da responsabilidade solidária quando há concurso de agentes (art. 942 do
Código Civil, Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, Lei da
Ação Popular – Lei nº 4.717/65, Constituição de 1988 – arts. 5º, V e X, 225,
Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85, Lei Orgânica do Ministério
Público da União – LC nº 75/93).
Impende lembrar a existência no ordenamento jurídico pátrio de
instrumentos próprios para a defesa e apreciação dos interesses difusos em
Juízo.
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Com efeito, incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, constituindo-se em função institucional
do Parquet a promoção de ação civil pública para a proteção de interesses
difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição e art. 83,
inc. III, da LC nº 75/93).
O desrespeito à norma constitucional que impõe que as atividade de
Estado sejam realizadas por funcionários público concursados e a existência
do dano social são fatos incontroversos, diante do que correta a decisão
proferida por meio da qual foi imposta a condenação ao pagamento da
indenização por dano moral coletivo.
No que tange à insurgência ao valor arbitrado, melhor sorte não assiste
à recorrente.
Inicialmente saliento que a condenação foi imposta, de forma solidária,
para as três rés, porquanto todas participaram dos convênios tendentes à
fraudes as regras pertinentes ao concurso público. Assim, considerando que
são três os devedores, a importância da condenação fixada em R$ 500.000,00
não se apresenta desproporcional e nem viola o princípio da razoabilidade.
Por outro lado, há de se destacar que em se tratando de dano moral
coletivo, o valor da condenação não possui somente a natureza
compensatória, elemento esse inclusive de menor importância para a
reparação dessa espécie de dano, frente à dificuldade de se identificar a real e
integral dimensão da lesão sofrido. O elemento sancionatório é que se
sobressai no momento do arbitramento da indenização, como forma de
desestimular os atos contrários à ordem jurídica.
A importância da reparação do dano moral coletivo para a sociedade é
inegável, porquanto se busca indenizar lesões de natureza transindividuais e
dessa forma demonstrar aos cidadãos que o estado democrático de direito se
sobrepõe à força do capital e dos interesses econômicos.
Saliente-se que a ausência de reparação do dano extrapatrimonial
resultaria em um estado de indignação e descrédito da coletividade para com
o sistema político-jurídico.
A imposição de indenização para a reparação do dano moral coletivo
ganha importância nas hipóteses como a tratada nos autos, quando apenas a
determinação judicial para que o agente se abstenha de praticar o ato
inquinado de ilicitude (obrigação de não fazer) ou lhe impõe um dever
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
(obrigação de fazer), deixaria impune e sem ser ressarcida a lesão já
praticada, favorecendo assim o agente lesante, tendo como resultado o
desrespeito a coletividade que foi atingida nos seus valores sociais.
Assim, indenização imposta representa uma resposta à coletividade,
afastando o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico e de
punição ao infrator pelos benefícios auferidos pelo tempo que perdurou a
ilicitude.
Diante da diversidade de situações com que se depara o Magistrado
diariamente para apreciar e julgar, inexiste um critério ideal e objetivo no
qual possa se basear para a fixação do quantum indenizatório. Deve, assim,
ao fixar o valor da indenização, utilizar-se da discricionariedade da qual faz
jus para, analisando o caso concreto, determinar uma quantia que se
aproxime ao máximo dos fins para os quais essa pena foi instituída.
Segundo João de Lima Teixeira Filho, o Magistrado, ao fixar o valor
da indenização, deve fazê-lo banhado em prudência e norteado por algumas
premissas, tais como: a extensão do fato argüido (número de pessoas
atingidas, de assistentes ou de conhecedoras por efeito de repercussão);
permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a
se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi
venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência
do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação
econômica do ofensor, do ofendido e a razoabilidade do valor pretendido.
No caso em tela, levando em conta a extensão do dano (ofensa a toda
uma coletividade e desrespeito, ao estado democrático de direito e à
Constituição Federal), o porte econômico das rés e a finalidade
sancionatória-pedagógica a que se destina a reparação pecuniária, entendo
que o valor de R$ 500.000,00 fixado à condenação é razoável e atende os fins
a que se destina a indenização.
Por esses fundamentos, nego provimento a todos os recursos nesse
tópico.”
A CIDASC alega que não há dano nem comprovação de
qualquer prejuízo sofrido pela coletividade. Postula seja excluído da
condenação o dano moral coletivo ou, sucessivamente, redução do valor
da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aponta violação dos
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
arts. 5.º, V, X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil.
Transcreve divergência jurisprudencial.
A ICASA pugna pela redução do valor arbitrado a título
de indenização por danos morais coletivos, porquanto entende que é
excessivo. Postula a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aponta
violação dos arts. 5.º, V, X, da Constituição Federal, 8.º da CLT, 927,
944 e 945 do Código Civil. Transcreve divergência jurisprudencial.
De acordo com a jurisprudência, para fins de reparação
por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária
a demonstração do dano ou do prejuízo, pois considera-se o dano moral
in re ipsa, isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado.
Assim, provada a existência de ato ilícito que, no caso
dos autos, extrapola os interesses dos empregados da ré para alcançar
toda a sociedade, pois a defesa sanitária e a inspeção de serviços de
origem animal envolvem questão de saúde pública e bem estar da população,
valores sociais de natureza coletiva e difusa, mostra-se devida reparação
do dano moral coletivo.
No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que a revisão do valor estipulado a título
de indenização por danos morais submete-se a seu controle tão somente
na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou
exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional frente ao caso concreto.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO -
ACIDENTE DE TRABALHO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO
MÍNIMO DA MÃO ESQUERDA - ART. 884 DO CC - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL - DESPROVIMENTO. 1. O art. 5º, V,
da Constituição Federal estabelece que é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem. Por outro lado, segundo o art. 884 do Código Civil, aquele que, sem
justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. O art.
944 do mesmo diploma legal estabelece que a indenização mede-se pela
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extensão do dano, evidenciando que fica no âmbito da discricionariedade do
magistrado a valoração e a ponderação dos elementos que darão a dimensão
do dano e, consequentemente, permitirão a fixação da indenização que, de
certa forma, o repare. 2. No caso, o Regional reputou correto o valor de R$
20.000,00 reais arbitrado pela sentença para a indenização por danos morais
decorrente do acidente de trabalho que causou a amputação parcial do dedo
mínimo da mão esquerda do Reclamante. Assentou que foram observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, como
expressamente consignado, a extensão do dano e seus reflexos na vida
profissional e social da vítima, a capacidade econômica da Reclamada e o
caráter pedagógico da indenização imposta. A Reclamada sustenta, por seu
turno, que a imposição de tal valor a título de indenização importaria
enriquecimento ilícito do Obreiro, violando o art. 884 do CC. 3. O
mencionado art. 884 do CC, principal dispositivo em que se ampara a tese da
Reclamada, pressupõe a ausência de causa jurídica para que seja reconhecido
o enriquecimento indevido, sendo certo que não haverá enriquecimento sem
causa quando o fato estiver legitimado por contrato ou outro motivo previsto
em lei, como no caso dos autos, em que a indenização imposta encontra
respaldo tanto legal quanto constitucional. 4. Assim, a pretendida revisão do
valor arbitrado pela Corte de origem, dado o caráter genérico e passível de
ponderação dos dispositivos que regem a matéria (arts. 5º, V, da CF e 944 do
CC) somente seria admissível em casos teratológicos, em que o valor
exagerado da indenização ou a sua fixação em montante ínfimo exigiriam a
intervenção desta Corte para corrigir, excepcionalmente, o eventual
despautério da indenização, para mais ou para menos. Além disso, esta Corte
não adentra no campo fático, para análise das provas, seara própria das
instâncias ordinárias. 5. À luz de tais considerações, como o Regional, após a
análise das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o valor atribuído à
indenização por danos morais se mostrava adequado para ressarcir o
Reclamante e punir a Reclamada, não se vislumbra, nos moldes em que exige
o art. 896, ‘c’, da CLT, violação do art. 884 do CC. Agravo de instrumento
desprovido.” (AIRR-155600-31.2007.5.15.0097, Rel. Min. Ives Gandra
Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 21/09/2012)
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No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho
manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da indenização
por danos morais coletivos no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
A questão da fixação do valor da indenização por dano
moral é tormentosa para o juiz, haja vista a ausência de critérios
objetivos para sua quantificação. Não obstante, a doutrina e a
jurisprudência têm estabelecidos alguns parâmetros para o arbitramento
da indenização por dano moral.
A esse respeito, cita-se a lição da Raimundo Simão de
Melo Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, 2.ª ed., São Paulo: LTr,
2006, pág. 106.:
“Na fixação da indenização pecuniária, como igualmente ocorre no
dano moral individual, deve o Juiz os mesmos critérios já elencados e
valer-se da equidade e do bom senso, observando o sentido pedagógico para
dissuadir condutas danosas aos interesses metaindividuais. Deve o
magistrado levar em conta, especialmente, a extensão do dano, a sua
natureza, a sua gravidade, a repercussão da ofensa no seio da coletividade
atingida, a situação econômica do ofensor e dos ofendidos. Finalmente, para
o caso de dano moral, pode ser observado o grau de culpa do agente,
aplicando-se o art. 944 e parágrafo único do Código Civil brasileiro, que
dizem que a indenização mede-se pela extensão do dano e que se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz
reduzir, equitativamente, a indenização.”
Cito, ainda, o seguinte precedente desta Corte, de
lavra do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
EMPREGADOR - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] 4.
Quanto aos parâmetros para a fixação do valor da indenização, não podem
ser os genéricos da responsabilidade civil (CC, art. 944: extensão do dano),
mas devem levar em conta as condições contratuais, de modo a reparar a
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lesão e dissuadir ações ou omissões semelhantes por parte do empregador,
quais sejam: a) gravidade da lesão; b) culpa concorrente do empregado; c)
função exercida pelo empregado; d) remuneração recebida por esse; e)
tempo de serviço; f) porte da empresa e sua capacidade financeira. [...] 6.
Configurada a culpa da Reclamada, com lesão à dignidade do Reclamante, a
indenização por danos morais e materiais é devida. No entanto, em relação à
dosimetria do montante indenizatório, salienta-se que o valor deve guardar
relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido. Desse modo, a
aferição do valor da indenização por danos morais e materiais deve observar
o princípio da restauração justa e proporcional. [...] Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.” (RR-45500-33.2009.5.04.0812, Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 15/06/2012)
Portanto, para a fixação do valor da indenização por
dano moral coletivo deve-se levar em conta a extensão do dano, a sua
gravidade, a sua repercussão na coletividade atingida, o grau de
culpabilidade, bem como o porte do ofensor e sua capacidade financeira,
de forma que a condenação seja proporcional à conduta ilícita praticada,
mas não a ponto de levá-lo a falência.
Afora isso, é importante frisar que o propósito da
indenização por dano moral coletivo não é apenas de compensar o eventual
dano sofrido pela coletividade, mas também de punir o infrator (punitive
damages) de forma a desencorajá-lo a agir de modo similar no futuro,
servindo, inclusive, como exemplo a outros potenciais causadores do mesmo
tipo de dano, daí porque, na hipótese dos autos, a condenação se mostra
justa e proporcional, especialmente se levarmos em consideração que o
ofensor é entidade integrante da administração pública indireta, o qual
deveria dar o exemplo no cumprimento e respeito à legislação vigente,
sobretudo aos dispositivos e princípios da Constituição Federal.
Nesse cenário, não há de se falar em violação dos arts.
5.º, V, X, da Constituição Federal, 8.º da CLT, 186, 927, 944 e 945 do
Código Civil.
Os arestos trazidos ao cotejo são inespecíficos, pois
diversos o quadro fático em que assentados. Incidência da Súmula 296,
I, do TST.
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NÃO CONHEÇO.
II – RECURSO DE REVISTA DA CIDASC. MATÉRIAS
REMANESCENTES
1.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A ré alega que o Tribunal Regional, não obstante a
interposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a
superveniência da legislação estadual que trata da matéria debatida nos
autos, consistente na alteração da Lei Complementar Estadual 381/2007
pela Lei Complementar 534/2001, que trata da diferenciação de inspeção
- que poderia ser realizada pela iniciativa privada, e fiscalização,
privativa do poder público. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, 93, IX,
da Constituição Federal, 458 do CPC/73, 832 da CLT.
Registre-se, inicialmente, que o conhecimento do
recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, está adstrito à análise de violação dos arts.
832 da CLT, 458 do CPC/73 ou 93, IX, da Constituição Federal, nos termos
da Súmula 459 do TST.
Por conseguinte, afasta-se, desde já, a análise da
alegada ofensa ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário,
consignou o que se segue acerca da diferenciação entre inspeção e
fiscalização, verbis:
“Conforme se infere do regramento acima transcrito, tanto a atividade
de inspeção (incisos III e IV) quanto a de fiscalização (inciso V) são deveres
permanentes do Poder Público, não existindo autorização legislativa para
que essas atribuições sejam deslocadas para a iniciativa privada, muito
menos de forma permanentemente.
Da análise da legislação ordinária extrai-se que não há norma que
conferira poderes para que a vigilância sanitária seja realizada por
particulares, e nem poderia ser diferente, uma vez que essa atividade, por
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envolver questão de saúde pública e o bem estar da população, é típicas do
Estado e como tal deve ser desempenhada por servidor público concurso, nos
exatos termos do inciso II do art.37 da CF/88.”
Interpostos embargos de declaração, a Corte de origem
complementou:
“Apesar para evitar futura arguição de nulidade, esclareço que as Leis
Complementares Estadualnº’s 284/2005 e 381/2007 não conferem ao Estado
de Santa Catarina o direito de terceirizarem o processo de inspeção e
fiscalização sanitária, porquanto essas atribuições são tarefas do Estado.
[...]
Primeiramente, saliento que em nenhum momento foi posto em dúvida
que a fiscalização e a manutenção do serviço de inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal são de responsabilidade da CICASC,
e nem essa questão está em discussão nos autos. A matéria sob análise
cinge-se na forma como a recorrente está procedendo as suas atribuições, ou
seja, a discussão resume-se na impossibilidade de serem terceirizados os
serviços que legalmente foram atribuídos à recorrente.
Quanto aos obstáculos suscitados com base na lei de responsabilidade
fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00), melhor sorte não assiste à
recorrente, porquanto não há no provimento nenhuma determinação que
conflite com a referida norma legal. Ademais, ciente o Julgador do processo
burocrático necessário para que se promova a contratação de novos
funcionários foi à embargante concedido prazo bem elastecido para o
cumprimento da obrigação imposta.”
O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a
matéria, expondo de forma fundamentadas as razões pelas quais concluiu
que legislação não confere ao Estado de Santa Catarina o direito de
terceirizar o processo de inspeção e fiscalização sanitária, sendo
descabida a diferenciação defendida pela recorrente.
Ademais, a teor da Orientação Jurisprudencial 118 da
SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão
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recorrida, desnecessária contenha nela referência expressa a dispositivo
legal para ter-se como prequestionado.
É de se ressaltar que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, e não que a
fundamentação abranja todas as alegações suscitadas no recurso ou nas
contrarrazões.
Por oportuno, o STF já se manifestou nos seguintes
termos:
“O que a Constituição exige, no artigo 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinados nos julgados as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”. (RTJ 150/269 - Relator
Ministro Sepúlveda Pertence)
No caso, não se pode falar em negativa de prestação
jurisdicional, como pretende o recorrente. Incólumes, portanto, os arts.
93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT.
NÃO CONHEÇO.
1.2 – CERCEAMENTO DE DEFESA
O Tribunal Regional consignou:
“Conforme muito bem ponderou o Juízo sentenciante, a discussão nos
presentes autos (validade do contrato firmado entre as rés) é estritamente de
direito, diante do que os fatos articulados pela ré não podem ser
comprovados, como ela pretende, por meio da produção da prova oral.
Destaco que mesmo nas razões recursais a ré fixa-se na interpretação
de textos legais, apontando as atividades cuja execução acredita possam ser
atribuídas a particulares, o que afasta a necessidade da dilação probatória.
Assim, não sendo os fatos em discussão passíveis de serem
comprovados por meio do depoimento de testemunhas, correta a decisão que
indeferiu a produção da prova oral.
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Por esse fundamentos, rejeito a preliminar suscitada.”
A ré alega que é de fundamental importância que a
diferenciação entre fiscalização de produtos animais e a inspeção fosse
realizada pelas testemunhas. Aduz que as situações não são equiparáveis,
fato que seria demonstrado pela prova oral. Postula seja declarada a
nulidade das decisões a partir do indeferimento da oitiva das
testemunhas, determinando-se o retorno dos autos ao 1.º Grau para
reabertura da instrução. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, LIV, LV,
37, III, 93, IX, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, II, do CPC.
Não há de se falar em nulidade do processo por
cerceamento de defesa se da análise dos autos resta evidenciado que a
matéria controvertida objeto da prova oral é meramente de direito, não
demandado ampla dilação probatória, razão pela qual inexiste a
necessidade de realização de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas que em nada contribuiriam para o deslinde da controvérsia
e para a elucidação dos fatos. Compete ao magistrado, em decisão
fundamentada, avaliar a utilidade da prova requerida, rejeitando aquela
que julgar inútil ao seu livre convencimento.
Ilesos os arts. 5.º, XXXV, LIV, LV, 37, III, 93, IX,
da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, II, do CPC/73.
NÃO CONHEÇO.
1.3 – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
O Tribunal Regional consignou:
“As condições da ação possuem sua apreciação em abstrato, sendo a
legitimidade ativa aferida pela pertinência subjetiva de sua inclusão na
demanda.
Nessa quadra, alegando o autor que o bem da vida que serve de objeto
na demanda integra o patrimônio jurídico por ele tutelado, é pertinente a sua
inclusão no pólo ativo da lide.
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Caso não se considere tal abordagem suficiente para dirimir a questão,
adentrando nas funções institucionais do Ministério Público do Trabalho,
adoto, por concisas e inteiramente cobertas de jurídicos fundamentos, como
razões de decidir, as expostas na origem.
Ei-las:
Considera-se interesse coletivo aquele afeto a vários
sujeitos não considerados individualmente, mas sim por uma
qualidade de membro de determinada comunidade ou grupo,
situado entre o indivíduo e o Estado, enquanto interesse difuso
seria o de cunho transindividual, de natureza indivisível, de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica,
conforme explicitado no art. 81, parágrafo único, I e II da Lei nº
8.078/90.
Apesar de afirmar a segunda Reclamada que o Ministério
Público do Trabalho estaria defendendo interesses individuais
homogêneos e pelo teor da defesa, concluo que os interesses em
jogo são os coletivos e os difusos.
Interesses coletivos porque se está defendendo direitos dos
trabalhadores cooperados contra possíveis fraudes à legislação
trabalhista.
Interesses difusos porque se está defendendo direitos de
possíveis e futuros trabalhadores.
No entanto, ainda que se estivesse tratando de direitos
individuais homogêneos, o órgão ministerial possuiria
competência para a defesa dos referidos interesses, uma vez que
a CRFB em seu art. 129 deles não trata, porque tal categoria
ainda não existia ao tempo da promulgação da Carta Magna.
Assim, o art. 81, parágrafo único, III da Lei n° 8.078/90, ao
tratar desta nova categoria de direitos, imediatamente apontou o
Ministério Público como competente para sua defesa, uma vez
que a ele cabe, através da ação civil pública, a defesa dos
interesses sociais como um todo (art. 127 da CRFB).
Rejeito.”
A ré alega que o Ministério Público do Trabalho não
tem legitimidade para ajuizar ação civil pública a respeito de matéria
não afeta à competência da Justiça do Trabalho. Sustenta não existir
direito difuso, coletivo ou individual homogêneo a ser tutelado pelo
Ministério Público do Trabalho na presente ação. Aponta violação dos
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arts. 114, 129, III, IX, da Constituição Federal, 83, III, da Lei
Complementar 75/93. Transcreve divergência jurisprudencial.
Sabe-se que, consoante insculpido no art. 83, III, da
Lei Complementar 75/93, incumbe ao Ministério Público do Trabalho o
ajuizamento de ação civil pública, visando à tutela de direitos
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais garantidos pela
Constituição Federal.
Com efeito, o Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses
ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art.
129, III, da Constituição Federal. In verbis:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - (...);
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.”
Consoante diretriz traçada pelo Supremo Tribunal
Federal, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar
ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas
também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que
demonstrada a relevância social, como acontece no presente caso.
Pertinente à espécie o disposto no art. 21 da Lei
7.347/85, que disciplina a ação civil pública, cujo teor, por oportuno,
ora se transcreve:
“Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
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Assim, será cabível a ação civil pública na esfera
trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso,
coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho. Nesse
sentido, cita-se precedente do Supremo Tribunal Federal: STF-RE
163231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001.
Note-se que a ação civil possibilita a busca tanto da
tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto da
inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que
prescinde do dano.
Portanto, o Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública, uma vez que visa
coibir a prática de terceirização de atividade-fim de entidade de
administração pública indireta, mediante burla à regra do concurso
público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, porquanto
manifesto o interesse da sociedade em que o acesso e investidura em cargos
públicos se dê com observância dos ditames e princípios constitucionais
pertinentes.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes
precedentes deste Tribunal:
“LEGITIMIDADE- MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para
propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos dos trabalhadores. Precedentes
(...)” (AIRR - 12900-66.2006.5.01.0223, Rel. Desembargador Convocado:
João Pedro Silvestrin, 8.ª Turma, DEJT 29/8/2014)
“RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. Trata-se de demanda ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho com o objetivo de impor à reclamada o
pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa coletiva dos
trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Parquet a função
de defensor dos interesses da sociedade, cabendo-lhe, conforme a dicção dos
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Anexo Acordao_CIDASC___TST_Acao_Civil_Publica_745100_61 (11146644) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 55
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
artigos 127, caput, e 129, III. Por sua vez, o artigo 82, I, do CDC estabelece
que, para fins do artigo 81, parágrafo único, o Ministério Público é parte
legítima para ajuizar a ação coletiva, donde se conclui que o Parquet detém
legitimidade para a defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Não bastasse, o artigo 6º, VII, ‘d’, da Lei
Complementar nº 75/93 atribui competência ao Ministério Público da União
para propor ação civil pública visando à proteção de ‘outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;’.
Portanto, a interpretação que emana dos dispositivos mencionados é de que a
sua legitimidade abrange também a ação coletiva tendente a proteger
interesses ou direitos individuais homogêneos, espécie de direitos coletivos
lato sensu. No presente caso, o inadimplemento das verbas rescisórias
decorre de origem comum, ou seja, possuem a sua gênese na lesão provocada
pela dispensa coletiva dos empregados da reclamada, com o fim de subtrair
destes os direitos oriundos do contrato de trabalho. Desse modo, não há
como afastar a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região
para propor a ação civil pública visando à preservação da ordem jurídica
trabalhista, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR-31400-49.2008.5.11.0251, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5.ª Turma, DEJT: 14/6/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. O entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa
para propor Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho para a defesa dos
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos, decorrentes dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos dos
arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/93, bem como do art. 5º da Lei
7.347/85. Precedentes da SBDI-1 deste Tribunal Superior. Decisão do
Tribunal Regional em sintonia com esse posicionamento. Incidência da
Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT. Agravo de instrumento a
que se nega provimento (...).” (AIRR-828-11.2012.5.08.0201, Rel.
Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7.ª Turma, DEJT 21/6/2013)
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“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
A jurisprudência desta Corte e a do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de o Ministério Público do Trabalho deter legitimidade para
ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses
difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual
homogêneo, desde que demonstrada a relevância social, como acontece
no presente caso, em que se pretende averiguar a licitude da contratação dos
profissionais de saúde. A discussão afeta à alteração dos contratos de
trabalho dos docentes contratados pela ré legitima o interesse de agir e a
legitimidade de parte do Ministério Público. Na demanda, consoante
noticiado pelo ‘Parquet’, há alegação de prejuízos salariais sofridos pelos
docentes da ré, que de forma unilateral e arbitrária alterou os contratos de
trabalho. Portanto, há, de forma incontestável, interesse de agir do ‘Parquet’,
cujo intuito é a proteção de tais trabalhadores. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”
(RR-302400-27.2009.5.12.0037, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma,
DEJT 9/11/2012)
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI N.º 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. 1. Na dicção da
jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Federal, os direitos individuais
homogêneos nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez
que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e
individuais homogêneos) são direitos coletivos e, portanto, passíveis de
tutela mediante ação civil pública (ou coletiva). 2. Consagrando
interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da legitimidade do
Ministério Público do Trabalho (artigos 6º, VII, letras c e d, 83 e 84 da Lei
Complementar n.º 75/1993), não há como negar a legitimidade do Parquet
para postular tutela judicial de direitos e interesses individuais homogêneos.
3. Constatado, no presente caso, que o objeto da ação civil pública diz
respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que
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decorre de irregularidade praticada pela empregadora, relativa ao não
pagamento das verbas rescisórias, consoante previsto no artigo 477, § 6º, da
CLT -, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. 4. Recurso de
embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR - 205300-81.2001.5.01.0062 ,
Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 18/5/2012)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Quando se trata de
direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação
coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a
pretensão trazida em juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem
aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como
bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Por outro
lado, nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da
jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o
sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. Nos
termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal o Ministério Público
possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses
difusos e coletivos. O artigo 6º, inciso VII, alínea ‘d’, da Lei
Complementar nº 75/93 confere ao Ministério Público da União
legitimidade para propor ação civil pública para a ‘defesa de outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos’. O artigo 83, inciso III, da mesma Lei Complementar também
prevê a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ‘promover
a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos’. Ademais, os direitos individuais
homogêneos estão definidos no inciso III do artigo 81 da Lei n° 8078/90
(Código de Defesa do Consumidor). Agravo de instrumento desprovido
(...).” (AIRR - 81540-52.2006.5.03.0131, Rel. Min. José Roberto Freire
Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 19/10/2012)
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Diante do exposto, não se divisa ofensa aos arts. 114,
129, III, IX, da Constituição Federal, 83, III, da Lei Complementar 75/93.
O conhecimento do recurso também não se viabiliza por
divergência jurisprudencial, pois superados pela jurisprudência
reiterada deste Tribunal, consoante Súmula 333 do TST e art. 896, § 7.º,
da CLT.
NÃO CONHEÇO.
1.4 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR
MÉDICOS VETERINÁRIOS E SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
O Tribunal Regional consignou:
“O Juízo sentenciante analisado os termos da Ação Civil nº
003616-73.2010.5.12.0001, primeiramente por meio da liminar, que
antecipou os efeitos da tutela e, posteriormente, por meio da sentença,
determinou a suspensão do prazo de validade do Concurso Público Edital
02/2006, a fim de que os candidatos aprovados no certame pudessem ser
contratados na eventualidade de a primeira ação civil pública (nº
07451-2009-001-12-00-5) seja acolhida.
[...]
Primeiramente saliento que a decisão proferida, ao contrário do que
sustenta a CIDASC, não prorrogou o prazo de validade do Concurso Público
Edital 02/2006, o qual permanece integro, ou seja, com validade de dois anos
com prorrogação permitida por prazo igual, mas apenas suspendeu a sua
fluência, o que constitui situação diversa. Por meio da prorrogação o
Magistrado estaria alterando o prazo de validade do concurso, decisão que
acarretaria modificação nos termos do edital do certame. No caso concreto, o
Juiz apenas suspendeu a tramitação do prazo de validade do concurso, i.e, o
tempo transcorrido em razão da discussão judicial não é computado no prazo
fixado no edital e, solucionada a lide, o prazo volta a fluir normalmente até
atingir o marco final de 2 anos de validade.
Destaco que a presente decisão, além de justa, demonstra-se necessária
em razão da sua natureza acautelatória, pois somente assim será preservada a
eficácia da tutela jurisdicional na sua mais ampla plenitude e evitar-se-ão os
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prejuízos dos candidatos aprovados, que têm direito líquido e certo à
nomeação, acaso fique ao final do julgamento confirmada a ilegalidade da
contratação de médicos veterinários por meio de convênios.
Saliento ainda que a insurgência da recorrente encontra-se em
descompasso com as regras por ela mesma citada nos tópicos acima
referentes à responsabilidade fiscal, uma vez que pretende que se expire a
validade do concurso já realizado, para o qual foram despendidos recursos
públicos, pretendendo, assim, realizar novo certame, que acarretará novos
gastos.
Por fim, ressalto que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, por meio da qual foi declarada a constitucionalidade do
decreto estadual que regulamentou o convênio firmado entre as rés, em nada
altera a presente conclusão. Primeiramente, porque a decisão analisou um
decreto e não a lei e mais, a presente decisão está embasada em normas
federais que regulamentam a fiscalização e inspeção sanitária, cuja
constitucionalidade não foi, e nem poderia ser, objeto de análise pelo
Tribunal de Justiça Estadual.
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.”
A ré alega que o Poder Judiciário não pode obriga-la
a realizar concurso público para admissão de médicos veterinários.
Sustenta que a decisão recorrida não poderia ter suspendido o prazo de
validade do concurso público realizado, porquanto a prorrogação do
certamente é ato discricionário da administração pública. Afirma que os
órgãos da administração direta e indireta tem autonomia, nos limites da
Constituição Federal e das leis, para organizar os seus serviços
administrativos. Assevera estar sujeita ao Conselho de Política
Financeira do Estado. Aponta violação dos arts. 2.º, 37, II, III, 169,
§ 1.º, da Constituição Federal, Lei Complementar Estadual 381/2007, 1.º,
§§ 1.º, 2.º, 3.º, 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000.
A atuação dos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, além de obedecer ao princípio da legalidade
deve ser voltada à consecução de um fim público.
O controle externo dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário, portanto, está adstrito ao exame de sua legalidade,
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incumbindo ao julgador verificar se o administrador agiu dentro dos
limites previamente estabelecidos na lei, em prol do interesse público,
do que decorre a possibilidade de apreciação de sua impugnação via
judicial, sem que se fale em ofensa ao princípio da separação harmônica
dos poderes da república.
O Poder Judiciário, em princípio, não pode interferir
no mérito administrativo, substituindo a vontade ou os critérios
administrativos, mas, pode, sim, consoante pacífica jurisprudência sobre
a matéria (STF, MS 31323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
16/4/2015; RE 733110 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
18/11/2013), examinar a legalidade da conduta da administração pública,
em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle judicial dos atos
do Poder Público.
No caso, restou demonstrado que ré CIDASC, ao arrepio
da legislação de regência, terceirizou sua atividade-fim, típica de
Estado, consistente na inspeção e fiscalização de defesa sanitária de
produtos de origem animal, utilizando-se de mão-de-obra de médicos
veterinários empregados das demais rés, empresas privadas, quando tais
atividades, de natureza permanente, poderiam ser desempenhadas por
profissionais do próprio quadro da entidade e pelos candidatos aprovados
em concurso público por ela realizado.
Tal proceder inquina o ato administrativo de
irregularidade, razão pela qual se afigura correta a decisão recorrida
que determinou a suspensão do prazo de validade do concurso público
realizado e em aberto e a determinação de contratação dos aprovados no
certame - porquanto desarrazoado e desproporcional deixar expirar a
validade do concurso já realizado, para o qual foram despendidos recursos
públicos, conforme concluiu a Corte de origem -, de modo a suprir a demanda
na inspeção dos produtos de origem animal, vigilância e defesa sanitária
animal, em prestígio ao instituto do concurso público, insculpido no art.
37, inciso II, da Constituição Federal.
Cumpre ter presente, ainda, que diante de uma
necessidade óbvia da recorrente para a consecução de suas atividades
essenciais, restando clara a necessidade de aumento no número de
empregados daquela empresa, optou-se pela contratação de mão-de-obra
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terceirizada, com evidentes despesas para a administração, razão pela
qual não se afigura razoável a tentativa da recorrente, com vistas a não
cumprir a determinação judicial, alegar a falta de eventual dotação
orçamentária ou restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ilesos, por conseguinte, os arts. 2.º, 37, II, III,
169, § 1.º, da Constituição Federal, 1.º, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 15, 16, 17
e 21 da Lei Complementar 101/2000.
Por derradeiro, legislação estadual não autoriza o
conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 896, “c”, da CLT.
NÃO CONHEÇO.
1.5 – PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER
O Tribunal Regional consignou:
“O Magistrado, ciente da impossibilidade de as obrigações impostas
serem cumpridas de forma imediata, concedeu a recorrente prazo de um ano,
contados a partir da publicação da sentença, para que elas fossem
implementadas.
[...]
Apesar dos argumentos da recorrente, entendo que o prazo de um ano
deve ser mantido, porquanto se apresenta razoável. Nesse interregno terá a
recorrente tempo hábil para promover todas as análises financeiras tendentes
a implementar as obrigações impostas, bastando para tanto boa vontade.
Para demonstrar a razoabilidade do tempo concedido para que as
obrigações sejam cumpridas, destaco a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 4.270, por meio da qual o Excelso Pretório
concedeu prazo idêntico para que o Estado de Santa Catarina instale sua
Defensoria Pública.
Entretanto, entendo que merece reparo a decisão no que tange à
sistemática para a apuração do prazo concedido. O Juízo sentenciante
determinou que a contagem do prazo tivesse início logo após a publicação da
sentença, marco esse que acaso mantido já teria findado, porquanto a decisão
foi no dia 31 de janeiro de 2011, ou seja, a fluência do prazo teria
transcorrido enquanto a CIDASC luta para reverter a obrigação que lhe foi
imposta e sem que a obrigação imposta se tornasse definitiva.
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Assim, mesmo ciente da possibilidade de a CIDASC promover uma
séries de recursos para reverter essa condenação, frente ao princípio da
segurança jurídica, entendo que o prazo concedido deve ter início após o
provimento condenatório transitar em julgado.
Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para
determinar que a fluência do prazo de um ano concedido para que a CIDASC
implemente as obrigações que lhe foram impostas terá início somente após o
provimento condenatório transitar em julgado.”
Interpostos embargos de declaração, a Corte de origem
complementou:
“Efetivamente, conforme argumenta o MPT, o provimento está
contaminado com o vício da contradição, porquanto na fundamentação ficou
consignado o texto original do voto desta Relatora e na parte dispositiva o
resultado da primeira discussão dos membros da Câmara. Entretanto,
analisando os registros eletrônicos da sessão de julgamento tem-se que após
os debates o prazo para o cumprimento da obrigação imposta ficou definido
nos seguintes parâmetros: 120 dias contados da data da publicação do
acórdão.
Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para sanar a
contradição e, conferindo efeito modificativo, estabeleço que as obrigações
impostas deverão ser cumpridas no prazo de 120 dias o qual terá início na
data da publicação do provimento jurisdicional.”
A ré sustenta que o prazo de 120 dias para cumprimento
da decisão judicial é exíguo. Argumenta que a contratação dos empregados
aprovados no certame já realizado ou mesmo a realização de novo concurso
público demanda autorização do Conselho de Política Financeira do Estado
e de estudo de impacto orçamentário-financeiro, além de licitação, o que
extrapolaria o prazo de 120 dias. Postula seja provido o recurso para
prorrogar ao menos para 1 ou 3 anos, após o trânsito em julgado, o prazo
para cumprimento da obrigação de fazer. Aponta violação dos arts. 2.º,
5.º, LIV, LV e 37, caput, II, da Constituição Federal, 17, § 1.º, da Lei
Complementar 101/2000, 273, I, § 5.º, do CPC/73.
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A controvérsia diz respeito à análise da razoabilidade
do prazo imposto pelo Tribunal Regional, de 120 dias contados da data
da publicação do acórdão, para o cumprimento das obrigações de fazer
determinadas em sentença.
As tutelas de urgência são um importante instrumento
para combater a demora do processo e da consecução de todos os atos
processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo
legal. Todavia, é necessário um equilíbrio na sua aplicação, em atenção
às garantias e princípios vigentes em nosso ordenamento jurídico, como
respeito ao contraditório e resolução do processo em prazo razoável.
O disposto no art. 461 do CPC/73 (art. 497 do
CPC/2015), atribui ao Magistrado, nas ações que têm por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o poder de utilizar,
inclusive de ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da
prestação devida ou de seu sucedâneo prático de resultado equivalente.
Na espécie, todavia, verifica-se que o prazo fixado
pelo Tribunal Regional não se mostra razoável, porquanto de difícil
cumprimento no prazo de 120 dias a contar da publicação do acórdão
regional.
CONHEÇO por violação do art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER
Conhecido por violação do art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para
determinar que o prazo para que as rés cumpram as obrigações de fazer
que lhe foram impostas seja de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado
desta decisão.
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ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista
da ICASA e conhecer do recurso de revista da CIDASC apenas quanto ao tema:
“Prazo Concedido para Cumprimento das Obrigações de Fazer”, por violação
do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar que o prazo para que as rés cumpram as
obrigações de fazer que lhe foram impostas seja de 1 (um) ano, a contar
do trânsito em julgado desta decisão.
Brasília, 10 de maio de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Anexo Acordao_CIDASC___TST_Acao_Civil_Publica_745100_61 (11146644) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 65
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STF MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2310 DFPublicado por Supremo Tribunal Federal 2 anos atrás
Andamento do Processo
Dados Gerais
Processo: ADI 2310 DF
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 19/12/2000
Publicação: DJ 01/02/2001 P 00005
Parte(s): PARTIDO DOS TRABALHADORESLUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROPRESIDENTE DA REPÚBLICACONGRESSO NACIONAL
Decisão
LIMINAR AGÊNCIAS REGULADORAS PESSOAL ARREGIMENTAÇÃO CLT PESSOAL DATELEBRÁS APROVEITAMENTO IMPROPRIEDADE LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM DOPLENÁRIO.1. O Partido dos Trabalhadores ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade visando afulminar os artigos 1º, 2º e parágrafo único, 12, § 1º, 13 e parágrafo único, 15, 24,caput e inciso I, 27, 30e 33 da Lei nº 9.986/2000, do seguinte teor:Art. 1º As Agências Reguladoras terão suas relações detrabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452,de 1º demaio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público.Art. 2º Ficam criados,para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os empregos públicos de nível superior de Regulador,de Analista de Suporte à Regulação, os empregos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnicode Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados deDireção CD,de Gerência Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistência CAS, e os CargosComissionados Técnicos CCT, constantes do Anexo I.Parágrafo único. É vedado aos empregados, aosrequisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras oexercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção políticopartidária, excetuados os casos admitidos em lei...................................Art. 12. A investidura nosempregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências darseá por meio de concurso público deprovas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, comaprovação e autorização pela instância de deliberação máxima da organização.§ 1º O concurso públicopoderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego
JusBrasil Jurisprudência25 de junho de 2015
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público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas................Art. 13. Os Cargos ComissionadosTécnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, doQuadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e derequisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.Parágrafo único. Ao ocupante deCargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabelaconstante do Anexo II.Art. 15. Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as atribuiçõesespecíficas, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata oart. 2º,respeitados os limites remuneratórios definidos no Anexo III.Art. 24. Cabe às Agências, no âmbitode suas competências:I administrar os empregos públicos e os cargos comissionados de que trata estaLei; e..........Art. 27. As Agências que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal em Extinção de que tratao art. 19 desta Lei, empregados que sejam participantes de entidades fechadas de previdência privadapoderão atuar como suas patrocinadoras na condição de sucessoras de entidades às quais essesempregados estavam vinculados, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadorae a contribuição do participante, de acordo com os arts. 5º e 6º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dedezembro de 1998.Parágrafo único. O conjunto de empregados de que trata o caput constituirá massafechada.Art. 30. Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados noAnexo I,o Quadro Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com afinalidade de absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS, que seencontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta Lei.§ 1º Os empregados da TELEBRÁScedidos ao Ministério das Comunicações, na data da publicação desta Lei, poderão integrar o QuadroEspecial em Extinção.§ 2º As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especialem Extinção de que trata o caput são as estabelecidas nos Anexos IV e V.§ 3º Os valoresremuneratórios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que tratao caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previsão noPlano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado.§ 4º A diferença da remuneração a maior seráconsiderada vantagem pessoal nominalmente identificada.§ 5º A absorção de empregados estabelecida nocaput será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.§ 6º A absorção dopessoal no Quadro Especial em Extinção darseá mediante manifestação formal de aceitação por partedo empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.Art. 33. OsProcuradores Autárquicos regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para as Agências,sem integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número de empregos públicos deProcurador correspondentes fixado no Anexo I (folhas 3 e 4).Em síntese, argúi o Requerente aimpossibilidade de haver empregos públicos nas agências reguladoras, fazendoo,primordialmente, combase no entendimento de que o exercício de função de fiscalização, inerente à atividade precípua doEstado,pressupõe prerrogativas não agasalhadas pelo contrato de trabalho,tal como previsto naConsolidação das Leis do Trabalho. Articula com o fato de esta ação direta de inconstitucionalidade estarligada à de nº 2.135, na qual, juntamente com o Partido Democrático Trabalhista, o Partido Comunista doBrasil PC do B e o Partido Socialista do Brasil PSB, questionou a validade da Emenda Constitucionalnº 19, de 4 de junho de 1998. Sob tal ângulo, informa o defeito do processo legislativo, ressaltando, mais,a reintrodução, no cenário jurídico, da multiplicidade de regimes quanto à prestação de serviços àAdministração Pública. Aponta vulnerados, pelo diploma legal em exame, os artigos 5º, 37, II e X,39, §1º, I, II e III, bem como o § 2º, 68, §§ 2º e 3º, 174, 175,parágrafo único e incisos I, II, III e IV, 247,parágrafo único, todos da Constituição Federal. São apresentadas várias teses com fundamento nasseguintes premissas:a da inconstitucionalidade da adoção do regime da Consolidação das Leis doTrabalho em autarquias executoras de serviços públicos típicos. Consoante o sustentado, as autarquiasespeciais Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVS, Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, Agência Nacional de Petróleo ANP e Agência
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Nacional de Saúde Suplr ANS desenvolvem atividade a envolver o poder de polícia, exercendo, ainda,função de agente normativo e regulador da atividade econômica, conforme depreendese das Leis nºs9.427/96ANEEL; 9.472/97ANATEL; 9.478/97ANP;9.782/99ANVS; 9.961/2000ANS (Agência Nacional deSaúde Suplementar). Terseia a contrariedade ao princípio da legalidade e da reserva legal, levando emconta direitos e deveres dos servidores públicos. Mencionamse os votos proferidos pelos Ministros CarlosVelloso e Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492/DF, trazendose à balha lição deCelso Antônio Bandeira de Mello, em "Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta"e deAdilson Abreu Dallari, em "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", sobre a supremacia daAdministração Pública na relação mantida com os servidores. A óptica externada é no sentido de que asatividades exclusivas de Estado não podem ser atribuídas a prestadores de serviços submetidos àConsolidação das Leis do Trabalho, devendo haver a subordinação a estatuto próprio. Remetese ao votodo Ministro Ilmar Galvão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492, sobre o alcance do artigo 114da Constituição Federal. É que funções de fiscalização e outras relativas ao serviço diplomático,desenvolvidas por delegados de polícia, por membros do Ministério Público e pela magistratura estariam apressupor o regime estatutário, objetivando conferir, na dicção de Adilson Abreu Dallari, a autonomiafuncional indispensável ao respectivo exercício;b da inconstitucionalidade da investidura em classedistinta da inicial. Na visão do Requerente, o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.986/2000 prevê o provimento declasses distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas. Opreceito esvaziaria a carreira, contrariando, por isso mesmo, o teto dos artigos 39, § 1º, e 37, II, daConstituição Federal. Evocase o que decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 163.715;c dainconstitucionalidade do aproveitamento de servidores da extinta Telebrás. Asseverase que houve oprovimento derivado de cargos ou empregos públicos sem o concurso respectivo,em divergência com oinciso II do artigo 37 da Constituição Federal.Evocase o que decidido quando do julgamento da AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 23192 e do Recurso Extraordinário nº 163.715;d dainconstitucionalidade da delegação para fixar a remuneração. Afirmase que a norma do artigo 15 da Lei nº9.986, de 28 de julho de 2000, conflita com os artigos 37, X, e 68 da Constituição Federal. Citaramse osprecedentes relativos às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.094 e 2.098 e ao Mandado deSegurança nº 21.662.É requerida a concessão de liminar que implique o afastamento da eficácia dospreceitos, mencionandose o concurso dos requisitos próprios o risco de manterse com plena eficáciaos dispositivos e a relevância da articulação, porquanto o artigo 30, § 6º, da lei impugnada estaria aviabilizar, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a opção dos servidores pelo quadro especial daAgência Nacional de Telecomunicações ANATEL. À inicial juntaramse os documentos de folha 32 à35.Ocorreram os pronunciamentos prévios, na forma das peças de folhas 43 e 50, remetendo ainformações acostadas. A manifestação do Legislativo é pela inexistência da relevância jurídica e do riscoalegados, indicandose apoio na lição de Ronaldo Poletti sobre a excepcionalidade da liminar no controleconcentrado,sempre a pressupor a difícil reparação do quadro resultante da lei atacada. Aludese àpresunção de constitucionalidade que milita em prol de todo e qualquer diploma, citandose o magistériode Paulo Fernando Silveira. Segundo a peça elaborada pelo advogado do Senado Federal, com asubscrição da AdvogadaGeral Dr. José Alexandre Lima Gazineo e Dra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, a Constituição Federal admite a existência de empregos públicos no âmbito autárquico, conformedepreendese do inciso XI do artigo 37 dela constante.As informações do Presidente da Repúblicareportamse à peça da AdvocaciaGeral da União. Sublinhase o fato de a Constituição anterior haverprevisto incumbir ao Presidente da República, observado o disposto nos artigos 97, § 1º, e 108, §2º,definir o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios. À luz doartigo 109 da Constituição de 1967, a par de contarse com o Estatuto dos Funcionários públicos da Uniãoe dos Territórios Lei nº 1.711/52 , editarase a Lei nº 6.185/74, estabelecendo a dualidade de regimejurídico para os servidores da Administração Federal direta e das autarquias, em razão das atribuições de
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que se incumbiam as categorias. Evocase recente alteração da Carta Federal, no que veio a ser afastadoo critério do Regime Jurídico Único, passando a terse apenas a previsão no sentido de a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem conselho de política de administração eremuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. A teor do artigo61, § 1º, item III, alínea c, da Constituição Federal, derase o encaminhamento do projeto que resultara nalei em análise,oportunidade na qual não se tinha como de observância necessária o regime estatutário. Ofato de tratarse de atividades exclusivas de Estado não seria suficiente a infirmar a propriedade doregime trabalhista, ante o silêncio da Constituição Federal, no que apenas remete o trato da matéria a leiordinária. Frisase que o próprio artigo 247 da Constituição Federal argüido pelo Requerente viabiliza aperda do cargo público pelo servidor estável. O artigo 19 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias beneficiara com a estabilidade todos os servidores, inclusive os submetidos ao regimelaboral. O Legislativo teria optado pelo regime mais adequado à situação concreta. Esclarecese que ovocábulo "cargo" e as expressões "cargo de confiança" e "cargo efetivo" não são de uso exclusivo,considerado o regime estatutário. A Constituição Federal,ao aludir a emprego, estaria a contemplar apossibilidade de adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Aludese a lições doutrinárias Diógenes Gasparini, Ivan Barbosa Rigolin, Toshio Mukai, Eurípedes Carvalho Pimenta e Celso AntônioBandeira de Mello, todos mencionados por Celso Ribeiro Bastos, em "Comentários à Constituição doBrasil". Também a Lei nº 9.962/2000 revelara a subordinação dos servidores públicos da AdministraçãoFederal direta, das autarquias e das fundações públicas ao referido regime.Esta Corte examinarasituações concretas em que os servidores públicos não impugnaram a adoção do regime da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Quanto ao ingresso em classes distintas de um mesmo emprego público, refutasea assertiva sobre o princípio da carreira. É que restara respeitado o artigo 37 da Constituição Federal,porquanto realizado o concurso público. A previsão impugnada respaldarseia na premência de recrutarseprofissionais especializados e de notável experiência, o que não acontece no degrau primeiro do empregopúblico. Enfatizase que o ingresso ocorre na forma determinada em lei e, no caso, inexistiria normadiscrepante da Constituição Federal. Relativamente à absorção de servidores da Telebrás na Anatel, dizse do ajustamento funcional,bem como da necessidade de não se ter a ampliação em demasia dosquadros funcionais, onerando ainda mais os cofres públicos. Nas informações, citase a Lei nº 9.421, de1966, criadora das carreiras dos servidores do Poder Judiciário, que viabilizou a transformação doscargos, enquadrandose os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formaçãoprofissional,fazendose a correlação entre a situação existente e a nova. Remetese à definição de cargode que cuida a Lei nº 3.780, de 1960, bem como a outros dispositivos, no que contemplada atransformação, em si. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2660RJ, esta Corteadmitira, em princípio, a transposição, conforme voto condutor do julgamento, da lavra do Ministro OctavioGallotti, tal como quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.5915/RS. Terseia acolocação dos servidores aproveitados em quadro especial em extinção, adotandose, assim, a cautelarelativa à modificação verificada. No tocante à delegação almejando obter os parâmetros remuneratóriosdos empregos das agências reguladoras artigo 15 da Lei nº 9.986/2000 , indicase a impropriedade daalusão ao artigo 68 da Constituição Federal, no que versa sobre a elaboração de leis delegadas peloPresidente da República. O artigo 15 estaria a reportarse à remuneração estipulada em lei,especialmenteconsiderados os limites, cabendo à agência apenas definir em regulamento a forma de definição, dadas asatribuições,estruturação e classificação próprias ao emprego. A lei seria"exigida para fixar ou alterar aremuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), todavia não se vedou a autorização legislativacom parâmetros estipendiários naquela estabelecidos".Estes autos vieramme conclusos, para exame, em26 de setembro. Neles lancei visto, determinando a anexação da folha do relatório de andamento da AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 2.135 e a ciência do Requerente e dos Requeridos, em 8 subseqüente(folha 77), designando, como data provável de julgamento o dia 18 de outubro.2. Ante a passagem do
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tempo após a liberação dos autos visando ao crivo do Plenário e em face da urgência, passo ao examemonocrático do pedido de concessão de medida acauteladora.A preliminar argüida na inicial não repercutena apreciação do pedido de concessão de liminar. É que o cotejo da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,há de ser feito com a Constituição Federal, tal como em vigor, ou seja, com a alteração advinda daEmenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. A Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2.135,por meio da qual se ataca a citada Emenda, ainda não foi objeto de exame, não se podendo, pelo simplesfato de haver sido ajuizada, sobrestar o andamento de todas as ações diretas de inconstitucionalidade queversem sobre o conflito de norma ordinária com os textos dela advindos. Enquanto não suspensa aeficácia da Emenda Constitucional nº 19, o teor respectivo obriga a todos, inclusive a esta Corte noexame de ações que lhe digam respeito. Muito embora não haja pedido efetivo de sobrestamento,consigno essa óptica, tendo em conta haverse inserido, na inicial, item com o título de "PRELIMINAR AADIN 2.135".Conforme salientado na inicial à folha 16, a definição da possibilidade de terse aConsolidação das Leis do Trabalho como regedora das relações jurídicas entre as agências reguladoras eos respectivos prestadores de serviços surge como matéria prejudicial,tendo em conta o exame dosdemais dispositivos da Lei nº 9.986/2000 a ela ligados. Inegavelmente, as agências reguladoras atuamcom poder de polícia, fiscalizando, cada qual em sua área, atividades reveladoras de serviço público, aserem desenvolvidas pela iniciativa privada. Confirase com os diplomas legais que as criaram, em quepese a própria razão de ser dessa espécie de autarquia. A problemática não se resolve pelo abandono,mediante alteração constitucional Emenda 19/98 , do sistema de regime jurídico único. Cumpre indagara harmonia, ou não, da espécie de contratação, ante a importância da atividade e, portanto, o caráterindispensável de certas garantias que, em prol de uma atuação eqüidistante, devem se fazer presentes,considerados os prestadores de serviços. O tema não é novo e vem, de há muito, merecendo a atençãode constitucionalistas e administrativistas.A Constituição Federal encerra dualidade. Ao lado da investiduraem cargo, prevê aquela direcionada ao preenchimento de emprego público, jungindo ambas à aprovaçãoprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidadedo cargo ou emprego, na forma prevista em lei inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Despiciendoé dizer da aplicabilidade do preceito às autarquias, no que integram a Administração indireta, sendo que,no tocante às sociedades de economia mista, às empresas públicas e às fundações de direito privado,não se pode falar na existência de cargo público. A razão é única: são pessoas jurídicas de direitoprivado. A dualidade prevista na Carta não coloca as investiduras em idêntico patamar,nem sugere aescolha a livre discrição. Notase a referência a emprego público apenas nas disposições gerais doCapítulo VII,voltado aos parâmetros da Administração Pública. Na Seção II desse Capítulo, temsedisciplina a revelar, como regra, a adoção do regime de cargo público, ocupando o tema os artigos 39 a41. Vese,mesmo, a distinção entre cargo público e emprego público, no que se previu, no artigo 39, § 3º,a extensão, aos servidores ocupantes do primeiro, do disposto no artigo 7º, mais precisamente nosincisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, enquanto em relação aosempregos públicos, a incidência fazse de forma linear, ante a aplicação do próprio regime daConsolidação das Leis do Trabalho.Conforme ressaltado pela melhor doutrina Celso Antônio Bandeira deMello, em "Curso de Direito Administrativo", 12ª edição, página 260 , "(...) o regime normal dosservidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é oconcebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tãosó interessesempregatícios,mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são ospróprios instrumentos da atuação do Estado". Realmente, o cargo público, como ressaltado peloconsagrado mestre, propicia "desempenho técnico isento, imparcial e obediente tãosó a diretrizes políticoadministrativas inspiradas no interesse público...", sobressaindo a estabilidade para os concursados. Sim,a teor do artigo 41 da Constituição Federal, preceito que não se encontra nas disposições gerais, mas nasalusivas aos servidores públicos estrito senso, o instituto da estabilidade, alcançável após três anos de
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efetivo exercício, está jungido a cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, cuja perdapressupõe sentença judicial transitada em julgado (I), processo administrativo em que seja assegurado aoservidor ampla defesa (II) e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de leicomplementar,também assegurada ampla defesa (III). Nítidas são as balizas, sob o ângulo de direitos edeveres, do cargo público e do emprego público,notandose que a disponibilidade só diz respeito aoprimeiro, e que a aposentadoria é diversa, sendo a do servidor, ocupante de cargo público, norteada peloque percebido em atividade, enquanto o detentor de emprego público está sujeito ao regime geral deprevidência, conforme dispõe o artigo 40, § 11, da Constituição Federal. É certo estar o detentor deemprego público em patamar superior àquele dos empregados em geral. Todavia, isso decorre do princípioda legalidade, que submete a Administração como um todo.Vale dizer, não fica o servidor ocupante deemprego público sujeito ao rompimento do vínculo por livre iniciativa da Administração Pública, devendo oato, como todo e qualquer ato administrativo, ser motivado. Alfim a premissa resulta de não se ter, em talcampo, a amplitude própria ao princípio da autonomia da manifestação da vontade.Então, cumpreexaminar a espécie. Os servidores das agências reguladoras hão de estar, necessariamente, submetidosao regime de cargo público, ou podem, como previsto na lei em exame,ser contratados para empregospúblicos?Ninguém coloca em dúvida o objetivo maior das agências reguladoras, no que ligado à proteçãodo consumidor, sob os mais diversos aspectos negativos ineficiência, domínio do mercado,concentraçãoeconômica, concorrência desleal e aumento arbitrário dos lucros. Hão de estar as decisões desses órgãosimunes a aspectos políticos, devendo fazerse presente, sempre, o contorno técnico. É isso o exigívelnão só dos respectivos dirigentes detentores de mandato , mas também dos servidores reguladores,analistas de suporte à regulação, procuradores, técnicos em regulação e técnicos em suporte à regulação Anexo I da Lei nº 9.986/2000 que,juntamente com os primeiros, hão de corporificar o próprio Estadonesse mister da mais alta importância, para a efetiva regulação dos serviços. Prescindir, no caso, daocupação de cargos públicos, com os direitos e garantias a eles inerentes, é adotar flexibilidadeincompatível com a natureza dos serviços a serem prestados,igualizando os servidores das agências aprestadores de serviços subalternos, dos quais não se exige, até mesmo, escolaridade maior,como sãoserventes, artífices, mecanógrafos, entre outros. Atentese para a espécie. Estáse diante de atividade naqual o poder de fiscalização, o poder de polícia fazemse com envergadura ímpar,exigindo, por issomesmo, que aquele que a desempenhe sintase seguro, atue sem receios outros, e isso pressupõe aocupação de cargo público, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Aliás, o artigo247 da Lei Maior sinaliza a conclusão sobre a necessária adoção do regime de cargo públicorelativamente aos servidores das agências reguladoras. Referese o preceito àqueles que desenvolvamatividades exclusivas de Estado, e a de fiscalização o é. Em suma, não se coaduna com os objetivosprecípuos das agências reguladoras, verdadeiras autarquias, embora de caráter especial, a flexibilidadeinerente aos empregos públicos, impondose a adoção da regra que é a revelada pelo regime de cargopúblico, tal como ocorre em relação a outras atividades fiscalizadoras fiscais do trabalho,de renda,servidores do Banco Central, dos Tribunais de Conta, etc.Este enfoque prestase ao deslinde daproblemática concernente ao aproveitamento dos empregados da Telebrás Telecomunicações BrasileirasS.A. Sociedade de economia mista, vinha contando com prestadores de serviços submetidos àConsolidação das Leis do Trabalho. Daqueles contratados ainda sob a égide da Constituição de 1969, nãose exigiu a aprovação em concurso público, já que o artigo 97, § 1º, apenas o previa para a investiduraem cargo público. Nem se diga haverem sido beneficiados com a estabilidade, isso considerada aConstituição em vigor. O artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias apenas contemplou os servidorespúblicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,vinculados à Administraçãodireta, autárquica e às fundações públicas, ficando excluídos, assim, do instituto da estabilidade, osempregados das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das fundações de direitoprivado. A esta altura, integrálos a uma autarquia, muito embora em quadro especial, implica, sob o
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25/06/2015 STF MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2310 DF
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ângulo da adoção obrigatória do regime de cargo, o acesso a este sem o concurso público e a aquisiçãode estabilidade. Também não procede o argumento de que permaneceriam detentores de empregos, jáagora de natureza pública. Em primeiro lugar, como asseverado, o emprego público é incompatível com aatividade a ser desenvolvida. Em segundo lugar, terseia, de qualquer modo, o deslocamento do empregocomum, submetido apenas às regras da Consolidação das Leis do Trabalho e a algumas da ConstituiçãoFederal, como é o caso da alusiva à acumulação e ao rompimento motivado de relação jurídica para aespécie "emprego público", desprezandose o concurso previsto no artigo 37, inciso II, da ConstituiçãoFederal. O aproveitamento,tratado como "absorção", é uma verdadeira transferência. Embora possuindoconsiderável conotação social, conflita com a natureza, em si, da atividade a ser desenvolvida, ademandar investidura em cargo público, e, também, com a exigência constitucional do concurso públicopara ocuparse cargo ou emprego público diverso do inicial,o que se dirá quando este é comum, porqueexistente em sociedade de economia mista. Aliás, para efeito de perceberse a extensão dodesvirtuamento, considerese o quadro da Anatel, segundo o Anexo I da Lei em exame. Composto de1496 servidores, apenas serão preenchidos, por concurso e segundo edital publicado, cerca de 500cargos, ou seja, menos da metade. Os demais serão ocupados mediante o que se denominou deabsorção e que nada mais é do que transferência, tanto assim que os favorecidos não levam consigocargos. Ao primeiro exame, a persistir esse quadro normativo,forçoso é concluir que as agênciasreguladoras estão começando muito mal, haja vista as abordagens feitas pela mídia e a notícia de oMinistério Público vir a atuar para coibir abusos. O Globo de 14 de outubro de 2000 noticiou na página 29:Procuradores vão entrar com ação contra agências. São questionadas contratação na Anatel e concursona Aneel. O Correio Braziliense de 14 de outubro de 2000 também o fez: Ministério Público acusaAgência de Telecomunicações de contratar 354 pessoas sem concurso público. Guerreiro pode seracusado de improbidade administrativa. Justiça apura contratações da Anatel página 3.Por tais razões,ou seja, considerada a impropriedade da adoção do sistema de empregos públicos, defiro a liminar naextensão pretendida, suspendendo a eficácia dos artigos 1º, 2º e parágrafo único, 12 e § 1º, 13 eparágrafo único, 15, 24 e inciso I,27 e 30 da Lei nº 9.986/2000. Deixo de fazêlo no tocante ao artigo 33,porquanto se alude a Procuradores Autárquicos regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pela Consolidação dasLeis do Trabalho.Tendo em vista o princípio da eventualidade, examino os dispositivos atacados no queversada matéria desvinculada da problemática relacionada com o envolvimento de empregos públicos.Sobo ângulo da investidura em classe distinta da inicial, dispõe o artigo 12 e § 1º da Lei nº 9.986, de 18 dejulho de 2000, que se quer fulminada:Art. 12. A investidura nos empregos públicos do Quadro de PessoalEfetivo das Agências darseá por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conformedisposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância dedeliberação máxima da organização.§ 1º O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivode pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária ede vagas (folha 3).Os anexos da lei em exame revelam níveis (classes) remuneratórios diversos. Tal fatoatende ao fator "esperança de progressão"; contribui para o aperfeiçoamento profissional dos servidores;evita a estagnação, a acomodação do servidor,conduzindoo a uma maior dedicação profissional. A partirdo momento em que níveis remuneratórios mais atraentes são destinados ao público externo, consideradoidêntico emprego público, mitigase elemento indispensável à carreira, inviabilizandose, assim, a salutarmovimentação horizontal. O preceito não vincula sequer o acesso direto a níveis mais elevados a certanecessidade. Isso,implica campo de atuação livre, podendo, até mesmo, ser levado em conta, porexemplo, tempo de formado, com o consta de editais de concursos já anunciados. É sabido que essedado não demonstra nem mesmo experiência. Quantas e quantas vezes, candidato com tempo deformado menor possui domínio técnico e prático maior do que aqueles qualificados aspecto formal dehá muito. Em síntese, temse norma aberta, passível de ser manuseada pelo administrador em detrimentode instituto que a Carta da Republica quer observado. A legislação ordinária não pode conflitar com os
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25/06/2015 STF MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2310 DF
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parâmetros regedores da carreira. A alteração constitucional decorrente da Emenda nº 19/98, em vez deolvidála, veio a introduzir a obrigatoriedade de a União, os Estados e o Distrito Federal manterem escolasde governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,jungindo as promoções à feiturade cursos § 2º do artigo 39 da Constituição Federal. Esvaziase o mandamento constitucional a partir domomento em que são retiradas do acesso, via carreira, via promoção, classes melhor aquinhoadas "deum mesmo emprego público,conforme disponibilidade orçamentária e de vagas" § 1º do artigo 12 da Leinº 9.986/2000. Nada recomenda a adoção da prática nas agências reguladoras, criando entre servidoresantagonismo que não contribui para o aprimoramento dos serviços. Discrepa a previsão do que acontecena administração pública em geral. As classes relativas quer a um certo cargo público, quer a umemprego público hão de estar dentro da carreira, sendo dado ao servidor que nela ingresse almejar, pormeio de aperfeiçoamento em cursos e com a passagem do tempo, a movimentação.No sensível campode atuação das agências reguladoras,toda e qualquer inovação que exclua a participação normal dosservidores há de ser tomada com reserva. A par do acesso direto ora em exame, verificase que a Lei nº9.986/2000 é pródiga ao prever número de "cargos de confiança" próximo dos empregos públicos criados,sem jungir os comissionados de direção, de gerência executiva, de assessoria e de assistência ao públicointerno artigo 3º. Admitese a ocupação por requisitados e público interno artigo 13 dos cargoscomissionados técnicos, diversos dos primeiros no tocante à remuneração, bem menos substancial.Levemse em conta os cargos comissionados, ao lado de empregos públicos o que já é um paradoxo da Aneel e Anatel. Para, respectivamente, 385 e 1.496 empregos públicos, existem 225 e 512 cargoscomissionados,com remuneração que oscila de R$ 528,60 a R$ 8.000,00. Vale dizer que tais cargos, porsinal vinculados à melhor remuneração, serão preenchidos de forma livre e, portanto, sem que,necessariamente, o ato seja precedido de concurso público. No caso, terseá casta privilegiada deservidores, persistindo, assim, distorção, sem considerarse, de forma objetiva, o critério de mérito,somente aferível, legitimamente e no campo democrático, mediante concurso público. Todavia, esse temanão compõe o pedido desta ação direta de inconstitucionalidade, ficando apenas o registro.Concedo aliminar para suspender a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.986/2000.Resta a última matéria,tomada pelo autor como reveladora de delegação. Preceitua o artigo 15 da Lei nº 9.986/2000:Art. 15.Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, aclassificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art. 2º,respeitados os limitesremuneratórios definidos no Anexo III.Vese, desde logo, que a previsão não encerra, em si,ato contrárioao teor do artigo 68 da Constituição Federal. Versa esse artigo sobre as leis delegadas, cuja elaboraçãocabe ao Presidente da República. Sobre o princípio da legalidade,considerado especialmente o disposto noinciso X do artigo 37 da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos e o subsídio deque trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada ainiciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral ou anual, sempre na mesma data e semdistinção de índices , constatese a submissão dos valores ao Anexo III da citada lei. O quadro reveladosob a nomenclatura "Anexo III" está dividido em dois níveis superior e médio , abrangendo pisos etetos a eles aplicáveis. Mais do que isso, seguemse os Anexos IV e V, contendo níveissalariais,respectivamente, de um a vinte e sete e de um a vinte e nove,considerados os níveis médio esuperior. Em síntese, os valores mostramse estabelecidos por lei, somente sendo dado à agênciadistribuílos conforme as atribuições específicas, a estruturação e a classificação dos empregos públicos.Em momento algum, olvidouse a regra do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, já que repitase piso e teto, bem como os diversos níveis salariais,contemplando valores em pecúnia, foramfixados.Submeto este ato ao Colegiado, fazendoo na forma regimental.3. Dêse conhecimento aoRequerente e Requeridos.4. Publiquese.Brasília, 19 de dezembro de 2000.Ministro MARÇO AURÉLIORelator 13
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25/06/2015 STF MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2310 DF
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julgar em de votos, per unanimidade taquigraficas, Plenaria, na conformidade da ata de julgamento e das notas acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessao
Vistas, relatados e discutidos estes autos,
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58
E SEUS PARAGRAFOS DA LEI FEDERAL Ng 9. 649, DE 27. 05 .1998, QUE TRATAM DOS SERVICOS DE FISCALIZACAO DE PROFISSOES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ac;::ao, quanto ao § 3° do art. 58 da Lei nR 9.649, de 27.05.1998, como ja decidiu o Plenario, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ac;::ao Direta e julgada procedente, quanta ao mais I declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos paragrafos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do mesmo art. 58. 2. Isso porque a Lrrt erpz et acao conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, paragrafo unico, 149 e 175 da Cons ti cud cao Federal I leva a conc Luaao I no sentido da indelegabilidade, a uma entidade p:dvada, de atividade tipica de Estaao, que abrange ate poder de policia, de tributar e de punir, no que concerne ao exerci.cio de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisao unanime.
M:IN. SYDNEY SANCHES PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DOB PAULO MACHADO GUIMARJ\ES PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT ILDSON RODRIGUES J?UARTE E OUTRO~· PRESIDENTE DA REPUBLICA \)J.
~ \' -v·
RELATOR REQUERENTE ADVOGADO : REQUERENTE ADVOGADOS: REQUERENTE: ADVOGADOS REQUERIDO:
ACAO DI:RETA DE :CNCONSTITUCJ:ONAL:IDADE 1. 717 - 6 O:CS'l'lU:TO FEDERAL
COORD. ANALISE DE JURISPRUDENCIA D.J. 28.03.2003 EMENT ARIO N° 2 1 0 4 - 1 TRIBUNAL PLENO 07/11/2002
149
ST f 102.00,
ADI 1717Ementa e Acórdão (2)
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 75
2
RELATOR SYDNEY SANCHES
PRES I DENTE MARCO AUREL:IO \ t.
Brasilia, 07 de novembro de 2002.
unanime. Impedido o Senhor Ministro GILMAR MENDES. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro NELSON
JOBIM.
Decisao o Senhor Ministro MARCO AURELIO. Presidente,
Lei federal n!l 9.649, de 27 de maio de 1998. Votou o
procedente a acao, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 58, "caput", e seus §§ lll, 2ll, 42, 5ll, 62, 'r» e 8!! da
ADJ: 1.717 I DF 150
ST F 102.002
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§ 2°. Os conselhos de fiscaliza9ao de profissoes regulamentadas dotados de personalidade juridica de direi to privado, nao
§ 1 °. A organizaqao, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalizar;:ao de profissoes regulamentadas serao disciplinados mediante decisao do plenario do Conselho Federal da respectiva profissao, garantindo-se que na composiqao deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
"Art. 58. Os serviqos de fiscaliza9ao de profissoes regulamentadas serao exercidos em carater privado, por delegar;:ao do poder publico, mediante autorizaqao legislativa.
ST F 102.002
9.649, de 27/05/1998, deste teer:
PDT ajuizararn a presente A9ao Direta de
Inconstitucionalidade do art. 58 e seus paragrafos da Lein°
PT e o PARTIDO DEMOCRATICO PARTIDO DOS TRABALHADORES
TRABALHISTA
PC do B, o 0 PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
0 SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES - (Relater):
R E L A T 6 R I 0
MIN. SYDNEY SANCHES PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC 09, B PAULO MACHADO GUIMARAES PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS PRESIDENTE DA REPUBLICA
1.
RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE ADVOGADOS REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO
1.717-6 DISTRITO AyAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FEDERAL
TRIBUNAL PLENO
151
................. ,_, _
Relatório (5)
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STF I0?.002
2
§ 8°. Compete a Justiqa Federal a apreciaqao das oontirov exe i ee que envolvam os conselhos de fiscalizaqao de profissoes regulamentadas, quando no exercicio dos eexv i coe a eles delegados, conforme disposto no caput."
§ 7°. Os conselhos de fiscaliza9ao de profissoes regulamentadas promoverao, ate 30 de junho de 1998, a adaptaqao de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 6°. Os conselhos de fiscaliza9ao de profissoes regulamentadas, por constituirem eerv i co publico, gozam de imunidade tributaria total em relar;ao aos seus bens, rendas e serviqos.
§ 5°. O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalizar;ao de profissoes regulamentadas sera realizado pelos seus 6rgaos internos, devendo os conselhos regionais pres tar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissao, e estes aos consel~os regionais.
§ 4°. Os conselhos de fiscalizaqao de pxoti i.eeoe» regulamen tadas sao au torizados a fixar, cobrar e executar as contribuiqoes anuais devidas por pessoas fisicas ou juridicas, bem como prer;os de serviqos e multas, que cons ti tiu i riio recei tas pr6prias, considerando- se t£tulo executivo extrajudicial a certidao relativa aos creditos decorrentes.
§ 3 °. Os empregados dos conselhos de fiscaliza9ao de profissoes regulamentadas sao regidos pela legislaqao . trabalJY.-s"i=a, sendo vedada qualquer forma de transposiqao, transferencia ou deslocamento para o quadro da Administraqao Publica direta ou indireta.
manterao com os 6rgaos da Administraqao Publica qualquer vinculo funcional ou hierarquico.
ADI 1. 717 I DF
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STF 102.002
3
"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINIS- TRATIVO.
A9AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVI90S DE FISCALIZA9AO DE PROFISSOES REGULAMENTADAS.
1. Esta prejudicada a Aqao, no ponto em que impugna o paragrafo 3° do art. 58 da Lei n ° 9.649, de 27.05.1988, em face -do texto originario do art. 39 da C.F. de 1988.
E que esse texto originario Eoi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Con e c itzu i ciio , com a redaqao qu.e lhe foi dada pela E.C. n° 19, de 04.06.1998.
E, segundo a jurisprudencia da Corte, o control e concen trado de cons ti tucional idade, mediante a Aqao Direta, e feito em face do texto cons ti tucional em vigor e nao do que vigorava anteriormente.
2. Quatzto ao restante alegado na inicial, nos adi tamen tos e nas informaqoes, a Aqao nao esta prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar e examinado.
3. No que concerne a alegada falta dos requisitos da relevancia e da urgencia da Medida Provis6ria (que deu 6rigem a Lei. em questao) I
exigidos no art. 62 da Cons ti tuiqao, o Supremo Tribunal Federal somente a tern por caracterizada quando nes te obj e ti vamen te evidenciada. E nao quando dependa de uma avaliaqao subjetiva, estritamente pol1tica, mediante criterios de oportunidade e converxi Snc i e , esta confiada aos
pedido de rnedida cautelar, decidiu (fls. 207/208)
Colhidas inforrna9oes, o Plenario, quanto ao 3 .
Constituicyao Federal.
XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, paragrafo unico, 149 e 175 da
que os textos questionados implicarn violacyao aos artigos 5°,
Na inicial, os autores sustentaram, em sintese, 2.
ADI 1.717 I DF
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STF 102.0Q2
4
quanto ao "caput" do art. 58 e seus paragrafos da Lei n °
PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, pela PROCEDENCIA PARCIAL,
e
pela MENDES,
220/237) (fls. improcedencia da A9ao Sr. o Exmo.
FERREIRA GILMAR Dr. DA
4. Manifestaram-se, em seguida, o en tao ADVOGADO-
UNIAO, GERAL
Poderes Executivo e Legislativo, que tern melhores condiqoes que o Judiciario para uma conclusao a respeito.
4. Quanto ao mais, porem, as consideraqoes da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidadfi.· )uridica da Aqao, satisfei to, assim, o prirneiro requisi to para a oorxce e s So da medida cautelar ("fumus boni iuris").
Com efeito, nao parece possivel, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretaqao conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, paragrafo unico, 149 e 175 da C.F., a delegaqao, a uma entidade privada, de atividade tipica de Estado, que abrange ate poder de policia, de tributar e de punir, no que tange ao exercicio de atividades profissionais.
5. Precedente: M.S. n° 22.643. 6. Tambem esta presente o requisito do
"periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual ea implantaqao do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos. a Administraqao Publica e ao pr6prio exercicio das profissoes regulamentadas, em face do ordenarnento constitucional em vigor.
7. Aqao pre]udicada, quanto ao paragrafo 3° do art. 58 da Lein° 9.649, de 27.05.1998.
8. Medida Cautelar deferida, por rnaioria de votos, para suspensao da eficacia do "caput" e demais paragrafos do mesmo artigo, ate o julgamento final da Aqao."
154
ADI 1.717 / DF
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S r F 102.001
s
9.649/98, exceto com rela9ao ao § 30, pois, no ponto,
considerou-a prejudicada.
5. :E 0 RELATORIO, com c6pias par~ OS Srs. \ . , .
..? ... •. Ministros.
ADI 1.717 / DF
155
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 81
consignado (fls. 189):
Naquela oportunidade, no voto de Relator, deixei 3.
ser julgado.
de sua suspensao foi deferida e o merito da ADI pode agora
seus pa r aq r a f o s 1 °, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, a medida cautelar
No mais, po r ern , ou sej a, quanta a o art. 58 e 2.
que vigorava anteriormente.
e fei to em face do texto cons ti tucional em vigor e n a o do
concentrado de constitucionalidade, mediante a A9ao Direta,
E, segundo a jurisprudencia da Corte, o controle
substancialmente modificado pela E.C. n° 19, de 04.06.1998.
sido violado, ja havia aquela altura, se considerava
do art. 39 da Constituiyao Federal de 05.10.1998, que, nele,
58 da Lein° 9.649, de 27.05.1998, pois o texto o r Lq i.n a r i o
p.rejudicada a ADI, no ponto em que impugnava o § 3° do art. julgou o Plena.rio, a 22.09.1999, de medida cautelar,
Como constou do Relat6rio, ao apreciar o pedido 1.
0 SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES - (Re1ator):
V 0 T 0 - - -
FEDERAL DISTRITO 1.'71'7-6 INCONSTITUCIONALIDADE A9AO DIP.ETA DE
TRIBUNAL PLENO 07/11/2002
156
s T F 102.002
Voto - SYDNEY SANCHES (8)
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 82
s TF 102.002
2
"Esses Conselhos o Federal e os Regionais foram, portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade juridica de direi to piib L i co , com autonomia administrativa e financeira. Adema is, exe z-cem e Le s a atividade de t i s ae l i z e ceo de exercicio profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da Constitui9ao Federal, e atividade tipicamente pisb I i ce , Por preencherem, pois, os requisitos de
condutor do ac6rdao, esta passagem: ilustre Relator e voto do do Des taco 13.
"Mandado de seguram;:a. Os Conselhos Regionais de Medicina,
como sucede com o Conselho Federal, sao autarquias federals sujei tas a p r e s t.e ctio de contas ao Tribunal de Contas da Un i iio por for9a do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constitui9ao.
Improcedencia das alega9oes de ilegalidade quanto a imposi9ao, pelo TCU, de multa e de afastamento temporario do exercicio da Presidencia ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa.
Mandado de seguran9a indeferido."
12. Alias, a 06 de agosto de 1998, o Plenario desta Corte, julgando o MS n° 22.643-9- SC, de que foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, por vota9ao unanime, decidiu (DJ de 04.12.98, Ementario n° 1.934-01):
" nao me parece possi vel, a um pr imeiro exame, em face de nos so ordenamento constitucional, mediante a interpreta9ao conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, paragrafo tin i co , 149 e 175 da Constitui9ao Federal, a delega9ao, a uma entidade privada, de atividade tipica de Estado, que abrange ate poder de policia, de tributar e punir no que concerne ao exercicio de atividades profissionais.
157 ADI 1.717 I DF
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 83
3
"Art. 70. A fiscaliza9ao contabil, financeira, or9amentaria1 operacional e patrimonial da Uniao e das entidades da administra9ao direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, apl ica9ao das s ubv enco ee e renuncia de receitas, sera exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Foder.
Paragrafo uni co. Prestara contas qualquer pessoa fisica ou entidade publica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e val ores publicos ou pelos quais a Uniao responda, ou
15. Acrescento, ainda, qtie , ao tempo da e d i ce o da Lei ora impugnada (n° 9.649, de 27.05.1998), estavam em vigor, na reda9ao originaria da Constitui9ao Federal de 05 de outubro de 1988, o art. 70 e seu pe r d q r a Eo unico, "in verbis":
"Essa medida cautelar e sani;:ao se coadunam com os poderes mais amplos que a atual Constitui9ao atribuiu ao Tribunal de Contas da Uniao e que - como salientado por esta Corte no MS 21.466, com base no disposto no "caput" do artigo 70 da Carta Magna ensejam, agora, a fiscal i z e ce o contabil, financeira, or9amentaria, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e 6rgaos de sua administrai;ao direta e indireta."
14. Nais adiante, tratando da medida cautelar, consistente no afastamento do Presidente do Conselho, pelo Tribunal de Contas da Uniao, e da multa, que este lhe impos, acrescentou o douto Relator, Ministro MOREIRA ALVES, no precedente:
autarquia, cada um deles e uma autarquia, embora a Lei que os criou declare que todos, em seu conjunto, constituem uma autarquia, quando, em realidade, pelas caracteristicas que ela lhes da, cada um deles e uma autarquia distinta. 11
158 ADI 1.717 / DF
STF 102.00~
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 84
4
ve-se dos dos
10. No exame do 'caput' do art. 58, ora que foi alterada a natureza
Conselhos Profissionais, servi9os de fiscaliza9ao de
impuqnedo , juridica encarregados
"9. Primeiramente, como ressaltado por Vossa Excelencia, quando do julgamento da ined i de cautelar, rest a prej udicado o exame da alegada viola9ao pelo dispositivo atacado ao art. 39 da Cons ti tui9ao Federal I devido a sua modificac;:ao superveniente efetivada pela Emenda Constitucional n° 19.
de fls. 242, item 9, a 245, item 19, inclusive:
da Procuradoria Geralda Republica, assim exarado, a partir
nao me convenci do contrario, sobretudo em face do pa~ecer
E agora, ao ensejo deste julgamento de merito, 4.
16. Mas o que import a e que a pr6pr ia de Le-qe cii o do eexv i co a entidade privada ns o se mostra compativel com a Constituir;ao, pelo que ja ficou exposto. E claro, sempre a um primeiro exame."
Vale dizer, mesmo que a de l eqe ciio , no caso, pudesse ser considerada valida, ainda assim, os conselhos de fiscalizar;ao de que trata o art. 58 da Lei em causa nao poderiam escapar a prestac;:ao de contas a que alude o paragrafo unico do art. 70 da Cons ti tui9ao Federal, com sua atual reda9ao.
" ... qu.alquer pessoa fisica ou juridica, pub I i ce ou privada", qu e ... "
Ea E.C. n° 19, de 04.06.1998, trouxe a esse texto, do paragrafo unico do art. 70, a seguinte e Ltie x s ciio :
que, em nome desta, assuma obrigacoes de natureza pecuniaria."
ADI: 1.717 / DF 159 r ~-
STF l02.Q02
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 85
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assim a norma hostilizada: atividades financeiras e conselhos de fiscalizac;:ao
administrativas. Diz "O cont role das administrativas dos
15. Por sua ve z , quanta ao § 5°, afigura-se inconstitucional pois parece afastar o Controle do Tribunal de cont as da Uniao sobre as cont as
14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Cons ti tuic;:ao Federal, nao poderia a lei ordinaria modifica-lo, pois, para tanto, e necessario lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituic;:ao.
o art. 119 do CTN e claro ao "sujeito ativo da ob x i qe ce o e a de direito pub l i co titular da exigir o seu cumprimento".
13. Com efeito, estabelecer que: pessoa j ur idi ca competencia para
12. Ocorre que essas contribuir;oes possuem c a r e tz e r tributar.io, OU seja, Sao tributos, de competencia da Uniao Federal, nao parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigac;:ao tributaria ser delegada a ente dotado de personalidade juridica de direito privado.
11. Ja no § 4°, os referidos conselhos sao autorizados a fixar, cobrar e executar as contribui9oes anuais devidas par pessoas fisicas ou juridicas, bem coma prer;:os de s e x v i c o s e multas, as quais constituem receitas pr6prias.
160 ai;wemo dT~ dfoed<wal
ADI 1.717 /OF ~'
profissoes regulamentadas. Antes pessoas juridicas de direito ptsb I i co , assim caracterizados em seus Estatutos, passam a configurar pessoas juridicas de direito privado, que, por meio de delega9ao, desenvolvem uma atividade tipica de Estado, a qual, por for9a do art. 21, XXIV, da Constituii;ao, e de competencia da Un i A o Federal. 0 § 2° do mesmo art igo, dando refor90 ao 'caput', especifica que os conselhos de t i sce l i z ec so detem natureza juridica de direito privado, sem qualquer vincula9ao funcional ou hierarquica com o s 6rgaos da Administra9ao Publica.
STF' IOM02
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 86
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDA- DES FISCALIZADORAS DO EXERCiCIO PROFISSIO- NAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTARQUICA. LEI 4.234, de 1964, ART 2°, FISCALIZAt;AO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE UNI.AO.
I Natureza autarquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionals de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da Uniao. Lei 4.234/64, art. 2° CF., art. 70, pe r e q ra t o iinico, art. 71, II.
II - Nao conhecimento da a9ao de mandado de seguran9a no que toca a recomenda9ao do Tribunal de Contas da Uniao para aplicar;:ao da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Mauricio Correa.
III - Os servidores do Conse.Iho l!ederal de Odontologia dove x eo submeter ao regime juridico unico da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Mauricio Correa.
IV As contribuii;:oes cobradas pelas autarquias responsaveis pela fiscaliza9ao do exercicio profissional eso corrtz r i bu i co e e parafiscais, contribui9oes corporativas, com carat:er tributario. C.F., art. 149. RE 138.284 CE, Velloso, Plenario, RTJ 143/313.
16. t que esse colendo Supremo Tribunal Federal Ja decidiu sabre o dever de os conselhos regionals e federal de fiscaliza9ao profissional prestar contas ao Tribunal de Contas da Uniao (vide MS n° 21797-9, Pleno, 9/3/00, DJ de
18/5/01; MS n° 22.643-9/SC, Pleno, 6/8/98, DJ de 4/12/98), merecendo destaque a ementa a seguir, in "verbis":
das profissoes regulamentadas sera realizado pelos seus 6rgaos internos, a'evendo os conselhos regionals pres tar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissao, e estes aos conselhos regionals".
161 ADI 1. 717 I
ST r 10:J.002
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 87
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pedido de medida cautelar, julgo-a, no mais, PROCEDENTE,
27.05.1998, como ja decidiu o P'Lerie z Lo , quando apreciou o
A9ao, quanto ao § 3° do art. 58, da Lei n° 9.649, de
Por todas essas razoes, estando prejudicada a 5.
19. Ante o expos to, o parecer e pela parcial procedencia da presente a9ao dire ta de inconsti tucionalidade do art. 58 e paragrafos, da Lei n° 9649/98, restando prejudicada apenas com r e l.e cd o ao § 3° do dispositit,ro impugnado."
18. Revela-se, ainda, inconstitucional o § 8° do art. 58, pois, ao atribuir competencia a Justir;:a Federal para a "e p r ec i e ce o das controversias que envolvam os conselhos de fiscalizar;ao de profissoes regulamentadas, quando no exercicio dos servi9os a eles delegados", institui hip6tese de competencia nao prev.ista no r o L taxativo do art. 109 da Constituir;:ao da Republica, em significativa ofensa ao principio federativo.
17. 0 § 6° do dispositivo legal impugnado tambem mo s tz x e+s e ei vado de i ncon s tz i tucionalidade, uma vez que cria uma imunidade tributaria em favor dos conselhos de fiscalizar;ao profissiona.l, agora pessoas juridicas de direito privado, nao prevista na Constituir;:ao Federal. Ocorre que a imunidade tributaria, regra de competencia negativa somente pode advir do Texto Maior, dai sua inconstitucionalidade.
V - Diarias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a dire9ao superior da administrar;:ao federal (C.F, art. 84, II).
VI - Mandado de Seguranc;;:a conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida." (MS n° 21797-9)
162 ADI 1.717 / DF
STf 1~.00:l
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 88
ST~ 102.002
8
p a r a q r a f o s 1 °, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do mesmo
para declarar a inconstitucionalidade do "caputu e dos
ADI 1.717 / DF 163
Anexo ADI_1717 (11146646) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 89
Superada a fase de deliba9ao, acompanho o Relater.
sobretudo porque me transpareceu alguma duvida com rela9ao ao §
8°, que dava compe t enc i a a Justi9a Federal para apreciar as controversias que envolvam os conselhos de fiscaliza9ao de profissoes regulamentadas, quando no exercicio de s e rv i co s a eles delegados.
naquela pedido,
fui vencido, porque entendia, conveniencia de deferir-se o
da cautelar, na o haver
no caso ocasiao,
0 SENHOR MINISTRO MAURic:ro CORREA: - Sr. Presidente,
AyAO DJ:RETA DE :tNCbNSTI'i'UCtONAL:IbADE 1.117-6 Dl:STRITO FEDERAL TR:IBUMAL PLENO
164
07/11/2002
S TF 102.002
Voto - MAURÍCIO CORRÊA (1)
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ST F 102.002
Procurador-Geral ~publica, Dr. Geraldo Brindeiro.
Lu~<lmatsu coqzdenador
Presentes a sessao OS Senhores Ministros Moreira Sanches, Sepulveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Galvao, Mauricio Correa, Nelson Jobirn, Ellen Gracie e
Marco Aurelio. Alves, Sydney Velloso, Ilmar Gilmar Mendes.
Ministro senhor do Presidencia
Decis~o: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na a9ao para declarar a inconstitucionalidade da cabe9a do artigo 58 e §§ 1°, 2Q, 4°, 511, 51:1, 70 e 8° da Lei nQ 9.649, de 27 de maio de 1998. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurelio. Decisao unanime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenario, 07.11.2002.
A<;AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.717-6 PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DOB ADV.: PAULO MACHADO GUIMARAES REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS.: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQTE.: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT ADVDOS.: ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS REQDO.: PRESIDENTE DA REPUBLICA
EXTRATO DE ATA
PLENARIO
165 Extrato de Ata (1)
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Deferida Liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Associação Catarinense de Supermercados – ACATS, ... 09/04/2012 09:50:51
... determinando que as Autoridades impetradas se abstenham de autuar, multar ou interditar os Associados da Entidade impetrante em face da não contratação de serviços de inspeção junto às empresas e cooperativas credenciadas, conforme exigido pela Instrução de Serviço n. 002/2012-GEINP.
Segue a íntegra da decisão:
Mandado de Segurança n. 2012.018232-3, da Capital
Impetrante : Associação Catarinense de Supermercados - ACATS
Advogada : Dra. Regina Celi Teixeira Reis de Almeida (4398/SC)
Impetrados : Secretário Municipal da Agricultura, Pesca e Abastecimento do
Município de São José e outro
Relator: Des. Cid Goulart
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação Catarinense de Supermercados - ACATS - contra ato que reputa ilegal do Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca e do Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
Aduz a impetrante, em suma, que as autoridades impetradas estão exigindo dos supermercados associados da impetrante a contratação de profissionais da área de medicina veterinária, através de cooperativas ou empresas privadas, para exercerem a inspeção sanitária de produtos de origem animal em seus estabelecimentos, sob pena de interdição, multa e suspensão do registro junto à SAR/CIDASC/GIENP.
Sustenta que tal prática afrontaria preceitos constitucionais, colocando em xeque a inspeção sanitária, ante a delegação de tal mister para "profissionais com vínculo nas empresas inspecionadas" (fl. 04), onde "o inspetor será, na verdade, remunerado pelas próprias empresas inspecionadas" (fls. 06/07); que tal situação contrariaria o que restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033124-3; que o ato combatido violaria os princípios da igualdade, do livre exercício de qualquer atividade, da primazia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da prioridade do desenvolvimento nacional e da propriedade.
Pugna pela concessão de liminar determinando que as autoridades impetradas se abstenham de autuar, multar ou interditar os associados da entidade impetrante com base no Decreto n. 2.740/2009, na Portaria 17/2010, na Portaria 36/2011 e na Instrução de Serviço n. 002/2012 (fl. 23).
É o relatório.
A análise do pleito liminar exige uma breve digressão.
O Decreto n. 2.740, de 11-11-2009, alterou a redação do art. 1º do Decreto Lei n. 3.748/93 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal), nos termos que seguem:
Anexo Decisao_Liminar_Mandado_de_Seguranca_ACATS (11146647) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 92
"Art. 1° O parágrafo único do art. 1º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“'Art. 1º ....................................................................................................."[...]
"Parágrafo único. Os serviços a que se refere o art. 1° serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, que poderá delegar sua execução à entidades ou órgãos com atuação na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do setor público ou privado'". (grifo nosso)
Tal alteração legislativa foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033124-3, cujo julgamento restou assim ementado:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO CECCON AFASTADA. ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 2.740/2009 QUE ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 3.748/1993 DELEGANDO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL A PESSOA FÍSICA E ENTIDADES PRIVADAS. POSSIBILIDADE, ANTE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 154 DA C.E.). PODER DE POLÍCIA, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, QUE PERMANECE HÍGIDO.
AÇÃO IMPROCEDENTE." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033124-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 4-7-2011)
Do corpo do aresto supra se colhe:
"O argumento de que a fiscalização ou inspeção estaria em xeque se realizada por profissionais não pertencentes aos quadros de órgão públicos não pode prosperar, pois cabe à Secretaria de Estado competente a designação de pessoas não só qualificadas mas também sem vínculo com as entidades a serem fiscalizadas. Ainda assim, o órgão público delegante dispõe dos meios administrativos e de controle para fazer cessar todo tipo de desvio de conduta que venha a pôr em risco o objetivo maior que, no caso, é o exercício do poder de polícia com vistas à preservação da saúde pública." (grifo nosso)
Ocorre que a Instrução de Serviço n. 002/2012 estabelece como data limite para que os estabelecimentos com inspeção permanente e periódica, com registro no SIE, apresentem "os contratos de serviços junto às empresas e cooperativas credenciadas na CIDASC pelo Edital 001/2011" (art. 1º), bem como estipula que o descumprimento implicará na emissão de auto de infração com advertência, determinando prazo de até 7 (sete) dias para regularização, interdição, multa e suspensão de registro junto à SAR/CIDASC/GEINP (ARTL. 3º, §1º) (fls. 39/40).
Como visto, compete às empresas filiadas à Associação impetrante contratar cooperativa ou empresa privada cadastrada junto à CIDASC para realizar a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal em seus estabelecimentos.
Tais serviços, conforme demonstram as minutas de contratos de fls. 51/52 e fls. 62-68, seriam remunerados mensalmente pelos supermercados (item 5, fl. 51; e cláusula décima sétima, fl. 67), sendo inegável a existência de vínculo entre os contratantes, ainda que os contratos afirmem o contrário.
Cumpre destacar que o ato objurgado, a priori, padece de aparente vício de forma, eis que levada a efeito por meio de mera Instrução de Serviço.
Anexo Decisao_Liminar_Mandado_de_Seguranca_ACATS (11146647) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 93
Na doutrina de Hely Lopes Meirelles, "Instruções são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar subalternos no desempenho das atribuições que lhe são afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Como é óbvio, as instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem internos, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno" (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 182) (grifo nosso).
De qualquer sorte, o Decreto n. 3.748/93, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 2.740, de 11-11-2009, não detalha como se daria a delegação da execução dos serviços de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal para entidades ou órgãos do setor privado, razão pela qual a matéria ventilada no presente mandado de segurança não foi discutida com profundidade na ADIN n. 2010.033124-3. No entanto, o acórdão prolatado considerou a inexistência de vínculo entre os "profissionais não pertencentes aos quadros de órgão públicos" e "as entidades a serem fiscalizadas".
As Portarias SAR n. 17/2010 e n. 36/2011 também não esclarecem como se daria a delegação em debate.
Assim, em uma análise perfunctória da matéria, típica desta fase processual, cumpre reconhecer a presença da necessária relevância dos fundamentos invocados.
O periculum in mora, ao seu turno, decorre da possibilidade concreta de aplicação de advertência, interdição, multa e suspensão de registro de estabelecimentos associados à impetrante.
Ademais, a implementação da controvertida delegação remonta à alteração da redação do art. 1º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, com o advento do Decreto n. 2.740, de 11-11-2009, o que indica que a concessão da liminar, por hora, não acarretará periculum in mora inverso.
Por tais razões, DEFIRO a liminar requerida, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de autuar, multar ou interditar os associados da entidade impetrante em face da não contratação de serviços de inspeção junto às empresas e cooperativas credenciadas, conforme exigido pela Instrução de Serviço n. 002/2012-GEINP.
Intime-se.
Cumpra-se o artigo 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 3 de abril de 2012.
Cid Goulart
RELATOR
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (09.04.12)
Anexo Decisao_Liminar_Mandado_de_Seguranca_ACATS (11146647) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 94
18/08nOl5 18:1 I e2
Brasilia, J 8 de agosto de 2015. L
necessariamente contratacao de pessoal mediante concurso publico para exercer atividade no ambito do SU ASA.
5. Nesses termos, aponto minha concordancia com o teor das nota ora acostada, nos estritos limites da analise nela procedida.
6. Devolvam-se os autos a SDA/MAPA para que, tomando co~ecimento do teor das pecas juridicas oferecidas, adote as providencias pertinentes ao caso.
Ademais, o disposto nos preceitos regulamentares aludidos na nota apresentada exigem 4.
Ja seu art. 2° estabelece o seguinte: siio sujeitos a fiscaliza£iio prevista nesta lei. Ja seu art. 4° assinala que: siio competentes para realizar a fiscaliza£iio de que trata esta Lei: a) o Ministerio da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alineas a, b, c, d, e, e f, do art. 3~ que facam comercio interestadual ou internacional. Do disposto no art. 8° consta: incumbe privativamente ao orgiio competente do Ministerio da Agricultura a i11specilo sanitdria dos produtos e subprodutos e materias primas de origem animal, nos portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comercio internacional ou
tJnterestadual. 3. Claramente tais disposicoes legais refogem as definicoes propostas na minuta enviada, permitindo, inclusive, cogitar de certa sobreposicao conceitual entre as expressoes "inspecao" e "fiscalizacao".
Tai diploma cuida textualmente da i11spe£aO industrial e sanitaria dos produtos de origem animal. 2.
consonancia com a legislacao federal. Como bem salientado, basta tomar como exemplo o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Efetivamente, a distincao proposta na minuta entre inspecao e fiscalizacao nao encontra 1.
NUP: 70500.007507/2015-23
INTERESSADOS: FORUM NACIONAL DOS EXECUTOPRES DE SANIDADE AGROPECUARIA - _..ONESA E OUTROS
ASSUNTOS: ATIVJDADE FIM
DESPACHO DE APROVACAO n. 00300/2015/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO CONSULTORIA-GERAL DA UNIAO
CO SULTORlA JURiDICA JUNTO AO MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E AB A STEC I MENTO
GABINETE DO CONSULTOR JURiDICO
hrtps.z/sapiens.agu.gov.nr/ecuorvc=« u ,,,. 1oci.;-.J':lo.J.J ..... itor de Rich Text, editor-inputEI
Anexo Despacho_de_Aprovacao_300_2015_CONJUR (11146649) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 95
MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
DESPACHO
Processo nº 21000.040926/2020-60
Interessado: @nome_interessado@
Retornamos à SDA/MAPA para conhecimento da NOTA TÉCNICA Nº7/2020/DINSP/CSI/CGI/DIPOA/SDA/MAPA (11106180), elaborada em atenção ao O cio 6 (11083997)e Despacho 1914 (11097389).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LUCIO AKIO KIKUCHI, Diretor(a) do Departamento deInspeção de Produtos de Origem Animal - Substituto(a), em 03/07/2020, às 11:16, conformehorário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubrode 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11154806 e o código CRC 320C4277.
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11154806
Despacho 5354 (11154806) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 96
MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE SUPORTE E NORMASCOORDENACAO DO SUASA
DESPACHO
Processo nº 21000.040926/2020-60
Interessado: @nome_interessado@
Ao DSN com vistas à SDA
Em atençao ao O cio 6 (11083997) e Despacho 1914 (11097389), esta Coordenação doSUASA informa que corrobora com a manifestaçao emi da pelo DIPOA no item 6.1 da NOTA TÉCNICANº 7/2020/DINSP/CSI/CGI/DIPOA/SDA/MAPA (11106180), não tendo nada a acrescentar.
Respeitosamente
Documento assinado eletronicamente por VALERIA BURMEISTER MARTINS, Coordenadora, em09/07/2020, às 21:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11231560 e o código CRC 837DC3A8.
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11231560
Despacho 355 (11231560) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 97
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE SUPORTE E NORMASCOORDENACAO GERAL DE ANALISE E REVISAO DE ATOS NORMATIVOS
DESPACHO
Processo nº 21000.040926/2020-60
Interessado: A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA
Sra. Diretora do DSN,
Encerramos este processo no âmbito desta Coordenação-Geral, tendo em vista que asáreas da Secretaria que tratam da matéria contemplada no Projeto de Lei nº 1889, de 2019, que"dispõe sobre as A vidades de Controle e Inspeção de Produtos de Origem Animal", de autoria do Sr.Deputado Domingos Sávio - , já se manifestaram nos autos do presente processo eletrônico(SEI 11106180; 11154806; 11231560).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO DO ESPIRITO SANTO PADOVANI,Coordenador (a) -Geral, da Coordenação-Geral de Análise e Revisão de Atos Normativos(CGAN), em 16/07/2020, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11300798 e o código CRC 8B04585A.
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11300798
Despacho 153 (11300798) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 98
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE SUPORTE E NORMAS
DESPACHO
Processo nº 21000.040926/2020-60
Interessado: A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA
Assunto: Projeto de Lei nº 1889, de 2019.
Ao Gab/SDA,
Retornamos os autos após manifestação da área, elaborada em atenção ao O cio 6(11083997) e Despacho 1914 (11097389).
Documento assinado eletronicamente por JUDI MARIA DA NOBREGA, Diretora do Departamentode Suporte e Normas, em 16/07/2020, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, comfundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttp://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador11300867 e o código CRC 50ABE06F.
Referência: Processo nº 21000.040926/2020-60 SEI nº 11300867
Despacho 190 (11300867) SEI 21000.040926/2020-60 / pg. 99