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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2012
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que
Institui o Código Tributário Municipal e estabelece
Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao
Município.
Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 093/2012
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:
Art. 1o Os arts. 72, 83, 105-A, 105-B, 105-C, 106, 107, 202, 216, 242, 296, 314,
333, 334, 336, 337 346, 347, 350, 351, 354, 379, 380, 382, 384, 385, 388, §§ 1o e 2
o, do
art. 397, 398, 399, 402, 415, 420, 452, 464, 496, 515, 557, 562, 565, 571 e 589 da Lei
Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 72. ...
...
§ 5o É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de
prestações do parcelamento, com desconto dos juros de mora
correspondentes às parcelas vincendas.” (NR)
“Art. 83. ...
§ 1o O crédito não integralmente pago no vencimento, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, fica sujeito aos
seguintes acréscimos:
I - atualização monetária;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo
atualizado;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
sobre o tributo atualizado.
§ 2o Os contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuição – Simples Nacional,
expirado o prazo para pagamento dos tributos, sujeitar-se-ão à
incidência de encargos legais na forma do art. 21, § 3o, da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 105-A. Revogado.” (NR)
“Art. 105-B. Revogado.” (NR)
“Art. 105-C. Revogado.” (NR)
“Art. 106. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
sob condições e garantias especiais, a celebrar transação judicial,
com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, prevenir
ou terminar litígio e extinguir o crédito tributário a ele referente.
...” (NR)
“Art. 107. A dação em pagamento de tributos ou penalidades
pecuniárias, em bens imóveis dar-se-á, obrigatoriamente, pelo menor
preço de mercado, nos termos da lei pertinente que disporá sobre as
condições e garantias da dação em pagamento, respeitadas as
disposições da legislação superior, em especial a Lei Federal no
8.666/93.” (NR)
“Art. 202. Revogado.” (NR)
“Art. 216. ...
I - pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio
sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia do auto
de infração e dos levantamentos, demonstrativos e outros
documentos que lhe deram origem ou da decisão, respectivamente,
exigindo-se recibo datado e assinado na via original; ou
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do sujeito
passivo autuado ou ao endereço residencial de seu representante
legal, com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP).
Parágrafo único. Quando resultar improfícua qualquer das
alternativas adotadas ou, tratar-se de julgamento à revelia do
autuado, a intimação será feita por edital, com publicação única no
Diário Oficial do Município.” (NR)
“Art. 242. ...
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de recurso
ordinário relativo a matéria tributária vinculada a crédito tributário
em processo de cobrança judicial.” (NR)
“Art. 296. Para fins de inscrição e lançamento, o
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve
informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do
contribuinte, bem como dos dados de identificação do imóvel, na
forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e pela Administração
Municipal.
§ 1o As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais de identificação do
imóvel, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-
las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
§ 2o Qualquer alteração nos dados cadastrais de identificação
do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por
sucessão, deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 3o A alteração no cadastro imobiliário de responsável por
sucessão, na forma do art. 40, desta Lei Complementar, será efetuada
mediante a apresentação de documento devidamente formalizado
que garanta efeito de transmissão de direitos reais sobre o imóvel, ou
ainda, com base na guia de recolhimento do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI –, quando devidamente
quitada.
§ 4o Consideram-se elementos dos dados cadastrais de
identificação:
I - número de Identidade, CPF e endereço do contribuinte;
II - matrícula do Registro Geral de Imóveis;
III - Escritura Pública de Compra e Venda, ou de
Transmissão de direitos reais sobre imóvel;
IV - Contrato Particular de Compra e Venda ou de
Transmissão de direitos reais sobre imóvel;
V - edificações existentes ou realizadas sobre o imóvel;
VI - registros de caracterização, subdivisão e/ou unificação do
imóvel.” (NR)
“Art. 314. O lançamento do imposto, a ser feito pela
autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel
ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando
por base a situação fática do imóvel em 1o de janeiro do exercício
corrente e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que
recaírem sobre o imóvel, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda
que posteriormente modificada ou revogada.” (NR)
“Art. 333. ...
...
II - os imóveis pertencentes ou locados às sociedades de
economia mista municipal, autarquias e fundações instituídas pelo
Município;
...
IV - os imóveis ocupados pelas associações de moradores de
bairros devidamente constituídas;
...” (NR)
“Art. 334. Fica equiparado ao proprietário para efeitos do
disposto no inciso VI, do art. 333, o locatário de imóvel que estiver
obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo
aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o
proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente
registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere ao
lançamento do imposto.” (NR)
“Art. 336. Os contribuintes que tiverem seus requerimentos
de isenção indeferidos, exceto os indeferidos por decurso de prazo na
forma do § 3o do art. 333, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem
acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto,
gozando ainda do benefício da redução prevista no art. 326.
...” (NR)
“Art. 337. ...
...
II - deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro
imobiliário ou alteração nos dados cadastrais de identificação do
imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por sucessão,
no prazo previsto no art. 296.” (NR)
“Art. 346. São responsáveis tributários por substituição,
excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento total
da obrigação principal, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
...” (NR)
“Art. 347. ...
§ 1o Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente mencionadas
no art. 350 e na Lista de Serviços – Anexo I, desta Lei
Complementar.
...”(NR)
§ 7o Fica a autoridade fazendária competente autorizada a
estimar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – para os serviços descritos nos itens 7.02, 7.04 e
7.05 da Lista de Serviços – Anexo I - desta Lei complementar, nos
projetos de edificações com área de até 500 m² (quinhentos metros
quadrados), devendo, para tanto, serem considerados os seguintes
critérios:
...
§ 9o Para as obras de construção civil não enquadradas no §
7o deste artigo, será aberto processo administrativo fiscal para fins de
apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN.” (NR)
“Art. 350. Não se inclui na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os valores despendidos pelos prestadores dos serviços
referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos,
com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades
de que trata o item 4 da Lista de Serviços, já tributados pelo
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
desde que a contratação pelo prestador seja comprovada por
documento fiscal idôneo;
II - os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso II deste artigo,
consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão
somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua
conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por
documento fiscal idôneo e, discriminado seu valor no documento
fiscal emitido em decorrência da prestação de serviços.” (NR)
“Art. 351. ...
...
§ 4o A empresa construtora poderá deduzir da base de
cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e
recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção,
mediante autorização escrita e com firma reconhecida, expedida pelo
responsável tributário eleito no art. 346, incisos II e IV, desta Lei
Complementar, na qual constarão obrigatoriamente os dados
inerentes a obra e a identificação do respectivo Alvará de
Construção.
...” (NR)
“Art. 354. ...
...
§ 1o O imposto, no caso do inciso II, será calculado
mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, pelos meios
eletrônicos disponibilizados pela administração tributária e,
recolhido, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente.
...
§ 6o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado, na forma do inciso IV do caput deste artigo, por ocasião
da Licença para Execução de Obras, incidente sobre os serviços
constantes do subitem 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais
com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de
mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma)
Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI.
...” (NR)
“Art. 379. ...
Parágrafo único. Em se tratando de arbitramento dos
serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, em
decorrência de regularização de edificações em situação irregular,
nos termos da Lei Municipal no 2.937, de 17 de junho de 2004, o
lançamento deverá ser feito mediante notificação de lançamento.”
(NR)
“Art. 380. Ficam obrigadas a reter na fonte e recolher o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, gerado por serviços
prestados constantes da Lista de Serviços anexa, perante a Fazenda
Pública Municipal, na qualidade de responsáveis tributários, na
modalidade de substituição, as pessoas jurídicas de direito público e
privado:
I - que enquadrarem-se nas disposições do art. 346 desta Lei
Complementar.
II - quando tratar-se de órgãos e entidades da administração
direta da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, quando estabelecidos ou sediados no Município de Foz
do Iguaçu; e
III - que contratar os serviços elencados no art. 386 desta Lei
Complementar, quando os respectivos prestadores de serviços
estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único. A retenção deverá ser efetivada no ato da
ocorrência do fato gerador da prestação do serviço e o imposto
recolhido aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, através de guia própria autorizado pela fazenda
pública.” (NR)
“Art. 382. Fica dispensada a retenção na fonte:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa, com estabelecimento fora do Município de Foz do Iguaçu;
II - dos profissionais autônomos e das sociedades de
profissionais que recolherem o imposto em valores fixos;
III - das empresas enquadradas no regime de tributação por
estimativa, exceto quando se tratar dos serviços constantes dos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, estimados na forma
do art. 347, § 7o, desta Lei Complementar;
IV - das empresas e entidades imunes e/ou isentas;
V - quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI
(meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), ficando a cargo do
prestador do serviço, o pagamento do imposto devido, na forma do
art. 354, § 1o, desta Lei Complementar; e
VI - do Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único. Quando a prestação do serviço se
enquadrar no disposto do inciso I deste artigo, o ISSQN será de
responsabilidade do próprio prestador do serviço.” (NR)
“Art. 384. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
será retido na fonte mediante aplicação da alíquota correspondente a
atividade do prestador do serviço, nos termos do art. 353 desta Lei
Complementar, exceto àqueles enquadrados no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuição – Simples Nacional, cuja
alíquota aplicável deverá ser informada na nota fiscal.
§ 1o Quando o prestador do serviço optante do Simples
Nacional não informar a alíquota no corpo da nota fiscal, o imposto
sobre serviço deverá ser retido mediante aplicação da maior alíquota
constante da tabela anexa a Lei Complementar Federal no 123/2006.
§ 2o Quando constatada diferença entre a alíquota informada
e a que efetivamente deveria ser aplicada, caberá ao prestador do
serviço recolher a diferença, mediante guia aprovada e
disponibilizada pela administração tributária.
§ 3o Os substitutos tributários emitirão a guia de
recolhimento do imposto retido, bem como o respectivo recibo de
retenção na fonte, pelos meios disponibilizados pela administração
tributária no site oficial do Município.
§ 4o O recibo de retenção na fonte terá sua validade
confirmada pelo código de verificação.” (NR)
“Art. 385. Revogado.” (NR)
“Art. 388. ...
I - ...
...
r) deixarem de emitir documento fiscal em relação ao serviço
prestado;
s) emitirem documento fiscal sem valores, datas e descrição
dos serviços;
t) emitirem, registrarem ou apresentarem livros, documentos
ou declarações relativos às atividades sujeitas à tributação, com
omissões ou dados inverídicos ou, com qualquer tipo de adulteração;
u) deixarem de efetuar a conversão do Recibo de Prestação
de Serviços (RPS) em Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) ou fazê-lo fora
do prazo;
v) emitirem Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em
desacordo com as disposições do Decreto que regulamenta o
documentário fiscal e sua forma de utilização, referente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
...
IV - ...
...
g) emitirem nota fiscal de serviço com omissões ou,
consignando importâncias diversas dos valores da prestação de
serviços ou, com dados inverídicos ou, com qualquer tipo de
adulteração, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar;
h) emitirem, por quaisquer meios, para si ou para terceiros
nota fiscal em duplicidade.
...” (NR)
“Art. 397. O registro, emissão e, se for o caso, impressão dos
documentos fiscais somente poderão ser efetuados pelos meios
eletrônicos disponibilizados pela administração fazendária.
§ 1o Revogado.” (NR)
§ 2o Revogado.” (NR)
Art. 398. Revogado.” (NR)
Art. 399. Revogado.” (NR)
Art. 402. Revogado.” (NR)
“Art. 415. ...
§ 1o Considera-se valor venal o valor constante no
instrumento de transmissão ou cessão do bem ou direito transmitido,
desde que esteja de acordo com o valor atual de mercado na data da
emissão da guia de recolhimento do imposto.
§ 2o Para efeitos deste artigo entende-se como valor venal o
valor do bem imóvel obtido na realização de compra e venda em
condições normais de mercado.
§ 3o Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.” (NR)
“Art. 420. ...
...
§ 2o O lançamento decorrente do arbitramento deverá ser
realizado mediante notificação de lançamento, assegurada a
impugnação contra o lançamento, nos termos dos arts. 208 a 251
desta Lei Complementar.
§ 3o A notificação de lançamento deverá conter, além de
outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a
critério da repartição fazendária competente:
I - a identificação do contribuinte;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição do imóvel objeto da transmissão ou cessão;
IV - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade
competente;
V - o valor da base de cálculo arbitrada, a alíquota e o valor
do imposto;
VI - a identificação e a assinatura da autoridade que procedeu
ao arbitramento/notificação de lançamento;
VII - a autoridade competente para o processo de impugnação;
VIII - a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou
preposto, e se for o caso, a indicação de que este se negou a apor sua
assinatura na notificação de lançamento;
IX - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 4o A assinatura do sujeito passivo não importa em
confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da notificação de
lançamento.
§ 5o A notificação de lançamento poderá ser incluída na
Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de
Propriedade Inter Vivos, ficando dispensadas as assinaturas previstas
nos incisos VI e VII deste artigo.” (NR)
“Art. 452. Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata
esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e
de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações
de bairros, os clubes recreativos,
esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis
e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os
órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e
autarquias.
...” (NR)
“Art. 464. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta
seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas
fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de
assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os diretórios centrais de estudantes, os centros acadêmicos,
os grêmios estudantis, os clubes recreativos, esportivos, sociais,
culturais e de lazer, e demais entidades e associações, sem fins
lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas
fundações, institutos e autarquias.
...” (NR)
“Art. 496. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta
seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas
fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de
assistência social, as entidades de
caráter religioso, as associações de bairros, os clubes
recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios
estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem
como os órgãos da administração municipal, suas fundações,
institutos e autarquias.
...” (NR)
“Art. 515. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta
seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas
fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de
assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer,
os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins
lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas
fundações, institutos e autarquias.
...” (NR)
“Art. 557. Ficam isentos da taxa de coleta de lixo, os
imóveis de propriedade de entidade religiosa.” (NR)
“Art. 562. ...
...
§ 2o A taxa prevista no inciso III, deste artigo será recolhida
ao erário através de guia de recolhimento na data coincidente com o
vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU.” (NR)
“Art. 565. Ficam isentos da taxa de limpeza e conservação
de vias e logradouros públicos, os imóveis de propriedade de
entidade religiosa.” (NR)
“Art. 571. Ficam isentos da taxa de combate a incêndio, os
imóveis de propriedade de entidade religiosa.” (NR)
“Art. 589. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta
seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas
fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de
assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer,
os grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins
lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas
fundações, institutos e autarquias.
...” (NR)
Art. 2o Ficam revogados os Decretos n
os 15.731, de 13 de maio de 2004 e 19.355,
de 23 de dezembro de 2009.
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar que “Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei Complementar no 82, de
24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas
Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir algumas incoerências e aperfeiçoar
dispositivos de acordo com a nova estrutura de fiscalização, mormente no que concernem
as novas possibilidades advindas com a instituição da nota fiscal eletrônica.
Desta forma, esta proposta visa alterar as disposições dos arts. 72, 83, 105-A, 105-B, 105-
C, 106, 107, 216, 242, 296, 314, 333, 334, 336, 337 346, 347, 350, 351, 354, 379, 380,
382, 384, 385, 388, §§ 1o e 2
o, do art. 397, 398, 399, 402, 415, 420, 452, 464, 496, 515,
557, 562, 565, 571 e 589 da Lei Complementar no 82, de 24 de dezembro de 2003 –
Código Tributário Municipal – consolidada pelo Decreto no 21.348, de 28 de maio de
2012, consoante justificativas a seguir apresentadas:
Artigo 72
Redação vigente:
Art. 72. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no
regulamento.
§ 1o Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui
a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei
Complementar, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do
devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência de Lei específica a que se refere o § 3
o deste artigo importa na
aplicação das Leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao
concedido pela Lei federal específica.
Redação proposta:
Art. 72. ...
...
§ 5o É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações do parcelamento,
com desconto dos juros de mora correspondentes às parcelas vincendas.
Justificativa:
A inclusão do parágrafo 5o proporciona ao contribuinte a possibilidade de pagamento
antecipado das prestações do parcelamento, com a correspondente redução de juros de
mora das parcelas vincendas.
Artigo 83
Redação Vigente:
Art. 83. O pagamento dos tributos municipais deverá ser efetuado na forma e nos prazos
estabelecidos em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. Expirado o prazo para pagamento dos tributos, ficam os sujeitos
passivos sujeitos aos seguintes acréscimos:
I - atualização monetária;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo atualizado;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado.
Redação Proposta:
Art. 83. ...
§ 1o O crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante
da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, fica sujeito aos seguintes
acréscimos:
I - atualização monetária;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo atualizado;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o tributo atualizado.
§ 2o Os contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuição – Simples Nacional, expirado o prazo para pagamento dos tributos, sujeitar-
se-ão à incidência de encargos legais na forma do art. 21, § 3o, da Lei Complementar n
o
123, de 14 de dezembro de 2006.
Justificativa:
O art. 83 teve seu parágrafo único transmudado em parágrafo primeiro, sem qualquer
alteração, a fim de acrescer o parágrafo 2o, o qual disciplina a forma de atualização dos
tributos, em especial do imposto sobre serviços para as empresas optantes pelo Simples
Nacional.
A redação dada pelo parágrafo 2o visa atender a determinação do art. 21, § 3
o, da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual reza que as empresas
enquadradas no Simples Nacional, deverão atualizar os tributos devidos por meio da
aplicação dos índices utilizados para apuração do Imposto de Renda.
Artigos 105-A, 105-B e 105-C
Redação vigente:
Art. 105-A. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos em fase de execução
ou não, inscritos ou não como dívida ativa do Município, com créditos contra a Fazenda
Municipal oriundos de sentenças judiciais, com precatórios ou requisições de pagamentos
de natureza civil ou trabalhista pendentes de pagamento.
§ 1o É necessário que o próprio credor ou procurador com poderes específicos efetue o
requerimento.
§ 2o Se a compensação se referir a dívida de terceiros, estes, pessoalmente ou através de
procurador com poderes específicos, deverão assinar conjuntamente o requerimento.
§ 3o As assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida.
§ 4o O requerimento deverá ser protocolado pelo interessado no setor municipal
competente, sendo autuado processo administrativo, onde deverão ser registrados os
créditos e débitos recíprocos.
§ 5o Deferida a compensação, a mesma dependerá de recibo a ser assinado pelo
interessado, documentando sua efetivação.
§ 6o Ultimada a compensação, serão feitas anotações do registro do precatório, baixa da
dívida extinta e comunicação ao processo judicial, providências estas assentadas no
processo administrativo, que, após, será arquivado.
Art. 105-B. A compensação restringe-se aos requerimentos protocolizados no prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar, prorrogável
por igual período, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 105-C. Esta Lei não se aplica aos créditos oriundos de precatórios incluídos nas
disposições do art. 33, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988.
Redação proposta:
Art. 105-A. Revogado.
Art. 105-B. Revogado.
Art. 105-C. Revogado.
Justificativa:
A revogação dos arts. 105-A, 105-B e 105-C se faz necessária devido à nova redação do
art. 100 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional no 62, de 9 de
dezembro de 2009.
Artigo 106
Redação vigente:
Art. 106. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias
especiais, a celebrar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo da obrigação
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais,
prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele
referente.
Redação Proposta:
Art. 106. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias
especiais, a celebrar transação judicial, com o sujeito passivo da obrigação tributária para,
mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, prevenir ou terminar
litígio e extinguir o crédito tributário a ele referente.
Justificativa:
A alteração do dispositivo visa tão somente ajustar o texto ao previsto na norma federal –
Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Federal –
considerando que o referido texto da norma maior não prevê a transação extrajudicial.
Artigo 107
Redação vigente:
Art. 107. A dação em pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, em bens ou
serviços, dar-se-á, obrigatoriamente, pelo menor preço de mercado, nos termos da Lei
pertinente que disporá sobre as condições e garantias da dação em pagamento, respeitadas
as disposições da legislação superior, em especial a Lei Federal no 8.666/93.
Redação proposta:
Art. 107. A dação em pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias, em bens imóveis
dar-se-á, obrigatoriamente, pelo menor preço de mercado, nos termos da lei pertinente que
disporá sobre as condições e garantias da dação em pagamento, respeitadas as disposições
da legislação superior, em especial a Lei Federal no 8.666/93.
Justificativa:
A alteração do dispositivo visa tão somente ajustar o texto ao previsto na norma federal –
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Federal – considerando que o
referido texto da norma maior não prevê a dação em pagamento de serviços, e sim, apenas
de bens imóveis.
Artigo 202
Redação Vigente:
Art. 202. Tratando-se de contribuinte prestador de serviços, a entrega da resposta ou a
comunicação da revogação ou da substituição deverá ser anotada, pelo Agente Fiscal, no
livro Registro de Serviços Prestados, consignando o número da consulta e a data da
entrega.
Redação Proposta:
Art. 202. Revogado.
Justificativa:
O art. 202 foi revogado, pois, com o advento do livro de registro de serviços prestados
eletrônico, tornou-se obsoleto, uma vez que impressão e encadernação do livro tornaram-se
facultativos, podendo vir a existir apenas virtualmente.
Artigo 216
Redação Vigente:
Art. 216. A intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da
decisão de que trata o art. 247, far-se-á:
I - pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante
ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e outros
documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo
datado e assinado na via original;
II - por via postal, endereçado ao domicilio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao
endereço residencial de seu representante legal, com aviso de recebimento – AR;
III - por edital com publicação única em Órgão Oficial do Município, quando resultar
improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no inciso II.
Parágrafo único. Em se tratando de julgamento à revelia do autuado, a intimação poderá
ser procedida diretamente por Edital, sem que seja observada a alternativa do inciso II
deste artigo.
Redação Proposta:
Art. 216. A intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da
decisão de que trata o art. 247, far-se-á:
I - pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante
legal ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e
outros documentos que lhe deram origem ou da decisão, respectivamente, exigindo-se
recibo datado e assinado na via original; ou
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao
endereço residencial de seu representante legal, com aviso de recebimento em mãos
próprias (ARMP).
Parágrafo único. Quando resultar improfícua qualquer das alternativas adotadas ou, tratar-
se de julgamento à revelia do autuado, a intimação será feita por edital, com publicação
única no Diário Oficial do Município.
Justificativa:
A redação do art. 216 foi alterada para possibilitar que a intimação do sujeito passivo se dê,
por opção do agente fiscal, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento em
mãos próprias. A alteração prevê também a intimação por edital com publicação do Diário
Oficial do Município como derradeira opção, ou seja, somente após frustradas quaisquer
das alternativas adotadas (pessoal e via postal).
Artigo 242
Redação vigente:
Art. 242. A impugnação interposta intempestivamente em primeira instância ou a
declaração de revelia veda o recebimento do recurso ordinário, de que trata o inciso II, do
art. 239, desta Lei.
Redação proposta:
Art. 242. A impugnação interposta intempestivamente em primeira instância ou a
declaração de revelia veda o recebimento do recurso ordinário, de que trata o inciso II, do
art. 239, desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de recurso ordinário relativo a matéria
tributária vinculada a crédito tributário em processo de cobrança judicial.
Justificativa:
A inclusão do parágrafo único está sendo proposta em face da apresentação de recursos ao
Conselho Municipal de Contribuintes de discussão de matérias relativas a créditos
tributário em processo de cobrança judicial. Considerando que o texto vigente deixa
dúvidas quanto a essa possibilidade, então se propõe a vedação expressa, considerando que
uma vez que a discussão tributária está em andamento no judiciário, cessa a manifestação
administrativa para qualquer situação.
Artigo 296
Redação vigente:
Art. 296. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou
possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita
identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração
Municipal.
§ 1o As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer
época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2o Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à
repartição fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura.
§ 3o A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de
recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI –, quando
devidamente quitada.
Redação proposta:
Art. 296. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou
possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita
identificação do contribuinte, bem como dos dados de identificação do imóvel, na forma e
nos prazos estabelecidos nesta lei e pela Administração Municipal.
§ 1o As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais de identificação do imóvel, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que
poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2o Qualquer alteração nos dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte
ou do responsável do imóvel por sucessão, deverá ser comunicada à repartição fazendária
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 3o A alteração no cadastro imobiliário de responsável por sucessão, na forma do art. 40
desta Lei Complementar, será efetuada mediante a apresentação de documento
devidamente formalizado que garanta efeito de transmissão de direitos reais sobre o
imóvel, ou ainda, com base na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, quando devidamente quitada.
§ 4o Consideram-se elementos dos dados cadastrais de identificação:
I - número de Identidade, CPF e endereço do contribuinte;
II - matrícula do Registro Geral de Imóveis;
III - Escritura Pública de Compra e Venda, ou de Transmissão de direitos reais sobre
imóvel;
IV - Contrato Particular de Compra e Venda ou de Transmissão de direitos reais sobre
imóvel;
V - edificações existentes ou realizadas sobre o imóvel;
VI - registros de caracterização, subdivisão e/ou unificação do imóvel.
Justificativa:
A redação vigente não esclarece o que são dados de inscrição e identificação do imóvel, do
contribuinte ou do responsável do imóvel por sucessão, nem quais os documentos que
devem ser apresentados à repartição fazendária municipal para a alteração e atualização
dos dados do Cadastro Imobiliário, tanto do imóvel como do contribuinte.
No § 2o do art. 296, determina que qualquer alteração deve ser comunicada no prazo de 30
(trinta) dias “contados da data da escritura”, não dispondo quais os dados necessários à
perfeita identificação do imóvel e suas possíveis alterações.
Desta forma, a alteração proposta dispõe de forma clara e objetiva os dados necessários à
perfeita identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel por sucessão
e alterações possíveis.
Artigo 314
Redação vigente:
Art. 314. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e
distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
tomando por base a situação fática do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior e
poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel, e reger-
se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Redação proposta:
Art. 314. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e
distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
tomando por base a situação fática do imóvel em 1o de janeiro do exercício corrente e
poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel, e reger-
se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Justificativa: Essa alteração visa à atualização do texto vigente, considerando que os
lançamentos do IPTU normalmente se reportam ao exercício em andamento.
Artigo 333
Redação vigente:
Art. 333. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
...
II - os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e
fundações instituídas pelo Município;
...
IV - as associações de moradores de bairros devidamente constituídas;
...
Redação proposta:
Art. 333. ...
...
II - os imóveis pertencentes ou locados às sociedades de economia mista municipal,
autarquias e fundações instituídas pelo Município;
...
IV - os imóveis ocupados pelas associações de moradores de bairros devidamente
constituídas;
...
Justificativa:
A alteração proposta nos incisos II e IV, do art. 333 busca definir com maior clareza e
objetividade a isenção do IPTU concedida às sociedades de economia mista municipal,
autarquias e fundações instituídas pelo Município, bem como sobre os imóveis ocupados
pelas associações de moradores de bairros devidamente constituídas.
Artigo 334
Redação vigente:
Art. 334. Fica equiparado ao proprietário, o locatário de imóvel quando o mesmo estiver
obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis ao locatário os
requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação,
devidamente registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere o lançamento
do imposto.
Redação proposta
Art. 334. Fica equiparado ao proprietário, para efeitos do disposto no inciso VI, do art.
333, o locatário de imóvel que estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição
contratual, sendo aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o
proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente registrado, contemple
integralmente o exercício a que se refere ao lançamento do imposto.
Justificativa:
A proposição visa definir, que somente o locatário de imóvel que estiver obrigado ao
pagamento do IPTU por disposição contratual, conforme disposto no inciso VI, do art. 333,
seja equiparado ao proprietário do imóvel, afastando qualquer dúvida quanto a outros
pretensos beneficiários.
Artigo 336
Redação vigente:
Art. 336. Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto
os indeferidos por decurso de prazo na forma do § 3o do art. 333, terão o prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem
acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do
benefício da redução prevista no art. 326.
...
Redação proposta:
Art. 336. Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto
os indeferidos por decurso de prazo na forma do § 3o do art. 333, terão o prazo de 30
(trinta) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem
acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do
benefício da redução previsto no art. 326.
...
Justificativa:
A alteração proposta apenas amplia o prazo de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias para o
contribuinte realizar o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira
parcela do imposto, com o benefício da redução prevista no art. 326.
Artigo 337
Redação vigente:
Art. 337. ...
...
II - deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações
no prazo previsto.
Redação proposta:
“Art. 337. ...
...
II - deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou alteração nos
dados cadastrais de identificação do imóvel, do contribuinte ou do responsável do imóvel
por sucessão, no prazo previsto no art. 296.
Justificativa:
A proposição visa adequar a redação do inciso II do art. 337, em face da alteração proposta
no art. 296.
Artigo 346
Redação Vigente:
Art. 346. São responsáveis tributários, em caráter supletivo, pelo cumprimento total da
obrigação principal, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais:
...
Redação Proposta:
“Art. 346. São responsáveis tributários por substituição, excluindo a responsabilidade do
contribuinte pelo cumprimento total da obrigação principal, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais:
...
Justificativa:
O art. 346, ao tratar da sujeição passiva do imposto sobre serviços, atribui responsabilidade
tributária supletiva ao tomador de serviço, em contradição as disposições dos arts 380 e
381 da Lei Complementar no 82/2003, que rezam que essa responsabilidade é subsidiária.
Portanto, a alteração proposta visa adequar o art. 346 às disposições dos arts. 380 e 381 da
Lei Complementar no 82/2003, mantendo a responsabilidade tributária atribuída ao
tomador do serviço em caráter subsidiário.
Artigo 347
Redação vigente:
Art. 347. A base de cálculo do imposto é o valor ou preço do serviço.
§ 1o Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, vedada quaisquer deduções,
exceto as expressamente mencionadas na Lista de Serviços.
...
§ 7o Para determinação do valor da mão-de-obra, base de cálculo do ISSQN estimado
sobre as obras de construção civil, a autoridade administrativa deverá considerar os
seguintes critérios:
...
Redação proposta:
Art. 347. A base de cálculo do imposto é o valor ou preço do serviço.
§ 1o Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, vedada quaisquer deduções,
exceto as expressamente mencionadas no art. 350 e na Lista de Serviços – Anexo I, desta
Lei Complementar.
...
§ 7o Fica a autoridade fazendária competente autorizada a estimar a base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para os serviços descritos nos
itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços – Anexo I – desta Lei Complementar, nos
projetos de edificações com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados), devendo,
para tanto, serem considerados os seguintes critérios:
...
§ 9o Para as obras de construção civil não enquadradas no § 7
o deste artigo, será aberto
processo administrativo fiscal para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
Justificativa:
A alteração do § 1o apenas complementa as exceções previstas na Lista de Serviços
relativo às possibilidades de dedução da base de cálculo do ISSQN, com a inclusão do art.
350 que trata das deduções dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, nos casos
de construção civil.
A alteração do § 7o visa estabelecer um limite para se estimar a base de cálculo do ISSQN
quando tratar-se da prestação de serviços inerentes à construção civil (subitem 7.02, 7.04 e
7.05 da Lista de Serviços).
Atualmente todos os serviços de construção civil a serem prestados no território do
Município, tem a base de cálculo do imposto estimada quando da concessão da Licença
para Construção de Obras. Com a alteração proposta, somente as obras com áreas de até
500m² (quinhentos metros quadrados) terão a base de cálculo do imposto estimada, e as
demais obras serão objeto de acompanhamento fiscal.
O § 9o esclarece qual o procedimento será formalizado para as obras de construção civil
com metragem acima de 500m² (quinhentos metros quadrados).
Artigo 350
Redação Vigente:
Art. 350. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN –, os valores dos materiais fornecidos pelo próprio prestador dos
serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se materiais fornecidos
pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após
sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal
idôneo e discriminados com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da
prestação dos serviços.
Redação Proposta:
Art. 350. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e
4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e
demais atividades de que trata o item 4 da Lista de Serviços, já tributados pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que a contratação pelo prestador seja
comprovada por documento fiscal idôneo;
II - os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se materiais fornecidos
pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após
sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal
idôneo e, discriminado seu valor no documento fiscal emitido em decorrência da prestação
de serviços.
Justificativa:
A proposta de alteração do art. 350 objetiva autorizar a dedução dos valores despendidos
pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 (Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e congêneres) e 4.23
(Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário), em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos e demais
atividades de que trata o item 4 (Serviços de saúde, assistência médica e congêneres) da
Lista de Serviços, já tributados pelo imposto sobre serviços, desde que a contratação pelo
prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo.
Saliente-se que a Unimed de Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho já logrou êxito em
ações judiciais em vários Municípios, inclusive no Município de Foz do Iguaçu, consoante
Autos no 372/2006 de Mandado de Segurança em trâmite na 4
a Vara Cível desta Comarca.
Assim, a proposta de alteração do referido artigo visa o tratamento isonômico para os
prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23, pois do contrário, a Unimed,
que alcançou judicialmente o direito a dedução de que trata o referido dispositivo, estaria
concorrendo deslealmente com as demais empresas ou instituições que atuam no ramo de
planos de saúde.
Artigo 351
Redação Vigente:
Art. 351. ...
...
§ 4o A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor
tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de
Construção, mediante autorização.
...
Redação Proposta:
Art. 351. ...
...
§ 4o A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor
tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de
Construção, mediante autorização escrita e com firma reconhecida, expedida pelo
responsável tributário eleito no art. 346, incisos II e IV, desta Lei Complementar, na qual
constarão obrigatoriamente os dados inerentes à obra e a identificação do respectivo Alvará
de Construção.
...
Justificativa:
A alteração proposta tem por finalidade regulamentar o § 4o, o qual autoriza as empresas
construtoras a deduzir da base de cálculo do imposto o valor tributado por estimativa e
recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção.
Ocorre que, o imposto estimado quando da concessão da licença para construção é lançado
em face do responsável tributário, ou seja, do proprietário da obra, nos termos do art. 346,
incisos II e VI, da Lei Complementar no 82/2003, o qual efetua o recolhimento do tributo.
Assim, pela alteração proposta, a empresa construtora ao requerer a dedução da base de
cálculo do imposto pago em regime de estimativa, deverá comprovar que a ela foi
repassado o encargo financeiro, a priori, suportado pelo proprietário da obra (responsável
tributário).
Artigo 354
Redação Vigente:
Art. 354. ...
...
§ 1o O imposto, no caso do inciso II, será calculado e recolhido mensalmente pelo próprio
contribuinte ou responsável, mediante guia aprovada pela Secretaria Municipal da
Fazenda, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente.
...
§ 6o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – calculado na forma do
inciso IV do caput deste artigo por ocasião da Licença para Execução de Obras, incidente
sobre os serviços constantes do subitem 7.02 e 7.04 da Lista de Serviços – Anexo I –
poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por
cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma)
Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI.
...
Redação Proposta:
Art. 354. ...
...
§ 1o O imposto, no caso do inciso II, será calculado mensalmente pelo próprio contribuinte
ou responsável, pelos meios eletrônicos disponibilizados pela administração tributária e,
recolhido, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente.
...
§ 6o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado, na forma do inciso IV do
caput deste artigo, por ocasião da Licença para Execução de Obras, incidente sobre os
serviços constantes do subitem 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por
cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma)
Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu – UFFI.
...
Justificativa:
A alteração proposta para o § 1o visa incluir na forma de emissão da guia para
recolhimento do imposto as exceções, pois o texto atual está direcionado para a emissão do
Documento de Arrecadação Municipal.
Todavia, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município
de Foz do Iguaçu, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município,
recolherem o imposto sobre serviços retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e
financeiro; e as empresas enquadradas no Simples Nacional recolhem através do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
A nova redação dada ao § 1o, ao determinar o recolhimento do imposto será realizado pelos
meios disponibilizados pela administração tributária, abrangendo todas as situações
existentes.
Ainda, propomos a alteração na redação do § 6o do art. 354, a fim de incluir na
possibilidade de parcelamento também os serviços constantes do subitem 7.05 (Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS
Artigo 379
Redação Vigente:
Art. 379. O lançamento decorrente do arbitramento da receita tributável deverá ser feito
mediante auto de infração, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos
arts. 208 a 251 desta Lei.
Redação Proposta:
Art. 379. ...
Parágrafo único. Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, em decorrência de regularização de edificações em
situação irregular, nos termos da Lei Municipal no 2.937, de 17 de junho de 2004, o
lançamento deverá ser feito mediante notificação de lançamento.
Justificativa:
Propõe-se, com a inclusão do parágrafo único ao art. 379, autorizar o lançamento
decorrente de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 (Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS) e 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS) da receita tributável, quando em decorrência de regularização de edificações em
situação irregular, nos termos da Lei Municipal no 2.937/2004, mediante lavratura de
notificação de lançamento.
Artigo 380
Redação Vigente:
Art. 380. As pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços
executados no âmbito do Município, são responsáveis, na modalidade de substituto
tributário, perante a Fazenda Pública Municipal pela retenção na fonte e recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado por serviço prestado
constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
§ 1o Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetivada
no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos
cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através do documento ou guia
própria, autorizado pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2o Em se tratando de órgãos da Administração Pública direta e indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, a retenção na fonte deverá ocorrer no ato do
pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres públicos até o dia
15 (quinze) do mês subsequente, através de documento ou guia própria, autorizado pela
Fazenda Pública Municipal.
Redação Proposta:
Art. 380. Ficam obrigadas a reter na fonte e recolher o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, gerado por serviços prestados constantes da Lista de Serviços anexa,
perante a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de responsáveis tributários, na
modalidade de substituição, as pessoas jurídicas de direito público e privado:
I - que enquadrarem-se nas disposições do art. 346 desta Lei Complementar.
II - quando tratar-se de órgãos e entidades da administração direta da União, Estados e
Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações, quando estabelecidos ou sediados no Município de Foz do
Iguaçu;
III - que contratar os serviços elencados no art. 386 desta Lei Complementar, quando os
respectivos prestadores de serviços estiverem estabelecidos fora do Município de Foz do
Iguaçu.
Parágrafo único. A retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da
prestação do serviço e o imposto recolhido aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, através de guia própria autorizado pela fazenda pública.
Justificativa:
A proposta de alteração do caput do art. 380 visa adequar o texto, em decorrência da
proposta de revogação do Decreto no 15.731/2004, identificando de forma clara e precisa
quem são os responsáveis tributários que estão obrigados a reter o imposto sobre serviços
na fonte.
Na verdade nenhuma alteração de conteúdo foi realizada, trata-se somente de uma redação
mais limpa, pois os responsáveis pela retenção na fonte do imposto permanecem os
mesmos, porém, com a nova redação do art. 380 exclui-se as diversas interpretações
equivocados que vem se apresentando por parte dos contribuintes, evitando recursos
protelatórios quando da constituição do crédito tributário.
Por fim, alterada também a redação do § 1o do referido artigo, transmudado em parágrafo
único, para adequá-lo a nova sistemática de emissão da nota fiscal de serviços eletrônica;
de forma que a pessoa jurídica, pública ou privada, ao reter o imposto na fonte quando da
ocorrência do fato gerador (prestação do serviço) deverá recolher o imposto ao erário até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente.
E, em consequência da alteração da redação do § 1º, transmudado em parágrafo único,
propõe-se, por conseguinte, a revogação do § 2o do mencionado artigo.
Artigo 382
Redação Vigente:
Art. 382. Fica dispensada a retenção na fonte dos profissionais autônomos que recolherem
o imposto em valores fixos, das empresas e entidades imunes e isentas e das empresas
enquadradas no regime de tributação por estimativa.
Redação Proposta:
Art. 382. Fica dispensada a retenção na fonte:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa, com estabelecimento fora do Município de Foz do Iguaçu;
II - dos profissionais autônomos e das sociedades de profissionais que recolherem o
imposto em valores fixos;
III - das empresas enquadradas no regime de tributação por estimativa, exceto quando se
tratar dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços,
estimados na forma do art. 347, § 7o desta Lei Complementar;
IV - das empresas e entidades imunes e/ou isentas;
V - quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz
do Iguaçu), ficando a cargo do prestador do serviço, o pagamento do imposto devido, na
forma do art. 354, § 1o desta Lei; e
VI - do Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único. Quando a prestação do serviço se enquadrar no disposto do inciso I
deste artigo, o ISSQN será de responsabilidade do próprio prestador do serviço.
Justificativa:
A alteração proposta dispõe também sobre a dispensa da retenção na fonte para as
sociedades de profissionais e os empreendedores individuais (MEI) que, a exemplo dos
profissionais autônomos, recolhem o imposto em valores fixos, bem como para quando o
valor do imposto a ser retido for inferior a 0,5 (meia) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu –
UFFI.
Ressalve-se, a dispensa da retenção para quando o imposto a ser retido for inferior a 0,5
UFFI já constava do parágrafo único do art. 384 da Lei Complementar no 82/2003.
A nova redação do art. 382 ao tratar da dispensa da retenção na fonte das empresas
enquadradas no regime de estimativa, excepciona o regime de estimativa de que trata o art.
347, § 7o da Lei Complementar n
o 82/2003, o qual se refere aos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04, e 7.05 da Lista de Serviços.
A redação do inciso I do referido artigo, busca adequar os parâmetros do sistema de
emissão NFS-e, para que os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços, quando devido o ISS
no Município de Foz do Iguaçu e o tomador estiver estabelecido em outro Município, o
ISSQN seja gerado obrigatoriamente para o próprio prestador do serviço, dispensando a
retenção na fonte pelo tomador do serviço não estabelecido no Município.
Artigo 384
Redação Vigente:
Art. 384. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – será retido na fonte
mediante aplicação da alíquota correspondente a atividade do prestador do serviço.
Parágrafo único. Fica dispensada a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN –, quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI
(meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), ficando a cargo do prestador do serviço, o
pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1o, desta Lei.
Redação Proposta:
Art. 384. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte mediante
aplicação da alíquota correspondente a atividade do prestador do serviço, nos termos do
art. 353 desta Lei Complementar, exceto àqueles enquadrados no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuição – Simples Nacional, cuja alíquota aplicável deverá
ser informada na nota fiscal.
§ 1o Quando o prestador do serviço optante do Simples Nacional não informar a alíquota
no corpo da nota fiscal, o imposto sobre serviço deverá ser retido mediante aplicação da
maior alíquota constante da Tabela anexa a Lei Complementar Federal no 123/2006.
§ 2o Quando constatada diferença entre a alíquota informada e a que efetivamente deveria
ser aplicada, caberá ao prestador do serviço recolher a diferença, mediante guia aprovada e
disponibilizada pela administração tributária.
§ 3o Os substitutos tributários emitirão a guia de recolhimento do imposto retido, bem
como o respectivo recibo de retenção na fonte, pelos meios disponibilizados pela
administração tributária no site oficial do Município.
§ 4o O recibo de retenção na fonte terá sua validade confirmada pelo código de
verificação.
Justificativa:
A alteração do caput do art. 384 e a inserção dos §§ 1o e 2
o têm como objetivo recepcionar
a exceção das empresas optantes do Simples Nacional que, de acordo com a Lei
Complementar Federal no 123/2006 tem alíquota diferenciada.
Já os §§ 3o e 4
o foram acrescidos para tratar da forma de recolhimento e da emissão do
respectivo recibo de retenção, os quais estão contemplados no Decreto no 15.731/2004, que
regulamenta a retenção na fonte do imposto, o qual será revogado.
Artigo 385
Redação Vigente:
Art. 385. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a retenção na fonte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Redação Proposta:
Art. 385. Revogado.
Justificativa:
O art. 385 autoriza a regulamentação da retenção na fonte, todavia, com as alterações
efetuadas nos arts. 346, 380, 382 e 384, a LC 82/2003 passa a contemplar integralmente
toda a matéria, tornando-se, no que tange a este instituto, autoexecutável, dispensando
qualquer regulamentação.
Por esta razão, propõe-se, por conseguinte, a revogação do Decreto no 15.731, de 13 de
maio de 2004, o qual regulamenta a retenção na fonte do imposto sobre serviços.
Artigo 388
Redação Vigente:
Art. 388. As infrações serão punidas com as seguintes penas aplicáveis separada ou
cumulativamente, independentes do tributo:
I - multa na importância de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu – UFFI’s aos
que:
a) deixarem de emitir documento fiscal, embora estando o valor dos serviços prestados
devidamente registrado nos livros fiscais e contábeis;
b) deixarem de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações ou baixas que
impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados;
c) deixarem de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo do tributo;
d) negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal ou contábil;
e) deixarem de exibir livros e documentos exigidos por lei ou regulamento;
f) emitirem documento fiscal sem valores, datas, destinatário e descrição dos serviços, nas
segundas e/ou terceiras vias, estando ou não registrados nos livros fiscais e contábeis;
g) deixarem de escriturar as operações relativas ao imposto devido, isento ou imune;
h) registrarem dados incorretos, ou com rasuras e emendas nos livros fiscais;
i) confeccionarem documentos fiscais, sem a devida autorização;
j) utilizarem notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão emitida pela
repartição fazendária;
k) utilizarem livros fiscais obrigatórios sem autenticação da repartição fazendária;
l) deixarem de remeter à repartição fazendária, quando solicitado, documentos exigidos por
lei ou regulamento;
m) apresentarem, livros, documentos ou declarações relativas às atividades sujeitas à
tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos, ou com qualquer tipo de
adulteração;
n) deixarem de atender as notificações da Fazenda Pública Municipal dentro do prazo
determinado;
o) deixarem de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em
regulamento a ela referente;
p) emitirem documentos fiscais com a primeira, segunda ou terceira vias com rasuras,
emendas ou rasgadas;
q) emitirem nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada.
...
IV - multa no valor do tributo, quando ficar provado a existência de artifício doloso ou
intuito de fraude, aos que:
a) deixarem de recolher imposto devido ou efetuarem o recolhimento do imposto em
importância menor que a devida, apurada por meio de ação fiscal;
b) deixarem de emitir documento fiscal e não escriturarem operações sujeitas ao tributo;
c) emitirem documentos fiscais consignando importâncias diversas dos valores da
prestação de serviços ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de
reduzir o imposto a pagar;
d) sonegarem por qualquer forma, tributos devidos;
e) mandarem imprimir ou confeccionar para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade,
aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que procedeu a impressão, sem prejuízo do
descredenciamento;
f) desenvolverem processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução,
omissão ou fraude no recolhimento do imposto, aplicando-se a mesma penalidade para o
autor do processo.
...
Redação Proposta:
Art. 388. ...
I - ...
...
r) deixarem de emitir documento fiscal em relação ao serviço prestado;
s) emitirem documento fiscal sem valores, datas e descrição dos serviços;
t) emitirem, registrarem ou apresentarem livros, documentos ou declarações relativos às
atividades sujeitas à tributação, com omissões ou dados inverídicos ou, com qualquer tipo
de adulteração;
u) deixarem de efetuarem a conversão do Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em Nota
Fiscal Eletrônica (NFS-e) ou fazê-lo fora do prazo;
v) emitirem Recibo de Prestação de Serviços (RPS) em desacordo com as disposições dos
arts. 22 e 23 do Decreto no 21.322, de 21 de maio de 2012.
...
IV - ...
...
g) emitirem nota fiscal de serviço com omissões ou, consignando importâncias diversas
dos valores da prestação de serviços ou, com dados inverídicos ou, com qualquer tipo de
adulteração, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar;
h) emitirem, por quaisquer meios, para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade.
...
Justificativa:
A proposta de alteração do art. 388 visa acrescer no inciso I as alíneas “r”, “s”, “t”, “u” e
“v” e no inciso IV as alíneas “g” e “h”, criando infrações e respectivas penas adaptadas
para a nova sistemática de emissão de nota fiscal eletrônica.
Artigo 397
Redação Vigente:
Art. 397. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada por gráficas ou
impressoras devidamente credenciadas junto à repartição fazendária.
§ 1o Entende-se como documentos fiscais para fins do caput deste artigo, as notas fiscais,
Livro Registro de Serviços Prestados, as Autorizações para Impressão dos Documentos
Fiscais e todo tipo de ingressos para fins de realização de eventos esportivos, culturais,
artísticos, científicos, educacionais, e congêneres.
§ 2o Além do credenciamento, a gráfica ou impressora deverá solicitar previamente
Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais – AIDF.
Redação Proposta:
Art. 397. O registro, emissão e impressão dos documentos fiscais somente poderão ser
efetuados pelos meios eletrônicos disponibilizados pela administração fazendária.
§ 1o Revogado (NR)
§ 2o Revogado (NR)
Justificativa:
A redação dada ao art. 397 trata apenas de roupagem adequada à nova sistemática de
processamento da nota fiscal e livro registro na forma eletrônica, que afasta qualquer
possibilidade de confecção de documento fiscal gráfico. Estamos propondo, também, a
revogação dos parágrafos 1o e 2
o, tendo em vista que os mesmos não são aplicáveis devido
à implantação do sistema eletrônico de nota fiscal de serviços.
Artigos 398 e 399
Redação Vigente:
Art. 398. O credenciamento deverá ser efetuado junto ao Departamento de Receita da
Secretaria Municipal da Fazenda, que manterá um arquivo detalhado com os dados das
gráficas autorizadas a proceder a impressão dos documentos fiscais.
§ 1o A cada gráfica ou impressora autorizada pela Fazenda Pública a proceder a impressão
dos documentos fiscais, será concedida uma “AUTORIZAÇÃO” que deverá ser afixado no
estabelecimento ou impressora autorizada em lugar visível e de fácil acesso, que conterá os
dados da gráfica, o número de sua autorização, bem como a relação dos documentos que
estará apta a imprimir.
§ 2o A documentação necessária para o credenciamento, bem como o modelo da
Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais-AIDF e os requisitos e formas de
autorização serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art. 399. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou
cumulativamente:
I - multa na forma dos arts. 388 e 389 desta Lei;
II - regime especial de fiscalização;
III - descredenciamento.
§ 1o O descredenciamento se dará quando ficar provado a existência de artifício doloso ou
intuito de fraude visando a sonegação, de qualquer forma, dos tributos devidos ao
Município.
§ 2o A gráfica ou impressora que for penalizada com o descredenciamento ficará
impossibilitada de proceder a impressão de documentos fiscais por 12 (doze) meses, e após
este prazo deverá reiniciar o processo de credenciamento junto a Fazenda Pública
Municipal, ficando a seu critério, de forma fundamentada, a concessão da nova
autorização.
§ 3o Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente com o contribuinte
pelo montante relativo ao imposto, bem como pelas penalidades aplicadas ao contribuinte,
a empresa gráfica que imprimir documentos fiscais em desacordo com as normas legais
pertinentes.
Redação Proposta:
Art. 398. Revogado.
Art. 399. Revogado.
Justificativa:
Propõe-se a revogação dos arts. 398 e 399, pois, tratam especificamente do credenciamento
de gráficas e impressoras, bem como da autorização para impressão de documentos fiscais,
os quais, repita-se, caíram em desuso com a instituição da nota fiscal eletrônica e do livro
registro de serviços prestados eletrônico.
Artigo 402
Redação Vigente:
Art. 402. As instituições de ensino de qualquer grau e natureza devem manter livro de
registro de alunos, contendo, no mínimo, o número da matrícula/código do aluno e o valor
da mensalidade.
Parágrafo único. A disposição do caput também se aplica às academias, saunas e outros
estabelecimentos congêneres.
Redação Proposta:
Art. 402. Revogado.
Justificativa:
Desde sua instituição, o livro registro de alunos não teve aplicabilidade para fins de
fiscalização, razão pela qual se propõe a revogação do dispositivo.
Importa ressaltar que as instituições de ensino tem registro próprio dos alunos e dos dados
referentes as matrículas, códigos e mensalidades, os quais possibilitam a efetiva
fiscalização destas atividades, sem que seja necessário a utilização do livro registro de
alunos.
O Decreto no 15.731/2004 regulamenta a retenção na fonte do imposto sobre serviços,
porém com a redação proposta para os arts. 346, 380, 382 e 384, a Lei Complementar no
082/2003 passa a contemplar integralmente toda a matéria, tornando-se, no que tange a
este instituto, autoexecutável, dispensando qualquer regulamentação.
Artigo 415
Redação vigente:
Art. 415. ...
§ 1o Considera-se como valor venal o valor do bem ou direito transmitido constante do
instrumento de transmissão ou cessão.
§ 2o Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Redação proposta:
Art. 415. ...
§ 1o Considera-se valor venal o valor constante no instrumento de transmissão ou cessão
do bem ou direito transmitido, desde que esteja de acordo com o valor atual de mercado na
data da emissão da guia de recolhimento do imposto.
§ 2o Para efeitos deste artigo entende-se como valor venal o valor do bem imóvel obtido na
realização de compra e venda em condições normais de mercado.
§ 3o Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Justificativa:
A redação proposta visa definir de forma precisa e objetiva o valor venal do imóvel para
fins de cálculo do imposto sobre a transmissão de propriedade inter vivos.
Artigo 420
Redação vigente:
Art. 420. ...
...
§ 2o O contribuinte deverá ser cientificado do arbitramento na forma do art. 216, desta Lei
Complementar.
Redação proposta:
Art. 420. ...
...
§ 2o O lançamento decorrente do arbitramento, deverá ser realizado mediante notificação
de lançamento, assegurada a impugnação contra o lançamento, nos termos dos arts. 208 a
251 desta Lei Complementar.
§ 3o A notificação de lançamento deverá conter, além de outros dados necessários ou úteis
à administração do imposto, a critério da repartição fazendária competente:
I - a identificação do contribuinte;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição do imóvel objeto da transmissão ou cessão;
IV - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade competente;
V - o valor da base de cálculo arbitrada, a alíquota e o valor do imposto;
VI - a identificação e a assinatura da autoridade que procedeu ao arbitramento/notificação
de lançamento;
VII - a autoridade competente para o processo de impugnação;
VIII - a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, e se for o caso, a
indicação de que este se negou a apor sua assinatura na notificação de lançamento;
IX - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30
(trinta) dias;
§ 4o A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa
em nulidade da notificação de lançamento.
§ 5o A notificação de lançamento poderá ser incluída na Guia de Recolhimento do
Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos, ficando dispensadas as
assinaturas previstas nos incisos VI e VII deste artigo.
Justificativa:
A alteração proposta visa formalizar a notificação de lançamento e intimação ao
contribuinte, assegurando ao notificado o direito da ampla defesa e o contraditório, nos
termos dos arts. 208 a 251 da Lei Complementar no 82/2003, quando ocorrer o
arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter
Vivos – ITBI.
Artigo 452
Redação vigente:
Art. 452. Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de
qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as
instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as
associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública
municipal, e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração
municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
...
Redação proposta:
Art. 452. Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de
qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as
instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as
associações de bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os
grêmios estudantis e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os
órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
...
Justificativa:
A proposição visa ajustar o texto para fins de esclarecimento quanto aos clubes recreativos,
bem como as demais entidades e associações, sem fins lucrativos, como beneficiados da
isenção da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento.
Artigo 464
Redação vigente:
Art. 464. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de assistência social, os diretórios centrais de estudantes, os centros acadêmicos
e grêmios estudantis, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes
recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos, bem
como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
...
Redação proposta:
Art. 464. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os diretórios centrais de estudantes, os centros acadêmicos, os grêmios
estudantis, os clubes recreativos, esportivos,
sociais, culturais e de lazer, e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem
como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
...
Justificativa:
A proposição visa ajustar o texto para fins de esclarecimento quanto aos clubes recreativos,
bem como as demais entidades e associações, sem fins lucrativos, como beneficiados da
isenção da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento.
Artigo 496
Redação vigente:
Art. 496. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e
grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal,
suas fundações, institutos e autarquias.
...
Redação proposta:
Art. 496. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis
e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da
administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
...
Justificativa:
A proposição visa ajustar o texto para fins de esclarecimento quanto aos clubes recreativos,
bem como as demais entidades e associações, sem fins lucrativos, como beneficiados da
isenção da Taxa de Licença Para Propaganda e Publicidade.
Artigo 515
Redação vigente:
Art. 515. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de
assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes
recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem
fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos
e autarquias.
...
Redação proposta:
Art. 515. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis
e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da
administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
...
Justificativa:
A proposição visa ajustar o texto para fins de esclarecimento quanto aos clubes recreativos,
bem como as demais entidades e associações, sem fins lucrativos, como beneficiados da
isenção da Taxa de Vigilância Sanitária.
Artigo 557
Redação vigente:
Art. 557. Ficam, os templos de qualquer culto, isentos da taxa de coleta de lixo.
Redação proposta:
Art. 557. Ficam isentos da taxa de coleta de lixo, os imóveis de propriedade de entidade
religiosa.
Justificativa:
A doutrina dominante tem interpretado que o templo não tem personalidade jurídica e que
o imóvel destinado aos cultos religiosos ou os serviços integrantes da atividade religiosa
pertence a uma organização religiosa. Desta forma, está sendo proposta nova redação para
que sejam isentos da taxa de coleta de lixo, os imóveis de propriedade de entidade
religiosa.
Artigo 562
Redação vigente:
Art. 562. ...
...
§ 2o A taxa prevista no inciso III, deste artigo será recolhida ao erário através de guia de
recolhimento na data coincidente com o vencimento do Imposto Territorial Rural – ITR.
Redação proposta:
“Art. 562. ...
...
§ 2o A taxa prevista no inciso III, deste artigo será recolhida ao erário através de guia de
recolhimento na data coincidente com o vencimento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Justificativa:
A alteração visa apenas adequar a redação para coincidir com a data do vencimento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Artigo 565
Redação vigente:
Art. 565. Ficam, os templos de qualquer culto, isentos da taxa de limpeza e conservação de
vias e logradouros públicos.
Redação proposta:
Art. 565. Ficam isentos da taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos,
os imóveis de propriedade de entidade religiosa.
Justificativa:
Também estamos propondo nova redação para que sejam isentos da taxa de limpeza e
conservação de vias e logradouros públicos, os imóveis de propriedade de entidade
religiosa, conforme entendimento esposado na alteração do art. 557 supra.
Artigo 571
Redação vigente:
Art. 571. Ficam, os templos de qualquer culto, isentos da taxa de combate a incêndio.
Redação proposta:
Art. 571. Ficam isentos da taxa de combate a incêndio, os imóveis de propriedade de
entidade religiosa.
Justificativa:
Calcados no entendimento esposado na alteração do art. 557 supra, a nova redação também
visa isentar da taxa de combate a incêndio, os imóveis de propriedade de entidade
religiosa.
Artigo 589
Redação vigente:
Art. 589. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e
grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal,
suas fundações, institutos e autarquias.
...
Redação proposta:
Art. 589. ...
§ 1o Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer
culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de
educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de
bairros, os clubes recreativos, esportivos, sociais, culturais e de lazer, os grêmios estudantis
e demais entidades e associações, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da
administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
...
Justificativa:
A proposição visa ajustar o texto para fins de esclarecimento quanto aos clubes recreativos,
bem como as demais entidades e associações, sem fins lucrativos, como beneficiados da
isenção da Taxa de Expediente.
Também está sendo proposta a revogação dos Decretos nos
15.731, de 13 de maio de 2004,
e 19.355, de 23 de dezembro de 2009.
Assim sendo, é necessário que as atualizações e adaptações ocorram sempre, de modo a
garantir que a legislação tributária municipal contenha disposições destinadas a criar regras
que garantam os direitos dos contribuintes e as prerrogativas do Município através dos
órgãos competentes.
Por fim, cumpre informar que as alterações propostas não implicam em renúncia de receita
e, por conseguinte, não terão qualquer repercussão na esfera orçamentária e financeira do
Município.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2012.