PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura

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PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROCULTURA. Cultura Popular Maracatu e o Frevo. PROJETO DE LEI 6722/2010 - Procultura. Artesanato e Gastronomia. Artes Cênicas e Audiviovisual. Escultura Abelardo da Hora. Literatura e Escultura. Patrimônios Histórico e - PowerPoint PPT Presentation

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PROJETO DE LEI 6722/2010 - ProculturaP

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PatrimôniosHistórico e

Natural

Cultura PopularMaracatue o Frevo

Artesanatoe

Gastronomia Escultura Abelardo da Hora

Literaturae

Escultura

Artes Cênicase

Audiviovisual

Recife, 14 abril de 2011.Pedro Eugenio

Deputado Federal/PT PE

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APL 6.722/2010 - Procultura

O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.722/2010, Procultura, que trata da reforma da Lei 8.313/1991 – Pronac, também conhecida por Lei Rouanet.

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APOR QUE A REFORMA DA LEI 8313/91?

O Ministério da Cultura, através de dados, comprova que 50% dos recursos captados por meio da Lei Rouanet se concentram em apenas 3% dos proponentes;

A cada R$ 10,00 investidos, R$ 9,50 são públicos e apenas R$ 0,50 é dinheiro do patrocinador privado.

Aproximadamente R$ 1 bilhão provém da renúncia fiscal por ano. Desses recursos, 80% são captados por apenas uma das cinco regiões do Brasil; a região Sudeste.Fonte: Minc/2010

CONCENTRAÇÃO EM UMA SÓ REGIÃOP

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0,45%

6,9%

3,84%

79,11%

9,69%

Dos 79,11%, 69,41% estão concentrados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro

Fonte: MINC

RENÚNCIA FISCAL EM 2009Lei Rouanet

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OS DEZ MAIORES ESTADOS CAPTADORES

UNIDADE DA FEDERAÇÃO ( % )

São Paulo 34,79

Rio de Janeiro 34,62

Minas Gerais 9,40

Rio Grande do Sul 5,63

Distrito Federal 3,28

Pernambuco 2,90

Paraná 2,24

Santa Catarina 1,81

Bahia 1,79

Ceará 1,25

Fonte: MINC 2009

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AMECANISMOS DA LEI ROUANET

Fundo Nacional da Cultura – FNC, cominvestimentos do Estado

Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart

Incentivo Fiscal a Projetos Culturais

A Lei Rouanet prevê três mecanismos de apoio à Cultura:

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MECANISMOS PREVISTOS NO SUBSTITUTIVO

Fundo Nacional da Cultura - FNC

Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart

Incentivo Fiscal a Projetos Culturais

Vale Cultura criado por lei específica (Novo)

Programas Setoriais de Artes criados por leisEspecíficas (Novo)

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AO FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC

Art. 12.  O FNC será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura.

PL 6722/2010

Art. 11.  O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

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AO NOVO FNC

O Fundo Nacional de Cultura, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira;

O objetivo é tornar o Fundo o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento à cultura;

Os recursos serão provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica; dos resultados econômicos de projetos culturais que receberam recursos do FNC; dos empréstimos de instituições financeiras e outras entidades.

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AO FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC

PL 6722/2010

Art. 19.  O FNC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

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ADESTINAÇÃO MAIS DEMOCRÁTICA DO FNC

Do saldo, 80% para projetos da sociedade

civil, escolhido por meio de editais, sendo obrigatório no mínimo 10% para cada região

30% para os fundos estaduais, municipais

de cultura Somente projetos não

vinculados a co-patrocinador

incentivado ou a poder público nos entes

federados (estados e municípios)

obrigatório no mínimo 10% para cada região

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ACRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DOS

PROJETOS CULTURAIS

SUBSTITUTIVO

São definidos critérios objetivos para avaliação dos projetos culturais. Exemplo: se a produção é independente, se o acesso ao espetáculo é gratuito, se o projeto alcança mais de uma região do pais, etc.

Criação de um sistema de pontuação para cada critério. A soma desses pontos determina em qual faixa de isenção fiscal o projeto é classificada.

MELHOR DISTRIBUIÇÃO TEMÁTICA: OS NOVOS FUNDOS SETORIAIS

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Fundo Setorial das Artes Visuais

Fundo Setorial das Artes Cênicas

Fundo Setorial da Música

Fundo Setorial do Acesso e Diversidade

Fundo Setorial do Patrimônio e Memória

Fundo Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades

Fundo Setorial de Ações Transversais e Equalização

Fundo Setorial e Incentivo à Inovação do Audiovisual

Fundo Setorial do Audiovisual (já existe e integrará o FNC)

De 10% a 30% do FNC alocados a Fundo Setoriais

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NOVO FUNDO DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO – FICART

Art. 45.  Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de

condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação

em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

do Brasil.

OBJETO DO FICART

Bens e Serviços culturais economicamente rentáveis, baseados na avaliação dos administradores do Fundo.

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APLICAÇÃO DOS RECURSOS FICART – PL 6722/2010

FICART

Contratação de Pessoas Jurídicas no Território

Nacional, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais.

Participação na construção, reforma e

modernização de equipamentos culturais

no País.

Participação na produção de bens e na execução de

serviços culturais realizados por pessoas

jurídicas de natureza cultural, com sede no

território nacional

Aquisição de ações de empresas de natureza cultural

pelo Ficarts

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PERCENTUAL DE RENÚNCIA DO FICART PL 6722/2010

PESSOAS FÍSICAS: Limite de 6% do IR devido

PESSOAS JURÍDICAS (Lucro Real): Limite de 4% do IR devido

RENÚNCIA SOBRE VALOR INVESTIDO

I- 100% nos anos calendário 2010-2013; e

II – 75%, no ano calendário 2014

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ARENÚNCIA FISCAL

LEI ROUANET E PROCULTURA

Renúncia de 4% do IR para empresas com lucro real;

Renúncia de 6% para Pessoa Física.

SUBSTITUTIVO

Pessoa Jurídica: 8% até 300 milhões e 4% acima de 300 milhões;

Pessoa Física do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual.

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AINCENTIVOS

Lei Roaunet:

O incentivo à cultura baseado na renúncia fiscal revelou-se mais atraente do que outros mecanismos, pela possibilidade de abatimento do IR de até 100% do valor doado ou patrocinado

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AVALE CULTURA

O Vale-Cultura, previsto no projeto, será instituído por lei específica(Projeto de Lei 5798/09, em tramitação;

O vale, no valor de R$ 50,00, visa ampliar o consumo de produtos culturais por parte da população;

O vale será custeado pelo governo, empresas e trabalhador.

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AINCENTIVOS

SUBSTITUTIVO

Cria três faixas para dedução do IR: 40% para patrocínio, 60% e 80% para doações;

Nenhum projeto terá 100% de renúncia fiscal;

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ACONSIDERAÇÕES FINAIS

Como relator do  Projeto de Lei ( n°6722/2010), do Poder Executivo, que substitui a Lei Rouanet ( Lei nº 8.313/1991) e institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura – PROCULTURA, pretendo ouvir amplos setores da sociedade civil, especialmente na área cultural, antes de produzir o Relatório.

O PL 6722/2010,  apensado a diversos outros com temas afins, já passou pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e Educação e Cultura, restando a tramitação pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Por se tratar de proposição com caráter conclusivo, o texto, se aprovado nas comissões sem parecer divergente, dispensa-se de ir ao Plenário, seguindo direto para a apreciação do Senado Federal.

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OBRIGADO!PEDRO EUGÊNIO

Site: www.pedroeugenio.org.br