PROFESSOR LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO CURSO REGULAR DE DIREITO ECONÔMICO. - V - Integração...

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PROFESSOR LEONARDO VIZEU FIGUEIREDOCURSO REGULAR DE DIREITO ECONÔMICO.

- V -Integração Econômica

PROFESSOR LEONARDO VIZEU FIGUEIREDOCURSO REGULAR DE DIREITO ECONÔMICO.

1. Configuração da Ordem Econômica Internacional:a) Carta do Atlântico – 1941;b) Os Acordos de Breton-Woods – 1944;c) Carta de São Francisco – 1945;d) Rodada de Genebra – 1948;

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2. Reconfiguração da Ordem Econômica Internacional:a) Declaração de Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Mundial, Resolução ONU nº 3.201, de 1º de maio de 1974;b) Plano de Ação para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Mundial, Resolução ONU nº 3.202 , de 1º de maio de 1974; ec) Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, Resolução ONU nº 3.281, de 12 de dezembro de 1974;d) Rodada do Uruguai – 1994.

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3. Integração Econômica:3.1. Introdução;3.2. Acordo Geral de Tarifas

e Comércio (General Agrement Trade and Tarifs - GATT);

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3.2.1. Princípios:a) Cláusula da Nação mais

favorecida;b) Cláusula de Habilitação;c) Cláusula de

reconhecimento dos acordos regionais.

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3.2.2. Fases de integração econômica:a) Área ou zona de tarifas preferenciais:

acordos do ALADI;b) Área ou zona de livre comércio:

NAFTA, CAFTA-DR e ALCA;c) União Aduaneira: SACU – União

Aduaneira da África Austral;d) Mercado Comum: MERCOSUL;e) União Econômica: União Européia.

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4. Organização Mundial do Comércio – OMC/GATT-94/WTO:

4.1. Definição;4.2. Base Normativa:a) Rodada do Uruguai de negociações

comerciais multilaterais (Acordo de Marrakech, de 1994);

b) Decreto nº 1.355, de 30 de novembro de 1994;

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4.3. Estrutura:a) Conferência de Ministros;

b) Conselho Geral;c) Secretariado.

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4.4. Sistema de Solução de Controvérsias:

4.4.1. Base Normativa: Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU), constante no Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, de 1994;

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4.4.2. Estrutura - Conselho Geral:

a) Órgão de Solução de Controvérsias;

b) Corpo de Apelação.

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4.4.3. Características:a) abrangência;b) automaticidadec) exequibilidade (enforcement).

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4.4.4. Fases:a) Consultas;b) Formação dos Grupos Especiais ad hoc;

c) Decisão;d) Apelação;e) Implementação.

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4.4.5. Casos:a) questão dos jatos: Brasil X Canadá;

A Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovou, em 19/02/2002, o relatório que condena os subsídios dados pelo Canadá à Bombardier em cinco operações de exportações de jatos. Com a aprovação, a OMC deu 90 dias para que o Canadá modifique suas práticas o que, na avaliação do Brasil, inclui a anulação dos contratos feitos pela Bombardier na venda de aeronaves para as empresas aéreas Air Winsconsin, Air Nostrum e Comair. A OMC determinou que a ajuda dada pelo Canadá às exportações de jatos da Bombardier era ilegal e que prejudicava sua principal concorrente - a Embraer - na luta pelo mercado mundial. O Canadá argumentou que os subsídios para as vendas efetuadas pela Bombardier para a Air Winsconsin foram concedidos como forma de equilibrar a proposta canadenses à da Embraer, que supostamente estaria sendo financiada ilegalmente pelo Proex. Caso o Canadá não modificasse suas regras, o Brasil poderá pedir autorização para a OMC para retaliar o Canadá. Nesse caso, um novo comitê de arbitragem seria estabelecido pela OMC para julgar qual seria o valor exato da retaliação. Na avaliação do Brasil, o volume pode chegar a US$ 4 bilhões.

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b) Questão do algodão: Brasil X EUA;O Ministério das Relações Exteriores (MRE) informou nesta segunda-feira (31/08/2009) que o Brasil poderá retaliar os Estados Unidos em até US$ 800 milhões. A Organização Mundial do Comércio (OMC) anunciou nesta manhã a aprovação de uma compensação ao país em sua disputa com os EUA sobre subsídios concedidos a produtores de algodão. Inicialmente, segundo a OMC, a decisão daria o direito de o governo brasileiro retaliar os norte-americanos em até US$ 294,7 milhões- o cálculo foi feito com base nos subsídios de 2006. No entanto, segundo o subsecretário de Assuntos Econômicos do MRE, embaixador Pedro Carneiro Mendonça, o valor de retaliação poderá chegar a quase US$ 800 milhões, sendo US$ 147 milhões referentes a subsídios acionáveis e, entre US$ 630 e US$ 640 milhões de subsídios proibidos (garantia de créditos a exportações). O caso foi apresentado na OMC em 2002 pelo Brasil, que havia ganho uma primeira vez em 2004 e depois, em apelação, em 2005. Como não obteve resposta satisfatória, Brasília apresentou queixa novamente contra os EUA em 2006, vencendo mais uma vez em dezembro de 2007. O órgão de apelação da OMC confirmou sua decisão em junho de 2008. Na época, os relatórios dos árbitros da organização estabeleceram que o programa de garantia do crédito a exportações citado consistia em um caso de subsídio às exportações. Segundo esta condenação, os EUA foram intimados a agir de acordo com as regras da OMC e de revisar seus subsídios, caso contrário seriam expostos a sanções brasileiras. Fonte: www.wto.org.

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5. Defesa comercial:5.1. Conceito;5.2. Base Normativa:a) Rodada Kennedy, de 1967;b) Rodada Tóquio, de 1979;c) Rodada do Uruguai, de 1994;d) Lei nº 9.019, de 1995;

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5.3. Estrutura (MICExt):a) Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;

b) Secretaria de Comércio Exterior – SECEX;

c) Departamento de Defesa Comercial – DECOM;

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5.4. Infrações ao comércio exterior:

a) Dumping (art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995);

b) Subsídios (art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995);

c) Triangulação – circumvention (art. 4º-A, da Lei nº 9.019/95).

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5.5. Instrumentos de defesa comercial:5.5.1. Base normativa: Lei nº 9.019, de

1995;5.5.2. Natureza jurídica: Direito

financeiro – receita originário, ingresso compensatório (art. 10 e parágrafo único da Lei nº 9.019, de 1995, combinado com o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964);

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5.5.3. Instrumentos:a) Direitos ou medidas antidumping;

b) Direitos ou medidas compensatórias;

c) Medidas de salvaguarda.

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5.5.4. Casos:“Em entrevista coletiva concedida hoje (5/10/2007), no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a secretária-executiva da Câmara do Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, disse que o ministro Miguel Jorge orientou seus técnicos a acelerar os processos de investigação de dano à indústria brasileira causado por dumping, o que, segundo ela, tem aumentado a aplicação do direito antidumping provisório – com vigência por até seis meses – pela Camex. Neste ano, a câmara já aplicou seis direitos provisórios, dos quais um foi alterado para direito definitivo – com vigência por até cinco anos – na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex). Na ocasião, o grupo decidiu pela aplicação – ad referendum da Camex – de sete medidas de defesa comercial, sendo um compromisso de preço e seis antidumpings. As medidas entram em vigor na próxima semana, após publicação no Diário Oficial da União. (...) O processo de investigação para a aplicação do antidumping definitivo – que tem vigência por até cinco anos – pode demorar de oito a 12 meses”. – Fonte: Site do MDIC, 05/10/2007.

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“DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA ANTIDUMPING. REGULARIDADE FORMAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que se discute a validade de medida antidumping aplicada pela Câmara de Comércio Exterior (Resolução Camex 44/2007, complementada pela Resolução Camex 61/2007) em relação às importações de armações de óculos oriundos da República Popular da China. 2. A impetrante apontou: a) vício formal, pois inexistente consulta prévia ao Comitê Executivo de Gestão, pressuposto para que o Presidente da Camex pudesse ter fixado a medida antidumping (art. 5º, § 3º, do Decreto 4.732/2003); e b) ausência de motivação para a medida. 3. Atendeu-se estritamente ao procedimento previsto no art. 5º, § 3º, do Decreto 4.732/2003, pois consta dos autos prova de: a) parecer prévio do Comitê Executivo de Gestão, em 3.10.2007; b) aplicação da medida pela Resolução 44/2007, firmada pelo Presidente da Camex e publicada em 8.10.2007; e c) referendo do Conselho de Ministros da Camex em 23.10.2007. 4. Presença de sólida motivação administrativa, pois o Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior, produziu alentado parecer prévio, em que analisou a formação dos preços das armações nos mercados local e internacional. A partir daí, demonstrou o dano ocorrido na indústria doméstica e o nexo de causalidade com as importações a preços de dumping oriundas da China. 5. Segurança denegada”. (MS 13474 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 14/10/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2009)

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6. União Européia:6.1. Base normativa:a) Tratado de Paris, de 1948: Comunidade européia

do carvão e do aço – CECA;b) Tratado de Roma, de 1957: Comunidade

econômica européia – CEE;c) Tratado de Bruxelas, de 1958: BENELUX;d) Tratado de Maastrich, de 1992: União Européia –

criação do euro e do Banco Central europeu;e) Tratado de Nice, 2001: abertura aos países do

Leste Europeu;f) Tratado de Lisboa, 2007/2009: altera os Tratados

de Roma e de Maastrich, consolidando a União Européia e sua estrutura organizacional.

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6.1.1. Quadro sinóptico:

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6.2. Adesões históricas: a) 1957: Bélgica, Alemanha,

França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos;

b) 1972: Inglaterra, Irlanda e Dinamarca;

c) 1979: Grécia;d) 1985: Portugal;e) 1986: Espanha;

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6.2.1. Membros atuais (participação parlamentar):

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6.2.2. Posição em 2007:

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6.3. Estrutura: 6.3.1. Órgãos deliberativos:a) Conselho Europeu: principal órgão de tomada

de decisões. Representa os Estados‑Membros, e nas suas reuniões participa um ministro do governo nacional de cada um dos países da UE;

b) Parlamento Europeu: diretamente eleito pelos cidadãos da União Européia para representar os seus interesses;

c) Comissão Européia: é independente dos governos nacionais. Tem por missão representar e defender os interesses da União Europeia no seu todo. Elabora novas propostas de legislação européia, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

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6.3.2. Órgãos executivos:a) Conselho da União Européia: antigamente

denominado Conselho de Ministros, vela pelo fiel cumprimento das políticas da União;

b) Provedor de Justiça Europeu: atua como mediador dos litígios existentes no âmbito do bloco entre os cidadãos e o Executivo da União;

c) Europol: atua na política de segurança pública comum da União, sendo o serviço de polícia judiciária da Europa.

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6.3.3. Órgãos judicantes: Tribunal de Justiça europeu e 1ª instância;

6.3.4. Órgãos financeiros:a) Banco Central Europeu: zela pela política

cambial do bloco;b) Tribunal de Contas: zela pela fiscalização

da utilização dos recursos do bloco;c) Banco Europeu de Investimentos: ente de

fomento ao desenvolvimento nas regiões menos favorecidas;

d) Fundo de Investimentos Europeu: destinado ao fomento da atividade empresarial.

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6.3.5. Órgãos consultivos:a) Comitê Econômico e Social Europeu:

órgão de natureza consultiva composto pelos representantes dos empregadores, sindicatos, agricultores, consumidores e outros grupos de interesses que, no seu conjunto, formam a denominada sociedade civil organizada;

b) Comitê das Regiões: órgão consultivo composto por representantes dos poderes locais e regionais da Europa.

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7. MERCOSUL:7.1. Antecedentes históricos:a) Doutrina bolivarista: Manifesto de

Catárgena, de 1812;b) Tratado do Panamá, de 1826;c) Doutrina Monroe: 1ª Conferência

Internacional dos Estados Americanos, Washington, de 1890;

d) Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, de 1960;

e) Associação Latino Americana de Desenvolvimento e Indústria – ALADI, de 1980;

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7.2. Antecedentes normativos: a) Declaração de Iguaçú, de 1985: Brasil

e Argentina;b) Ata de Buenos Aires, de 1990: Brasil,

Argentina, Paraguai e Uruguai – membros plenos; e Bolívia e Chile - observadores;

c) Tratado de Assunção, de 1991: estrutura provisória do bloco;

d) Protocolo de Brasília, de 1993: sistema de provisório de solução de controvérsias;

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7.3. Membros:a) Plenos: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai;

b) Observadores: Chile e Bolívia.

Obs.: Venezuela.

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7.4. Base normativa - Acordos celebrados:

a) Protocolo de Ouro Preto, de 1994: estrutura organizacional do bloco;

b) Protocolo de Fortaleza, de 1996: sistema de defesa concorrencial;

c) Protocolo de Las Leñas, de 1996: Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;

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c) Protocolo de Ushuaia, de 1998: compromisso democrático no MERCOSUL, Chile e Bolívia – manutenção das instituições de Estado e do respeito à separação harmônica dos poderes constituídos;

d) Protocolo de Olivos, de 2002: sistema permanente de solução de controvérsias;

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7.5. Direito Pátrio: art. 4º, parágrafo único, da CRFB;

7.6. Idiomas: português, espanhol e guarani.

7.7. Estrutura:7.7.1. Órgão deliberativo:

Conselho de Mercado Comum;

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7.7.2. Órgãos Executivos:a) Grupo de Mercado Comum;b) Secretaria Administrativa;7.7.3. Órgãos de

assessoramento:a) Comissão de Comércio;b) Foro Consultivo;10.6.4. Órgão de representação:

Comissão Parlamentar;

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7.8. Sistema de Solução de Controvérsias:

7.8.1. Fase administrativa:a) Negociações diretas: 15 dias;

b) Intervenção do Grupo de Mercado Comum: 30 dias;

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7.8.2. Fase contenciosa:a) Tribunal Arbitral ad hoc (60 a 90 dias):a.1) formação facultativa, podendo ser

acionado diretamente o Tribunal Permanente de Revisão;

a.2) cada Estado indicará um arbitro e o presidente será escolhido de comum acordo ou por indicação do GMC;

a.3) do laudo arbitral cabe recurso de revisão (15 dias) ao Tribunal Permanente de Revisão;

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Concurso para Juiz Federal Substituto da 1ª Região

- 2011 -

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Gabarito: C)

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Gabarito: C)

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Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região

- 2011 -

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Gabarito: C)

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OAB UNIFICADO - FGV- 1.2011 -

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Concurso para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

- 2007 -

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Resposta: d)MERCOSULAcordos celebrados:a) Protocolo de Ouro Preto, de 1994: estrutura organizacional do bloco;b) Protocolo de Fortaleza, de 1996: sistema de defesa concorrencial;c) Protocolo de Las Leñas, de 1996: Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa;c) Protocolo de Ushuaia, de 1998: compromisso democrático no MERCOSUL, Chile e Bolívia – manutenção das instituições de Estado e do respeito à separação harmônica dos poderes constituídos;d) Protocolo de Olivos, de 2002: sistema permanente de solução de controvérsias, derrogou O Protocolo de Brasília, de 1993;

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Concurso para Juiz Federal Substituto da 5ª Região

- 2009 -

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Resposta: C

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Resposta: D