Professor Leandro Antunes Processo do Trabalho...REPÚBLICA. (conversão da Orientação...

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Professor Leandro Antunes

Processo do Trabalho

Organização e Competência

Justiça do Trabalho

Constituição Federal:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

(FCC -2013 – TRT 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO – AREA

ADMINISTRATIVA – PROVA 1) Conforme previsão contida na Constituição

Federal, são órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil:

A) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e Varas do Trabalho.

B) Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de

Conciliação e Julgamento.

C) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do

Trabalho.

D) Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do

Trabalho.

E) Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juizados

Especiais Trabalhistas

TST

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete

Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e

menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação

ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela

maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez

anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da

magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do

Trabalho.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do

Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos

oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na

forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e

patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como

órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar,

originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e

garantia da autoridade de suas decisões.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não

abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso

para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,

competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do

Trabalho.

Tribunais Regionais do Trabalho

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,

sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados

pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos

de sessenta e cinco anos, sendo:

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez

anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e

merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a

realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos

limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos

públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar

descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o

pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

• CONCEITO: É O ESPAÇO DO EXERCÍCIO DO PODER JURISDICIONAL.

• NOSSO ESTUDO SERÁ DIRECIONADO EM DUAS COMPETÊNCIAS

ESPECÍFICAS, E SÃO ELAS:

• Competência em Razão da Matéria – art. 114, CF E Competência

Territorial ou em Razão do Lugar:

Regra Geral de Competência: Local da Prestação de Serviços – art. 651,

caput, CLT

• A competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde

o empregado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido

contratado noutro local ou até mesmo no estrangeiro.

• Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é

determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou

reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido

contratado noutro local ou no estrangeiro.

• § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a

competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha

agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será

competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio

ou a localidade mais próxima.

• § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,

estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência

ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja

convenção internacional dispondo em contrário.

• § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de

atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao

empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou

no da prestação dos respectivos serviços.

Exceções:

Empregado agente ou viajante comercial – Artigo 651, § 1º, CLT:

• No caso do empregado agente ou viajante a competência será

determinada pela localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a

esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara

da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a mais próxima.

• Empregador que Promove Realização de Atividade Fora do Lugar do

Contrato – Artigo 651, § 3º, CLT:

• Em se tratando de empregador que promova realização de atividades

fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado

apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da

prestação dos respectivos serviços.

• PS: ATENTAR PARA O FATO DE QUE AQUI O EMPREGADO PODE

ESCOLHER.

• Podemos utilizar aqui como exemplo, o caso dos empregados que são

contratados para atividades circenses, o seja, empregado de circo.

• Súmula nº 207 do TST

• CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX

LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19,

20 e 23.04.2012

• A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da

prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

COMPETÊNCIA MATERIAL

ESTUDO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

• I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de

direito público externo e da administração pública direta e indireta da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

• ATENÇÃO: SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E

JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO

EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA

INICIATIVA PRIVADA.

• III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre

sindicatos e

• trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

• IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o

ato

• questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

• V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

• VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes

da relação de trabalho;

• ATENÇÃO: SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E

JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE

AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM

PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

• VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

• VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que

proferir;

• Súmula nº 454 do TST

• COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE

TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

• Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição

referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de

contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF),

pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade

do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº

8.212/1991).

• IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da

lei.

• § 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

• § 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à

arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio

coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o

conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao

trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

• § 3º – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de

lesão do

• interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio

coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.